| Requerente |
Maria da Conceicao de Souza
Advogado: Fernando Martins Gonçalves Advogada: Carolina Rocha de Souza |
| Requerido |
Banco BMG S.A.
Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Advogado: Urbano Vitalino de Melo Neto Advogado: Hugo Neves de Moraes Andrade Advogado: Bruno Ribeiro de Souza Advogado: Luciana Buchmann Freire Advogado: Ricardo Andreassa Advogado: Evelyn de Souza Lima Advogado: André Corsino Dos Santos Advogado: Gabriela Roggiero Advogado: Alyson Thiago de Oliveira Advogada: Roberta do Nascimento Cavaleiro de Oliveira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 25/04/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 26/03/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE02.24.70004785-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 26/03/2024 09:45 |
| 15/03/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0095/2024 Data da Disponibilização: 15/03/2024 Data da Publicação: 18/03/2024 Número do Diário: 7.497 Página: 103/104 |
| 14/03/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0095/2024 Teor do ato: Tendo em vista a informação de fl. 780, intime-se o autor. Advogados(s): Fernando Martins Gonçalves (OAB 3380A/AC), Carolina Rocha de Souza (OAB 5027/AC) |
| 05/03/2024 |
Determinada Requisição de Informações
Tendo em vista a informação de fl. 780, intime-se o autor. |
| 25/04/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 26/03/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE02.24.70004785-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 26/03/2024 09:45 |
| 15/03/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0095/2024 Data da Disponibilização: 15/03/2024 Data da Publicação: 18/03/2024 Número do Diário: 7.497 Página: 103/104 |
| 14/03/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0095/2024 Teor do ato: Tendo em vista a informação de fl. 780, intime-se o autor. Advogados(s): Fernando Martins Gonçalves (OAB 3380A/AC), Carolina Rocha de Souza (OAB 5027/AC) |
| 05/03/2024 |
Determinada Requisição de Informações
Tendo em vista a informação de fl. 780, intime-se o autor. |
| 22/01/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 22/01/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 04/10/2023 |
Determinada Requisição de Informações
Oficie-se para o pagamento, tendo em vista as informações e fls. 777. |
| 11/08/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 07/08/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE02.23.70013755-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 07/08/2023 10:08 |
| 25/07/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0409/2023 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item F9/G10) Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca do levantamento do Alvará Judicial de fl. 774, bem como a satisfação da dívida. Cruzeiro do Sul (AC), 25 de julho de 2023. Joicilene da Costa Amorim Diretor(a) Secretaria Advogados(s): Ricardo Andreassa (OAB 195865/SP), Evelyn de Souza Lima (OAB 226823/SP), Carolina Rocha de Souza (OAB ), Luciana Buchmann Freire (OAB 107/SP), Gabriela Roggiero (OAB 299390/SP), André Corsino Dos Santos (OAB 273769/SP), Roberta do Nascimento Cavaleiro de Oliveira (OAB ), Alyson Thiago de Oliveira (OAB ), Bruno Ribeiro de Souza (OAB 30169/PE), Hugo Neves de Moraes Andrade (OAB 23798PE/), Urbano Vitalino de Melo Neto (OAB 17700PE/), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB ), Fernando Martins Gonçalves (OAB ) |
| 25/07/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item F9/G10) Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca do levantamento do Alvará Judicial de fl. 774, bem como a satisfação da dívida. Cruzeiro do Sul (AC), 25 de julho de 2023. Joicilene da Costa Amorim Diretor(a) Secretaria |
| 21/07/2023 |
Expedição de Alvará
Alvará - Levantamento de Valores |
| 01/12/2022 |
Transitado em Julgado em #{data}
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 01/12/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - N8 - Certificação de ocorrência de feriado e qualquer suspensão do expediente - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 18/08/2022 |
Expedida/certificada
Relação: 0106/2022 Data da Disponibilização: 18/08/2022 Data da Publicação: 19/08/2022 Número do Diário: 7.128 Página: 110/112 |
| 16/08/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0106/2022 Teor do ato: Portanto, homologo os cálculos apresentados às fls. 748/749. Observo que a parte requerida já satisfez a obrigação realizando deposito judicial f.S 756/758. A satisfação da obrigação é uma das formas de extinção do cumprimento de Sentença e/ou da execução, conforme preceitua o art. 924, II, do CPC/2015. Ante o exposto, declaro extinta a execução. Expeça-se em favor da parte autora Alvará da quantia já depositada em juízo de fls. 756/758. Após, ultimadas as providencias cabíveis arquive-se o feito. I. Advogados(s): Fernando Martins Gonçalves (OAB 3380A/AC), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE) |
| 15/06/2022 |
Recebidos os autos
|
| 15/06/2022 |
Homologação do Pedido
Portanto, homologo os cálculos apresentados às fls. 748/749. Observo que a parte requerida já satisfez a obrigação realizando deposito judicial f.S 756/758. A satisfação da obrigação é uma das formas de extinção do cumprimento de Sentença e/ou da execução, conforme preceitua o art. 924, II, do CPC/2015. Ante o exposto, declaro extinta a execução. Expeça-se em favor da parte autora Alvará da quantia já depositada em juízo de fls. 756/758. Após, ultimadas as providencias cabíveis arquive-se o feito. I. |
| 07/04/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE02.22.70003962-9 Tipo da Petição: Impugnação Data: 07/04/2022 09:53 |
| 07/04/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE02.22.70003957-2 Tipo da Petição: Petição Data: 07/04/2022 09:09 |
| 04/04/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/03/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE02.22.70003555-0 Tipo da Petição: Petição Data: 30/03/2022 06:09 |
| 22/03/2022 |
Expedida/certificada
Relação: 0030/2022 Data da Disponibilização: 22/03/2022 Data da Publicação: 23/03/2022 Número do Diário: 7.029 Página: 127/128 |
| 18/03/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0030/2022 Teor do ato: Dá a parte por intimada para, no prazo de cinco (05) dias, se manifestarem acerca dos cálculos de fls. 748/750, conforme determinado no terceiro parágrafo do r. Despacho de fl. 746. Advogados(s): Fernando Martins Gonçalves (OAB 3380A/AC), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), Carolina Rocha de Souza (OAB 5027/AC) |
| 18/03/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte por intimada para, no prazo de cinco (05) dias, se manifestarem acerca dos cálculos de fls. 748/750, conforme determinado no terceiro parágrafo do r. Despacho de fl. 746. |
| 17/12/2021 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 17/12/2021 |
Juntada de Petição (outras)
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| 17/12/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 05/11/2021 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 05/11/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - N7 - Remessa de autos à Contadoria - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 04/11/2021 |
Recebidos os autos
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| 04/11/2021 |
Determinada Requisição de Informações
O pleito de fls. 723/726 já foi indeferido em decisão de fls. 721, não trazendo o requerente argumentos novos que possam mudar o entendimento deste Juízo. Ao contador judicial para aferir as contas de acordo com o determinado na decisão transitada em julgado e as informações trazidas pelas partes. Após, intime-se as partes para manifestação em 5 (cinco) dias, tornando o feito concluso para decisão. I. |
| 10/08/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 10/08/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WE02.21.70009297-9 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 10/08/2021 09:07 |
| 02/08/2021 |
Expedida/certificada
Relação :0114/2021 Data da Disponibilização: 02/08/2021 Data da Publicação: 03/08/2021 Número do Diário: 6.884 Página: 64/65 |
| 30/07/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0114/2021 Teor do ato: Indefiro o requerimento de fls. 662/666 pois, caso o requerido não tenha realizado a devolução dos valores corretamente, o autor deve indica-los de maneira precisa, entrando em contato com seu patrocinado solicitado as informações e seus comprovantes de renda para aferir os cálculos do que não lhe foi ou não restituído. Observo, outrossim, que não foi demonstrado nos autos que o requerente teve obstaculizado pelos setores competentes o seu direito de informação. O processo já está julgado com transito, sendo que se ou autor entender que não houve pagamento espontâneo do que entende devido deve ingressar com o cumprimento de sentença na forma da lei. Poste-se o feito em cartório por 15 (quinze) dias a espera de manifestação da parte. Sem manifestação, arquive-se com as cautelas devidas. I. Cruzeiro do Sul-(AC), 18 de julho de 2021. Advogados(s): Fernando Martins Gonçalves (OAB 3380A/AC), Carolina Rocha de Souza (OAB 5027/AC) |
| 28/07/2021 |
Recebidos os autos
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| 28/07/2021 |
Decisão de Saneamento e Organização
Indefiro o requerimento de fls. 662/666 pois, caso o requerido não tenha realizado a devolução dos valores corretamente, o autor deve indica-los de maneira precisa, entrando em contato com seu patrocinado solicitado as informações e seus comprovantes de renda para aferir os cálculos do que não lhe foi ou não restituído. Observo, outrossim, que não foi demonstrado nos autos que o requerente teve obstaculizado pelos setores competentes o seu direito de informação. O processo já está julgado com transito, sendo que se ou autor entender que não houve pagamento espontâneo do que entende devido deve ingressar com o cumprimento de sentença na forma da lei. Poste-se o feito em cartório por 15 (quinze) dias a espera de manifestação da parte. Sem manifestação, arquive-se com as cautelas devidas. I. Cruzeiro do Sul-(AC), 18 de julho de 2021. |
| 05/07/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 03/07/2021 |
Juntada de Petição de Réplica
Nº Protocolo: WE02.21.70007673-6 Tipo da Petição: Réplica Data: 03/07/2021 09:38 |
| 14/06/2021 |
Expedida/certificada
Relação :0086/2021 Data da Disponibilização: 14/06/2021 Data da Publicação: 16/06/2021 Número do Diário: 6.850 Página: 85/86 |
| 11/06/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0086/2021 Teor do ato: Dá a parte Exequente por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da impugnação ao cumprimento de sentença e/ou aos cálculos de liquidação de sentença. Advogados(s): Fernando Martins Gonçalves (OAB 3380A/AC), Carolina Rocha de Souza (OAB 5027/AC) |
| 11/06/2021 |
Ato ordinatório
Dá a parte Exequente por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da impugnação ao cumprimento de sentença e/ou aos cálculos de liquidação de sentença. |
| 08/06/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE02.21.70006550-5 Tipo da Petição: Petição Data: 08/06/2021 12:35 |
| 24/05/2021 |
Expedida/certificada
Relação :0078/2021 Data da Disponibilização: 24/05/2021 Data da Publicação: 25/05/2021 Número do Diário: 6.837 Página: 52/54 |
| 21/05/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0078/2021 Teor do ato: Decisão 1) Intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o débito, sob pena de ser acrescida à dívida multa de 10 % (dez por cento), também, honorários de advogado de 10 % (dez por cento), bem como, de sofrer penhora de bens (artigo 523, §§ 1.º e 3.º, CPC). 2) Transcorrido o prazo previsto do item "1" sem o pagamento voluntário, acrescente-se ao débito exequendo a multa e os honorários advocatícios ali descritos e expeça-se mandado de penhora e avaliação (artigo 523, § 3.º, CPC), ao tempo em que também se inicia o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC); 3) Havendo penhora, decorrido o prazo para impugnação do devedor e para pedido de substituição do bem penhorado (art. 847, CPC), intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação do que fora penhorado, pelo valor da avaliação (CPC, art. 876 e seguintes) ou na alienação por iniciativa própria (CPC, art. 879 e seguintes); 4) Não havendo bens passíveis de penhora, intime-se o credor para indicá-los ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias; 5) Ocorrendo a indicação e penhora de bens, não manifestando-se o devedor sobre tal constrição, ou decidida possível impugnação, intime-se o credor para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar sob qual modalidade de alienação deseja expropriar os bens do executado; 5.1) Requerendo o exequente adjudicação, intime-se o devedor na forma do art. 876, §1º, do CPC; 5.2) Requerida alienação por iniciativa particular fixo o prazo de 30 (trinta) dias para que a mesma seja efetivada, devendo serem publicados editais na forma do art. 886 e 889, I, todos do CPC, devendo o preço ser pago no ato da arrematação, fixando uma comissão de corretagem de 0,5% (meio por cento) do valor dos bens; 5.3) Requerida alienação em hasta pública, proceda-se na forma do artigo 886 e seguintes do CPC. 6) Havendo requerimento para o bloqueio de valores mediante sistema BACENJUD, promova-se a pesquisa de quantia suficiente para satisfazer a execução e, ocorrendo o bloqueio de valores: 6.1) Intime-se a parte executada (pessoalmente, caso esta não possuía advogado constituído), para fins do artigo 854, § 2.º, do referido Código, para ciência da indisponibilidade de valores, bem como, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se for o caso, manifeste-se comprovando uma das hipóteses constantes nos incisos do § 3.º, do referido artigo; 6.2) Decorrido o prazo sem manifestação, converter-se-á automaticamente a indisponibilidade/bloqueio de valores em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo ser procedida a transferência do montante indisponível para conta judicial, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas (artigo 854, § 5.º, CPC), intimando-se, posteriormente, a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. 7) Caso haja pedido, proceda-se busca no sistema RENAJUD de veículos em nome do executado e, em caso positivo, promova-se a restrição para transferência, intimando o credor para requerer o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias: 7.1) Requerida a penhora e consolidado o gravame, lavre-se termo de penhora e expeça-se mandado para avaliação do bem, seguindo as determinações constantes nos itens 5, 5.1, 5.2, e 5.3 desta decisão. 8) Havendo pedido, determino buscas no sistema INFOJUD, quanto a declaração de bens e direitos da parte executada referente aos 03 (três) últimos anos. 8.1) Em sendo positiva a busca, atribua-se aos documentos apresentados caráter sigiloso e, sendo negativa a busca, certifique-se e intime-se o credor para impulsionar o processo em 05 (cinco) dias. 9) Caso as pesquisas de bens e valores restem negativas e haja requerimento do exequente neste sentido, suspendam-se os autos por 01 (um) ano (artigo 921, III, § 1.º, do CPC). 10) Decorrido qualquer dos prazos concedidos à parte autora sem manifestação desta, suspendam-se os autos na secretaria pelo prazo de 30 (trinta) dias, após, intime-se a parte exequente para impulsionar o feito no prazo de 05 (cinco) dias sob pena de extinção do processo por abandono e, permanecendo a inércia, voltem-me concluso para sentença. Cruzeiro do Sul-(AC), 19 de maio de 2021. Adamarcia Machado Nascimento Juíza de Direito Advogados(s): Fernando Martins Gonçalves (OAB 3380A/AC), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), Carolina Rocha de Souza (OAB 5027/AC) |
| 19/05/2021 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Decisão 1) Intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o débito, sob pena de ser acrescida à dívida multa de 10 % (dez por cento), também, honorários de advogado de 10 % (dez por cento), bem como, de sofrer penhora de bens (artigo 523, §§ 1.º e 3.º, CPC). 2) Transcorrido o prazo previsto do item "1" sem o pagamento voluntário, acrescente-se ao débito exequendo a multa e os honorários advocatícios ali descritos e expeça-se mandado de penhora e avaliação (artigo 523, § 3.º, CPC), ao tempo em que também se inicia o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC); 3) Havendo penhora, decorrido o prazo para impugnação do devedor e para pedido de substituição do bem penhorado (art. 847, CPC), intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação do que fora penhorado, pelo valor da avaliação (CPC, art. 876 e seguintes) ou na alienação por iniciativa própria (CPC, art. 879 e seguintes); 4) Não havendo bens passíveis de penhora, intime-se o credor para indicá-los ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias; 5) Ocorrendo a indicação e penhora de bens, não manifestando-se o devedor sobre tal constrição, ou decidida possível impugnação, intime-se o credor para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar sob qual modalidade de alienação deseja expropriar os bens do executado; 5.1) Requerendo o exequente adjudicação, intime-se o devedor na forma do art. 876, §1º, do CPC; 5.2) Requerida alienação por iniciativa particular fixo o prazo de 30 (trinta) dias para que a mesma seja efetivada, devendo serem publicados editais na forma do art. 886 e 889, I, todos do CPC, devendo o preço ser pago no ato da arrematação, fixando uma comissão de corretagem de 0,5% (meio por cento) do valor dos bens; 5.3) Requerida alienação em hasta pública, proceda-se na forma do artigo 886 e seguintes do CPC. 6) Havendo requerimento para o bloqueio de valores mediante sistema BACENJUD, promova-se a pesquisa de quantia suficiente para satisfazer a execução e, ocorrendo o bloqueio de valores: 6.1) Intime-se a parte executada (pessoalmente, caso esta não possuía advogado constituído), para fins do artigo 854, § 2.º, do referido Código, para ciência da indisponibilidade de valores, bem como, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se for o caso, manifeste-se comprovando uma das hipóteses constantes nos incisos do § 3.º, do referido artigo; 6.2) Decorrido o prazo sem manifestação, converter-se-á automaticamente a indisponibilidade/bloqueio de valores em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo ser procedida a transferência do montante indisponível para conta judicial, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas (artigo 854, § 5.º, CPC), intimando-se, posteriormente, a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. 7) Caso haja pedido, proceda-se busca no sistema RENAJUD de veículos em nome do executado e, em caso positivo, promova-se a restrição para transferência, intimando o credor para requerer o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias: 7.1) Requerida a penhora e consolidado o gravame, lavre-se termo de penhora e expeça-se mandado para avaliação do bem, seguindo as determinações constantes nos itens 5, 5.1, 5.2, e 5.3 desta decisão. 8) Havendo pedido, determino buscas no sistema INFOJUD, quanto a declaração de bens e direitos da parte executada referente aos 03 (três) últimos anos. 8.1) Em sendo positiva a busca, atribua-se aos documentos apresentados caráter sigiloso e, sendo negativa a busca, certifique-se e intime-se o credor para impulsionar o processo em 05 (cinco) dias. 9) Caso as pesquisas de bens e valores restem negativas e haja requerimento do exequente neste sentido, suspendam-se os autos por 01 (um) ano (artigo 921, III, § 1.º, do CPC). 10) Decorrido qualquer dos prazos concedidos à parte autora sem manifestação desta, suspendam-se os autos na secretaria pelo prazo de 30 (trinta) dias, após, intime-se a parte exequente para impulsionar o feito no prazo de 05 (cinco) dias sob pena de extinção do processo por abandono e, permanecendo a inércia, voltem-me concluso para sentença. Cruzeiro do Sul-(AC), 19 de maio de 2021. Adamarcia Machado Nascimento Juíza de Direito |
| 19/05/2021 |
Recebidos os autos
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| 10/05/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 10/05/2021 |
Classe Processual alterada para #{tipo}
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| 10/05/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WE02.21.70005305-1 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 10/05/2021 16:01 |
| 06/05/2021 |
Expedida/certificada
Relação :0071/2021 Data da Disponibilização: 06/05/2021 Data da Publicação: 07/05/2021 Número do Diário: 6.825 Página: 87-89 |
| 05/05/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0071/2021 Teor do ato: Dá a parte por intimada para, manifestação, conforme determinado no segundo parágrafo do r. Despacho de fl. 602, no prazo de cinco (05) dias. Advogados(s): Fernando Martins Gonçalves (OAB 3380A/AC), Carolina Rocha de Souza (OAB 5027/AC) |
| 04/05/2021 |
Ato ordinatório
Dá a parte por intimada para, manifestação, conforme determinado no segundo parágrafo do r. Despacho de fl. 602, no prazo de cinco (05) dias. |
| 04/05/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WE02.21.70004974-7 Tipo da Petição: Petição Data: 04/05/2021 09:44 |
| 26/04/2021 |
Expedida/certificada
Relação :0063/2021 Data da Disponibilização: 26/04/2021 Data da Publicação: 27/04/2021 Número do Diário: 6.817 Página: 66/68 |
| 23/04/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0063/2021 Teor do ato: Determino a intimação do Executado, para que traga aos autos no prazo de 05 (cinco) dias a prova documental encaminhada ao INSS demonstrando o fim da cobrança indevida. Após, vista ao exequente. Advogados(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE) |
| 18/04/2021 |
Recebidos os autos
|
| 18/04/2021 |
Determinada Requisição de Informações
Determino a intimação do Executado, para que traga aos autos no prazo de 05 (cinco) dias a prova documental encaminhada ao INSS demonstrando o fim da cobrança indevida. Após, vista ao exequente. |
| 13/04/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/04/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WE02.21.70004071-5 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 12/04/2021 15:57 |
| 11/04/2021 |
Recebidos os autos
|
| 11/04/2021 |
Determinada Requisição de Informações
Ao exequente. |
| 09/04/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/04/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WE02.21.70003910-5 Tipo da Petição: Petição Data: 08/04/2021 12:40 |
| 26/03/2021 |
Expedida/certificada
Relação :0047/2021 Data da Disponibilização: 26/03/2021 Data da Publicação: 29/03/2021 Número do Diário: 6.799 Página: 122-125 |
| 25/03/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0047/2021 Teor do ato: Determino intimação do Banco Executado para que comprove documentalmente, a data que interrompeu a cobrança indevida, bem como para apresentar os cálculos, dando conta do valor devido pela autora. Já a planilha de cálculos obedecendo a todos os parâmetros contidos no Acórdão exequendo deve ser apresentado pelo exequente. Advogados(s): Fernando Martins Gonçalves (OAB 3380A/AC), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), Carolina Rocha de Souza (OAB 5027/AC) |
| 20/03/2021 |
Recebidos os autos
|
| 20/03/2021 |
Determinada Requisição de Informações
Determino intimação do Banco Executado para que comprove documentalmente, a data que interrompeu a cobrança indevida, bem como para apresentar os cálculos, dando conta do valor devido pela autora. Já a planilha de cálculos obedecendo a todos os parâmetros contidos no Acórdão exequendo deve ser apresentado pelo exequente. |
| 10/03/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/03/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WE02.21.70002716-6 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 10/03/2021 07:56 |
| 09/03/2021 |
Recebidos os autos
|
| 09/03/2021 |
Determinada Requisição de Informações
Intime-se a parte autora para manifestar-se nos termos da petição de fl. 584. |
| 09/03/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/03/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WE02.21.70002604-6 Tipo da Petição: Petição Data: 08/03/2021 14:08 |
| 18/02/2021 |
Expedição de Certidão
Relação :0024/2021 Data da Disponibilização: 18/02/2021 Data da Publicação: 19/02/2021 Número do Diário: 6.774 Página: 90/91 |
| 18/02/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WE02.21.70001747-0 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 18/02/2021 10:01 |
| 11/02/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0024/2021 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Ricardo Andreassa (OAB 195865/SP), Evelyn de Souza Lima (OAB 226823/SP), Carolina Rocha de Souza (OAB 5027/AC), Luciana Buchmann Freire (OAB 107/SP), Gabriela Roggiero (OAB 299390/SP), André Corsino Dos Santos (OAB 273769/SP), Roberta do Nascimento Cavaleiro de Oliveira (OAB 2650/AC), Alyson Thiago de Oliveira (OAB 4471/AC), Bruno Ribeiro de Souza (OAB 30169/PE), Hugo Neves de Moraes Andrade (OAB 23798/PE), Urbano Vitalino de Melo Neto (OAB 17700/PE), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), Fernando Martins Gonçalves (OAB 3380A/AC) |
| 11/02/2021 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 06/02/2021 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 31/05/2020 21:55:20 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: "Decide a Câmara Cível, à unanimidade, dar parcial provimento ao Recurso do Banco BMG S/A e negar provimento ao recurso de Maria da Conceição de Souza, nos termos do voto da Relatora." Relatora: Eva Evangelista |
| 13/12/2019 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 13/12/2019 |
Remetido Recurso Eletrônico ao Tribunal de Justiça/Turma de Recursos
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| 28/11/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WE02.19.70015402-5 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 28/11/2019 10:44 |
| 08/11/2019 |
Expedição de Certidão
Relação :0106/2019 Data da Disponibilização: 05/11/2019 Data da Publicação: 06/11/2019 Número do Diário: 6.470 Página: 70/71 |
| 06/11/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WE02.19.70014299-0 Tipo da Petição: Petição Data: 06/11/2019 11:20 |
| 04/11/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0106/2019 Teor do ato: Dá a parte por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Fernando Martins Gonçalves (OAB 3380A/AC), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), Alyson Thiago de Oliveira (OAB 4471/AC), Carolina Rocha de Souza (OAB 5027/AC) |
| 04/11/2019 |
Ato ordinatório
Dá a parte por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 20/08/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WE02.19.70009945-8 Tipo da Petição: Petição Data: 14/08/2019 07:57 |
| 19/08/2019 |
Publicado sentença
Relação :0078/2019 Data da Disponibilização: 14/08/2019 Data da Publicação: 15/08/2019 Número do Diário: 6.413 Página: 79/81 |
| 13/08/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0078/2019 Teor do ato: Trata-se de embargos de declaração, por meio nos quais o embargante alega a presença de "error in judicando", consistente no arbitramento de honorários incidentes sobre o valor da causa. É o sucinto relatório. Os embargos declaratórios visam a garantir a higidez das decisões judiciais expurgando-as de eventuais vícios de forma. Os embargos de declaração têm previsão no art. 1.022 do Código Processo Civil, transcrito: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. " Assim, cabíveis os embargos de declaração nos casos de obscuridade, contradição ou omissão. No entanto, tais vícios formais de julgamento não podem ser confundidos com a eventual injustiça que o Estado-Juiz venha a cometer no exercício da função jurisdicional, não obstante, em ambos os casos, seja possível ocorrer prejuízo ao litigante. Daí porque, com acerto, é necessária a distinção do error in procedendo que está vinculado à própria atividade de julgar no aspecto da forma , em relação ao error in judicando, que se finca no equívoco ocorrido na solução de fato e de direito, ou seja, no próprio conteúdo da decisão. Aqui surge ponto relevante no estudo: todas as hipóteses de oponibilidade dos declaratórios estão atreladas à estrutura do ato judicial, reclamando-se o acerto da questão formal (error in procedendo). Segundo Luis Guilherme Aidar Bondioli, "o chamado error in procedendo é um vício de atividade, uma desatenção do juiz para com as disposições do ordenamento jurídico que regulam o processo e o seu modo de atuar na condução do feito. [...] Já o error in judicando é o vício de juízo por excelência, estando relacionado com a má interpretação e aplicação das disposições do ordenamento jurídico (questões de direito) ou com a errônea apreciação do contexto fático submetido à apreciação do órgão julgador (questões de fato) ou com ambas as coisas. Trata-se de vício de natureza substancial, que conduz à injustiça do julgamento, em razão do choque entre o pronunciamento judicial e o ordenamento jurídico ou a realidade ditada pelos fatos trazidos aos autos." (Embargos de Declaração. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 142-143). Do panorama exposto, tem-se que as hipóteses de oponibilidade dos declaratórios guardam simetria apenas com situações de error in procedendo e não de error in judicando. De toda a exposição resulta que o vício não pode se originar da justiça ou injustiça da decisão, mas sim de sua falta de clareza ou de fundamentos que se opõem irremissivelmente. Enfim, o fundamento do recurso deve ser encontrado na própria estrutura da decisão, não sendo possível valer-se de elementos externos para se apontar a conclusão que ensejaria a utilização dos embargos de declaração. Tenho que no caso concreto, embora o recorrente haja alegado error in judicando, a correção da sentença pela via dos declaratórios é possível, em razão de ocorrência de erro material (art. 1.022, III, CPC). Pelo exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, procedendo à retificação do penúltimo parágrafo da sentença de fls. 235-239, nos que passa a ter a seguinte redação: "Em atenção ao disposto no art. 85, §14, parte final, do Código de Processo Civil, fixo os honorários devidos aos advogados atuantes no feito, a serem divididos na proporção de 90% (noventa por cento) aos da autora e 10% (dez por cento) aos do réu, em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.". No mais, permanece inalterada a sentença. PRI. Advogados(s): Fernando Martins Gonçalves (OAB 3380A/AC), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), Carolina Rocha de Souza (OAB 5027/AC) |
| 05/08/2019 |
Outras Decisões
Trata-se de embargos de declaração, por meio nos quais o embargante alega a presença de "error in judicando", consistente no arbitramento de honorários incidentes sobre o valor da causa. É o sucinto relatório. Os embargos declaratórios visam a garantir a higidez das decisões judiciais expurgando-as de eventuais vícios de forma. Os embargos de declaração têm previsão no art. 1.022 do Código Processo Civil, transcrito: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. " Assim, cabíveis os embargos de declaração nos casos de obscuridade, contradição ou omissão. No entanto, tais vícios formais de julgamento não podem ser confundidos com a eventual injustiça que o Estado-Juiz venha a cometer no exercício da função jurisdicional, não obstante, em ambos os casos, seja possível ocorrer prejuízo ao litigante. Daí porque, com acerto, é necessária a distinção do error in procedendo que está vinculado à própria atividade de julgar no aspecto da forma , em relação ao error in judicando, que se finca no equívoco ocorrido na solução de fato e de direito, ou seja, no próprio conteúdo da decisão. Aqui surge ponto relevante no estudo: todas as hipóteses de oponibilidade dos declaratórios estão atreladas à estrutura do ato judicial, reclamando-se o acerto da questão formal (error in procedendo). Segundo Luis Guilherme Aidar Bondioli, "o chamado error in procedendo é um vício de atividade, uma desatenção do juiz para com as disposições do ordenamento jurídico que regulam o processo e o seu modo de atuar na condução do feito. [...] Já o error in judicando é o vício de juízo por excelência, estando relacionado com a má interpretação e aplicação das disposições do ordenamento jurídico (questões de direito) ou com a errônea apreciação do contexto fático submetido à apreciação do órgão julgador (questões de fato) ou com ambas as coisas. Trata-se de vício de natureza substancial, que conduz à injustiça do julgamento, em razão do choque entre o pronunciamento judicial e o ordenamento jurídico ou a realidade ditada pelos fatos trazidos aos autos." (Embargos de Declaração. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 142-143). Do panorama exposto, tem-se que as hipóteses de oponibilidade dos declaratórios guardam simetria apenas com situações de error in procedendo e não de error in judicando. De toda a exposição resulta que o vício não pode se originar da justiça ou injustiça da decisão, mas sim de sua falta de clareza ou de fundamentos que se opõem irremissivelmente. Enfim, o fundamento do recurso deve ser encontrado na própria estrutura da decisão, não sendo possível valer-se de elementos externos para se apontar a conclusão que ensejaria a utilização dos embargos de declaração. Tenho que no caso concreto, embora o recorrente haja alegado error in judicando, a correção da sentença pela via dos declaratórios é possível, em razão de ocorrência de erro material (art. 1.022, III, CPC). Pelo exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, procedendo à retificação do penúltimo parágrafo da sentença de fls. 235-239, nos que passa a ter a seguinte redação: "Em atenção ao disposto no art. 85, §14, parte final, do Código de Processo Civil, fixo os honorários devidos aos advogados atuantes no feito, a serem divididos na proporção de 90% (noventa por cento) aos da autora e 10% (dez por cento) aos do réu, em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.". No mais, permanece inalterada a sentença. PRI. |
| 04/07/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WE02.19.70007810-8 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 04/07/2019 10:18 |
| 04/07/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WE02.19.70007727-6 Tipo da Petição: Apelação Data: 03/07/2019 10:35 |
| 24/06/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WE02.19.70007064-6 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 18/06/2019 08:24 |
| 13/06/2019 |
Publicado sentença
Relação :0055/2019 Data da Disponibilização: 11/06/2019 Data da Publicação: 12/06/2019 Número do Diário: 6.370 Página: 73-75 |
| 07/06/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0055/2019 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para determinar o cancelamento do cartão de crédito BMG Card nº 5259.2209.7159.6110 e de todas as cobranças que lhe forem pertinentes, bem como para condenar a ré a restituir à autora, em dobro, os valores cobrados a partir do mês de novembro de 2015, atualizados monetariamente a partir da data de cada desembolso e acrescidos de juros de 1% ao mês, também a partir da data de cada desembolso. Julgo extinto o processo, nos termos do art. 487, I do CPC. Em atenção ao disposto no art. 85, § 14, parte final, do Código de Processo Civil, fixo os honorários devidos aos advogados atuantes no feito, a serem divididos na proporção de 90% aos da autora e 10% aos do réu, em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Em vista de indícios de prática de crime contra as relações de consumo (art. 66/omissão de informação relevante sobre a natureza do serviço c/c art. 76, III/dissimulação da natureza ilícita e art. 76, IV, "b", terceira figura/praticado contra maior de 60 anos, todos da Lei 8.078/90), bem como de prática abusiva (art.39, III, IV e V da Lei 8.078/90) e infração a direito básico do consumidor (art. 6º, III, da Lei 8.078/90), oficie-se à Promotoria de Defesa do Consumidor e ao Procon, com cópia dos autos, para adoção das providências criminais e administrativas que entenderem cabíveis. P.R.I. Cruzeiro do Sul-(AC), 05 de junho de 2019. Hugo Barbosa Torquato Ferreira Juiz de Direito Advogados(s): Fernando Martins Gonçalves (OAB 3380A/AC), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), Carolina Rocha de Souza (OAB 5027/AC) |
| 05/06/2019 |
Julgado procedente em parte do pedido
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para determinar o cancelamento do cartão de crédito BMG Card nº 5259.2209.7159.6110 e de todas as cobranças que lhe forem pertinentes, bem como para condenar a ré a restituir à autora, em dobro, os valores cobrados a partir do mês de novembro de 2015, atualizados monetariamente a partir da data de cada desembolso e acrescidos de juros de 1% ao mês, também a partir da data de cada desembolso. Julgo extinto o processo, nos termos do art. 487, I do CPC. Em atenção ao disposto no art. 85, § 14, parte final, do Código de Processo Civil, fixo os honorários devidos aos advogados atuantes no feito, a serem divididos na proporção de 90% aos da autora e 10% aos do réu, em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Em vista de indícios de prática de crime contra as relações de consumo (art. 66/omissão de informação relevante sobre a natureza do serviço c/c art. 76, III/dissimulação da natureza ilícita e art. 76, IV, "b", terceira figura/praticado contra maior de 60 anos, todos da Lei 8.078/90), bem como de prática abusiva (art.39, III, IV e V da Lei 8.078/90) e infração a direito básico do consumidor (art. 6º, III, da Lei 8.078/90), oficie-se à Promotoria de Defesa do Consumidor e ao Procon, com cópia dos autos, para adoção das providências criminais e administrativas que entenderem cabíveis. P.R.I. Cruzeiro do Sul-(AC), 05 de junho de 2019. Hugo Barbosa Torquato Ferreira Juiz de Direito |
| 08/05/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/05/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WE02.19.80003811-6 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 04/05/2019 23:07 |
| 22/03/2019 |
Recebidos os autos
|
| 22/03/2019 |
Mero expediente
Modelo Padrão - com brasão |
| 11/03/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/03/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WE02.19.70002170-0 Tipo da Petição: Réplica Data: 04/03/2019 10:56 |
| 27/02/2019 |
Ato ordinatório
(Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015 |
| 27/02/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WE02.19.70001923-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 26/02/2019 06:29 |
| 08/02/2019 |
Mero expediente
Audiência - Conciliação - Corrido - NCPC |
| 07/02/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WE02.19.70001099-6 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 06/02/2019 14:52 |
| 06/02/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 06/02/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WE02.19.70001034-1 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 05/02/2019 18:24 |
| 06/02/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 06/02/2019 |
Documento
|
| 21/01/2019 |
Documento
|
| 21/01/2019 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : JJ909618095BR Situação : Cumprido Modelo : Postal - Citação - Intimação - Audiência - Procedimento Comum - Art. 318 do novo CPC - NCPC Destinatário : Banco BMG S.A. Diligência : 17/12/2018 |
| 03/12/2018 |
Carta Expedida
Postal - Citação - Intimação - Audiência - Procedimento Comum - Art. 318 do novo CPC - NCPC |
| 26/11/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WE02.18.07012963-8 Tipo da Petição: Petição Data: 23/11/2018 17:38 |
| 26/11/2018 |
Audiência Designada
Conciliação Data: 07/02/2019 Hora 11:00 Local: Sala 01 Situacão: Realizada |
| 23/11/2018 |
Mero expediente
Despacho Defiro o pedido de redesignação de audiência de conciliação constante às fls. 37/39. Cruzeiro do Sul-AC, 23 de novembro de 2018. Hugo Barbosa Torquato Ferreira Juiz de Direito |
| 22/11/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WE02.18.07012720-1 Tipo da Petição: Petição Data: 20/11/2018 09:12 |
| 07/11/2018 |
Outras Decisões
Preenchidos os requisitos legais, recebo a inicial. Cite-se/intime-se a aparte ré para audiência de conciliação/mediação, cuja designação ora determino (art. 334, CPC). A parte ré poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será na forma do artigo 335 do CPC. Intime-se a parte autora para audiência. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir, Art. 334, § 10, do CPC). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (§ 8º, art. 334 CPC). As partes devem estar acompanhadas de seus advogados (Art. 334, § 9º, do CPC). Reservo-me a apreciar o pedido liminar apos a realização de audiência de conciliação/mediação, oportunidade em que as partes poderão entabular acordo. Intime-se. |
| 05/11/2018 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 20/11/2018 |
Petição |
| 23/11/2018 |
Petição |
| 05/02/2019 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 06/02/2019 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 26/02/2019 |
Contestação |
| 04/03/2019 |
Réplica |
| 04/05/2019 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| 18/06/2019 |
Embargos de Declaração |
| 03/07/2019 |
Apelação |
| 04/07/2019 |
Razões/Contrarrazões |
| 14/08/2019 |
Petição |
| 06/11/2019 |
Petição |
| 28/11/2019 |
Razões/Contrarrazões |
| 18/02/2021 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 08/03/2021 |
Petição |
| 10/03/2021 |
Pedido de Diligências |
| 08/04/2021 |
Petição |
| 12/04/2021 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 04/05/2021 |
Petição |
| 10/05/2021 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 08/06/2021 |
Petição |
| 03/07/2021 |
Réplica |
| 10/08/2021 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 30/03/2022 |
Petição |
| 07/04/2022 |
Petição |
| 07/04/2022 |
Impugnação |
| 07/08/2023 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 26/03/2024 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 07/02/2019 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 10/05/2021 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | peticão advogado |
| 05/11/2018 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |