| Requerente |
Raimundo Nonato Ribeiro da Silva
Advogado: MARCELO NERI LEITE |
| Requerido | Estado do Acre |
| Testemunha | N. A. E. de C. |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 16/08/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 16/08/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 23/04/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 18/04/2022 |
Expedida/certificada
Relação: 0042/2022 Data da Disponibilização: 18/04/2022 Data da Publicação: 19/04/2022 Número do Diário: 7.046 Página: 84/86 |
| 13/04/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0042/2022 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): MARCELO NERI LEITE (OAB 3887/AC) |
| 16/08/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 16/08/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 23/04/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 18/04/2022 |
Expedida/certificada
Relação: 0042/2022 Data da Disponibilização: 18/04/2022 Data da Publicação: 19/04/2022 Número do Diário: 7.046 Página: 84/86 |
| 13/04/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0042/2022 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): MARCELO NERI LEITE (OAB 3887/AC) |
| 12/04/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/04/2022 |
Expedição de Mandado
Intimação - Genérico - NCPC |
| 12/04/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Defensoria Pública |
| 12/04/2022 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 30/03/2022 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 29/06/2021 15:25:52 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. CONTRATO TEMPORÁRIO. PRAZO. TÉRMINO. EXTINÇÃO DO VÍNCULO. PODER DE AUTOTUTELA. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCIPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. VÍNCULO PRECÁRIO. APELO DESPROVIDO. 1. Os servidores contratados de forma precária - temporariedade, in casu - possuem ciência, desde a contratação, da possibilidade de serem dispensados a qualquer tempo após ultrapassado o prazo objeto do contrato. 2. Demonstrada afronta ao art. 37, II, §2, da Carta Magna, admitida a rescisão do contrato pois consabido que a Administração Pública tem o poder de rever seus próprios atos de modo discricionário, de acordo com a conveniência e oportunidade. 3. Às situações de flagrante inconstitucionalidade - tal qual a contratação temporária com sucessiva prorrogação - não se aplica o prazo decadencial de autotutela administrativa. 4. Não há possibilidade de reintegração do Apelante no cargo dado que o próprio contrato estabeleceu a rescisão após 01 (um) ano, a contar de 01.04.1998 - há muito ultrapassado, sobretudo em vista da possibilidade de dispensa ad nutum. 5. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0700449-77.2018.8.01.0002, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 17 junho de 2021. Relatora: Eva Evangelista |
| 15/12/2020 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 15/12/2020 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 15/12/2020 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - H2 - Remessa dos autos ao Tribunal de Justiça - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 09/11/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WE02.20.70011422-0 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 09/11/2020 10:43 |
| 10/10/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 29/09/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/09/2020 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 29/09/2020 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - H1 - Intimação para apresentar contrarrazões - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 24/09/2020 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - N8 - Certificação de ocorrência de feriado e qualquer suspensão do expediente - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 14/09/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 11/09/2020 |
Expedição de Certidão
Relação :0068/2020 Data da Disponibilização: 11/09/2020 Data da Publicação: 14/09/2020 Número do Diário: 6.674 Página: 87/89 |
| 03/09/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 31/08/2020 |
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido pela parte autora, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora no pagamento das despesas processuais, cuja cobrança ficará sobrestada, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão dos benefícios da gratuidade ora deferidos. P. R.I. Oportunamente, arquivem-se, com as devidas anotações e baixas. |
| 30/06/2020 |
Conclusos para julgamento
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| 30/06/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 04/06/2020 |
Expedição de Certidão
Relação :0042/2020 Data da Disponibilização: 03/06/2020 Data da Publicação: 04/06/2020 Número do Diário: 6.607 Página: 98/99 |
| 28/05/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0042/2020 Teor do ato: Despacho Intime-se a parte autora para apresentar alegações finais por memoriais, no prazo de 15 (quinze) dias. Cruzeiro do Sul-AC, 11 de maio de 2020. Erik da Fonseca Farhat Juiz de Direito Advogados(s): MARCELO NERI LEITE (OAB 3887/AC) |
| 22/05/2020 |
Mero expediente
Despacho Intime-se a parte autora para apresentar alegações finais por memoriais, no prazo de 15 (quinze) dias. Cruzeiro do Sul-AC, 11 de maio de 2020. Erik da Fonseca Farhat Juiz de Direito |
| 08/04/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 08/04/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 07/02/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WE02.20.70001057-2 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 07/02/2020 12:55 |
| 28/12/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 17/12/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/12/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0124/2019 Teor do ato: Dá a parte por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar suas alegações finais. Advogados(s): MARCELO NERI LEITE (OAB 3887/AC) |
| 17/12/2019 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 17/12/2019 |
Ato ordinatório
Dá a parte por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar suas alegações finais. |
| 26/11/2019 |
Documento
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| 26/11/2019 |
Outras Decisões
Audiência - Ordinário - Instrução e Julgamento - Corrido - NCPC |
| 07/11/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 17/10/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação Audiência ou Leilão - PF - Positiva |
| 17/10/2019 |
Documento
|
| 23/09/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 12/09/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/09/2019 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 002.2019/014048-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 17/10/2019 Local: Secretaria da 2ª Vara Cível |
| 12/09/2019 |
Expedida/certificada
Intimação - Genérico - NCPC |
| 09/07/2019 |
Audiência Designada
Instrução e Julgamento Data: 26/11/2019 Hora 08:30 Local: Sala 01 Situacão: Realizada |
| 30/05/2019 |
Mero expediente
Designe-se audiência de instrução e julgamento, com a intimação das partes e suas testemunhas apontadas à p. 129. |
| 23/05/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 23/05/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 02/05/2019 |
Mero expediente
Ciente da Decisão de pp. 130/137. Proceda-se ao necessário em seus ulteriores termos. |
| 30/04/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 30/04/2019 |
Documento
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| 30/04/2019 |
Documento
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| 24/04/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WE02.19.70003899-8 Tipo da Petição: Rol de Testemunhas Data: 18/04/2019 01:43 |
| 16/04/2019 |
Mero expediente
Ciente do Acórdão de pp. 120/125. Proceda-se ao necessário em seus ulteriores termos, certificando quanto ao cumprimento da decisão interlocutória de p. 114. |
| 21/03/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 21/03/2019 |
Documento
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| 21/03/2019 |
Documento
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| 04/03/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 28/02/2019 |
Publicado sentença
Relação :0016/2019 Data da Disponibilização: 21/02/2019 Data da Publicação: 22/02/2019 Número do Diário: 6300 Página: 76/78 |
| 20/02/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0016/2019 Teor do ato: Intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, fazendo-o de forma pormenorizada, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando advertidas de que, em caso de inércia, o feito será julgado antecipadamente na forma do art. 355, I, do CPC. Ressalta-se a importância em mencionar o objetivo probatório do que for indicado, porquanto norteará a decisão de saneamento, fixação dos pontos controvertidos e análise de conveniência acerca do julgamento antecipado do mérito. Advogados(s): MARCELO NERI LEITE (OAB 3887/AC) |
| 20/02/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/02/2019 |
Outras Decisões
Intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, fazendo-o de forma pormenorizada, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando advertidas de que, em caso de inércia, o feito será julgado antecipadamente na forma do art. 355, I, do CPC. Ressalta-se a importância em mencionar o objetivo probatório do que for indicado, porquanto norteará a decisão de saneamento, fixação dos pontos controvertidos e análise de conveniência acerca do julgamento antecipado do mérito. |
| 21/01/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 19/12/2018 |
Documento
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| 12/12/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WE02.18.07013733-9 Tipo da Petição: Réplica Data: 11/12/2018 21:59 |
| 20/11/2018 |
Publicado sentença
Relação :0122/2018 Data da Disponibilização: 20/11/2018 Data da Publicação: 21/11/2018 Número do Diário: 6.239 Página: 78/80 |
| 14/11/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0122/2018 Teor do ato: Provimento COGER nº 16/2016, item B1 - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. Advogados(s): MICHELLE DE OLIVEIRA MATOS (OAB 3875/AC), MARCELO NERI LEITE (OAB 3887/AC) |
| 14/11/2018 |
Ato ordinatório
Provimento COGER nº 16/2016, item B1 - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. |
| 14/11/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WE02.18.07012153-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 07/11/2018 11:27 |
| 16/10/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WE02.18.07011082-1 Tipo da Petição: Petição Data: 11/10/2018 14:36 |
| 02/10/2018 |
Mero expediente
Audiência - Conciliação - Corrido - NCPC |
| 25/09/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 25/09/2018 |
Documento
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| 03/09/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 31/08/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WE02.18.07009300-5 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 29/08/2018 23:38 |
| 22/08/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/08/2018 |
Expedição de Mandado
NCPC - Citação - Intimação - Procedimento Comum com Audiência - Art. 334 do novo CPC |
| 21/08/2018 |
Audiência Designada
Conciliação Data: 26/09/2018 Hora 08:00 Local: Sala 01 Situacão: Realizada |
| 31/07/2018 |
Publicado sentença
Relação :0050/2018 Data da Disponibilização: 25/07/2018 Data da Publicação: 26/07/2018 Número do Diário: 6.162 Página: 113 |
| 23/07/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0050/2018 Teor do ato: Ciente da decisão de pp. 38/49. Por estarem preenchidos os requisitos legais, recebo a inicial. Defiro o benefício da gratuidade da justiça. Trata-se de ação de reintegração a cargo público com pedido de danos morais e materiais e tutela de urgência ajuizada por Raimundo Nonato Ribeiro da Silva em face do Estado do Acre. Em suma, alega o autor que ingressou no serviço público estadual em 02/06/1993, no cargo de auxiliar de enfermagem, pertencente aos Quadros da Secretaria de Estado de Saúde - SESACRE, através de um concurso público simplificado, até ser excluído das escalas de plantões, por determinação do Secretário da pasta, no dia 03/03/2017. Pede tutela de urgência para que seja determinada desde logo sua reintegração ao cargo público de origem no serviço público estadual, lotação e inclusão do autor em suas escalas de serviços, até o deslinde deste caso. É o breve relatório. Passo à análise do pedido de antecipação de tutela. A tutela de urgência será concedida quando nos autos houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme estabelece o artigo 300 do CPC. O primeiro requisito à concessão da tutela de urgência é a existência de "elementos que evidenciem a probabilidade do direito" alegado, ou seja, é a situação decorrente da preponderância dos motivos favoráveis e compatíveis à aceitação do pedido, sobre os motivos opostos a ele, que se gera através das alegações do requerente em consonância com as provas apresentadas, devendo este conjunto ser capaz de demonstrar a verossimilhança dos fatos narrados e o direito e obrigações deles advindos. O grau dessa probabilidade será apreciado pelo juiz, que deverá ser prudente e atento à gravidade da medida a conceder. Ao primeiro requisito (probabilidade), deve, ainda, estar somado um destes requisitos: "perigo de dano" ou "o risco ao resultado útil do processo". Inicialmente, faz-se necessário fazer a distinção entre risco e perigo. Risco e perigo, embora possam parecer sinônimos, não se confundem. Risco é a possibilidade de dano, enquanto que perigo é a probabilidade de um dano ou prejuízo. Assim, perigo é uma causa do risco. Dano nada mais é do que um mal, prejuízo, ofensa material ou moral ao detentor de um bem juridicamente protegido. Já o "resultado útil do processo", entende-se que é o julgamento justo do processo com a solução integral do mérito e a segurança do efeito executivo do decisório, que é a atividade satisfativa (o cumprimento/execução do julgado, do título), ou seja, o recebimento da quantia, a entrega da coisa, a obrigação de fazer, etc., que, inclusive, passou é norma fundamental do processo civil (artigo 4.º do CPC). Portanto, "perigo de dano" é a probabilidade de dano ao bem jurídico protegido e "o risco ao resultado útil do processo" é a real possibilidade de que a sentença do processo seja incapaz de gerar atividade satisfativa. Aplicando isso ao presente feito, entendo que o pedido de tutela de urgência em análise carece dos requisitos de concessão desta. Com efeito, os elementos constantes nos autos são capazes de ensejar verossimilhança na afirmação do autor de que de fato pertencia ao quadro de servidores da Secretaria de Estado de Saúde - SESACRE, bem como, que não houve deflagração de processo administrativo para sua demissão, elemento essencial para analisar seu direito a reintegração do cargo público em referência. Entretanto, não vislumbro patente perigo de dano ao autor, posto que, conforme se apura pela inicial, ele foi demitido em março de 2017 e somente agora, em meados de 2018, apresentou pedido judicial de reintegração de cargo público. Assim, ainda que para resolução de questões do âmbito administrativo se deva buscar primeiramente as vias administrativas para resolução do empasse e somente depois recorrer aos meios judiciários, considero que o prazo esperado pelo autor diz contra a urgência decorrente de perigo de danos. Ainda, não há risco ao resultado útil do processo, posto que, no caso concreto não apresenta-se qualquer possibilidade ordinária de afetação à atividade satisfativa em caso de ser reconhecida a procedência do pedido autoral. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência. Cite-se/intime-se a aparte ré para audiência de conciliação/mediação, cuja designação ora determino (art. 334, CPC). A parte ré poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será na forma do artigo 335 do CPC. Intime-se a parte autora para audiência. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir, Art. 334, § 10, do CPC). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (§ 8º, art. 334 CPC/2015). As partes devem estar acompanhadas de seus advogados (Art. 334, § 9º, do CPC). Intimem-se. Advogados(s): MARCELO NERI LEITE (OAB 3887/AC) |
| 23/07/2018 |
Tutela Provisória
Ciente da decisão de pp. 38/49. Por estarem preenchidos os requisitos legais, recebo a inicial. Defiro o benefício da gratuidade da justiça. Trata-se de ação de reintegração a cargo público com pedido de danos morais e materiais e tutela de urgência ajuizada por Raimundo Nonato Ribeiro da Silva em face do Estado do Acre. Em suma, alega o autor que ingressou no serviço público estadual em 02/06/1993, no cargo de auxiliar de enfermagem, pertencente aos Quadros da Secretaria de Estado de Saúde - SESACRE, através de um concurso público simplificado, até ser excluído das escalas de plantões, por determinação do Secretário da pasta, no dia 03/03/2017. Pede tutela de urgência para que seja determinada desde logo sua reintegração ao cargo público de origem no serviço público estadual, lotação e inclusão do autor em suas escalas de serviços, até o deslinde deste caso. É o breve relatório. Passo à análise do pedido de antecipação de tutela. A tutela de urgência será concedida quando nos autos houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme estabelece o artigo 300 do CPC. O primeiro requisito à concessão da tutela de urgência é a existência de "elementos que evidenciem a probabilidade do direito" alegado, ou seja, é a situação decorrente da preponderância dos motivos favoráveis e compatíveis à aceitação do pedido, sobre os motivos opostos a ele, que se gera através das alegações do requerente em consonância com as provas apresentadas, devendo este conjunto ser capaz de demonstrar a verossimilhança dos fatos narrados e o direito e obrigações deles advindos. O grau dessa probabilidade será apreciado pelo juiz, que deverá ser prudente e atento à gravidade da medida a conceder. Ao primeiro requisito (probabilidade), deve, ainda, estar somado um destes requisitos: "perigo de dano" ou "o risco ao resultado útil do processo". Inicialmente, faz-se necessário fazer a distinção entre risco e perigo. Risco e perigo, embora possam parecer sinônimos, não se confundem. Risco é a possibilidade de dano, enquanto que perigo é a probabilidade de um dano ou prejuízo. Assim, perigo é uma causa do risco. Dano nada mais é do que um mal, prejuízo, ofensa material ou moral ao detentor de um bem juridicamente protegido. Já o "resultado útil do processo", entende-se que é o julgamento justo do processo com a solução integral do mérito e a segurança do efeito executivo do decisório, que é a atividade satisfativa (o cumprimento/execução do julgado, do título), ou seja, o recebimento da quantia, a entrega da coisa, a obrigação de fazer, etc., que, inclusive, passou é norma fundamental do processo civil (artigo 4.º do CPC). Portanto, "perigo de dano" é a probabilidade de dano ao bem jurídico protegido e "o risco ao resultado útil do processo" é a real possibilidade de que a sentença do processo seja incapaz de gerar atividade satisfativa. Aplicando isso ao presente feito, entendo que o pedido de tutela de urgência em análise carece dos requisitos de concessão desta. Com efeito, os elementos constantes nos autos são capazes de ensejar verossimilhança na afirmação do autor de que de fato pertencia ao quadro de servidores da Secretaria de Estado de Saúde - SESACRE, bem como, que não houve deflagração de processo administrativo para sua demissão, elemento essencial para analisar seu direito a reintegração do cargo público em referência. Entretanto, não vislumbro patente perigo de dano ao autor, posto que, conforme se apura pela inicial, ele foi demitido em março de 2017 e somente agora, em meados de 2018, apresentou pedido judicial de reintegração de cargo público. Assim, ainda que para resolução de questões do âmbito administrativo se deva buscar primeiramente as vias administrativas para resolução do empasse e somente depois recorrer aos meios judiciários, considero que o prazo esperado pelo autor diz contra a urgência decorrente de perigo de danos. Ainda, não há risco ao resultado útil do processo, posto que, no caso concreto não apresenta-se qualquer possibilidade ordinária de afetação à atividade satisfativa em caso de ser reconhecida a procedência do pedido autoral. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência. Cite-se/intime-se a aparte ré para audiência de conciliação/mediação, cuja designação ora determino (art. 334, CPC). A parte ré poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será na forma do artigo 335 do CPC. Intime-se a parte autora para audiência. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir, Art. 334, § 10, do CPC). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (§ 8º, art. 334 CPC/2015). As partes devem estar acompanhadas de seus advogados (Art. 334, § 9º, do CPC). Intimem-se. |
| 25/06/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 25/06/2018 |
Documento
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| 21/05/2018 |
Expedição de Certidão
Agravo de Instrumento - 1001003-42.2018.8.01.0000 |
| 04/05/2018 |
Publicado sentença
Relação :0032/2018 Data da Disponibilização: 25/04/2018 Data da Publicação: 26/04/2018 Número do Diário: 6.105 Página: 95/97 |
| 24/04/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0032/2018 Teor do ato: com fulcro no § 3.º, do artigo 55, do CPC, determino a remessa deste feito ao juízo da 2.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco, Acre, para que proceda o julgamento simultâneo da presente ação e do processo n.º 0702368-41.2017.8.01.0001. Advogados(s): MARCELO NERI LEITE (OAB 3887/AC) |
| 19/04/2018 |
Outras Decisões
com fulcro no § 3.º, do artigo 55, do CPC, determino a remessa deste feito ao juízo da 2.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco, Acre, para que proceda o julgamento simultâneo da presente ação e do processo n.º 0702368-41.2017.8.01.0001. |
| 13/03/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 13/03/2018 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 29/08/2018 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 11/10/2018 |
Petição |
| 07/11/2018 |
Contestação |
| 11/12/2018 |
Réplica |
| 18/04/2019 |
Rol de Testemunhas |
| 07/02/2020 |
Alegações Finais |
| 25/09/2020 |
Apelação |
| 09/11/2020 |
Razões/Contrarrazões |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 26/09/2018 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| 26/11/2019 | de Instrução e Julgamento | Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |