| Requerente |
Daniel Alves Pereira
Advogado: Waner Raphael de Queiroz Sanson Advogado: ADILSON OLIMPIO COSTA Advogado: Ismael Marçal da Costa Filho Advogado: Rodrigo do Nascimento Sidou |
| Requerido |
Opção Veículos Eireli - Epp
Advogado: Paulo Andre Carneiro Dinelli da Costa |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 09/03/2026 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0115/2026 Data da Disponibilização: 09/03/2026 Data da Publicação: 10/03/2026 Número do Diário: DJEN Página: NACIONAL |
| 06/03/2026 |
Expedida/Certificada
Relação: 0115/2026 Teor do ato: Intimação da parte devedora para pagamento do montante da dívida em 15 dias, advertindo-a que, caso não ocorra o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), além de honorários de advogado de 10% (dez por cento) - art. 523, caput e § 1º, CPC. a) Observe-se que transcorrido o prazo acima, começa a fluir o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação (CPC, art. 525). b) Não havendo o pagamento voluntário da dívida dentro do prazo do art. 523 do CPC, fica desde já deferido o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, a ser cumprido sem dar prévia ciência do ato ao executado (CPC, art. 854). c) Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, intime-o na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (CPC, art. 854, §2º). d) Frustrado o bloqueio e não havendo indicação de nenhum outro bem passível de penhora, intime-se a parte credora para impulsionar o feito. Cumpra-se. Cruzeiro do Sul-(AC), 25 de fevereiro de 2026. Erik da Fonseca Farhat Juiz de Direito Advogados(s): Paulo Andre Carneiro Dinelli da Costa (OAB 2425/AC) |
| 06/03/2026 |
Evolução da Classe Processual
Intimação da parte devedora para pagamento do montante da dívida em 15 dias, advertindo-a que, caso não ocorra o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), além de honorários de advogado de 10% (dez por cento) - art. 523, caput e § 1º, CPC. a) Observe-se que transcorrido o prazo acima, começa a fluir o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação (CPC, art. 525). b) Não havendo o pagamento voluntário da dívida dentro do prazo do art. 523 do CPC, fica desde já deferido o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, a ser cumprido sem dar prévia ciência do ato ao executado (CPC, art. 854). c) Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, intime-o na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (CPC, art. 854, §2º). d) Frustrado o bloqueio e não havendo indicação de nenhum outro bem passível de penhora, intime-se a parte credora para impulsionar o feito. Cumpra-se. Cruzeiro do Sul-(AC), 25 de fevereiro de 2026. Erik da Fonseca Farhat Juiz de Direito |
| 03/03/2026 |
Determinação de Citação
Recebo o pedido de cumprimento de sentença apresentado às fls. 405/410. Evolua-se a classe para cumprimento de sentença. Providencie a secretaria: Intimação da parte devedora para pagamento do montante da dívida em 15 dias, advertindo-a que, caso não ocorra o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), além de honorários de advogado de 10% (dez por cento) - art. 523, caput e § 1º, CPC. a) Observe-se que transcorrido o prazo acima, começa a fluir o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação (CPC, art. 525). b) Não havendo o pagamento voluntário da dívida dentro do prazo do art. 523 do CPC, fica desde já deferido o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, a ser cumprido sem dar prévia ciência do ato ao executado (CPC, art. 854). c) Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, intime-o na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (CPC, art. 854, §2º). d) Frustrado o bloqueio e não havendo indicação de nenhum outro bem passível de penhora, intime-se a parte credora para impulsionar o feito. Cumpra-se. |
| 26/02/2026 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0091/2026 Data da Publicação: 27/02/2026 |
| 09/03/2026 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0115/2026 Data da Disponibilização: 09/03/2026 Data da Publicação: 10/03/2026 Número do Diário: DJEN Página: NACIONAL |
| 06/03/2026 |
Expedida/Certificada
Relação: 0115/2026 Teor do ato: Intimação da parte devedora para pagamento do montante da dívida em 15 dias, advertindo-a que, caso não ocorra o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), além de honorários de advogado de 10% (dez por cento) - art. 523, caput e § 1º, CPC. a) Observe-se que transcorrido o prazo acima, começa a fluir o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação (CPC, art. 525). b) Não havendo o pagamento voluntário da dívida dentro do prazo do art. 523 do CPC, fica desde já deferido o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, a ser cumprido sem dar prévia ciência do ato ao executado (CPC, art. 854). c) Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, intime-o na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (CPC, art. 854, §2º). d) Frustrado o bloqueio e não havendo indicação de nenhum outro bem passível de penhora, intime-se a parte credora para impulsionar o feito. Cumpra-se. Cruzeiro do Sul-(AC), 25 de fevereiro de 2026. Erik da Fonseca Farhat Juiz de Direito Advogados(s): Paulo Andre Carneiro Dinelli da Costa (OAB 2425/AC) |
| 06/03/2026 |
Evolução da Classe Processual
Intimação da parte devedora para pagamento do montante da dívida em 15 dias, advertindo-a que, caso não ocorra o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), além de honorários de advogado de 10% (dez por cento) - art. 523, caput e § 1º, CPC. a) Observe-se que transcorrido o prazo acima, começa a fluir o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação (CPC, art. 525). b) Não havendo o pagamento voluntário da dívida dentro do prazo do art. 523 do CPC, fica desde já deferido o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, a ser cumprido sem dar prévia ciência do ato ao executado (CPC, art. 854). c) Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, intime-o na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (CPC, art. 854, §2º). d) Frustrado o bloqueio e não havendo indicação de nenhum outro bem passível de penhora, intime-se a parte credora para impulsionar o feito. Cumpra-se. Cruzeiro do Sul-(AC), 25 de fevereiro de 2026. Erik da Fonseca Farhat Juiz de Direito |
| 03/03/2026 |
Determinação de Citação
Recebo o pedido de cumprimento de sentença apresentado às fls. 405/410. Evolua-se a classe para cumprimento de sentença. Providencie a secretaria: Intimação da parte devedora para pagamento do montante da dívida em 15 dias, advertindo-a que, caso não ocorra o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), além de honorários de advogado de 10% (dez por cento) - art. 523, caput e § 1º, CPC. a) Observe-se que transcorrido o prazo acima, começa a fluir o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação (CPC, art. 525). b) Não havendo o pagamento voluntário da dívida dentro do prazo do art. 523 do CPC, fica desde já deferido o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, a ser cumprido sem dar prévia ciência do ato ao executado (CPC, art. 854). c) Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, intime-o na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (CPC, art. 854, §2º). d) Frustrado o bloqueio e não havendo indicação de nenhum outro bem passível de penhora, intime-se a parte credora para impulsionar o feito. Cumpra-se. |
| 26/02/2026 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0091/2026 Data da Publicação: 27/02/2026 |
| 25/02/2026 |
Expedida/Certificada
Relação: 0091/2026 Teor do ato: Ato Ordinatório - H3 - Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Paulo Andre Carneiro Dinelli da Costa (OAB 2425/AC) |
| 25/02/2026 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - H3 - Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 03/02/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 27/01/2026 |
Petição
Nº Protocolo: WE02.26.70000949-9 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 27/01/2026 10:58 |
| 07/01/2026 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 30/07/2024 19:25:32 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Relator: Laudivon Nogueira |
| 23/03/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 23/03/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 12/03/2024 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WE02.24.70003872-1 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 12/03/2024 10:00 |
| 29/02/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0109/2024 Data da Disponibilização: 29/02/2024 Data da Publicação: 01/03/2024 Número do Diário: 7.487 Página: 116 |
| 28/02/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0109/2024 Teor do ato: Autos n.º 0702758-71.2018.8.01.0002 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item J5/J6) Dá a parte recorrida por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar resposta, tendo em vista a interposição de recurso tempestivo. Advogados(s): ADILSON OLIMPIO COSTA (OAB 3709/AC), Waner Raphael de Queiroz Sanson (OAB 4754/AC), Ismael Marçal da Costa Filho (OAB 5050/AC), Rodrigo do Nascimento Sidou (OAB 4984/AC) |
| 20/02/2024 |
Ato ordinatório
Autos n.º 0702758-71.2018.8.01.0002 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item J5/J6) Dá a parte recorrida por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar resposta, tendo em vista a interposição de recurso tempestivo. |
| 15/02/2024 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WE02.24.70002153-5 Tipo da Petição: Apelação Data: 15/02/2024 23:03 |
| 18/01/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0028/2024 Data da Disponibilização: 18/01/2024 Data da Publicação: 19/01/2024 Número do Diário: 7.461 Página: 42/48 |
| 17/01/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0028/2024 Teor do ato: Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor para condenar a demandada (Opção Veículos EIRELI EPP): (1) a proceder com a imediata restituição da quantia paga, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir da celebração do negócio (abril de 2018), bem como a pagar: (2) a título de dano material o importe de R$ 9.920,00 (nove mil, novecentos e vinte reais), devendo o montante ser atualizado por correção monetária pelo INPC a partir do efetivo prejuízo, conforme reza enunciado de Súmula 43 do STJ e (3) a título de dano moral, indenização no valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), devendo o valor ser atualizado por correção monetária pelo INPC desde a data do presente arbitramento, conforme inteligência do enunciado de Súmula 362 do STJ. Considerando-se tratar-se de mora ex persona, determino que haja incidência dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inc. I, do CPC. Considerando enunciado de Súmula 326 do STJ, condeno a empresa demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Outrossim, julgo IMPROCEDENTE o pedido reconvencional formulado pela parte demandada em sede de contestação (pp. 66-72) e, por consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Condeno a demandada ora reconvinte ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor pretendido (R$ 29.130,71). Havendo interposição de recurso de apelação, dê-se vista a parte contrária para contrarrazoar (CPC, art. 1.010, § 1º), após subam-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Advogados(s): Paulo Andre Carneiro Dinelli da Costa (OAB 2425/AC), ADILSON OLIMPIO COSTA (OAB 3709/AC), Waner Raphael de Queiroz Sanson (OAB 4754/AC), Ismael Marçal da Costa Filho (OAB 5050/AC), Rodrigo do Nascimento Sidou (OAB 4984/AC) |
| 09/12/2023 |
Julgado procedente em parte do pedido
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor para condenar a demandada (Opção Veículos EIRELI EPP): (1) a proceder com a imediata restituição da quantia paga, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir da celebração do negócio (abril de 2018), bem como a pagar: (2) a título de dano material o importe de R$ 9.920,00 (nove mil, novecentos e vinte reais), devendo o montante ser atualizado por correção monetária pelo INPC a partir do efetivo prejuízo, conforme reza enunciado de Súmula 43 do STJ e (3) a título de dano moral, indenização no valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), devendo o valor ser atualizado por correção monetária pelo INPC desde a data do presente arbitramento, conforme inteligência do enunciado de Súmula 362 do STJ. Considerando-se tratar-se de mora ex persona, determino que haja incidência dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inc. I, do CPC. Considerando enunciado de Súmula 326 do STJ, condeno a empresa demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Outrossim, julgo IMPROCEDENTE o pedido reconvencional formulado pela parte demandada em sede de contestação (pp. 66-72) e, por consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Condeno a demandada ora reconvinte ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor pretendido (R$ 29.130,71). Havendo interposição de recurso de apelação, dê-se vista a parte contrária para contrarrazoar (CPC, art. 1.010, § 1º), após subam-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. |
| 02/06/2023 |
Expedida/certificada
Relação: 0117/2023 Data da Disponibilização: 31/05/2023 Data da Publicação: 01/06/2023 Número do Diário: 7311 Página: 164/166 |
| 29/05/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0117/2023 Teor do ato: Dias após a audiência de instrução processual (p. 143), com encerramento da fase probatória e determinação de conclusão dos autos para sentença, a ré atravessou petição pleiteando designação de nova audiência para ser ouvida em juízo, bem ainda para reinquirição da testemunha. Para tanto, argumenta que a audiência passada fora designada apenas para oitiva de testemunhas, sem menção nem advertência própria para depoimento pessoal, mas ainda assim teria ocorrido tomada de depoimento pessoal da parte autora, medida que causaria desequilíbrio processual capaz de justificar repetição do ato (pp. 144/145). Decido. Intimada a especificar as provas que pretendia produzir, a ré ficou silente (pp. 93, 95 e 98). Intimada para audiência de instrução processual (pp. 141/142), a ré e seu advogado deixaram de comparecer ao ato processual (p. 143). Durante a audiência de instrução, foi ouvida uma testemunha e interrogado o autor (p. 143). Ao contrário do que compreende a ré, não houve tomada de depoimento pessoal do autor durante a audiência, mas sim mero interrogatório. Como é cediço, depoimento pessoal tem disciplina própria, cuja finalidade é extrair confissão (CPC, arts. 385 ss.), ao passo que o interrogatório não induz confissão (art. 139, VIII, cc. art. 379, I, CPC). Portanto, não há violação das regras do processo, quanto mais quando sequer o advogado da ré compareceu à audiência (CPC, art. 362, § 2º). Em suma, o pedido não tem amparo legal e é meramente protelatório. Assim, indefiro o pleiteado às pp. 144/145. Encaminhem-se os autos para fila de conclusos para sentença. Intimem-se. Advogados(s): Paulo Andre Carneiro Dinelli da Costa (OAB 2425/AC), ADILSON OLIMPIO COSTA (OAB 3709AC /), Waner Raphael de Queiroz Sanson (OAB 4754AC /), Ismael Marçal da Costa Filho (OAB 5050/AC), Rodrigo do Nascimento Sidou (OAB 4984/AC) |
| 29/05/2023 |
Conclusos para julgamento
|
| 14/03/2023 |
Recebidos os autos
|
| 14/03/2023 |
Outras Decisões
Dias após a audiência de instrução processual (p. 143), com encerramento da fase probatória e determinação de conclusão dos autos para sentença, a ré atravessou petição pleiteando designação de nova audiência para ser ouvida em juízo, bem ainda para reinquirição da testemunha. Para tanto, argumenta que a audiência passada fora designada apenas para oitiva de testemunhas, sem menção nem advertência própria para depoimento pessoal, mas ainda assim teria ocorrido tomada de depoimento pessoal da parte autora, medida que causaria desequilíbrio processual capaz de justificar repetição do ato (pp. 144/145). Decido. Intimada a especificar as provas que pretendia produzir, a ré ficou silente (pp. 93, 95 e 98). Intimada para audiência de instrução processual (pp. 141/142), a ré e seu advogado deixaram de comparecer ao ato processual (p. 143). Durante a audiência de instrução, foi ouvida uma testemunha e interrogado o autor (p. 143). Ao contrário do que compreende a ré, não houve tomada de depoimento pessoal do autor durante a audiência, mas sim mero interrogatório. Como é cediço, depoimento pessoal tem disciplina própria, cuja finalidade é extrair confissão (CPC, arts. 385 ss.), ao passo que o interrogatório não induz confissão (art. 139, VIII, cc. art. 379, I, CPC). Portanto, não há violação das regras do processo, quanto mais quando sequer o advogado da ré compareceu à audiência (CPC, art. 362, § 2º). Em suma, o pedido não tem amparo legal e é meramente protelatório. Assim, indefiro o pleiteado às pp. 144/145. Encaminhem-se os autos para fila de conclusos para sentença. Intimem-se. |
| 11/07/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/07/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE02.22.70008476-4 Tipo da Petição: Pedido de Redesignação de Audiência Data: 08/07/2022 21:15 |
| 05/07/2022 |
Mero expediente
Termo de audiência - Instrução e Julgamento (outras ações) |
| 29/06/2022 |
Expedida/certificada
Relação: 0090/2022 Data da Disponibilização: 20/06/2022 Data da Publicação: 21/06/2022 Número do Diário: 7.086 Página: 99/100 |
| 13/06/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0090/2022 Teor do ato: Dá as partes por intimadas, nas pessoas de seus advogados, para comparecerem à audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 05/07/2022 às 10:30 horas devendo as partes comparecerem pessoalmente na sala passiva desta vara, bem como ciência de que a audiência será realizada através da Plataforma Google Meet, link: meet.google.com/eke-vcvj-nzw. Certifico ainda que a parte autora deverá proceder a intimação das testemunhas, na forma do art. 455 do NCPC/2015, devendo comparecerem pessoalmente na sala passiva de audiência desta vara. Advogados(s): Paulo Andre Carneiro Dinelli da Costa (OAB 2425/AC), ADILSON OLIMPIO COSTA (OAB 3709/AC), Waner Raphael de Queiroz Sanson (OAB 4754/AC), Ismael Marçal da Costa Filho (OAB 5050/AC), Rodrigo do Nascimento Sidou (OAB 4984/AC) |
| 13/06/2022 |
Expedição de Certidão
Dá as partes por intimadas, nas pessoas de seus advogados, para comparecerem à audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 05/07/2022 às 10:30 horas devendo as partes comparecerem pessoalmente na sala passiva desta vara, bem como ciência de que a audiência será realizada através da Plataforma Google Meet, link: meet.google.com/eke-vcvj-nzw. Certifico ainda que a parte autora deverá proceder a intimação das testemunhas, na forma do art. 455 do NCPC/2015, devendo comparecerem pessoalmente na sala passiva de audiência desta vara. |
| 13/06/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 26/05/2022 |
de Instrução e Julgamento
de Instrução e Julgamento Data: 05/07/2022 Hora 10:30 Local: Sala 01 Situacão: Realizada |
| 29/04/2022 |
Juntada de Petição (outras)
|
| 29/04/2022 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : BY069729598BR Situação : Cumprido Modelo : Postal - Intimação - Audiência - Instrução e Julgamento - Parte - Depoimento Pessoal - Pena de Confe Destinatário : Opção Veículos Eireli - Epp Diligência : 04/02/2022 |
| 21/02/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE02.22.70001799-4 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 21/02/2022 23:07 |
| 11/02/2022 |
Expedida/certificada
Relação :0017/2022 Data da Disponibilização: 11/02/2022 Data da Publicação: 14/02/2022 Número do Diário: 7.006 Página: 94/95 |
| 10/02/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0017/2022 Teor do ato: Ante a justificativa apresentada pela parte requerida (p. 131), defiro o pedido de redesignação da audiência de instrução e julgamento para data oportuna, nos termos do art. 362, II, do CPC. Intimem-se. Advogados(s): Paulo Andre Carneiro Dinelli da Costa (OAB 2425/AC), ADILSON OLIMPIO COSTA (OAB 3709/AC), Waner Raphael de Queiroz Sanson (OAB 4754/AC), Ismael Marçal da Costa Filho (OAB 5050/AC), Rodrigo do Nascimento Sidou (OAB 4984/AC) |
| 09/02/2022 |
Mero expediente
Ante a justificativa apresentada pela parte requerida (p. 131), defiro o pedido de redesignação da audiência de instrução e julgamento para data oportuna, nos termos do art. 362, II, do CPC. Intimem-se. |
| 09/02/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/02/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE02.22.70001103-1 Tipo da Petição: Pedido de Redesignação de Audiência Data: 08/02/2022 23:12 |
| 01/02/2022 |
Expedida/certificada
Relação :0009/2022 Data da Disponibilização: 01/02/2022 Data da Publicação: 02/02/2022 Número do Diário: 6.998 Página: 25/26 |
| 31/01/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0009/2022 Teor do ato: Para cumprimento da diligência externa será necessário a expedição de mandado, compreendendo o valor de R$ 140,00 (CENTO E QUARENTA REAIS), por cada mandado. A guia de recolhimento correspondente poderá ser emitida pelo(a) próprio(a) interessado(a) por meio do portal e-SAJ (menu custas intermediárias), disponível no sitio do Tribunal de Justiça do Acre. Assim, dou a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (CINCO) dias, recolher e comprovar o pagamento da taxa de diligência externa. Advogados(s): Paulo Andre Carneiro Dinelli da Costa (OAB 2425/AC), ADILSON OLIMPIO COSTA (OAB 3709/AC), Waner Raphael de Queiroz Sanson (OAB 4754/AC), Ismael Marçal da Costa Filho (OAB 5050/AC), Rodrigo do Nascimento Sidou (OAB 4984/AC) |
| 31/01/2022 |
Expedida/certificada
Relação :0008/2022 Data da Disponibilização: 31/01/2022 Data da Publicação: 01/02/2022 Número do Diário: 6.997 Página: 48/49 |
| 28/01/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0008/2022 Teor do ato: Dá as partes por intimadas, nas pessoas de seus advogados, para comparecerem à audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 14/02/2022 às 10:00 horas devendo as partes comparecerem pessoalmente na sala passiva desta vara, bem como ciência de que a audiência será realizada através da Plataforma Google Meet, link: meet.google.com/ett-khxb-fgi. Certifico ainda que os patronos das partes deverão proceder a intimação das testemunhas, na forma do art. 455 do NCPC/2015, devendo comparecerem pessoalmente na sala passiva de audiência desta vara. Advogados(s): Paulo Andre Carneiro Dinelli da Costa (OAB 2425/AC), ADILSON OLIMPIO COSTA (OAB 3709/AC), Waner Raphael de Queiroz Sanson (OAB 4754/AC), Ismael Marçal da Costa Filho (OAB 5050/AC), Rodrigo do Nascimento Sidou (OAB 4984/AC) |
| 27/01/2022 |
Expedição de Carta
Postal - Intimação - Audiência - Instrução e Julgamento - Parte - Depoimento Pessoal - Pena de Confesso - Art. 385, § 1º, do CPC-2015 - NCPC |
| 27/01/2022 |
Ato ordinatório
Para cumprimento da diligência externa será necessário a expedição de mandado, compreendendo o valor de R$ 140,00 (CENTO E QUARENTA REAIS), por cada mandado. A guia de recolhimento correspondente poderá ser emitida pelo(a) próprio(a) interessado(a) por meio do portal e-SAJ (menu custas intermediárias), disponível no sitio do Tribunal de Justiça do Acre. Assim, dou a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (CINCO) dias, recolher e comprovar o pagamento da taxa de diligência externa. |
| 27/01/2022 |
Expedição de Certidão
Dá as partes por intimadas, nas pessoas de seus advogados, para comparecerem à audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 14/02/2022 às 10:00 horas devendo as partes comparecerem pessoalmente na sala passiva desta vara, bem como ciência de que a audiência será realizada através da Plataforma Google Meet, link: meet.google.com/ett-khxb-fgi. Certifico ainda que os patronos das partes deverão proceder a intimação das testemunhas, na forma do art. 455 do NCPC/2015, devendo comparecerem pessoalmente na sala passiva de audiência desta vara. |
| 27/01/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 24/01/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE02.22.70000459-0 Tipo da Petição: Petição Data: 24/01/2022 09:39 |
| 18/01/2022 |
de Instrução e Julgamento
de Instrução e Julgamento Data: 25/02/2022 Hora 10:00 Local: Sala 01 Situacão: Cancelada |
| 17/11/2021 |
de Instrução e Julgamento
de Instrução e Julgamento Data: 14/02/2022 Hora 10:00 Local: Sala 01 Situacão: Redesignada |
| 28/04/2021 |
Classe Processual alterada para #{tipo}
Corrigida a classe de Petição para Procedimento Comum. |
| 02/02/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno Vencimento: 25/02/2022 |
| 22/12/2020 |
Expedida/Certificada
Relação :0192/2020 Data da Disponibilização: 21/12/2020 Data da Publicação: 22/12/2020 Número do Diário: 6.740 Página: 101/103 |
| 18/12/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0192/2020 Teor do ato: Certifico e dou fé que ante a ausência de dados eletrônicos que viabilizem a realização de audiência de instrução e julgamento por videoconferência, conforme dispõe a Portaria Conjunta da Presidência do TJ e COGER nº 24/2020, de ordem do MM. Juiz de Direito da 1ª vara Cível Dr. Erik da Fonseca Farhat, procedo a intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar sobre interesse na realização da audiência por meio de videoconferência. Caso haja interesse, informar no mesmo prazo os dados eletrônicos que viabilizem a realização com e-mail das partes e testemunhas e contato de whatsapp. Advogados(s): Paulo Andre Carneiro Dinelli da Costa (OAB 2425/AC), ADILSON OLIMPIO COSTA (OAB 3709/AC), Waner Raphael de Queiroz Sanson (OAB 4754/AC), Ismael Marçal da Costa Filho (OAB 5050/AC), Rodrigo do Nascimento Sidou (OAB 4984/AC) |
| 16/12/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 28/07/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno Vencimento: 31/08/2020 |
| 25/06/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 11/05/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 02/05/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WE02.20.70003949-0 Tipo da Petição: Rol de Testemunhas Data: 02/05/2020 18:57 |
| 05/04/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WE02.20.70003178-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 05/04/2020 17:31 |
| 12/03/2020 |
Expedição de Certidão
Relação :0037/2020 Data da Disponibilização: 12/03/2020 Data da Publicação: 13/03/2020 Número do Diário: 6.552 Página: 104/105 |
| 11/03/2020 |
Expedida/Certificada
Certifico e dou fé que ante a ausência de dados eletrônicos que viabilizem a realização de audiência de instrução e julgamento por videoconferência, conforme dispõe a Portaria Conjunta da Presidência do TJ e COGER nº 24/2020, de ordem do MM. Juiz de Direito da 1ª vara Cível Dr. Erik da Fonseca Farhat, procedo a intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar sobre interesse na realização da audiência por meio de videoconferência. Caso haja interesse, informar no mesmo prazo os dados eletrônicos que viabilizem a realização com e-mail das partes e testemunhas e contato de whatsapp. |
| 09/03/2020 |
Recebidos os autos
|
| 09/03/2020 |
Outras Decisões
Cuida-se de ação anulatória de negocio jurídico por vício oculto c/c danos morais e materiais ajuizada por Daniel Alves Pereira em face de Opção Veículos EIRELI-EPP. O autor alega ter celebrado contrato verbal com a ré em Abril de 2018 referente a negócio jurídico de compra e venda de um automóvel Ford Ranger XLT CD4 32, ano fabricação 2013, modelo 2014. Afirma que da celebração do negocio se convencionou que o requerente entregaria um veiculo Ford F250 XLT F21, ano fabricação 2009, modelo 2010 e a importância de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Diz que em contraprestação a demandada entregaria o automóvel Ford Ranger XLT CD4 32, ano fabricação 2013, modelo 2014 com revisão completa, bem como trocas de peças caso se mostrasse necessário. Assevera que no mesmo dia da aquisição do automóvel este apresentou vício no câmbio, impossibilitando seu uso, tendo o requerente que arcar com os prejuízos ao qual foram ressarcidos posteriormente pela parte ré. Aduz que em 17 de outubro de 2018 o automóvel apresentou novamente defeitos, tendo o requerente que despender com reparos os valores de R$ 9.920,00 (nove mil novecentos e vinte reais). Continua que diante dos problemas mecânicos e dispêndios com a caminhonete adquirida entrou em contato com a requerida a fim de anular negocio jurídico celebrado. Alega que teria procurado a empresa ré para solucionar o problema, porém não obteve resultado, restando assim apenas despesas com passagem aérea para Rio Branco. Relata que ante a impossibilidade de utilizar o automóvel objeto do negocio jurídico, restou-se necessário alugar automóveis para seu transporte diário aumentando assim suas expensas. Ao final, pede a condenação da ré na obrigação de indenizar por dano material e moral, anulação do negocio jurídico, bem como aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Instruiu a inicial com a procuração e documentos de pp. 19/32 Audiência de Conciliação à p. 48 impossibilitada, ante a ausência da parte requerida. Despacho à p. 55 determinando citação da parte ré para apresentar contestação. Regularmente citada (pp. 64/65) a ré apresentou contestação (pp. 66/72) aduzindo preliminarmente prescrição. No mérito, refuta os fatos narrados na inicial, ao argumento de que o autor ao adquirir o automóvel não providenciou às vistorias necessárias, por desídia. Continua que o veículo Ford F250 XLT F21, ano fabricação 2009, modelo 2010 apresentava defeitos ao qual efetuou reparos. Diz que o veículo possuía débitos de quase trinta mil reais, referentes ao seu financiamento junto a instituição financeira, ao qual teve que quitar. Por fim, pugna pela total improcedência dos pedidos. Juntou o documento de p. 73 A ré também apresentou reconvenção, aduzindo que o requerente está inadimplente em relação ao pagamento do debito de financiamento do veiculo, no valor de R$ 29.130,71 (vinte nove mil novecentos e cento trinta reais e setenta um centavos). Por fim requer que o autor/reconvindo seja condenado ao pagamento dos valores dependidos. Réplica à contestação às pp. 77/84, requerendo que a preliminar de contestação seja indeferida, improcedência total da reconvenção e condenação da parte ré em litigância de má fé. Instados a especificarem as provas que pretendiam produzir o autor/reconvindo, pugnou pela produção de prova testemunhal, pericial e bem como pela juntada de novos documentos (pp. 96/97). A parte requerida deixou transcorrer o prazo in albis (p. 98). É o relatório. Decido. Rejeito a alegação de prescrição suscitada pela Opção Veículos EIRELI-EPP, uma vez que não constitui lapso suficiente à caracterização do instituto. Assim, estando as partes legitimadas, declaro o processo SANEADO e fixo como ponto controvertido os defeitos alegados, os danos decorrentes e os contornos do negócio jurídico em questão. Defiro o pedido de produção de prova testemunhal, ao tempo em que determino a intimação pessoal da parte autora para que forneça o respectivo rol, dentro do prazo máximo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 357, § 4º). Defiro a produção documental, com juntada de documentos. Quanto à prova pericial, deixo para deliberar sobre quando da audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que melhor se aferirá a necessidade da aludida prova. Assim: a) Apresentado o rol de testemunhas no período concedido para tanto, designe-se audiência de instrução e julgamento intimando-se o advogado da parte responsável na forma do art. 455, caput, §§ 1º a 3º do CPC. b) Intime-se a parte requerida para que regularize sua representação processual, haja vista que não há procuração aos autos, devendo apresenta-la em audiência de instrução e julgamento, sob pena de ser considerada revel e a contestação desentranhada dos autos (CPC, art. 76, inciso II, do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. |
| 20/01/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/01/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 19/12/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WE02.19.70016271-0 Tipo da Petição: Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) Data: 19/12/2019 17:35 |
| 11/12/2019 |
Expedição de documento
Relação :0197/2019 Data da Disponibilização: 11/12/2019 Data da Publicação: 12/12/2019 Número do Diário: 6.495 Página: 241/242 |
| 10/12/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0197/2019 Teor do ato: Intimem-se as partes para no prazo de 05 dias especificar as provas que pretende produzir delimitando seu objeto e a pertinência para o deslinde da questão. Advogados(s): Paulo Andre Carneiro Dinelli da Costa (OAB 2425/AC), ADILSON OLIMPIO COSTA (OAB 3709/AC), Waner Raphael de Queiroz Sanson (OAB 4754/AC), Ismael Marçal da Costa Filho (OAB 5050/AC) |
| 10/12/2019 |
Recebidos os autos
|
| 10/12/2019 |
Outras Decisões
Intimem-se as partes para no prazo de 05 dias especificar as provas que pretende produzir delimitando seu objeto e a pertinência para o deslinde da questão. |
| 14/11/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/11/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WE02.19.70014506-9 Tipo da Petição: Réplica Data: 08/11/2019 15:21 |
| 18/10/2019 |
Expedição de documento
Relação :0161/2019 Data da Disponibilização: 18/10/2019 Data da Publicação: 21/10/2019 Número do Diário: 6.459 Página: 136 |
| 17/10/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0161/2019 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. Advogados(s): ADILSON OLIMPIO COSTA (OAB 3709/AC), Waner Raphael de Queiroz Sanson (OAB 4754/AC), Ismael Marçal da Costa Filho (OAB 5050/AC) |
| 16/10/2019 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. |
| 15/10/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WE02.19.70012939-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 10/10/2019 17:50 |
| 19/09/2019 |
Documento
|
| 27/08/2019 |
Documento
|
| 27/08/2019 |
Expedição de Ofício
Ofício - Informações Cumprimento Carta Precatória |
| 25/07/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 10/06/2019 |
Publicado sentença
Relação :0081/2019 Data da Disponibilização: 10/06/2019 Data da Publicação: 11/06/2019 Número do Diário: 6.369 Página: 82/83 |
| 07/06/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0081/2019 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para ciência da expedição e encaminhamento da Carta Precatória, devendo o interessado acompanhar o seu cumprimento, pagando as diligências necessárias. Advogados(s): ADILSON OLIMPIO COSTA (OAB 3709/AC), Waner Raphael de Queiroz Sanson (OAB 4754/AC), Ismael Marçal da Costa Filho (OAB 5050/AC) |
| 07/06/2019 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para ciência da expedição e encaminhamento da Carta Precatória, devendo o interessado acompanhar o seu cumprimento, pagando as diligências necessárias. |
| 07/06/2019 |
Documento
|
| 07/06/2019 |
Carta Expedida
Precatória - Citação - Genérico - NCPC |
| 30/05/2019 |
Mero expediente
Despacho Atento aos preceitos da razoável duração do processo (CPC, 4º) e da eficiência (CPC, art. 8º), chamo o feito a ordem para tornar sem efeito o despacho de p. 54 e cancelar a audiência de conciliação. Com efeito, audiências de conciliação em que uma das partes reside em outra cidade tem dificultando sobremaneira a tramitação processual, seja porque inviável o comparecimento de uma das partes, seja porque o ato de intimação não consegue manter sincronia com a pauta de audiências, o que acarreta redesignações e sérios entraves processuais, conforme já se verifica da certidão de p. 52. Assim, determino a citação da parte demandada, nos termos do art. 335, III, do CPC, para responder à ação. Intime-se. Cumpra-se. |
| 30/05/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/05/2019 |
Recebidos os autos
|
| 21/05/2019 |
Mero expediente
Ante o teor da certidão constante na p. 52, designe-se nova data para a realização da audiência de conciliação, observando-se a secretaria o prazo necessário para que a carta precatória seja cumprida. |
| 15/05/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/05/2019 |
Documento
|
| 10/05/2019 |
Documento
|
| 09/05/2019 |
Expedição de Ofício
Ofício - Informações Cumprimento Carta Precatória |
| 23/04/2019 |
Expedição de Certidão
Solicito do juízo deprecado informações acerca do andamento de carta precatória ou ofício |
| 21/03/2019 |
Termo Expedido
Audiência - Genérico - Corrido |
| 01/03/2019 |
Publicado sentença
Relação :0028/2019 Data da Disponibilização: 01/03/2019 Data da Publicação: 11/03/2019 Número do Diário: 6.306 Página: 93 |
| 28/02/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0028/2019 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para ciência da expedição e encaminhamento da Carta Precatória, devendo o interessado acompanhar o seu cumprimento, pagando as diligências necessárias. Advogados(s): ADILSON OLIMPIO COSTA (OAB ), Waner Raphael de Queiroz Sanson (OAB 4754/AC), Ismael Marçal da Costa Filho (OAB 5050/AC) |
| 28/02/2019 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para ciência da expedição e encaminhamento da Carta Precatória, devendo o interessado acompanhar o seu cumprimento, pagando as diligências necessárias. |
| 28/02/2019 |
Documento
|
| 28/02/2019 |
Carta Expedida
Precatória - Citação - Intimação - Audiência - Conciliação - Preliminar - Genérico - NCPC |
| 26/02/2019 |
Publicado sentença
Relação :0025/2019 Data da Disponibilização: 26/02/2019 Data da Publicação: 27/02/2019 Número do Diário: 6.303 Página: 96 |
| 25/02/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0025/2019 Teor do ato: Dá a parte por intimada, na pessoa de seu advogado, para comparecer à audiência de Conciliação/Mediação designada para o dia 20 de março de 2019, às 9h30min, na sala de audiências desta Vara. Advogados(s): ADILSON OLIMPIO COSTA (OAB ), Waner Raphael de Queiroz Sanson (OAB 4754/AC), Ismael Marçal da Costa Filho (OAB 5050/AC) |
| 25/02/2019 |
Ato ordinatório
Dá a parte por intimada, na pessoa de seu advogado, para comparecer à audiência de Conciliação/Mediação designada para o dia 20 de março de 2019, às 9h30min, na sala de audiências desta Vara. |
| 21/02/2019 |
Audiência Designada
Conciliação Data: 20/03/2019 Hora 09:30 Local: Sala 01 Situacão: Realizada |
| 09/02/2019 |
Recebidos os autos
|
| 09/02/2019 |
Mero expediente
1) Preenchidos os requisitos legais, recebo a inicial. 2) Cite-se/intime-se a parte ré para audiência de conciliação/mediação, cuja designação ora determino (CPC, art. 695). 3) A parte ré poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial segue a regra do art. 335 do CPC. 4) Fiquem as partes cientes de que o comparecimento à audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir - art. 334, §10, do CPC), e a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (CPC, art. 334, § 8º). As partes devem estar acompanhadas de seus advogados (CPC, art. 334, § 9º). 5) Intime-se a autora apara a audiência de conciliação. |
| 05/02/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/02/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/02/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WE02.19.70000898-3 Tipo da Petição: Petição Data: 01/02/2019 15:37 |
| 11/12/2018 |
Publicado sentença
Relação :0187/2018 Data da Disponibilização: 11/12/2018 Data da Publicação: 12/12/2018 Número do Diário: 6.254 Página: 106/108 |
| 10/12/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0187/2018 Teor do ato: A petição inicial disponibilizada no sistema não apresenta pedido com suas especificações. Também não é possível visualizar as pp. 05/14. Outrossim, não há prova do recolhimento das custas processuais. Assim, faculto a parte autora emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias para corrigir os defeitos acima referidos, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. Advogados(s): ADILSON OLIMPIO COSTA (OAB ), Waner Raphael de Queiroz Sanson (OAB 4754/AC), Ismael Marçal da Costa Filho (OAB 5050/AC) |
| 07/12/2018 |
Mero expediente
A petição inicial disponibilizada no sistema não apresenta pedido com suas especificações. Também não é possível visualizar as pp. 05/14. Outrossim, não há prova do recolhimento das custas processuais. Assim, faculto a parte autora emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias para corrigir os defeitos acima referidos, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. |
| 05/12/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/12/2018 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 01/02/2019 |
Petição |
| 10/10/2019 |
Contestação |
| 08/11/2019 |
Réplica |
| 19/12/2019 |
Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) |
| 05/04/2020 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 02/05/2020 |
Rol de Testemunhas |
| 24/01/2022 |
Petição |
| 08/02/2022 |
Pedido de Redesignação de Audiência |
| 21/02/2022 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 08/07/2022 |
Pedido de Redesignação de Audiência |
| 15/02/2024 |
Apelação |
| 12/03/2024 |
Razões/Contrarrazões |
| 27/01/2026 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 20/03/2019 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| 14/02/2022 | de Instrução e Julgamento | Redesignada | 2 |
| 25/02/2022 | de Instrução e Julgamento | Cancelada | 2 |
| 05/07/2022 | de Instrução e Julgamento | Realizada | 2 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 06/03/2026 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | - |
| 28/04/2021 | Correção | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| 05/12/2018 | Inicial | Petição Cível | Cível | - |
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