| Autora |
Alda de Oliveira Aguiar Holanda
Advogado: Égon Raphael Gomez Futigami |
| Ré |
Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT S/A
Advogado: Alvaro Luiz da Costa Fernandes |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 21/03/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 21/03/2023 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 24/11/2022 |
Expedição de Alvará
Alvará - Levantamento de Valores |
| 16/11/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 17/10/2022 |
Recebidos os autos
|
| 21/03/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 21/03/2023 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 24/11/2022 |
Expedição de Alvará
Alvará - Levantamento de Valores |
| 16/11/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 17/10/2022 |
Recebidos os autos
|
| 17/10/2022 |
Expedição de alvará de levantamento
Rejeito a impugnação apresentada à pág. 220/212, eis que sem indicação de valor que entende devido, bem como ausente a respectiva memória de cálculos, atrai a disciplina do artigo 525, § 5º, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará de levantamento do valor depositado. Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. |
| 31/08/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/08/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE02.22.70011368-3 Tipo da Petição: Petição Data: 30/08/2022 16:29 |
| 24/08/2022 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0097/2022 Data da Disponibilização: 24/08/2022 Data da Publicação: 25/08/2022 Número do Diário: 7132 Página: 79/81 |
| 22/07/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0097/2022 Teor do ato: A parte autora juntou os cálculos, mas nada requereu. Intime-se para manifestação em 5 dias, sob pena de arquivamento. Advogados(s): Égon Raphael Gomez Futigami (OAB 385956SP) |
| 13/07/2022 |
Recebidos os autos
|
| 13/07/2022 |
Determinada Requisição de Informações
A parte autora juntou os cálculos, mas nada requereu. Intime-se para manifestação em 5 dias, sob pena de arquivamento. |
| 11/07/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE02.22.70008549-3 Tipo da Petição: Petição Data: 11/07/2022 15:02 |
| 02/06/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/06/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE02.22.70006656-1 Tipo da Petição: Petição Data: 02/06/2022 11:16 |
| 01/06/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE02.22.70006559-0 Tipo da Petição: Petição Data: 01/06/2022 09:50 |
| 18/05/2022 |
Expedida/certificada
Relação: 0059/2022 Data da Disponibilização: 16/05/2022 Data da Publicação: 17/05/2022 Número do Diário: 7.064 Página: 53/55 |
| 13/05/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0059/2022 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Égon Raphael Gomez Futigami (OAB 385956SP), Alvaro Luiz da Costa Fernandes (OAB 393/RR) |
| 12/05/2022 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 06/05/2022 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 06/11/2020 18:15:03 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: CIVIL. APELAÇÃO. COBRANÇA. SEGURO DPVAT. BENEFICIÁRIO EM CASO DE MORTE. CREDORES SOLIDÁRIOS. GENITORA. ÚNICA HERDEIRA. COMPROVAÇÃO DESNECESSÁRIA. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO DESPROVIDO. A lei não exige do beneficiário prova da existência/inexistência de outros em situação similar a dele. A norma legal não exige que ele faça prova de que é único herdeiro e beneficiário da indenização. Uma vez recebida a integralidade da indenização em detrimento de outros herdeiros, o requerente é que deverá responder a possível outro herdeiro pelo valor que lhe foi pago. Preliminares rejeitadas. Sentença mantida. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0700554-54.2018.8.01.0002, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 05 de Novembro de 2020. Relatora: Denise Bonfim |
| 01/06/2020 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 01/06/2020 |
Remetido Recurso Eletrônico ao Tribunal de Justiça/Turma de Recursos
|
| 01/06/2020 |
Processo Reativado
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| 13/12/2019 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 13/12/2019 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - H2 - Remessa dos autos ao Tribunal de Justiça - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 21/11/2019 |
Expedição de Certidão
Relação :0112/2019 Data da Disponibilização: 19/11/2019 Data da Publicação: 20/11/2019 Número do Diário: 6.479 Página: 111/113 |
| 18/11/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WE02.19.70014845-9 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 18/11/2019 15:52 |
| 18/11/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0112/2019 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Égon Raphael Gomez Futigami (OAB 385956SP) |
| 30/10/2019 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 30/10/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WE02.19.70013831-3 Tipo da Petição: Apelação Data: 30/10/2019 07:16 |
| 17/10/2019 |
Expedição de Certidão
Relação :0096/2019 Data da Disponibilização: 16/10/2019 Data da Publicação: 17/10/2019 Número do Diário: 6.457 Página: 137/139 |
| 14/10/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0096/2019 Teor do ato: Alda de Oliveira Aguiar Holanda ajuizou a presente ação de cobrança de seguro obrigatório de danos pessoais em face da Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT S/A, visando a receber o valor da indenização referente ao seguro obrigatório causado por acidente envolvendo veículo automotor. Narra que é genitora de Lailton de Oliveira Aguiar, vítima fatal de acidente de trânsito. Assim, pede a procedência da ação, para que seja determinado à seguradora ré o pagamento referente à obrigação securitária, no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Com a inicial vieram os documentos de pp. 12/17. Audiência de conciliação à p. 59. Citada, a parte demanda apresentou contestação (pp. 22/31) aduzindo, em sede de preliminar, ausência de documentos essenciais (boletim de ocorrência, laudo de necrópsia e declaração de últimos herdeiros) e irregularidade de representação, diante da necessidade de procuração por instrumento público em se tratando de litigante analfabeto. No mérito, repisou a necessidade de observância da ordem de vocação hereditária, de incidência de juros de mora a partir da citação e de fixação do valor indenizatório em observância aos limites impostos pela Lei 11.945/09 e verbete 474 da súmula do Superior Tribunal de Justiça. Laudo de exame cadavérico (pp.79-80) e boletim de ocorrência (pp.90) juntados pela parte autora. É o relatório. DECIDO. Cuida-se de ação de cobrança de indenização pelo seguro obrigatório decorrente de acidente de veículo automotor (DPVAT). De início, observo que não há controvérsia em relação ao acidente automobilístico narrado na inicial. Com efeito, a documentação apresentada pela autora - Boletim de Ocorrência (p. 90) e laudo de exame cadavérico (pp.79-80) garante verossimilhança às suas alegações quanto à ocorrência do sinistro. No que tange à legitimidade da autora, observo que se trata de genitora da pessoa acidentada. Nesta condição, considerando que eventuais outros herdeiros são credores solidários perante a seguradora, tenho por desnecessária a apresentação de declaração de único herdeiro. Assim, afasto as preliminares suscitadas. Depreende-se do conjunto da postulação (art. 322, §2º, CPC/2015) que a autora pretende a condenação da seguradora na obrigação de indeniza-la no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), nos moldes do art. 3º, I, da Lei 6.194/74. Devidamente comprovado o acidente de trânsito com resultado morte, a procedência é medida que se impõe. Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da autora para condenar a Seguradora Líder S.A. - Seguro DPVAT ao pagamento de indenização no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), corrigida monetariamente pelo INPC desde a data do sinistro (10.08.2015), acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. Condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no valor de 20% sobre a condenação, considerando o grau de zelo e o trabalho desenvolvido pelo advogado da autora. Caso haja interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1.º), e, caso o apelado apresente recurso adesivo, intime-se o apelante no mesmo prazo para contrarrazoar (CPC, art. 1.010, § 2.º), remetendo-se os autos ao Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo. Não havendo interposição de recurso de apelação, com o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Advogados(s): Égon Raphael Gomez Futigami (OAB 385956SP), Alvaro Luiz da Costa Fernandes (OAB 393/RR) |
| 12/10/2019 |
Recebidos os autos
|
| 12/10/2019 |
Julgado procedente em parte do pedido
Alda de Oliveira Aguiar Holanda ajuizou a presente ação de cobrança de seguro obrigatório de danos pessoais em face da Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT S/A, visando a receber o valor da indenização referente ao seguro obrigatório causado por acidente envolvendo veículo automotor. Narra que é genitora de Lailton de Oliveira Aguiar, vítima fatal de acidente de trânsito. Assim, pede a procedência da ação, para que seja determinado à seguradora ré o pagamento referente à obrigação securitária, no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Com a inicial vieram os documentos de pp. 12/17. Audiência de conciliação à p. 59. Citada, a parte demanda apresentou contestação (pp. 22/31) aduzindo, em sede de preliminar, ausência de documentos essenciais (boletim de ocorrência, laudo de necrópsia e declaração de últimos herdeiros) e irregularidade de representação, diante da necessidade de procuração por instrumento público em se tratando de litigante analfabeto. No mérito, repisou a necessidade de observância da ordem de vocação hereditária, de incidência de juros de mora a partir da citação e de fixação do valor indenizatório em observância aos limites impostos pela Lei 11.945/09 e verbete 474 da súmula do Superior Tribunal de Justiça. Laudo de exame cadavérico (pp.79-80) e boletim de ocorrência (pp.90) juntados pela parte autora. É o relatório. DECIDO. Cuida-se de ação de cobrança de indenização pelo seguro obrigatório decorrente de acidente de veículo automotor (DPVAT). De início, observo que não há controvérsia em relação ao acidente automobilístico narrado na inicial. Com efeito, a documentação apresentada pela autora - Boletim de Ocorrência (p. 90) e laudo de exame cadavérico (pp.79-80) garante verossimilhança às suas alegações quanto à ocorrência do sinistro. No que tange à legitimidade da autora, observo que se trata de genitora da pessoa acidentada. Nesta condição, considerando que eventuais outros herdeiros são credores solidários perante a seguradora, tenho por desnecessária a apresentação de declaração de único herdeiro. Assim, afasto as preliminares suscitadas. Depreende-se do conjunto da postulação (art. 322, §2º, CPC/2015) que a autora pretende a condenação da seguradora na obrigação de indeniza-la no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), nos moldes do art. 3º, I, da Lei 6.194/74. Devidamente comprovado o acidente de trânsito com resultado morte, a procedência é medida que se impõe. Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da autora para condenar a Seguradora Líder S.A. - Seguro DPVAT ao pagamento de indenização no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), corrigida monetariamente pelo INPC desde a data do sinistro (10.08.2015), acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. Condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no valor de 20% sobre a condenação, considerando o grau de zelo e o trabalho desenvolvido pelo advogado da autora. Caso haja interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1.º), e, caso o apelado apresente recurso adesivo, intime-se o apelante no mesmo prazo para contrarrazoar (CPC, art. 1.010, § 2.º), remetendo-se os autos ao Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo. Não havendo interposição de recurso de apelação, com o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. |
| 23/07/2019 |
Conclusos para julgamento
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| 22/07/2019 |
Recebidos os autos
|
| 22/07/2019 |
Mero expediente
O fato comporta julgamento antecipado. Venham os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. |
| 12/06/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/06/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WE02.19.70006559-6 Tipo da Petição: Petição Data: 10/06/2019 08:33 |
| 06/06/2019 |
Publicado sentença
Relação :0051/2019 Data da Disponibilização: 04/06/2019 Data da Publicação: 05/06/2019 Número do Diário: 6.365 Página: 89-92 |
| 03/06/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0051/2019 Teor do ato: Intime-se a parte requerida para manifestar-se quanto aos documentos acostados às fls.87/90. Cruzeiro do Sul-AC, 24 de maio de 2019. Advogados(s): Égon Raphael Gomez Futigami (OAB 385956SP), Alvaro Luiz da Costa Fernandes (OAB 393/RR) |
| 30/05/2019 |
Recebidos os autos
|
| 30/05/2019 |
Mero expediente
Intime-se a parte requerida para manifestar-se quanto aos documentos acostados às fls.87/90. Cruzeiro do Sul-AC, 24 de maio de 2019. |
| 22/05/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/05/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WE02.19.70005433-0 Tipo da Petição: Petição Data: 20/05/2019 14:12 |
| 07/05/2019 |
Publicado sentença
Relação :0038/2019 Data da Disponibilização: 02/05/2019 Data da Publicação: 03/05/2019 Número do Diário: 6.342 Página: 87/89 |
| 30/04/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0038/2019 Teor do ato: Intime-se a parte autora para manifestar-se sobre o documento de fls. 87/90, no prazo de 10 (dez) dias. Cruzeiro do Sul-AC, 25 de abril de 2019. Advogados(s): Égon Raphael Gomez Futigami (OAB 385956SP), Alvaro Luiz da Costa Fernandes (OAB 393/RR) |
| 29/04/2019 |
Recebidos os autos
|
| 29/04/2019 |
Mero expediente
Intime-se a parte autora para manifestar-se sobre o documento de fls. 87/90, no prazo de 10 (dez) dias. Cruzeiro do Sul-AC, 25 de abril de 2019. |
| 22/04/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/04/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 20/03/2019 |
Publicado sentença
Relação :0020/2019 Data da Disponibilização: 15/03/2019 Data da Publicação: 18/03/2019 Número do Diário: 6311 Página: 102/105 |
| 19/03/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WE02.19.70002556-0 Tipo da Petição: Petição Data: 15/03/2019 17:07 |
| 14/03/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0020/2019 Teor do ato: Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar a declaração de únicos herdeiros e boletim de ocorrência. Cruzeiro do Sul-(AC), 11 de março de 2019 Advogados(s): Égon Raphael Gomez Futigami (OAB 385956SP) |
| 12/03/2019 |
Recebidos os autos
|
| 12/03/2019 |
Outras Decisões
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar a declaração de únicos herdeiros e boletim de ocorrência. Cruzeiro do Sul-(AC), 11 de março de 2019 |
| 15/02/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/02/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WE02.19.70001375-8 Tipo da Petição: Petição Data: 13/02/2019 11:54 |
| 08/02/2019 |
Publicado sentença
Relação :0009/2019 Data da Disponibilização: 08/02/2019 Data da Publicação: 11/02/2019 Número do Diário: 6.291 Página: 139 |
| 06/02/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0009/2019 Teor do ato: Dá a parte ré por intimada para, no prazo de cinco (05) dias, manifestar-se, conforme determinado no último parágrafo do r. despacho de fl. 75. Advogados(s): Alvaro Luiz da Costa Fernandes (OAB 393/RR) |
| 06/02/2019 |
Expedição de Certidão
Dá a parte ré por intimada para, no prazo de cinco (05) dias, manifestar-se, conforme determinado no último parágrafo do r. despacho de fl. 75. |
| 10/01/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WE02.19.70000087-7 Tipo da Petição: Petição Data: 09/01/2019 11:02 |
| 19/12/2018 |
Publicado sentença
Relação :0131/2018 Data da Disponibilização: 14/12/2018 Data da Publicação: 17/12/2018 Número do Diário: 6257 Página: 109-113 |
| 13/12/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0131/2018 Teor do ato: Despacho Em que pese a parte autora ter requerido o julgamento antecipado da lide, conforme p. 72, entendo que o processo carece de documentos para melhor elucidação dos fatos. Com base no art. 370 do CPC, intime-se a parte autora para colacionar aos autos, no prazo legal, documentos que comprovem a data do sinistro. Após, vista à parte contrária para manifestação. Cruzeiro do Sul-AC, 28 de novembro de 2018. Hugo Barbosa Torquato Ferreira Juiz de Direito Advogados(s): Égon Raphael Gomez Futigami (OAB 385956SP) |
| 11/12/2018 |
Recebidos os autos
|
| 11/12/2018 |
Mero expediente
Despacho Em que pese a parte autora ter requerido o julgamento antecipado da lide, conforme p. 72, entendo que o processo carece de documentos para melhor elucidação dos fatos. Com base no art. 370 do CPC, intime-se a parte autora para colacionar aos autos, no prazo legal, documentos que comprovem a data do sinistro. Após, vista à parte contrária para manifestação. Cruzeiro do Sul-AC, 28 de novembro de 2018. Hugo Barbosa Torquato Ferreira Juiz de Direito |
| 26/11/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/11/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WE02.18.07012979-4 Tipo da Petição: Petição Data: 26/11/2018 08:14 |
| 13/11/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WE02.18.07012211-0 Tipo da Petição: Petição Data: 08/11/2018 10:30 |
| 09/11/2018 |
Publicado sentença
Relação :0118/2018 Data da Disponibilização: 08/11/2018 Data da Publicação: 09/11/2018 Número do Diário: 6.233 Página: 72/78 |
| 07/11/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0118/2018 Teor do ato: Decisão Intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, fazendo-o de forma pormenorizada, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando advertidas de que, em caso de inércia, o feito será julgado antecipadamente na forma do art. 355, I, do CPC. Ressalta-se a importância em mencionar o objetivo probatório do que for indicado, porquanto norteará a decisão de saneamento, fixação dos pontos controvertidos e análise de conveniência acerca do julgamento antecipado do mérito. Intimem-se. Cruzeiro do Sul-(AC), 25 de outubro de 2018. Hugo Barbosa Torquato Ferreira Juiz de Direito Advogados(s): Égon Raphael Gomez Futigami (OAB 385956SP), Alvaro Luiz da Costa Fernandes (OAB 393/RR) |
| 26/10/2018 |
Recebidos os autos
|
| 26/10/2018 |
Outras Decisões
Decisão Intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, fazendo-o de forma pormenorizada, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando advertidas de que, em caso de inércia, o feito será julgado antecipadamente na forma do art. 355, I, do CPC. Ressalta-se a importância em mencionar o objetivo probatório do que for indicado, porquanto norteará a decisão de saneamento, fixação dos pontos controvertidos e análise de conveniência acerca do julgamento antecipado do mérito. Intimem-se. Cruzeiro do Sul-(AC), 25 de outubro de 2018. Hugo Barbosa Torquato Ferreira Juiz de Direito |
| 24/10/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/10/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WE02.18.07011478-9 Tipo da Petição: Réplica Data: 22/10/2018 15:03 |
| 18/10/2018 |
Publicado sentença
Relação :0112/2018 Data da Disponibilização: 18/10/2018 Data da Publicação: 19/10/2018 Número do Diário: 6.219 Página: 59/60 |
| 17/10/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0112/2018 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. Advogados(s): Égon Raphael Gomez Futigami (OAB 385956SP) |
| 16/10/2018 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. |
| 28/08/2018 |
Mero expediente
Audiência - Conciliação - Corrido - NCPC |
| 28/08/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 28/08/2018 |
Documento
|
| 31/07/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WE02.18.07008059-0 Tipo da Petição: Petição Data: 27/07/2018 09:02 |
| 16/07/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WE02.18.07007419-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 11/07/2018 10:50 |
| 13/06/2018 |
Publicado sentença
Relação :0041/2018 Data da Disponibilização: 12/06/2018 Data da Publicação: 13/06/2018 Número do Diário: 6.136 Página: 86/87 |
| 11/06/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0041/2018 Teor do ato: Preenchidos os requisitos legais, recebo a inicial.Defiro o benefício da gratuidade judiciária.Cite-se/intime-se a aparte ré para audiência de conciliação/mediação, cuja designação ora determino (art. 334, CPC). A parte ré poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será na forma do artigo 335 do CPC.Intime-se a parte autora para audiência.Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir, Art. 334, § 10, do CPC). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (§ 8º, art. 334 CPC). As partes devem estar acompanhadas de seus advogados (Art. 334, § 9º, do CPC). Advogados(s): Égon Raphael Gomez Futigami (OAB 385956SP) |
| 08/06/2018 |
Carta Expedida
Postal - Citação - Intimação - Audiência - Procedimento Comum - Art. 318 do novo CPC - NCPC |
| 07/06/2018 |
Audiência Designada
Conciliação Data: 31/07/2018 Hora 11:00 Local: Sala 01 Situacão: Realizada |
| 11/05/2018 |
Outras Decisões
Preenchidos os requisitos legais, recebo a inicial.Defiro o benefício da gratuidade judiciária.Cite-se/intime-se a aparte ré para audiência de conciliação/mediação, cuja designação ora determino (art. 334, CPC). A parte ré poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será na forma do artigo 335 do CPC.Intime-se a parte autora para audiência.Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir, Art. 334, § 10, do CPC). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (§ 8º, art. 334 CPC). As partes devem estar acompanhadas de seus advogados (Art. 334, § 9º, do CPC). |
| 28/03/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 28/03/2018 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 11/07/2018 |
Contestação |
| 27/07/2018 |
Petição |
| 22/10/2018 |
Réplica |
| 08/11/2018 |
Petição |
| 26/11/2018 |
Petição |
| 09/01/2019 |
Petição |
| 13/02/2019 |
Petição |
| 15/03/2019 |
Petição |
| 20/05/2019 |
Petição |
| 10/06/2019 |
Petição |
| 30/10/2019 |
Apelação |
| 18/11/2019 |
Razões/Contrarrazões |
| 01/06/2022 |
Petição |
| 02/06/2022 |
Petição |
| 11/07/2022 |
Petição |
| 30/08/2022 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 31/07/2018 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |