| Requerente |
Luiz Ferreira Neto
Advogada: Ocilene Alencar de Souza |
| Requerido |
Banco BMG S.A.
Advogado: Flávia Almeida Moura Di Latella Advogado: Marcelo Tostes de Castro Maia Advogado: Luciana Buchmann Freire Advogado: Ricardo Andreassa Advogado: Evelyn de Souza Lima Advogado: Gabriela Roggiero Advogada: Tamiles Nascimento Gaspar |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 01/10/2021 |
Arquivado Definitivamente
Processo arquivado definitivamente. |
| 01/10/2021 |
Transitado em Julgado em #{data}
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 09/07/2021 |
Expedição de Certidão
Relação :0100/2021 Data da Disponibilização: 08/07/2021 Data da Publicação: 09/07/2021 Número do Diário: 6.867 Página: 74/75 |
| 07/07/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0100/2021 Teor do ato: Ante o exposto, declaro extinta a execução. Advogados(s): Marcelo Tostes de Castro Maia (OAB 63440/MG), Flávia Almeida Moura Di Latella (OAB 109730/MG), Ocilene Alencar de Souza (OAB 4057/AC) |
| 18/06/2021 |
Recebidos os autos
|
| 01/10/2021 |
Arquivado Definitivamente
Processo arquivado definitivamente. |
| 01/10/2021 |
Transitado em Julgado em #{data}
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 09/07/2021 |
Expedição de Certidão
Relação :0100/2021 Data da Disponibilização: 08/07/2021 Data da Publicação: 09/07/2021 Número do Diário: 6.867 Página: 74/75 |
| 07/07/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0100/2021 Teor do ato: Ante o exposto, declaro extinta a execução. Advogados(s): Marcelo Tostes de Castro Maia (OAB 63440/MG), Flávia Almeida Moura Di Latella (OAB 109730/MG), Ocilene Alencar de Souza (OAB 4057/AC) |
| 18/06/2021 |
Recebidos os autos
|
| 18/06/2021 |
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
Ante o exposto, declaro extinta a execução. |
| 17/06/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/06/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 17/06/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - N8 - Certificação de ocorrência de feriado e qualquer suspensão do expediente - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 12/05/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WE02.21.70005432-5 Tipo da Petição: Petição Data: 12/05/2021 22:24 |
| 12/05/2021 |
Expedida/certificada
Relação :0073/2021 Data da Disponibilização: 12/05/2021 Data da Publicação: 13/05/2021 Número do Diário: 6.829 Página: 71/72 |
| 11/05/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0073/2021 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Marcelo Tostes de Castro Maia (OAB 63440/MG), Flávia Almeida Moura Di Latella (OAB 109730/MG), Ocilene Alencar de Souza (OAB 4057/AC), Ricardo Andreassa (OAB 195865/SP), Gabriela Roggiero (OAB 299390/SP), Luciana Buchmann Freire (OAB 107/SP), Tamiles Nascimento Gaspar (OAB 5095/AC), Evelyn de Souza Lima (OAB 226823/SP) |
| 11/05/2021 |
Juntada de Outros documentos
|
| 11/05/2021 |
Juntada de Acórdão
|
| 11/05/2021 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 03/05/2021 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 23/10/2020 22:02:48 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Decide a Câmara Cível, à unanimidade, dar provimento parcial ao Recurso. Relator: Luís Camolez |
| 10/02/2020 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 10/02/2020 |
Remetido Recurso Eletrônico ao Tribunal de Justiça/Turma de Recursos
|
| 10/02/2020 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - H2 - Remessa dos autos ao Tribunal de Justiça - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 08/02/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WE02.20.70001092-0 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 08/02/2020 17:18 |
| 04/02/2020 |
Expedição de Certidão
Relação :0005/2020 Data da Disponibilização: 27/01/2020 Data da Publicação: 28/01/2020 Número do Diário: 6.522 Página: 78/79 |
| 21/01/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0005/2020 Teor do ato: (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Marcelo Tostes de Castro Maia (OAB 63440/MG), Flávia Almeida Moura Di Latella (OAB 109730/MG), Ocilene Alencar de Souza (OAB 4057/AC), Ricardo Andreassa (OAB 195865/SP), Gabriela Roggiero (OAB 299390/SP), Luciana Buchmann Freire (OAB 107/SP), Tamiles Nascimento Gaspar (OAB 5095/AC), Evelyn de Souza Lima (OAB 226823/SP) |
| 21/01/2020 |
Ato ordinatório
(Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 15/01/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WE02.20.70000198-0 Tipo da Petição: Apelação Data: 15/01/2020 09:21 |
| 09/01/2020 |
Expedição de Certidão
Relação :0123/2019 Data da Disponibilização: 17/12/2019 Data da Publicação: 18/12/2019 Número do Diário: 6499 Página: 105-107 |
| 16/12/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0123/2019 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida e determinar o cancelamento do cartão de crédito BMG Card nº 5313079707185015 e de todas as cobranças que lhe forem pertinentes, bem como para condenar a ré a restituir à autora, em dobro, os valores cobrados a partir do mês de fevereiro de 2013 (19ª parcela em diante), atualizados monetariamente a partir da data de cada desembolso e acrescidos de juros de 1% ao mês, também a partir da data de cada desembolso, devendo ser descontados os valores efetivamente disponibilizados pela requerida à parte autora (fls. 130-131). Julgo extinto o processo, nos termos do art. 487, I do CPC. Em atenção ao disposto no art. 85, § 14, parte final, do Código de Processo Civil, fixo os honorários devidos aos advogados atuantes no feito, a serem divididos na proporção de 90% aos da autora e 10% aos do réu, em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Em vista de indícios de prática de crime contra as relações de consumo (art. 66/omissão de informação relevante sobre a natureza do serviço c/c art. 76, III/dissimulação da natureza ilícita e art. 76, IV, "b", terceira figura/praticado contra maior de 60 anos, todos da Lei 8.078/90), bem como de prática abusiva (art.39, III, IV e V da Lei 8.078/90) e infração a direito básico do consumidor (art. 6º, III, da Lei 8.078/90), oficie-se à Promotoria de Defesa do Consumidor e ao Procon, com cópia dos autos, para adoção das providências criminais e administrativas que entenderem cabíveis. PRI. Cruzeiro do Sul-(AC), 12 de dezembro de 2019. Hugo Barbosa Torquato Ferreira Juiz de Direito Advogados(s): Marcelo Tostes de Castro Maia (OAB 63440/MG), Flávia Almeida Moura Di Latella (OAB 109730/MG), Ocilene Alencar de Souza (OAB 4057/AC), Ricardo Andreassa (OAB 195865/SP), Gabriela Roggiero (OAB 299390/SP), Luciana Buchmann Freire (OAB 107/SP), Tamiles Nascimento Gaspar (OAB 5095/AC), Evelyn de Souza Lima (OAB 226823/SP) |
| 12/12/2019 |
Recebidos os autos
|
| 12/12/2019 |
Julgado procedente em parte do pedido
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida e determinar o cancelamento do cartão de crédito BMG Card nº 5313079707185015 e de todas as cobranças que lhe forem pertinentes, bem como para condenar a ré a restituir à autora, em dobro, os valores cobrados a partir do mês de fevereiro de 2013 (19ª parcela em diante), atualizados monetariamente a partir da data de cada desembolso e acrescidos de juros de 1% ao mês, também a partir da data de cada desembolso, devendo ser descontados os valores efetivamente disponibilizados pela requerida à parte autora (fls. 130-131). Julgo extinto o processo, nos termos do art. 487, I do CPC. Em atenção ao disposto no art. 85, § 14, parte final, do Código de Processo Civil, fixo os honorários devidos aos advogados atuantes no feito, a serem divididos na proporção de 90% aos da autora e 10% aos do réu, em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Em vista de indícios de prática de crime contra as relações de consumo (art. 66/omissão de informação relevante sobre a natureza do serviço c/c art. 76, III/dissimulação da natureza ilícita e art. 76, IV, "b", terceira figura/praticado contra maior de 60 anos, todos da Lei 8.078/90), bem como de prática abusiva (art.39, III, IV e V da Lei 8.078/90) e infração a direito básico do consumidor (art. 6º, III, da Lei 8.078/90), oficie-se à Promotoria de Defesa do Consumidor e ao Procon, com cópia dos autos, para adoção das providências criminais e administrativas que entenderem cabíveis. PRI. Cruzeiro do Sul-(AC), 12 de dezembro de 2019. Hugo Barbosa Torquato Ferreira Juiz de Direito |
| 03/09/2019 |
Conclusos para julgamento
|
| 03/09/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 25/07/2019 |
Publicado sentença
Relação :0068/2019 Data da Disponibilização: 18/07/2019 Data da Publicação: 19/07/2019 Número do Diário: 6.395 Página: 75/76 |
| 24/07/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WE02.19.70008740-9 Tipo da Petição: Petição Data: 23/07/2019 01:24 |
| 16/07/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0068/2019 Teor do ato: Intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, fazendo-o de forma pormenorizada, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando advertidas de que, em caso de inércia, o feito será julgado antecipadamente, na forma do art. 355, I, do CPC. Ressalta-se a importância de mencionar o objetivo probatório do que for indicado, porquanto norteará a decisão de saneamento, fixação dos pontos controvertidos e análise de conveniência acerca do julgamento antecipado do mérito. Advogados(s): Marcelo Tostes de Castro Maia (OAB 63440/MG), Flávia Almeida Moura Di Latella (OAB 109730/MG), Ocilene Alencar de Souza (OAB 4057/AC) |
| 15/07/2019 |
Recebidos os autos
|
| 15/07/2019 |
Outras Decisões
Intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, fazendo-o de forma pormenorizada, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando advertidas de que, em caso de inércia, o feito será julgado antecipadamente, na forma do art. 355, I, do CPC. Ressalta-se a importância de mencionar o objetivo probatório do que for indicado, porquanto norteará a decisão de saneamento, fixação dos pontos controvertidos e análise de conveniência acerca do julgamento antecipado do mérito. |
| 28/06/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/06/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 27/05/2019 |
Documento
|
| 27/05/2019 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : JJ909620598BR Situação : Cumprido Modelo : Postal - Citação - Intimação - Audiência - Tutela Provisória - Procedimento Comum - Art. 318 do novo Destinatário : Banco BMG S.A. Diligência : 27/12/2018 |
| 22/03/2019 |
Recebidos os autos
|
| 22/03/2019 |
Mero expediente
Modelo Padrão - com brasão |
| 13/03/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/03/2019 |
Documento
|
| 18/02/2019 |
Mero expediente
Audiência - Conciliação - Corrido - NCPC |
| 14/02/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WE02.19.70001405-3 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 13/02/2019 19:19 |
| 14/02/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WE02.19.70001379-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 13/02/2019 12:49 |
| 12/02/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 12/02/2019 |
Documento
|
| 19/12/2018 |
Publicado sentença
Relação :0131/2018 Data da Disponibilização: 14/12/2018 Data da Publicação: 17/12/2018 Número do Diário: 6257 Página: 109-113 |
| 14/12/2018 |
Carta Expedida
Postal - Citação - Intimação - Audiência - Tutela Provisória - Procedimento Comum - Art. 318 do novo CPC - NCPC |
| 13/12/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0131/2018 Teor do ato: Trata-se ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por Luiz Ferreira Neto em face do Banco BMG S.A. e Banco Itaú BMG Consignado S.A. Alega o autor que a parte ré vem lhe cobrando faturas de cartão de crédito, alegando que não teria contratado tais serviços por parte da instituição financeira. Assim, requer liminarmente que a suspensão da cobrança dos referidos descontos. Passo à análise do pedido de tutela de urgência: O art. 300 do CPC dispõe que: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." O primeiro requisito à concessão da tutela de urgência é a existência de "elementos que evidenciem a probabilidade do direito" alegado, ou seja, é a situação decorrente da preponderância dos motivos favoráveis e compatíveis à aceitação do pedido, sobre os motivos opostos a ele, que se gera através das alegações do requerente em consonância com as provas apresentadas, devendo este conjunto ser capaz de demonstrar a verossimilhança dos fatos narrados e o direito e obrigações deles advindos. O grau dessa probabilidade será apreciado pelo juiz, que deverá ser prudente e atento à gravidade da medida a conceder. Ao primeiro requisito (probabilidade), deve, ainda, estar somado um destes requisitos: "perigo de dano" ou "o risco ao resultado útil do processo". Inicialmente, faz-se necessário fazer a distinção entre risco e perigo. Risco e perigo, embora possam parecer sinônimos, não se confundem. Risco é a possibilidade de dano, enquanto que perigo é a probabilidade de um dano ou prejuízo. Assim, perigo é uma causa do risco. Dano nada mais é do que um mal, prejuízo, ofensa material ou moral ao detentor de um bem juridicamente protegido. Já o "resultado útil do processo", entende-se que é o julgamento justo do processo com a solução integral do mérito e a segurança do efeito executivo do decisório, que é a atividade satisfativa (o cumprimento/execução do julgado, do título), ou seja, o recebimento da quantia, a entrega da coisa, a obrigação de fazer, etc., que, inclusive, passou é norma fundamental do processo civil (artigo 4.º do CPC). Portanto, "perigo de dano" é a probabilidade de dano ao bem jurídico protegido e "o risco ao resultado útil do processo" é a real possibilidade de que a sentença do processo seja incapaz de gerar atividade satisfativa. Analisando a documentação acostada aos autos, sobretudo a documentação de fls. 19/99, observam-se descontos de forma reiterada e quase que "linear", sempre com valores oscilando na faixa de R$ 100,00 a R$ 131,39. Os valores fora descontados desde o ano de 2012 até a data do protocolo da inicial, o que faz presumir que poderão continuar os descontos caso não haja o necessário deferimento da liminar pleietada. Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar que a cobrança das parcelas vincendas do suposto contrato de cartão de crédito fiquem suspensas até julgamento do mérito da ação, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, limitada a 30 dias. Ressalto que em caso de improcedência desta ação, deverá o autor suportar todos os encargos e taxas estipuladas nos contratos em referência relativo ao período cuja incidência destes ônus foi modificada em razão desta decisão. Cite-se/intime-se a aparte ré para audiência de conciliação/mediação, cuja designação ora determino (art. 334, CPC). A parte ré poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será na forma do artigo 335 do CPC. Intime-se a parte autora para audiência. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir, Art. 334, § 10, do CPC). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (§ 8º, art. 334 CPC). As partes devem estar acompanhadas de seus advogados (Art. 334, § 9º, do CPC). Advogados(s): Ocilene Alencar de Souza (OAB 4057/AC) |
| 13/12/2018 |
Audiência Designada
Conciliação Data: 14/02/2019 Hora 09:00 Local: Sala 01 Situacão: Realizada |
| 12/12/2018 |
Outras Decisões
Trata-se ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por Luiz Ferreira Neto em face do Banco BMG S.A. e Banco Itaú BMG Consignado S.A. Alega o autor que a parte ré vem lhe cobrando faturas de cartão de crédito, alegando que não teria contratado tais serviços por parte da instituição financeira. Assim, requer liminarmente que a suspensão da cobrança dos referidos descontos. Passo à análise do pedido de tutela de urgência: O art. 300 do CPC dispõe que: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." O primeiro requisito à concessão da tutela de urgência é a existência de "elementos que evidenciem a probabilidade do direito" alegado, ou seja, é a situação decorrente da preponderância dos motivos favoráveis e compatíveis à aceitação do pedido, sobre os motivos opostos a ele, que se gera através das alegações do requerente em consonância com as provas apresentadas, devendo este conjunto ser capaz de demonstrar a verossimilhança dos fatos narrados e o direito e obrigações deles advindos. O grau dessa probabilidade será apreciado pelo juiz, que deverá ser prudente e atento à gravidade da medida a conceder. Ao primeiro requisito (probabilidade), deve, ainda, estar somado um destes requisitos: "perigo de dano" ou "o risco ao resultado útil do processo". Inicialmente, faz-se necessário fazer a distinção entre risco e perigo. Risco e perigo, embora possam parecer sinônimos, não se confundem. Risco é a possibilidade de dano, enquanto que perigo é a probabilidade de um dano ou prejuízo. Assim, perigo é uma causa do risco. Dano nada mais é do que um mal, prejuízo, ofensa material ou moral ao detentor de um bem juridicamente protegido. Já o "resultado útil do processo", entende-se que é o julgamento justo do processo com a solução integral do mérito e a segurança do efeito executivo do decisório, que é a atividade satisfativa (o cumprimento/execução do julgado, do título), ou seja, o recebimento da quantia, a entrega da coisa, a obrigação de fazer, etc., que, inclusive, passou é norma fundamental do processo civil (artigo 4.º do CPC). Portanto, "perigo de dano" é a probabilidade de dano ao bem jurídico protegido e "o risco ao resultado útil do processo" é a real possibilidade de que a sentença do processo seja incapaz de gerar atividade satisfativa. Analisando a documentação acostada aos autos, sobretudo a documentação de fls. 19/99, observam-se descontos de forma reiterada e quase que "linear", sempre com valores oscilando na faixa de R$ 100,00 a R$ 131,39. Os valores fora descontados desde o ano de 2012 até a data do protocolo da inicial, o que faz presumir que poderão continuar os descontos caso não haja o necessário deferimento da liminar pleietada. Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar que a cobrança das parcelas vincendas do suposto contrato de cartão de crédito fiquem suspensas até julgamento do mérito da ação, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, limitada a 30 dias. Ressalto que em caso de improcedência desta ação, deverá o autor suportar todos os encargos e taxas estipuladas nos contratos em referência relativo ao período cuja incidência destes ônus foi modificada em razão desta decisão. Cite-se/intime-se a aparte ré para audiência de conciliação/mediação, cuja designação ora determino (art. 334, CPC). A parte ré poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será na forma do artigo 335 do CPC. Intime-se a parte autora para audiência. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir, Art. 334, § 10, do CPC). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (§ 8º, art. 334 CPC). As partes devem estar acompanhadas de seus advogados (Art. 334, § 9º, do CPC). |
| 11/12/2018 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 13/02/2019 |
Contestação |
| 13/02/2019 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 23/07/2019 |
Petição |
| 15/01/2020 |
Apelação |
| 08/02/2020 |
Razões/Contrarrazões |
| 12/05/2021 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 14/02/2019 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |