| Impetrante |
Keyser Allan dos Santos Bastos
Advogado: Marcos Paulo Pereira Gomes |
| Impetrado | Isaac da Silva Piyãko - Prefeito do Município de Marechal Thaumaturgo/AC |
| Repte | Município de Marechal Thaumaturgo/Ac |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 13/12/2024 |
Arquivado Definitivamente
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| 25/11/2024 |
Processo Redistribuído por Sorteio
Decisão Judicial |
| 25/11/2024 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa |
| 18/09/2024 |
Mero expediente
O presente feito tramitava regularmente no Juízo da 2.ª Vara Cível desta Comarca, quando foi redistribuído a este Juízo, sem nenhum motivo. Assim, determino a devolução dos autos, via distribuidor, ao Juízo da 2.ª Vara Cível desta Comarca, com as providências de rotina. Cumpra-se. |
| 23/08/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 13/12/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 25/11/2024 |
Processo Redistribuído por Sorteio
Decisão Judicial |
| 25/11/2024 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa |
| 18/09/2024 |
Mero expediente
O presente feito tramitava regularmente no Juízo da 2.ª Vara Cível desta Comarca, quando foi redistribuído a este Juízo, sem nenhum motivo. Assim, determino a devolução dos autos, via distribuidor, ao Juízo da 2.ª Vara Cível desta Comarca, com as providências de rotina. Cumpra-se. |
| 23/08/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 22/08/2024 |
Processo Redistribuído por Sorteio
Chamado IM-4231162 |
| 05/07/2023 |
Recebidos os autos
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| 05/07/2023 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 05/07/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Contadoria - devolução de autos |
| 29/06/2023 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 12/05/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Crédito Judicial - Custas Processuais |
| 06/05/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que no dia 16-12-2022 decorreu o prazo de 30 (trinta) dias, sem informações nos autos de que o Impetrante tenha efetuado o recolhimentos das custas processuais. |
| 27/10/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0142/2022 Data da Disponibilização: 27/10/2022 Data da Publicação: 31/10/2022 Número do Diário: 7.174 Página: 59/60 |
| 25/10/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0142/2022 Teor do ato: Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. Advogados(s): Marcos Paulo Pereira Gomes (OAB 4566/AC) |
| 25/10/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. |
| 09/09/2022 |
Recebidos os autos
Recebido em cartório |
| 09/09/2022 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 09/09/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 01/09/2022 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 01/09/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - N7 - Remessa de autos à Contadoria - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 01/09/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 10/05/2022 |
Mandado devolvido - entregue ao destinatário
Certidão - Citação - Município - Procurador |
| 10/05/2022 |
Juntada de mandado
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| 02/05/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 29/04/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 29/04/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 18/04/2022 |
Expedida/certificada
Relação: 0042/2022 Data da Disponibilização: 18/04/2022 Data da Publicação: 19/04/2022 Número do Diário: 7.046 Página: 84/86 |
| 13/04/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0042/2022 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Marcos Paulo Pereira Gomes (OAB 4566/AC) |
| 12/04/2022 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 002.2022/003235-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 10/05/2022 Local: Secretaria da 2ª Vara Cível |
| 12/04/2022 |
Expedição de Outros documentos
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA |
| 12/04/2022 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 08/03/2022 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 01/12/2021 17:39:05 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NÃO COMPROVAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO OU DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. DESPROVIMENTO. 1. Ensina a doutrina que direito líquido e certoé um dos requisitos para se ingressar com um Mandado de Segurança, com vistas a protegerdireitoviolado ilegalmente ou com abuso de poder, ou que se tenha receio de ser violado, por autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. 2. Compulsando o documento de fls. 21, que trata-se do ofício recebido pelo Impetrante, verifico que seu teor, em nenhum momento, informa que em caso de descumprimento do requerido, o Impetrante seria desligado automaticamente do quadro dos servidores municipais. 3. O ente municipal, visando sanar a dúvida, oficiou o Impetrante no pleno exercício de sua atividade administrativa e tendo em vista os fatos lhe relatados. Ou seja, não há comprovação documental do que alega o Impetrante quanto à ameaça ou agressão à sua condição de servidor público. 4. Inexistente o direito do Impetrante quanto aos pedidos do mandamus, e não verificada qualquer ilegalidade ao abuso de poder, devendo ser mantida a sentença. 5. Desprovimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0700913-67.2019.8.01.0002, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, negar provimento ao Apelo, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 30 de Novembro de 2021. Relatora: Denise Bonfim |
| 15/05/2020 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 15/05/2020 |
Remetido Recurso Eletrônico ao Tribunal de Justiça/Turma de Recursos
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| 15/05/2020 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - H2 - Remessa dos autos ao Tribunal de Justiça - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 15/05/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 15/05/2020 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - N8 - Certificação de ocorrência de feriado e qualquer suspensão do expediente - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 10/03/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WE02.20.70002342-9 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 10/03/2020 10:22 |
| 02/03/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 02/03/2020 |
Documento
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| 27/02/2020 |
Expedição de Outros documentos
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA |
| 08/10/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Citação - Município - Procurador |
| 08/10/2019 |
Documento
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| 27/08/2019 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 002.2019/008979-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 04/10/2019 Local: Secretaria da 2ª Vara Cível |
| 04/07/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WE02.19.70007736-5 Tipo da Petição: Apelação Data: 03/07/2019 10:58 |
| 13/06/2019 |
Publicado sentença
Relação :0055/2019 Data da Disponibilização: 11/06/2019 Data da Publicação: 12/06/2019 Número do Diário: 6.370 Página: 73-75 |
| 07/06/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0055/2019 Teor do ato: Sendo assim, por não haver a violação a direito líquido e certo alegada, denego a segurança postulada, decretando a extinção do processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Advogados(s): Marcos Paulo Pereira Gomes (OAB 4566/AC) |
| 05/06/2019 |
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
Sendo assim, por não haver a violação a direito líquido e certo alegada, denego a segurança postulada, decretando a extinção do processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. |
| 10/05/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 10/05/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WE02.19.70004955-8 Tipo da Petição: Informações Data: 10/05/2019 14:59 |
| 09/05/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 09/05/2019 |
Documento
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| 06/05/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 06/05/2019 |
Documento
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| 29/04/2019 |
Expedição de Outros documentos
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA |
| 29/04/2019 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 002.2019/006180-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 08/05/2019 Local: Secretaria da 2ª Vara Cível |
| 24/04/2019 |
Mero expediente
Despacho Preenchidos os requisitos legais, recebo a inicial. Analisando os autos, entendo necessária a manifestação das autoridades coatoras para melhores esclarecimentos dos fatos e análise do pedido de liminar. Notifiquem-se as autoridades indicadas como coatoras para prestarem, em 10 (dez) dias, as informações que acharem necessárias, nos termos do art. 7.º, inciso I, da Lei nº 12.016/09. Dê-se ciência aos órgãos de representação judicial necessários, conforme estabelece o inciso II do art. 7.° da Lei 12.016/09. O recolhimento da taxa judiciária será realizada somente no final, em caso de ser denegada a ordem ou declarado extinto o processo sem julgamento de mérito, na forma do artigo 10, IV, da Lei n. 1.422/2001. Cruzeiro do Sul-AC, 23 de abril de 2019. Hugo Barbosa Torquato Ferreira Juiz de Direito |
| 17/04/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 17/04/2019 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 10/05/2019 |
Informações |
| 03/07/2019 |
Apelação |
| 10/03/2020 |
Razões/Contrarrazões |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |