0702758-71.2018.8.01.0002 Há custas pendentes
Classe
Cumprimento de sentença
Assunto
Evicção ou Vicio Redibitório
Foro
Cruzeiro do Sul
Vara
1ª Vara Cível
Juiz
Erik da Fonseca Farhat

Partes do processo

Requerente  Daniel Alves Pereira
Advogado:  Waner Raphael de Queiroz Sanson  
Advogado:  ADILSON OLIMPIO COSTA  
Advogado:  Ismael Marçal da Costa Filho  
Advogado:  Rodrigo do Nascimento Sidou  
Requerido  Opção Veículos Eireli - Epp
Advogado:  Paulo Andre Carneiro Dinelli da Costa  

Movimentações

Data Movimento
09/03/2026 Publicado Ato Judicial
Relação: 0115/2026 Data da Disponibilização: 09/03/2026 Data da Publicação: 10/03/2026 Número do Diário: DJEN Página: NACIONAL
06/03/2026 Expedida/Certificada
Relação: 0115/2026 Teor do ato: Intimação da parte devedora para pagamento do montante da dívida em 15 dias, advertindo-a que, caso não ocorra o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), além de honorários de advogado de 10% (dez por cento) - art. 523, caput e § 1º, CPC. a) Observe-se que transcorrido o prazo acima, começa a fluir o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação (CPC, art. 525). b) Não havendo o pagamento voluntário da dívida dentro do prazo do art. 523 do CPC, fica desde já deferido o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, a ser cumprido sem dar prévia ciência do ato ao executado (CPC, art. 854). c) Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, intime-o na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (CPC, art. 854, §2º). d) Frustrado o bloqueio e não havendo indicação de nenhum outro bem passível de penhora, intime-se a parte credora para impulsionar o feito. Cumpra-se. Cruzeiro do Sul-(AC), 25 de fevereiro de 2026. Erik da Fonseca Farhat Juiz de Direito Advogados(s): Paulo Andre Carneiro Dinelli da Costa (OAB 2425/AC)
06/03/2026 Evolução da Classe Processual
Intimação da parte devedora para pagamento do montante da dívida em 15 dias, advertindo-a que, caso não ocorra o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), além de honorários de advogado de 10% (dez por cento) - art. 523, caput e § 1º, CPC. a) Observe-se que transcorrido o prazo acima, começa a fluir o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação (CPC, art. 525). b) Não havendo o pagamento voluntário da dívida dentro do prazo do art. 523 do CPC, fica desde já deferido o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, a ser cumprido sem dar prévia ciência do ato ao executado (CPC, art. 854). c) Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, intime-o na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (CPC, art. 854, §2º). d) Frustrado o bloqueio e não havendo indicação de nenhum outro bem passível de penhora, intime-se a parte credora para impulsionar o feito. Cumpra-se. Cruzeiro do Sul-(AC), 25 de fevereiro de 2026. Erik da Fonseca Farhat Juiz de Direito
03/03/2026 Determinação de Citação
Recebo o pedido de cumprimento de sentença apresentado às fls. 405/410. Evolua-se a classe para cumprimento de sentença. Providencie a secretaria: Intimação da parte devedora para pagamento do montante da dívida em 15 dias, advertindo-a que, caso não ocorra o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), além de honorários de advogado de 10% (dez por cento) - art. 523, caput e § 1º, CPC. a) Observe-se que transcorrido o prazo acima, começa a fluir o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação (CPC, art. 525). b) Não havendo o pagamento voluntário da dívida dentro do prazo do art. 523 do CPC, fica desde já deferido o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, a ser cumprido sem dar prévia ciência do ato ao executado (CPC, art. 854). c) Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, intime-o na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (CPC, art. 854, §2º). d) Frustrado o bloqueio e não havendo indicação de nenhum outro bem passível de penhora, intime-se a parte credora para impulsionar o feito. Cumpra-se.
26/02/2026 Publicado Ato Judicial
Relação: 0091/2026 Data da Publicação: 27/02/2026
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
01/02/2019 Petição
10/10/2019 Contestação
08/11/2019 Réplica
19/12/2019 Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ)
05/04/2020 Pedido de Juntada de Documentos
02/05/2020 Rol de Testemunhas
24/01/2022 Petição
08/02/2022 Pedido de Redesignação de Audiência
21/02/2022 Pedido de Juntada de Documentos
08/07/2022 Pedido de Redesignação de Audiência
15/02/2024 Apelação
12/03/2024 Razões/Contrarrazões
27/01/2026 Pedido de Cumprimento de Sentença

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Data Audiência Situação Qt. Pessoas
20/03/2019 de Conciliação Realizada 2
14/02/2022 de Instrução e Julgamento Redesignada 2
25/02/2022 de Instrução e Julgamento Cancelada 2
05/07/2022 de Instrução e Julgamento Realizada 2

Histórico de classes

Data Tipo Classe Área Motivo
06/03/2026 Evolução Cumprimento de sentença Cível -
28/04/2021 Correção Procedimento Comum Cível Cível -
05/12/2018 Inicial Petição Cível Cível -