0702420-97.2018.8.01.0002 Há custas pendentes
Classe
Cumprimento de sentença
Assunto
Pagamento
Foro
Cruzeiro do Sul
Vara
1ª Vara Cível
Juiz
Erik da Fonseca Farhat

Partes do processo

Credora  Valesca Lúcia Cirqueira Batista
Advogado:  Waner Raphael de Queiroz Sanson  
Advogado:  Ismael Marçal da Costa Filho  
Advogada:  MARCELLA COSTA MEIRELES DE ASSIS  
Advogado:  Adilson Olimpio Costa  
Devedor  Blue Afonso Vergueiro Spe Ltda
Advogado:  Gabriel Mingrone Azevedo Silva  
  Mais

Movimentações

Data Movimento
04/03/2026 Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno
24/02/2026 Expedição de Ofício
Ofício - Genérico - do Juiz
04/02/2026 Publicado Ato Judicial
Relação: 0035/2026 Data da Publicação: 05/02/2026
03/02/2026 Expedida/Certificada
Relação: 0035/2026 Teor do ato: No curso da execução, a exequente requereu a adoção de diversas medidas destinadas à localização de bens e ativos das executadas, consistentes em: (a) consultas e bloqueios via INFOSEG, INFOJUD E RENAJUD; (b) consulta ao E-RIDFT; (c) expedição de ofício à SUSEP, para verificação de seguros e previdência privada; (d) expedição de ofício ao CNIB, para averiguação de imóveis; (e) expedição de ofício ao CAGED/PREVJUD; (f) expedição de ofício ao CCS, para identificação de contas bancárias; (g) expedição de ofício ao Cartório de Protesto; e (h) obtenção de informações relativas às últimas declarações de imposto de renda das executadas (fls. 648/649). Em despacho devidamente fundamentado (fls. 650/651), foram deferidas as diligências por meio dos sistemas INFOSEG, INFOJUD e RENAJUD, tendo sido indeferidos os pedidos de consulta ao E-RIDFT, SUSEP, CNIB, CAGED, PREVJUD e CCS. Após a juntada dos resultados das pesquisas realizadas por intermédio dos sistemas RENAJUD (fl. 656) e INFOJUD (fl. 657), a exequente apresentou manifestação, aduzindo que as consultas não teriam sido efetuadas de forma adequada, uma vez que não teriam considerado o CNPJ das pessoas jurídicas executadas, o que teria comprometido a efetividade das diligências voltadas à localização de bens. Alega, ainda, que não possui acesso direto aos sistemas administrados pela SUSEP, razão pela qual requer a reconsideração do indeferimento do ofício à referida autarquia. Requer, por fim, a realização de nova tentativa de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, na modalidade denominada teimosinha, bem como autorização para atualização do débito exequendo. É o relatório. Decido. O relatório da pesquisa realizada via RENAJUD (fl. 655) indica, ao que tudo sugere, que a consulta foi efetuada utilizando como parâmetro o número do processo, quando o correto seria a utilização do CNPJ das demandadas. Da mesma forma, a certidão de fl. 656 não esclarece de forma suficiente a extensão da diligência realizada, limitando-se a consignar, de maneira genérica, que procedi pesquisa no sistema INFOJUD das 03 (três) últimas declarações de renda do executado, sem especificar sobre qual empresa incidiu a busca, tampouco se a pesquisa abrangeu ambas as executadas. Diante disso, a fim de afastar quaisquer dúvidas quanto à regularidade e à abrangência das diligências, determino que a secretaria proceda à realização de novas consultas por intermédio dos sistemas RENAJUD e INFOJUD, devendo tais diligências incidir expressamente sobre ambas as empresas executadas, bem como junte aos autos relatório ou certidão acerca da consulta realizada por meio do sistema INFOSEG. Determino, ainda, a realização de pesquisa e eventual bloqueio de ativos financeiros em nome das executadas, por meio do sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha, até o limite do débito exequendo, observando-se o procedimento previsto no art. 854 do Código de Processo Civil. Oficie-se à Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, para que informe acerca da existência de seguros eventualmente contratados em nome das pessoas jurídicas BLUE AFONSO VERGUEIRO SPE LTDA, inscrita no CNPJ nº 19.205.803/0001-00, e BRINK WORK CONSTRUTORA E SERVIÇOS LTDA., inscrita no CNPJ nº 18.625.733/0001-87. Com o resultado das diligências, sendo identificados bens, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Não sendo localizados bens em nome das executadas, voltem os autos conclusos para análise da hipótese de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC, considerando que a presente execução tramita há mais de dois anos. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): MARCELLA COSTA MEIRELES DE ASSIS (OAB 4248/AC), Waner Raphael de Queiroz Sanson (OAB 4754/AC), Ismael Marçal da Costa Filho (OAB 5050/AC), Gabriel Mingrone Azevedo Silva (OAB 237739/SP), Adilson Olimpio Costa (OAB 3709/AC)
31/01/2026 Mero expediente
No curso da execução, a exequente requereu a adoção de diversas medidas destinadas à localização de bens e ativos das executadas, consistentes em: (a) consultas e bloqueios via INFOSEG, INFOJUD E RENAJUD; (b) consulta ao E-RIDFT; (c) expedição de ofício à SUSEP, para verificação de seguros e previdência privada; (d) expedição de ofício ao CNIB, para averiguação de imóveis; (e) expedição de ofício ao CAGED/PREVJUD; (f) expedição de ofício ao CCS, para identificação de contas bancárias; (g) expedição de ofício ao Cartório de Protesto; e (h) obtenção de informações relativas às últimas declarações de imposto de renda das executadas (fls. 648/649). Em despacho devidamente fundamentado (fls. 650/651), foram deferidas as diligências por meio dos sistemas INFOSEG, INFOJUD e RENAJUD, tendo sido indeferidos os pedidos de consulta ao E-RIDFT, SUSEP, CNIB, CAGED, PREVJUD e CCS. Após a juntada dos resultados das pesquisas realizadas por intermédio dos sistemas RENAJUD (fl. 656) e INFOJUD (fl. 657), a exequente apresentou manifestação, aduzindo que as consultas não teriam sido efetuadas de forma adequada, uma vez que não teriam considerado o CNPJ das pessoas jurídicas executadas, o que teria comprometido a efetividade das diligências voltadas à localização de bens. Alega, ainda, que não possui acesso direto aos sistemas administrados pela SUSEP, razão pela qual requer a reconsideração do indeferimento do ofício à referida autarquia. Requer, por fim, a realização de nova tentativa de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, na modalidade denominada teimosinha, bem como autorização para atualização do débito exequendo. É o relatório. Decido. O relatório da pesquisa realizada via RENAJUD (fl. 655) indica, ao que tudo sugere, que a consulta foi efetuada utilizando como parâmetro o número do processo, quando o correto seria a utilização do CNPJ das demandadas. Da mesma forma, a certidão de fl. 656 não esclarece de forma suficiente a extensão da diligência realizada, limitando-se a consignar, de maneira genérica, que procedi pesquisa no sistema INFOJUD das 03 (três) últimas declarações de renda do executado, sem especificar sobre qual empresa incidiu a busca, tampouco se a pesquisa abrangeu ambas as executadas. Diante disso, a fim de afastar quaisquer dúvidas quanto à regularidade e à abrangência das diligências, determino que a secretaria proceda à realização de novas consultas por intermédio dos sistemas RENAJUD e INFOJUD, devendo tais diligências incidir expressamente sobre ambas as empresas executadas, bem como junte aos autos relatório ou certidão acerca da consulta realizada por meio do sistema INFOSEG. Determino, ainda, a realização de pesquisa e eventual bloqueio de ativos financeiros em nome das executadas, por meio do sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha, até o limite do débito exequendo, observando-se o procedimento previsto no art. 854 do Código de Processo Civil. Oficie-se à Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, para que informe acerca da existência de seguros eventualmente contratados em nome das pessoas jurídicas BLUE AFONSO VERGUEIRO SPE LTDA, inscrita no CNPJ nº 19.205.803/0001-00, e BRINK WORK CONSTRUTORA E SERVIÇOS LTDA., inscrita no CNPJ nº 18.625.733/0001-87. Com o resultado das diligências, sendo identificados bens, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Não sendo localizados bens em nome das executadas, voltem os autos conclusos para análise da hipótese de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC, considerando que a presente execução tramita há mais de dois anos. Intime-se. Cumpra-se.
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
11/03/2019 Juntada de Procuração/Substabelecimento
11/03/2019 Contestação
03/06/2019 Impugnação da Contestação
18/07/2019 Pedido de Juntada de Documentos
30/10/2019 Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ)
07/11/2019 Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ)
27/01/2020 Embargos de Declaração
04/05/2020 Apelação
28/05/2020 Razões/Contrarrazões
01/08/2023 Pedido de Cumprimento de Sentença
27/02/2024 Impugnação
05/03/2024 Manifestação sobre a Impugnação
27/06/2024 Pedido de Cumprimento de Sentença
10/07/2024 Impugnação
15/11/2024 Pedido de Prosseguimento do Feito
06/03/2025 Pedido de Diligências
10/10/2025 Petição

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Data Audiência Situação Qt. Pessoas
12/03/2019 de Conciliação Realizada 2

Histórico de classes

Data Tipo Classe Área Motivo
19/02/2024 Evolução Cumprimento de sentença Cível -
25/10/2018 Inicial Procedimento Comum Cível Cível -