| Requerente |
Marcildo Vieira do Nascimento
Advogado: Matheus Lima de Souza Advogado: MARCUS PAULO CORREIA CIACCI Advogada: Marcelle Martins Vieira Advogado: Levi Bezerra de Oliveira |
| Requerido | Instituto Nacional do Seguro Social |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 18/03/2026 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE02.26.70003381-0 Tipo da Petição: Petição Data: 18/03/2026 16:40 |
| 11/03/2026 |
Expedida/Certificada
Relação: 0055/2026 Teor do ato: Dá a parte por intimada para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): MARCUS PAULO CORREIA CIACCI (OAB 4552/AC), Levi Bezerra de Oliveira (OAB 4867/AC), Matheus Lima de Souza (OAB 4921/AC) |
| 11/03/2026 |
Processo Reativado
|
| 11/03/2026 |
Ato ordinatório
Dá a parte por intimada para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 11/03/2026 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 18/03/2026 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE02.26.70003381-0 Tipo da Petição: Petição Data: 18/03/2026 16:40 |
| 11/03/2026 |
Expedida/Certificada
Relação: 0055/2026 Teor do ato: Dá a parte por intimada para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): MARCUS PAULO CORREIA CIACCI (OAB 4552/AC), Levi Bezerra de Oliveira (OAB 4867/AC), Matheus Lima de Souza (OAB 4921/AC) |
| 11/03/2026 |
Processo Reativado
|
| 11/03/2026 |
Ato ordinatório
Dá a parte por intimada para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 11/03/2026 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 03/07/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 02/07/2024 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 17/04/2024 15:35:56 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Relator: Laudivon Nogueira |
| 07/06/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 07/06/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 07/06/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - H2 - Remessa dos autos ao Tribunal de Justiça - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 29/05/2023 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WE02.23.70008722-5 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 29/05/2023 09:03 |
| 23/05/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0240/2023 Data da Disponibilização: 23/05/2023 Data da Publicação: 24/05/2023 Número do Diário: 7.304 Página: 82-83 |
| 18/05/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0240/2023 Teor do ato: INTIMAÇÃO da parte autora (por intermédio de seu advogado) para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da petição e documentos do requerido (páginas 184-189). Advogados(s): MARCUS PAULO CORREIA CIACCI (OAB 4552AC /), Marcelle Martins Vieira (OAB 4794/AC), Levi Bezerra de Oliveira (OAB 4867AC /), Matheus Lima de Souza (OAB 4921AC /) |
| 17/05/2023 |
Transitado em Julgado em #{data}
Certifico e dou fé que a parte autora-recorrida deixou transcorrer o praz legal sem apresentar contrarrazões ao recurso de apelação de páginas 173-181. Certifico ainda que a Decisão de páginas 190-191, transitou em julgado para as partes, sem interposição de recurso. A referida é verdade. |
| 17/05/2023 |
Ato ordinatório
INTIMAÇÃO da parte autora (por intermédio de seu advogado) para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da petição e documentos do requerido (páginas 184-189). |
| 26/09/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 16/09/2022 |
Expedida/certificada
Relação: 0124/2022 Data da Disponibilização: 16/09/2022 Data da Publicação: 19/09/2022 Número do Diário: 7.146 Página: 105/107 |
| 15/09/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/09/2022 |
Expedição de Mandado
Intimação - Genérico - NCPC |
| 14/09/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0124/2022 Teor do ato: Isto posto, JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS, pois, presente o pressuposto de admissibilidade, qual seja, a omissão, para ratificar à parte final da decisão embargada, especificamente em relação ao honorários advocatícios, a seguinte redação: Condeno o demandado ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença, nos termos do Enunciado 111 da súmula do Superior Tribunal de Justiça. ". No mais, persiste a Sentença como está lançada. P. R. I. e CUMPRA-SE. Advogados(s): MARCUS PAULO CORREIA CIACCI (OAB 4552/AC), Marcelle Martins Vieira (OAB 4794/AC), Levi Bezerra de Oliveira (OAB 4867/AC), Matheus Lima de Souza (OAB 4921/AC) |
| 18/07/2022 |
Embargos de Declaração Acolhidos
Isto posto, JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS, pois, presente o pressuposto de admissibilidade, qual seja, a omissão, para ratificar à parte final da decisão embargada, especificamente em relação ao honorários advocatícios, a seguinte redação: Condeno o demandado ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença, nos termos do Enunciado 111 da súmula do Superior Tribunal de Justiça. ". No mais, persiste a Sentença como está lançada. P. R. I. e CUMPRA-SE. |
| 25/06/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE02.22.70007854-3 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 25/06/2022 20:43 |
| 09/06/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/06/2022 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WE02.22.70007059-3 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 08/06/2022 17:03 |
| 08/06/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE02.22.70007058-5 Tipo da Petição: Petição Data: 08/06/2022 17:02 |
| 05/06/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 03/06/2022 |
Expedida/certificada
Relação: 0073/2022 Data da Disponibilização: 03/06/2022 Data da Publicação: 06/06/2022 Número do Diário: 7.078 Página: 106-107 |
| 02/06/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0073/2022 Teor do ato: Dá a parte por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): MARCUS PAULO CORREIA CIACCI (OAB 4552/AC), Marcelle Martins Vieira (OAB 4794/AC), Levi Bezerra de Oliveira (OAB 4867/AC), Matheus Lima de Souza (OAB 4921/AC) |
| 01/06/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 01/06/2022 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WE02.22.70006558-1 Tipo da Petição: Apelação Data: 01/06/2022 09:46 |
| 25/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/05/2022 |
Expedição de Mandado
Intimação - Genérico - NCPC |
| 18/05/2022 |
Mero expediente
Considerando a oposição de embargos (pág. 154/156) vista a parte contraria para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. |
| 13/05/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 13/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 12/05/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE02.22.70005432-6 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 12/05/2022 10:06 |
| 11/05/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 06/05/2022 |
Expedição de Ofício
Ofício - Genérico - do Juiz |
| 04/05/2022 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0051/2022 Data da Disponibilização: 03/05/2022 Data da Publicação: 04/05/2022 Número do Diário: 7.056 Página: 110/112 |
| 03/05/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0051/2022 Teor do ato: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para restabelecer ao autor MARCILDO VIEIRA DO NASCIMENTO, o benefício previdenciário de auxílio doença, com efeitos financeiros desde 25/03/2019 até efetiva reabilitação profissional, condenando o INSS a pagar, de uma só vez, as parcelas vencidas e as vincendas que não foram pagas até o momento, até a efetiva implantação do benefício, respeitada a prescrição quinquenal. A atualização monetária, mês a mês, será pelo IPCA-E e a compensação da mora (juros de mora) deverá ser pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, desde a citação, com base no entendimento pacificado por julgamento doRE 870947, representativo do Tema n. 810, no Supremo Tribunal Federal, no seguinte sentido: "1) O art.1º-Fda Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art.5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art.1º-Fda Lei nº9.494/97 com a redação dada pela Lei nº11.960/09; e 2) O art.1º-Fda Lei nº9.494/97, com a redação dada pela Lei nº11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º,XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Sem custas. P.R.I. Advogados(s): MARCUS PAULO CORREIA CIACCI (OAB 4552/AC), Marcelle Martins Vieira (OAB 4794/AC), Levi Bezerra de Oliveira (OAB 4867/AC), Matheus Lima de Souza (OAB 4921/AC) |
| 02/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/05/2022 |
Expedição de Mandado
Intimação - Genérico - NCPC |
| 29/04/2022 |
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para restabelecer ao autor MARCILDO VIEIRA DO NASCIMENTO, o benefício previdenciário de auxílio doença, com efeitos financeiros desde 25/03/2019 até efetiva reabilitação profissional, condenando o INSS a pagar, de uma só vez, as parcelas vencidas e as vincendas que não foram pagas até o momento, até a efetiva implantação do benefício, respeitada a prescrição quinquenal. A atualização monetária, mês a mês, será pelo IPCA-E e a compensação da mora (juros de mora) deverá ser pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, desde a citação, com base no entendimento pacificado por julgamento doRE 870947, representativo do Tema n. 810, no Supremo Tribunal Federal, no seguinte sentido: "1) O art.1º-Fda Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art.5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art.1º-Fda Lei nº9.494/97 com a redação dada pela Lei nº11.960/09; e 2) O art.1º-Fda Lei nº9.494/97, com a redação dada pela Lei nº11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º,XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Sem custas. P.R.I. |
| 12/01/2022 |
Conclusos para julgamento
|
| 30/12/2021 |
Determinada Requisição de Informações
Façam os autos conclusos para sentença. |
| 27/10/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/10/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 07/09/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 27/08/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/08/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 26/08/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE02.21.70009845-4 Tipo da Petição: Petição Data: 26/08/2021 11:18 |
| 10/08/2021 |
Expedida/certificada
Relação :0118/2021 Data da Disponibilização: 10/08/2021 Data da Publicação: 12/08/2021 Número do Diário: 6.889 Página: 90-91 |
| 06/08/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0118/2021 Teor do ato: Intime-se o autor para se manifestar quanto a proposta de acordo de fls. 123/125, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso não aceite ou mantenha-se inerte, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, fazendo-o de forma pormenorizada, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando advertidas de que, em caso de inércia, o feito será julgado antecipadamente, na forma do art. 355, I, do CPC. Ressalta-se a importância de mencionar o objetivo probatório do que for indicado, porquanto norteará a decisão de saneamento, fixação dos pontos controvertidos e análise de conveniência acerca do julgamento antecipado do mérito. Advogados(s): MARCUS PAULO CORREIA CIACCI (OAB 4552/AC), Marcelle Martins Vieira (OAB 4794/AC), Levi Bezerra de Oliveira (OAB 4867/AC), Matheus Lima de Souza (OAB 4921/AC) |
| 29/07/2021 |
Determinada Requisição de Informações
Intime-se o autor para se manifestar quanto a proposta de acordo de fls. 123/125, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso não aceite ou mantenha-se inerte, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, fazendo-o de forma pormenorizada, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando advertidas de que, em caso de inércia, o feito será julgado antecipadamente, na forma do art. 355, I, do CPC. Ressalta-se a importância de mencionar o objetivo probatório do que for indicado, porquanto norteará a decisão de saneamento, fixação dos pontos controvertidos e análise de conveniência acerca do julgamento antecipado do mérito. |
| 24/06/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/06/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE02.21.70007160-2 Tipo da Petição: Petição Data: 23/06/2021 19:30 |
| 21/06/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE02.21.70007036-3 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 21/06/2021 16:19 |
| 21/06/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 11/06/2021 |
Expedida/certificada
Relação :0085/2021 Data da Disponibilização: 11/06/2021 Data da Publicação: 14/06/2021 Número do Diário: 6849 Página: 74 |
| 10/06/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/06/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0085/2021 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo do perito e do assistente técnico, nos termos do art. 477, § 1º do CPC/2015. (Fls. 112/114) Advogados(s): MARCUS PAULO CORREIA CIACCI (OAB 4552/AC), Marcelle Martins Vieira (OAB 4794/AC), Levi Bezerra de Oliveira (OAB 4867/AC), Matheus Lima de Souza (OAB 4921/AC) |
| 10/06/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 10/06/2021 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo do perito e do assistente técnico, nos termos do art. 477, § 1º do CPC/2015. (Fls. 112/114) |
| 10/06/2021 |
Juntada de Petição (outras)
|
| 16/04/2021 |
Expedição de Certidão
Relação :0058/2021 Data da Disponibilização: 16/04/2021 Data da Publicação: 19/04/2021 Número do Diário: 6.812 Página: 72/73 |
| 15/04/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0058/2021 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, comparecer no dia 27/04/2021, às 07 horas no ambulatório do Hospital Regional do Juruá, nesta cidade, portando documentos de identificação, para realização de perícia médica com profissional Fábio Loureiro Pimentel. Advogados(s): MARCUS PAULO CORREIA CIACCI (OAB 4552/AC), Marcelle Martins Vieira (OAB 4794/AC), Levi Bezerra de Oliveira (OAB 4867/AC), Matheus Lima de Souza (OAB 4921/AC) |
| 15/04/2021 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, comparecer no dia 27/04/2021, às 07 horas no ambulatório do Hospital Regional do Juruá, nesta cidade, portando documentos de identificação, para realização de perícia médica com profissional Fábio Loureiro Pimentel. |
| 15/04/2021 |
Juntada de Ofício
|
| 19/01/2021 |
Juntada de Outros documentos
|
| 14/01/2021 |
Expedição de Ofício
Ofício - Genérico - do Diretor de Secretaria de Vara |
| 28/12/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 21/12/2020 |
Expedida/certificada
Relação :0115/2020 Data da Disponibilização: 21/12/2020 Data da Publicação: 22/12/2020 Número do Diário: 6.740 Página: 103/105 |
| 18/12/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0115/2020 Teor do ato: Trata-se de ação para o restabelecimento de auxílio-doença de Marcildo Vieira do Nascimento em face do INSS- Instituto Nacional do Seguro Social. Alega o requerente que sofreu acidente de trabalho e, em razão disso, o requerido concedeu ao requerente o benefício previdenciário de Auxilio Doença por Acidente de Trabalho. Todavia, o beneficio do requerente foi cessado no dia 28/02/2019. Em decisão de fls. 44/45 foi deferida a antecipação de tutela e determinado o pagamento do beneficio de auxílio-doença ao requerente, desde a data da propositura da ação. Às fls. 93/94 veio comunicação aos autos de que novamente o benefício foi cessado, isso em 19/08/20129, pelo que requereu-se novamente o restabelecimento do referido benefício, sob pena de multa diante do descumprimento. A parte requerida descumpriu com o determinado à fls. 44/45, na qual concedeu a tutela de urgência em favor da parte autora, razão pela qual determino a intimação do requerido para que INSS - Instituto Nacional do Seguro Social restabeleça o pagamento do beneficio de auxílio-doença ao requerente, com os mesmos fundamentos da decisão de fls. 44/45, desde a data de sua cassação em 19/08/2019, sob pena de multa diária de 500,00 (quinhentos reais). Nomeio como perito o médico Fábio Loreiro Pimentel, atuante no Hospital Regional do Juruá. Intime-se o perito com os quesitos de praxe, bem como para indicar dia para realização da perícia, bem como a parte autora, que deverá comparecer munida de todos os seus documentos e exames médicos que tiver. Fixo prazo de 10 dias para entrega do laudo após a realização da perícia. Após, vistas às partes para manifestação. Advogados(s): MARCUS PAULO CORREIA CIACCI (OAB 4552/AC), Marcelle Martins Vieira (OAB 4794/AC), Levi Bezerra de Oliveira (OAB 4867/AC), Matheus Lima de Souza (OAB 4921/AC) |
| 17/12/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/10/2020 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Trata-se de ação para o restabelecimento de auxílio-doença de Marcildo Vieira do Nascimento em face do INSS- Instituto Nacional do Seguro Social. Alega o requerente que sofreu acidente de trabalho e, em razão disso, o requerido concedeu ao requerente o benefício previdenciário de Auxilio Doença por Acidente de Trabalho. Todavia, o beneficio do requerente foi cessado no dia 28/02/2019. Em decisão de fls. 44/45 foi deferida a antecipação de tutela e determinado o pagamento do beneficio de auxílio-doença ao requerente, desde a data da propositura da ação. Às fls. 93/94 veio comunicação aos autos de que novamente o benefício foi cessado, isso em 19/08/20129, pelo que requereu-se novamente o restabelecimento do referido benefício, sob pena de multa diante do descumprimento. A parte requerida descumpriu com o determinado à fls. 44/45, na qual concedeu a tutela de urgência em favor da parte autora, razão pela qual determino a intimação do requerido para que INSS - Instituto Nacional do Seguro Social restabeleça o pagamento do beneficio de auxílio-doença ao requerente, com os mesmos fundamentos da decisão de fls. 44/45, desde a data de sua cassação em 19/08/2019, sob pena de multa diária de 500,00 (quinhentos reais). Nomeio como perito o médico Fábio Loreiro Pimentel, atuante no Hospital Regional do Juruá. Intime-se o perito com os quesitos de praxe, bem como para indicar dia para realização da perícia, bem como a parte autora, que deverá comparecer munida de todos os seus documentos e exames médicos que tiver. Fixo prazo de 10 dias para entrega do laudo após a realização da perícia. Após, vistas às partes para manifestação. |
| 01/06/2020 |
Expedição de Certidão
Relação :0034/2020 Data da Disponibilização: 29/05/2020 Data da Publicação: 01/06/2020 Número do Diário: 6.604 Página: 80 |
| 20/05/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/05/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WE02.20.70004856-1 Tipo da Petição: Petição Data: 20/05/2020 15:34 |
| 17/04/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0034/2020 Teor do ato: Considerando o teor das informações de fls. 76/78, abra-se vista à parte autora para manifestação. Após, conclusos. Cruzeiro do Sul-AC, 11 de abril de 2020. Advogados(s): Matheus Lima de Souza (OAB 4921/AC) |
| 15/04/2020 |
Mero expediente
Considerando o teor das informações de fls. 76/78, abra-se vista à parte autora para manifestação. Após, conclusos. Cruzeiro do Sul-AC, 11 de abril de 2020. |
| 02/04/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WE02.20.70003108-1 Tipo da Petição: Petição Data: 02/04/2020 15:22 |
| 27/02/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/02/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WE02.20.70001745-3 Tipo da Petição: Petição Data: 26/02/2020 11:42 |
| 24/02/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 13/02/2020 |
Expedição de Certidão
Relação :0013/2020 Data da Disponibilização: 13/02/2020 Data da Publicação: 14/02/2020 Número do Diário: 6535 Página: 62/64 |
| 12/02/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/02/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0013/2020 Teor do ato: Dando prosseguimento, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que desejam produzir, justificando-as, no prazo de 15 (quinze) dias, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I, do NCPC). Após, conclusos para deliberação. Cumpra-se. Advogados(s): Matheus Lima de Souza (OAB 4921/AC) |
| 10/02/2020 |
Mero expediente
Dando prosseguimento, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que desejam produzir, justificando-as, no prazo de 15 (quinze) dias, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I, do NCPC). Após, conclusos para deliberação. Cumpra-se. |
| 11/12/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 30/11/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 25/11/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WE02.19.70015213-8 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 25/11/2019 14:31 |
| 21/11/2019 |
Expedição de Certidão
Relação :0113/2019 Data da Disponibilização: 21/11/2019 Data da Publicação: 22/11/2019 Número do Diário: 6.481 Página: 86/89 |
| 20/11/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0113/2019 Teor do ato: Sentença Portanto, configurada a desídia da parte autora, declaro extinto o processo sem resolução de mérito. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Sem custas, por força do artigo 11, inciso I, da Lei Estadual n.º 1422/2001. Publique-se. Registre-se. Cruzeiro do Sul-(AC), 22 de outubro de 2019. Erik da Fonseca Farhat Juiz de Direito Advogados(s): Matheus Lima de Souza (OAB 4921/AC) |
| 19/11/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/10/2019 |
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
Portanto, configurada a desídia da parte autora, declaro extinto o processo sem resolução de mérito. |
| 28/10/2019 |
Mero expediente
Sentença Portanto, configurada a desídia da parte autora, declaro extinto o processo sem resolução de mérito. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Sem custas, por força do artigo 11, inciso I, da Lei Estadual n.º 1422/2001. Publique-se. Registre-se. Cruzeiro do Sul-(AC), 22 de outubro de 2019. Erik da Fonseca Farhat Juiz de Direito |
| 15/10/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 15/10/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 13/08/2019 |
Publicado sentença
Relação :0077/2019 Data da Disponibilização: 12/08/2019 Data da Publicação: 13/08/2019 Número do Diário: 6.411 Página: 116/119 |
| 09/08/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0077/2019 Teor do ato: Despacho Vista à parte autora pelo prazo de 5 (cinco) dias para manifestar quanto a petição de fls. 49. Após, conclusos para deliberação. Cruzeiro do Sul-AC, 09 de julho de 2019. Hugo Barbosa Torquato Ferreira Juiz de Direito Advogados(s): Matheus Lima de Souza (OAB 4921/AC) |
| 15/07/2019 |
Mero expediente
Despacho Vista à parte autora pelo prazo de 5 (cinco) dias para manifestar quanto a petição de fls. 49. Após, conclusos para deliberação. Cruzeiro do Sul-AC, 09 de julho de 2019. Hugo Barbosa Torquato Ferreira Juiz de Direito |
| 05/06/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 05/06/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 05/06/2019 |
Documento
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| 30/05/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WE02.19.70005929-4 Tipo da Petição: Petição Data: 28/05/2019 13:01 |
| 15/04/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 08/04/2019 |
Expedição de Certidão
Certifico que o GABJU/OF/Nº 21, foi encaminhado atraves dos correios. |
| 04/04/2019 |
Expedição de Mandado
Citação - Ordinário |
| 04/04/2019 |
Expedição de Ofício
Ofício - Genérico - do Juiz |
| 27/03/2019 |
Outras Decisões
Preenchidos os requisitos, Recebo a inicial e passo a apreciar o pedido de antecipação de tutela. O autor requer o restabelecimento de auxílio-doença de Marcildo Vieira do Nascimento em face do INSS- Instituto Nacional do Seguro Social. Em apertada síntese, alega o requerente que sofreu acidente de trabalho e, em razão disso, o requerido concedeu ao requerente o benefício previdenciário de Auxilio Doença por Acidente de Trabalho. Todavia, o beneficio do requerente foi cessado no dia 28/02/2019. Primeiramente, vale dizer que o benefício pleiteado é concedido ao segurado (empregado, trabalhador avulso, médico residente e o segurado especial, etc.) que, em decorrência do acidente de trabalho ou de doença profissional, fique, provisoriamente, incapacitado para exercer suas funções. O art. 300 do Código de Processo Civil diz que: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." É cediço que a tutela antecipatória pressupõe situação processual de urgência e necessidade de se conferir efetividade ao processo, por isso, exige que o deferimento da prestação jurisdicional seja imediata e capaz de eliminar o dano ou a ameaça de direito, quando presentes os requisitos legais. No tocante ao periculum in mora, este se caracteriza em razão do caráter alimentar do benefício ora pleiteado, porquanto o requerente necessita de meios para sua subsistência. Ademais, havendo indícios de que o requerente poderá estar incapacitado para o trabalho, por ora, e do caráter alimentar que reveste do benefício pretendido, a demora no deferimento do pleito poderá causar prejuízo bem maior do que aquele alegado pelo requerente. Destarte, defiro a tutela antecipatória a fim de determinar que o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social reinicie o pagamento do beneficio de auxílio-doença ao requerente, desde a data da propositura da ação. Cite-se a parte requerida, para, querendo, contestar a presente ação dentro do prazo legal, sob pena de confissão e revelia. Intimem-se. |
| 26/03/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 25/03/2019 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 28/05/2019 |
Petição |
| 25/11/2019 |
Embargos de Declaração |
| 26/02/2020 |
Petição |
| 02/04/2020 |
Petição |
| 20/05/2020 |
Petição |
| 21/06/2021 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 23/06/2021 |
Petição |
| 26/08/2021 |
Petição |
| 12/05/2022 |
Embargos de Declaração |
| 01/06/2022 |
Apelação |
| 08/06/2022 |
Petição |
| 08/06/2022 |
Razões/Contrarrazões |
| 25/06/2022 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 29/05/2023 |
Razões/Contrarrazões |
| 18/03/2026 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |