| Autor | Ministério Público do Estado do Acre |
| Réu |
ACRE GOVERNO DO ESTADO (AC GOV GABINETE DO GOVERNADOR)
ProcEst.: Cristovam Pontes de Moura |
| Intrsdo | Julio César Marques da Costa |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 22/03/2022 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 0800022-20.2020.8.01.0002 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal: Assistência à Saúde |
| 08/11/2021 |
Arquivado Definitivamente
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| 06/11/2021 |
Decisão de Saneamento e Organização
Com o trânsito em julgado, não havendo qualquer requerimento, arquivem-se. |
| 12/07/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/07/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 22/03/2022 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 0800022-20.2020.8.01.0002 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal: Assistência à Saúde |
| 08/11/2021 |
Arquivado Definitivamente
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| 06/11/2021 |
Decisão de Saneamento e Organização
Com o trânsito em julgado, não havendo qualquer requerimento, arquivem-se. |
| 12/07/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 12/07/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 12/07/2021 |
Juntada de Decisão
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| 23/03/2021 |
Expedição de Mandado
Intimação - Genérico - NCPC |
| 23/03/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Portal - MP |
| 16/03/2021 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 30/11/2020 10:26:56 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SAÚDE. PRELIMINARES DE FALTA DE DIALETICIDADE RECURSAL E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. MÉRITO: REMÉDIOS. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. VIOLAÇÃO. FALTA. DISPENSA DOS MEDICAMENTOS CONDICIONADA A RECEITUÁRIOS ATUALIZADOS. IMPOSSIBILIDADE. RECOMENDAÇÃO MÉDICA DE USO CONTÍNUO. RECURSO DESPROVIDO. Rejeitada a preliminar contrarrecursal de não conhecimento do apelo à falta de dialeticidade recursal de vez que o ente público estadual Recorrente fustigou a sentença e apresentou sólidos argumentos, ademais, conforme recente julgado deste Órgão Fracionado Cível: "1. Incabível o argumento de ausência de dialeticidade processual quando o Apelante impugna de forma satisfatória a decisão atacada e instrui sua petição recursal na forma dos arts. 1.010 e ss, do CPC/2015. Ademais, para que o apelo seja admitido basta ser possível se extrair da fundamentação recursal a irresignação da parte com a Sentença prolatada." (Relator Des. Luís Camolez; Processo 0707599-49.2017.8.01.0001; Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 25/06/2020; Data de registro: 02/07/2020). Afastada a preliminar de ilegitimidade passiva do Apelante quanto ao fornecimento dos remédios carbolituim 450 mg, paroxetina 20 mg, Zolpitem 10 mg e clonazepan 2 mg, pois: "3. Já consolidado que os entes federativos, em face da responsabilidade solidária, e não subsidiária não podem se furtar em atender demandas que garantam o acesso à saúde e preservem o direito à vida dos necessitados, significando dizer que o ajuizamento da ação pode ser efetivado em face de um, alguns ou todos os entes estatais, tema objeto de repercussão geral no Supremo Tribunal Federal." (Relator Des. Roberto Barros; Processo 1000772-44.2020.8.01.0000; Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 22/06/2020; Data de registro: 22/06/2020). Quanto ao mérito, caracterizada a saúde como direito de todos e dever do Estado, apropriada a determinação judicial que compeliu o ente público estadual Recorrente ao fornecimento dos remédios carbolitium 450 mg, paroxetina 20 mg, zolpiten 10 mg e clonazepan 2 mg ao paciente J. C. M. da C., acometido por HIV/AIDS, depressão e transtorno bipolar, com ideação e comportamento suicida (p. 23). Julgado da Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça: "1. A atuação do Poder Judiciário não implica violação aos princípio da separação de poderes, quando ela se faz necessária para preservar direito fundamental cuja efetividade depende de atuação positiva do Estado. (...) 3. Comprovada a necessidade de realização de exame por prescrição médica, é dever dos entes públicos o fornecimento, garantindo as condições de saúde e sobrevivência dignas, com amparo nos art. 196 da Constituição Federal e no princípio da dignidade humana, mínimo existencial e da garantia constitucional à saúde. 4. Recurso conhecido e não provido." (Relatora Desª. Regina Ferrari; Processo 1000059-69.2020.8.01.0000; Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 07/07/2020; Data de registro: 10/07/2020). Em vista da recomendação de uso contínuo dos fármacos (p. 70, da nota técnica de pp. 69/74), inadequado condicionar a dispensa dos remédios a receituário médico atualizado. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n.º 0800087-49.2019.8.01.0002, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo desprovimento ao Recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 18 de novembro de 2020. Relatora: Eva Evangelista |
| 07/02/2020 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 07/02/2020 |
Remetido Recurso Eletrônico ao Tribunal de Justiça/Turma de Recursos
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| 05/02/2020 |
Documento
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| 05/02/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 21/01/2020 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - H2 - Remessa dos autos ao Tribunal de Justiça - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 15/01/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WE02.20.80000247-4 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 15/01/2020 13:46 |
| 24/12/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 19/12/2019 |
Documento
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| 16/12/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 13/12/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/12/2019 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Portal - MP |
| 13/12/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WE02.19.70016072-6 Tipo da Petição: Apelação Data: 13/12/2019 11:56 |
| 13/12/2019 |
Expedição de Alvará
Alvará - Levantamento de Valores |
| 12/12/2019 |
Documento
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| 12/12/2019 |
Mero expediente
Despacho Expeça-se alvará. Cruzeiro do Sul-AC, 12 de dezembro de 2019. Hugo Barbosa Torquato Ferreira Juiz de Direito |
| 10/12/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WE02.19.70015886-1 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 10/12/2019 09:27 |
| 04/12/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WE02.19.80011023-2 Tipo da Petição: Petição Data: 04/12/2019 14:10 |
| 04/12/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WE02.19.80011023-2 Tipo da Petição: Petição Data: 04/12/2019 14:10 |
| 04/11/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WE02.19.80010046-6 Tipo da Petição: Petição Data: 04/11/2019 09:09 |
| 02/11/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 02/11/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 30/10/2019 |
Documento
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| 29/10/2019 |
Expedição de Carta Precatória
Precatória - Intimação - Genérico |
| 22/10/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/10/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/10/2019 |
Documento
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| 04/10/2019 |
Julgado procedente o pedido
Cruzeiro do Sul-(AC), 26 de setembro de 2019 Hugo Barbosa Torquato Ferreira Juiz de Direito |
| 25/09/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 25/09/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WE02.19.80008549-1 Tipo da Petição: Petição Data: 20/09/2019 17:46 |
| 25/09/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WE02.19.70011924-6 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 20/09/2019 10:21 |
| 03/09/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 23/08/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/08/2019 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual |
| 02/08/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WE02.19.70009344-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 01/08/2019 17:41 |
| 02/08/2019 |
Expedição de Certidão
Agravo de Instrumento - 1001165-03.2019.8.01.0000 |
| 17/06/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 14/06/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WE02.19.80005271-2 Tipo da Petição: Petição Data: 12/06/2019 11:45 |
| 11/06/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 10/06/2019 |
Documento
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| 10/06/2019 |
Expedição de Outros documentos
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA |
| 06/06/2019 |
Expedição de Mandado
Citação - Ordinário |
| 31/05/2019 |
Concedida a Medida Liminar
Decisão Vistos, etc. O Ministério Público do Estado do Acre, ajuizou a presente ação civil pública em face do Estado do Acre, visando à defesa de direito individual indisponível de Júlio César Marques da Costa. Aduz o Parquet que o paciente está sob orientação médica e necessita dos medicamentos carbolituim 450 mg, paroxetina 20 mg, zolpiten 10 mg e clonazepan 2 mg, os quais são fornecidos pelo município de Cruzeiro do Sul/AC. Sustentou que buscou, sem sucesso, o recebimento dos fármacos na Secretaria Municipal de Saúde, tendo sido informado que os medicamentos somente seriam liberados mediante ordem judicial. É o relatório. Decido. No que tange à concessão da tutela antecipada, o art. 300 do CPC dispõe que: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. " No caso em exame, os documentos acostados aos autos são elementos que satisfatoriamente demonstram a probabilidade do direito alegado pelo autor, comprovando o quadro patológico da pessoa substituída e da necessidade dos medicamentos requeridos para dar continuidade ao seu tratamento de saúde. Quanto ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, é notório que a omissão do Estado tem gerado grave risco à saúde do paciente. Assim, não há dúvidas quanto à necessidade do deferimento do pedido antecipatório. Por fim, ressalto que - com o objetivo de evitar oneração desnecessária ao ente público demandado - será solicitada a produção de parecer aos técnicos do Núcleo de Apoio Técnico em Saúde - NAT-JUS, quanto aos pontos dispostos no art. 11, da Portaria nº 1.962/2016, exarada pelo Tribunal de Justiça do Acre. Assim, a depender da análise quanto aos pontos acima referidos, a tutela antecipada, ora deferida, poderá ser revogada ou alterada. Ante o exposto, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, defiro o pedido de tutela de urgência, determinando ao Estado do Acre que promova o fornecimento dos medicamentos: carbolituim 450 mg, paroxetina 20 mg, zolpiten 10 mg e clonazepan 2 mg ao substituído Júlio César Marques da Costa, às custas do réu, devendo comprovar o cumprimento da obrigação ora imposta, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada esta a 30 dias, sem prejuízo de novo arbitramento ou imposição de medida indutiva diversa em caso de descumprimento. Intime-se o réu para cumprimento desta decisão e cite-o para que responda à presente ação no prazo de 15 (quinze) dias, caso queira. Solicite-se parecer dos técnicos do NAT-JUS, preferencialmente pelo Sistema Eletrônico de Informações SEI, com o envio de senha para acesso aos autos, devendo o parecer abordar todos os pontos dispostos no art. 11 da Portaria nº 1.962/2016. Cruzeiro do Sul-(AC), 30 de maio de 2019. Hugo Barbosa Torquato Ferreira Juiz de Direito |
| 30/05/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WE02.19.80004840-5 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 30/05/2019 15:15 |
| 30/05/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WE02.19.80004839-1 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 30/05/2019 15:12 |
| 29/05/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 29/05/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WE02.19.80004825-1 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 29/05/2019 15:51 |
| 29/05/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WE02.19.80004825-1 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 29/05/2019 15:51 |
| 29/05/2019 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 29/05/2019 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| 30/05/2019 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| 30/05/2019 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| 12/06/2019 |
Petição |
| 01/08/2019 |
Contestação |
| 20/09/2019 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 20/09/2019 |
Petição |
| 04/11/2019 |
Petição |
| 04/12/2019 |
Petição |
| 10/12/2019 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 13/12/2019 |
Apelação |
| 15/01/2020 |
Razões/Contrarrazões |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |