| Requerente |
Gleisi da Cruz Alencar
Advogado: Elcias Cunha de Albuquerque Neto Advogado: WAGNER ALVARES DE SOUZA |
| Requerido |
Município de Cruzeiro do Sul-ac
ProcMunc: Rosemberg Silva Jucá |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 04/08/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 25/04/2022 |
Evolução da Classe Processual
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| 28/03/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE02.22.70003464-3 Tipo da Petição: Petição Data: 28/03/2022 15:10 |
| 23/03/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 23/03/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 04/08/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 25/04/2022 |
Evolução da Classe Processual
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| 28/03/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE02.22.70003464-3 Tipo da Petição: Petição Data: 28/03/2022 15:10 |
| 23/03/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 23/03/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 10/03/2022 |
Expedida/certificada
Relação: 0024/2022 Data da Disponibilização: 10/03/2022 Data da Publicação: 14/03/2022 Número do Diário: 7022 Página: 66 |
| 09/03/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0024/2022 Teor do ato: Dá a parte por intimada para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Rosemberg Silva Jucá (OAB 3164/AC), WAGNER ALVARES DE SOUZA (OAB 3930/AC), Elcias Cunha de Albuquerque Neto (OAB ) |
| 08/03/2022 |
Expedição de Outros documentos
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA |
| 08/03/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte por intimada para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 08/03/2022 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 31/05/2021 18:00:42 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: "Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, dar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator. Julgamento virtual (RITJAC, art. 35-D)" Relator: Laudivon Nogueira |
| 06/04/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 06/04/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 06/04/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - H2 - Remessa dos autos ao Tribunal de Justiça - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 06/04/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 19/01/2021 |
Expedição de Certidão
Relação :0008/2021 Data da Disponibilização: 19/01/2021 Data da Publicação: 20/01/2021 Número do Diário: 6.756 Página: 135 |
| 18/01/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0008/2021 Teor do ato: (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): WAGNER ALVARES DE SOUZA (OAB 3930/AC) |
| 18/01/2021 |
Ato ordinatório
(Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 16/01/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WE02.21.70000398-4 Tipo da Petição: Apelação Data: 16/01/2021 11:56 |
| 13/11/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 13/11/2020 |
Juntada de Outros documentos
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| 06/11/2020 |
Expedição de Outros documentos
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA |
| 23/10/2020 |
Expedida/certificada
Relação :0087/2020 Data da Disponibilização: 23/10/2020 Data da Publicação: 26/10/2020 Número do Diário: 6.703 Página: 64-69 |
| 21/10/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0087/2020 Teor do ato: Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais, com fundamento no art. 487, I, do CPC, e condeno a parte requerida ao pagamento do valor de R$ 7.486,44 (sete mil, quatrocentos e oitenta e seis reais e quarenta e quatro centavos) à título de progressão, que deverá ser corrigido monetariamente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga e os juros de mora (contados a partir da citação) devem ser calculados nos termos do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, ressalvado o quanto definido no julgamento da Repercussão Geral do Tema nº 810. Honorários advocatícios de sucumbência fixados no percentual de 15% do valor da condenação, dada a natureza da causa e o trabalho desenvolvido, consoante art. 85, §2º do Código de Processo Civil. Fixo honorários advocatícios ao Procurador do Município no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), verba suspensa ante a gratuidade deferida. Em razão da sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 70% das custas processuais, considerando seu grau de sucumbência, verba da mesma forma suspensa, ante a gratuidade deferida à pág. 20. Sem condenação em custas para o Município de Cruzeiro do Sul, por ser isento por lei. A sentença não se sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 496, §3º do Código de Processo Civil). Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I. Advogados(s): WAGNER ALVARES DE SOUZA (OAB 3930/AC), Elcias Cunha de Albuquerque Neto (OAB 4891/AC) |
| 16/10/2020 |
Julgado procedente o pedido
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais, com fundamento no art. 487, I, do CPC, e condeno a parte requerida ao pagamento do valor de R$ 7.486,44 (sete mil, quatrocentos e oitenta e seis reais e quarenta e quatro centavos) à título de progressão, que deverá ser corrigido monetariamente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga e os juros de mora (contados a partir da citação) devem ser calculados nos termos do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, ressalvado o quanto definido no julgamento da Repercussão Geral do Tema nº 810. Honorários advocatícios de sucumbência fixados no percentual de 15% do valor da condenação, dada a natureza da causa e o trabalho desenvolvido, consoante art. 85, §2º do Código de Processo Civil. Fixo honorários advocatícios ao Procurador do Município no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), verba suspensa ante a gratuidade deferida. Em razão da sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 70% das custas processuais, considerando seu grau de sucumbência, verba da mesma forma suspensa, ante a gratuidade deferida à pág. 20. Sem condenação em custas para o Município de Cruzeiro do Sul, por ser isento por lei. A sentença não se sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 496, §3º do Código de Processo Civil). Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I. |
| 14/10/2020 |
Conclusos para julgamento
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| 05/08/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 05/08/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 20/07/2020 |
Documento
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| 16/07/2020 |
Expedição de Outros documentos
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA |
| 01/06/2020 |
Expedição de Certidão
Relação :0034/2020 Data da Disponibilização: 29/05/2020 Data da Publicação: 01/06/2020 Número do Diário: 6.604 Página: 80 |
| 29/04/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WE02.20.70003836-1 Tipo da Petição: Petição Data: 29/04/2020 09:12 |
| 17/04/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0034/2020 Teor do ato: Não havendo questões preliminares a serem analisadas, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, fazendo-o de forma pormenorizada, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando advertidas de que, em caso de inércia, o feito será julgado antecipadamente na forma do art. 355, I, do CPC. Ressalta-se a importância em mencionar o objetivo probatório do que for indicado, porquanto norteará a decisão de saneamento, fixação dos pontos controvertidos e análise de conveniência acerca do julgamento antecipado do mérito. Advogados(s): WAGNER ALVARES DE SOUZA (OAB 3930/AC) |
| 15/04/2020 |
Mero expediente
Não havendo questões preliminares a serem analisadas, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, fazendo-o de forma pormenorizada, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando advertidas de que, em caso de inércia, o feito será julgado antecipadamente na forma do art. 355, I, do CPC. Ressalta-se a importância em mencionar o objetivo probatório do que for indicado, porquanto norteará a decisão de saneamento, fixação dos pontos controvertidos e análise de conveniência acerca do julgamento antecipado do mérito. |
| 30/01/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 29/01/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WE02.20.70000649-4 Tipo da Petição: Impugnação Data: 29/01/2020 12:10 |
| 09/01/2020 |
Expedição de Certidão
Relação :0122/2019 Data da Disponibilização: 17/12/2019 Data da Publicação: 18/12/2019 Número do Diário: 6499 Página: 105/107 |
| 17/12/2019 |
Expedição de Certidão
Relação :0121/2019 Data da Disponibilização: 16/12/2019 Data da Publicação: 17/12/2019 Número do Diário: 6498 Página: 86/88 |
| 16/12/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0122/2019 Teor do ato: (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. Advogados(s): WAGNER ALVARES DE SOUZA (OAB 3930/AC), Elcias Cunha de Albuquerque Neto (OAB 4891/AC) |
| 12/12/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0121/2019 Teor do ato: Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. Advogados(s): Rosemberg Silva Jucá (OAB 3164/AC), WAGNER ALVARES DE SOUZA (OAB 3930/AC), Elcias Cunha de Albuquerque Neto (OAB 4891/AC) |
| 12/12/2019 |
Ato ordinatório
Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. |
| 11/12/2019 |
Ato ordinatório
(Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. |
| 25/11/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WE02.19.70015225-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 25/11/2019 15:26 |
| 25/11/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WE02.19.70015223-5 Tipo da Petição: Petição Data: 25/11/2019 15:21 |
| 04/11/2019 |
Termo Expedido
Audiência - Conciliação - Corrido - NCPC |
| 01/11/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 20/09/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 20/09/2019 |
Documento
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| 13/09/2019 |
Expedição de Outros documentos
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA |
| 05/09/2019 |
Audiência Designada
Conciliação Data: 07/11/2019 Hora 09:30 Local: SEMANA DA CONCILIAÇÃO Situacão: Realizada |
| 19/08/2019 |
Publicado sentença
Relação :0078/2019 Data da Disponibilização: 14/08/2019 Data da Publicação: 15/08/2019 Número do Diário: 6.413 Página: 79/81 |
| 13/08/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0078/2019 Teor do ato: Preenchidos os requisitos legais, recebo a inicial. Defiro os benefícios da assistência judiciária (CF, artigo 5.º, inciso LXXIV). Designe-se audiência de conciliação/mediação, cuja realização deverá ser promovida por conciliador. Cite-se/intime-se a parte ré para responder à ação e comparecer à audiência, advertindo-a de que o prazo de 15 (quinze) dias para a contestação fluirá da audiência de conciliação/mediação, por inteligência do art. 335, I, do CPC. Intimem-se. Cruzeiro do Sul-(AC), 25 de julho de 2019. Advogados(s): WAGNER ALVARES DE SOUZA (OAB 3930/AC), Elcias Cunha de Albuquerque Neto (OAB 4891/AC) |
| 31/07/2019 |
Outras Decisões
Preenchidos os requisitos legais, recebo a inicial. Defiro os benefícios da assistência judiciária (CF, artigo 5.º, inciso LXXIV). Designe-se audiência de conciliação/mediação, cuja realização deverá ser promovida por conciliador. Cite-se/intime-se a parte ré para responder à ação e comparecer à audiência, advertindo-a de que o prazo de 15 (quinze) dias para a contestação fluirá da audiência de conciliação/mediação, por inteligência do art. 335, I, do CPC. Intimem-se. Cruzeiro do Sul-(AC), 25 de julho de 2019. |
| 16/07/2019 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 25/11/2019 |
Petição |
| 25/11/2019 |
Contestação |
| 29/01/2020 |
Impugnação |
| 29/04/2020 |
Petição |
| 05/08/2020 |
Petição |
| 16/01/2021 |
Apelação |
| 28/03/2022 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 07/11/2019 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 25/04/2022 | Evolução | Procedimento Comum Cível | Cível | equivoco no cadastro |
| 16/07/2019 | Inicial | Petição Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |