| Autor |
Banco do Brasil S/A.
Advogado: Servio Túlio de Barcelos Advogado: Bernardo Buosi Advogado: Bernardo Buosi Advogado: Bernardo Buosi Advogado: Marcos Délli Ribeiro Rodrigues |
| Réu |
Auto Posto Igarapé Preto LTDA
Soc. Advogados: Gernandes Sociedade Individual de Advocacia Advogado: Paulo Gernandes Coelho Moura |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 19/03/2026 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0060/2026 Data da Publicação: 20/03/2026 |
| 18/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/03/2026 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 18/03/2026 |
Expedida/Certificada
Relação: 0060/2026 Teor do ato: DEFIRO os pedidos formulados pelo exequente para determinar o prosseguimento da execução, realizando-se as seguintes diligências: a. Proceda-se, via sistema SISBAJUD, à consulta e ao bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada, até o limite do débito exequendo. Habilite-se a ferramenta de reiteração automática de ordens de bloqueio pelo prazo de 30 (trinta) dias. b. Realize-se, via sistema RENAJUD, a consulta de veículos registrados em nome da parte executada e INFOJUD. Em caso de resultado positivo, proceda-se à imediata inserção de restrição de transferência e de circulação sobre os veículos encontrados. Com as respostas, intime-se o exequente para se manifestar sobre o resultado das diligências e requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Cruzeiro do Sul-AC, datado e assinado digitalmente. Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito Advogados(s): Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB 5553/RN) |
| 26/02/2026 |
Mero expediente
DEFIRO os pedidos formulados pelo exequente para determinar o prosseguimento da execução, realizando-se as seguintes diligências: a. Proceda-se, via sistema SISBAJUD, à consulta e ao bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada, até o limite do débito exequendo. Habilite-se a ferramenta de reiteração automática de ordens de bloqueio pelo prazo de 30 (trinta) dias. b. Realize-se, via sistema RENAJUD, a consulta de veículos registrados em nome da parte executada e INFOJUD. Em caso de resultado positivo, proceda-se à imediata inserção de restrição de transferência e de circulação sobre os veículos encontrados. Com as respostas, intime-se o exequente para se manifestar sobre o resultado das diligências e requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Cruzeiro do Sul-AC, datado e assinado digitalmente. Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito |
| 19/03/2026 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0060/2026 Data da Publicação: 20/03/2026 |
| 18/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/03/2026 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 18/03/2026 |
Expedida/Certificada
Relação: 0060/2026 Teor do ato: DEFIRO os pedidos formulados pelo exequente para determinar o prosseguimento da execução, realizando-se as seguintes diligências: a. Proceda-se, via sistema SISBAJUD, à consulta e ao bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada, até o limite do débito exequendo. Habilite-se a ferramenta de reiteração automática de ordens de bloqueio pelo prazo de 30 (trinta) dias. b. Realize-se, via sistema RENAJUD, a consulta de veículos registrados em nome da parte executada e INFOJUD. Em caso de resultado positivo, proceda-se à imediata inserção de restrição de transferência e de circulação sobre os veículos encontrados. Com as respostas, intime-se o exequente para se manifestar sobre o resultado das diligências e requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Cruzeiro do Sul-AC, datado e assinado digitalmente. Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito Advogados(s): Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB 5553/RN) |
| 26/02/2026 |
Mero expediente
DEFIRO os pedidos formulados pelo exequente para determinar o prosseguimento da execução, realizando-se as seguintes diligências: a. Proceda-se, via sistema SISBAJUD, à consulta e ao bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada, até o limite do débito exequendo. Habilite-se a ferramenta de reiteração automática de ordens de bloqueio pelo prazo de 30 (trinta) dias. b. Realize-se, via sistema RENAJUD, a consulta de veículos registrados em nome da parte executada e INFOJUD. Em caso de resultado positivo, proceda-se à imediata inserção de restrição de transferência e de circulação sobre os veículos encontrados. Com as respostas, intime-se o exequente para se manifestar sobre o resultado das diligências e requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Cruzeiro do Sul-AC, datado e assinado digitalmente. Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito |
| 07/01/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/11/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE02.25.70017626-2 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 10/11/2025 10:32 |
| 14/10/2025 |
Mero expediente
Despacho Defiro o prazo de 30 (trinta) dias requerido pela parte exequente. Às providências, diligências, intimações e demais expedientes necessários. Cumpra-se. Cruzeiro do Sul-AC, 10 de outubro de 2025. Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito |
| 30/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/09/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE02.25.70013912-0 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 08/09/2025 14:04 |
| 25/07/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0242/2025 Data da Disponibilização: 24/07/2025 Data da Publicação: 25/07/2025 Número do Diário: DJEN Página: |
| 25/07/2025 |
Juntada de certidão
|
| 23/07/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0242/2025 Teor do ato: Decisão Trata-se de execução de título extrajudicial promovida pelo BANCO DO BRASIL S/A em desfavor de AUTO POSTO IGARAPÉ PRETO LTDA, ROSA MARIA ANASTÁCIO DE ARAÚJO e SEBASTIÃO JOSÉ MARTINS (espólio), na qual sobreveio decisão de extinção da execução em razão da homologação do plano de recuperação judicial da empresa executada. Interposto recurso de apelação pelo exequente, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre deu provimento parcial ao recurso, determinando a extinção da execução apenas em relação à empresa recuperanda, mas permitindo o prosseguimento em face dos sócios avalistas, conforme acórdão de fls. 314/324. Após retorno dos autos, o Banco do Brasil, às fls. 332/333, requereu o cumprimento de penhora sobre bem imóvel da empresa recuperanda, localizado na BR-364, km 76, lote 33, com área de 4,00 hectares, avaliado em R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais). Por sua vez, a empresa Auto Posto Igarapé Preto Ltda, às fls. 344/346, impugnou o pedido de penhora, argumentando que o bem está protegido por ser essencial à atividade empresarial, abrigando o posto de combustíveis onde a empresa exerce suas atividades empresariais de forma exclusiva, e que a dívida junto ao Banco exequente está devidamente contemplada e sendo adimplida no Plano de Recuperação Judicial. Intimado a se manifestar sobre a impugnação à penhora, o Banco do Brasil apresentou resposta às fls. 353/354, pugnando pelo prosseguimento da penhora sobre o imóvel, aduzindo que a tentativa da parte contrária de afastar a penhora com base na recuperação judicial não se sustenta, pois a dívida em execução não está submetida exclusivamente ao plano de soerguimento, devendo os sócios garantidores responderem regularmente pela obrigação. É o necessário relatório. DECIDO. A questão controversa cinge-se à possibilidade de penhora de bem imóvel pertencente à empresa em recuperação judicial para satisfazer o crédito em execução contra os sócios avalistas. De início, cumpre destacar que, por força do acórdão de fls. 314/324, a execução foi extinta em relação à empresa Auto Posto Igarapé Preto Ltda, determinando-se o prosseguimento apenas contra os sócios avalistas, ROSA MARIA ANASTÁCIO DE ARAÚJO e SEBASTIÃO JOSÉ MARTINS (espólio). O referido acórdão aplicou entendimento consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.333.349/SP (Tema 885), que firmou a seguinte tese: "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005." Tal entendimento fundamenta-se no disposto no art. 49, § 1º, da Lei nº 11.101/2005, que estabelece que "os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso." Contudo, em que pese a execução possa prosseguir regularmente contra os avalistas, o objeto da presente decisão refere-se especificamente à possibilidade de penhora de bem de propriedade da empresa recuperanda. No caso, verifica-se que o imóvel indicado para penhora - área de terra rural localizada na BR-364, km 76, lote 33, com área de 4,00 hectares - é de propriedade da empresa Auto Posto Igarapé Preto Ltda, conforme certidão de inteiro teor juntada às fls. 335/338. A empresa recuperanda alega que o bem em questão abriga o posto de combustíveis onde exerce suas atividades empresariais de forma exclusiva, sendo o terreno essencial para a continuidade de suas operações, e, por conseguinte, para o cumprimento do plano de recuperação judicial, o qual, segundo afirma, contempla a dívida junto ao Banco do Brasil. Estabelecidas essas premissas, passo à análise jurídica da questão. É fato incontroverso que a recuperação judicial da empresa devedora principal não impede o prosseguimento das execuções contra os coobrigados. Isso porque a novação dos créditos decorrente da aprovação do plano de recuperação judicial, prevista no art. 59 da Lei nº 11.101/2005, não se estende aos coobrigados, fiadores e obrigados de regresso, conforme expressamente disposto no art. 49, § 1º, da mesma lei. Todavia, no caso concreto, estamos diante de situação distinta: não se trata de simplesmente executar os sócios avalistas, mas sim de atingir bem de propriedade da empresa recuperanda para satisfazer o crédito em execução contra os avalistas. A Lei nº 11.101/2005, em seu art. 6º, § 4º, estabelece que as ações de execução contra o devedor ficam suspensas durante o processamento da recuperação judicial. Ademais, o art. 47 da referida lei dispõe: "Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica." A preservação da empresa como entidade geradora de empregos e riquezas, sempre que viável, constitui princípio fundamental da Lei de Recuperação Judicial e Falências. Tal princípio viabiliza a harmonização dos interesses econômicos e dos valores sociais. No caso em análise, permitir a penhora de um bem essencial às atividades da empresa recuperanda, ainda que para satisfazer crédito em face dos sócios avalistas, contraria o espírito da Lei nº 11.101/2005 e frustra o objetivo da recuperação judicial, que é justamente possibilitar o soerguimento da empresa. O imóvel em questão abriga o posto de combustíveis onde a empresa recuperanda exerce suas atividades empresariais. A eventual alienação em hasta pública, como requer o exequente, comprometeria diretamente a continuidade da recuperação, colocando em risco a função social da empresa, os empregos gerados e a quitação das obrigações assumidas no Plano de Recuperação Judicial, dentre as quais figura o próprio crédito do Banco do Brasil, conforme alegado pela recuperanda e não impugnado especificamente pelo exequente. A jurisprudência tem reconhecido a impossibilidade de penhora de bens essenciais à atividade empresarial da recuperanda, ainda que para satisfazer obrigações dos sócios. Isso porque a personalidade jurídica da sociedade empresária não se confunde com a dos sócios, e os bens sociais não podem ser utilizados para a satisfação de dívidas pessoais dos sócios, ainda que decorrentes de obrigações de garantia em benefício da própria sociedade. Nesse contexto, importante ressaltar a distinção entre: (i) a possibilidade de prosseguimento da execução contra os avalistas, que é assegurada pelo art. 49, § 1º, da Lei nº 11.101/2005, e (ii) a possibilidade de penhorar bens da empresa recuperanda nessa execução, o que encontra óbice nos princípios norteadores da recuperação judicial, notadamente o da preservação da empresa (art. 47 da LRF). O exequente poderá, no entanto, buscar a satisfação de seu crédito perante bens de propriedade dos próprios avalistas (pessoas físicas), conforme autorizado pelo acórdão que reformou parcialmente a sentença. Para tanto, poderá requerer a realização de pesquisas patrimoniais, como SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, em relação aos executados ROSA MARIA ANASTÁCIO DE ARAÚJO e SEBASTIÃO JOSÉ MARTINS (espólio). Diante do exposto, com fundamento nos princípios da preservação da empresa (art. 47 da Lei nº 11.101/2005) e nos arts. 6º, §4º e 49, §§ 1º e 3º, da mesma lei, INDEFIRO o pedido de penhora do imóvel localizado na BR-364, km 76, lote 33, de propriedade da empresa recuperanda, Auto Posto Igarapé Preto Ltda. Outrossim, DEFIRO o prosseguimento da execução em face dos avalistas Rosa Maria Anastácio de Araújo e Espólio de Sebastião José Martins, nos termos do acórdão de fls. 314/324. Ante o exposto: INDEFIRO o pedido de penhora do imóvel localizado na BR-364, km 76, lote 33, com área de 4,00 hectares, por ser bem de propriedade da empresa recuperanda, essencial à sua atividade empresarial e protegido pelo regime da recuperação judicial; DETERMINO o prosseguimento da execução exclusivamente em face dos avalistas ROSA MARIA ANASTÁCIO DE ARAÚJO e SEBASTIÃO JOSÉ MARTINS (espólio); INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens dos executados passíveis de penhora ou requerer as diligências que entender pertinentes ao prosseguimento da execução. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cruzeiro do Sul-(AC), 07 de maio de 2025. Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito Advogados(s): Servio Túlio de Barcelos (OAB 44698/MG), Bernardo Buosi (OAB 227541/SP), Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB 5553/RN), Bernardo Buosi (OAB 6117/AC), Bernardo Buosi (OAB 12470/RO) |
| 07/05/2025 |
Indeferimento
Decisão Trata-se de execução de título extrajudicial promovida pelo BANCO DO BRASIL S/A em desfavor de AUTO POSTO IGARAPÉ PRETO LTDA, ROSA MARIA ANASTÁCIO DE ARAÚJO e SEBASTIÃO JOSÉ MARTINS (espólio), na qual sobreveio decisão de extinção da execução em razão da homologação do plano de recuperação judicial da empresa executada. Interposto recurso de apelação pelo exequente, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre deu provimento parcial ao recurso, determinando a extinção da execução apenas em relação à empresa recuperanda, mas permitindo o prosseguimento em face dos sócios avalistas, conforme acórdão de fls. 314/324. Após retorno dos autos, o Banco do Brasil, às fls. 332/333, requereu o cumprimento de penhora sobre bem imóvel da empresa recuperanda, localizado na BR-364, km 76, lote 33, com área de 4,00 hectares, avaliado em R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais). Por sua vez, a empresa Auto Posto Igarapé Preto Ltda, às fls. 344/346, impugnou o pedido de penhora, argumentando que o bem está protegido por ser essencial à atividade empresarial, abrigando o posto de combustíveis onde a empresa exerce suas atividades empresariais de forma exclusiva, e que a dívida junto ao Banco exequente está devidamente contemplada e sendo adimplida no Plano de Recuperação Judicial. Intimado a se manifestar sobre a impugnação à penhora, o Banco do Brasil apresentou resposta às fls. 353/354, pugnando pelo prosseguimento da penhora sobre o imóvel, aduzindo que a tentativa da parte contrária de afastar a penhora com base na recuperação judicial não se sustenta, pois a dívida em execução não está submetida exclusivamente ao plano de soerguimento, devendo os sócios garantidores responderem regularmente pela obrigação. É o necessário relatório. DECIDO. A questão controversa cinge-se à possibilidade de penhora de bem imóvel pertencente à empresa em recuperação judicial para satisfazer o crédito em execução contra os sócios avalistas. De início, cumpre destacar que, por força do acórdão de fls. 314/324, a execução foi extinta em relação à empresa Auto Posto Igarapé Preto Ltda, determinando-se o prosseguimento apenas contra os sócios avalistas, ROSA MARIA ANASTÁCIO DE ARAÚJO e SEBASTIÃO JOSÉ MARTINS (espólio). O referido acórdão aplicou entendimento consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.333.349/SP (Tema 885), que firmou a seguinte tese: "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005." Tal entendimento fundamenta-se no disposto no art. 49, § 1º, da Lei nº 11.101/2005, que estabelece que "os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso." Contudo, em que pese a execução possa prosseguir regularmente contra os avalistas, o objeto da presente decisão refere-se especificamente à possibilidade de penhora de bem de propriedade da empresa recuperanda. No caso, verifica-se que o imóvel indicado para penhora - área de terra rural localizada na BR-364, km 76, lote 33, com área de 4,00 hectares - é de propriedade da empresa Auto Posto Igarapé Preto Ltda, conforme certidão de inteiro teor juntada às fls. 335/338. A empresa recuperanda alega que o bem em questão abriga o posto de combustíveis onde exerce suas atividades empresariais de forma exclusiva, sendo o terreno essencial para a continuidade de suas operações, e, por conseguinte, para o cumprimento do plano de recuperação judicial, o qual, segundo afirma, contempla a dívida junto ao Banco do Brasil. Estabelecidas essas premissas, passo à análise jurídica da questão. É fato incontroverso que a recuperação judicial da empresa devedora principal não impede o prosseguimento das execuções contra os coobrigados. Isso porque a novação dos créditos decorrente da aprovação do plano de recuperação judicial, prevista no art. 59 da Lei nº 11.101/2005, não se estende aos coobrigados, fiadores e obrigados de regresso, conforme expressamente disposto no art. 49, § 1º, da mesma lei. Todavia, no caso concreto, estamos diante de situação distinta: não se trata de simplesmente executar os sócios avalistas, mas sim de atingir bem de propriedade da empresa recuperanda para satisfazer o crédito em execução contra os avalistas. A Lei nº 11.101/2005, em seu art. 6º, § 4º, estabelece que as ações de execução contra o devedor ficam suspensas durante o processamento da recuperação judicial. Ademais, o art. 47 da referida lei dispõe: "Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica." A preservação da empresa como entidade geradora de empregos e riquezas, sempre que viável, constitui princípio fundamental da Lei de Recuperação Judicial e Falências. Tal princípio viabiliza a harmonização dos interesses econômicos e dos valores sociais. No caso em análise, permitir a penhora de um bem essencial às atividades da empresa recuperanda, ainda que para satisfazer crédito em face dos sócios avalistas, contraria o espírito da Lei nº 11.101/2005 e frustra o objetivo da recuperação judicial, que é justamente possibilitar o soerguimento da empresa. O imóvel em questão abriga o posto de combustíveis onde a empresa recuperanda exerce suas atividades empresariais. A eventual alienação em hasta pública, como requer o exequente, comprometeria diretamente a continuidade da recuperação, colocando em risco a função social da empresa, os empregos gerados e a quitação das obrigações assumidas no Plano de Recuperação Judicial, dentre as quais figura o próprio crédito do Banco do Brasil, conforme alegado pela recuperanda e não impugnado especificamente pelo exequente. A jurisprudência tem reconhecido a impossibilidade de penhora de bens essenciais à atividade empresarial da recuperanda, ainda que para satisfazer obrigações dos sócios. Isso porque a personalidade jurídica da sociedade empresária não se confunde com a dos sócios, e os bens sociais não podem ser utilizados para a satisfação de dívidas pessoais dos sócios, ainda que decorrentes de obrigações de garantia em benefício da própria sociedade. Nesse contexto, importante ressaltar a distinção entre: (i) a possibilidade de prosseguimento da execução contra os avalistas, que é assegurada pelo art. 49, § 1º, da Lei nº 11.101/2005, e (ii) a possibilidade de penhorar bens da empresa recuperanda nessa execução, o que encontra óbice nos princípios norteadores da recuperação judicial, notadamente o da preservação da empresa (art. 47 da LRF). O exequente poderá, no entanto, buscar a satisfação de seu crédito perante bens de propriedade dos próprios avalistas (pessoas físicas), conforme autorizado pelo acórdão que reformou parcialmente a sentença. Para tanto, poderá requerer a realização de pesquisas patrimoniais, como SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, em relação aos executados ROSA MARIA ANASTÁCIO DE ARAÚJO e SEBASTIÃO JOSÉ MARTINS (espólio). Diante do exposto, com fundamento nos princípios da preservação da empresa (art. 47 da Lei nº 11.101/2005) e nos arts. 6º, §4º e 49, §§ 1º e 3º, da mesma lei, INDEFIRO o pedido de penhora do imóvel localizado na BR-364, km 76, lote 33, de propriedade da empresa recuperanda, Auto Posto Igarapé Preto Ltda. Outrossim, DEFIRO o prosseguimento da execução em face dos avalistas Rosa Maria Anastácio de Araújo e Espólio de Sebastião José Martins, nos termos do acórdão de fls. 314/324. Ante o exposto: INDEFIRO o pedido de penhora do imóvel localizado na BR-364, km 76, lote 33, com área de 4,00 hectares, por ser bem de propriedade da empresa recuperanda, essencial à sua atividade empresarial e protegido pelo regime da recuperação judicial; DETERMINO o prosseguimento da execução exclusivamente em face dos avalistas ROSA MARIA ANASTÁCIO DE ARAÚJO e SEBASTIÃO JOSÉ MARTINS (espólio); INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens dos executados passíveis de penhora ou requerer as diligências que entender pertinentes ao prosseguimento da execução. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cruzeiro do Sul-(AC), 07 de maio de 2025. Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito |
| 04/04/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/04/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE02.25.70005051-0 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 03/04/2025 12:19 |
| 27/03/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0107/2025 Data da Disponibilização: 27/03/2025 Data da Publicação: 28/03/2025 Número do Diário: DJEN Página: Nacional |
| 26/03/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0107/2025 Teor do ato: Despacho Intime-se a parte exequente para manifestação em 05 (cinco) dias. Após, conclusos Cumpra-se. Cruzeiro do Sul-AC, 24 de março de 2025. Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito Advogados(s): Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB 5553/RN) |
| 24/03/2025 |
Mero expediente
Despacho Intime-se a parte exequente para manifestação em 05 (cinco) dias. Após, conclusos Cumpra-se. Cruzeiro do Sul-AC, 24 de março de 2025. Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito |
| 21/03/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/03/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE02.25.70004103-0 Tipo da Petição: Petição Data: 19/03/2025 14:06 |
| 06/03/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0069/2025 Data da Disponibilização: 24/02/2025 Data da Publicação: 25/02/2025 Número do Diário: NACIONAL Página: DJEN |
| 21/02/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0069/2025 Teor do ato: Despacho Certifique-se o prazo para impugnação do devedor à penhora. Não manifestando-se o devedor sobre tal constrição e requerida a alienação em hasta pública, proceda-se na forma do art. 886 e seguintes do CPC, conforme direcionamento dado à pág. 71. Às providências, diligências e expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Cruzeiro do Sul-AC, 10 de dezembro de 2024. Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito Advogados(s): Servio Túlio de Barcelos (OAB 44698/MG), Bernardo Buosi (OAB 227541/SP), Paulo Gernandes Coelho Moura (OAB 4359/AC), Gernandes Sociedade Individual de Advocacia (OAB 201/AC), Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB 5553/RN), Bernardo Buosi (OAB 6117/AC), Bernardo Buosi (OAB 12470/RO) |
| 03/02/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 10/01/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0007/2025 Teor do ato: Despacho Certifique-se o prazo para impugnação do devedor à penhora. Não manifestando-se o devedor sobre tal constrição e requerida a alienação em hasta pública, proceda-se na forma do art. 886 e seguintes do CPC, conforme direcionamento dado à pág. 71. Às providências, diligências e expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Cruzeiro do Sul-AC, 10 de dezembro de 2024. Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito Advogados(s): Servio Túlio de Barcelos (OAB 44698/MG), Bernardo Buosi (OAB 227541/SP), Paulo Gernandes Coelho Moura (OAB 4359/AC), Gernandes Sociedade Individual de Advocacia (OAB 201/AC), Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB 5553/RN), Bernardo Buosi (OAB 6117/AC), Bernardo Buosi (OAB 12470/RO) |
| 12/12/2024 |
Mero expediente
Despacho Certifique-se o prazo para impugnação do devedor à penhora. Não manifestando-se o devedor sobre tal constrição e requerida a alienação em hasta pública, proceda-se na forma do art. 886 e seguintes do CPC, conforme direcionamento dado à pág. 71. Às providências, diligências e expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Cruzeiro do Sul-AC, 10 de dezembro de 2024. Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito |
| 12/09/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE02.24.70014871-3 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 12/09/2024 13:50 |
| 11/09/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/09/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE02.24.70014403-3 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 04/09/2024 10:07 |
| 12/08/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0331/2024 Data da Disponibilização: 12/08/2024 Data da Publicação: 13/08/2024 Número do Diário: 7.597 Página: 98/103 |
| 09/08/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0331/2024 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Servio Túlio de Barcelos (OAB 44698/MG), Bernardo Buosi (OAB 227541/SP), Paulo Gernandes Coelho Moura (OAB 4356/AC), Gernandes Sociedade Individual de Advocacia (OAB 201/AC), Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB 5553/RN), Bernardo Buosi (OAB 6117/AC), Bernardo Buosi (OAB 12470/RO) |
| 26/07/2024 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. |
| 24/07/2024 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 26/06/2024 13:53:34 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DE APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. UNÂNIME. JULGAMENTO VIRTUAL (RITJAC, ART. 93). Relator: Roberto Barros |
| 26/02/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 26/02/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 26/02/2024 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa |
| 26/02/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 13/12/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0743/2023 Data da Disponibilização: 11/12/2023 Data da Publicação: 12/12/2023 Número do Diário: 7.438 Página: 180/181 |
| 10/12/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0743/2023 Teor do ato: Dá a parte recorrida por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Paulo Gernandes Coelho Moura (OAB 4359/AC), Gernandes Sociedade Individual de Advocacia (OAB 201/AC), Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB 5553/RN) |
| 10/12/2023 |
Ato ordinatório
Dá a parte recorrida por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 10/12/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Tempestividade - Recurso - Apelação |
| 30/11/2023 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WE02.23.70020818-9 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 30/11/2023 11:48 |
| 09/11/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0111/2023 Data da Disponibilização: 09/11/2023 Data da Publicação: 10/11/2023 Número do Diário: 7418 Página: 121 |
| 07/11/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0111/2023 Teor do ato: Do exposto, com fundamento no artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo deexecução. Advogados(s): Servio Túlio de Barcelos (OAB 44698/MG), Bernardo Buosi (OAB 227541/SP), Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB 5553/RN), bernardo buosi (OAB 6117/AC), Paulo Gernandes Coelho Moura (OAB 4359/AC), Bernardo Buosi (OAB 12470RO/), Gernandes Sociedade Individual de Advocacia (OAB 201/AC) |
| 10/07/2023 |
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
Do exposto, com fundamento no artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo deexecução. |
| 06/07/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/05/2023 |
Publicado despacho
Relação: 0227/2023 Data da Disponibilização: 16/05/2023 Data da Publicação: 17/05/2023 Número do Diário: 7.300 Página: 148 |
| 29/05/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/05/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE02.23.70008545-1 Tipo da Petição: Petição Data: 25/05/2023 09:08 |
| 15/05/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0227/2023 Teor do ato: Defiro o pedido de habilitação de advogado à fl. 229 e concedo-lhe vistas dos autos por 5 dias. Após, vistas às demais partes quanto a juntada dos documentos informados à fl. 228. Advogados(s): Servio Túlio de Barcelos (OAB 44698MG/), Bernardo Buosi (OAB 227541S/P), Paulo Gernandes Coelho Moura (OAB 4359AC /), Gernandes Sociedade Individual de Advocacia (OAB 201/AC), Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB 5553RN /), bernardo buosi (OAB 6117AC /), Bernardo Buosi (OAB 12470RO/) |
| 11/05/2023 |
Determinada Requisição de Informações
Defiro o pedido de habilitação de advogado à fl. 229 e concedo-lhe vistas dos autos por 5 dias. Após, vistas às demais partes quanto a juntada dos documentos informados à fl. 228. |
| 04/05/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0053/2023 Data da Disponibilização: 04/05/2023 Data da Publicação: 05/05/2023 Número do Diário: 7.292 Página: 79 |
| 02/05/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0053/2023 Teor do ato: Determino a juntada do Plano de Recuperação Judicial referente aos autos 0701660-17.2019.8.01.0002, bem como a sua homologação e após, vistas às partes. Advogados(s): bernardo buosi (OAB 6117AC /) |
| 30/04/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE02.23.70006767-4 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 30/04/2023 19:30 |
| 28/04/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/04/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE02.23.70006670-8 Tipo da Petição: Informações Data: 27/04/2023 20:15 |
| 27/04/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE02.23.70006619-8 Tipo da Petição: Petição Data: 27/04/2023 09:05 |
| 18/04/2023 |
Publicado despacho
Relação: 0158/2023 Data da Disponibilização: 18/04/2023 Data da Publicação: 19/04/2023 Número do Diário: 7.282 Página: 82 |
| 17/04/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0158/2023 Teor do ato: Determino a juntada do Plano de Recuperação Judicial referente aos autos 0701660-17.2019.8.01.0002, bem como a sua homologação e após, vistas às partes. Advogados(s): Servio Túlio de Barcelos (OAB 44698MG/), Paulo Gernandes Coelho Moura (OAB 4359AC /), Gernandes Sociedade Individual de Advocacia (OAB 201/AC), Bernardo Buosi (OAB 12470RO/) |
| 11/04/2023 |
Determinada Requisição de Informações
Determino a juntada do Plano de Recuperação Judicial referente aos autos 0701660-17.2019.8.01.0002, bem como a sua homologação e após, vistas às partes. |
| 16/03/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE02.23.70003780-5 Tipo da Petição: Petição Data: 16/03/2023 10:45 |
| 08/03/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/03/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 08/03/2023 |
Processo Desarquivado
|
| 06/12/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE02.22.70016146-7 Tipo da Petição: Petição Data: 06/12/2022 11:43 |
| 10/11/2022 |
deferimento
Despacho Considerando que a primeira convocação de credores para deliberar sobre o plano de recuperação judicial foi designada para o dia 29/11/2022 e a segunda para o dia 06/12/2022, postem-se os autos em cartório aguardando a deliberação dos credores. Após, voltem conclusos os autos. Cruzeiro do Sul-AC, 09 de novembro de 2022. Adamarcia Machado Nascimento Juíza de Direito |
| 09/11/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 23/05/2022 |
Retificação de Classe Processual
Corrigida a classe de Execução de Título Extrajudicial para Execução de Título Extrajudicial. |
| 02/05/2022 |
Mandado devolvido - entregue ao destinatário
Certidão - Penhora - PF-PJ - Positiva |
| 02/05/2022 |
Juntada de mandado
|
| 03/03/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 17/12/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE02.21.70014883-4 Tipo da Petição: Petição Data: 17/12/2021 08:06 |
| 06/11/2021 |
Recebidos os autos
|
| 06/11/2021 |
Mero expediente
Modelo Padrão - com brasão |
| 20/09/2021 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 002.2021/001573-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 28/04/2022 Local: Secretaria da 2ª Vara Cível |
| 22/06/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/06/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE02.21.70007084-3 Tipo da Petição: Petição Data: 22/06/2021 13:30 |
| 11/06/2021 |
Expedida/certificada
Relação :0081/2021 Data da Disponibilização: 31/05/2021 Data da Publicação: 01/06/2021 Número do Diário: 6842 Página: 37/38 |
| 27/05/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0081/2021 Teor do ato: Despacho Intime-se o exequente para que se manifeste quanto a petição de pág. 135/136, no prazo de 15 (quinze) dias. Cruzeiro do Sul-AC, 24 de maio de 2021. Adamarcia Machado Nascimento Juíza de Direito Advogados(s): Servio Túlio de Barcelos (OAB 44698/MG) |
| 24/05/2021 |
Mero expediente
Despacho Intime-se o exequente para que se manifeste quanto a petição de pág. 135/136, no prazo de 15 (quinze) dias. Cruzeiro do Sul-AC, 24 de maio de 2021. Adamarcia Machado Nascimento Juíza de Direito |
| 05/05/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WE02.21.70005052-4 Tipo da Petição: Pedido de Suspensão de Prazo/Processo Data: 05/05/2021 15:09 |
| 20/04/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WE02.21.70004453-2 Tipo da Petição: Petição Data: 20/04/2021 09:53 |
| 08/04/2021 |
Expedida/certificada
Relação :0052/2021 Data da Disponibilização: 08/04/2021 Data da Publicação: 09/04/2021 Número do Diário: 6.806 Página: 94/95 |
| 07/04/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0052/2021 Teor do ato: Ato Ordinatório Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Acre (Art. 12-B, §§ 2º e 3º da Lei Est. nº. 1.422/2001, alterada pela Lei Est. nº. 3.517 de 23.9.2019 e Art. 7º da Resolução COJUS nº 38/2019) Para cumprimento da diligência externa, será necessário a expedição de 01 (um) mandado de Penhora e Intimação, composto por 02 (duas) diligências, compreendendo o valor de R$ 126,00 (CENTO E VINTE E SEIS REAIS), por cada diligência, totalizando o valor de R$ 252,00 (duzentos e cinquenta e dois reais). A guia de recolhimento correspondente poderá ser emitida pelo(a) próprio(a) interessado(a) por meio do portal e-SAJ (menu custas intermediárias), disponível no sitio do Tribunal de Justiça do Acre. Assim, dou a parte por intimada para, no prazo de 05 (CINCO) dias, recolher e comprovar o pagamento da taxa de diligência externa. Advogados(s): Servio Túlio de Barcelos (OAB 44698/MG) |
| 06/04/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Acre (Art. 12-B, §§ 2º e 3º da Lei Est. nº. 1.422/2001, alterada pela Lei Est. nº. 3.517 de 23.9.2019 e Art. 7º da Resolução COJUS nº 38/2019) Para cumprimento da diligência externa, será necessário a expedição de 01 (um) mandado de Penhora e Intimação, composto por 02 (duas) diligências, compreendendo o valor de R$ 126,00 (CENTO E VINTE E SEIS REAIS), por cada diligência, totalizando o valor de R$ 252,00 (duzentos e cinquenta e dois reais). A guia de recolhimento correspondente poderá ser emitida pelo(a) próprio(a) interessado(a) por meio do portal e-SAJ (menu custas intermediárias), disponível no sitio do Tribunal de Justiça do Acre. Assim, dou a parte por intimada para, no prazo de 05 (CINCO) dias, recolher e comprovar o pagamento da taxa de diligência externa. |
| 20/03/2021 |
Recebidos os autos
|
| 20/03/2021 |
Determinada Requisição de Informações
Considerando a indicação de bens pelo exequente, cumpra-se na forma o item 4 e seguintes na Decisão de pág. 70/73. |
| 15/03/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/03/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WE02.21.70002834-0 Tipo da Petição: Nomeação de Bens à Penhora Data: 12/03/2021 13:41 |
| 01/02/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 26/01/2021 |
Recebidos os autos
|
| 26/01/2021 |
Execução frustrada
Defiro o requerimento retro e concedo o prazo de 30 dias para diligências. Após, dê-se novas vistas ao exequente. |
| 21/01/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/01/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WE02.21.70000599-5 Tipo da Petição: Petição Data: 21/01/2021 10:04 |
| 04/01/2021 |
Expedida/certificada
Relação :0117/2020 Data da Disponibilização: 04/01/2021 Data da Publicação: 05/01/2021 Número do Diário: 6.744 Página: 4/5 |
| 28/12/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0117/2020 Teor do ato: A parte exequente manifestou-se pelo prosseguimento dos autos, mas não requereu qualquer diligência, razão pela qual determino a sua intimação e para impulsionar o feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Advogados(s): Servio Túlio de Barcelos (OAB 44698/MG) |
| 23/11/2020 |
Recebidos os autos
|
| 23/11/2020 |
Determinada Requisição de Informações
A parte exequente manifestou-se pelo prosseguimento dos autos, mas não requereu qualquer diligência, razão pela qual determino a sua intimação e para impulsionar o feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. |
| 16/11/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/11/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WE02.20.70011692-3 Tipo da Petição: Petição Data: 16/11/2020 16:15 |
| 29/10/2020 |
Expedida/certificada
Relação :0091/2020 Data da Disponibilização: 29/10/2020 Data da Publicação: 30/10/2020 Número do Diário: 6.707 Página: 113-114 |
| 28/10/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0091/2020 Teor do ato: 1) Intime-se a credora para se manifestar quanto ao pedido do devedor (pág. 104), no prazo de 10 (dez) dias. Cruzeiro do Sul-(AC), 23 de outubro de 2020. Advogados(s): Servio Túlio de Barcelos (OAB 44698/MG) |
| 26/10/2020 |
Recebidos os autos
|
| 26/10/2020 |
Outras Decisões
1) Intime-se a credora para se manifestar quanto ao pedido do devedor (pág. 104), no prazo de 10 (dez) dias. Cruzeiro do Sul-(AC), 23 de outubro de 2020. |
| 13/10/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/10/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 01/10/2020 |
Expedida/certificada
Relação :0076/2020 Data da Disponibilização: 01/10/2020 Data da Publicação: 02/10/2020 Número do Diário: 6688 Página: 73 |
| 30/09/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0076/2020 Teor do ato: Dá a parte por intimada para, se manifestar acerca do r. Despacho de fl. 98, no prazo de cinco (05) dias. Advogados(s): Paulo Gernandes Coelho Moura (OAB 4359/AC), Gernandes Sociedade Individual de Advocacia (OAB 201AC) |
| 29/09/2020 |
Ato ordinatório
Dá a parte por intimada para, se manifestar acerca do r. Despacho de fl. 98, no prazo de cinco (05) dias. |
| 24/09/2020 |
Recebidos os autos
|
| 24/09/2020 |
Determinada Requisição de Informações
Despacho Considerando que já decorreu o lapso temporal da suspensão, intime-se o devedor para informar aos autos acerca da recuperação judicial. Cruzeiro do Sul-AC, 23 de setembro de 2020. Adamarcia Machado Nascimento Juíza de Direito |
| 23/09/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/04/2020 |
Expedição de Certidão
Relação :0031/2020 Data da Disponibilização: 14/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 6.573 Página: 77/81 |
| 13/04/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0031/2020 Teor do ato: Verifica-se que foi decretada a recuperação judicial da empresa executada, o que autoriza a suspensão das ações em desfavor desta, conforme prevê a lei n. 11.101/05, em seu artigo 6º, a fim de proporcionar ao devedor o tempo necessário para o cumprimento dos objetivos da recuperação judicial. Nesse contexto, a legislação estabelece o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para a suspensão, a partir da decisão que decreta a recuperação judicial, período este necessário para a apresentação do plano de recuperação. Após a apresentação e aprovação do plano de recuperação judicial, os créditos que tiverem suas condições de exigibilidade alteradas estarão sujeitos ao juízo da recuperação judicial, mostrando-se incabível o prosseguimento das execuções individuais. Por esta razão, DETERMINO a suspensão do presente feito. Intime-se. Advogados(s): Servio Túlio de Barcelos (OAB 44698/MG), Paulo Gernandes Coelho Moura (OAB 4359/AC) |
| 08/04/2020 |
Execução frustrada
|
| 08/04/2020 |
Recebidos os autos
|
| 08/04/2020 |
Outras Decisões
Verifica-se que foi decretada a recuperação judicial da empresa executada, o que autoriza a suspensão das ações em desfavor desta, conforme prevê a lei n. 11.101/05, em seu artigo 6º, a fim de proporcionar ao devedor o tempo necessário para o cumprimento dos objetivos da recuperação judicial. Nesse contexto, a legislação estabelece o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para a suspensão, a partir da decisão que decreta a recuperação judicial, período este necessário para a apresentação do plano de recuperação. Após a apresentação e aprovação do plano de recuperação judicial, os créditos que tiverem suas condições de exigibilidade alteradas estarão sujeitos ao juízo da recuperação judicial, mostrando-se incabível o prosseguimento das execuções individuais. Por esta razão, DETERMINO a suspensão do presente feito. Intime-se. |
| 13/01/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/01/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Citação - PF - Positiva |
| 13/01/2020 |
Documento
|
| 13/01/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WE02.20.70000154-9 Tipo da Petição: Pedido de Suspensão de Prazo/Processo Data: 13/01/2020 12:21 |
| 21/10/2019 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 002.2019/015537-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 16/12/2019 Local: Secretaria da 2ª Vara Cível |
| 24/09/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WE02.19.70011918-1 Tipo da Petição: Petição Data: 20/09/2019 08:28 |
| 18/09/2019 |
Publicado sentença
Relação :0086/2019 Data da Disponibilização: 13/09/2019 Data da Publicação: 16/09/2019 Número do Diário: 6.434 Página: 73/74 |
| 12/09/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0086/2019 Teor do ato: (Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da carta de citação/intimação negativa. Advogados(s): Servio Túlio de Barcelos (OAB 44698/MG) |
| 09/09/2019 |
Ato ordinatório
(Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da carta de citação/intimação negativa. |
| 09/09/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Citação - PF-PJ - Negativa |
| 31/07/2019 |
Publicado sentença
Relação :0070/2019 Data da Disponibilização: 24/07/2019 Data da Publicação: 25/07/2019 Número do Diário: 6.399 Página: 99/105 |
| 22/07/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0070/2019 Teor do ato: Por estarem preenchidos os requisitos necessários, recebo a inicial e determino: 1) Cite-se a parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, pagar o débito exequendo (art. 829, CPC), acrescido dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento), conforme artigo 827 do CPC, advertindo-a que poderá apresentar embargos à execução na forma do artigo 914 do CPC; 1.1) No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade. 2) No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916, CPC); 3) Transcorrido o prazo previsto do item "1" sem o pagamento voluntário, se na inicial não houver indicação de bens passíveis de penhora, intime-se a parte exequente para indica-los ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias; 4) Indicados bens passíveis de penhora, expeça-se mandado de penhora e avaliação (artigo 829, § 1.º, CPC); 5) Havendo penhora, decorrido o prazo para impugnação do devedor e para pedido de substituição do bem penhorado (art. 847, CPC), intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação do que fora penhorado, pelo valor da avaliação (CPC, art. 876 e seguintes) ou na alienação por iniciativa própria (CPC, art. 879 e seguintes); 6) Ocorrendo penhora de bens, não manifestando-se o devedor sobre tal constrição, ou decidido possível impugnação, intime-se o credor para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar sob qual modalidade de alienação deseja expropriar os bens do executado; 6.1) Requerendo o exequente adjudicação, intime-se o devedor na forma do art. 876, §1º, do CPC; 6.2) Requerida alienação por iniciativa particular fixo o prazo de 30 (trinta) dias para que a mesma seja efetivada, devendo serem publicados editais na forma do art. 886 e 889, I, todos do CPC, devendo o preço ser pago no ato da arrematação, fixando uma comissão de corretagem de 0,5% (meio por cento) do valor dos bens; 6.3) Requerida alienação em hasta pública, proceda-se na forma do artigo 886 e seguintes do CPC. 7) Havendo requerimento de constrição de valores, promova-se a pesquisa de quantia suficiente para satisfazer a execução mediante sistema BacenJud e, ocorrendo o bloqueio de valores: 7.1) Intime-se a parte executada (pessoalmente, caso esta não possua advogado constituído), para fins do artigo 854, § 2.º, do referido Código, para ciência da indisponibilidade de valores, bem como, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se for o caso, manifeste-se comprovando uma das hipóteses constantes nos incisos do § 3.º, do referido artigo; 7.2) Decorrido o prazo sem manifestação, converter-se-á automaticamente a indisponibilidade/bloqueio de valores em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo ser procedida a transferência do montante indisponível para conta judicial, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas (artigo 854, § 5.º, CPC), intimando-se, posteriormente, a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. 8) Havendo requerimento neste sentido, proceda-se busca de veículos no sistema RENAJUD em nome do executado e, em caso positivo, promova-se a restrição para transferência, intimando o credor para requerer o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias: 8.1) Requerida a penhora e consolidado o gravame, lavre-se termo de penhora e expeça-se mandado para avaliação do bem; 8.2) Não manifestando-se o devedor sobre tal constrição, ou decidida possível impugnação, intime-se o credor para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar sob qual modalidade de alienação deseja expropriar os bens do executado; 8.3) Requerendo o exequente adjudicação, intime-se o devedor na forma do art. 876, §1º, do CPC; 8.4) Requerida alienação por iniciativa particular fixo o prazo de 30 (trinta) dias para que a mesma seja efetivada, devendo serem publicados editais na forma do art. 886 e 889, I, todos do CPC, devendo o preço ser pago no ato da arrematação, fixando uma comissão de corretagem de 0,5% (meio por cento) do valor dos bens; 8.5) Requerida alienação em hasta pública, proceda-se na forma do artigo 886 e seguintes do CPC. 9) Havendo pedido neste sentido, determino buscas no sistema Infojud, quanto a declaração de bens e direitos da parte executada referente aos 03 (três) últimos anos. 9.1) Em sendo positiva a busca, atribua-se aos documentos apresentados caráter sigiloso e, sendo negativa a busca, certifique-se e intime-se o credor para impulsionar o processo em 05 (cinco) dias. 10) Caso as pesquisas de bens e valores restem negativas e haja requerimento do exequente neste sentido, suspendam-se os autos por 01 (um) ano (artigo 921, III, § 1.º, do CPC). Decorrido qualquer dos prazos concedidos à parte autora sem manifestação desta, suspendam-se os autos na secretaria pelo prazo de 30 (trinta) dias, após, intime-se a parte exequente para impulsionar o feito no prazo de 05 (cinco) dias sob pena de extinção do processo por abandono e, permanecendo a inércia, voltem-me concluso para sentença. Advogados(s): Servio Túlio de Barcelos (OAB 44698/MG) |
| 22/07/2019 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 002.2019/010035-1 Situação: Cumprido - Ato negativo em 09/09/2019 Local: Secretaria da 2ª Vara Cível |
| 13/06/2019 |
Outras Decisões
Por estarem preenchidos os requisitos necessários, recebo a inicial e determino: 1) Cite-se a parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, pagar o débito exequendo (art. 829, CPC), acrescido dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento), conforme artigo 827 do CPC, advertindo-a que poderá apresentar embargos à execução na forma do artigo 914 do CPC; 1.1) No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade. 2) No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916, CPC); 3) Transcorrido o prazo previsto do item "1" sem o pagamento voluntário, se na inicial não houver indicação de bens passíveis de penhora, intime-se a parte exequente para indica-los ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias; 4) Indicados bens passíveis de penhora, expeça-se mandado de penhora e avaliação (artigo 829, § 1.º, CPC); 5) Havendo penhora, decorrido o prazo para impugnação do devedor e para pedido de substituição do bem penhorado (art. 847, CPC), intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação do que fora penhorado, pelo valor da avaliação (CPC, art. 876 e seguintes) ou na alienação por iniciativa própria (CPC, art. 879 e seguintes); 6) Ocorrendo penhora de bens, não manifestando-se o devedor sobre tal constrição, ou decidido possível impugnação, intime-se o credor para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar sob qual modalidade de alienação deseja expropriar os bens do executado; 6.1) Requerendo o exequente adjudicação, intime-se o devedor na forma do art. 876, §1º, do CPC; 6.2) Requerida alienação por iniciativa particular fixo o prazo de 30 (trinta) dias para que a mesma seja efetivada, devendo serem publicados editais na forma do art. 886 e 889, I, todos do CPC, devendo o preço ser pago no ato da arrematação, fixando uma comissão de corretagem de 0,5% (meio por cento) do valor dos bens; 6.3) Requerida alienação em hasta pública, proceda-se na forma do artigo 886 e seguintes do CPC. 7) Havendo requerimento de constrição de valores, promova-se a pesquisa de quantia suficiente para satisfazer a execução mediante sistema BacenJud e, ocorrendo o bloqueio de valores: 7.1) Intime-se a parte executada (pessoalmente, caso esta não possua advogado constituído), para fins do artigo 854, § 2.º, do referido Código, para ciência da indisponibilidade de valores, bem como, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se for o caso, manifeste-se comprovando uma das hipóteses constantes nos incisos do § 3.º, do referido artigo; 7.2) Decorrido o prazo sem manifestação, converter-se-á automaticamente a indisponibilidade/bloqueio de valores em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo ser procedida a transferência do montante indisponível para conta judicial, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas (artigo 854, § 5.º, CPC), intimando-se, posteriormente, a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. 8) Havendo requerimento neste sentido, proceda-se busca de veículos no sistema RENAJUD em nome do executado e, em caso positivo, promova-se a restrição para transferência, intimando o credor para requerer o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias: 8.1) Requerida a penhora e consolidado o gravame, lavre-se termo de penhora e expeça-se mandado para avaliação do bem; 8.2) Não manifestando-se o devedor sobre tal constrição, ou decidida possível impugnação, intime-se o credor para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar sob qual modalidade de alienação deseja expropriar os bens do executado; 8.3) Requerendo o exequente adjudicação, intime-se o devedor na forma do art. 876, §1º, do CPC; 8.4) Requerida alienação por iniciativa particular fixo o prazo de 30 (trinta) dias para que a mesma seja efetivada, devendo serem publicados editais na forma do art. 886 e 889, I, todos do CPC, devendo o preço ser pago no ato da arrematação, fixando uma comissão de corretagem de 0,5% (meio por cento) do valor dos bens; 8.5) Requerida alienação em hasta pública, proceda-se na forma do artigo 886 e seguintes do CPC. 9) Havendo pedido neste sentido, determino buscas no sistema Infojud, quanto a declaração de bens e direitos da parte executada referente aos 03 (três) últimos anos. 9.1) Em sendo positiva a busca, atribua-se aos documentos apresentados caráter sigiloso e, sendo negativa a busca, certifique-se e intime-se o credor para impulsionar o processo em 05 (cinco) dias. 10) Caso as pesquisas de bens e valores restem negativas e haja requerimento do exequente neste sentido, suspendam-se os autos por 01 (um) ano (artigo 921, III, § 1.º, do CPC). Decorrido qualquer dos prazos concedidos à parte autora sem manifestação desta, suspendam-se os autos na secretaria pelo prazo de 30 (trinta) dias, após, intime-se a parte exequente para impulsionar o feito no prazo de 05 (cinco) dias sob pena de extinção do processo por abandono e, permanecendo a inércia, voltem-me concluso para sentença. |
| 06/06/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/06/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/06/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/06/2019 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 20/09/2019 |
Petição |
| 13/01/2020 |
Pedido de Suspensão de Prazo/Processo |
| 23/09/2020 |
Petição |
| 15/10/2020 |
Petição |
| 16/11/2020 |
Petição |
| 21/01/2021 |
Petição |
| 12/03/2021 |
Nomeação de Bens à Penhora |
| 20/04/2021 |
Petição |
| 05/05/2021 |
Pedido de Suspensão de Prazo/Processo |
| 22/06/2021 |
Petição |
| 17/12/2021 |
Petição |
| 06/12/2022 |
Petição |
| 16/03/2023 |
Petição |
| 27/04/2023 |
Petição |
| 27/04/2023 |
Informações |
| 30/04/2023 |
Pedido de Habilitação |
| 25/05/2023 |
Petição |
| 30/11/2023 |
Razões/Contrarrazões |
| 04/09/2024 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 12/09/2024 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 19/03/2025 |
Petição |
| 03/04/2025 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 08/09/2025 |
Pedido de Diligências |
| 10/11/2025 |
Pedido de Diligências |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 23/05/2022 | Correção | Execução de Título Extrajudicial | Cível | - |
| 05/06/2019 | Inicial | Execução de Título Extrajudicial | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |