| Credor |
Estado do Acre
Procda: Janete Melo D'albuquerque Lima |
| Devedor |
J A R Araujo
D. Público: Cláudia de Freitas Aguirre |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 02/03/2026 |
Mero expediente
Despacho DETERMINO a retomada do andamento do feito e a expedição de ofício ao SISBAJUD para pesquisa e bloqueio de ativos financeiros da executada, até o limite de R$ 35.914,25, sem prejuízo da atualização até a data da constrição, com fundamento no art. 854 do CPC c/c art. 11, I, da Lei nº 6.830/80. Caso os valores bloqueados se mostrem irrisórios, manifestamente insuficientes para justificar a manutenção da constrição, fica desde já autorizado o imediato desbloqueio. Realizado o bloqueio, intime-se a executada. Infrutífera a pesquisa, intime-se o Estado para indicar outros bens. Intimem-se. Cumpra-se. Cruzeiro do Sul-AC, datado e assinado digitalmente. Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito |
| 12/01/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/12/2025 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WE02.25.08011481-9 Tipo da Petição: Petição Data: 17/12/2025 09:59 |
| 29/09/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 18/09/2025 |
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
|
| 02/03/2026 |
Mero expediente
Despacho DETERMINO a retomada do andamento do feito e a expedição de ofício ao SISBAJUD para pesquisa e bloqueio de ativos financeiros da executada, até o limite de R$ 35.914,25, sem prejuízo da atualização até a data da constrição, com fundamento no art. 854 do CPC c/c art. 11, I, da Lei nº 6.830/80. Caso os valores bloqueados se mostrem irrisórios, manifestamente insuficientes para justificar a manutenção da constrição, fica desde já autorizado o imediato desbloqueio. Realizado o bloqueio, intime-se a executada. Infrutífera a pesquisa, intime-se o Estado para indicar outros bens. Intimem-se. Cumpra-se. Cruzeiro do Sul-AC, datado e assinado digitalmente. Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito |
| 12/01/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/12/2025 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WE02.25.08011481-9 Tipo da Petição: Petição Data: 17/12/2025 09:59 |
| 29/09/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 18/09/2025 |
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
|
| 18/09/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/07/2025 |
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
Nos termos do artigo 151 do Código Tributário Nacional (CTN), o parcelamento está elencado dentre as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, para satisfação voluntária da obrigação em execução, de modo que a sua adesão impede de plano a efetivação de qualquer outro ato judicial. Em razão do parcelamento noticiado, suspenda-se a execução pelo prazo solicitado pelo |
| 18/07/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 17/07/2025 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WE02.25.08006229-0 Tipo da Petição: Petição Data: 16/07/2025 18:00 |
| 11/07/2025 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WE02.25.08005997-4 Tipo da Petição: Petição Data: 10/07/2025 20:31 |
| 10/06/2025 |
Mero expediente
Despacho Verifico que o prazo de sobrestamento de 03 (três) meses requerido pelo Estado do Acre às fls. 114 já transcorreu, e que houve a intimação do Ente público, conforme pág. 117, porém, não houve manifestação. Assim, considerando o disposto no art. 183, §1º do Código de Processo Civil e no art. 25 da Lei nº 6.830/80, que preveem a intimação pessoal dos representantes da Fazenda Pública, DETERMINO a intimação pessoal do representante judicial do Estado do Acre para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de suspensão da execução nos termos do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais. Na mesma oportunidade, deverá o Estado do Acre se manifestar acerca da intimação de fl. 116, apresentando novo endereço da parte executada, caso tenha interesse. Intimem-se. Cumpra-se. Cruzeiro do Sul/AC, 10 de junho de 2025. Kamylla Acioli Lins e Silva Juíza de Direito |
| 21/05/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/05/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 21/03/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 18/03/2025 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 18/03/2025 |
Infrutífera
Audiência - Genérico - Corrido |
| 18/03/2025 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WE02.25.08002368-6 Tipo da Petição: Petição Data: 18/03/2025 00:59 |
| 18/03/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 12/03/2025 |
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário
Certidão - Intimação - PF-PJ - Negativa |
| 10/03/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/03/2025 |
Expedição de Mandado
Intimação - Genérico - NCPC |
| 10/03/2025 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 002.2025/002652-7 Situação: Cumprido - Ato negativo em 12/03/2025 Local: CEPRE - Núcleo de Processamento Cível |
| 10/03/2025 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 10/03/2025 |
Expedição de Certidão
DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA |
| 10/03/2025 |
de Conciliação
de Conciliação Data: 17/03/2025 Hora 12:45 Local: Sala 01 Situacão: Realizada |
| 07/03/2025 |
Mero expediente
Despacho - Genérico - sem brasão |
| 07/03/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/03/2025 |
Expedição de Mandado
Intimação - Genérico - NCPC |
| 10/02/2025 |
Expedição de Alvará
Alvará - Transferência de Valores |
| 10/02/2025 |
Juntada de Outros documentos
|
| 04/10/2024 |
Mero expediente
Despacho Considerando o noticiado inadimplemento de p. 95, defiro o pedido da parte exequente e ordeno a expedição de alvará, para levantamento/transferência dos valores em favor da Fazenda Pública, com as demais cautelas de praxe. Cumpridas as providências, intime-se o credor para impulsionar o processo em dez dias, com o cálculo atualizado de eventual débito remanescente, limitado às CDAs em execução nestes autos. Não havendo manifestação, certifique-se, com a conclusão dos autos para sentença. Cumpra-se. Cruzeiro do Sul-AC, datado e assinado digitalmente. Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito |
| 17/09/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/09/2024 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WE02.24.08010220-8 Tipo da Petição: Petição Data: 10/09/2024 16:10 |
| 12/04/2024 |
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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| 12/04/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 12/04/2024 |
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
Decisão Nos termos do artigo 151 do Código Tributário Nacional (CTN), o parcelamento está elencado dentre as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, para satisfação voluntária da obrigação em execução, de modo que a sua adesão impede de plano a efetivação de qualquer outro ato judicial. Em razão do parcelamento noticiado, suspenda-se a execução pelo prazo solicitado pela Fazenda Pública, com a movimentação correspondente, no sistema SAJ. Decorrido o prazo acima referido, intime-se o representante judicial da Fazenda Pública, por ato ordinatório, para impulsionar o processo no prazo de dez dias, mediante juntada do cálculo atualizado de eventual débito remanescente, limitado à dívida em cobrança nestes autos. Intimem-se. Atos ordinatórios de estilo. Cruzeiro do Sul-(AC), 25 de março de 2024. Adamarcia Machado Nascimento Juíza de Direito |
| 14/03/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 14/03/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE02.24.70004065-3 Tipo da Petição: Pedido de Suspensão de Prazo/Processo Data: 14/03/2024 11:17 |
| 19/10/2023 |
Execução frustrada
Conclusão sem necessidade. A Secretaria da Sepre deve observar detidamente os autos para não atrasar o andamento processual. Determino o prosseguimento do feito, nos termos da decisão de fls. 04/06, item 11. |
| 10/10/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 10/10/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão e Termo de Conclusão |
| 02/10/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE02.23.70017135-8 Tipo da Petição: Petição Data: 02/10/2023 12:19 |
| 05/09/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 25/08/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/08/2023 |
Expedição de Mandado
Intimação - Genérico - NCPC |
| 25/08/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Defensoria Pública |
| 12/08/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 04/08/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE02.23.70013655-2 Tipo da Petição: Petição Data: 04/08/2023 10:15 |
| 01/08/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/08/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 01/08/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 11/07/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/07/2023 |
Expedição de Mandado
Intimação - Genérico - NCPC |
| 10/07/2023 |
Determinada Requisição de Informações
Defiro o pedido de fl. 70, nos termos da decisão de fls. 04/06. |
| 07/06/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/06/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 25/05/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE02.23.70008594-0 Tipo da Petição: Petição Data: 25/05/2023 17:13 |
| 23/05/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/04/2023 |
Juntada de Informações
|
| 21/03/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 02/02/2023 |
Bloqueio/penhora on line
Indefiro que a realização da busca seja de modo automaticamente reiterado de ativos financeiros por intermédio do sistema SisbaJud. A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração. Desta forma, considerando o grande acervo de processos do Cartório Judicial em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso à ferramenta do SisbaJud em tempo razoável (CF, art. 5º, inc. LXXVIII), tem-se que a pesquisa inicial deve ser feita de modo não reiterado, somente sendo possível o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada caso a consulta resulte parcialmente frutífera. Defiro, no entanto, o requerimento de buscas através do sistema SISBAJUD por uma única vez, no CPF do empresário individual, caso não tenha sido realizado, apenas quanto a indisponibilidade de valores financeiros eventualmente encontrados em nome do executado até o limite do valor da dívida ao final informada. Promova-se a pesquisa de quantia suficiente para satisfazer a execução e, ocorrendo o bloqueio de valores: Intime-se a parte executada (pessoalmente, caso esta não possuía advogado constituído), para fins do artigo 854, § 2.º, do referido Código, para ciência da indisponibilidade de valores, bem como, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se for o caso, manifeste-se comprovando uma das hipóteses constantes nos incisos do § 3.º, do referido artigo; Decorrido o prazo sem manifestação, converter-se-á automaticamente a indisponibilidade/bloqueio de valores em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo ser procedida a transferência do montante indisponível para conta judicial, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas (artigo 854, § 5.º, CPC), intimando-se, posteriormente, a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. |
| 16/12/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/11/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 18/11/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE02.22.70015228-0 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 18/11/2022 09:48 |
| 08/11/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/11/2022 |
Expedição de Mandado
Intimação - Genérico - NCPC |
| 08/11/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 08/11/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - I6 - Destinados a impulsionar o feito - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 05/07/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 29/04/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 29/04/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 29/04/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 22/02/2022 |
Bloqueio/penhora on line
Requisitem-se informações via sistemas dos quais o judiciário tem acesso para obtenção do endereço do devedor. Após proceda-se nova tentativa de citação, somente se as informações forem distintas do endereço inicial, e se contiverem os dados necessários à localização deste, por via postal, por mandado ou carta precatória. Cruzeiro do Sul- AC, 10 de fevereiro de 2022. |
| 24/01/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/01/2022 |
Juntada de Decisão
|
| 24/01/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 24/01/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 31/08/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 18/02/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 18/02/2021 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0700267-86.2021.8.01.0002 - Classe: Embargos à Execução Fiscal - Assunto principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução |
| 29/12/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 18/12/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/12/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 02/10/2020 |
Mero expediente
Conforme certidão retro, a parte demandada, citada por edital, não contestou a presente ação. Por conseguinte, em obediência ao art. 72, II, do CPC/2015, nomeie-se defensor dativo para atuar como curador especial, o qual, independentemente de compromisso, deverá exercer o encargo que ora lhe é atribuído. Dê-se-lhe vista dos autos para os fins de direito. |
| 08/06/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/06/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WE02.20.80003638-7 Tipo da Petição: Petição Data: 08/06/2020 15:35 |
| 08/06/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WE02.20.80003638-7 Tipo da Petição: Petição Data: 08/06/2020 15:35 |
| 05/05/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 24/04/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/04/2020 |
Mero expediente
Modelo Padrão - com brasão |
| 10/02/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/02/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido do edital sem resposta |
| 30/10/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Publicação de Edital |
| 30/10/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Expedição de Edital |
| 24/10/2019 |
Expedição de Edital
Citação - Execução - Fiscal - NCPC |
| 21/08/2019 |
Mero expediente
Considerando que frustradas as tentativas de citação nas demais modalidades (Súmula nº 414, do STJ), cite-se o devedor, via edital, com prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 8º, inciso IV, da Lei de Execuções Fiscais, conforme requerido às fls.14/15. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 21/08/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/08/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WE02.19.70009987-3 Tipo da Petição: Petição Data: 14/08/2019 15:43 |
| 22/06/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 11/06/2019 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual |
| 11/06/2019 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - D1 - Intimação para manifestar sobre citação ou intimação frustrada - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 11/06/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Penhora - PF-PJ - Negativa |
| 03/04/2019 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 002.2019/004405-2 Situação: Cumprido - Ato negativo em 05/06/2019 Local: Secretaria da 2ª Vara Cível |
| 25/03/2019 |
Documento
|
| 18/03/2019 |
Juntada de AR Não Cumprido
Juntada de AR : JJ987804326BR Situação : Não existe nº indicado Modelo : Postal - Citação - Execução Fiscal Destinatário : J A R Araujo Diligência : 12/03/2019 |
| 26/02/2019 |
Carta Expedida
Postal - Citação - Execução Fiscal |
| 28/01/2019 |
Outras Decisões
Decisão Preenchidos os requisitos legais recebo a inicial. 1- Cite-se o executado, por meio de carta postal, para pagar a dívida acrescida das cominações legais, no prazo de 5 (cinco) dias ou garantir a execução, oferecendo bens à penhora, conforme prescreve o artigo 8.º da Lei 6.830/80, dando-lhe ciência de que, desde que garantido o juízo, poderá apresentar embargos a execução, nos termos do artigo 16 da lei referida. 2) Transcorrido o prazo previsto do item "1" sem o pagamento voluntário, se na inicial não houver indicação de bens passíveis de penhora, intime-se a parte exequente para indica-los ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias; 3) Indicados bens passíveis de penhora, expeça-se mandado de penhora e avaliação (artigo 829, § 1.º, CPC); 4) Havendo penhora, decorrido o prazo para embargos do devedor e para pedido de substituição do bem penhorado, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação do que fora penhorado, pelo valor da avaliação (CPC, art. 876 e seguintes) ou na alienação por iniciativa própria (CPC, art. 879 e seguintes); 5) Ocorrendo penhora de bens, não manifestando-se o devedor sobre tal constrição, ou decidido possível impugnação, intime-se o credor para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar sob qual modalidade de alienação deseja expropriar os bens do executado; 6) Requerendo o exequente adjudicação do bem, intime-se o executado na forma do art. 876,§1º, do CPC; 7) Requerida alienação em hasta pública, proceda-se na forma do artigo 2º, caput, e art. 23, § 2.º da LEF. 9) Havendo requerimento para o bloqueio de valores mediante sistema BacenJud, promova-se a pesquisa de quantia suficiente para satisfazer a execução e, ocorrendo o bloqueio de valores: 9.1) Intime-se a parte executada (pessoalmente, caso esta não possuía advogado constituído), para fins do artigo 854, § 2.º, do referido Código, para ciência da indisponibilidade de valores, bem como, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se for o caso, manifeste-se comprovando uma das hipóteses constantes nos incisos do § 3.º, do referido artigo; 9.2) Decorrido o prazo sem manifestação, converter-se-á automaticamente a indisponibilidade/bloqueio de valores em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo ser procedida a transferência do montante indisponível para conta judicial, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas (artigo 854, § 5.º, CPC), intimando-se, posteriormente, a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, advertindo-a que em caso de não haver manifestação, os autos ficarão aguardando na secretaria pelo prazo de 30 (trinta) dias, mais 05 (cinco dias) e, permanecendo a inércia, o feito será extinto por abandono. 10) Caso haja pedido, proceda-se busca no sistema RENAJUD de veículos em nome do executado e, em caso positivo, promova-se a restrição para transferência, intimando o credor para requerer o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias: 10.1) Requerida a penhora e consolidado o gravame, lavre-se termo de penhora e expeça-se mandado para avaliação do bem, seguindo a seguir as determinações constantes nos itens 5, 6 e 7 desta decisão. 11 - Caso as pesquisas de bens e valores restem negativas, suspendam-se os autos por 01 (um) ano, com fulcro no artigo 40 da LEF, pelo prazo de 01 (um) ano, sendo desnecessária a intimação do exequente. Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação do exequente, arquivem-se os autos sem baixa na distribuição, sem necessidade de intimação do exequente. Após 05 (cinco) anos no arquivo provisório, venham os autos para análise de prescrição intercorrente. Intimem-se. |
| 23/01/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/01/2019 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 14/08/2019 |
Petição |
| 08/06/2020 |
Petição |
| 18/11/2022 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 25/05/2023 |
Petição |
| 04/08/2023 |
Petição |
| 02/10/2023 |
Petição |
| 14/03/2024 |
Pedido de Suspensão de Prazo/Processo |
| 10/09/2024 |
Petição |
| 18/03/2025 |
Petição |
| 10/07/2025 |
Petição |
| 16/07/2025 |
Petição |
| 17/12/2025 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0700267-86.2021.8.01.0002 | Embargos à Execução Fiscal | 18/02/2021 | dependente |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 17/03/2025 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |