| Credora |
Valesca Lúcia Cirqueira Batista
Advogado: Waner Raphael de Queiroz Sanson Advogado: Ismael Marçal da Costa Filho Advogada: MARCELLA COSTA MEIRELES DE ASSIS Advogado: Adilson Olimpio Costa |
| Devedor |
Blue Afonso Vergueiro Spe Ltda
Advogado: Gabriel Mingrone Azevedo Silva |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 04/03/2026 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 24/02/2026 |
Expedição de Ofício
Ofício - Genérico - do Juiz |
| 04/02/2026 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0035/2026 Data da Publicação: 05/02/2026 |
| 03/02/2026 |
Expedida/Certificada
Relação: 0035/2026 Teor do ato: No curso da execução, a exequente requereu a adoção de diversas medidas destinadas à localização de bens e ativos das executadas, consistentes em: (a) consultas e bloqueios via INFOSEG, INFOJUD E RENAJUD; (b) consulta ao E-RIDFT; (c) expedição de ofício à SUSEP, para verificação de seguros e previdência privada; (d) expedição de ofício ao CNIB, para averiguação de imóveis; (e) expedição de ofício ao CAGED/PREVJUD; (f) expedição de ofício ao CCS, para identificação de contas bancárias; (g) expedição de ofício ao Cartório de Protesto; e (h) obtenção de informações relativas às últimas declarações de imposto de renda das executadas (fls. 648/649). Em despacho devidamente fundamentado (fls. 650/651), foram deferidas as diligências por meio dos sistemas INFOSEG, INFOJUD e RENAJUD, tendo sido indeferidos os pedidos de consulta ao E-RIDFT, SUSEP, CNIB, CAGED, PREVJUD e CCS. Após a juntada dos resultados das pesquisas realizadas por intermédio dos sistemas RENAJUD (fl. 656) e INFOJUD (fl. 657), a exequente apresentou manifestação, aduzindo que as consultas não teriam sido efetuadas de forma adequada, uma vez que não teriam considerado o CNPJ das pessoas jurídicas executadas, o que teria comprometido a efetividade das diligências voltadas à localização de bens. Alega, ainda, que não possui acesso direto aos sistemas administrados pela SUSEP, razão pela qual requer a reconsideração do indeferimento do ofício à referida autarquia. Requer, por fim, a realização de nova tentativa de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, na modalidade denominada teimosinha, bem como autorização para atualização do débito exequendo. É o relatório. Decido. O relatório da pesquisa realizada via RENAJUD (fl. 655) indica, ao que tudo sugere, que a consulta foi efetuada utilizando como parâmetro o número do processo, quando o correto seria a utilização do CNPJ das demandadas. Da mesma forma, a certidão de fl. 656 não esclarece de forma suficiente a extensão da diligência realizada, limitando-se a consignar, de maneira genérica, que procedi pesquisa no sistema INFOJUD das 03 (três) últimas declarações de renda do executado, sem especificar sobre qual empresa incidiu a busca, tampouco se a pesquisa abrangeu ambas as executadas. Diante disso, a fim de afastar quaisquer dúvidas quanto à regularidade e à abrangência das diligências, determino que a secretaria proceda à realização de novas consultas por intermédio dos sistemas RENAJUD e INFOJUD, devendo tais diligências incidir expressamente sobre ambas as empresas executadas, bem como junte aos autos relatório ou certidão acerca da consulta realizada por meio do sistema INFOSEG. Determino, ainda, a realização de pesquisa e eventual bloqueio de ativos financeiros em nome das executadas, por meio do sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha, até o limite do débito exequendo, observando-se o procedimento previsto no art. 854 do Código de Processo Civil. Oficie-se à Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, para que informe acerca da existência de seguros eventualmente contratados em nome das pessoas jurídicas BLUE AFONSO VERGUEIRO SPE LTDA, inscrita no CNPJ nº 19.205.803/0001-00, e BRINK WORK CONSTRUTORA E SERVIÇOS LTDA., inscrita no CNPJ nº 18.625.733/0001-87. Com o resultado das diligências, sendo identificados bens, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Não sendo localizados bens em nome das executadas, voltem os autos conclusos para análise da hipótese de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC, considerando que a presente execução tramita há mais de dois anos. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): MARCELLA COSTA MEIRELES DE ASSIS (OAB 4248/AC), Waner Raphael de Queiroz Sanson (OAB 4754/AC), Ismael Marçal da Costa Filho (OAB 5050/AC), Gabriel Mingrone Azevedo Silva (OAB 237739/SP), Adilson Olimpio Costa (OAB 3709/AC) |
| 31/01/2026 |
Mero expediente
No curso da execução, a exequente requereu a adoção de diversas medidas destinadas à localização de bens e ativos das executadas, consistentes em: (a) consultas e bloqueios via INFOSEG, INFOJUD E RENAJUD; (b) consulta ao E-RIDFT; (c) expedição de ofício à SUSEP, para verificação de seguros e previdência privada; (d) expedição de ofício ao CNIB, para averiguação de imóveis; (e) expedição de ofício ao CAGED/PREVJUD; (f) expedição de ofício ao CCS, para identificação de contas bancárias; (g) expedição de ofício ao Cartório de Protesto; e (h) obtenção de informações relativas às últimas declarações de imposto de renda das executadas (fls. 648/649). Em despacho devidamente fundamentado (fls. 650/651), foram deferidas as diligências por meio dos sistemas INFOSEG, INFOJUD e RENAJUD, tendo sido indeferidos os pedidos de consulta ao E-RIDFT, SUSEP, CNIB, CAGED, PREVJUD e CCS. Após a juntada dos resultados das pesquisas realizadas por intermédio dos sistemas RENAJUD (fl. 656) e INFOJUD (fl. 657), a exequente apresentou manifestação, aduzindo que as consultas não teriam sido efetuadas de forma adequada, uma vez que não teriam considerado o CNPJ das pessoas jurídicas executadas, o que teria comprometido a efetividade das diligências voltadas à localização de bens. Alega, ainda, que não possui acesso direto aos sistemas administrados pela SUSEP, razão pela qual requer a reconsideração do indeferimento do ofício à referida autarquia. Requer, por fim, a realização de nova tentativa de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, na modalidade denominada teimosinha, bem como autorização para atualização do débito exequendo. É o relatório. Decido. O relatório da pesquisa realizada via RENAJUD (fl. 655) indica, ao que tudo sugere, que a consulta foi efetuada utilizando como parâmetro o número do processo, quando o correto seria a utilização do CNPJ das demandadas. Da mesma forma, a certidão de fl. 656 não esclarece de forma suficiente a extensão da diligência realizada, limitando-se a consignar, de maneira genérica, que procedi pesquisa no sistema INFOJUD das 03 (três) últimas declarações de renda do executado, sem especificar sobre qual empresa incidiu a busca, tampouco se a pesquisa abrangeu ambas as executadas. Diante disso, a fim de afastar quaisquer dúvidas quanto à regularidade e à abrangência das diligências, determino que a secretaria proceda à realização de novas consultas por intermédio dos sistemas RENAJUD e INFOJUD, devendo tais diligências incidir expressamente sobre ambas as empresas executadas, bem como junte aos autos relatório ou certidão acerca da consulta realizada por meio do sistema INFOSEG. Determino, ainda, a realização de pesquisa e eventual bloqueio de ativos financeiros em nome das executadas, por meio do sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha, até o limite do débito exequendo, observando-se o procedimento previsto no art. 854 do Código de Processo Civil. Oficie-se à Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, para que informe acerca da existência de seguros eventualmente contratados em nome das pessoas jurídicas BLUE AFONSO VERGUEIRO SPE LTDA, inscrita no CNPJ nº 19.205.803/0001-00, e BRINK WORK CONSTRUTORA E SERVIÇOS LTDA., inscrita no CNPJ nº 18.625.733/0001-87. Com o resultado das diligências, sendo identificados bens, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Não sendo localizados bens em nome das executadas, voltem os autos conclusos para análise da hipótese de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC, considerando que a presente execução tramita há mais de dois anos. Intime-se. Cumpra-se. |
| 04/03/2026 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 24/02/2026 |
Expedição de Ofício
Ofício - Genérico - do Juiz |
| 04/02/2026 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0035/2026 Data da Publicação: 05/02/2026 |
| 03/02/2026 |
Expedida/Certificada
Relação: 0035/2026 Teor do ato: No curso da execução, a exequente requereu a adoção de diversas medidas destinadas à localização de bens e ativos das executadas, consistentes em: (a) consultas e bloqueios via INFOSEG, INFOJUD E RENAJUD; (b) consulta ao E-RIDFT; (c) expedição de ofício à SUSEP, para verificação de seguros e previdência privada; (d) expedição de ofício ao CNIB, para averiguação de imóveis; (e) expedição de ofício ao CAGED/PREVJUD; (f) expedição de ofício ao CCS, para identificação de contas bancárias; (g) expedição de ofício ao Cartório de Protesto; e (h) obtenção de informações relativas às últimas declarações de imposto de renda das executadas (fls. 648/649). Em despacho devidamente fundamentado (fls. 650/651), foram deferidas as diligências por meio dos sistemas INFOSEG, INFOJUD e RENAJUD, tendo sido indeferidos os pedidos de consulta ao E-RIDFT, SUSEP, CNIB, CAGED, PREVJUD e CCS. Após a juntada dos resultados das pesquisas realizadas por intermédio dos sistemas RENAJUD (fl. 656) e INFOJUD (fl. 657), a exequente apresentou manifestação, aduzindo que as consultas não teriam sido efetuadas de forma adequada, uma vez que não teriam considerado o CNPJ das pessoas jurídicas executadas, o que teria comprometido a efetividade das diligências voltadas à localização de bens. Alega, ainda, que não possui acesso direto aos sistemas administrados pela SUSEP, razão pela qual requer a reconsideração do indeferimento do ofício à referida autarquia. Requer, por fim, a realização de nova tentativa de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, na modalidade denominada teimosinha, bem como autorização para atualização do débito exequendo. É o relatório. Decido. O relatório da pesquisa realizada via RENAJUD (fl. 655) indica, ao que tudo sugere, que a consulta foi efetuada utilizando como parâmetro o número do processo, quando o correto seria a utilização do CNPJ das demandadas. Da mesma forma, a certidão de fl. 656 não esclarece de forma suficiente a extensão da diligência realizada, limitando-se a consignar, de maneira genérica, que procedi pesquisa no sistema INFOJUD das 03 (três) últimas declarações de renda do executado, sem especificar sobre qual empresa incidiu a busca, tampouco se a pesquisa abrangeu ambas as executadas. Diante disso, a fim de afastar quaisquer dúvidas quanto à regularidade e à abrangência das diligências, determino que a secretaria proceda à realização de novas consultas por intermédio dos sistemas RENAJUD e INFOJUD, devendo tais diligências incidir expressamente sobre ambas as empresas executadas, bem como junte aos autos relatório ou certidão acerca da consulta realizada por meio do sistema INFOSEG. Determino, ainda, a realização de pesquisa e eventual bloqueio de ativos financeiros em nome das executadas, por meio do sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha, até o limite do débito exequendo, observando-se o procedimento previsto no art. 854 do Código de Processo Civil. Oficie-se à Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, para que informe acerca da existência de seguros eventualmente contratados em nome das pessoas jurídicas BLUE AFONSO VERGUEIRO SPE LTDA, inscrita no CNPJ nº 19.205.803/0001-00, e BRINK WORK CONSTRUTORA E SERVIÇOS LTDA., inscrita no CNPJ nº 18.625.733/0001-87. Com o resultado das diligências, sendo identificados bens, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Não sendo localizados bens em nome das executadas, voltem os autos conclusos para análise da hipótese de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC, considerando que a presente execução tramita há mais de dois anos. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): MARCELLA COSTA MEIRELES DE ASSIS (OAB 4248/AC), Waner Raphael de Queiroz Sanson (OAB 4754/AC), Ismael Marçal da Costa Filho (OAB 5050/AC), Gabriel Mingrone Azevedo Silva (OAB 237739/SP), Adilson Olimpio Costa (OAB 3709/AC) |
| 31/01/2026 |
Mero expediente
No curso da execução, a exequente requereu a adoção de diversas medidas destinadas à localização de bens e ativos das executadas, consistentes em: (a) consultas e bloqueios via INFOSEG, INFOJUD E RENAJUD; (b) consulta ao E-RIDFT; (c) expedição de ofício à SUSEP, para verificação de seguros e previdência privada; (d) expedição de ofício ao CNIB, para averiguação de imóveis; (e) expedição de ofício ao CAGED/PREVJUD; (f) expedição de ofício ao CCS, para identificação de contas bancárias; (g) expedição de ofício ao Cartório de Protesto; e (h) obtenção de informações relativas às últimas declarações de imposto de renda das executadas (fls. 648/649). Em despacho devidamente fundamentado (fls. 650/651), foram deferidas as diligências por meio dos sistemas INFOSEG, INFOJUD e RENAJUD, tendo sido indeferidos os pedidos de consulta ao E-RIDFT, SUSEP, CNIB, CAGED, PREVJUD e CCS. Após a juntada dos resultados das pesquisas realizadas por intermédio dos sistemas RENAJUD (fl. 656) e INFOJUD (fl. 657), a exequente apresentou manifestação, aduzindo que as consultas não teriam sido efetuadas de forma adequada, uma vez que não teriam considerado o CNPJ das pessoas jurídicas executadas, o que teria comprometido a efetividade das diligências voltadas à localização de bens. Alega, ainda, que não possui acesso direto aos sistemas administrados pela SUSEP, razão pela qual requer a reconsideração do indeferimento do ofício à referida autarquia. Requer, por fim, a realização de nova tentativa de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, na modalidade denominada teimosinha, bem como autorização para atualização do débito exequendo. É o relatório. Decido. O relatório da pesquisa realizada via RENAJUD (fl. 655) indica, ao que tudo sugere, que a consulta foi efetuada utilizando como parâmetro o número do processo, quando o correto seria a utilização do CNPJ das demandadas. Da mesma forma, a certidão de fl. 656 não esclarece de forma suficiente a extensão da diligência realizada, limitando-se a consignar, de maneira genérica, que procedi pesquisa no sistema INFOJUD das 03 (três) últimas declarações de renda do executado, sem especificar sobre qual empresa incidiu a busca, tampouco se a pesquisa abrangeu ambas as executadas. Diante disso, a fim de afastar quaisquer dúvidas quanto à regularidade e à abrangência das diligências, determino que a secretaria proceda à realização de novas consultas por intermédio dos sistemas RENAJUD e INFOJUD, devendo tais diligências incidir expressamente sobre ambas as empresas executadas, bem como junte aos autos relatório ou certidão acerca da consulta realizada por meio do sistema INFOSEG. Determino, ainda, a realização de pesquisa e eventual bloqueio de ativos financeiros em nome das executadas, por meio do sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha, até o limite do débito exequendo, observando-se o procedimento previsto no art. 854 do Código de Processo Civil. Oficie-se à Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, para que informe acerca da existência de seguros eventualmente contratados em nome das pessoas jurídicas BLUE AFONSO VERGUEIRO SPE LTDA, inscrita no CNPJ nº 19.205.803/0001-00, e BRINK WORK CONSTRUTORA E SERVIÇOS LTDA., inscrita no CNPJ nº 18.625.733/0001-87. Com o resultado das diligências, sendo identificados bens, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Não sendo localizados bens em nome das executadas, voltem os autos conclusos para análise da hipótese de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC, considerando que a presente execução tramita há mais de dois anos. Intime-se. Cumpra-se. |
| 13/10/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/10/2025 |
Juntada de Outros documentos
|
| 11/10/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE02.25.70015947-3 Tipo da Petição: Petição Data: 10/10/2025 07:03 |
| 15/09/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 15/09/2025 |
Juntada de Outros documentos
|
| 25/06/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0283/2025 Data da Publicação: 26/06/2025 |
| 24/06/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0283/2025 Teor do ato: 1) Providencie a secretaria, que sejam realizadas buscas, através dos sistemas disponíveis ao juízo (Infoseg, Infojud, Renajud), para rastreamento e bloqueio de ativos. 2) Indefiro pedido consulta eletrônica no sistema E-RIDFT. É do conhecimento que o Sistema eRIDFT é ferramenta desenvolvida pelo TJDFT que permite a realização de consulta e penhora de imóveis on line de imóveis constates nos bancos de dados Registros de Imóveis do DF e territórios. Referido sistema não está disponível para este juízo, tampouco serve à pesquisa de bens da executada, com sede nesta Comarca. 3) Indefiro o pedido de expedição de oficio a SUSEP, porquanto a medida encerra investigação primeiramente à cargo da parte, não havendo prova nos autos de que o credor tenha tentado obter administrativamente às informações, esbarrando em óbice intransponível. 4) Indefiro o pedido de buscas pelo sistema CNIB, uma vez que o objetivo dessa ferramenta é dar eficácia e efetividade a decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens, não servindo como ferramenta de pesquisa genérica. 5) Indefiro o pedido de expedição de oficio a CAGED, porquanto a medida encerra investigação primeiramente à cargo da parte, não havendo prova nos autos de que o credor tenha tentado obter administrativamente às informações, esbarrando em óbice intransponível. 6) Indefiro o requerimento de CCS, uma vez que o sistema informa a data do início e, se for o caso, a data do fim do relacionamento com a instituição, mas não contém dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas e aplicações. Portanto, ineficaz para o propósito aqui pretendido. 7) Inclua-se o nome do executado no SERASAJUD, para negativação. Cumpra-se. Advogados(s): MARCELLA COSTA MEIRELES DE ASSIS (OAB 4248/AC), Waner Raphael de Queiroz Sanson (OAB 4754/AC), Ismael Marçal da Costa Filho (OAB 5050/AC), Gabriel Mingrone Azevedo Silva (OAB 237739/SP), Adilson Olimpio Costa (OAB 3709/AC) |
| 11/06/2025 |
Mero expediente
1) Providencie a secretaria, que sejam realizadas buscas, através dos sistemas disponíveis ao juízo (Infoseg, Infojud, Renajud), para rastreamento e bloqueio de ativos. 2) Indefiro pedido consulta eletrônica no sistema E-RIDFT. É do conhecimento que o Sistema eRIDFT é ferramenta desenvolvida pelo TJDFT que permite a realização de consulta e penhora de imóveis on line de imóveis constates nos bancos de dados Registros de Imóveis do DF e territórios. Referido sistema não está disponível para este juízo, tampouco serve à pesquisa de bens da executada, com sede nesta Comarca. 3) Indefiro o pedido de expedição de oficio a SUSEP, porquanto a medida encerra investigação primeiramente à cargo da parte, não havendo prova nos autos de que o credor tenha tentado obter administrativamente às informações, esbarrando em óbice intransponível. 4) Indefiro o pedido de buscas pelo sistema CNIB, uma vez que o objetivo dessa ferramenta é dar eficácia e efetividade a decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens, não servindo como ferramenta de pesquisa genérica. 5) Indefiro o pedido de expedição de oficio a CAGED, porquanto a medida encerra investigação primeiramente à cargo da parte, não havendo prova nos autos de que o credor tenha tentado obter administrativamente às informações, esbarrando em óbice intransponível. 6) Indefiro o requerimento de CCS, uma vez que o sistema informa a data do início e, se for o caso, a data do fim do relacionamento com a instituição, mas não contém dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas e aplicações. Portanto, ineficaz para o propósito aqui pretendido. 7) Inclua-se o nome do executado no SERASAJUD, para negativação. Cumpra-se. |
| 07/03/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/03/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE02.25.70003261-9 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 06/03/2025 12:53 |
| 18/02/2025 |
Juntada de Outros documentos
|
| 15/11/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE02.24.70018542-2 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 15/11/2024 08:38 |
| 14/11/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 09/10/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0412/2024 Data da Disponibilização: 08/10/2024 Data da Publicação: 09/10/2024 Número do Diário: 7.638 Página: 106/107 |
| 08/10/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0412/2024 Teor do ato: Intimados para manifestação acerca dos calculos judiciais apresentados, a parte exequente concordou com os mesmos e a parte executada apresentou impugnação alegando excesso de execução. No entanto, a impugnação apresentada (pp. 637/640) não deve prosperar uma vez que os calculos judiciais estão dentro dos parâmetros legais estabelecidos no decorrer do processo, vejamos: Acerca da data da atualização do débito está correta, conforme devidamente explicado pelo contador judicial à p. 626. Quanto ao percentual do valor da condenação dos honorário também esta correto uma vez que o percentual foi majorado quando da decisão do STJ (p. 585). Assim, rejeito a impugnação apresentada e determino prosseguimento do feito com o cumprimento do item "3" e seguintes da decisão de p. 605. Cumpra-se. Intimem-se. Advogados(s): ADILSON OLIMPIO COSTA (OAB ), MARCELLA COSTA MEIRELES DE ASSIS (OAB 4248/AC), Waner Raphael de Queiroz Sanson (OAB 4754/AC), Ismael Marçal da Costa Filho (OAB 5050/AC) |
| 19/09/2024 |
Bloqueio/penhora on line
Intimados para manifestação acerca dos calculos judiciais apresentados, a parte exequente concordou com os mesmos e a parte executada apresentou impugnação alegando excesso de execução. No entanto, a impugnação apresentada (pp. 637/640) não deve prosperar uma vez que os calculos judiciais estão dentro dos parâmetros legais estabelecidos no decorrer do processo, vejamos: Acerca da data da atualização do débito está correta, conforme devidamente explicado pelo contador judicial à p. 626. Quanto ao percentual do valor da condenação dos honorário também esta correto uma vez que o percentual foi majorado quando da decisão do STJ (p. 585). Assim, rejeito a impugnação apresentada e determino prosseguimento do feito com o cumprimento do item "3" e seguintes da decisão de p. 605. Cumpra-se. Intimem-se. |
| 15/07/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/07/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE02.24.70010924-6 Tipo da Petição: Impugnação Data: 10/07/2024 13:09 |
| 28/06/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0267/2024 Data da Disponibilização: 28/06/2024 Data da Publicação: 01/07/2024 Número do Diário: 7.567 Página: 100 |
| 27/06/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0267/2024 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre os cálculos judiciais apresentados. Advogados(s): ADILSON OLIMPIO COSTA (OAB 3709/AC), MARCELLA COSTA MEIRELES DE ASSIS (OAB 4248/AC), Waner Raphael de Queiroz Sanson (OAB 4754/AC), Ismael Marçal da Costa Filho (OAB 5050/AC), Gabriel Mingrone Azevedo Silva (OAB 237739/SP) |
| 27/06/2024 |
Petição
Nº Protocolo: WE02.24.70009922-4 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 27/06/2024 07:33 |
| 26/06/2024 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre os cálculos judiciais apresentados. |
| 25/06/2024 |
Recebidos os autos
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| 25/06/2024 |
Remetidos os autos da Contadoria
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| 25/06/2024 |
Realizado Cálculo de Liquidação
|
| 25/06/2024 |
Realizado Cálculo de Liquidação
|
| 25/06/2024 |
Realizado Cálculo de Liquidação
|
| 25/06/2024 |
Realizado Cálculo de Liquidação
|
| 19/06/2024 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 19/06/2024 |
Expedição de Outros documentos
Nesta data, faço a remessa destes autos a contadoria. Do que, para constar, lavro este termo. |
| 17/06/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0227/2024 Data da Disponibilização: 17/06/2024 Data da Publicação: 18/06/2024 Número do Diário: 7.558 Página: 122/124 |
| 14/06/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0227/2024 Teor do ato: Em vista das divergências nos cálculos apresentados pelas partes, determino remessa dos autos à contadoria judicial para atualização do débito, nos termos da sentença e acordão (CPC, art. 524, §2º), observando-se ainda os pagamentos efetuados. Após, vista às partes para manifestação. Prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): ADILSON OLIMPIO COSTA (OAB 3709/AC), MARCELLA COSTA MEIRELES DE ASSIS (OAB 4248/AC), Waner Raphael de Queiroz Sanson (OAB 4754/AC), Ismael Marçal da Costa Filho (OAB 5050/AC), Gabriel Mingrone Azevedo Silva (OAB 237739/SP) |
| 13/06/2024 |
Outras Decisões
Em vista das divergências nos cálculos apresentados pelas partes, determino remessa dos autos à contadoria judicial para atualização do débito, nos termos da sentença e acordão (CPC, art. 524, §2º), observando-se ainda os pagamentos efetuados. Após, vista às partes para manifestação. Prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 02/04/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/03/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE02.24.70003438-6 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 05/03/2024 15:04 |
| 27/02/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE02.24.70002918-8 Tipo da Petição: Impugnação Data: 27/02/2024 16:32 |
| 19/02/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 19/02/2024 |
Evolução da Classe Processual
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| 11/12/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0474/2023 Data da Disponibilização: 11/12/2023 Data da Publicação: 12/12/2023 Número do Diário: 7.437 Página: 115-119 |
| 07/12/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0474/2023 Teor do ato: Evolua-se a classe para cumprimento de sentença. Providencie a secretaria: 1) Intimação da parte devedora para pagamento do montante da dívida em 15 dias, advertindo-a que, caso não ocorra o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), além de honorários de advogado de 10% (dez por cento) - art. 523, caput e § 1º, CPC. 2) Observe-se que transcorrido o prazo acima, começa a fluir o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação (CPC, art. 525). 3) Não havendo o pagamento voluntário da dívida dentro do prazo do art. 523 do CPC, fica desde já deferido o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros por meio do sistema Sisbajud, a ser cumprido sem dar prévia ciência do ato à parte executada (CPC, art. 854). 4) Tornados indisponíveis os ativos financeiros da parte executada, intime-a na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (CPC, art. 854, §2º). 5) Frustrado o bloqueio e não havendo indicação de nenhum outro bem passível de penhora, intime-se a parte credora para impulsionar o feito. Cumpra-se. Advogados(s): ADILSON OLIMPIO COSTA (OAB 3709/AC), Waner Raphael de Queiroz Sanson (OAB 4754/AC), Ismael Marçal da Costa Filho (OAB 5050/AC), Gabriel Mingrone Azevedo Silva (OAB 237739/SP) |
| 16/11/2023 |
Recebidos os autos
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| 16/11/2023 |
Determinação de Citação
Evolua-se a classe para cumprimento de sentença. Providencie a secretaria: 1) Intimação da parte devedora para pagamento do montante da dívida em 15 dias, advertindo-a que, caso não ocorra o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), além de honorários de advogado de 10% (dez por cento) - art. 523, caput e § 1º, CPC. 2) Observe-se que transcorrido o prazo acima, começa a fluir o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação (CPC, art. 525). 3) Não havendo o pagamento voluntário da dívida dentro do prazo do art. 523 do CPC, fica desde já deferido o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros por meio do sistema Sisbajud, a ser cumprido sem dar prévia ciência do ato à parte executada (CPC, art. 854). 4) Tornados indisponíveis os ativos financeiros da parte executada, intime-a na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (CPC, art. 854, §2º). 5) Frustrado o bloqueio e não havendo indicação de nenhum outro bem passível de penhora, intime-se a parte credora para impulsionar o feito. Cumpra-se. |
| 21/09/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 03/08/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0092/2023 Data da Disponibilização: 02/08/2023 Data da Publicação: 03/08/2023 Número do Diário: 7.354 Página: 69/73 |
| 02/08/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0092/2023 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H3) Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): ADILSON OLIMPIO COSTA (OAB ), Waner Raphael de Queiroz Sanson (OAB ), Ismael Marçal da Costa Filho (OAB ), Gabriel Mingrone Azevedo Silva (OAB 237739/SP) |
| 01/08/2023 |
Petição
Nº Protocolo: WE02.23.70013499-1 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 01/08/2023 18:47 |
| 25/07/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H3) Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 26/06/2023 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 11/06/2021 08:40:10 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: APELAÇÃO. CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA, ILEGITIMIDADE PASSIVA E INTEMPESTIVIDADE AFASTADAS. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. PRAZO DE TOLERÂNCIA. INOBSERVÂNCIA. MORA DEMONSTRADA. LUCROS CESSANTES. PRESUNÇÃO. MULTA PENAL AFASTADA. BIS IN IDEM. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Código de Defesa do Consumidor se aplica à relação de consumo estabelecida entre a empresa que comercializa imóveis urbanos e o promissário comprador, consoante entendimento dos Tribunais Superiores. 2. Tratando-se de contrato de adesão, a cláusula compromissória deve preencher requisitos de validade específicos, previsto no art. 4º, o que não ocorreu no caso dos autos, assim optando a consumidora pela manejo da ação de rescisão contratual. 3. A jurisprudência pacífica da Corte Cidadã reconhece a presunção do prejuízo do comprador a título de lucros cessantes nas hipóteses em que a entrega do imóvel não ocorre dentro do prazo contratual estipulado. 4. A Corte Superior veda a cumulação de lucros cessantes com a multa prevista na claúsula penal. 5. Danos configurados. 6. Preliminares rejeitadas. 7. Recurso parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0702420-97.2018.8.01.0002, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, prosseguindo o julgamento do processo, à unanimidade, rejeitar as preliminares de cerceamento de defesa, ilegitimidade da parte, intempestividade recursal e, no mérito, dar provimento parcial ao apelo, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 04 de Fevereiro de 2021. Relatora: Denise Bonfim |
| 29/06/2020 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 29/06/2020 |
Remetido Recurso Eletrônico ao Tribunal de Justiça/Turma de Recursos
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| 29/06/2020 |
Termo Expedido
Termo - Remessa |
| 28/05/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WE02.20.70005241-0 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 28/05/2020 14:46 |
| 08/05/2020 |
Expedição de documento
Relação :0063/2020 Data da Disponibilização: 06/05/2020 Data da Publicação: 07/05/2020 Número do Diário: 6.587 Página: 77/78 |
| 05/05/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0063/2020 Teor do ato: ... Havendo interposição de recurso de apelação, dê-se vista a parte contrária para contrarrazoar (CPC, art. 1.010, § 1º), após subam-se os autos. Advogados(s): ADILSON OLIMPIO COSTA (OAB 3709/AC), Waner Raphael de Queiroz Sanson (OAB 4754/AC), Ismael Marçal da Costa Filho (OAB 5050/AC) |
| 04/05/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WE02.20.70003990-2 Tipo da Petição: Apelação Data: 04/05/2020 11:36 |
| 03/03/2020 |
Expedição de documento
Relação :0032/2020 Data da Disponibilização: 03/03/2020 Data da Publicação: 04/03/2020 Número do Diário: 6.545 Página: 76 |
| 02/03/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0032/2020 Teor do ato: Trata-se de embargos de declaração em que a parte autora requer que seja mudado paradigma da sentença. Decido. O recurso ora manejado não se adequa à nenhuma das hipóteses previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil, cuja pretensão mais se afeiçoa à outra espécie recursal. Por isso, deixo de acolher os embargos de declaração oferecidos às fls. 219/230, mantendo a sentença em todos os seus termos, tal como lançada. Intimem-se. Advogados(s): ADILSON OLIMPIO COSTA (OAB 3709/AC), Waner Raphael de Queiroz Sanson (OAB 4754/AC), Ismael Marçal da Costa Filho (OAB 5050/AC), Gabriel Mingrone Azevedo Silva (OAB 237739/SP) |
| 28/02/2020 |
Recebidos os autos
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| 28/02/2020 |
Outras Decisões
Trata-se de embargos de declaração em que a parte autora requer que seja mudado paradigma da sentença. Decido. O recurso ora manejado não se adequa à nenhuma das hipóteses previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil, cuja pretensão mais se afeiçoa à outra espécie recursal. Por isso, deixo de acolher os embargos de declaração oferecidos às fls. 219/230, mantendo a sentença em todos os seus termos, tal como lançada. Intimem-se. |
| 29/01/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 29/01/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 27/01/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WE02.20.70000563-3 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 27/01/2020 18:08 |
| 17/01/2020 |
Expedição de documento
Relação :0007/2020 Data da Disponibilização: 17/01/2020 Data da Publicação: 20/01/2020 Número do Diário: 6.518 Página: 51/52 |
| 16/01/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0007/2020 Teor do ato: Posto isso, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para (i) declarar resolvido o contrato particular de compromisso de venda e compra em questão (pp. 20-31), (b) ficando as rés Blue Afonso Vergueiro SPE Ltda e Brink Work Construtora e Serviços Ltda obrigadas a restituir imediatamente a integralidade das parcelas pagas pela autora Valesca Lúcia Cirqueira Batista, acrescidas de correção monetária pelo INPC a contar do desembolso de cada prestação, e juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação válida, (c) condenar as demandadas a pagar à autora multa processual por inadimplemento - cláusula penal - no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor pago pela autora, (d) condenar as demandadas Blue Afonso Vergueiro SPE Ltda e Brink Work Construtora e Serviços Ltda a pagarem lucros cessantes correspondentes ao percentual de 1% (um por cento) sobre o valor global efetivamente desembolsado pela autora no contexto do negócio, no período compreendido entre 27 de novembro de 2017 até a data da publicação desta sentença, cuja base de cálculo é o valor atualizado do desembolso (valor do imóvel) - corrigido pelo INPC -, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a conta da citação, e (e) condenar as demandadas Blue Afonso Vergueiro SPE Ltda e Brink Work Construtora e Serviços Ltda na obrigação de pagar R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de compensação por danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da publicação desta sentença. Por conseguinte, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil. Advogados(s): ADILSON OLIMPIO COSTA (OAB 3709/AC), Waner Raphael de Queiroz Sanson (OAB 4754/AC), Ismael Marçal da Costa Filho (OAB 5050/AC), Gabriel Mingrone Azevedo Silva (OAB 237739/SP) |
| 14/01/2020 |
Julgado procedente o pedido
... Havendo interposição de recurso de apelação, dê-se vista a parte contrária para contrarrazoar (CPC, art. 1.010, § 1º), após subam-se os autos. |
| 13/01/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 13/01/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 11/11/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 07/11/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WE02.19.70014360-0 Tipo da Petição: Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) Data: 07/11/2019 09:20 |
| 30/10/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WE02.19.70013837-2 Tipo da Petição: Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) Data: 30/10/2019 08:30 |
| 30/10/2019 |
Expedição de documento
Relação :0168/2019 Data da Disponibilização: 30/10/2019 Data da Publicação: 31/10/2019 Número do Diário: 6.466 Página: 95/100 |
| 29/10/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0168/2019 Teor do ato: Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir. Prazo de 05 (cinco) dias. Transcorrido o prazo ora estipulado, com ou sem manifestação das partes, voltem os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo Advogados(s): ADILSON OLIMPIO COSTA (OAB 3709/AC), Waner Raphael de Queiroz Sanson (OAB 4754/AC), Ismael Marçal da Costa Filho (OAB 5050/AC), Gabriel Mingrone Azevedo Silva (OAB 237739/SP) |
| 28/10/2019 |
Recebidos os autos
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| 28/10/2019 |
Mero expediente
Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir. Prazo de 05 (cinco) dias. Transcorrido o prazo ora estipulado, com ou sem manifestação das partes, voltem os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo |
| 23/07/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 23/07/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WE02.19.70008531-7 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 18/07/2019 10:58 |
| 18/07/2019 |
Publicado sentença
Relação :0102/2019 Data da Disponibilização: 18/07/2019 Data da Publicação: 19/07/2019 Número do Diário: 6.395 Página: 74/75 |
| 17/07/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0102/2019 Teor do ato: Certifique a secretaria acerca da tempestividade apresentada. Intime-se a autora para juntar cópia de seus documentos pessoais. Após, voltem-me conclusos. Advogados(s): ADILSON OLIMPIO COSTA (OAB 3709/AC), Waner Raphael de Queiroz Sanson (OAB 4754/AC), Ismael Marçal da Costa Filho (OAB 5050/AC) |
| 17/07/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 16/07/2019 |
Recebidos os autos
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| 16/07/2019 |
Mero expediente
Certifique a secretaria acerca da tempestividade apresentada. Intime-se a autora para juntar cópia de seus documentos pessoais. Após, voltem-me conclusos. |
| 27/06/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 26/06/2019 |
Processo Redistribuído por Sorteio
Decisão Judicial |
| 26/06/2019 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : JJ909621412BR Situação : Cumprido Modelo : Postal - Citação - Intimação - Audiência - Procedimento Comum - Art. 318 do novo CPC - NCPC Destinatário : Blue Afonso Vergueiro Spe Ltda Diligência : 14/02/2019 |
| 26/06/2019 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : JJ909621409BR Situação : Cumprido Modelo : Postal - Citação - Intimação - Audiência - Procedimento Comum - Art. 318 do novo CPC - NCPC Destinatário : Brink Work Construtora Serviços Ltda Diligência : 14/02/2019 |
| 26/06/2019 |
Termo Expedido
Termo - Remessa |
| 26/06/2019 |
Documento
|
| 04/06/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WE02.19.70006183-3 Tipo da Petição: Impugnação da Contestação Data: 03/06/2019 13:51 |
| 29/05/2019 |
Publicado sentença
Relação :0042/2019 Data da Disponibilização: 14/05/2019 Data da Publicação: 15/05/2019 Número do Diário: 6.350 Página: 123/128 |
| 28/05/2019 |
Outras Decisões
Declaro-me suspeito para atuar nos feitos patrocinados pelos advogados Raphael Sanson, OAB/AC 4.754 e Adilson Olímpio Costa OAB/AC 3.709, subscritores da petição de fls. 01/18, com fundamento no art. 145, §1º, do Código de Processo Civil. Remetam-se os autos ao substituto legal. Intimem-se. |
| 13/05/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0042/2019 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. Advogados(s): Waner Raphael de Queiroz Sanson (OAB 4754/AC), Rair Magalhães Sarah (OAB 4997/AC) |
| 13/05/2019 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. |
| 13/05/2019 |
Documento
|
| 12/03/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WE02.19.70002339-7 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 11/03/2019 16:33 |
| 12/03/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WE02.19.70002350-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 11/03/2019 17:37 |
| 27/02/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 15/01/2019 |
Carta Expedida
Postal - Citação - Intimação - Audiência - Procedimento Comum - Art. 318 do novo CPC - NCPC |
| 15/01/2019 |
Carta Expedida
Postal - Citação - Intimação - Audiência - Procedimento Comum - Art. 318 do novo CPC - NCPC |
| 15/01/2019 |
Audiência Designada
Conciliação Data: 12/03/2019 Hora 09:30 Local: Sala 01 Situacão: Realizada |
| 26/10/2018 |
Outras Decisões
Decisão Preenchidos os requisitos legais, recebo a inicial. Defiro o benefício da gratuidade judiciária. Cite-se/intime-se a aparte ré para audiência de conciliação/mediação, cuja designação ora determino (art. 334, CPC). A parte ré poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será na forma do artigo 335 do CPC. Intime-se a parte autora para audiência. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir, Art. 334, § 10, do CPC). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (§ 8º, art. 334 CPC). As partes devem estar acompanhadas de seus advogados (Art. 334, § 9º, do CPC). Intimem-se. Cruzeiro do Sul-(AC), 26 de outubro de 2018. Hugo Barbosa Torquato Ferreira Juiz de Direito |
| 26/10/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/10/2018 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 11/03/2019 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 11/03/2019 |
Contestação |
| 03/06/2019 |
Impugnação da Contestação |
| 18/07/2019 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 30/10/2019 |
Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) |
| 07/11/2019 |
Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) |
| 27/01/2020 |
Embargos de Declaração |
| 04/05/2020 |
Apelação |
| 28/05/2020 |
Razões/Contrarrazões |
| 01/08/2023 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 27/02/2024 |
Impugnação |
| 05/03/2024 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 27/06/2024 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 10/07/2024 |
Impugnação |
| 15/11/2024 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 06/03/2025 |
Pedido de Diligências |
| 10/10/2025 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 12/03/2019 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 19/02/2024 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | - |
| 25/10/2018 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |