| Embargante |
Joao Deodato de Andrade Filho
Advogado: Yanna Henrique Gomes de Souza Advogada: Caroline Santos da Costa Guimarães |
| Embargado | Estado do Acre |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 11/04/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 11/04/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 11/04/2025 |
Arquivado Definitivamente
Em cumprimento ao item F17/G19 e ao contido no despacho de p. 188 e certidão de p. 189, promovo o arquivamento dos autos. |
| 11/04/2025 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que nesta data, compulsando estes autos, deixo de dar fiel cumprimento ao r. Despacho de p. 188, tendo em vista que em diligência junto ao processo principal (execução fiscal) n.º 0702645-20.2018.8.01.0002, constatei que o referido processo já foi julgado, uma vez que o executado quitou integralmente a dívida, aguardando apenas providências necessárias para posterior arquivamento. Assim sendo, remeto estes autos ao arquivo. |
| 20/02/2025 |
Mero expediente
Despacho CHAMO O FEITO À ORDEM. Considerando o trânsito em julgado da sentença de págs. 75/76 que julgou improcedentes os embargos à execução, traslade-se cópias necessárias para o processo principal n.º 0702645-20.2018.8.01.0002, inclusive das petições e expedientes posteriores, devendo lá tramitar a execução fiscal. Após, arquivem-se os presentes autos. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Cruzeiro do Sul-AC, 19 de fevereiro de 2025. Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito |
| 11/04/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 11/04/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 11/04/2025 |
Arquivado Definitivamente
Em cumprimento ao item F17/G19 e ao contido no despacho de p. 188 e certidão de p. 189, promovo o arquivamento dos autos. |
| 11/04/2025 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que nesta data, compulsando estes autos, deixo de dar fiel cumprimento ao r. Despacho de p. 188, tendo em vista que em diligência junto ao processo principal (execução fiscal) n.º 0702645-20.2018.8.01.0002, constatei que o referido processo já foi julgado, uma vez que o executado quitou integralmente a dívida, aguardando apenas providências necessárias para posterior arquivamento. Assim sendo, remeto estes autos ao arquivo. |
| 20/02/2025 |
Mero expediente
Despacho CHAMO O FEITO À ORDEM. Considerando o trânsito em julgado da sentença de págs. 75/76 que julgou improcedentes os embargos à execução, traslade-se cópias necessárias para o processo principal n.º 0702645-20.2018.8.01.0002, inclusive das petições e expedientes posteriores, devendo lá tramitar a execução fiscal. Após, arquivem-se os presentes autos. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Cruzeiro do Sul-AC, 19 de fevereiro de 2025. Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito |
| 30/11/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 19/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 18/11/2024 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WE02.24.08012811-8 Tipo da Petição: Petição Data: 18/11/2024 10:48 |
| 01/11/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/11/2024 |
Ato ordinatório
CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento ao Provimento nº. 13/2016, da COGER, ato ordinatório I.5, abro vista ao ESTADO DO ACRE para comprovar a compensação/retirada do Alvará de fl. 180, comprovando nos autos e requerer o que de direito para o momento processual. Prazo de 05(cinco) dias. |
| 20/08/2024 |
Expedição de Alvará
Alvará - Levantamento de Valores |
| 20/08/2024 |
Juntada de Outros documentos
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| 06/06/2024 |
Outras Decisões
Decisão Observo que, no presente caso, o pleito de adjudicação/levantamento dos valores bloqueados atende aos requisitos legais para deferimento, tendo em vista que decorreu o prazo para interposição de embargos, consoante se verifica pela certidão acostada aos autos. Assim, defiro o pedido da parte exequente e ordeno a expedição de alvará, para levantamento/transferência dos valores em favor da Fazenda Pública, com as demais cautelas de praxe. Em seguida, cumpridas as providências, intime-se o credor para impulsionar o processo em dez dias, com o cálculo atualizado de eventual débito remanescente. Não havendo manifestação, certifique-se e, em seguida, intime-se o credor pessoalmente, para impulsionar o processo no prazo de cinco dias, sob pena de extinção por desídia. No silêncio do exequente, certifique-se, com a conclusão dos autos para sentença. Cumpra-se. Cruzeiro do Sul-(AC), 05 de junho de 2024. Adamarcia Machado Nascimento Juíza de Direito |
| 04/06/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 04/06/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 09/04/2024 |
Mandado devolvido - entregue ao destinatário
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 09/04/2024 |
Juntada de mandado
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| 01/03/2024 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 002.2024/002626-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 09/04/2024 Local: CEPRE - Núcleo de Processamento Cível |
| 22/02/2024 |
Juntada de Informações
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| 19/02/2024 |
Juntada de Informações
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| 31/10/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 31/10/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - N8 - Certificação de ocorrência de feriado e qualquer suspensão do expediente - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 28/09/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 22/08/2023 |
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 22/08/2023 |
Juntada de mandado
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| 24/07/2023 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 002.2023/004979-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 22/08/2023 Local: CEPRE - Núcleo de Processamento Cível |
| 22/05/2023 |
deferimento
Decisão Preenchidos os requisitos legais, recebo a petição de pág. 155/157, e determino: 1) Intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o débito, sob pena de ser acrescida à dívida multa de 10 % (dez por cento), também, honorários de advogado de 10 % (dez por cento), bem como, de sofrer penhora de bens (artigo 523, §§ 1.º e 3.º, CPC). 2) Transcorrido o prazo previsto do item "1" sem o pagamento voluntário, acrescente-se ao débito exequendo a multa e os honorários advocatícios ali descritos e expeça-se mandado de penhora e avaliação (artigo 523, § 3.º, CPC), ao tempo em que também se inicia o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC); 3) Havendo penhora, decorrido o prazo para impugnação do devedor e para pedido de substituição do bem penhorado (art. 847, CPC), intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação do que fora penhorado, pelo valor da avaliação (CPC, art. 876 e seguintes) ou na alienação por iniciativa própria (CPC, art. 879 e seguintes); 4) Não havendo bens passíveis de penhora, intime-se o credor para indicá-los ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias; 5) Ocorrendo a indicação e penhora de bens, não manifestando-se o devedor sobre tal constrição, ou decidida possível impugnação, intime-se o credor para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar sob qual modalidade de alienação deseja expropriar os bens do executado; 5.1) Requerendo o exequente adjudicação, intime-se o devedor na forma do art. 876, §1º, do CPC; 5.2) Requerida alienação por iniciativa particular fixo o prazo de 30 (trinta) dias para que a mesma seja efetivada, devendo serem publicados editais na forma do art. 886 e 889, I, todos do CPC, devendo o preço ser pago no ato da arrematação, fixando uma comissão de corretagem de 0,5% (meio por cento) do valor dos bens; 5.3) Requerida alienação em hasta pública, proceda-se na forma do artigo 886 e seguintes do CPC. 6) Havendo requerimento para o bloqueio de valores mediante sistema BACENJUD, promova-se a pesquisa de quantia suficiente para satisfazer a execução e, ocorrendo o bloqueio de valores: 6.1) Intime-se a parte executada (pessoalmente, caso esta não possuía advogado constituído), para fins do artigo 854, § 2.º, do referido Código, para ciência da indisponibilidade de valores, bem como, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se for o caso, manifeste-se comprovando uma das hipóteses constantes nos incisos do § 3.º, do referido artigo; 6.2) Decorrido o prazo sem manifestação, converter-se-á automaticamente a indisponibilidade/bloqueio de valores em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo ser procedida a transferência do montante indisponível para conta judicial, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas (artigo 854, § 5.º, CPC), intimando-se, posteriormente, a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. 7) Caso haja pedido, proceda-se busca no sistema RENAJUD de veículos em nome do executado e, em caso positivo, promova-se a restrição para transferência, intimando o credor para requerer o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias: 7.1) Requerida a penhora e consolidado o gravame, lavre-se termo de penhora e expeça-se mandado para avaliação do bem, seguindo as determinações constantes nos itens 5, 5.1, 5.2, e 5.3 desta decisão. 8) Havendo pedido, determino buscas no sistema INFOJUD, quanto a declaração de bens e direitos da parte executada referente aos 03 (três) últimos anos. 8.1) Em sendo positiva a busca, atribua-se aos documentos apresentados caráter sigiloso e, sendo negativa a busca, certifique-se e intime-se o credor para impulsionar o processo em 05 (cinco) dias. 9) Caso as pesquisas de bens e valores restem negativas e haja requerimento do exequente neste sentido, suspendam-se os autos por 01 (um) ano (artigo 921, III, § 1.º, do CPC). 10) Decorrido qualquer dos prazos concedidos à parte autora sem manifestação desta, suspendam-se os autos na secretaria pelo prazo de 30 (trinta) dias, após, intime-se a parte exequente para impulsionar o feito no prazo de 05 (cinco) dias sob pena de extinção do processo por abandono e, permanecendo a inércia, voltem-me concluso para sentença. Cruzeiro do Sul-(AC), 22 de maio de 2023. Adamarcia Machado Nascimento Juíza de Direito |
| 14/05/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 09/05/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 09/05/2023 |
Evolução da Classe Processual
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| 09/05/2023 |
Petição
Nº Protocolo: WE02.23.70007372-0 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 09/05/2023 12:50 |
| 03/05/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/02/2023 |
Expedida/certificada
Relação: 0018/2023 Data da Disponibilização: 10/02/2023 Data da Publicação: 13/02/2023 Número do Diário: 7.242 Página: 82/83 |
| 09/02/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0018/2023 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Yanna Henrique Gomes de Souza (OAB 4521/AC), Caroline Santos da Costa Guimarães (OAB 5328/AC) |
| 09/02/2023 |
Expedição de Mandado
Intimação - Genérico - NCPC |
| 09/02/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 09/02/2023 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 02/02/2023 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 31/10/2022 19:09:06 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. DEVEDOR. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. TRANSFORMAÇÃO SOCIETÁRIA. DESLIGAMENTO POSTERIOR AO FATO GERADOR. APELO DESPROVIDO. 1. Dotada a Certidão de Dívida Ativa de presunção de legitimidade e certeza, incumbe ao devedor o ônus da prova da suposta nulidade. 2. A data da inscrição em dívida ativa diverge da data do fato gerador da obrigação tributária sendo o devedor aquele detentor de poder de administração ao tempo em que ocorreu o fato gerador do tributo. 3. O parcelamento do débito tributário não altera a origem da dívida, não consistindo em novo fato gerador. 4. O fato gerador da obrigação tributária ocorreu em momento anterior à transformação societária, portanto, parte legítima o embargante/executado na Execução Fiscal. 5. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0700347-21.2019.8.01.0002, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 19 de outubro de 2022. Relatora: Eva Evangelista |
| 10/08/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 10/08/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - H2 - Remessa dos autos ao Tribunal de Justiça - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 23/08/2021 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WE02.21.70009733-4 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 23/08/2021 11:16 |
| 07/08/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 27/07/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/07/2021 |
Expedição de Mandado
Intimação - Genérico - NCPC |
| 23/07/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 15/04/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WE02.21.08002717-3 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 15/04/2021 11:36 |
| 09/04/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 29/03/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/03/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 29/03/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - H1 - Intimação para apresentar contrarrazões - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 26/03/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WE02.21.70003446-4 Tipo da Petição: Apelação Data: 26/03/2021 22:10 |
| 20/03/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 11/03/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WE02.21.08001756-9 Tipo da Petição: Petição Data: 11/03/2021 13:15 |
| 10/03/2021 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0036/2021 Data da Disponibilização: 09/03/2021 Data da Publicação: 10/03/2021 Número do Diário: 6787 Página: 112/113 |
| 09/03/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/03/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0036/2021 Teor do ato: Isto posto, JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS, pois, presente o pressuposto de admissibilidade, qual seja, a omissão para revogar a decisão liminar que concedeu efeito suspensivo a execução e determinar que a execução prossiga em todos os seus termos e fixar os honorários sucumbenciais em favor da Fazenda Pública no valor de 10 % (dez) por cento do valor da causa, na forma do art. 85, § 3º, I, do CPC, tendo em vista a natureza da causa. No mais, persiste a Sentença como está lançada. P. R. I. e CUMPRA-SE. Cruzeiro do Sul-(AC), 07/03/2021. Advogados(s): Yanna Henrique Gomes de Souza (OAB 4521/AC), Caroline Santos da Costa Guimarães (OAB 5328/AC) |
| 09/03/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 07/03/2021 |
Embargos de Declaração Acolhidos
Isto posto, JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS, pois, presente o pressuposto de admissibilidade, qual seja, a omissão para revogar a decisão liminar que concedeu efeito suspensivo a execução e determinar que a execução prossiga em todos os seus termos e fixar os honorários sucumbenciais em favor da Fazenda Pública no valor de 10 % (dez) por cento do valor da causa, na forma do art. 85, § 3º, I, do CPC, tendo em vista a natureza da causa. No mais, persiste a Sentença como está lançada. P. R. I. e CUMPRA-SE. Cruzeiro do Sul-(AC), 07/03/2021. |
| 03/03/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 02/03/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WE02.21.70002395-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 02/03/2021 17:31 |
| 01/03/2021 |
Expedida/certificada
Relação :0031/2021 Data da Disponibilização: 01/03/2021 Data da Publicação: 02/03/2021 Número do Diário: 6.781 Página: 67/69 |
| 26/02/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/02/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0031/2021 Teor do ato: Portanto, indefiro os embargos ofertados, decretando a extinção do processo com julgamento do mérito, com espeque no art. 487, I, do CPC. Advogados(s): Yanna Henrique Gomes de Souza (OAB 4521/AC), Caroline Santos da Costa Guimarães (OAB 5328/AC) |
| 24/02/2021 |
Julgado improcedente o pedido
Portanto, indefiro os embargos ofertados, decretando a extinção do processo com julgamento do mérito, com espeque no art. 487, I, do CPC. |
| 21/01/2021 |
Conclusos para julgamento
|
| 21/01/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WE02.21.70000616-9 Tipo da Petição: Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) Data: 21/01/2021 12:47 |
| 18/12/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WE02.20.80008292-3 Tipo da Petição: Petição Data: 18/12/2020 13:55 |
| 06/12/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 26/11/2020 |
Expedida/certificada
Relação :0104/2020 Data da Disponibilização: 26/11/2020 Data da Publicação: 27/11/2020 Número do Diário: 6.724 Página: 73-74 |
| 25/11/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/11/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0104/2020 Teor do ato: Defiro o requerimento para pagamento das custas ao final da demanda. Intime-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir nos autos. Advogados(s): Yanna Henrique Gomes de Souza (OAB 4521/AC), Caroline Santos da Costa Guimarães (OAB 5328/AC) |
| 24/11/2020 |
Outras Decisões
Defiro o requerimento para pagamento das custas ao final da demanda. Intime-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir nos autos. |
| 05/11/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/11/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WE02.20.70011284-7 Tipo da Petição: Petição Data: 05/11/2020 10:01 |
| 14/10/2020 |
Expedida/certificada
Relação :0083/2020 Data da Disponibilização: 14/10/2020 Data da Publicação: 15/10/2020 Número do Diário: 6.696 Página: 102-104 |
| 13/10/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0083/2020 Teor do ato: Verifico que não foi concedida gratuidade judiciária a parte embargante, razão pela qual faculto-lhe apresentar documentação idônea que comprove a hipossuficiência alegada ou comprovante de pagamento das custas, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, uma vez que não obstante a regra do art. 99, § 3º, do CPC, a presunção de pobreza para fins de concessão os benefícios da gratuidade da Justiça tem caráter relativo, tanto que o § 2º do mesmo dispositivo legal autoriza o indeferimento o beneficio quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Nesta perspectiva, observo que a natureza do negócio jurídico que subjaz os elementos da demanda soam incompatíveis com o benefício postulado. Intime-se. Advogados(s): Yanna Henrique Gomes de Souza (OAB 4521/AC), Caroline Santos da Costa Guimarães (OAB 5328/AC) |
| 12/10/2020 |
Outras Decisões
Verifico que não foi concedida gratuidade judiciária a parte embargante, razão pela qual faculto-lhe apresentar documentação idônea que comprove a hipossuficiência alegada ou comprovante de pagamento das custas, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, uma vez que não obstante a regra do art. 99, § 3º, do CPC, a presunção de pobreza para fins de concessão os benefícios da gratuidade da Justiça tem caráter relativo, tanto que o § 2º do mesmo dispositivo legal autoriza o indeferimento o beneficio quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Nesta perspectiva, observo que a natureza do negócio jurídico que subjaz os elementos da demanda soam incompatíveis com o benefício postulado. Intime-se. |
| 07/10/2020 |
Conclusos para julgamento
|
| 18/06/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/06/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 17/06/2020 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - N8 - Certificação de ocorrência de feriado e qualquer suspensão do expediente - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 22/04/2020 |
Expedição de Certidão
Relação :0031/2020 Data da Disponibilização: 14/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 6.573 Página: 77/81 |
| 17/04/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 13/04/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0031/2020 Teor do ato: Preambularmente, quanto ao pedido de efeito suspensivo aos embargos, preceitua o art. 919, § 1°, do Código de Processo Civil: Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. Como se vê, não cabe atribuição de efeito suspensivo aos Embargos à Execução como regra e a medida passou a ser exceção, de sorte que a interposição de embargos não mais afetará o prosseguimento dos atos na execução. Entretanto, conforme nota-se nos autos de execução fiscal em apenso, está garantida a execução, posto que foram oferecidos bens à penhora, sendo estes aceitos pelo exequente (fl. 46), autorizando efeito suspensivo aos presentes embargos. Pelo exposto, atribuo efeito suspensivo aos embargos, suspendendo o andamento da execução com fulcro no art. 919, §1º, do Código de Processo Civil. Certifique-se nos autos da execução fiscal em apenso o efeito suspensivo atribuído aos presentes embargos. Intime-se a Fazenda Pública para se manifestar no prazo de 30 dias (art. 17, caput, da LEF). Cruzeiro do Sul-(AC), 23 de março de 2020. Advogados(s): Yanna Henrique Gomes de Souza (OAB 4521/AC), Caroline Santos da Costa Guimarães (OAB 5328/AC) |
| 06/04/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/03/2020 |
Outras Decisões
Preambularmente, quanto ao pedido de efeito suspensivo aos embargos, preceitua o art. 919, § 1°, do Código de Processo Civil: Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. Como se vê, não cabe atribuição de efeito suspensivo aos Embargos à Execução como regra e a medida passou a ser exceção, de sorte que a interposição de embargos não mais afetará o prosseguimento dos atos na execução. Entretanto, conforme nota-se nos autos de execução fiscal em apenso, está garantida a execução, posto que foram oferecidos bens à penhora, sendo estes aceitos pelo exequente (fl. 46), autorizando efeito suspensivo aos presentes embargos. Pelo exposto, atribuo efeito suspensivo aos embargos, suspendendo o andamento da execução com fulcro no art. 919, §1º, do Código de Processo Civil. Certifique-se nos autos da execução fiscal em apenso o efeito suspensivo atribuído aos presentes embargos. Intime-se a Fazenda Pública para se manifestar no prazo de 30 dias (art. 17, caput, da LEF). Cruzeiro do Sul-(AC), 23 de março de 2020. |
| 07/01/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 26/11/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WE02.19.70015298-7 Tipo da Petição: Petição Data: 26/11/2019 14:24 |
| 29/10/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 18/10/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/09/2019 |
Mero expediente
Vista à parte embargada para manifestar acerca da garantia ofertada pelo embargante. Após, voltem-me conclusos para deliberação. |
| 27/08/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 12/08/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WE02.19.70009685-8 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 08/08/2019 13:03 |
| 08/08/2019 |
Publicado sentença
Relação :0074/2019 Data da Disponibilização: 01/08/2019 Data da Publicação: 02/08/2019 Número do Diário: 6.405 Página: 86/88 |
| 31/07/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0074/2019 Teor do ato: Considerando o parágrafo 1º do artigo 16 da Lei 6.830/80, os embargos não serão admissíveis antes de garantida a execução pelo executado, desta feita, intime-se o embargante para, no prazo de 5 (cinco) dias, cumprir o que determina a referida Lei, sob pena de extinção. Cumpra-se. Advogados(s): Yanna Henrique Gomes de Souza (OAB 4521/AC), Caroline Santos da Costa Guimarães (OAB 5328/AC) |
| 23/07/2019 |
Mero expediente
Considerando o parágrafo 1º do artigo 16 da Lei 6.830/80, os embargos não serão admissíveis antes de garantida a execução pelo executado, desta feita, intime-se o embargante para, no prazo de 5 (cinco) dias, cumprir o que determina a referida Lei, sob pena de extinção. Cumpra-se. |
| 13/06/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 12/06/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WE02.19.70006577-4 Tipo da Petição: Impugnação Data: 10/06/2019 11:23 |
| 11/05/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 12/03/2019 |
Outras Decisões
Decisão Recebo os presentes embargos à execução de título judicial, aplicando-lhe o efeito suspensivo, nos termos do artigo 919, § 1º, do CPC. Observo que os fundamentos esposados pelo executado são relevantes e o seguimento da execução é suscetível de causar ao executado dano de difícil reparação. Assim, intime-se o ora embargado, por meio de seu patrono, para apresentar impugnação aos embargos, no prazo de 15 dias. . Intimem-se. Cruzeiro do Sul-(AC), 11 de março de 2019. Hugo Barbosa Torquato Ferreira Juiz de Direito |
| 21/02/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 21/02/2019 |
Apensado ao Processo
Apensado ao processo 0702645-20.2018.8.01.0002 - Classe: Execução Fiscal - Assunto principal: Dívida Ativa |
| 20/02/2019 |
Distribuído por Dependência
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 10/06/2019 |
Impugnação |
| 08/08/2019 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 26/11/2019 |
Petição |
| 05/11/2020 |
Petição |
| 18/12/2020 |
Petição |
| 21/01/2021 |
Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) |
| 02/03/2021 |
Embargos de Declaração |
| 11/03/2021 |
Petição |
| 26/03/2021 |
Apelação |
| 15/04/2021 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| 23/08/2021 |
Razões/Contrarrazões |
| 09/05/2023 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 18/11/2024 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 09/05/2023 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | - |
| 20/02/2019 | Inicial | Embargos à Execução | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |