| Requerente |
Banco do Brasil S/A.
Advogado: Marcos Délli Ribeiro Rodrigues |
| Requerido |
Wagner Teodoro de Souza - ME
Adv/Def: Daiane Carolina Dias de Sousa Ferreira D. Público: Diego Luiz Sales Ribeiro Gonçalves |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 02/03/2026 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE02.26.70002507-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 02/03/2026 14:19 |
| 26/02/2026 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0043/2026 Data da Publicação: 27/02/2026 |
| 25/02/2026 |
Expedida/Certificada
Relação: 0043/2026 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de resposta de ofícios de fls.483. Advogados(s): Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB 5553/RN) |
| 24/02/2026 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de resposta de ofícios de fls.483. |
| 24/02/2026 |
Juntada de Ofício
|
| 02/03/2026 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE02.26.70002507-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 02/03/2026 14:19 |
| 26/02/2026 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0043/2026 Data da Publicação: 27/02/2026 |
| 25/02/2026 |
Expedida/Certificada
Relação: 0043/2026 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de resposta de ofícios de fls.483. Advogados(s): Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB 5553/RN) |
| 24/02/2026 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de resposta de ofícios de fls.483. |
| 24/02/2026 |
Juntada de Ofício
|
| 23/02/2026 |
Juntada de Outros documentos
|
| 22/01/2026 |
Expedição de Ofício
Ofício - Genérico - do Diretor de Secretaria de Vara |
| 12/12/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE02.25.70019492-9 Tipo da Petição: Petição Data: 11/12/2025 08:53 |
| 19/11/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE02.25.70018068-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 18/11/2025 06:24 |
| 14/11/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE02.25.70017888-5 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 13/11/2025 11:39 |
| 13/11/2025 |
Expedição de Alvará
Alvará - Transferência de Valores |
| 11/11/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0324/2025 Data da Publicação: 12/11/2025 |
| 10/11/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0324/2025 Teor do ato: Ato Ordinatório Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Acre (Art. 12-B, §§ 2º e 3º da Lei Est. nº. 1.422/2001, alterada pela Lei Est. nº. 3.517 de 23.9.2019 e Art. 7º da Resolução COJUS nº 38/2019) Para cumprimento da diligência externa será necessário a expedição de 01 (um) mandado, compreendendo o valor de 161,60 (cento e sessenta e um reais e sessenta centavos) A guia de recolhimento correspondente poderá ser emitida pelo(a) próprio(a) interessado(a) por meio do portal e-SAJ (menu custas intermediárias), disponível no sitio do Tribunal de Justiça do Acre. Assim, dou a parte por intimada para, no prazo de 05 (CINCO) dias, recolher e comprovar o pagamento da taxa de diligência externa. Advogados(s): Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB 5553/RN) |
| 10/11/2025 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Acre (Art. 12-B, §§ 2º e 3º da Lei Est. nº. 1.422/2001, alterada pela Lei Est. nº. 3.517 de 23.9.2019 e Art. 7º da Resolução COJUS nº 38/2019) Para cumprimento da diligência externa será necessário a expedição de 01 (um) mandado, compreendendo o valor de 161,60 (cento e sessenta e um reais e sessenta centavos) A guia de recolhimento correspondente poderá ser emitida pelo(a) próprio(a) interessado(a) por meio do portal e-SAJ (menu custas intermediárias), disponível no sitio do Tribunal de Justiça do Acre. Assim, dou a parte por intimada para, no prazo de 05 (CINCO) dias, recolher e comprovar o pagamento da taxa de diligência externa. |
| 24/07/2025 |
Mero expediente
Despacho Cumpra-se na forma determinada no item 7.1 de pág. 250. Às providências, diligências, intimações e demais expedientes necessários. Atenda-se. Cruzeiro do Sul-(AC), 24 de julho de 2025. Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito |
| 16/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/07/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0178/2025 Data da Disponibilização: 16/06/2025 Data da Publicação: 17/06/2025 Número do Diário: dje Página: nacional |
| 25/06/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE02.25.70009681-1 Tipo da Petição: Petição Data: 25/06/2025 13:44 |
| 16/06/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0178/2025 Data da Publicação: 17/06/2025 |
| 13/06/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0178/2025 Teor do ato: Dá a parte exequente por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do resultado positivo de pesquisa RENAJUD e eventual restrição do veículo. Advogados(s): Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB 5553/RN) |
| 13/06/2025 |
Ato ordinatório
Dá a parte exequente por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do resultado positivo de pesquisa RENAJUD e eventual restrição do veículo. |
| 13/06/2025 |
Juntada de Outros documentos
|
| 07/04/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0124/2025 Data da Disponibilização: 04/04/2025 Data da Publicação: 07/04/2025 Número do Diário: Página: DJEN |
| 04/04/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0124/2025 Teor do ato: Decisão Trata-se de processo de execução movido pelo BANCO DO BRASIL S.A. em face do Executado, visando à cobrança de valor devido conforme título executivo já acostado aos autos. Às fls. 450/451, o Exequente requer a aplicação de medidas executivas atípicas com fulcro no art. 139, IV, do CPC, consistentes em: a) suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do Executado; b) impedimento de utilização de cartões de crédito; e c) suspensão de passaporte. Argumenta que, durante a tramitação do feito, foram adotadas as medidas executórias típicas previstas no ordenamento jurídico, como bloqueio de valores via SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e outras diligências cabíveis, todas sem êxito, não sendo encontrados bens penhoráveis suficientes para a quitação do débito. Às fls. 424, consta petição do Exequente requerendo a utilização do sistema de cooperação judicial RENAJUD para busca de veículos em nome do Executado. É o relatório. Decido. O art. 139, IV, do Código de Processo Civil confere ao magistrado poderes para determinar medidas executivas atípicas, sempre que as medidas convencionais não se mostrarem eficazes para a satisfação do crédito. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, para a aplicação de tais medidas atípicas, faz-se necessário o esgotamento prévio das medidas típicas de execução, de modo a garantir que a tutela jurisdicional seja prestada pelo meio menos gravoso ao Executado. Analisando os autos, verifica-se que, embora o Exequente afirme que foram esgotadas as medidas típicas de execução, incluindo bloqueios via sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, constata-se que, na realidade, apenas foi realizada a busca por meio do sistema SISBAJUD. Constato ainda que, às fls. 424, o Exequente requereu a utilização do sistema RENAJUD para pesquisa de veículos em nome do Executado, medida típica que ainda não foi implementada. As medidas requeridas às fls. 450/451 (suspensão da CNH, impedimento de utilização de cartões de crédito e suspensão de passaporte) são medidas excepcionais que restringem direitos fundamentais do Executado. Sua aplicação exige não apenas o esgotamento prévio das medidas típicas, mas também a demonstração de que o Executado possui patrimônio expropriável e que está ocultando o referido patrimônio, conforme o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema 1.025 dos Recursos Repetitivos (REsp 1.788.950/MT). Assim, considerando que ainda não foram esgotadas todas as medidas típicas de execução, sendo prematuro o deferimento das medidas atípicas requeridas, impõe-se o indeferimento do pedido formulado às fls. 450/451. Por outro lado, quanto ao pedido de fls. 424 para utilização do sistema RENAJUD, verifico sua pertinência, uma vez que a medida busca localizar veículos potencialmente penhoráveis em nome do Executado, constituindo providência adequada e proporcional ao prosseguimento da execução. Ante o exposto: INDEFIRO o pedido de aplicação das medidas executivas atípicas formulado às fls. 450/451, consistentes em suspensão da CNH, impedimento de utilização de cartões de crédito e suspensão de passaporte do Executado. DEFIRO o pedido de fls. 424 para utilização do sistema RENAJUD, determinando que se proceda à pesquisa de veículos registrados em nome do Executado, com posterior bloqueio de transferência em caso de localização. Após a consulta ao RENAJUD, dê-se vista ao Exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Cruzeiro do Sul-(AC), 02 de abril de 2025. Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito Advogados(s): Daiane Carolina Dias de Sousa Ferreira (OAB 5604/AC), Diego Luiz Sales Ribeiro Gonçalves (OAB 9062/PI), Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB 5553/RN) |
| 02/04/2025 |
Indeferimento
Decisão Trata-se de processo de execução movido pelo BANCO DO BRASIL S.A. em face do Executado, visando à cobrança de valor devido conforme título executivo já acostado aos autos. Às fls. 450/451, o Exequente requer a aplicação de medidas executivas atípicas com fulcro no art. 139, IV, do CPC, consistentes em: a) suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do Executado; b) impedimento de utilização de cartões de crédito; e c) suspensão de passaporte. Argumenta que, durante a tramitação do feito, foram adotadas as medidas executórias típicas previstas no ordenamento jurídico, como bloqueio de valores via SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e outras diligências cabíveis, todas sem êxito, não sendo encontrados bens penhoráveis suficientes para a quitação do débito. Às fls. 424, consta petição do Exequente requerendo a utilização do sistema de cooperação judicial RENAJUD para busca de veículos em nome do Executado. É o relatório. Decido. O art. 139, IV, do Código de Processo Civil confere ao magistrado poderes para determinar medidas executivas atípicas, sempre que as medidas convencionais não se mostrarem eficazes para a satisfação do crédito. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, para a aplicação de tais medidas atípicas, faz-se necessário o esgotamento prévio das medidas típicas de execução, de modo a garantir que a tutela jurisdicional seja prestada pelo meio menos gravoso ao Executado. Analisando os autos, verifica-se que, embora o Exequente afirme que foram esgotadas as medidas típicas de execução, incluindo bloqueios via sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, constata-se que, na realidade, apenas foi realizada a busca por meio do sistema SISBAJUD. Constato ainda que, às fls. 424, o Exequente requereu a utilização do sistema RENAJUD para pesquisa de veículos em nome do Executado, medida típica que ainda não foi implementada. As medidas requeridas às fls. 450/451 (suspensão da CNH, impedimento de utilização de cartões de crédito e suspensão de passaporte) são medidas excepcionais que restringem direitos fundamentais do Executado. Sua aplicação exige não apenas o esgotamento prévio das medidas típicas, mas também a demonstração de que o Executado possui patrimônio expropriável e que está ocultando o referido patrimônio, conforme o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema 1.025 dos Recursos Repetitivos (REsp 1.788.950/MT). Assim, considerando que ainda não foram esgotadas todas as medidas típicas de execução, sendo prematuro o deferimento das medidas atípicas requeridas, impõe-se o indeferimento do pedido formulado às fls. 450/451. Por outro lado, quanto ao pedido de fls. 424 para utilização do sistema RENAJUD, verifico sua pertinência, uma vez que a medida busca localizar veículos potencialmente penhoráveis em nome do Executado, constituindo providência adequada e proporcional ao prosseguimento da execução. Ante o exposto: INDEFIRO o pedido de aplicação das medidas executivas atípicas formulado às fls. 450/451, consistentes em suspensão da CNH, impedimento de utilização de cartões de crédito e suspensão de passaporte do Executado. DEFIRO o pedido de fls. 424 para utilização do sistema RENAJUD, determinando que se proceda à pesquisa de veículos registrados em nome do Executado, com posterior bloqueio de transferência em caso de localização. Após a consulta ao RENAJUD, dê-se vista ao Exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Cruzeiro do Sul-(AC), 02 de abril de 2025. Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito |
| 26/02/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/02/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE02.25.70002776-3 Tipo da Petição: Petição Data: 25/02/2025 10:52 |
| 25/02/2025 |
Juntada de Informações
|
| 22/01/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0011/2025 Data da Disponibilização: 21/01/2025 Data da Publicação: 22/01/2025 Número do Diário: NACIONAL Página: DJEN |
| 17/01/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0011/2025 Teor do ato: Acolho o requerimento de pág. 443. Proceda-se à transferência do bloqueio de pág. 427 à conta indicada pela parte autora (443). Na sequência, intime-se a parte exequente para dar seguimento à execução. Advogados(s): Servio Túlio de Barcelos (OAB 44698/MG), Daiane Carolina Dias de Sousa Ferreira (OAB 5604/AC), Diego Luiz Sales Ribeiro Gonçalves (OAB 9062/PI), Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB 5553/RN), Bernardo Buosi (OAB 6117/AC) |
| 27/12/2024 |
Mero expediente
Acolho o requerimento de pág. 443. Proceda-se à transferência do bloqueio de pág. 427 à conta indicada pela parte autora (443). Na sequência, intime-se a parte exequente para dar seguimento à execução. |
| 12/12/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE02.24.70020140-1 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 12/12/2024 06:35 |
| 04/11/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/11/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 04/11/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0449/2024 Data da Disponibilização: 23/10/2024 Data da Publicação: 24/10/2024 Número do Diário: 7649 Página: 112 |
| 23/10/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0449/2024 Teor do ato: CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento ao Provimento nº. 13/2016, da COGER, ato ordinatório I.5, abro vista a parte requerente, para no prazo de 05 (cinco) requerer o que entender de direito. Advogados(s): Servio Túlio de Barcelos (OAB 44698/MG), Daiane Carolina Dias de Sousa Ferreira (OAB 5604/AC), Diego Luiz Sales Ribeiro Gonçalves (OAB 9062/PI), Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB 5553/RN), Bernardo Buosi (OAB 6117/AC) |
| 23/10/2024 |
Ato ordinatório
CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento ao Provimento nº. 13/2016, da COGER, ato ordinatório I.5, abro vista a parte requerente, para no prazo de 05 (cinco) requerer o que entender de direito. |
| 23/10/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 03/09/2024 |
Mandado devolvido - entregue ao destinatário
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 03/09/2024 |
Juntada de mandado
|
| 14/08/2024 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 002.2024/010948-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 02/09/2024 Local: CEPRE - Núcleo de Processamento Cível |
| 06/08/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE02.24.70012703-1 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 06/08/2024 15:33 |
| 31/07/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0313/2024 Data da Disponibilização: 31/07/2024 Data da Publicação: 01/08/2024 Número do Diário: 7.590 Página: 102/105 |
| 30/07/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0313/2024 Teor do ato: Ato Ordinatório Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Acre (Art. 12-B, §§ 2º e 3º da Lei Est. nº. 1.422/2001, alterada pela Lei Est. nº. 3.517 de 23.9.2019 e Art. 7º da Resolução COJUS nº 38/2019) Para cumprimento da diligência externa será necessário a expedição de 1 (um) mandado(s), compreendendo o valor de 154,10 (cento e cinquenta e quatro reais e dez centavos). A guia de recolhimento correspondente poderá ser emitida pelo(a) próprio(a) interessado(a) por meio do portal e-SAJ (menu custas intermediárias), disponível no sitio do Tribunal de Justiça do Acre. Assim, dou a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (CINCO) dias, recolher e comprovar o pagamento da taxa de diligência externa. Advogados(s): Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB 5553/RN) |
| 18/07/2024 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Acre (Art. 12-B, §§ 2º e 3º da Lei Est. nº. 1.422/2001, alterada pela Lei Est. nº. 3.517 de 23.9.2019 e Art. 7º da Resolução COJUS nº 38/2019) Para cumprimento da diligência externa será necessário a expedição de 1 (um) mandado(s), compreendendo o valor de 154,10 (cento e cinquenta e quatro reais e dez centavos). A guia de recolhimento correspondente poderá ser emitida pelo(a) próprio(a) interessado(a) por meio do portal e-SAJ (menu custas intermediárias), disponível no sitio do Tribunal de Justiça do Acre. Assim, dou a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (CINCO) dias, recolher e comprovar o pagamento da taxa de diligência externa. |
| 19/03/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE02.24.70004383-0 Tipo da Petição: Petição Data: 19/03/2024 11:53 |
| 12/03/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0108/2024 Data da Disponibilização: 12/03/2024 Data da Publicação: 13/03/2024 Número do Diário: 7.494 Página: 104/105 |
| 11/03/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0108/2024 Teor do ato: Determino o prosseguimento do feito, nos termos da decisão de fls. 249/251. Advogados(s): Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB 5553/RN) |
| 20/02/2024 |
Determinada Requisição de Informações
Determino o prosseguimento do feito, nos termos da decisão de fls. 249/251. |
| 29/01/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/01/2024 |
Petição
Nº Protocolo: WE02.24.70001033-9 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 26/01/2024 15:50 |
| 15/01/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0014/2024 Data da Disponibilização: 15/01/2024 Data da Publicação: 16/01/2024 Número do Diário: 7.458 Página: 107/110 |
| 12/01/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0014/2024 Teor do ato: Portanto, indefiro a impugnação ofertada. Intime-se a parte credora para requerer o que entender de direito a atual fase processual no prazo de 5 dias. Decorrido o prazo sem manifestação, poste-se o feito em cartório por 30 dias. Permanecendo a inercia, torne concluso para Sentença. Advogados(s): Servio Túlio de Barcelos (OAB 44698/MG), Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB 5553/RN), bernardo buosi (OAB 6117/AC) |
| 15/12/2023 |
Indeferimento
Portanto, indefiro a impugnação ofertada. Intime-se a parte credora para requerer o que entender de direito a atual fase processual no prazo de 5 dias. Decorrido o prazo sem manifestação, poste-se o feito em cartório por 30 dias. Permanecendo a inercia, torne concluso para Sentença. |
| 10/11/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/11/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 20/10/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0559/2023 Data da Disponibilização: 11/10/2023 Data da Publicação: 13/10/2023 Número do Diário: 7.400 Página: 118 |
| 10/10/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0559/2023 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item C3) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca de novos documentos juntados aos autos, nos termos do art. 437, § 1º, do CPC/2015. Cruzeiro do Sul (AC), 06 de outubro de 2023. Maria Damiana Lima da Silva Técnico Judiciário Advogados(s): bernardo buosi (OAB 6117/AC) |
| 06/10/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item C3) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca de novos documentos juntados aos autos, nos termos do art. 437, § 1º, do CPC/2015. Cruzeiro do Sul (AC), 06 de outubro de 2023. Maria Damiana Lima da Silva Técnico Judiciário |
| 11/09/2023 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca de novos documentos juntados aos autos, nos termos do art. 437, § 1º, do CPC/2015. |
| 30/08/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE02.23.70015383-0 Tipo da Petição: Impugnação Data: 30/08/2023 07:52 |
| 28/07/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 17/07/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/07/2023 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 13/07/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 13/07/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 26/06/2023 |
Publicado decisão
Relação: 0325/2023 Data da Disponibilização: 27/06/2023 Data da Publicação: 28/06/2023 Número do Diário: 7.327 Página: 53/54 |
| 26/06/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/06/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0325/2023 Teor do ato: Em atenção a certidão de pág. 394, considerando que o réu foi citado por edital por não ter sido localizado, sendo nomeado curador dativo, deve a defensoria assumir o munus de defesa, com sua intimação para os atos processuais. Advogados(s): Servio Túlio de Barcelos (OAB 44698MG/), Daiane Carolina Dias de Sousa Ferreira (OAB 5604AC /), Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB 5553RN /), bernardo buosi (OAB 6117AC /) |
| 26/06/2023 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 23/06/2023 |
Determinada Requisição de Informações
Em atenção a certidão de pág. 394, considerando que o réu foi citado por edital por não ter sido localizado, sendo nomeado curador dativo, deve a defensoria assumir o munus de defesa, com sua intimação para os atos processuais. |
| 31/05/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 31/05/2023 |
Juntada de Informações
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| 31/05/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 30/05/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE02.23.70008944-9 Tipo da Petição: Petição Data: 30/05/2023 12:49 |
| 12/05/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE02.23.70007661-4 Tipo da Petição: Petição Data: 12/05/2023 13:24 |
| 03/05/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE02.23.70006976-6 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 03/05/2023 14:34 |
| 30/04/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE02.23.70006752-6 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 30/04/2023 11:32 |
| 07/03/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 24/01/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE02.23.70000681-0 Tipo da Petição: Petição Data: 24/01/2023 12:30 |
| 06/12/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE02.22.70016128-9 Tipo da Petição: Petição Data: 06/12/2022 10:00 |
| 20/10/2022 |
Expedida/certificada
Relação: 0137/2022 Data da Disponibilização: 19/10/2022 Data da Publicação: 20/10/2022 Número do Diário: 7.168 Página: 287/189 |
| 18/10/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0137/2022 Teor do ato: Decisão Preenchidos os requisitos legais, recebo a inicial. Evolua-se o feito para cumprimento de sentença. Determino: 1) Intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o débito, sob pena de ser acrescida à dívida multa de 10 % (dez por cento), também, honorários de advogado de 10 % (dez por cento), bem como, de sofrer penhora de bens (artigo 523, §§ 1.º e 3.º, CPC). 2) Transcorrido o prazo previsto do item "1" sem o pagamento voluntário, acrescente-se ao débito exequendo a multa e os honorários advocatícios ali descritos e expeça-se mandado de penhora e avaliação (artigo 523, § 3.º, CPC), ao tempo em que também se inicia o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC); 3) Havendo penhora, decorrido o prazo para impugnação do devedor e para pedido de substituição do bem penhorado (art. 847, CPC), intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação do que fora penhorado, pelo valor da avaliação (CPC, art. 876 e seguintes) ou na alienação por iniciativa própria (CPC, art. 879 e seguintes); 4) Não havendo bens passíveis de penhora, intime-se o credor para indicá-los ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias; 5) Ocorrendo a indicação e penhora de bens, não manifestando-se o devedor sobre tal constrição, ou decidida possível impugnação, intime-se o credor para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar sob qual modalidade de alienação deseja expropriar os bens do executado; 5.1) Requerendo o exequente adjudicação, intime-se o devedor na forma do art. 876, §1º, do CPC; 5.2) Requerida alienação por iniciativa particular fixo o prazo de 30 (trinta) dias para que a mesma seja efetivada, devendo serem publicados editais na forma do art. 886 e 889, I, todos do CPC, devendo o preço ser pago no ato da arrematação, fixando uma comissão de corretagem de 0,5% (meio por cento) do valor dos bens; 5.3) Requerida alienação em hasta pública, proceda-se na forma do artigo 886 e seguintes do CPC. 6) Havendo requerimento para o bloqueio de valores mediante sistema BACENJUD, promova-se a pesquisa de quantia suficiente para satisfazer a execução e, ocorrendo o bloqueio de valores: 6.1) Intime-se a parte executada (pessoalmente, caso esta não possuía advogado constituído), para fins do artigo 854, § 2.º, do referido Código, para ciência da indisponibilidade de valores, bem como, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se for o caso, manifeste-se comprovando uma das hipóteses constantes nos incisos do § 3.º, do referido artigo; 6.2) Decorrido o prazo sem manifestação, converter-se-á automaticamente a indisponibilidade/bloqueio de valores em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo ser procedida a transferência do montante indisponível para conta judicial, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas (artigo 854, § 5.º, CPC), intimando-se, posteriormente, a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. 7) Caso haja pedido, proceda-se busca no sistema RENAJUD de veículos em nome do executado e, em caso positivo, promova-se a restrição para transferência, intimando o credor para requerer o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias: 7.1) Requerida a penhora e consolidado o gravame, lavre-se termo de penhora e expeça-se mandado para avaliação do bem, seguindo as determinações constantes nos itens 5, 5.1, 5.2, e 5.3 desta decisão. 8) Havendo pedido, determino buscas no sistema INFOJUD, quanto a declaração de bens e direitos da parte executada referente aos 03 (três) últimos anos. 8.1) Em sendo positiva a busca, atribua-se aos documentos apresentados caráter sigiloso e, sendo negativa a busca, certifique-se e intime-se o credor para impulsionar o processo em 05 (cinco) dias. 9) Caso as pesquisas de bens e valores restem negativas e haja requerimento do exequente neste sentido, suspendam-se os autos por 01 (um) ano (artigo 921, III, § 1.º, do CPC). 10) Decorrido qualquer dos prazos concedidos à parte autora sem manifestação desta, suspendam-se os autos na secretaria pelo prazo de 30 (trinta) dias, após, intime-se a parte exequente para impulsionar o feito no prazo de 05 (cinco) dias sob pena de extinção do processo por abandono e, permanecendo a inércia, voltem-me concluso para sentença. Cruzeiro do Sul-(AC), 26 de maio de 2022. Adamarcia Machado Nascimento Juíza de Direito Advogados(s): Servio Túlio de Barcelos (OAB 44698/MG), Daiane Carolina Dias de Sousa Ferreira (OAB 5604/AC) |
| 31/05/2022 |
Evolução da Classe Processual
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| 26/05/2022 |
Recebidos os autos
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| 26/05/2022 |
deferimento
Decisão Preenchidos os requisitos legais, recebo a inicial. Evolua-se o feito para cumprimento de sentença. Determino: 1) Intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o débito, sob pena de ser acrescida à dívida multa de 10 % (dez por cento), também, honorários de advogado de 10 % (dez por cento), bem como, de sofrer penhora de bens (artigo 523, §§ 1.º e 3.º, CPC). 2) Transcorrido o prazo previsto do item "1" sem o pagamento voluntário, acrescente-se ao débito exequendo a multa e os honorários advocatícios ali descritos e expeça-se mandado de penhora e avaliação (artigo 523, § 3.º, CPC), ao tempo em que também se inicia o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC); 3) Havendo penhora, decorrido o prazo para impugnação do devedor e para pedido de substituição do bem penhorado (art. 847, CPC), intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação do que fora penhorado, pelo valor da avaliação (CPC, art. 876 e seguintes) ou na alienação por iniciativa própria (CPC, art. 879 e seguintes); 4) Não havendo bens passíveis de penhora, intime-se o credor para indicá-los ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias; 5) Ocorrendo a indicação e penhora de bens, não manifestando-se o devedor sobre tal constrição, ou decidida possível impugnação, intime-se o credor para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar sob qual modalidade de alienação deseja expropriar os bens do executado; 5.1) Requerendo o exequente adjudicação, intime-se o devedor na forma do art. 876, §1º, do CPC; 5.2) Requerida alienação por iniciativa particular fixo o prazo de 30 (trinta) dias para que a mesma seja efetivada, devendo serem publicados editais na forma do art. 886 e 889, I, todos do CPC, devendo o preço ser pago no ato da arrematação, fixando uma comissão de corretagem de 0,5% (meio por cento) do valor dos bens; 5.3) Requerida alienação em hasta pública, proceda-se na forma do artigo 886 e seguintes do CPC. 6) Havendo requerimento para o bloqueio de valores mediante sistema BACENJUD, promova-se a pesquisa de quantia suficiente para satisfazer a execução e, ocorrendo o bloqueio de valores: 6.1) Intime-se a parte executada (pessoalmente, caso esta não possuía advogado constituído), para fins do artigo 854, § 2.º, do referido Código, para ciência da indisponibilidade de valores, bem como, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se for o caso, manifeste-se comprovando uma das hipóteses constantes nos incisos do § 3.º, do referido artigo; 6.2) Decorrido o prazo sem manifestação, converter-se-á automaticamente a indisponibilidade/bloqueio de valores em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo ser procedida a transferência do montante indisponível para conta judicial, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas (artigo 854, § 5.º, CPC), intimando-se, posteriormente, a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. 7) Caso haja pedido, proceda-se busca no sistema RENAJUD de veículos em nome do executado e, em caso positivo, promova-se a restrição para transferência, intimando o credor para requerer o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias: 7.1) Requerida a penhora e consolidado o gravame, lavre-se termo de penhora e expeça-se mandado para avaliação do bem, seguindo as determinações constantes nos itens 5, 5.1, 5.2, e 5.3 desta decisão. 8) Havendo pedido, determino buscas no sistema INFOJUD, quanto a declaração de bens e direitos da parte executada referente aos 03 (três) últimos anos. 8.1) Em sendo positiva a busca, atribua-se aos documentos apresentados caráter sigiloso e, sendo negativa a busca, certifique-se e intime-se o credor para impulsionar o processo em 05 (cinco) dias. 9) Caso as pesquisas de bens e valores restem negativas e haja requerimento do exequente neste sentido, suspendam-se os autos por 01 (um) ano (artigo 921, III, § 1.º, do CPC). 10) Decorrido qualquer dos prazos concedidos à parte autora sem manifestação desta, suspendam-se os autos na secretaria pelo prazo de 30 (trinta) dias, após, intime-se a parte exequente para impulsionar o feito no prazo de 05 (cinco) dias sob pena de extinção do processo por abandono e, permanecendo a inércia, voltem-me concluso para sentença. Cruzeiro do Sul-(AC), 26 de maio de 2022. Adamarcia Machado Nascimento Juíza de Direito |
| 24/05/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE02.22.70006124-1 Tipo da Petição: Petição Data: 24/05/2022 09:46 |
| 23/03/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 23/03/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 23/03/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - N8 - Certificação de ocorrência de feriado e qualquer suspensão do expediente - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 26/01/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE02.22.70000599-6 Tipo da Petição: Petição Data: 26/01/2022 15:22 |
| 19/01/2022 |
Expedida/Certificada
Relação :0005/2022 Data da Disponibilização: 18/01/2022 Data da Publicação: 19/01/2022 Número do Diário: 6.989 Página: 48/49 |
| 14/01/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0005/2022 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Servio Túlio de Barcelos (OAB 44698/MG), Daiane Carolina Dias de Sousa Ferreira (OAB 5604/AC) |
| 14/01/2022 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 17/12/2021 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 13/07/2021 18:45:33 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO. EDITAL. MEIOS DE LOCALIZAÇÃO ESGOTADOS. VALIDADE. TÍTULO VÁLIDO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Desprovida da hipótese de nulidade da citação por edital em vista da suposta falta de esgotamento dos meios disponíveis para localização do Apelante em razão do insucesso das tentativas de encontrar o devedor, inclusive no endereço cadastrado e pesquisas no BacenJud, Renajud e Siel. Ademais, consistindo em dever do contratante, ora Apelante, a atualização de eventual mudança de endereço, em observância ao dever de informação. 2. Sem qualquer indício de falsidade o contrato colacionado aos autos (com detalhamento do débito), com assinatura do devedor, sequer pleiteado incidente de falsidade. 3. À hipótese não se aplicam as normas consumeristas, eis que caracterizada a relação contratual como de insumo (com vistas ao fomento da atividade empresarial) e não de consumo. 4. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0700110-55.2017.8.01.0002, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 30 de junho de 2021. Relatora: Eva Evangelista |
| 09/03/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 09/03/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 09/03/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - H2 - Remessa dos autos ao Tribunal de Justiça - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 07/12/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WE02.20.70012610-4 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 07/12/2020 15:22 |
| 17/11/2020 |
Expedida/Certificada
Relação :0097/2020 Data da Disponibilização: 17/11/2020 Data da Publicação: 18/11/2020 Número do Diário: 6.718 Página: 44-46 |
| 11/11/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0097/2020 Teor do ato: (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte requerente por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso da apelação de pp.123/138, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Servio Túlio de Barcelos (OAB 44698/MG) |
| 28/10/2020 |
Ato ordinatório
(Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte requerente por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso da apelação de pp.123/138, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 28/10/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 11/09/2020 |
Expedição de Certidão
Relação :0068/2020 Data da Disponibilização: 11/09/2020 Data da Publicação: 14/09/2020 Número do Diário: 6.674 Página: 87/89 |
| 03/09/2020 |
Ato ordinatório
Provimento COGER nº 13/2016, item XX)Dá a parte por intimada para, ciência de sua nomeação como defensora dativa do requerido citado por edital na pág 107, como também, ttomar ciência do inteiro teor da r. sentença de pág. 113/114, conforme determinado no r. Despacho de pág. 118, no prazo de 15 (quinze) dias. |
| 03/09/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 31/08/2020 |
Recebidos os autos
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| 31/08/2020 |
Mero expediente
Despacho Considerando que o requerido é revel e foi sentenciado às fls. 113/114, proceda-se à nomeação de curador especial, nos termos do artigo 72 do Código de Processo Civil. Cruzeiro do Sul-AC, 03 de agosto de 2020. Erik da Fonseca Farhat Juiz de Direito |
| 05/06/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 05/06/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 11/05/2020 |
Expedição de Certidão
Relação :0035/2020 Data da Disponibilização: 27/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 6.581 Página: 104/109 |
| 24/04/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0035/2020 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a Ação Monitória proposta por Banco do Brasil SA e DETERMINO o prosseguimento da ação, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial, no valor de R$ 139.697,54 (cento e trinta e nove mil, seiscentos e noventa e sete reais e cinquenta e quatro centavos) , o qual deverá ser atualizado com correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês, de forma simples, contados a partir da citação, conforme se apurar. Fixo os honorários advocatícios em 10% (art. 85, §3º, inc. I, do CPC). Custas e despesas processuais pelo requerido. Após o trânsito em julgado, para o prosseguimento da monitória, na fase executiva, caso não haja o adimplemento voluntário, deverá o requerente apresentar a planilha atualizada da dívida, pela forma indicada. Publique-se, registre-se e intimem-se. Advogados(s): Servio Túlio de Barcelos (OAB 44698/MG) |
| 15/04/2020 |
Recebidos os autos
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| 15/04/2020 |
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a Ação Monitória proposta por Banco do Brasil SA e DETERMINO o prosseguimento da ação, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial, no valor de R$ 139.697,54 (cento e trinta e nove mil, seiscentos e noventa e sete reais e cinquenta e quatro centavos) , o qual deverá ser atualizado com correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês, de forma simples, contados a partir da citação, conforme se apurar. Fixo os honorários advocatícios em 10% (art. 85, §3º, inc. I, do CPC). Custas e despesas processuais pelo requerido. Após o trânsito em julgado, para o prosseguimento da monitória, na fase executiva, caso não haja o adimplemento voluntário, deverá o requerente apresentar a planilha atualizada da dívida, pela forma indicada. Publique-se, registre-se e intimem-se. |
| 30/01/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 30/01/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 28/01/2020 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - N8 - Certificação de ocorrência de feriado e qualquer suspensão do expediente - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 15/10/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 07/08/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Publicação de Edital |
| 07/08/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Expedição de Edital |
| 22/07/2019 |
Expedição de Edital
Citação - Genérico - NCPC |
| 22/05/2019 |
Recebidos os autos
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| 22/05/2019 |
Outras Decisões
citação por edital |
| 08/05/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 08/05/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WE02.19.70004669-9 Tipo da Petição: Petição Data: 06/05/2019 13:26 |
| 06/05/2019 |
Publicado sentença
Relação :0037/2019 Data da Disponibilização: 29/04/2019 Data da Publicação: 30/04/2019 Número do Diário: 6.340 Página: 116/118 |
| 26/04/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0037/2019 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item D7) I - Dá a parte por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça. Advogados(s): Servio Túlio de Barcelos (OAB 44698/MG) |
| 26/04/2019 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item D7) I - Dá a parte por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça. |
| 09/04/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Citação - PF - Positiva |
| 09/04/2019 |
Documento
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| 21/02/2019 |
Documento
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| 19/02/2019 |
Expedição de Outros documentos
Comunicado Interno |
| 17/01/2019 |
Documento
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| 20/12/2018 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 002.2018/020584-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 12/03/2019 Local: Secretaria da 2ª Vara Cível |
| 23/11/2018 |
Documento
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| 23/11/2018 |
Documento
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| 30/08/2018 |
Recebidos os autos
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| 30/08/2018 |
Mero expediente
Despacho Realizem-se buscas nos sistemas RENAJUD, SIEL e BACENJUD, em nome dos requeridos: Wagner Teodoro de Souza- ME - CNPJ 02.049.095/0001-63 e Ocineide Silva Souza - CPF 803.151.862-91, a fim de obter o endereço atualizado dos devedores. Cruzeiro do Sul-AC, 28 de agosto de 2018. Hugo Barbosa Torquato Ferreira Juiz de Direito |
| 10/05/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 10/05/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 24/01/2018 |
Documento
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| 20/11/2017 |
Documento
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| 15/09/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WE02.17.07008007-7 Tipo da Petição: Petição Data: 15/09/2017 07:36 |
| 06/09/2017 |
Publicado sentença
Relação :0089/2017 Data da Disponibilização: 06/09/2017 Data da Publicação: 11/09/2017 Número do Diário: 5.959 Página: 163 |
| 05/09/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0089/2017 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item (D7) II - Dá a parte por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça. Advogados(s): Servio Túlio de Barcelos (OAB 44698/MG) |
| 05/09/2017 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item (D7) II - Dá a parte por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça. |
| 05/09/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão - Citação - PF-PJ - Negativa |
| 30/06/2017 |
Publicado sentença
Relação :0070/2017 Data da Disponibilização: 30/06/2017 Data da Publicação: 03/07/2017 Número do Diário: 5.912 Página: 94/95 |
| 29/06/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0070/2017 Teor do ato: O presente pedido tem por base um contrato de crédito bancário, conforme se observa dos documentos que acompanham a inicial. Encontrando-se a peça vestibular devidamente instruída com prova documental do alegado crédito, atendendo ainda aos demais requisitos legais, expeça-se mandado citatório de pagamento a fim de que o débito seja satisfeito no prazo de 15 (quinze) dias, com o acréscimo de 5% do valor atribuído à causa, referente aos honorários advocatícios, ou apresentados embargos monitórios, observadas as advertências do art. 701 e 702, do CPC e, ainda, o seguinte: a) transcorrido o prazo de 15 dias sem a comprovação do pagamento ou a oposição de embargos monitórios, fica constituído de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se, doravante, nos termos dos artigos 523/524 e seguintes do CPC;b) constituído o título executivo judicial, retificar a autuação e aguardar o decurso do prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento da dívida, sob pena de multa de 10% (dez por cento), e mais honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ressalvando que efetuado o pagamento parcial, tais percentuais incidirão sobre o restante (conforme, art. 523, §1º e 2§, do CPC); c) Transcorrido o prazo previsto do item "b" sem o pagamento voluntário, acrescente-se ao débito exequendo a multa e os honorários advocatícios ali descritos e expeça-se mandado de penhora e avaliação (artigo 523, § 3.º, CPC), ao tempo em que também se inicia o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC); d) Havendo penhora, decorrido o prazo para impugnação do devedor e para pedido de substituição do bem penhorado (art. 847, CPC), intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação do que fora penhorado, pelo valor da avaliação (CPC, art. 876 e seguintes) ou na alienação por iniciativa própria (CPC, art. 879 e seguintes); e) Não havendo bens passíveis de penhora, intime-se o credor para indicá-los ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias; f) Ocorrendo penhora de bens, não manifestando-se o devedor sobre tal constrição, ou decidida possível impugnação, intime-se o credor para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar sob qual modalidade de alienação deseja expropriar os bens do executado; f.1) Requerendo o exequente a adjudicação do bem, intime-se o executado na forma do art. 876,§1º, do CPC; f.2) Requerida alienação por iniciativa particular fixo o prazo de 30 (trinta) dias para que a mesma seja efetivada, devendo serem publicados editais na forma do art. 886 e 889, I, todos do CPC, devendo o preço ser pago no ato da arrematação, fixando uma comissão de corretagem de 0,5% (meio por cento) do valor dos bens; f.3) Requerida alienação em hasta pública, proceda-se na forma do artigo 886 e seguintes do CPC. g) Havendo requerimento para o bloqueio de valores mediante sistema BacenJud, promova-se a pesquisa de quantia suficiente para satisfazer a execução e, ocorrendo o bloqueio de valores: g.1) Intime-se a parte executada (pessoalmente, caso esta não possuía advogado constituído), para fins do artigo 854, § 2.º, do referido Código, para ciência da indisponibilidade de valores, bem como, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se for o caso, manifeste-se comprovando uma das hipóteses constantes nos incisos do § 3.º, do referido artigo; g.2) Decorrido o prazo sem manifestação, converter-se-á automaticamente a indisponibilidade/bloqueio de valores em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo ser procedida a transferência do montante indisponível para conta judicial, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas (artigo 854, § 5.º, CPC), intimando-se, posteriormente, a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. h) Caso as pesquisas de bens e valores restem negativas e haja requerimento do exequente neste sentido, suspendam-se os autos por 01 (um) ano (artigo 921, III, § 1.º, do CPC). i) Decorrido qualquer dos prazos concedidos à parte autora sem manifestação desta, suspendam-se os autos na secretaria pelo prazo de 30 (trinta) dias, após, intime-se a parte exequente para impulsionar o feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo por abandono e, permanecendo a inércia, voltem-me conclusos para sentença. Cumpra-se. Advogados(s): Servio Túlio de Barcelos (OAB 44698/MG) |
| 27/06/2017 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 002.2017/012312-7 Situação: Cumprido - Ato negativo em 25/08/2017 Local: Secretaria da 2ª Vara Cível |
| 09/05/2017 |
Outras Decisões
O presente pedido tem por base um contrato de crédito bancário, conforme se observa dos documentos que acompanham a inicial. Encontrando-se a peça vestibular devidamente instruída com prova documental do alegado crédito, atendendo ainda aos demais requisitos legais, expeça-se mandado citatório de pagamento a fim de que o débito seja satisfeito no prazo de 15 (quinze) dias, com o acréscimo de 5% do valor atribuído à causa, referente aos honorários advocatícios, ou apresentados embargos monitórios, observadas as advertências do art. 701 e 702, do CPC e, ainda, o seguinte: a) transcorrido o prazo de 15 dias sem a comprovação do pagamento ou a oposição de embargos monitórios, fica constituído de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se, doravante, nos termos dos artigos 523/524 e seguintes do CPC;b) constituído o título executivo judicial, retificar a autuação e aguardar o decurso do prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento da dívida, sob pena de multa de 10% (dez por cento), e mais honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ressalvando que efetuado o pagamento parcial, tais percentuais incidirão sobre o restante (conforme, art. 523, §1º e 2§, do CPC); c) Transcorrido o prazo previsto do item "b" sem o pagamento voluntário, acrescente-se ao débito exequendo a multa e os honorários advocatícios ali descritos e expeça-se mandado de penhora e avaliação (artigo 523, § 3.º, CPC), ao tempo em que também se inicia o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC); d) Havendo penhora, decorrido o prazo para impugnação do devedor e para pedido de substituição do bem penhorado (art. 847, CPC), intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação do que fora penhorado, pelo valor da avaliação (CPC, art. 876 e seguintes) ou na alienação por iniciativa própria (CPC, art. 879 e seguintes); e) Não havendo bens passíveis de penhora, intime-se o credor para indicá-los ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias; f) Ocorrendo penhora de bens, não manifestando-se o devedor sobre tal constrição, ou decidida possível impugnação, intime-se o credor para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar sob qual modalidade de alienação deseja expropriar os bens do executado; f.1) Requerendo o exequente a adjudicação do bem, intime-se o executado na forma do art. 876,§1º, do CPC; f.2) Requerida alienação por iniciativa particular fixo o prazo de 30 (trinta) dias para que a mesma seja efetivada, devendo serem publicados editais na forma do art. 886 e 889, I, todos do CPC, devendo o preço ser pago no ato da arrematação, fixando uma comissão de corretagem de 0,5% (meio por cento) do valor dos bens; f.3) Requerida alienação em hasta pública, proceda-se na forma do artigo 886 e seguintes do CPC. g) Havendo requerimento para o bloqueio de valores mediante sistema BacenJud, promova-se a pesquisa de quantia suficiente para satisfazer a execução e, ocorrendo o bloqueio de valores: g.1) Intime-se a parte executada (pessoalmente, caso esta não possuía advogado constituído), para fins do artigo 854, § 2.º, do referido Código, para ciência da indisponibilidade de valores, bem como, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se for o caso, manifeste-se comprovando uma das hipóteses constantes nos incisos do § 3.º, do referido artigo; g.2) Decorrido o prazo sem manifestação, converter-se-á automaticamente a indisponibilidade/bloqueio de valores em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo ser procedida a transferência do montante indisponível para conta judicial, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas (artigo 854, § 5.º, CPC), intimando-se, posteriormente, a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. h) Caso as pesquisas de bens e valores restem negativas e haja requerimento do exequente neste sentido, suspendam-se os autos por 01 (um) ano (artigo 921, III, § 1.º, do CPC). i) Decorrido qualquer dos prazos concedidos à parte autora sem manifestação desta, suspendam-se os autos na secretaria pelo prazo de 30 (trinta) dias, após, intime-se a parte exequente para impulsionar o feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo por abandono e, permanecendo a inércia, voltem-me conclusos para sentença. Cumpra-se. |
| 26/01/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 26/01/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WE02.17.07000471-0 Tipo da Petição: Petição Data: 26/01/2017 11:27 |
| 24/01/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 24/01/2017 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 26/01/2017 |
Petição |
| 15/09/2017 |
Petição |
| 06/05/2019 |
Petição |
| 23/10/2020 |
Apelação |
| 07/12/2020 |
Razões/Contrarrazões |
| 26/01/2022 |
Petição |
| 24/05/2022 |
Petição |
| 06/12/2022 |
Petição |
| 24/01/2023 |
Petição |
| 30/04/2023 |
Pedido de Habilitação |
| 03/05/2023 |
Pedido de Habilitação |
| 12/05/2023 |
Petição |
| 30/05/2023 |
Petição |
| 30/08/2023 |
Impugnação |
| 26/01/2024 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 19/03/2024 |
Petição |
| 06/08/2024 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 12/12/2024 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 25/02/2025 |
Petição |
| 25/06/2025 |
Petição |
| 13/11/2025 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 18/11/2025 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 11/12/2025 |
Petição |
| 02/03/2026 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 31/05/2022 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | Determinação Judicial |
| 24/01/2017 | Inicial | Monitória | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |