| Documento | Número | Distrito policial | Município |
|---|---|---|---|
| Inquérito Policial | 257-1/2017 | Delegacia Geral de Cruzeiro do Sul | Cruzeiro do Sul-AC |
| Autor | Justiça Publica |
| Réu |
Rodrigo Lima de Freitas
Advogado: Sidney Lopes Ferreira Advogado: Gicielle Rodrigues de Souza Advogada: Débora da Silva Pessoa |
| Testemunha | A. A. de S. |
| Testemunha | P. I. de O. L. (. |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 09/03/2026 |
Mero expediente
Vistos em correição. Processo em trâmite regular. Retornem os autos à fila de origem. |
| 06/03/2026 |
Transitado em Julgado em #{data}
Certidão Trânsito |
| 03/03/2026 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0045/2026 Data da Publicação: 04/03/2026 |
| 02/03/2026 |
Juntada de Outros documentos
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| 02/03/2026 |
Juntada de Outros documentos
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| 09/03/2026 |
Mero expediente
Vistos em correição. Processo em trâmite regular. Retornem os autos à fila de origem. |
| 06/03/2026 |
Transitado em Julgado em #{data}
Certidão Trânsito |
| 03/03/2026 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0045/2026 Data da Publicação: 04/03/2026 |
| 02/03/2026 |
Juntada de Outros documentos
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| 02/03/2026 |
Juntada de Outros documentos
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| 02/03/2026 |
Expedida/Certificada
Relação: 0045/2026 Teor do ato: Fica a Defesa devidamente intimada a efetuar o pagamento das custas processuais, no prazo legal, sob pena de sob pena de protesto da dívida e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre ou da União. A falta de pagamento, no todo ou em parte, das taxas devidas, sujeitará o devedor, sem prejuízo dos acréscimos legais, à multa de valor igual ao das taxas não pagas, consideradas estas pelo seu valor atualizado (Art. 32 da Lei nº 1.422/2011). Advogados(s): Gicielle Rodrigues de Souza (OAB 5081/AC) |
| 12/02/2026 |
Juntada de Outros documentos
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| 11/02/2026 |
Recebidos os autos
Recebido em cartório |
| 11/02/2026 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 11/02/2026 |
Realizado cálculo de custas
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| 11/02/2026 |
Realizado cálculo de custas
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| 11/02/2026 |
Realizado cálculo de custas
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| 11/02/2026 |
Realizado cálculo de custas
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| 10/02/2026 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 10/02/2026 |
Ato ordinatório
Fica a Defesa devidamente intimada a efetuar o pagamento das custas processuais, no prazo legal, sob pena de sob pena de protesto da dívida e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre ou da União. A falta de pagamento, no todo ou em parte, das taxas devidas, sujeitará o devedor, sem prejuízo dos acréscimos legais, à multa de valor igual ao das taxas não pagas, consideradas estas pelo seu valor atualizado (Art. 32 da Lei nº 1.422/2011). |
| 10/02/2026 |
Juntada de Outros documentos
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| 10/02/2026 |
Juntada de Outros documentos
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| 10/02/2026 |
Expedição de Ofício
Comunicado Condenação |
| 10/02/2026 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO JUNTADA PEÇAS EXEC SEEU |
| 10/02/2026 |
Juntada de Outros documentos
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| 10/02/2026 |
Expedição de Certidão
Certidão Multa |
| 09/02/2026 |
Juntada de Guia de Recolhimento (BNMP)
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| 03/02/2026 |
Transitado em Julgado em #{data}
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 30/01/2026 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 09/12/2025 08:36:41 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Ementa: PENAL. PROCESSO PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI N.º 10.826/2003). PRELIMINAR DE NULIDADE. BUSCA VEICULAR ILEGAL. NÃO ACOLHIMENTO. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE. TESTEMUNHOS POLICIAIS. FÉ PÚBLICA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. INCORREÇÃO NÃO VERIFICADA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. CASO EM EXAME: 1.1. Trata-se de Apelação Criminal interposta em face de sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Cruzeiro do Sul/AC, que condenou o Apelante à pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime aberto, cominada com o pagamento de 53 (cinquenta e três) dias-multa, visto que restou incurso nas penas do art. 14 da Lei n.º 10.826/2003; 1.2. A defesa interpôs recurso de Apelação Criminal, pleiteando, em suma, como preliminar o reconhecimento de nulidade na busca veicular realizada e, no mérito, a reforma da sentença no sentido de absolver o Apelante com base na ausência de provas. 2. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2.1. As questões em discussão consistem em: (i) analisar se há nulidade a ser reconhecida, notadamente em relação à busca veicular realizada; (ii) saber se há prova cabal relativa à autoria e materialidade do crime imputado ao Apelante; e (iii) verificar se é possível reformar a sentença para absolvê-lo ou, ainda, quanto à dosimetria realizada. 3. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. Restaram indubitáveis os elementos indicativos da prática de crime de natureza permanente, notadamente o porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e munições, conforme art. 14 da Lei n.º 10.826/2003, constituindo efetivamente fundadas razões para a busca veicular realizada pelos agentes policiais; 3.2. Entendo que restou lícita a busca veicular na hipótese de flagrante delito, conquanto justificadas a posteriori as fundadas razões que levaram à sua realização, em consonância ao decidido no julgamento do HC n.º 208.240, de Relatoria do Eminente Ministro Edson Fachin; 3.3. Como se observa do feito, as alegações do Apelante, em verdade, configuram-se como versão distinta e isolada de todo arcabouço probatório produzido ao longo da instrução; 3.4. O entendimento jurisprudencial dominante é no sentido de que, tratando-se de munição íntegra e potencialmente utilizável, a materialidade do crime pode ser demonstrada por outros meios de prova, como autos de apreensão, boletins de ocorrência e depoimentos testemunhais; 3.5. O arcabouço probatório produzido acena, acima de qualquer dúvida, para a prática delitiva, notadamente em relação à apreensão do material bélico (10 munições intactas, calibre .38, termo de fl. 8), o que aliado aos depoimentos policiais e demais elementos colhidos, é deveras suficiente à comprovação da infração penal; 3.6. A presença de circunstância judicial desfavorável justifica a elevação da pena-base. 4. DISPOSITIVO E TESE: 4.1. Apelação Criminal conhecida e desprovida. Dispositivos relevantes citados: Estatuto do Desarmamento, art. 14, caput. Jurisprudência relevante citada: Supremo Tribunal Federal. Superior Tribunal de Justiça. Câmara Criminal do TJAC. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n.º 0003809-95.2017.8.01.0002, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, rejeitar a preliminar e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Relatora: Denise Bonfim |
| 07/10/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 01/10/2025 |
Expedição de Ofício
Comunicado Condenação-Extinção |
| 01/10/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão Trânsito |
| 16/07/2025 |
Juntada de Petição de Petição inicial
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| 15/07/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 15/07/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 04/07/2025 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 04/07/2025 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 04/07/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão Remessa autos para o TJAC em recurso |
| 04/07/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/07/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/07/2025 |
Recebidos os autos
Recebimento em cartório. |
| 03/07/2025 |
Extinta a punibilidade por prescrição
Decisão Trata-se de manifestação apresentada pela Defensoria Pública do Estado do Acre (fls. 371/372), em favor do réu Jhones Marques de Souza, condenado à pena de 02 (dois) anos de reclusão, conforme sentença (fls. 345/355), por meio da qual se pleiteia o reconhecimento da extinção da punibilidade, em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, nos termos do art. 110, § 1º, do Código Penal. O Ministério Público manifestou-se contrário ao pedido às fls. 386/387. Breve relatório. Decido. Assiste razão à Defensoria Pública. Nos termos do artigo 110, § 1º, do Código Penal, a prescrição, "depois de transitar em julgado a sentença condenatória para a acusação, regula-se pela pena aplicada". O próprio texto legal evidencia que, uma vez transitada em julgado a sentença condenatória para o órgão acusatório, torna-se possível a verificação da prescrição retroativa com base na pena concretamente aplicada, não sendo necessário aguardar o trânsito em julgado definitivo, como equivocadamente sustentado pelo Ministério Público. Conforme certidão de fl. 389, o trânsito em julgado para o Ministério Público ocorreu em 11/04/2025, momento a partir do qual se viabilizou a aplicação do instituto da prescrição retroativa. Com a pena de 02 (dois) anos de reclusão efetivamente aplicada ao acusado, o prazo prescricional passa a ser de 04 (quatro) anos, nos termos do art. 109, inciso V, do Código Penal. Observa-se dos autos que entre o recebimento da denúncia, ocorrido em 02/02/2018, e a prolação da sentença condenatória, em 21/03/2025, transcorreu período superior a 07 (sete) anos, lapso temporal que excede em muito o prazo prescricional de 04 (quatro) anos aplicável à espécie, razão pela qual operou-se a prescrição retroativa da pretensão punitiva. Cumpre salientar que a "prescrição em perspectiva" ou "prescrição virtual", efetivamente rejeitada pela jurisprudência dos Tribunais Superiores, consiste na aplicação antecipada de prazo prescricional com base em prognóstico futuro da pena a ser eventualmente aplicada, violando os princípios da legalidade e da segurança jurídica. A prescrição retroativa, diversamente, aplica-se após o trânsito em julgado para a acusação, momento em que já se conhece a pena concretamente aplicada, não se tratando de mero prognóstico, mas de fato consumado. Diante de todo o exposto, DEFIRO o pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva formulado pela Defensoria Pública e, por conseguinte, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de Jhones Marques de Souza, com fundamento no art. 110, § 1º, c/c art. 109, inciso V, ambos do Código Penal. Em tempo, diante das razões e contrarrazões de apelação apresentadas, respectivamente, às fls. 373/376 e 379/384, relativas ao sentenciado Rodrigo Lima de Freitas, determino o cumprimento do disposto no despacho de fl. 369. Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cruzeiro do Sul-(AC), 03 de julho de 2025. Elielton Zanoli Armondes Juiz de Direito |
| 23/06/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0146/2023 Data da Disponibilização: 03/05/2023 Data da Publicação: 04/05/2023 Número do Diário: 7.291 Página: 122 |
| 09/06/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 09/06/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 07/06/2025 |
Recebidos os autos
Recebimento em cartório. |
| 07/06/2025 |
Mero expediente
Modelo Padrão - com brasão |
| 24/04/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 23/04/2025 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WE02.25.08003384-3 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 23/04/2025 15:14 |
| 23/04/2025 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WE02.25.08003371-1 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 23/04/2025 14:15 |
| 22/04/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/04/2025 |
Ato ordinatório
CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento ao Provimento nº. 13/2016, da COGER, ato ordinatório I.5, abro vista ao Ministério Público para: 1) apresentação das contrarrazões recursais (p. 373/376); 2) manifestação acerca da petição de p. 371/372. |
| 18/04/2025 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WE02.25.70005909-6 Tipo da Petição: Apelação Data: 17/04/2025 10:59 |
| 17/04/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE02.25.70005889-8 Tipo da Petição: Petição Data: 16/04/2025 22:50 |
| 09/04/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0086/2025 Teor do ato: Despacho RECEBO o recurso interposto (fl. 361), porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade. Dê-se vista à parte apelante para que apresente suas razões, com posterior vista à parte contrária para contrarrazões no prazo legal (art. 600, CPP). Ato contínuo, cumpridas eventuais diligências anteriores ao trânsito em julgado, encaminhe-se ao Egrégio Tribunal de Justiça do Acre, independentemente de novo despacho. Caso haja transcurso in albis do prazo para razões ou em havendo o apelante se manifestado na forma do art. 600, §4º, do CPP, os autos deverão ser remetidos à superior instância independentemente das razões, para vista às partes na forma do dispositivo citado. Cumpra-se. Cruzeiro do Sul- AC, 08 de abril de 2025. Elielton Zanoli Armondes Juiz de Direito Advogados(s): Gicielle Rodrigues de Souza (OAB 5081/AC) |
| 08/04/2025 |
Recebidos os autos
Recebimento em cartório. |
| 08/04/2025 |
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
Despacho RECEBO o recurso interposto (fl. 361), porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade. Dê-se vista à parte apelante para que apresente suas razões, com posterior vista à parte contrária para contrarrazões no prazo legal (art. 600, CPP). Ato contínuo, cumpridas eventuais diligências anteriores ao trânsito em julgado, encaminhe-se ao Egrégio Tribunal de Justiça do Acre, independentemente de novo despacho. Caso haja transcurso in albis do prazo para razões ou em havendo o apelante se manifestado na forma do art. 600, §4º, do CPP, os autos deverão ser remetidos à superior instância independentemente das razões, para vista às partes na forma do dispositivo citado. Cumpra-se. Cruzeiro do Sul- AC, 08 de abril de 2025. Elielton Zanoli Armondes Juiz de Direito |
| 08/04/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 05/04/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 05/04/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 01/04/2025 |
Juntada de mandado
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| 28/03/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 28/03/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Tempestividade - Recurso - Apelação |
| 27/03/2025 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WE02.25.70004637-7 Tipo da Petição: Apelação Data: 27/03/2025 23:30 |
| 25/03/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/03/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/03/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0073/2025 Teor do ato: DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e CONDENO os réus Rodrigo Lima de Freitas e Jhones Marques de Souza como incursos nas sanções do artigo 14 da Lei n.º 10.826/2003. Advogados(s): Débora da Silva Pessoa (OAB 4817/AC), Gicielle Rodrigues de Souza (OAB 5081/AC) |
| 25/03/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 25/03/2025 |
Expedição de Mandado
Intimação - Genérico - NCPC |
| 21/03/2025 |
Recebidos os autos
Recebimento em cartório. |
| 21/03/2025 |
Julgado procedente o pedido
DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e CONDENO os réus Rodrigo Lima de Freitas e Jhones Marques de Souza como incursos nas sanções do artigo 14 da Lei n.º 10.826/2003. |
| 11/12/2024 |
Conclusos para julgamento
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| 11/12/2024 |
Juntada de Outros documentos
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| 11/12/2024 |
Juntada de Outros documentos
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| 08/12/2024 |
Recebidos os autos
Recebimento em cartório. |
| 08/12/2024 |
Mero expediente
Modelo Padrão - com brasão |
| 11/09/2024 |
Conclusos para julgamento
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| 11/09/2024 |
Recebidos os autos
Recebimento em cartório. |
| 11/09/2024 |
Mero expediente
Despacho - Genérico - com brasão |
| 23/08/2024 |
Juntada de Petição de Alegações finais
Nº Protocolo: WE02.24.70013703-7 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 23/08/2024 14:33 |
| 20/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 20/08/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão Conclusão |
| 04/08/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 27/07/2024 |
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
Modelo Padrão - com brasão |
| 24/07/2024 |
Juntada de Petição de Alegações finais
Nº Protocolo: WE02.24.70012027-4 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 24/07/2024 16:15 |
| 24/07/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/07/2024 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 23/07/2024 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WE02.24.08007959-1 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 23/07/2024 17:22 |
| 16/07/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/07/2024 |
Mero expediente
Por tratar-se de processo incluído na Meta 2 do CNJ, determino nova vista ao Ministério Público, com urgência, para apresentação de alegações finais por memoriais. Oferecidas as alegações ministeriais, dê-se vista à defesa para suas alegações. Cumpra-se. |
| 15/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 08/07/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 27/06/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/06/2024 |
Mero expediente
Nova vista ao Ministério Público para alegações finais. |
| 16/06/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 05/06/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/06/2024 |
Recebidos os autos
Recebimento em cartório. |
| 04/06/2024 |
Mero expediente
Reitere-se o ato ordinatório de fl.287. Cumpra-se. |
| 16/05/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/05/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 29/04/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 18/04/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/04/2024 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Portal - MP |
| 18/04/2024 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO ANEXAR MÍDIAS |
| 18/04/2024 |
Juntada de Outros documentos
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| 18/04/2024 |
Expedição de Ofício
Ofício Encaminha peças MP |
| 10/04/2024 |
Recebidos os autos
Recebimento em cartório. |
| 10/04/2024 |
Mero expediente
Defiro o parecer ministerial de fl.282, oficie-se a 3ª Promotoria de Justiça Criminal com atribuição no Controle Externo da Atividade Policial, com cópia do presente feito, para que seja apurada a conduta dos policiais civis. Outrossim, em atenção ao requerimento ministerial de fl.282, determino que a secretaria deste juízo diligencie sobre a possibilidade de juntada da gravação integral do testemunho do policial militar Ismael de Oliveira e, após, vista ao órgão ministerial visando sua manifestação. Cumpra-se. |
| 01/02/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 31/01/2024 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WE02.24.08001010-9 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 31/01/2024 20:42 |
| 18/01/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/01/2024 |
Recebidos os autos
Recebimento em cartório. |
| 18/01/2024 |
Mero expediente
Considerando que o prazo requerido à fl. 278 já decorreu, determino a remessa do presente feito ao órgão ministerial, visando as manifestações necessárias. Cumpra-se. |
| 20/11/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/11/2023 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WE02.23.08011807-3 Tipo da Petição: Petição Data: 17/11/2023 13:38 |
| 13/11/2023 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WE02.23.08011686-0 Tipo da Petição: Petição Data: 13/11/2023 11:32 |
| 04/11/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 04/11/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 24/10/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/10/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/10/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 24/10/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Portal - MP |
| 24/10/2023 |
deferimento
"Defiro o requerimento ministerial, devendo apresentar o referido documento no prazo de 15 (quinze) dias. Com a juntada do documento, intimem-se as partes para apresentação de alegações finais por memorias no prazo legal.". |
| 23/10/2023 |
Juntada de Ofício
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| 20/10/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 22/09/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 01/09/2023 |
Juntada de mandado
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| 28/08/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 28/08/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 28/08/2023 |
Expedição de Mandado
Intimação - Audiência - Instrução e Julgamento - Parte - Depoimento Pessoal - Pena de Confesso - Art. 385, § 1º, do CPC-2015 - NCPC |
| 28/08/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 28/08/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão Genérica |
| 28/08/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão Genérica |
| 28/08/2023 |
Expedição de Ofício
Ofício Requisita PM audiência COVID |
| 01/06/2023 |
de Instrução e Julgamento
de Instrução e Julgamento Data: 24/10/2023 Hora 08:30 Local: Sala 01 Situacão: Realizada |
| 22/05/2023 |
Juntada de Outros documentos
|
| 22/05/2023 |
Expedição de Ofício
Ofício Requisita Auto Circunstanciado Cartório |
| 18/05/2023 |
deferimento
"Defiro o requerimento das partes, primeiro, no sentido de expedir oficio a autoridade policial para que apresente o laudo pericial relacionado as munições apreendidas; segundo, de redesignação da presente audiência, devendo atentar a Secretaria de que o réu Rodrigo Lima de Freitas encontra-se preso em unidade prisional localizada em Rio Branco.". |
| 18/05/2023 |
Juntada de Outros documentos
|
| 18/05/2023 |
Juntada de Outros documentos
|
| 18/05/2023 |
Juntada de Outros documentos
|
| 17/05/2023 |
Juntada de Carta
|
| 17/05/2023 |
Juntada de certidão
|
| 17/05/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE02.23.70007905-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 17/05/2023 08:47 |
| 04/05/2023 |
Juntada de Outros documentos
|
| 02/05/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0146/2023 Teor do ato: Relação: 0128/2023 Data da Disponibilização: 24/04/2023 Data da Publicação: 25/04/2023 Número do Diário: 7.285 Página: 162 Advogados(s): Gicielle Rodrigues de Souza (OAB 5081AC /) |
| 26/04/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0128/2023 Data da Disponibilização: 24/04/2023 Data da Publicação: 25/04/2023 Número do Diário: 7.285 Página: 162 |
| 20/04/2023 |
Expedição de Carta Precatória
Precatória - Intimação - Audiência - Genérico |
| 20/04/2023 |
Juntada de Outros documentos
|
| 20/04/2023 |
Juntada de Outros documentos
|
| 19/04/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0128/2023 Teor do ato: de Instrução e Julgamento Data: 17/05/2023 Hora 09:15 Local: Sala 01 Situacão: Designada Advogados(s): Gicielle Rodrigues de Souza (OAB 5081AC /) |
| 19/04/2023 |
Expedição de Ofício
Ofício Requisita PM audiência COVID |
| 19/04/2023 |
Expedição de Carta Precatória
Precatória - Intimação - Audiência - Genérico |
| 18/04/2023 |
de Instrução e Julgamento
de Instrução e Julgamento Data: 17/05/2023 Hora 09:15 Local: Sala 01 Situacão: Realizada |
| 14/04/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão intimação eletrônica |
| 04/04/2023 |
Recebidos os autos
Recebimento em cartório. |
| 04/04/2023 |
Determinada Requisição de Informações
Defiro o parecer ministerial de fl.267 e, determino que seja realizada nova intimação de Adriano Amâncio de Souza, através do contato telefônico informado à fl.197. Cumpra-se. |
| 13/03/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/03/2023 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WE02.23.08001618-1 Tipo da Petição: Petição Data: 10/03/2023 09:56 |
| 09/03/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/03/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Portal - MP |
| 07/03/2023 |
Recebidos os autos
Recebimento em cartório. |
| 07/03/2023 |
Mero expediente
Redesigne-se, com brevidade, nova data para a realização da respectiva audiência. Cumpra-se. |
| 09/01/2023 |
Juntada de Carta
|
| 30/11/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/11/2022 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WE02.22.08009237-5 Tipo da Petição: Petição Data: 29/11/2022 19:40 |
| 29/11/2022 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WE02.22.08009236-7 Tipo da Petição: Petição Data: 29/11/2022 19:38 |
| 16/11/2022 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0511/2022 Data da Disponibilização: 16/11/2022 Data da Publicação: 18/11/2022 Número do Diário: 7.184 Página: 71 |
| 11/11/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 11/11/2022 |
Expedição de Carta Precatória
Precatória - Intimação - Audiência - Genérico |
| 11/11/2022 |
Expedição de Carta Precatória
Precatória - Intimação - Audiência - Genérico |
| 10/11/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0511/2022 Teor do ato: de Instrução e Julgamento Data: 07/12/2022 Hora 08:45 Local: Sala 01 Situacão: Designada Advogados(s): Gicielle Rodrigues de Souza (OAB 5081/AC) |
| 10/11/2022 |
Expedição de Ofício
Ofício Requisita PM audiência COVID |
| 03/11/2022 |
de Instrução e Julgamento
de Instrução e Julgamento Data: 07/12/2022 Hora 08:45 Local: Sala 01 Situacão: Cancelada |
| 23/05/2022 |
Mero expediente
Correição ordinária 2022. Inicialmente, determino a inclusão, no presente feito, da tarja processual referente as metas do CNJ/2022. Outrossim, cumpra-se as deliberações de fls 167. |
| 20/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão CORREIÇÃO |
| 24/03/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão Aguardando designaçao audiência |
| 16/12/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão Aguardando designaçao audiência |
| 14/10/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão Aguardando designaçao audiência |
| 30/07/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão Aguardando designaçao audiência |
| 23/06/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão COVID Audiencias |
| 04/03/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão Aguardando designaçao audiência |
| 28/10/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão Aguardando designaçao audiência |
| 28/08/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão COVID Audiencias |
| 04/05/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão Aguardando designaçao audiência |
| 30/04/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão não realização de audiência |
| 25/09/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão não Expedição Mandado |
| 03/09/2019 |
Recebidos os autos
Recebimento em cartório. |
| 03/09/2019 |
Outras Decisões
Tendo em vista os documentos de fls. 165-166, considerando que o acusado já constituiu advogado particular para patrocinar sua defesa, bem como a juntada da comunicação da renúncia pelo causídico, determino o prosseguimento do feito, com a designação de audiência de instrução e julgamento para data desimpedida. Expeçam-se as comunicações necessárias. Cruzeiro do Sul-(AC), 03 de setembro de 2019. Flávio Mariano Mundim Juiz de Direito |
| 29/08/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/08/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WE02.19.70010835-0 Tipo da Petição: Declarações Data: 29/08/2019 14:39 |
| 20/08/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0729/2019 Teor do ato: Sendo assim, intime-se o advogado renunciante ao mandato para, no prazo de 05 (cinco) dias, cientificar o mandante, a fim de que este nomeie novo substituto, e comprovar essa cientificação nos autos, sob as penalidades da lei. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Sidney Lopes Ferreira (OAB 3225/AC) |
| 19/08/2019 |
Recebidos os autos
Recebimento em cartório. |
| 19/08/2019 |
Mero expediente
Sendo assim, intime-se o advogado renunciante ao mandato para, no prazo de 05 (cinco) dias, cientificar o mandante, a fim de que este nomeie novo substituto, e comprovar essa cientificação nos autos, sob as penalidades da lei. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 09/08/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WE02.19.70009612-2 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 07/08/2019 14:37 |
| 07/08/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/08/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WE02.19.70009514-2 Tipo da Petição: Petição Data: 05/08/2019 17:18 |
| 27/05/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão não Expedição Mandado |
| 08/05/2019 |
Audiência Designada
Instrução e Julgamento Data: 06/05/2020 Hora 13:00 Local: Sala 01 Situacão: Cancelada |
| 10/04/2019 |
Recebidos os autos
Recebimento em cartório. |
| 10/04/2019 |
Mero expediente
Tendo em vista a manifestação do Ministério Público à fl. 157, dê-se andamento natural ao processo, cumprindo-se as determinações de fls. 64-65. Cruzeiro do Sul-AC, 10 de abril de 2019. Flávio Mariano Mundim Juiz de Direito |
| 10/04/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/04/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WE02.19.80002964-8 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 09/04/2019 20:09 |
| 28/03/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/03/2019 |
Recebidos os autos
Recebimento em cartório. |
| 27/03/2019 |
Mero expediente
Reitere-se a intimação do Ministério Público para manifestação. Cruzeiro do Sul-AC, 26 de março de 2019. Flávio Mariano Mundim Juiz de Direito |
| 25/03/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/03/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão Conclusão |
| 12/03/2019 |
Documento
|
| 26/02/2019 |
Documento
|
| 11/02/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/02/2019 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual |
| 08/02/2019 |
Documento
|
| 14/01/2019 |
Documento
|
| 11/01/2019 |
Carta Expedida
Precatória - Citação - Ação Penal |
| 11/01/2019 |
Documento
|
| 17/12/2018 |
Documento
|
| 14/11/2018 |
Documento
|
| 11/10/2018 |
Expedição de Carta Precatória
|
| 11/10/2018 |
Carta Expedida
Precatória - Citação - Ação Penal |
| 05/10/2018 |
Documento
|
| 20/09/2018 |
Expedição de Edital
Citação - Ação Penal |
| 20/09/2018 |
Carta Expedida
Precatória - Citação - Ação Penal |
| 30/08/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WE02.18.07009239-4 Tipo da Petição: Defesa Prévia Data: 29/08/2018 10:05 |
| 27/08/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão novo endereço |
| 14/08/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WE02.18.07008677-7 Tipo da Petição: Defesa Prévia Data: 14/08/2018 10:11 |
| 08/08/2018 |
Recebidos os autos
Recebimento em cartório. |
| 08/08/2018 |
Outras Decisões
citação por edital |
| 03/08/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/08/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WE02.18.08007360-0 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 02/08/2018 11:57 |
| 18/07/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/07/2018 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual |
| 18/07/2018 |
Documento
|
| 16/05/2018 |
Documento
|
| 16/05/2018 |
Documento
|
| 08/05/2018 |
Expedição de Ofício
Ofício reitera informações IPL |
| 07/05/2018 |
Expedição de Ofício
Ofício Comunicação Institutos Identificação Receb Denúncia |
| 07/05/2018 |
Documento
|
| 07/05/2018 |
Documento
|
| 07/05/2018 |
Documento
|
| 07/05/2018 |
Carta Expedida
Precatória - Citação - Ação Penal |
| 02/05/2018 |
Expedição de Ofício
Ofício Comunicação Institutos Identificação Receb Denúncia |
| 07/03/2018 |
Classe Processual alterada para #{tipo}
|
| 02/02/2018 |
Recebida a denúncia
DecisãoRecebo a denúncia oferecida pelo Ministério Público, acompanhada de elementos colhidos no inquérito policial que revelam indícios da prática de infração penal pelos denunciados, depreendendo-se dos autos a existência de justa causa para a propositura da ação penal. Deste modo, determino, além da alteração da classe de Inquérito Policial para Ação Penal: Expeçam-se mandados de citação aos denunciados para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, com as observações do artigo 396 - A, do Código de Processo Penal, devendo constar no mandado que, em caso de silêncio quanto à resposta, não constituindo Advogado, ser-lhe-á nomeado defensor público para oferecê-la. De plano, o senhor oficial de justiça deverá consignar na certidão do mandado se o citado constituirá advogado ou não, sendo então esclarecido que em caso de resposta negativa, ser-lhe-á nomeado defensor público; Não sendo constituído advogado e não oferecida a Defesa Escrita no prazo de 10 dias, nomeio o Defensor Público designado para este juízo, cabendo à escrivania dar-lhe vista dos autos para dando ciência da nomeação e apresentação de resposta escrita, conforme os termos do artigo 396 A, §2º, do Código de Processo Penal;Se ocorrer arguição de matéria preliminar, deverá a escrivania notificar o Representante do Ministério Público para manifestação, mediante vista dos autos;Não ocorrendo manifestação preliminar, designe-se audiência de instrução e julgamento, observando-se o prazo previsto nos artigos 400 ou 531 do Código de Processo Penal, dependendo do rito observado, procedendo-se a intimação das partes.Defiro o requerido pelo Ministério Público à fl. 62.Intimem-se.Cruzeiro do Sul-(AC), 02 de fevereiro de 2018.Hugo Barbosa Torquato FerreiraJuiz de Direito |
| 02/02/2018 |
Recebidos os autos
Recebimento em cartório. |
| 02/02/2018 |
Outras Decisões
DecisãoTrata-se de autos de pedido de restituição de coisa apreendida, cuja prestação jurisdicional restou exaurida com a sua concessão, conforme flsd. 18/19 - autos nº 0004199-65.2017.Sendo o presente uma medida cautelar de natureza penal, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, ante o acolhimento do pedido do autor (aplicação subsidiária do art. 487, I, do CPC), determinando, por conseguinte, o arquivamento dos autos.Dê-se ciência ao representante do Ministério Público.Cumpra-se.Cruzeiro do Sul-(AC), 02 de fevereiro de 2018.Hugo Barbosa Torquato FerreiraJuiz de Direito |
| 23/01/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/12/2017 |
Petição
Nº Protocolo: WE02.17.08012542-1 Tipo da Petição: Denúncia Data: 27/12/2017 00:12 |
| 15/12/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 04/12/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/12/2017 |
Recebidos os autos
Recebimento em cartório. |
| 04/12/2017 |
Mero expediente
Modelo Padrão - com brasão |
| 28/11/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/11/2017 |
Documento
|
| 02/10/2017 |
Expedição de Ofício
Ofício reitera informações IPL |
| 23/08/2017 |
Documento
|
| 23/08/2017 |
Documento
|
| 18/08/2017 |
Recebidos os autos
Recebimento em cartório. |
| 18/08/2017 |
Mero expediente
Modelo Padrão - com brasão |
| 17/08/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/07/2017 |
Documento
|
| 26/07/2017 |
Petição
Nº Protocolo: WE02.17.07006264-8 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 26/07/2017 12:08 |
| 24/07/2017 |
Expedição de Ofício
Ofício Solicita IPL exaurimento Prazo |
| 06/07/2017 |
Distribuído por Dependência
0004199-65.2017.8.01.0002 - Restituição de Coisas Apreendidas |
| 04/07/2017 |
Documento
|
| 04/07/2017 |
Documento
|
| 27/06/2017 |
Documento
|
| 26/06/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 26/06/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão - Alvará - Positiva |
| 26/06/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão - Alvará - Positiva |
| 19/06/2017 |
Termo Expedido
Termo de Compromisso - Liberdade Provisória |
| 19/06/2017 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 002.2017/012200-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 03/07/2017 Local: Secretaria da 2ª Vara Criminal |
| 19/06/2017 |
Termo Expedido
Termo de Compromisso - Liberdade Provisória |
| 19/06/2017 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 002.2017/012199-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 03/07/2017 Local: Secretaria da 2ª Vara Criminal |
| 19/06/2017 |
Outras Decisões
Audiência - CUSTÓDIA |
| 19/06/2017 |
Documento
|
| 19/06/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão - Antecedentes Criminais - Positiva |
| 19/06/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão - Antecedentes Criminais - Positiva |
| 19/06/2017 |
Audiência Designada
Audiência de Custódia Data: 19/06/2017 Hora 10:00 Local: Sala 01 Situacão: Realizada |
| 19/06/2017 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 26/07/2017 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 27/12/2017 |
Denúncia |
| 02/08/2018 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| 14/08/2018 |
Defesa Prévia |
| 29/08/2018 |
Defesa Prévia |
| 09/04/2019 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| 05/08/2019 |
Petição |
| 07/08/2019 |
Pedido de Habilitação |
| 29/08/2019 |
Declarações |
| 29/11/2022 |
Petição |
| 29/11/2022 |
Petição |
| 10/03/2023 |
Petição |
| 17/05/2023 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 13/11/2023 |
Petição |
| 17/11/2023 |
Petição |
| 31/01/2024 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| 23/07/2024 |
Alegações Finais |
| 24/07/2024 |
Alegações Finais |
| 23/08/2024 |
Alegações Finais |
| 27/03/2025 |
Apelação |
| 16/04/2025 |
Petição |
| 17/04/2025 |
Apelação |
| 23/04/2025 |
Razões/Contrarrazões |
| 23/04/2025 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 05/07/2017 | Restituição de Coisas Apreendidas (0004199-65.2017.8.01.0002) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 19/06/2017 | de Custódia | Realizada | 1 |
| 06/05/2020 | de Instrução e Julgamento | Cancelada | 4 |
| 07/12/2022 | de Instrução e Julgamento | Cancelada | 2 |
| 17/05/2023 | de Instrução e Julgamento | Realizada | 3 |
| 24/10/2023 | de Instrução e Julgamento | Realizada | 3 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 07/03/2018 | Evolução | Ação Penal - Procedimento Sumário | Criminal | - |
| 19/06/2017 | Inicial | Auto de Prisão em Flagrante | Criminal | - |
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