| Requerente |
Francisco Santana da Silva
Advogado: Fernando Martins Gonçalves Advogada: Carolina Rocha de Souza |
| Requerido |
Banco Pan S.A
Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Advogado: Urbano Vitalino de Melo Neto Advogado: Hugo Neves de Moraes Andrade Advogado: Bruno Ribeiro de Souza Advogado: Alyson Thiago de Oliveira Advogada: Marcela Monteiro Nogueira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 15/07/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 06/06/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE02.25.70008622-0 Tipo da Petição: Petição Data: 06/06/2025 12:11 |
| 29/05/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0159/2025 Data da Disponibilização: 29/05/2025 Data da Publicação: 30/05/2025 Número do Diário: 7.787 Página: 179-181 |
| 29/05/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0159/2025 Data da Publicação: 30/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0159/2025 Teor do ato: Dá a parte por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de resposta de diligência do juízo de fls. 1291. Advogados(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE) |
| 15/07/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 06/06/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE02.25.70008622-0 Tipo da Petição: Petição Data: 06/06/2025 12:11 |
| 29/05/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0159/2025 Data da Disponibilização: 29/05/2025 Data da Publicação: 30/05/2025 Número do Diário: 7.787 Página: 179-181 |
| 29/05/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0159/2025 Data da Publicação: 30/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0159/2025 Teor do ato: Dá a parte por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de resposta de diligência do juízo de fls. 1291. Advogados(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE) |
| 24/04/2025 |
Ato ordinatório
Dá a parte por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de resposta de diligência do juízo de fls. 1291. |
| 24/04/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 09/01/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0004/2025 Teor do ato: Acolho o requerimento de fl. 1287. Requisite-se à instituição bancária o comprovante da transação constante no Alvará Judicial (p. 1285). Juntadas as informações, cumpra-se os demais termos da sentença (p. 1281) e arquive-se. Advogados(s): Fernando Martins Gonçalves (OAB 3380A/AC), Marcela Monteiro Nogueira (OAB 3668/AC), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), Urbano Vitalino de Melo Neto (OAB 17700/PE), Hugo Neves de Moraes Andrade (OAB 23798/PE), Bruno Ribeiro de Souza (OAB 30169/PE), Alyson Thiago de Oliveira (OAB 4471/AC), Carolina Rocha de Souza (OAB 5027/AC) |
| 05/12/2024 |
Determinada Requisição de Informações
Acolho o requerimento de fl. 1287. Requisite-se à instituição bancária o comprovante da transação constante no Alvará Judicial (p. 1285). Juntadas as informações, cumpra-se os demais termos da sentença (p. 1281) e arquive-se. |
| 12/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 12/09/2024 |
Juntada de Outros documentos
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| 26/08/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE02.24.70013792-4 Tipo da Petição: Petição Data: 26/08/2024 10:22 |
| 20/08/2024 |
Expedição de Ofício
Ofício - Genérico - do Diretor de Secretaria de Vara |
| 16/08/2024 |
Expedição de Alvará
Alvará - Transferência de Valores |
| 29/07/2024 |
deferimento
Despacho Ante as manifestações de págs. 1275/1276 e 1280, determino a devolução dos valores pagos a título de garantia - R$ 18.364,51 (dezoito mil, trezentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e um centavos), bem como do valor de R$ 275,21 (duzentos e setenta e cinco reais e vinte e um centavos) à instituição financeira Banco Pan S/A, que devem ser transferidos para os seguintes dados: CNPJ nº 59.285.411/0001-13 Banco do Brasil nº 001 Agência nº 3070-8 Conta corrente nº 105664-6 Outrossim, expeça-se alvará judicial em nome dos patronos do exequente para proceder ao levantamento dos valores depositados e consequente extinção do feito. Cruzeiro do Sul-(AC), datado e assinado digitalmente. Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito |
| 12/06/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE02.24.70009014-6 Tipo da Petição: Petição Data: 12/06/2024 15:32 |
| 16/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 16/05/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 10/11/2023 |
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
A parte autora Francisco Santana da Silva ajuizou ação de execução contra Banco Pan S.A, objetivando a satisfação de dívida líquida e certa. Após a citação, aos autos veio comunicação do pagamento da dívida. A satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da execução, conforme preceitua o art. 924, II, do CPC/2015. Ante o exposto, declaro extinta a execução. Arquivem-se independentemente de trânsito em julgado. Sem custas. Expeça-se alvará judicial na forma requerida à fl. 1280. Publique-se. Registre-se. Não há necessidade de intimação por ausência de prejuízo. |
| 10/11/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 08/11/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE02.23.70019425-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 08/11/2023 10:21 |
| 30/10/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0610/2023 Data da Disponibilização: 30/10/2023 Data da Publicação: 31/10/2023 Número do Diário: 7.412 Página: 114 |
| 27/10/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0610/2023 Teor do ato: Manifeste-se o autor quanto ao pagamento do débito informado. Advogados(s): Fernando Martins Gonçalves (OAB 3380A/AC), Carolina Rocha de Souza (OAB 5027/AC) |
| 09/10/2023 |
Determinada Requisição de Informações
Manifeste-se o autor quanto ao pagamento do débito informado. |
| 15/09/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 30/08/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE02.23.70015399-6 Tipo da Petição: Petição Data: 30/08/2023 10:17 |
| 22/08/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0459/2023 Data da Disponibilização: 21/08/2023 Data da Publicação: 22/08/2023 Número do Diário: 7366 Página: 91/95 |
| 21/08/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0459/2023 Teor do ato: Portanto, homologo os cálculos apresentados às fls. 1265/1266. Determino o prosseguimento do feito com a intimação da parte executada para pagamento do débito. Advogados(s): Fernando Martins Gonçalves (OAB ), Marcela Monteiro Nogueira (OAB ), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB ), Urbano Vitalino de Melo Neto (OAB 17700PE/), Hugo Neves de Moraes Andrade (OAB 23798PE/), Bruno Ribeiro de Souza (OAB 30169/PE), Alyson Thiago de Oliveira (OAB ), Carolina Rocha de Souza (OAB ) |
| 17/08/2023 |
Julgado procedente o pedido
Portanto, homologo os cálculos apresentados às fls. 1265/1266. Determino o prosseguimento do feito com a intimação da parte executada para pagamento do débito. |
| 11/08/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 02/08/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE02.23.70013512-2 Tipo da Petição: Petição Data: 02/08/2023 08:52 |
| 01/08/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE02.23.70013454-1 Tipo da Petição: Impugnação Data: 01/08/2023 10:48 |
| 25/07/2023 |
Publicado decisão
Relação: 0398/2023 Data da Disponibilização: 25/07/2023 Data da Publicação: 26/07/2023 Número do Diário: 7.347 Página: 74 |
| 24/07/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0398/2023 Teor do ato: Ato Ordinatório - C6;F3 - Intimação para manifestar sobre cálculo judicial - Provimento COGER nº 16-2016 Advogados(s): Fernando Martins Gonçalves (OAB ), Marcela Monteiro Nogueira (OAB ), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB ), Urbano Vitalino de Melo Neto (OAB 17700PE/), Hugo Neves de Moraes Andrade (OAB 23798PE/), Bruno Ribeiro de Souza (OAB 30169/PE), Alyson Thiago de Oliveira (OAB ), Carolina Rocha de Souza (OAB ) |
| 24/07/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - C6;F3 - Intimação para manifestar sobre cálculo judicial - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 20/07/2023 |
Recebidos os autos
|
| 20/07/2023 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 20/07/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 17/07/2023 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 17/07/2023 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa |
| 25/05/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO Certifico e dou fé que diante do inteiro teor do r. Despacho de fl. 1260. Faço a remessa destes autos a Contadoria. É verdade. Cruzeiro do Sul (AC), 25 de maio de 2023. Joicilene da Costa Amorim Diretor(a) Secretaria |
| 25/05/2023 |
Publicado despacho
Relação: 0231/2023 Data da Disponibilização: 16/05/2023 Data da Publicação: 17/05/2023 Número do Diário: 7.300 Página: 148 |
| 15/05/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0231/2023 Teor do ato: Manifeste-se a contadoria quanto a não amortização do valor pago a a título de condenação no importe de R$ 1.646,46 (Um mil, seiscentos e quarenta e seis reais e qua-renta e seis centavos). Advogados(s): Fernando Martins Gonçalves (OAB 3380A/AC), Marcela Monteiro Nogueira (OAB 3668/AC), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255PE/), Urbano Vitalino de Melo Neto (OAB 17700/PE), Hugo Neves de Moraes Andrade (OAB 23798PE/), Bruno Ribeiro de Souza (OAB 30169/PE), Alyson Thiago de Oliveira (OAB 4471AC /), Carolina Rocha de Souza (OAB 5027/AC) |
| 11/05/2023 |
Determinada Requisição de Informações
Manifeste-se a contadoria quanto a não amortização do valor pago a a título de condenação no importe de R$ 1.646,46 (Um mil, seiscentos e quarenta e seis reais e qua-renta e seis centavos). |
| 04/05/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/05/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE02.23.70006961-8 Tipo da Petição: Petição Data: 03/05/2023 12:30 |
| 01/05/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE02.23.70006775-5 Tipo da Petição: Impugnação Data: 01/05/2023 10:06 |
| 25/04/2023 |
Publicado decisão
Relação: 0166/2023 Data da Disponibilização: 25/04/2023 Data da Publicação: 26/04/2023 Número do Diário: 118-120 Página: |
| 24/04/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0166/2023 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Dá as partes por intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos cálculos de fls. 1248/1249. Cruzeiro do Sul (AC), 20 de abril de 2023. Advogados(s): Fernando Martins Gonçalves (OAB 3380A/AC), Marcela Monteiro Nogueira (OAB 3668/AC), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255PE/), Urbano Vitalino de Melo Neto (OAB 17700/PE), Hugo Neves de Moraes Andrade (OAB 23798PE/), Bruno Ribeiro de Souza (OAB 30169/PE), Alyson Thiago de Oliveira (OAB 4471AC /), Carolina Rocha de Souza (OAB 5027/AC) |
| 20/04/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Dá as partes por intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos cálculos de fls. 1248/1249. Cruzeiro do Sul (AC), 20 de abril de 2023. |
| 06/03/2023 |
Recebidos os autos
|
| 06/03/2023 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 06/03/2023 |
Juntada de Outros documentos
|
| 02/03/2023 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
|
| 27/02/2023 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
|
| 27/02/2023 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa |
| 04/10/2022 |
Recebidos os autos
|
| 04/10/2022 |
Mero expediente
Assim, retorne os autos a contadoria para observar a atualização do valor disponibilizado para autor na data do cálculo. Intimem-se. |
| 30/08/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE02.22.70011360-8 Tipo da Petição: Impugnação Data: 30/08/2022 14:01 |
| 29/08/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/08/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE02.22.70011233-4 Tipo da Petição: Petição Data: 28/08/2022 16:45 |
| 23/08/2022 |
Expedida/certificada
Relação: 0109/2022 Data da Disponibilização: 23/08/2022 Data da Publicação: 24/08/2022 Número do Diário: 7.131 Página: 73/77 |
| 19/08/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0109/2022 Teor do ato: Vistas às partes quanto ao cálculo judicial de fls. 1229/1230. Advogados(s): Fernando Martins Gonçalves (OAB 3380A/AC), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), Carolina Rocha de Souza (OAB 5027/AC) |
| 13/07/2022 |
Recebidos os autos
|
| 13/07/2022 |
Determinada Requisição de Informações
Vistas às partes quanto ao cálculo judicial de fls. 1229/1230. |
| 01/07/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/06/2022 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 29/06/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 20/06/2022 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
|
| 20/06/2022 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa |
| 16/06/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE02.22.70007418-1 Tipo da Petição: Petição Data: 16/06/2022 00:03 |
| 13/06/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE02.22.70007254-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 13/06/2022 10:41 |
| 09/06/2022 |
Expedida/certificada
Relação: 0070/2022 Data da Disponibilização: 31/05/2022 Data da Publicação: 01/06/2022 Número do Diário: 7.075 Página: 93 |
| 27/05/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0070/2022 Teor do ato: Em atenção a certidão de pág. 1189, determino a intimação da parte autora para que junte os demonstrativos de descontos dos valores pagos em seu comprovante de renda desde a data de pactuação, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se a parte ré para juntar comprovante do cancelamento do cartão de credito, constando da data de quanto ocorreu, no prazo de 10 (dez) dias. Com as informações, retornem os autos ao contador. Advogados(s): Fernando Martins Gonçalves (OAB 3380A/AC), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), Carolina Rocha de Souza (OAB 5027/AC) |
| 26/05/2022 |
Recebidos os autos
|
| 26/05/2022 |
Determinada Requisição de Informações
Em atenção a certidão de pág. 1189, determino a intimação da parte autora para que junte os demonstrativos de descontos dos valores pagos em seu comprovante de renda desde a data de pactuação, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se a parte ré para juntar comprovante do cancelamento do cartão de credito, constando da data de quanto ocorreu, no prazo de 10 (dez) dias. Com as informações, retornem os autos ao contador. |
| 14/03/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/02/2022 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 15/02/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Contadoria - devolução de autos |
| 12/01/2022 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
|
| 12/01/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - N7 - Remessa de autos à Contadoria - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 03/01/2022 |
Recebidos os autos
|
| 03/01/2022 |
Determinada Requisição de Informações
Determino o envio dos autos ao contador do Juízo para os cálculos. Após, vistas as partes. |
| 12/08/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/08/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 10/08/2021 |
Juntada de Petição de Réplica
Nº Protocolo: WE02.21.70009318-5 Tipo da Petição: Réplica Data: 10/08/2021 14:29 |
| 04/08/2021 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0115/2021 Data da Disponibilização: 03/08/2021 Data da Publicação: 04/08/2021 Número do Diário: 6.886 Página: 70/71 |
| 02/08/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0115/2021 Teor do ato: Dá a parte Exequente por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da impugnação ao cumprimento de sentença e/ou aos cálculos de liquidação de sentença. Advogados(s): Fernando Martins Gonçalves (OAB 3380A/AC), Carolina Rocha de Souza (OAB 5027/AC) |
| 30/07/2021 |
Ato ordinatório
Dá a parte Exequente por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da impugnação ao cumprimento de sentença e/ou aos cálculos de liquidação de sentença. |
| 29/07/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE02.21.70008889-0 Tipo da Petição: Impugnação Data: 29/07/2021 18:39 |
| 15/07/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 17/06/2021 |
Expedida/certificada
Relação :0088/2021 Data da Disponibilização: 17/06/2021 Data da Publicação: 18/06/2021 Número do Diário: 6.852 Página: 67-69 |
| 16/06/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0088/2021 Teor do ato: Decisão 1) Intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o débito, sob pena de ser acrescida à dívida multa de 10 % (dez por cento), também, honorários de advogado de 10 % (dez por cento), bem como, de sofrer penhora de bens (artigo 523, §§ 1.º e 3.º, CPC). 2) Transcorrido o prazo previsto do item "1" sem o pagamento voluntário, acrescente-se ao débito exequendo a multa e os honorários advocatícios ali descritos e expeça-se mandado de penhora e avaliação (artigo 523, § 3.º, CPC), ao tempo em que também se inicia o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC); 3) Havendo penhora, decorrido o prazo para impugnação do devedor e para pedido de substituição do bem penhorado (art. 847, CPC), intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação do que fora penhorado, pelo valor da avaliação (CPC, art. 876 e seguintes) ou na alienação por iniciativa própria (CPC, art. 879 e seguintes); 4) Não havendo bens passíveis de penhora, intime-se o credor para indicá-los ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias; 5) Ocorrendo a indicação e penhora de bens, não manifestando-se o devedor sobre tal constrição, ou decidida possível impugnação, intime-se o credor para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar sob qual modalidade de alienação deseja expropriar os bens do executado; 5.1) Requerendo o exequente adjudicação, intime-se o devedor na forma do art. 876, §1º, do CPC; 5.2) Requerida alienação por iniciativa particular fixo o prazo de 30 (trinta) dias para que a mesma seja efetivada, devendo serem publicados editais na forma do art. 886 e 889, I, todos do CPC, devendo o preço ser pago no ato da arrematação, fixando uma comissão de corretagem de 0,5% (meio por cento) do valor dos bens; 5.3) Requerida alienação em hasta pública, proceda-se na forma do artigo 886 e seguintes do CPC. 6) Havendo requerimento para o bloqueio de valores mediante sistema BACENJUD, promova-se a pesquisa de quantia suficiente para satisfazer a execução e, ocorrendo o bloqueio de valores: 6.1) Intime-se a parte executada (pessoalmente, caso esta não possuía advogado constituído), para fins do artigo 854, § 2.º, do referido Código, para ciência da indisponibilidade de valores, bem como, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se for o caso, manifeste-se comprovando uma das hipóteses constantes nos incisos do § 3.º, do referido artigo; 6.2) Decorrido o prazo sem manifestação, converter-se-á automaticamente a indisponibilidade/bloqueio de valores em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo ser procedida a transferência do montante indisponível para conta judicial, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas (artigo 854, § 5.º, CPC), intimando-se, posteriormente, a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. 7) Caso haja pedido, proceda-se busca no sistema RENAJUD de veículos em nome do executado e, em caso positivo, promova-se a restrição para transferência, intimando o credor para requerer o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias: 7.1) Requerida a penhora e consolidado o gravame, lavre-se termo de penhora e expeça-se mandado para avaliação do bem, seguindo as determinações constantes nos itens 5, 5.1, 5.2, e 5.3 desta decisão. 8) Havendo pedido, determino buscas no sistema INFOJUD, quanto a declaração de bens e direitos da parte executada referente aos 03 (três) últimos anos. 8.1) Em sendo positiva a busca, atribua-se aos documentos apresentados caráter sigiloso e, sendo negativa a busca, certifique-se e intime-se o credor para impulsionar o processo em 05 (cinco) dias. 9) Caso as pesquisas de bens e valores restem negativas e haja requerimento do exequente neste sentido, suspendam-se os autos por 01 (um) ano (artigo 921, III, § 1.º, do CPC). 10) Decorrido qualquer dos prazos concedidos à parte autora sem manifestação desta, suspendam-se os autos na secretaria pelo prazo de 30 (trinta) dias, após, intime-se a parte exequente para impulsionar o feito no prazo de 05 (cinco) dias sob pena de extinção do processo por abandono e, permanecendo a inércia, voltem-me concluso para sentença. Cruzeiro do Sul-(AC), 15 de junho de 2021. Adamarcia Machado Nascimento Juíza de Direito Advogados(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE) |
| 15/06/2021 |
Recebidos os autos
|
| 15/06/2021 |
deferimento
Decisão 1) Intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o débito, sob pena de ser acrescida à dívida multa de 10 % (dez por cento), também, honorários de advogado de 10 % (dez por cento), bem como, de sofrer penhora de bens (artigo 523, §§ 1.º e 3.º, CPC). 2) Transcorrido o prazo previsto do item "1" sem o pagamento voluntário, acrescente-se ao débito exequendo a multa e os honorários advocatícios ali descritos e expeça-se mandado de penhora e avaliação (artigo 523, § 3.º, CPC), ao tempo em que também se inicia o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC); 3) Havendo penhora, decorrido o prazo para impugnação do devedor e para pedido de substituição do bem penhorado (art. 847, CPC), intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação do que fora penhorado, pelo valor da avaliação (CPC, art. 876 e seguintes) ou na alienação por iniciativa própria (CPC, art. 879 e seguintes); 4) Não havendo bens passíveis de penhora, intime-se o credor para indicá-los ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias; 5) Ocorrendo a indicação e penhora de bens, não manifestando-se o devedor sobre tal constrição, ou decidida possível impugnação, intime-se o credor para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar sob qual modalidade de alienação deseja expropriar os bens do executado; 5.1) Requerendo o exequente adjudicação, intime-se o devedor na forma do art. 876, §1º, do CPC; 5.2) Requerida alienação por iniciativa particular fixo o prazo de 30 (trinta) dias para que a mesma seja efetivada, devendo serem publicados editais na forma do art. 886 e 889, I, todos do CPC, devendo o preço ser pago no ato da arrematação, fixando uma comissão de corretagem de 0,5% (meio por cento) do valor dos bens; 5.3) Requerida alienação em hasta pública, proceda-se na forma do artigo 886 e seguintes do CPC. 6) Havendo requerimento para o bloqueio de valores mediante sistema BACENJUD, promova-se a pesquisa de quantia suficiente para satisfazer a execução e, ocorrendo o bloqueio de valores: 6.1) Intime-se a parte executada (pessoalmente, caso esta não possuía advogado constituído), para fins do artigo 854, § 2.º, do referido Código, para ciência da indisponibilidade de valores, bem como, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se for o caso, manifeste-se comprovando uma das hipóteses constantes nos incisos do § 3.º, do referido artigo; 6.2) Decorrido o prazo sem manifestação, converter-se-á automaticamente a indisponibilidade/bloqueio de valores em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo ser procedida a transferência do montante indisponível para conta judicial, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas (artigo 854, § 5.º, CPC), intimando-se, posteriormente, a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. 7) Caso haja pedido, proceda-se busca no sistema RENAJUD de veículos em nome do executado e, em caso positivo, promova-se a restrição para transferência, intimando o credor para requerer o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias: 7.1) Requerida a penhora e consolidado o gravame, lavre-se termo de penhora e expeça-se mandado para avaliação do bem, seguindo as determinações constantes nos itens 5, 5.1, 5.2, e 5.3 desta decisão. 8) Havendo pedido, determino buscas no sistema INFOJUD, quanto a declaração de bens e direitos da parte executada referente aos 03 (três) últimos anos. 8.1) Em sendo positiva a busca, atribua-se aos documentos apresentados caráter sigiloso e, sendo negativa a busca, certifique-se e intime-se o credor para impulsionar o processo em 05 (cinco) dias. 9) Caso as pesquisas de bens e valores restem negativas e haja requerimento do exequente neste sentido, suspendam-se os autos por 01 (um) ano (artigo 921, III, § 1.º, do CPC). 10) Decorrido qualquer dos prazos concedidos à parte autora sem manifestação desta, suspendam-se os autos na secretaria pelo prazo de 30 (trinta) dias, após, intime-se a parte exequente para impulsionar o feito no prazo de 05 (cinco) dias sob pena de extinção do processo por abandono e, permanecendo a inércia, voltem-me concluso para sentença. Cruzeiro do Sul-(AC), 15 de junho de 2021. Adamarcia Machado Nascimento Juíza de Direito |
| 26/05/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/05/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WE02.21.70006020-1 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 26/05/2021 08:47 |
| 05/05/2021 |
Expedida/certificada
Relação :0070/2021 Data da Disponibilização: 05/05/2021 Data da Publicação: 06/05/2021 Número do Diário: 6.824 Página: 41/42 |
| 04/05/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0070/2021 Teor do ato: Cabe ao exequente iniciar a fase de cumprimento de sentença, apresentando petição, devidamente instruída com a planilha de cálculo na forma que entender lhe ser devido, consoante art. 523 e seguintes do CPC. Caso o banco entenda que há excesso de execução, deve apresentar impugnação na forma da Lei. Observo que o banco já apresentou as informações solicitadas, dessa forma, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir com seus ônus processual, na forma do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento dos autos, eis que o processo já foi sentenciado com transito em julgado. O contador do Juízo somente será utilizado para verificação de contas já apresentadas, no caso em que haja impugnação justificada nos autos, na forma do art. 524, § 2º do CPC. Advogados(s): Fernando Martins Gonçalves (OAB 3380A/AC), Carolina Rocha de Souza (OAB 5027/AC) |
| 03/05/2021 |
Recebidos os autos
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| 03/05/2021 |
Determinada Requisição de Informações
Cabe ao exequente iniciar a fase de cumprimento de sentença, apresentando petição, devidamente instruída com a planilha de cálculo na forma que entender lhe ser devido, consoante art. 523 e seguintes do CPC. Caso o banco entenda que há excesso de execução, deve apresentar impugnação na forma da Lei. Observo que o banco já apresentou as informações solicitadas, dessa forma, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir com seus ônus processual, na forma do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento dos autos, eis que o processo já foi sentenciado com transito em julgado. O contador do Juízo somente será utilizado para verificação de contas já apresentadas, no caso em que haja impugnação justificada nos autos, na forma do art. 524, § 2º do CPC. |
| 14/04/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 14/04/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 14/04/2021 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0056/2021 Data da Disponibilização: 13/04/2021 Data da Publicação: 14/04/2021 Número do Diário: 6.810 Página: 94/95 |
| 12/04/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0056/2021 Teor do ato: Dê-se vistas dos autos ao exequente. Advogados(s): Fernando Martins Gonçalves (OAB 3380A/AC), Carolina Rocha de Souza (OAB 5027/AC) |
| 12/04/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WE02.21.70004066-9 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 12/04/2021 15:44 |
| 11/04/2021 |
Recebidos os autos
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| 11/04/2021 |
Determinada Requisição de Informações
Dê-se vistas dos autos ao exequente. |
| 07/04/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WE02.21.70003810-9 Tipo da Petição: Petição Data: 07/04/2021 08:05 |
| 24/03/2021 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0045/2021 Data da Disponibilização: 22/03/2021 Data da Publicação: 23/03/2021 Número do Diário: 6.796 Página: 69 |
| 24/03/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 24/03/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WE02.21.70003277-1 Tipo da Petição: Petição Data: 24/03/2021 13:19 |
| 22/03/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0045/2021 Teor do ato: Determino a intimação do Executado para que comprove documentalmente nos autos, a data que efetivamente suspendeu a cobrança de valores, juntando documento emitido e encaminhado ao INSS. Após, ao contador judicial. Advogados(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE) |
| 22/03/2021 |
Expedida/certificada
Relação :0044/2021 Data da Disponibilização: 22/03/2021 Data da Publicação: 23/03/2021 Número do Diário: 105/107 Página: |
| 20/03/2021 |
Recebidos os autos
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| 20/03/2021 |
Determinada Requisição de Informações
Determino a intimação do Executado para que comprove documentalmente nos autos, a data que efetivamente suspendeu a cobrança de valores, juntando documento emitido e encaminhado ao INSS. Após, ao contador judicial. |
| 19/03/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0044/2021 Teor do ato: Dá a parte por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento, conforme determinado no r. Despacho de fl. 1062. Advogados(s): Fernando Martins Gonçalves (OAB 3380A/AC), Carolina Rocha de Souza (OAB 5027/AC) |
| 19/03/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 19/03/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 19/03/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WE02.21.70003066-3 Tipo da Petição: Petição Data: 19/03/2021 09:15 |
| 18/03/2021 |
Ato ordinatório
Dá a parte por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento, conforme determinado no r. Despacho de fl. 1062. |
| 18/03/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WE02.21.70003042-6 Tipo da Petição: Petição Data: 18/03/2021 15:32 |
| 03/03/2021 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0032/2021 Data da Disponibilização: 02/03/2021 Data da Publicação: 03/03/2021 Número do Diário: 6.783 Página: 84/85 |
| 01/03/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0032/2021 Teor do ato: Intime-se o Banco requerido para apresentação dos calculos devidos, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, dê-se vista ao autor para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. O contabilista judicial somente será consultado se houver impugnação justificada acerca dos calculos apresentados. Advogados(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE) |
| 28/02/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WE02.21.70002225-3 Tipo da Petição: Petição Data: 28/02/2021 14:04 |
| 28/02/2021 |
Determinada Requisição de Informações
Intime-se o Banco requerido para apresentação dos calculos devidos, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, dê-se vista ao autor para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. O contabilista judicial somente será consultado se houver impugnação justificada acerca dos calculos apresentados. |
| 26/02/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 26/02/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 26/02/2021 |
Classe Processual alterada para #{tipo}
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| 26/02/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WE02.21.70002179-6 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 26/02/2021 14:10 |
| 26/02/2021 |
Expedição de Certidão
Relação :0030/2021 Data da Disponibilização: 26/02/2021 Data da Publicação: 01/03/2021 Número do Diário: 6.780 Página: 99/100 |
| 25/02/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0030/2021 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Fernando Martins Gonçalves (OAB 3380A/AC), Marcela Monteiro Nogueira (OAB 3668/AC), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), Urbano Vitalino de Melo Neto (OAB 17700/PE), Hugo Neves de Moraes Andrade (OAB 23798/PE), Bruno Ribeiro de Souza (OAB 30169/PE), Alyson Thiago de Oliveira (OAB 4471/AC), Carolina Rocha de Souza (OAB 5027/AC) |
| 24/02/2021 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 19/02/2021 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 01/10/2020 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: aguardando julgamento de incidentes: 0100553-56.2020.8.01.0000 Situação do provimento: Relatora: Eva Evangelista |
| 21/02/2020 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 21/02/2020 |
Remetido Recurso Eletrônico ao Tribunal de Justiça/Turma de Recursos
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| 21/02/2020 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - H2 - Remessa dos autos ao Tribunal de Justiça - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 21/02/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WE02.20.70001674-0 Tipo da Petição: Apelação Data: 21/02/2020 08:22 |
| 18/02/2020 |
Expedição de Certidão
Relação :0014/2020 Data da Disponibilização: 18/02/2020 Data da Publicação: 19/02/2020 Número do Diário: 6.538 Página: 79/81 |
| 14/02/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0014/2020 Teor do ato: (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE) |
| 13/02/2020 |
Ato ordinatório
(Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 12/02/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WE02.20.70001274-5 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 12/02/2020 15:21 |
| 04/02/2020 |
Expedição de Certidão
Relação :0007/2020 Data da Disponibilização: 30/01/2020 Data da Publicação: 31/01/2020 Número do Diário: 6.525 Página: 50/52 |
| 28/01/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0007/2020 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para determinar o cancelamento do cartão de crédito objeto da presente ação e de todas as cobranças que lhe forem pertinentes, bem como para condenar a ré a restituir à parte autora, em dobro, os valores que lhe foram cobrados, devendo ser deduzidos os montantes que efetivamente lhe foram disponibilizados, tudo atualizado monetariamente a partir da data de cada desembolso e acrescido de juros de 1% ao mês, também a partir da data de cada desembolso. Julgo extinto o processo, nos termos do art. 487, I do CPC. Em atenção ao disposto no art. 85, § 14, parte final, do Código de Processo Civil, fixo os honorários devidos aos advogados atuantes no feito, a serem divididos na proporção de 90% aos da autora e 10% aos do réu, em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Em vista de indícios de prática de crime contra as relações de consumo (art. 66/omissão de informação relevante sobre a natureza do serviço c/c art. 76, III/dissimulação da natureza ilícita e art. 76, IV, "b", terceira figura/praticado contra maior de 60 anos, todos da Lei 8.078/90), bem como de prática abusiva (art.39, III, IV e V da Lei 8.078/90) e infração a direito básico do consumidor (art. 6º, III, da Lei 8.078/90), oficie-se à Promotoria de Defesa do Consumidor e ao Procon, com cópia dos autos, para adoção das providências criminais e administrativas que entenderem cabíveis. PRI. Cruzeiro do Sul-(AC), 11 de dezembro de 2019. Hugo Barbosa Torquato Ferreira Juiz de Direito Advogados(s): Fernando Martins Gonçalves (OAB 3380A/AC), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), Carolina Rocha de Souza (OAB 5027/AC) |
| 23/01/2020 |
Recebidos os autos
|
| 23/01/2020 |
Julgado procedente em parte do pedido
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para determinar o cancelamento do cartão de crédito objeto da presente ação e de todas as cobranças que lhe forem pertinentes, bem como para condenar a ré a restituir à parte autora, em dobro, os valores que lhe foram cobrados, devendo ser deduzidos os montantes que efetivamente lhe foram disponibilizados, tudo atualizado monetariamente a partir da data de cada desembolso e acrescido de juros de 1% ao mês, também a partir da data de cada desembolso. Julgo extinto o processo, nos termos do art. 487, I do CPC. Em atenção ao disposto no art. 85, § 14, parte final, do Código de Processo Civil, fixo os honorários devidos aos advogados atuantes no feito, a serem divididos na proporção de 90% aos da autora e 10% aos do réu, em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Em vista de indícios de prática de crime contra as relações de consumo (art. 66/omissão de informação relevante sobre a natureza do serviço c/c art. 76, III/dissimulação da natureza ilícita e art. 76, IV, "b", terceira figura/praticado contra maior de 60 anos, todos da Lei 8.078/90), bem como de prática abusiva (art.39, III, IV e V da Lei 8.078/90) e infração a direito básico do consumidor (art. 6º, III, da Lei 8.078/90), oficie-se à Promotoria de Defesa do Consumidor e ao Procon, com cópia dos autos, para adoção das providências criminais e administrativas que entenderem cabíveis. PRI. Cruzeiro do Sul-(AC), 11 de dezembro de 2019. Hugo Barbosa Torquato Ferreira Juiz de Direito |
| 03/12/2019 |
Conclusos para julgamento
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| 27/11/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WE02.19.70015361-4 Tipo da Petição: Petição Data: 27/11/2019 15:19 |
| 21/11/2019 |
Expedição de Certidão
Relação :0112/2019 Data da Disponibilização: 19/11/2019 Data da Publicação: 20/11/2019 Número do Diário: 6.479 Página: 111/113 |
| 18/11/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0112/2019 Teor do ato: Em cumprimento ao art. art. 10 do CPC, abra-se vista à parte autora para ciência e manifestação acerca da petição de fls. 567/568 e documentos juntados às fls. 569/571. Após, voltem-me os autos conclusos para sentença. Advogados(s): Fernando Martins Gonçalves (OAB 3380A/AC), Carolina Rocha de Souza (OAB 5027/AC) |
| 28/10/2019 |
Mero expediente
Em cumprimento ao art. art. 10 do CPC, abra-se vista à parte autora para ciência e manifestação acerca da petição de fls. 567/568 e documentos juntados às fls. 569/571. Após, voltem-me os autos conclusos para sentença. |
| 07/10/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 01/08/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WE02.19.80007067-2 Tipo da Petição: Petição Data: 30/07/2019 15:58 |
| 27/07/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 16/07/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/07/2019 |
Recebidos os autos
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| 15/07/2019 |
Mero expediente
Vista ao Ministério Público para que manifeste se possui interesse em intervir no feito. |
| 24/06/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WE02.19.70007065-4 Tipo da Petição: Petição Data: 18/06/2019 08:27 |
| 10/06/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WE02.19.70006374-7 Tipo da Petição: Petição Data: 06/06/2019 07:34 |
| 05/06/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WE02.19.70006221-0 Tipo da Petição: Petição Data: 04/06/2019 07:24 |
| 27/05/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 27/05/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 24/05/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WE02.19.70005574-4 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 21/05/2019 17:55 |
| 07/05/2019 |
Publicado sentença
Relação :0038/2019 Data da Disponibilização: 02/05/2019 Data da Publicação: 03/05/2019 Número do Diário: 6.342 Página: 87/89 |
| 30/04/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0038/2019 Teor do ato: Decisão Intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, fazendo-o de forma pormenorizada, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando advertidas de que, em caso de inércia, o feito será julgado antecipadamente na forma do art. 355, I, do CPC. Ressalta-se a importância em mencionar o objetivo probatório do que for indicado, porquanto norteará a decisão de saneamento, fixação dos pontos controvertidos e análise de conveniência acerca do julgamento antecipado do mérito. Advogados(s): Fernando Martins Gonçalves (OAB 3380A/AC), Marcela Monteiro Nogueira (OAB 3668/AC), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), Urbano Vitalino de Melo Neto (OAB 17700/PE), Hugo Neves de Moraes Andrade (OAB 23798/PE), Bruno Ribeiro de Souza (OAB 30169/PE), Alyson Thiago de Oliveira (OAB 4471/AC), Carolina Rocha de Souza (OAB 5027/AC) |
| 29/04/2019 |
Recebidos os autos
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| 29/04/2019 |
Outras Decisões
Decisão Intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, fazendo-o de forma pormenorizada, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando advertidas de que, em caso de inércia, o feito será julgado antecipadamente na forma do art. 355, I, do CPC. Ressalta-se a importância em mencionar o objetivo probatório do que for indicado, porquanto norteará a decisão de saneamento, fixação dos pontos controvertidos e análise de conveniência acerca do julgamento antecipado do mérito. |
| 17/04/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 16/04/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WE02.19.70003492-5 Tipo da Petição: Petição Data: 08/04/2019 16:10 |
| 22/03/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WE02.19.70002821-6 Tipo da Petição: Petição Data: 22/03/2019 05:51 |
| 20/03/2019 |
Publicado sentença
Relação :0020/2019 Data da Disponibilização: 15/03/2019 Data da Publicação: 18/03/2019 Número do Diário: 6311 Página: 102/105 |
| 14/03/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0020/2019 Teor do ato: Trata-se ação obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela c/c indenização por danos morais e repetição de indébito ajuizada por em face do Banco BMG. Alega a autora que contratou com a instituição requerida um empréstimo com descontos automáticos em seu benefício. Asseverou que tal modalidade é popularmente difundida e conhecida como empréstimo consignado, o qual é amparado pela Lei nº 10.820/2003, que autoriza o desconto em benefícios em folha de pagamento. Destacou que citada modalidade se popularizou rapidamente em razão de ter taxas de juros mais baixas que aquelas regularmente praticadas no mercado. Frisou que a instituição financeira conveniada não assume riscos tendo as parcelas descontadas diretamente do benefício do contratante. Relatou que, em virtude da taxa mais baixa, viu-se atraída e necessitando dos valores, contratou o empréstimo. Asseverou que o Banco requerido, imbuído de extrema má-fé e ao arrepio da lei, impôs à autora a chamada reserva de margem consignada e que, em razão disso, são descontados indevidamente de seu benefício, todos os meses, de maneira ininterrupta e sem prazo para o fim do contrato, valores mensais arrecadados pelo Banco de forma totalmente ilegal. Ademais, a autora esclareceu que jamais solicitou tal serviço e que jamais recebeu qualquer firma de orientação, informação ou aconselhamento do Banco acerca de taxas de juros e demais encargos, bem como de suas consequências nefastas. Mencionou que, além do prejuízo que o serviço de cartão de crédito não requisitado implica, ainda lhe é cobrada a taxa pelo seu uso contra sua vontade. Assim, o cartão com a reserva de margem consignada imobiliza ilegalmente parte da cota permitida de consignação por empréstimo. Acrescentou que a autora da ação, pessoa simples e com baixo nível de instrução, jamais recebeu qualquer cópia do referido contrato, nem quaisquer informações de como seria a forma de pagamento e desconto nem do percentual de juros mensais, tampouco que esta dívida contraída seria eterna, ou seja, somente seria encerrada por ocasião de seu passamento. Pelo exposto, requereu preliminarmente a concessão da tutela de urgência antecipatória consistente no deferimento da suspensão imediata de todos os descontos junto ao benefício previdenciário da autora da ação. Passo à análise do pedido de tutela de urgência: O artigo 300 do Código de Processo Civil dispõe que: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." O primeiro requisito à concessão da tutela de urgência é a existência de "elementos que evidenciem a probabilidade do direito" alegado, ou seja, é a situação decorrente da preponderância dos motivos favoráveis e compatíveis à aceitação do pedido, sobre os motivos opostos a ele, que se gera por meio das alegações do requerente em consonância com as provas apresentadas, devendo este conjunto ser capaz de demonstrar a verossimilhança dos fatos narrados e o direito e obrigações deles advindos. O grau dessa probabilidade será apreciado pelo juiz, que deverá ser prudente e atento à gravidade da medida a conceder. Ao primeiro requisito (probabilidade), deve, ainda, estar somado um destes requisitos: "perigo de dano" ou "o risco ao resultado útil do processo". Inicialmente, faz-se necessário fazer a distinção entre risco e perigo. Risco e perigo, embora possam parecer sinônimos, não se confundem. Risco é a possibilidade de dano, enquanto que perigo é a probabilidade de um dano ou prejuízo. Assim, perigo é uma causa do risco. Dano nada mais é do que um mal, prejuízo, ofensa material ou moral ao detentor de um bem juridicamente protegido. Já o "resultado útil do processo", entende-se que é o julgamento justo do processo com a solução integral do mérito e a segurança do efeito executivo do decisório, que é a atividade satisfativa (o cumprimento/execução do julgado, do título), ou seja, o recebimento da quantia, a entrega da coisa, a obrigação de fazer, etc., que, inclusive, passou é norma fundamental do processo civil (artigo 4.º do CPC). Portanto, "perigo de dano" é a probabilidade de dano ao bem jurídico protegido e "o risco ao resultado útil do processo" é a real possibilidade de que a sentença do processo seja incapaz de gerar atividade satisfativa. Analisando a documentação acostada aos autos, sobretudo a documentação de fls.50/52, observam-se descontos de forma reiterada e quase que "linear", sempre com valores oscilando na faixa de R$ 46,85. Os valores foram descontados de março de 2016 a fevereiro de 2019, o que faz presumir que poderão continuar os descontos, caso não haja o necessário deferimento da liminar pleitada. Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar que que a cobrança das parcelas vincendas do suposto contrato de cartão de crédito fique suspensa até julgamento do mérito da ação, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, limitada a 30 dias. Ressalto que, em caso de improcedência desta ação, deverá o autor suportar todos os encargos e taxas estipuladas nos contratos em referência relativo ao período cuja incidência destes ônus foi modificada em razão desta decisão. Intime-se a parte ré para que especifique as provas que pretende produzir, fazendo-o de forma pormenorizada, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando advertidas de que, em caso de inércia, o feito será julgado antecipadamente na forma do art. 355, I, do CPC. Ressalta-se a importância em mencionar o objetivo probatório do que for indicado, porquanto norteará a decisão de saneamento, fixação dos pontos controvertidos e análise de conveniência acerca do julgamento antecipado do mérito. Cruzeiro do Sul-(AC), 11 de março de 2019. Advogados(s): Fernando Martins Gonçalves (OAB 3380A/AC), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), Carolina Rocha de Souza (OAB 5027/AC) |
| 12/03/2019 |
Outras Decisões
Trata-se ação obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela c/c indenização por danos morais e repetição de indébito ajuizada por em face do Banco BMG. Alega a autora que contratou com a instituição requerida um empréstimo com descontos automáticos em seu benefício. Asseverou que tal modalidade é popularmente difundida e conhecida como empréstimo consignado, o qual é amparado pela Lei nº 10.820/2003, que autoriza o desconto em benefícios em folha de pagamento. Destacou que citada modalidade se popularizou rapidamente em razão de ter taxas de juros mais baixas que aquelas regularmente praticadas no mercado. Frisou que a instituição financeira conveniada não assume riscos tendo as parcelas descontadas diretamente do benefício do contratante. Relatou que, em virtude da taxa mais baixa, viu-se atraída e necessitando dos valores, contratou o empréstimo. Asseverou que o Banco requerido, imbuído de extrema má-fé e ao arrepio da lei, impôs à autora a chamada reserva de margem consignada e que, em razão disso, são descontados indevidamente de seu benefício, todos os meses, de maneira ininterrupta e sem prazo para o fim do contrato, valores mensais arrecadados pelo Banco de forma totalmente ilegal. Ademais, a autora esclareceu que jamais solicitou tal serviço e que jamais recebeu qualquer firma de orientação, informação ou aconselhamento do Banco acerca de taxas de juros e demais encargos, bem como de suas consequências nefastas. Mencionou que, além do prejuízo que o serviço de cartão de crédito não requisitado implica, ainda lhe é cobrada a taxa pelo seu uso contra sua vontade. Assim, o cartão com a reserva de margem consignada imobiliza ilegalmente parte da cota permitida de consignação por empréstimo. Acrescentou que a autora da ação, pessoa simples e com baixo nível de instrução, jamais recebeu qualquer cópia do referido contrato, nem quaisquer informações de como seria a forma de pagamento e desconto nem do percentual de juros mensais, tampouco que esta dívida contraída seria eterna, ou seja, somente seria encerrada por ocasião de seu passamento. Pelo exposto, requereu preliminarmente a concessão da tutela de urgência antecipatória consistente no deferimento da suspensão imediata de todos os descontos junto ao benefício previdenciário da autora da ação. Passo à análise do pedido de tutela de urgência: O artigo 300 do Código de Processo Civil dispõe que: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." O primeiro requisito à concessão da tutela de urgência é a existência de "elementos que evidenciem a probabilidade do direito" alegado, ou seja, é a situação decorrente da preponderância dos motivos favoráveis e compatíveis à aceitação do pedido, sobre os motivos opostos a ele, que se gera por meio das alegações do requerente em consonância com as provas apresentadas, devendo este conjunto ser capaz de demonstrar a verossimilhança dos fatos narrados e o direito e obrigações deles advindos. O grau dessa probabilidade será apreciado pelo juiz, que deverá ser prudente e atento à gravidade da medida a conceder. Ao primeiro requisito (probabilidade), deve, ainda, estar somado um destes requisitos: "perigo de dano" ou "o risco ao resultado útil do processo". Inicialmente, faz-se necessário fazer a distinção entre risco e perigo. Risco e perigo, embora possam parecer sinônimos, não se confundem. Risco é a possibilidade de dano, enquanto que perigo é a probabilidade de um dano ou prejuízo. Assim, perigo é uma causa do risco. Dano nada mais é do que um mal, prejuízo, ofensa material ou moral ao detentor de um bem juridicamente protegido. Já o "resultado útil do processo", entende-se que é o julgamento justo do processo com a solução integral do mérito e a segurança do efeito executivo do decisório, que é a atividade satisfativa (o cumprimento/execução do julgado, do título), ou seja, o recebimento da quantia, a entrega da coisa, a obrigação de fazer, etc., que, inclusive, passou é norma fundamental do processo civil (artigo 4.º do CPC). Portanto, "perigo de dano" é a probabilidade de dano ao bem jurídico protegido e "o risco ao resultado útil do processo" é a real possibilidade de que a sentença do processo seja incapaz de gerar atividade satisfativa. Analisando a documentação acostada aos autos, sobretudo a documentação de fls.50/52, observam-se descontos de forma reiterada e quase que "linear", sempre com valores oscilando na faixa de R$ 46,85. Os valores foram descontados de março de 2016 a fevereiro de 2019, o que faz presumir que poderão continuar os descontos, caso não haja o necessário deferimento da liminar pleitada. Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar que que a cobrança das parcelas vincendas do suposto contrato de cartão de crédito fique suspensa até julgamento do mérito da ação, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, limitada a 30 dias. Ressalto que, em caso de improcedência desta ação, deverá o autor suportar todos os encargos e taxas estipuladas nos contratos em referência relativo ao período cuja incidência destes ônus foi modificada em razão desta decisão. Intime-se a parte ré para que especifique as provas que pretende produzir, fazendo-o de forma pormenorizada, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando advertidas de que, em caso de inércia, o feito será julgado antecipadamente na forma do art. 355, I, do CPC. Ressalta-se a importância em mencionar o objetivo probatório do que for indicado, porquanto norteará a decisão de saneamento, fixação dos pontos controvertidos e análise de conveniência acerca do julgamento antecipado do mérito. Cruzeiro do Sul-(AC), 11 de março de 2019. |
| 21/02/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WE02.19.70001540-8 Tipo da Petição: Petição Data: 18/02/2019 10:15 |
| 21/02/2019 |
Documento
|
| 06/02/2019 |
Mero expediente
Audiência - Conciliação - Corrido - NCPC |
| 05/02/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WE02.19.70000994-7 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 05/02/2019 07:23 |
| 05/02/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WE02.19.70000978-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 04/02/2019 15:45 |
| 01/02/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 01/02/2019 |
Documento
|
| 18/01/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WE02.19.70000261-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 17/01/2019 05:20 |
| 18/01/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WE02.19.70000260-8 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 17/01/2019 05:11 |
| 18/01/2019 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : JJ909617846BR Situação : Cumprido Modelo : Postal - Citação - Intimação - Audiência - Procedimento Comum - Art. 318 do novo CPC - NCPC Destinatário : Banco Panamericano S.A Diligência : 21/11/2018 |
| 18/01/2019 |
Documento
|
| 12/11/2018 |
Carta Expedida
Postal - Citação - Intimação - Audiência - Procedimento Comum - Art. 318 do novo CPC - NCPC |
| 09/11/2018 |
Publicado sentença
Relação :0119/2018 Data da Disponibilização: 09/11/2018 Data da Publicação: 12/11/2018 Número do Diário: 6.234 Página: 81/87 |
| 08/11/2018 |
Audiência Designada
Conciliação Data: 05/02/2019 Hora 09:00 Local: Sala 01 Situacão: Realizada |
| 08/11/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0119/2018 Teor do ato: Preenchidos os requisitos legais, recebo a inicial. Cite-se/intime-se a aparte ré para audiência de conciliação/mediação, cuja designação ora determino (art. 334, CPC). A parte ré poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será na forma do artigo 335 do CPC. Intime-se a parte autora para audiência. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir, Art. 334, § 10, do CPC). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (§ 8º, art. 334 CPC). As partes devem estar acompanhadas de seus advogados (Art. 334, § 9º, do CPC). Reservo-me a apreciar o pedido liminar apos a realização de audiência de conciliação/mediação, oportunidade em que as partes poderão entabular acordo. Intime-se. Advogados(s): Fernando Martins Gonçalves (OAB 3380A/AC), Carolina Rocha de Souza (OAB 5027/AC) |
| 07/11/2018 |
Outras Decisões
Preenchidos os requisitos legais, recebo a inicial. Cite-se/intime-se a aparte ré para audiência de conciliação/mediação, cuja designação ora determino (art. 334, CPC). A parte ré poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será na forma do artigo 335 do CPC. Intime-se a parte autora para audiência. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir, Art. 334, § 10, do CPC). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (§ 8º, art. 334 CPC). As partes devem estar acompanhadas de seus advogados (Art. 334, § 9º, do CPC). Reservo-me a apreciar o pedido liminar apos a realização de audiência de conciliação/mediação, oportunidade em que as partes poderão entabular acordo. Intime-se. |
| 05/11/2018 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 17/01/2019 |
Pedido de Habilitação |
| 17/01/2019 |
Contestação |
| 04/02/2019 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 05/02/2019 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 18/02/2019 |
Petição |
| 22/03/2019 |
Petição |
| 08/04/2019 |
Petição |
| 21/05/2019 |
Pedido de Diligências |
| 04/06/2019 |
Petição |
| 06/06/2019 |
Petição |
| 18/06/2019 |
Petição |
| 30/07/2019 |
Petição |
| 27/11/2019 |
Petição |
| 12/02/2020 |
Razões/Contrarrazões |
| 21/02/2020 |
Apelação |
| 26/02/2021 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 28/02/2021 |
Petição |
| 18/03/2021 |
Petição |
| 19/03/2021 |
Petição |
| 24/03/2021 |
Petição |
| 07/04/2021 |
Petição |
| 12/04/2021 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 26/05/2021 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 29/07/2021 |
Impugnação |
| 10/08/2021 |
Réplica |
| 13/06/2022 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 16/06/2022 |
Petição |
| 28/08/2022 |
Petição |
| 30/08/2022 |
Impugnação |
| 01/05/2023 |
Impugnação |
| 03/05/2023 |
Petição |
| 01/08/2023 |
Impugnação |
| 02/08/2023 |
Petição |
| 30/08/2023 |
Petição |
| 08/11/2023 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 12/06/2024 |
Petição |
| 26/08/2024 |
Petição |
| 06/06/2025 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 05/02/2019 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 26/02/2021 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | petição requerendo o Cumprimento de sentença |
| 05/11/2018 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |