| Requerente |
Beatriz da Silva Martins
Advogado: Luiz de Almeida Taveira Junior |
| Requerido |
Banco do Brasil S/A.
Advogado: Marcos Délli Ribeiro Rodrigues |
| Testemunha | J. H. V. da S. |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 14/05/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 02/05/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE02.24.70006700-4 Tipo da Petição: Comprovante de Recolhimento de Despesas Data: 02/05/2024 12:18 |
| 15/04/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0151/2024 Data da Disponibilização: 15/04/2024 Data da Publicação: 16/04/2024 Número do Diário: 7.516 Página: 81 |
| 12/04/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0151/2024 Teor do ato: (Provimento COGER nº 16/2016, item N14) Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. Advogados(s): Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB 5553/RN) |
| 12/04/2024 |
Ato ordinatório
(Provimento COGER nº 16/2016, item N14) Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. |
| 14/05/2024 |
Arquivado Definitivamente
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| 02/05/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE02.24.70006700-4 Tipo da Petição: Comprovante de Recolhimento de Despesas Data: 02/05/2024 12:18 |
| 15/04/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0151/2024 Data da Disponibilização: 15/04/2024 Data da Publicação: 16/04/2024 Número do Diário: 7.516 Página: 81 |
| 12/04/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0151/2024 Teor do ato: (Provimento COGER nº 16/2016, item N14) Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. Advogados(s): Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB 5553/RN) |
| 12/04/2024 |
Ato ordinatório
(Provimento COGER nº 16/2016, item N14) Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. |
| 25/03/2024 |
Recebidos os autos
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| 25/03/2024 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 25/03/2024 |
Juntada de Outros documentos
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| 22/03/2024 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 22/03/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 02/02/2024 |
Recebidos os autos
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| 02/02/2024 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 02/02/2024 |
Realizado cálculo de custas
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| 01/02/2024 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 01/02/2024 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa |
| 04/12/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0730/2023 Teor do ato: Despacho Expeça-se as custas finais, conforme requerido à fl. 30, dando vistas ao requerido. Com o pagamento, arquivem-se, tendo em vista o pagamento do débito, conforme sentença de fl. 237. Cruzeiro do Sul- AC, 13 de novembro de 2023. Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito Substituta Advogados(s): Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB 5553/RN) |
| 04/12/2023 |
Publicado Ato Judicial
Despacho Expeça-se as custas finais, conforme requerido à fl. 30, dando vistas ao requerido. Com o pagamento, arquivem-se, tendo em vista o pagamento do débito, conforme sentença de fl. 237. Cruzeiro do Sul- AC, 13 de novembro de 2023. Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito Substituta |
| 04/12/2023 |
Recebidos os autos
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| 04/12/2023 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 04/12/2023 |
Realizado cálculo de custas
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| 30/11/2023 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 30/11/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - N7 - Remessa de autos à Contadoria - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 30/11/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0726/2023 Teor do ato: Expeça-se as custas finais, conforme requerido à fl. 30, dando vistas ao requerido. Com o pagamento, arquivem-se, tendo em vista o pagamento do débito, conforme sentença de fl. 237. Advogados(s): Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB 5553/RN) |
| 13/11/2023 |
Determinada Requisição de Informações
Expeça-se as custas finais, conforme requerido à fl. 30, dando vistas ao requerido. Com o pagamento, arquivem-se, tendo em vista o pagamento do débito, conforme sentença de fl. 237. |
| 27/10/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 27/10/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 07/08/2023 |
Outras Decisões
Determino o computo da prescrição intercorrente nos termos do artigo 921,§4º do CPC: § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. Certifique a secretaria quanto a prescrição intercorrente, devendo ser computado desde primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, que nos autos se deu em 18/11/2014 (fls. 69/70), observado o período de suspensão determinada à fl. 251. A prescrição intercorrente no caso dos autos se dá em cinco anos, conforme artigo 206, §5º, I, do CC e artigo 206-A do CC. Após, vistas dos autos ao autor quanto a prescrição intercorrente. |
| 01/08/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 01/08/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO Certifico e dou fé que conforme a juntada da Petição de fl.320, faço os autos concluso para deliberação. É verdade. Cruzeiro do Sul (AC), 01 de agosto de 2023. Joicilene da Costa Amorim Diretor(a) Secretaria |
| 19/05/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 18/05/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE02.23.70008020-4 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 18/05/2023 12:19 |
| 09/05/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0055/2023 Data da Disponibilização: 09/05/2023 Data da Publicação: 10/05/2023 Número do Diário: 7295 Página: 126/127 |
| 05/05/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0055/2023 Teor do ato: Defiro o pedido de habilitação de fl. 257. Indefiro pedido de devolução de prazo, visto que não há previsão legal. Advogados(s): Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB 5553RN /) |
| 30/04/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE02.23.70006759-3 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 30/04/2023 12:35 |
| 06/02/2023 |
Recebidos os autos
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| 06/02/2023 |
Determinada Requisição de Informações
Defiro o pedido de habilitação de fl. 257. Indefiro pedido de devolução de prazo, visto que não há previsão legal. |
| 19/12/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 06/12/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE02.22.70016187-4 Tipo da Petição: Petição Data: 06/12/2022 21:19 |
| 09/11/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0145/2022 Data da Disponibilização: 07/11/2022 Data da Publicação: 08/11/2022 Número do Diário: 7.179 Página: 87/88 |
| 04/11/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0145/2022 Teor do ato: Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. Advogados(s): Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5546/RO), José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB 4270A/AC), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 4275A/AC) |
| 03/11/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. |
| 27/10/2022 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 27/10/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 27/10/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 25/10/2022 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 25/10/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - N7 - Remessa de autos à Contadoria - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 25/10/2022 |
Transitado em Julgado em #{data}
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 10/08/2022 |
Expedida/certificada
Relação: 0103/2022 Data da Disponibilização: 10/08/2022 Data da Publicação: 11/08/2022 Número do Diário: 7.123 Página: 117 |
| 09/08/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0103/2022 Teor do ato: Dá a parte por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, retirar Alvará de fl. 242, inerente aos presentes autos. Advogados(s): Luiz de Almeida Taveira Junior (OAB 4188/AC) |
| 05/08/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, retirar Alvará de fl. 242, inerente aos presentes autos. |
| 03/08/2022 |
Expedição de Alvará
Alvará - Levantamento de Valores |
| 13/07/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE02.22.70008765-8 Tipo da Petição: Petição Data: 13/07/2022 16:24 |
| 11/07/2022 |
Expedida/certificada
Relação: 0086/2022 Data da Disponibilização: 11/07/2022 Data da Publicação: 12/07/2022 Número do Diário: 7.101 Página: 74 |
| 07/07/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0086/2022 Teor do ato: A parte autora Beatriz da Silva Martins ajuizou o presente cumprimento de sentença. Intimadas ao pagamento as requeridas noticiaram o pagamento voluntário da obrigação (p. 223 e p. 225/231) o que foi aceito pela parte autora que pugnou pela expedição de Alvará (p. 234). A satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da execução, conforme preceitua o art. 924, II, do CPC/2015. Ante o exposto, declaro extinta a execução. Custas já deliberada Sentença. Expeça-se Alvará dos valores, na forma indicada a p. 234 Após, com as cautelas de estilo, arquive-se. Cruzeiro do Sul-(AC), 01 de julho de 2022. Advogados(s): Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5546/RO), Luiz de Almeida Taveira Junior (OAB 4188/AC) |
| 01/07/2022 |
Expedida/certificada
Relação: 0064/2022 Data da Disponibilização: 23/05/2022 Data da Publicação: 24/05/2022 Número do Diário: 7.069 Página: 42/43 |
| 01/07/2022 |
Recebidos os autos
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| 01/07/2022 |
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
A parte autora Beatriz da Silva Martins ajuizou o presente cumprimento de sentença. Intimadas ao pagamento as requeridas noticiaram o pagamento voluntário da obrigação (p. 223 e p. 225/231) o que foi aceito pela parte autora que pugnou pela expedição de Alvará (p. 234). A satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da execução, conforme preceitua o art. 924, II, do CPC/2015. Ante o exposto, declaro extinta a execução. Custas já deliberada Sentença. Expeça-se Alvará dos valores, na forma indicada a p. 234 Após, com as cautelas de estilo, arquive-se. Cruzeiro do Sul-(AC), 01 de julho de 2022. |
| 13/06/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE02.22.70007255-3 Tipo da Petição: Petição Data: 13/06/2022 10:50 |
| 20/05/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0064/2022 Teor do ato: Dá a parte Exequente por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da impugnação ao cumprimento de sentença e/ou aos cálculos de liquidação de sentença. Advogados(s): Luiz de Almeida Taveira Junior (OAB 4188/AC) |
| 20/05/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 19/05/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE02.22.70005862-3 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 19/05/2022 11:08 |
| 19/05/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte Exequente por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da impugnação ao cumprimento de sentença e/ou aos cálculos de liquidação de sentença. |
| 18/05/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE02.22.70005835-6 Tipo da Petição: Impugnação Data: 18/05/2022 18:45 |
| 17/05/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE02.22.70005734-1 Tipo da Petição: Petição Data: 17/05/2022 09:34 |
| 26/04/2022 |
Expedida/certificada
Relação: 0045/2022 Data da Disponibilização: 26/04/2022 Data da Publicação: 27/04/2022 Número do Diário: 7.050 Página: 18-130 |
| 20/04/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0045/2022 Teor do ato: Decisão Preenchidos os requisitos legais, recebo a inicial. Defiro a gratuidade judiciária e determino: 1) Intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o débito, sob pena de ser acrescida à dívida multa de 10 % (dez por cento), também, honorários de advogado de 10 % (dez por cento), bem como, de sofrer penhora de bens (artigo 523, §§ 1.º e 3.º, CPC). 2) Transcorrido o prazo previsto do item "1" sem o pagamento voluntário, acrescente-se ao débito exequendo a multa e os honorários advocatícios ali descritos e expeça-se mandado de penhora e avaliação (artigo 523, § 3.º, CPC), ao tempo em que também se inicia o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC); 3) Havendo penhora, decorrido o prazo para impugnação do devedor e para pedido de substituição do bem penhorado (art. 847, CPC), intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação do que fora penhorado, pelo valor da avaliação (CPC, art. 876 e seguintes) ou na alienação por iniciativa própria (CPC, art. 879 e seguintes); 4) Não havendo bens passíveis de penhora, intime-se o credor para indicá-los ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias; 5) Ocorrendo a indicação e penhora de bens, não manifestando-se o devedor sobre tal constrição, ou decidida possível impugnação, intime-se o credor para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar sob qual modalidade de alienação deseja expropriar os bens do executado; 5.1) Requerendo o exequente adjudicação, intime-se o devedor na forma do art. 876, §1º, do CPC; 5.2) Requerida alienação por iniciativa particular fixo o prazo de 30 (trinta) dias para que a mesma seja efetivada, devendo serem publicados editais na forma do art. 886 e 889, I, todos do CPC, devendo o preço ser pago no ato da arrematação, fixando uma comissão de corretagem de 0,5% (meio por cento) do valor dos bens; 5.3) Requerida alienação em hasta pública, proceda-se na forma do artigo 886 e seguintes do CPC. 6) Havendo requerimento para o bloqueio de valores mediante sistema BACENJUD, promova-se a pesquisa de quantia suficiente para satisfazer a execução e, ocorrendo o bloqueio de valores: 6.1) Intime-se a parte executada (pessoalmente, caso esta não possuía advogado constituído), para fins do artigo 854, § 2.º, do referido Código, para ciência da indisponibilidade de valores, bem como, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se for o caso, manifeste-se comprovando uma das hipóteses constantes nos incisos do § 3.º, do referido artigo; 6.2) Decorrido o prazo sem manifestação, converter-se-á automaticamente a indisponibilidade/bloqueio de valores em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo ser procedida a transferência do montante indisponível para conta judicial, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas (artigo 854, § 5.º, CPC), intimando-se, posteriormente, a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. 7) Caso haja pedido, proceda-se busca no sistema RENAJUD de veículos em nome do executado e, em caso positivo, promova-se a restrição para transferência, intimando o credor para requerer o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias: 7.1) Requerida a penhora e consolidado o gravame, lavre-se termo de penhora e expeça-se mandado para avaliação do bem, seguindo as determinações constantes nos itens 5, 5.1, 5.2, e 5.3 desta decisão. 8) Havendo pedido, determino buscas no sistema INFOJUD, quanto a declaração de bens e direitos da parte executada referente aos 03 (três) últimos anos. 8.1) Em sendo positiva a busca, atribua-se aos documentos apresentados caráter sigiloso e, sendo negativa a busca, certifique-se e intime-se o credor para impulsionar o processo em 05 (cinco) dias. 9) Caso as pesquisas de bens e valores restem negativas e haja requerimento do exequente neste sentido, suspendam-se os autos por 01 (um) ano (artigo 921, III, § 1.º, do CPC). 10) Decorrido qualquer dos prazos concedidos à parte autora sem manifestação desta, suspendam-se os autos na secretaria pelo prazo de 30 (trinta) dias, após, intime-se a parte exequente para impulsionar o feito no prazo de 05 (cinco) dias sob pena de extinção do processo por abandono e, permanecendo a inércia, voltem-me concluso para sentença. Cruzeiro do Sul-(AC), 03 de janeiro de 2022. Adamarcia Machado Nascimento Juíza de Direito Advogados(s): Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5546/RO), José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB 4270A/AC), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 4275A/AC) |
| 13/01/2022 |
deferimento
Vistos em correição. Processo em ordem. Cumpra-se a decisão retro. |
| 03/01/2022 |
Recebidos os autos
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| 03/01/2022 |
deferimento
Decisão Preenchidos os requisitos legais, recebo a inicial. Defiro a gratuidade judiciária e determino: 1) Intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o débito, sob pena de ser acrescida à dívida multa de 10 % (dez por cento), também, honorários de advogado de 10 % (dez por cento), bem como, de sofrer penhora de bens (artigo 523, §§ 1.º e 3.º, CPC). 2) Transcorrido o prazo previsto do item "1" sem o pagamento voluntário, acrescente-se ao débito exequendo a multa e os honorários advocatícios ali descritos e expeça-se mandado de penhora e avaliação (artigo 523, § 3.º, CPC), ao tempo em que também se inicia o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC); 3) Havendo penhora, decorrido o prazo para impugnação do devedor e para pedido de substituição do bem penhorado (art. 847, CPC), intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação do que fora penhorado, pelo valor da avaliação (CPC, art. 876 e seguintes) ou na alienação por iniciativa própria (CPC, art. 879 e seguintes); 4) Não havendo bens passíveis de penhora, intime-se o credor para indicá-los ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias; 5) Ocorrendo a indicação e penhora de bens, não manifestando-se o devedor sobre tal constrição, ou decidida possível impugnação, intime-se o credor para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar sob qual modalidade de alienação deseja expropriar os bens do executado; 5.1) Requerendo o exequente adjudicação, intime-se o devedor na forma do art. 876, §1º, do CPC; 5.2) Requerida alienação por iniciativa particular fixo o prazo de 30 (trinta) dias para que a mesma seja efetivada, devendo serem publicados editais na forma do art. 886 e 889, I, todos do CPC, devendo o preço ser pago no ato da arrematação, fixando uma comissão de corretagem de 0,5% (meio por cento) do valor dos bens; 5.3) Requerida alienação em hasta pública, proceda-se na forma do artigo 886 e seguintes do CPC. 6) Havendo requerimento para o bloqueio de valores mediante sistema BACENJUD, promova-se a pesquisa de quantia suficiente para satisfazer a execução e, ocorrendo o bloqueio de valores: 6.1) Intime-se a parte executada (pessoalmente, caso esta não possuía advogado constituído), para fins do artigo 854, § 2.º, do referido Código, para ciência da indisponibilidade de valores, bem como, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se for o caso, manifeste-se comprovando uma das hipóteses constantes nos incisos do § 3.º, do referido artigo; 6.2) Decorrido o prazo sem manifestação, converter-se-á automaticamente a indisponibilidade/bloqueio de valores em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo ser procedida a transferência do montante indisponível para conta judicial, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas (artigo 854, § 5.º, CPC), intimando-se, posteriormente, a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. 7) Caso haja pedido, proceda-se busca no sistema RENAJUD de veículos em nome do executado e, em caso positivo, promova-se a restrição para transferência, intimando o credor para requerer o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias: 7.1) Requerida a penhora e consolidado o gravame, lavre-se termo de penhora e expeça-se mandado para avaliação do bem, seguindo as determinações constantes nos itens 5, 5.1, 5.2, e 5.3 desta decisão. 8) Havendo pedido, determino buscas no sistema INFOJUD, quanto a declaração de bens e direitos da parte executada referente aos 03 (três) últimos anos. 8.1) Em sendo positiva a busca, atribua-se aos documentos apresentados caráter sigiloso e, sendo negativa a busca, certifique-se e intime-se o credor para impulsionar o processo em 05 (cinco) dias. 9) Caso as pesquisas de bens e valores restem negativas e haja requerimento do exequente neste sentido, suspendam-se os autos por 01 (um) ano (artigo 921, III, § 1.º, do CPC). 10) Decorrido qualquer dos prazos concedidos à parte autora sem manifestação desta, suspendam-se os autos na secretaria pelo prazo de 30 (trinta) dias, após, intime-se a parte exequente para impulsionar o feito no prazo de 05 (cinco) dias sob pena de extinção do processo por abandono e, permanecendo a inércia, voltem-me concluso para sentença. Cruzeiro do Sul-(AC), 03 de janeiro de 2022. Adamarcia Machado Nascimento Juíza de Direito |
| 26/11/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WE02.21.70013809-0 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 26/11/2021 11:23 |
| 25/11/2021 |
Expedida/certificada
Relação :0164/2021 Data da Disponibilização: 11/11/2021 Data da Publicação: 12/11/2021 Número do Diário: 6949 Página: 104/105 |
| 22/11/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 22/11/2021 |
Evolução da Classe Processual
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| 20/11/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WE02.21.70013524-4 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 20/11/2021 19:17 |
| 10/11/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0164/2021 Teor do ato: Cabe ao exequente iniciar a fase de cumprimento de sentença, apresentando petição, devidamente instruída com a planilha de cálculo na forma que entender lhe ser devido, consoante art. 523 e seguintes do CPC. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para requerer o cumprimento de sentença na forma da Lei, sob pena de arquivamento dos autos. Decorrido o prazo, sem manifestação, arquive-se. Advogados(s): Luiz de Almeida Taveira Junior (OAB 4188/AC) |
| 07/11/2021 |
Recebidos os autos
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| 07/11/2021 |
Decisão de Saneamento e Organização
Cabe ao exequente iniciar a fase de cumprimento de sentença, apresentando petição, devidamente instruída com a planilha de cálculo na forma que entender lhe ser devido, consoante art. 523 e seguintes do CPC. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para requerer o cumprimento de sentença na forma da Lei, sob pena de arquivamento dos autos. Decorrido o prazo, sem manifestação, arquive-se. |
| 08/07/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 08/07/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 14/06/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE02.21.70006764-8 Tipo da Petição: Petição Data: 14/06/2021 09:37 |
| 14/06/2021 |
Expedida/certificada
Relação :0086/2021 Data da Disponibilização: 14/06/2021 Data da Publicação: 16/06/2021 Número do Diário: 6.850 Página: 85/86 |
| 11/06/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0086/2021 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5546/RO), Luiz de Almeida Taveira Junior (OAB 4188/AC), José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB 4270A/AC), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 4275A/AC) |
| 10/06/2021 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 18/05/2021 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 15/04/2021 12:38:59 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. PAGAMENTO DE TAXA DE INSCRIÇÃO. BANCO. AUSÊNCIA DE REPASSE DE PAGAMENTO EFETIVADO. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO AFASTADA. DANO MORAL. QUANTUM. METÓDICA DA PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. REDUÇÃO. INVIABILIDADE. MÍNIMO LEGAL. RECURSO DESPROVIDO. A responsabilidade é solidária entre todos aqueles que participam da cadeia de consumo, facultado à vítima demandar contra qualquer um dos fornecedores, sem prejuízo de eventual ação de regresso do fornecedor responsabilizado em desfavor daquele que entende causador real do dano. Exsurge dano moral na espécie decorrente da aplicação da teoria da perda de uma chance, tal qual asseriu o d. Juízo de origem, dado que privada a vítima da oportunidade de obtenção de vantagem, qual seja, a tentativa de ingressar na carreira pública pretendida mediante a participação na prova do certame. 3. O quantum da indenização deve ser suficiente para compensar a vítima bem como para penalizar o causador, motivo porque, encontrando respaldo no princípio da proporcionalidade e razoabilidade, ressoa indevido reduzir o montante de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), divididos em 50% a cada Réu, sob pena de inviabilizar o caráter pedagógico da indenização ao Apelante. 4. Inadequada a redução do quantum fixado a título de honorários de sucumbência no caso concreto, dado que arbitrados pelo d. Juízo de origem no mínimo legal - 10 % (dez por cento) sobre a condenação - a teor do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. 5. Recurso desprovido, prequestionada a matéria. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0700908-16.2017.8.01.0002, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 07 de abril de 2021. Relatora: Eva Evangelista |
| 05/12/2020 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 05/12/2020 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 05/12/2020 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - H2 - Remessa dos autos ao Tribunal de Justiça - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 03/12/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WE02.20.70012482-9 Tipo da Petição: Petição Data: 03/12/2020 16:44 |
| 20/11/2020 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - N8 - Certificação de ocorrência de feriado e qualquer suspensão do expediente - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 31/10/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WE02.20.70011114-0 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 31/10/2020 18:43 |
| 26/10/2020 |
Expedição de Certidão
Relação :0088/2020 Data da Disponibilização: 26/10/2020 Data da Publicação: 27/10/2020 Número do Diário: 6.704 Página: 95/96 |
| 23/10/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0088/2020 Teor do ato: Dá a parte por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5546/RO), Luiz de Almeida Taveira Junior (OAB 4188/AC) |
| 21/10/2020 |
Ato ordinatório
Dá a parte por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 30/09/2020 |
Expedida/certificada
Relação :0075/2020 Data da Disponibilização: 29/09/2020 Data da Publicação: 30/09/2020 Número do Diário: 6.687 Página: 82-86 |
| 29/09/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0075/2020 Teor do ato: Isto posto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar os requeridos Banco Bradesco S/A e Banco do Brasil S/A a pagarem, à autora Beatriz da Silva Martins a importância ora arbitrada em R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, a título de indenização por danos morais, com atualização pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça a partir desta data (Súmula 362, do Superior Tribunal de Justiça) e juros de mora de1% ao mês, a contar da data desta sentença. Arcará os réus com o pagamento, pro rata, das custas processuais e honorários advocatícios da parte autora que fixo, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código deProcesso Civil, em 10% sobre o valor da condenação, já considerando neste caso a sucumbência em parte da demanda. P.R.I. Cruzeiro do Sul-(AC), 23 de setembro de 2020. Advogados(s): Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5546/RO), Luiz de Almeida Taveira Junior (OAB 4188/AC), José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB 4270A/AC), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 4275A/AC) |
| 23/09/2020 |
Recebidos os autos
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| 23/09/2020 |
Julgado procedente em parte do pedido
Isto posto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar os requeridos Banco Bradesco S/A e Banco do Brasil S/A a pagarem, à autora Beatriz da Silva Martins a importância ora arbitrada em R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, a título de indenização por danos morais, com atualização pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça a partir desta data (Súmula 362, do Superior Tribunal de Justiça) e juros de mora de1% ao mês, a contar da data desta sentença. Arcará os réus com o pagamento, pro rata, das custas processuais e honorários advocatícios da parte autora que fixo, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código deProcesso Civil, em 10% sobre o valor da condenação, já considerando neste caso a sucumbência em parte da demanda. P.R.I. Cruzeiro do Sul-(AC), 23 de setembro de 2020. |
| 08/04/2020 |
Conclusos para julgamento
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| 19/03/2020 |
Outras Decisões
Audiência - Ordinário - Instrução e Julgamento - Corrido - NCPC |
| 18/03/2020 |
Documento
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| 18/03/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 17/03/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WE02.20.70002682-7 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 17/03/2020 17:34 |
| 16/03/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 13/03/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WE02.20.70002503-0 Tipo da Petição: Petição Data: 13/03/2020 09:46 |
| 12/02/2020 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 002.2020/001564-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 17/03/2020 Local: Secretaria da 2ª Vara Cível |
| 28/01/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 15/10/2019 |
Audiência Designada
Instrução e Julgamento Data: 17/03/2020 Hora 08:30 Local: Sala 01 Situacão: Realizada |
| 12/07/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WE02.19.70008156-7 Tipo da Petição: Petição Data: 11/07/2019 08:00 |
| 11/07/2019 |
Documento
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| 10/07/2019 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que por ordem verbal do MM. Juiz de Direito Hugo Barbosa Torquato Ferreira as audiências designadas para o dia 12/07/2019 foram suspensas, em razão de sua convocação pelo Tribunal de Justiça do Estado do Acre para realizar uma palestra no Perú. |
| 03/07/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 13/06/2019 |
Publicado sentença
Relação :0055/2019 Data da Disponibilização: 11/06/2019 Data da Publicação: 12/06/2019 Número do Diário: 6.370 Página: 73-75 |
| 07/06/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0055/2019 Teor do ato: Instrução e Julgamento Data: 12/07/2019 Hora 09:30 Local: Sala 01 Situacão: Pendente Advogados(s): Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5546/RO), Luiz de Almeida Taveira Junior (OAB 4188/AC), José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB 4270A/AC), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 4275A/AC) |
| 07/06/2019 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 002.2019/009096-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 09/07/2019 Local: Secretaria da 2ª Vara Cível |
| 07/06/2019 |
Audiência Designada
Instrução e Julgamento Data: 12/07/2019 Hora 09:30 Local: Sala 01 Situacão: Suspensa |
| 07/06/2019 |
Recebidos os autos
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| 07/06/2019 |
Mero expediente
Chamo o feito à ordem. Tendo em vista o pedido de p. 115, para ouvir testemunhas, como objeto de prova, mantenho a audiência agendada em pauta. Porém, inclua-se o feito em nova data de audiência, uma vez que a data outrora agendada não poderá ser realizada. Cumpra-se. Intimem-se. |
| 30/05/2019 |
Conclusos para julgamento
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| 30/05/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 21/05/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 12/03/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 31/08/2018 |
Recebidos os autos
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| 31/08/2018 |
Mero expediente
Modelo Padrão - com brasão |
| 04/06/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 04/06/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 18/05/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WE02.18.07005580-4 Tipo da Petição: Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) Data: 16/05/2018 15:13 |
| 04/05/2018 |
Publicado sentença
Relação :0032/2018 Data da Disponibilização: 25/04/2018 Data da Publicação: 26/04/2018 Número do Diário: 6.105 Página: 95/97 |
| 03/05/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WE02.18.07004732-1 Tipo da Petição: Petição Data: 26/04/2018 14:06 |
| 24/04/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0032/2018 Teor do ato: Intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, fazendo-o de forma pormenorizada, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando advertidas de que, em caso de inércia, o feito será julgado antecipadamente na forma do art. 355, I, do CPC.Ressalta-se a importância em mencionar o objetivo probatório do que for indicado, porquanto norteará a decisão de saneamento, fixação dos pontos controvertidos e análise de conveniência acerca do julgamento antecipado do mérito. Advogados(s): Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5546/RO), Luiz de Almeida Taveira Junior (OAB 4188/AC), José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB 4270A/AC), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 4275A/AC) |
| 20/04/2018 |
Recebidos os autos
|
| 20/04/2018 |
Mero expediente
Intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, fazendo-o de forma pormenorizada, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando advertidas de que, em caso de inércia, o feito será julgado antecipadamente na forma do art. 355, I, do CPC.Ressalta-se a importância em mencionar o objetivo probatório do que for indicado, porquanto norteará a decisão de saneamento, fixação dos pontos controvertidos e análise de conveniência acerca do julgamento antecipado do mérito. |
| 23/03/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/03/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WE02.18.07003202-2 Tipo da Petição: Petição Data: 21/03/2018 19:59 |
| 21/02/2018 |
Publicado sentença
Relação :0011/2018 Data da Disponibilização: 08/02/2018 Data da Publicação: 09/02/2018 Número do Diário: 6.057 Página: 72/73 |
| 06/02/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0011/2018 Teor do ato: (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das contestações apresentadas, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. Advogados(s): Luiz de Almeida Taveira Junior (OAB 4188/AC) |
| 02/02/2018 |
Ato ordinatório
(Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das contestações apresentadas, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. |
| 01/12/2017 |
Petição
Nº Protocolo: WE02.17.07010656-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 29/11/2017 13:58 |
| 24/11/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 14/11/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 14/11/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 14/11/2017 |
Documento
|
| 14/11/2017 |
Petição
Nº Protocolo: WE02.17.07010149-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 14/11/2017 10:26 |
| 25/10/2017 |
Publicado sentença
Relação :0101/2017 Data da Disponibilização: 25/10/2017 Data da Publicação: 26/10/2017 Número do Diário: 5.991 Página: 90 |
| 24/10/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0101/2017 Teor do ato: Preenchidos os requisitos legais, recebo a inicial.Defiro o benefício da gratuidade judiciária.Cite-se/intime-se a parte ré para audiência de conciliação/mediação, cuja designação ora determino, devendo esta ser realizada pelo Cejusc (art. 334 c/c art.695, ambos do CPC/2015). A parte ré poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será na forma do artigo 335 do CPC/2015.Intime-se a parte autora para audiência.Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir, Art. 334, § 10, do CPC). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (§ 8º, art. 334 CPC/2015). As partes devem estar acompanhadas de seus advogados (Art. 334, § 9º, do CPC).Intimem-se. Advogados(s): Luiz de Almeida Taveira Junior (OAB 4188/AC) |
| 19/10/2017 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 002.2017/020524-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 31/10/2017 Local: Secretaria da 2ª Vara Cível |
| 27/09/2017 |
Audiência Designada
Conciliação Data: 16/11/2017 Hora 10:00 Local: Sala 01 Situacão: Não Realizada |
| 31/07/2017 |
Outras Decisões
Preenchidos os requisitos legais, recebo a inicial.Defiro o benefício da gratuidade judiciária.Cite-se/intime-se a parte ré para audiência de conciliação/mediação, cuja designação ora determino, devendo esta ser realizada pelo Cejusc (art. 334 c/c art.695, ambos do CPC/2015). A parte ré poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será na forma do artigo 335 do CPC/2015.Intime-se a parte autora para audiência.Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir, Art. 334, § 10, do CPC). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (§ 8º, art. 334 CPC/2015). As partes devem estar acompanhadas de seus advogados (Art. 334, § 9º, do CPC).Intimem-se. |
| 22/05/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/05/2017 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 14/11/2017 |
Contestação |
| 29/11/2017 |
Contestação |
| 21/03/2018 |
Petição |
| 26/04/2018 |
Petição |
| 16/05/2018 |
Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) |
| 11/07/2019 |
Petição |
| 13/03/2020 |
Petição |
| 17/03/2020 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 21/10/2020 |
Petição |
| 31/10/2020 |
Razões/Contrarrazões |
| 03/12/2020 |
Petição |
| 14/06/2021 |
Petição |
| 20/11/2021 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 26/11/2021 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 17/05/2022 |
Petição |
| 18/05/2022 |
Impugnação |
| 19/05/2022 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 13/06/2022 |
Petição |
| 13/07/2022 |
Petição |
| 06/12/2022 |
Petição |
| 30/04/2023 |
Pedido de Habilitação |
| 18/05/2023 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 02/05/2024 |
Comprovante de Recolhimento de Despesas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 16/11/2017 | de Conciliação | Não Realizada | 2 |
| 12/07/2019 | de Instrução e Julgamento | Suspensa | 2 |
| 17/03/2020 | de Instrução e Julgamento | Realizada | 2 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 22/11/2021 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | peticão advogado |
| 19/05/2017 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |