| Requerente |
Eli Sandro Gadelha de Carvalho
Advogado: RAPHAEL TRELHA FERNANDEZ |
| Requerido | Instituto Nacional do Seguro Social - INSS |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 27/02/2026 |
Recebidos os autos
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| 27/02/2026 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 27/02/2026 |
Realizado Cálculo de Liquidação
Certidão_Destaque_Honorários_Contratuais_Fazenda Pública |
| 25/02/2026 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
|
| 25/02/2026 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - N7 - Remessa de autos à Contadoria - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 27/02/2026 |
Recebidos os autos
|
| 27/02/2026 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 27/02/2026 |
Realizado Cálculo de Liquidação
Certidão_Destaque_Honorários_Contratuais_Fazenda Pública |
| 25/02/2026 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
|
| 25/02/2026 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - N7 - Remessa de autos à Contadoria - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 22/09/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 12/09/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0278/2025 Data da Publicação: 15/09/2025 |
| 11/09/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0278/2025 Teor do ato: Decisão Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ELI SANDRO GADELHA DE CARVALHO (fls. 314/317), em face da decisão interlocutória de fl. 309, que homologou os cálculos apresentados pelo executado (INSS), determinou a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou Precatório para pagamento do débito atualizado referente aos honorários sucumbenciais, mas deixou de apreciar o pedido de destaque dos honorários contratuais. Alega o embargante que a decisão foi omissa quanto ao pedido de destaque dos honorários contratuais formulado às fls. 260/267 e reiterado na petição de fls. 307/308, em favor da Sociedade TRELHA && COSTA ADVOGADOS E ASSOCIADOS, CNPJ 32.497.652/0001-70. É o relatório. DECIDO. Os embargos de declaração são tempestivos, vez que interpostos dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias, conforme art. 1.023 do Código de Processo Civil. No mérito, assiste razão ao embargante. Com efeito, dispõe o art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso em apreço, verifica-se que a decisão embargada, de fato, não se manifestou sobre o pedido de destaque dos honorários advocatícios contratuais formulado pelo patrono do exequente, o que configura omissão a ser sanada por meio dos presentes embargos. O § 15 do art. 85 do CPC prevê expressamente que "os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial." Ademais, o art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) estabelece que "se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou." Na hipótese dos autos, o patrono do exequente requereu o destaque dos honorários contratuais e sucumbenciais, conforme se verifica às fls. 260/267 e 307/308, tendo indicado a Sociedade TRELHA && COSTA ADVOGADOS E ASSOCIADOS como beneficiária. Assim, considerando que se trata de direito do advogado previsto expressamente na legislação, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para sanar a omissão apontada, autorizando o destaque dos honorários contratuais e determinando que, quando da expedição do RPV/Precatório, seja observado o destaque dos honorários advocatícios contratuais em favor da Sociedade TRELHA && COSTA ADVOGADOS E ASSOCIADOS, CNPJ 32.497.652/0001-70, nos termos do art. 85, §15, do CPC e art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94. No mais, mantenho a decisão embargada em seus exatos termos. Intimem-se. Cumpra-se. Cruzeiro do Sul/AC, 04 de setembro de 2025. Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito Advogados(s): RAPHAEL TRELHA FERNANDEZ (OAB 3685/AC) |
| 11/09/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/09/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 12/07/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 09/07/2025 |
Juntade de Petição de Embargos de declaração
Nº Protocolo: WE02.25.70010525-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 09/07/2025 16:05 |
| 02/07/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0195/2025 Data da Disponibilização: 02/07/2025 Data da Publicação: 03/07/2025 Número do Diário: dje Página: nacional |
| 01/07/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/07/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0195/2025 Teor do ato: Decisão Considerando que as partes concordaram, HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados pelo devedor para que surta seus efeitos legais. Em consequência, determino que seja requisitado, através de Requisição de Pequeno Valor RPV e/ou Precatório ao Tribunal competente, nos termos do provimento nº 06/2010 da Corregedoria Geral de Justiça deste Estado, o pagamento do débito atualizado referente aos honorários sucumbenciais, conforme memória de cálculo homologada. Após a remessa do RPV e/ou Precatório, suspendam-se os autos, aguardando o comunicado de pagamento do débito. Vindo aos autos a informação do pagamento, expeça-se o competente alvará judicial. Após a retirada dos alvarás em Cartório, o patrono tem o prazo de 10 (dez) para requerer o que entender de direito, sob pena de extinção da execução (art. 924, II, CPC). Diligências necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Cruzeiro do Sul-(AC), 12 de maio de 2025. Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito Advogados(s): RAPHAEL TRELHA FERNANDEZ (OAB 3685/AC) |
| 13/05/2025 |
deferimento
Decisão Considerando que as partes concordaram, HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados pelo devedor para que surta seus efeitos legais. Em consequência, determino que seja requisitado, através de Requisição de Pequeno Valor RPV e/ou Precatório ao Tribunal competente, nos termos do provimento nº 06/2010 da Corregedoria Geral de Justiça deste Estado, o pagamento do débito atualizado referente aos honorários sucumbenciais, conforme memória de cálculo homologada. Após a remessa do RPV e/ou Precatório, suspendam-se os autos, aguardando o comunicado de pagamento do débito. Vindo aos autos a informação do pagamento, expeça-se o competente alvará judicial. Após a retirada dos alvarás em Cartório, o patrono tem o prazo de 10 (dez) para requerer o que entender de direito, sob pena de extinção da execução (art. 924, II, CPC). Diligências necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Cruzeiro do Sul-(AC), 12 de maio de 2025. Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito |
| 27/03/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 26/03/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE02.25.70004572-9 Tipo da Petição: Petição Data: 26/03/2025 18:05 |
| 18/03/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0092/2025 Data da Disponibilização: 18/03/2025 Data da Publicação: 19/03/2025 Número do Diário: Nacional Página: DJEN |
| 17/03/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0092/2025 Teor do ato: Despacho Cumpra-se pág. 268 intimando-se a parte credora para se manifestar em 15 (quinze) dias, considerando a impugnação apresentada. Atenda-se. Cruzeiro do Sul-AC, 10 de março de 2025. Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito Advogados(s): RAPHAEL TRELHA FERNANDEZ (OAB 3685/AC) |
| 10/03/2025 |
Mero expediente
Despacho Cumpra-se pág. 268 intimando-se a parte credora para se manifestar em 15 (quinze) dias, considerando a impugnação apresentada. Atenda-se. Cruzeiro do Sul-AC, 10 de março de 2025. Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito |
| 19/12/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0299/2024 Data da Disponibilização: 06/12/2024 Data da Publicação: 09/12/2024 Número do Diário: NACIONAL Página: DJEN |
| 05/12/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0299/2024 Teor do ato: Despacho Remeta-se o feito ao SubFluxo correto no SAJPG5 (CEPRE - Fazenda Pública - Processos). Com a correção, volvam-se os autos conclusos na fila atinente (inicial, despacho, decisões, ou sentenças) para deliberação e prosseguimento. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Cruzeiro do Sul-AC, 28 de novembro de 2024. Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito Advogados(s): RAPHAEL TRELHA FERNANDEZ (OAB 3685/AC) |
| 05/12/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 28/11/2024 |
Mero expediente
Despacho Remeta-se o feito ao SubFluxo correto no SAJPG5 (CEPRE - Fazenda Pública - Processos). Com a correção, volvam-se os autos conclusos na fila atinente (inicial, despacho, decisões, ou sentenças) para deliberação e prosseguimento. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Cruzeiro do Sul-AC, 28 de novembro de 2024. Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito |
| 21/10/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE02.24.70017103-0 Tipo da Petição: Petição Data: 21/10/2024 17:23 |
| 16/10/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 16/10/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 31/08/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 20/08/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/08/2024 |
Evolução da Classe Processual
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| 20/08/2024 |
Expedição de Mandado
Intimação - Genérico - NCPC |
| 09/08/2024 |
deferimento
Decisão Preenchidos os requisitos do art. 534 do CPC, recebo o pedido de cumprimento de sentença. Retifique-se a classe do processo, acaso não realizada. Após, intime-se a parte executada, preferencialmente por meio eletrônico, nos termos do art. 270 e ss. do CPC, para, querendo, nos próprios autos e no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução, na forma do art. 535 do CPC. Caso a parte devedora apresente impugnação, intime-se a parte credora para se manifestar em 15 (quinze) dias, voltando-me os autos após conclusos para decisão. Não havendo impugnação, venham-me os autos conclusos para análise dos parágrafos 3º e 4º do art. 535 do mencionado diploma legal. Cumpra-se. Cruzeiro do Sul-(AC), datado e assinado digitalmente. Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito |
| 19/07/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 18/07/2024 |
Petição
Nº Protocolo: WE02.24.70011604-8 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 18/07/2024 16:33 |
| 01/07/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0263/2024 Data da Disponibilização: 01/07/2024 Data da Publicação: 02/07/2024 Número do Diário: 7568 Página: 97 |
| 29/06/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 28/06/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0263/2024 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): RAPHAEL TRELHA FERNANDEZ (OAB 3685/AC) |
| 18/06/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/06/2024 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 18/06/2024 |
Ato ordinatório
CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento ao Provimento nº. 13/2016, da COGER, ato ordinatório I.5, abro vista a Procuradoria Federal Especializada do INSS no Estado do Acre, para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requerer o que entender de direito, no prazo de 30 (trinta) dias. |
| 07/06/2024 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 26/03/2024 17:00:34 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Relator: Laudivon Nogueira |
| 18/07/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 18/07/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - H2 - Remessa dos autos ao Tribunal de Justiça - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 15/07/2022 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WE02.22.70008907-3 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 15/07/2022 16:35 |
| 23/06/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0079/2022 Data da Disponibilização: 23/06/2022 Data da Publicação: 24/06/2022 Número do Diário: 7.089 Página: 119/120 |
| 22/06/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0079/2022 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): RAPHAEL TRELHA FERNANDEZ (OAB 3685/AC) |
| 21/06/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 18/06/2022 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WE02.22.70007467-0 Tipo da Petição: Apelação Data: 18/06/2022 17:16 |
| 27/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 18/05/2022 |
Expedida/certificada
Relação: 0061/2022 Data da Disponibilização: 18/05/2022 Data da Publicação: 19/05/2022 Número do Diário: 7.066 Página: 95/96 |
| 17/05/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0061/2022 Teor do ato: Isto posto, confirmando-se a decisão que antecipou a tutela, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o réu a conceder à demandante o auxílio-doença acidentário a partir da propositura da ação, corrigido monetariamente desde a data de cada vencimento, sendo que a correção monetária observará a TR até 25/03/2015 e o IPCA-E a contar desta data, acrescidos de juros legais de meio por cento ao mês desde a data da citação (Lei 9.494/1997). Quanto ao pedido de conversão do benefício em aposentadoria por invalidez acidentária, JULGO-O IMPROCEDENTE, consoante fundamentação supra. Tendo em vista o princípio da causalidade, condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, ora fixados em 5% das prestações vencidas até a data da sentença, na forma da Súmula 111 do STJ. Deixo de submeter a presente sentença ao duplo grau obrigatório, haja vista que a indenização alcançada com o pagamento retroativo do benefício é inferior ao previsto no artigo 496, §3º, I, do NCPC. Certificado o trânsito, dê-se baixa e arquivem-se. P. R. I. Cruzeiro do Sul-(AC), 09 de maio de 2022. Advogados(s): RAPHAEL TRELHA FERNANDEZ (OAB 3685/AC) |
| 16/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/05/2022 |
Expedição de Mandado
Intimação - Genérico - NCPC |
| 09/05/2022 |
Julgado improcedente o pedido
Isto posto, confirmando-se a decisão que antecipou a tutela, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o réu a conceder à demandante o auxílio-doença acidentário a partir da propositura da ação, corrigido monetariamente desde a data de cada vencimento, sendo que a correção monetária observará a TR até 25/03/2015 e o IPCA-E a contar desta data, acrescidos de juros legais de meio por cento ao mês desde a data da citação (Lei 9.494/1997). Quanto ao pedido de conversão do benefício em aposentadoria por invalidez acidentária, JULGO-O IMPROCEDENTE, consoante fundamentação supra. Tendo em vista o princípio da causalidade, condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, ora fixados em 5% das prestações vencidas até a data da sentença, na forma da Súmula 111 do STJ. Deixo de submeter a presente sentença ao duplo grau obrigatório, haja vista que a indenização alcançada com o pagamento retroativo do benefício é inferior ao previsto no artigo 496, §3º, I, do NCPC. Certificado o trânsito, dê-se baixa e arquivem-se. P. R. I. Cruzeiro do Sul-(AC), 09 de maio de 2022. |
| 24/01/2022 |
Conclusos para julgamento
|
| 24/01/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 24/08/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE02.21.70009786-5 Tipo da Petição: Petição Data: 24/08/2021 22:04 |
| 15/08/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 05/08/2021 |
Expedida/certificada
Relação :0117/2021 Data da Disponibilização: 05/08/2021 Data da Publicação: 09/08/2021 Número do Diário: 6.887 Página: 59-60 |
| 04/08/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/08/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0117/2021 Teor do ato: Despacho Intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, fazendo-o de forma pormenorizada, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando advertidas de que, em caso de inércia, o feito será julgado antecipadamente, na forma do art. 355, I, do CPC. Ressalta-se a importância de mencionar o objetivo probatório do que for indicado, porquanto norteará a decisão de saneamento, fixação dos pontos controvertidos e análise de conveniência acerca do julgamento antecipado do mérito. Cruzeiro do Sul-AC, 28 de julho de 2021. Adamarcia Machado Nascimento Juíza de Direito Advogados(s): RAPHAEL TRELHA FERNANDEZ (OAB 3685/AC) |
| 28/07/2021 |
deferimento
Despacho Intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, fazendo-o de forma pormenorizada, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando advertidas de que, em caso de inércia, o feito será julgado antecipadamente, na forma do art. 355, I, do CPC. Ressalta-se a importância de mencionar o objetivo probatório do que for indicado, porquanto norteará a decisão de saneamento, fixação dos pontos controvertidos e análise de conveniência acerca do julgamento antecipado do mérito. Cruzeiro do Sul-AC, 28 de julho de 2021. Adamarcia Machado Nascimento Juíza de Direito |
| 07/07/2021 |
Conclusos para julgamento
|
| 07/07/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 21/06/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE02.21.70006995-0 Tipo da Petição: Petição Data: 21/06/2021 07:57 |
| 21/06/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 11/06/2021 |
Expedida/certificada
Relação :0085/2021 Data da Disponibilização: 11/06/2021 Data da Publicação: 14/06/2021 Número do Diário: 6849 Página: 74 |
| 10/06/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/06/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0085/2021 Teor do ato: (Provimento COGER nº 16/2016, item C5/L1) Dá as partes por intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo do perito e do assistente técnico, nos termos do art. 477, § 1º do CPC/2015. (Fls. 139/143) Advogados(s): RAPHAEL TRELHA FERNANDEZ (OAB 3685/AC) |
| 10/06/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 10/06/2021 |
Ato ordinatório
(Provimento COGER nº 16/2016, item C5/L1) Dá as partes por intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo do perito e do assistente técnico, nos termos do art. 477, § 1º do CPC/2015. (Fls. 139/143) |
| 10/06/2021 |
Juntada de Outros documentos
|
| 16/04/2021 |
Expedição de Certidão
Relação :0058/2021 Data da Disponibilização: 16/04/2021 Data da Publicação: 19/04/2021 Número do Diário: 6.812 Página: 72/73 |
| 15/04/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0058/2021 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, comparecer no dia 26/04/2021, às 09 horas no ambulatório do Hospital Regional do Juruá, nesta cidade, portando documentos de identificação, para realização de perícia médica com profissional Luis Fernando Van Rossum da Silva. Advogados(s): RAPHAEL TRELHA FERNANDEZ (OAB 3685/AC) |
| 15/04/2021 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, comparecer no dia 26/04/2021, às 09 horas no ambulatório do Hospital Regional do Juruá, nesta cidade, portando documentos de identificação, para realização de perícia médica com profissional Luis Fernando Van Rossum da Silva. |
| 15/04/2021 |
Juntada de Ofício
|
| 19/01/2021 |
Juntada de Outros documentos
|
| 14/01/2021 |
Expedição de Ofício
Ofício - Genérico - do Diretor de Secretaria de Vara |
| 08/10/2020 |
Outras Decisões
Vistos em correição. Determino o prosseguimento do feito, nos termos da decisão de fl. 113 e nomeio como médico perito o Dr. Luiz Fernando Van Rossun. Intime-se o perito com os quesitos de praxe, bem como para indicar dia para realização da perícia, bem como a parte autora, que deverá comparecer munida de todos os seus documentos e exames médicos que tiver. Fixo prazo de 10 dias para entrega do laudo após a realização da perícia |
| 29/06/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 26/06/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WE02.20.70006319-6 Tipo da Petição: Petição Data: 26/06/2020 10:20 |
| 24/06/2020 |
Documento
|
| 24/06/2020 |
Documento
|
| 18/06/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/06/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/06/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 18/06/2020 |
Expedida/certificada
Intimação - Genérico - NCPC |
| 16/06/2020 |
Expedição de Certidão
Relação :0045/2020 Data da Disponibilização: 12/06/2020 Data da Publicação: 16/06/2020 Número do Diário: 6.613 Página: 67/68 |
| 10/06/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0045/2020 Teor do ato: Despacho Em que pese a manifestação do INSS no sentido de que implantou o benefício ao requerente (fls. 102/105), verifica-se à fl. 112 que não há benefícios ativos em nome do requerente. Destarte, considerando o descumprimento da decisão judicial, aplico ao requerido multa. De outro giro, determino a implantação do benefício já autorizado. Por fim, designe-se perícia médica. Cruzeiro do Sul-AC, 11 de maio de 2020. Erik da Fonseca Farhat Juiz de Direito Advogados(s): RAPHAEL TRELHA FERNANDEZ (OAB 3685/AC) |
| 22/05/2020 |
Mero expediente
Despacho Em que pese a manifestação do INSS no sentido de que implantou o benefício ao requerente (fls. 102/105), verifica-se à fl. 112 que não há benefícios ativos em nome do requerente. Destarte, considerando o descumprimento da decisão judicial, aplico ao requerido multa. De outro giro, determino a implantação do benefício já autorizado. Por fim, designe-se perícia médica. Cruzeiro do Sul-AC, 11 de maio de 2020. Erik da Fonseca Farhat Juiz de Direito |
| 09/03/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 06/03/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WE02.20.70002226-0 Tipo da Petição: Petição Data: 06/03/2020 15:08 |
| 05/03/2020 |
Documento
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| 12/02/2020 |
Expedição de Certidão
Relação :0012/2020 Data da Disponibilização: 11/02/2020 Data da Publicação: 12/02/2020 Número do Diário: 6.533 Página: 82/86 |
| 10/02/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0012/2020 Teor do ato: Sobre os embargos apresentados ouça-se a parte adversa, no prazo legal. Cumpra-se. Advogados(s): RAPHAEL TRELHA FERNANDEZ (OAB 3685/AC) |
| 04/02/2020 |
Documento
|
| 27/01/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WE02.20.70000554-4 Tipo da Petição: Petição Data: 27/01/2020 13:25 |
| 20/01/2020 |
Mero expediente
Sobre os embargos apresentados ouça-se a parte adversa, no prazo legal. Cumpra-se. |
| 28/11/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 26/11/2019 |
Expedição de Certidão
Certifico que o Oficio nº 173 foi encaminhado nesta data via correios com AR. |
| 07/11/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WE02.19.70014389-9 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 07/11/2019 13:36 |
| 04/11/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 04/11/2019 |
Expedição de Ofício
Ofício - Genérico - do Juiz |
| 01/11/2019 |
Expedição de Certidão
Relação :0102/2019 Data da Disponibilização: 30/10/2019 Data da Publicação: 31/10/2019 Número do Diário: 6.466 Página: 100/105 |
| 29/10/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0102/2019 Teor do ato: Decisão Trata-se de pedido de restabelecimento de auxílio-doença requerido por Eli Sandro Gadelha de Carvalho em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social. Aduziu o requerente que sofreu acidente de trabalho em meados de abril de 2017 e, em razão disso, o requerido concedeu ao requerente o benefício previdenciário de auxílio doença por acidente de trabalho. Às fls. 24/25 foi deferida tutela antecipatória a fim de determinar que o INSS - Instituto Nacional de Seguro Social reinicie o pagamento do benefício de auxílio-doença ao requerente, desde a data da propositura da ação. Contestação (fls. 28/33), oportunidade em que o INSS requer sejam os pedidos da parte autora julgados improcedentes, condenando-a ao pagamento das verbas de sucumbência. Agravo de instrumento interposto pelo requerido (fls. 52/59), sendo que às fls. 60/64, foi indeferida a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, considerando a inexistência do pressuposto da plausibilidade do direito vindicado. Informações de agravo de instrumento (fls. 68/69). Impugnação à contestação (fls. 71/72). Contrarrazões ao agravo de instrumento (fls. 73/78). Às fls. 82/83, adveio informação de que o requerente, ao receber seu benefício no dia 07/08/2019, foi surpreendido quando lhe foi paga somente a quantia de R$ 772,34 (setecentos e setenta e dois reais e trinta e quatro centavos, bem como foi informado que seu benefício tinha acabado no dia 08/07/2019. Destarte, vê-se patente o descumprimento da obrigação da requerida, na qual ela deveria restabelecer o benefício a Eli Sandro Gadelha de Carvalho, bem como deveria paga-lo desde a data da propositura da ação, como foi determinado na decisão de fls. 24/25. Pelo exposto, determino à requerida INSS- Instituto Nacional do Seguro Social que implante imediatamente o benefício -auxílio doença à Eli Sandro Gadelha de Carvalho, contado desde o momento em que lhe foi retirado sem ordem judicial. Cruzeiro do Sul-(AC), 27 de agosto de 2019. Hugo Barbosa Torquato Ferreira Juiz de Direito Advogados(s): RAPHAEL TRELHA FERNANDEZ (OAB 3685/AC) |
| 24/10/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/09/2019 |
Outras Decisões
Decisão Trata-se de pedido de restabelecimento de auxílio-doença requerido por Eli Sandro Gadelha de Carvalho em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social. Aduziu o requerente que sofreu acidente de trabalho em meados de abril de 2017 e, em razão disso, o requerido concedeu ao requerente o benefício previdenciário de auxílio doença por acidente de trabalho. Às fls. 24/25 foi deferida tutela antecipatória a fim de determinar que o INSS - Instituto Nacional de Seguro Social reinicie o pagamento do benefício de auxílio-doença ao requerente, desde a data da propositura da ação. Contestação (fls. 28/33), oportunidade em que o INSS requer sejam os pedidos da parte autora julgados improcedentes, condenando-a ao pagamento das verbas de sucumbência. Agravo de instrumento interposto pelo requerido (fls. 52/59), sendo que às fls. 60/64, foi indeferida a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, considerando a inexistência do pressuposto da plausibilidade do direito vindicado. Informações de agravo de instrumento (fls. 68/69). Impugnação à contestação (fls. 71/72). Contrarrazões ao agravo de instrumento (fls. 73/78). Às fls. 82/83, adveio informação de que o requerente, ao receber seu benefício no dia 07/08/2019, foi surpreendido quando lhe foi paga somente a quantia de R$ 772,34 (setecentos e setenta e dois reais e trinta e quatro centavos, bem como foi informado que seu benefício tinha acabado no dia 08/07/2019. Destarte, vê-se patente o descumprimento da obrigação da requerida, na qual ela deveria restabelecer o benefício a Eli Sandro Gadelha de Carvalho, bem como deveria paga-lo desde a data da propositura da ação, como foi determinado na decisão de fls. 24/25. Pelo exposto, determino à requerida INSS- Instituto Nacional do Seguro Social que implante imediatamente o benefício -auxílio doença à Eli Sandro Gadelha de Carvalho, contado desde o momento em que lhe foi retirado sem ordem judicial. Cruzeiro do Sul-(AC), 27 de agosto de 2019. Hugo Barbosa Torquato Ferreira Juiz de Direito |
| 08/08/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 08/08/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WE02.19.70009584-3 Tipo da Petição: Petição Data: 07/08/2019 10:06 |
| 13/07/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 02/07/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/05/2019 |
Outras Decisões
Decisão Intime-se o agravado para que apresente a petição de fls. 73-78 ao órgão revisor. Cruzeiro do Sul-(AC), 02 de maio de 2019. Hugo Barbosa Torquato Ferreira Juiz de Direito |
| 28/03/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WE02.19.70003093-8 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 28/03/2019 10:46 |
| 28/03/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WE02.19.70003087-3 Tipo da Petição: Impugnação da Contestação Data: 28/03/2019 10:09 |
| 22/03/2019 |
Documento
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| 22/03/2019 |
Expedição de Ofício
Ofício - Genérico - do Juiz |
| 21/03/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WE02.19.70002775-9 Tipo da Petição: Petição Data: 21/03/2019 10:55 |
| 20/03/2019 |
Publicado sentença
Relação :0019/2019 Data da Disponibilização: 13/03/2019 Data da Publicação: 14/03/2019 Número do Diário: 6309 Página: 126/128 |
| 19/03/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 19/03/2019 |
Documento
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| 15/03/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WE02.19.70002395-8 Tipo da Petição: Petição Data: 12/03/2019 17:02 |
| 12/03/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0019/2019 Teor do ato: (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. Advogados(s): RAPHAEL TRELHA FERNANDEZ (OAB 3685/AC) |
| 11/03/2019 |
Ato ordinatório
(Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. |
| 11/03/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WE02.19.70002187-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 06/03/2019 06:45 |
| 06/02/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 11/01/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/12/2018 |
Decisão Interlocutória de Mérito
O autor requer o restabelecimento de auxílio-doença de Eli Sandro Gadelha de Carvalho em face do INSS- Instituto Nacional do Seguro Social. Em apertada síntese, alega o requerente que sofreu acidente de trabalho em meados de abril de 2017, e, em razão disso, o requerido concedeu ao requerente o benefício previdenciário de Auxilio Doença por Acidente de Trabalho. Todavia, o beneficio do requerente foi cessado no dia 09/08/2018, quando o requerente fora convocado para nova perícia, conforme INFBEN 6247317496. Primeiramente, vale dizer que este auxílio não é privilégio de alguns, mas está acessível a todos os trabalhadores que contribuem para a Previdência. É um benefício concedido ao segurado (empregado, trabalhador avulso, médico residente e o segurado especial, etc.) que, em decorrência do acidente de trabalho ou de doença profissional, fique, provisoriamente, incapacitado para exercer suas funções. O art. 300 do Código de Processo Civil diz que: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". É cediço que a tutela antecipatória pressupõe situação processual de urgência e necessidade de se conferir efetividade ao processo, por isso, exige que o deferimento da prestação jurisdicional seja imediata e capaz de eliminar o dano ou a ameaça de direito, quando presentes os requisitos legais. No tocante ao periculum in mora, este se caracteriza em razão do caráter alimentar do benefício ora pleiteado , porquanto o requerente necessita de meios para sua subsistência. Ademais, havendo indícios de que o requerente poderá estar incapacitado para o trabalho, por ora, e do caráter alimentar que reveste do benefício pretendido, a demora no deferimento do pleito poderá causar prejuízo bem maior do que aquele alegado pelo requerente. Destarte, defiro a tutela antecipatória a fim de determinar que o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social reinicie o pagamento do beneficio de auxilio-doença ao requerente, desde a data da propositura da ação. Cite-se a parte requerida, para, querendo, contestar a presente ação dentro do prazo legal, sob pena de confissão e revelia. Intimem-se. |
| 12/11/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 12/11/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WE02.18.07012021-5 Tipo da Petição: Petição Data: 05/11/2018 10:24 |
| 17/10/2018 |
Outras Decisões
Decisão Preenchidos os requisitos legais, recebo a inicial. Defiro os benefícios da assistência judiciária (CF, artigo 5º, inciso LXXIV). Cite-se o requerido para, querendo, contestar em 15 (quinze) dias, sob as advertências de lei (CPC, artigo 344). Deixo de designar audiência de conciliação/mediação neste feito com fundamento no artigo 334, § 4º, inciso II, do CPC, tendo em vista a impossibilidade de autocomposição em ação anulatória de registro de nascimento, pois cabe às partes convencionarem sobre a existência e período da união estável alegada, devendo haver necessariamente instrução processual. Cruzeiro do Sul-(AC), 15 de outubro de 2018. Hugo Barbosa Torquato Ferreira Juiz de Direito |
| 26/09/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 25/09/2018 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 05/11/2018 |
Petição |
| 06/03/2019 |
Contestação |
| 12/03/2019 |
Petição |
| 21/03/2019 |
Petição |
| 28/03/2019 |
Impugnação da Contestação |
| 28/03/2019 |
Razões/Contrarrazões |
| 07/08/2019 |
Petição |
| 07/11/2019 |
Embargos de Declaração |
| 27/01/2020 |
Petição |
| 06/03/2020 |
Petição |
| 26/06/2020 |
Petição |
| 21/06/2021 |
Petição |
| 24/08/2021 |
Petição |
| 18/06/2022 |
Apelação |
| 15/07/2022 |
Razões/Contrarrazões |
| 18/07/2024 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 21/10/2024 |
Petição |
| 26/03/2025 |
Petição |
| 09/07/2025 |
Embargos de Declaração |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 20/08/2024 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | Decisão de fls. 268 |
| 25/09/2018 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |