| Autor |
Yamaha Administradora de Consórcio Ltda
Advogado: Edemilson Koji Motoda |
| Réu | Adelzirio da Costa Maciel |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 05/12/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 05/12/2023 |
Arquivado Definitivamente
Em cumprimento ao item F17/G19, promovo o arquivamento dos autos. |
| 30/10/2023 |
Transitado em Julgado em #{data}
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 03/10/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0508/2023 Data da Disponibilização: 29/09/2023 Data da Publicação: 02/10/2023 Número do Diário: 7.392 Página: 71/72 |
| 27/09/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0508/2023 Teor do ato: ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, e confirmo a liminar de busca e apreensão definitiva do bem e consolido a posse plena e exclusiva do bem nas mãos do autor e condeno o Requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Com isso resolvo o processo com mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Advogados(s): Edemilson Koji Motoda (OAB 3477/AC) |
| 05/12/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 05/12/2023 |
Arquivado Definitivamente
Em cumprimento ao item F17/G19, promovo o arquivamento dos autos. |
| 30/10/2023 |
Transitado em Julgado em #{data}
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 03/10/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0508/2023 Data da Disponibilização: 29/09/2023 Data da Publicação: 02/10/2023 Número do Diário: 7.392 Página: 71/72 |
| 27/09/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0508/2023 Teor do ato: ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, e confirmo a liminar de busca e apreensão definitiva do bem e consolido a posse plena e exclusiva do bem nas mãos do autor e condeno o Requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Com isso resolvo o processo com mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Advogados(s): Edemilson Koji Motoda (OAB 3477/AC) |
| 26/09/2023 |
Julgado procedente o pedido
ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, e confirmo a liminar de busca e apreensão definitiva do bem e consolido a posse plena e exclusiva do bem nas mãos do autor e condeno o Requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Com isso resolvo o processo com mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. |
| 16/08/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE02.23.70014456-3 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 16/08/2023 09:12 |
| 11/07/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/07/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 30/06/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE02.23.70011216-5 Tipo da Petição: Petição Data: 30/06/2023 14:31 |
| 28/06/2023 |
Publicado decisão
Relação: 0072/2023 Data da Disponibilização: 28/06/2023 Data da Publicação: 29/06/2023 Número do Diário: 7.328 Página: 133/134 |
| 27/06/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0072/2023 Teor do ato: Dá a parte por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça de fls.118. Advogados(s): Edemilson Koji Motoda (OAB 3477/AC) |
| 26/06/2023 |
Publicado despacho
Relação: 0318/2023 Data da Disponibilização: 26/06/2023 Data da Publicação: 27/06/2023 Número do Diário: 7.326 Página: 135 |
| 23/06/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0318/2023 Teor do ato: Certidão - Genérico - Escrivão - Interno Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7) Dá a parte por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça de fls.118. Cruzeiro do Sul - (AC), 23 de junho de 2023. Rubilene da Silva Rogério Técnico Judiciário Advogados(s): Edemilson Koji Motoda (OAB 3477/AC) |
| 23/06/2023 |
Ato ordinatório
Dá a parte por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça de fls.118. |
| 19/06/2023 |
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário
Certidão - Busca e Apreensão Positiva - PF-PJ - Citação Negativa |
| 13/04/2023 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 002.2023/003335-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 20/06/2023 Local: CEPRE - Núcleo de Processamento Cível |
| 12/04/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE02.23.70005771-7 Tipo da Petição: Comprovante de Recolhimento de Despesas Data: 12/04/2023 10:18 |
| 04/04/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0141/2023 Data da Disponibilização: 04/04/2023 Data da Publicação: 05/04/2023 Número do Diário: 7.274 Página: 150/151 |
| 03/04/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0141/2023 Teor do ato: Intime-se o autor para indicar fiel depositário nesta cidade e pagamento da diligência, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção. Advogados(s): Edemilson Koji Motoda (OAB 3477/AC) |
| 30/03/2023 |
Determinada Requisição de Informações
Intime-se o autor para indicar fiel depositário nesta cidade e pagamento da diligência, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção. |
| 21/03/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 21/03/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7) Dá a parte por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça de fls.118. Cruzeiro do Sul - (AC), 23 de junho de 2023. Rubilene da Silva Rogério Técnico Judiciário |
| 28/02/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE02.23.70002681-1 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 28/02/2023 07:43 |
| 27/02/2023 |
Publicado decisão
Relação: 0025/2023 Data da Disponibilização: 27/02/2023 Data da Publicação: 28/02/2023 Número do Diário: 7249 Página: 66 |
| 23/02/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0025/2023 Teor do ato: Ato Ordinatório Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Acre (Art. 12-B, §§ 2º e 3º da Lei Est. nº. 1.422/2001, alterada pela Lei Est. nº. 3.517 de 23.9.2019 e Art. 7º da Resolução COJUS nº 38/2019) Para cumprimento da diligência externa será necessário a expedição de 01 (um) mandado compreendendo o valor de 148,40 (cento e quarenta e oito reais e quarenta centavos). A guia de recolhimento correspondente poderá ser emitida pelo(a) próprio(a) interessado(a) por meio do portal e-SAJ (menu custas intermediárias), disponível no sitio do Tribunal de Justiça do Acre. Assim, dou a parte por intimada para, no prazo de 05 (CINCO) dias, recolher e comprovar o pagamento da taxa de diligência externa e informar o endereço do fiel depositário. Advogados(s): Edemilson Koji Motoda (OAB 3477/AC) |
| 23/02/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Acre (Art. 12-B, §§ 2º e 3º da Lei Est. nº. 1.422/2001, alterada pela Lei Est. nº. 3.517 de 23.9.2019 e Art. 7º da Resolução COJUS nº 38/2019) Para cumprimento da diligência externa será necessário a expedição de 01 (um) mandado compreendendo o valor de 148,40 (cento e quarenta e oito reais e quarenta centavos). A guia de recolhimento correspondente poderá ser emitida pelo(a) próprio(a) interessado(a) por meio do portal e-SAJ (menu custas intermediárias), disponível no sitio do Tribunal de Justiça do Acre. Assim, dou a parte por intimada para, no prazo de 05 (CINCO) dias, recolher e comprovar o pagamento da taxa de diligência externa e informar o endereço do fiel depositário. |
| 09/09/2022 |
Expedida/certificada
Relação: 0118/2022 Data da Disponibilização: 09/09/2022 Data da Publicação: 12/09/2022 Número do Diário: 7.141 Página: 91/93 |
| 02/09/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0118/2022 Teor do ato: Cumpra-se o autor a determinação contida no r. Despacho de pág. 50, indicando o endereço do fiel depositário nesta Comarca. Com a indicação, expeça-se mandado de Busca e Apreensão conforme r. Decisão de pág. 27/29 no endereço indicado na petição de pág. 46/49. I. Advogados(s): Edemilson Koji Motoda (OAB 3477/AC) |
| 01/09/2022 |
Recebidos os autos
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| 01/09/2022 |
Decisão de Saneamento e Organização
Cumpra-se o autor a determinação contida no r. Despacho de pág. 50, indicando o endereço do fiel depositário nesta Comarca. Com a indicação, expeça-se mandado de Busca e Apreensão conforme r. Decisão de pág. 27/29 no endereço indicado na petição de pág. 46/49. I. |
| 25/08/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 25/08/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE02.22.70011132-0 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 25/08/2022 09:37 |
| 24/08/2022 |
Expedida/certificada
Relação: 0110/2022 Data da Disponibilização: 24/08/2022 Data da Publicação: 25/08/2022 Número do Diário: 7.132 Página: 76/79 |
| 23/08/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0110/2022 Teor do ato: Dá a parte por intimada para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Edemilson Koji Motoda (OAB 3477/AC) |
| 22/08/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte por intimada para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. |
| 22/08/2022 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 22/07/2022 12:20:49 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: "Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Julgamento virtual (RITJAC, art. 93)." Relator: Laudivon Nogueira |
| 25/02/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 25/02/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 25/02/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - H2 - Remessa dos autos ao Tribunal de Justiça - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 16/02/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 03/02/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - N8 - Certificação de ocorrência de feriado e qualquer suspensão do expediente - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 14/01/2022 |
Mandado devolvido - entregue ao destinatário
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 14/01/2022 |
Juntada de mandado
|
| 02/12/2021 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 002.2021/006742-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 17/12/2021 Local: Secretaria da 2ª Vara Cível |
| 16/09/2021 |
Juntada de AR Não Cumprido
Juntada de AR : BO538589700BR Situação : Não existe nº indicado Modelo : Postal - Intimação - Genérico Destinatário : Adelzirio da Costa Maciel Diligência : 30/08/2021 |
| 16/09/2021 |
Juntada de AR Não Cumprido
Juntada de AR : BO538508079BR Situação : Não procurado Modelo : Postal - Intimação - Genérico Destinatário : Adelzirio da Costa Maciel Diligência : 05/07/2021 |
| 16/09/2021 |
Juntada de Aviso de Recebimento (AR)
|
| 16/09/2021 |
Juntada de Aviso de Recebimento (AR)
|
| 13/07/2021 |
Expedição de Carta
Postal - Intimação - Genérico |
| 11/02/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WE02.21.70001587-7 Tipo da Petição: Apelação Data: 11/02/2021 14:57 |
| 20/01/2021 |
Expedição de Carta
Postal - Intimação - Genérico |
| 20/01/2021 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0009/2021 Data da Disponibilização: 19/01/2021 Data da Publicação: 20/01/2021 Número do Diário: 6.757 Página: 54/55 |
| 19/01/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0009/2021 Teor do ato: Portanto, configurada a desídia da parte autora, declaro extinto o processo sem resolução de mérito.Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Custas na forma da Lei. P.R.I.Cruzeiro do Sul-(AC), 15 de janeiro de 2021. Adamarcia Machado NascimentoJuíza de Direito Advogados(s): Edemilson Koji Motoda (OAB 3477/AC) |
| 15/01/2021 |
Recebidos os autos
|
| 15/01/2021 |
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
Portanto, configurada a desídia da parte autora, declaro extinto o processo sem resolução de mérito.Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Custas na forma da Lei. P.R.I.Cruzeiro do Sul-(AC), 15 de janeiro de 2021. Adamarcia Machado NascimentoJuíza de Direito |
| 17/12/2020 |
Conclusos para julgamento
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| 17/12/2020 |
Recebidos os autos
|
| 12/12/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/12/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 26/10/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 23/10/2020 |
Recebidos os autos
|
| 23/10/2020 |
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
Aguarde-se por 30 dias a manifestação espontânea da parte interessada. Após, voltem-me conclusos. |
| 15/10/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/10/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 24/09/2020 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - N8 - Certificação de ocorrência de feriado e qualquer suspensão do expediente - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 24/09/2020 |
Expedida/certificada
Relação :0073/2020 Data da Disponibilização: 23/09/2020 Data da Publicação: 24/09/2020 Número do Diário: 6.683 Página: 75-77 |
| 22/09/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0073/2020 Teor do ato: Observo que já houve expedição e cumprimento do Mandado de Busca e Aprensão (pág. 40/41). Deve a parte autora deve indicar o endereço do fiel depositário, informado na peça de fl. 49, o qual deve ser nesta Comarca de Cruzeiro do Sul, bem como pagar a diligência externa realizada ou comprovar que já o fez, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, requeira a parte autora o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de resolução e arquivamento dos autos. Advogados(s): Edemilson Koji Motoda (OAB 3477/AC) |
| 22/09/2020 |
Auto Expedido
Auto - Busca e Apreensão Remoção e Depósito |
| 18/09/2020 |
Recebidos os autos
|
| 18/09/2020 |
Mero expediente
Observo que já houve expedição e cumprimento do Mandado de Busca e Aprensão (pág. 40/41). Deve a parte autora deve indicar o endereço do fiel depositário, informado na peça de fl. 49, o qual deve ser nesta Comarca de Cruzeiro do Sul, bem como pagar a diligência externa realizada ou comprovar que já o fez, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, requeira a parte autora o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de resolução e arquivamento dos autos. |
| 19/06/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WE02.20.70006040-5 Tipo da Petição: Petição Data: 19/06/2020 13:55 |
| 18/06/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/06/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 18/06/2020 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - N8 - Certificação de ocorrência de feriado e qualquer suspensão do expediente - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 18/06/2020 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - N8 - Certificação de ocorrência de feriado e qualquer suspensão do expediente - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 01/06/2020 |
Expedição de Certidão
Relação :0026/2020 Data da Disponibilização: 29/05/2020 Data da Publicação: 01/06/2020 Número do Diário: 6.604 Página: 75/76 |
| 24/03/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0026/2020 Teor do ato: Após, ouça-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se. Advogados(s): Edemilson Koji Motoda (OAB 3477/AC) |
| 23/03/2020 |
Ato ordinatório
Após, ouça-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se. |
| 23/03/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Citação - PF - Positiva |
| 23/03/2020 |
Documento
|
| 05/03/2020 |
Documento
|
| 03/03/2020 |
Expedição de Outros documentos
Comunicado Interno |
| 19/11/2019 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 002.2019/018083-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 12/03/2020 Local: Secretaria da 2ª Vara Cível |
| 31/10/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WE02.19.70013901-8 Tipo da Petição: Petição Data: 31/10/2019 08:55 |
| 11/10/2019 |
Mero expediente
Expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação, sendo o devedor nomeado fiel depositário do bem. Após, ouça-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se. |
| 30/09/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 27/08/2019 |
Publicado sentença
Relação :0082/2019 Data da Disponibilização: 27/08/2019 Data da Publicação: 28/08/2019 Número do Diário: 6.422 Página: 70/45 |
| 26/08/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0082/2019 Teor do ato: Presentes os requisitos legais, recebo a inicial. A parte autora Yamaha Administradora de Consórcio Ltda requer a busca e apreensão do bem descrito na exordial, sob a alegação de que foi adquirido através de contrato de financiamento, garantido por alienação fiduciária, firmado com Adelzirio da Costa Maciel, que não tem adimplido as prestações assumidas, encontrando-se em mora. Pela nova redação dada ao Decreto-lei 911/69, através da Lei 10.931/04, concedida liminar, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem ao patrimônio do credor consolidam-se nos 05 (cinco) dias subsequentes, de forma automática, inclusive com a expedição de novo certificado de propriedade se, naquele prazo, o devedor fiduciante não demonstrar interesse de reaver o bem, com o pagamento integral da dívida pendente. Em consonância com o disposto na norma mencionada, o Superior Tribunal de Justiça decidiu em sede de Recurso Especial Repetitivo, sob o nº 1418593/MS (decisão proferida em 14/05/2014), que, nos contratos firmados na vigência da Lei 10.931/04, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida, entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária, não havendo mais qualquer celeuma quanto à possibilidade de purgação da mora pelo pagamento somente das parcelas vencidas. Vale transcrever: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/1969. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004. PURGAÇÃO DA MORA.IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR.1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". 2. Recurso especial provido. RECURSO ESPECIAL Nº 1.418.593 - MS (2013/0381036-4) RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, RECORRENTE : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, julgamento em 14/05/2014). Na espécie, a inicial se fez acompanhar da prova de constituição da parte devedora em mora e da planilha dos valores do débito em aberto. Com as alterações implementadas no Decreto-lei mencionado, o credor fiduciário passou a arcar com o ônus das informações falsas e dos pleitos indevidos (art. 3º, § 6 e 7º), de modo que, nesse início de lide, tenho como verdadeira a inadimplência do devedor fiduciante e como certo, até prova em contrário, o montante por ele devido. Nessas condições, nos termos do art. 3º do Decreto-lei n. 911/69, com a nova redação dada pela Lei n. 10.931/2004, considero pertinente a concessão de liminar para busca e apreensão do bem objeto da alienação fiduciária, cuja propriedade e posse plena e exclusiva ao patrimônio do credor fiduciário poderão ocorrer 05 (cinco) dias após a execução da liminar e citação do devedor fiduciante, acaso não haja o pagamento integral da dívida. Ante o exposto, defiro liminarmente a medida pleiteada, cujo cumprimento ficará sobrestado até que haja indicação de preposto com endereço nesta comarca (caso não tenha sido indicado nesta forma na inicial), pois somente assim tornar-se-á exequível o mandado, posto que o encargo de receber o bem é do credor, não havendo qualquer dispositivo legal no ordenamento jurídico pátrio impondo ao Judiciário entrega-lo em outro lugar que não seja a comarca onde for concedida a ordem. Cumprido o determinado retro, expeça-se mandado de busca e apreensão do bem, depositando-o em mãos da parte requerente, na pessoa de seu representante legal ou de preposto por ela indicado, permanecendo no aguardo de iniciativa da parte devedora em reavê-lo mediante o pagamento da dívida (Dec.-Lei n.º 911/69, artigo 3º, caput, e § 2º). Cite-se o devedor fiduciante para, querendo, contestar a ação, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato. Decorrido aquele prazo, fica desde já autorizado o credor fiduciário a pleitear a expedição de novo certificado de registro de propriedade em seu nome ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. Advogados(s): Edemilson Koji Motoda (OAB 3477/AC) |
| 21/08/2019 |
Concedida a Medida Liminar
Presentes os requisitos legais, recebo a inicial. A parte autora Yamaha Administradora de Consórcio Ltda requer a busca e apreensão do bem descrito na exordial, sob a alegação de que foi adquirido através de contrato de financiamento, garantido por alienação fiduciária, firmado com Adelzirio da Costa Maciel, que não tem adimplido as prestações assumidas, encontrando-se em mora. Pela nova redação dada ao Decreto-lei 911/69, através da Lei 10.931/04, concedida liminar, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem ao patrimônio do credor consolidam-se nos 05 (cinco) dias subsequentes, de forma automática, inclusive com a expedição de novo certificado de propriedade se, naquele prazo, o devedor fiduciante não demonstrar interesse de reaver o bem, com o pagamento integral da dívida pendente. Em consonância com o disposto na norma mencionada, o Superior Tribunal de Justiça decidiu em sede de Recurso Especial Repetitivo, sob o nº 1418593/MS (decisão proferida em 14/05/2014), que, nos contratos firmados na vigência da Lei 10.931/04, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida, entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária, não havendo mais qualquer celeuma quanto à possibilidade de purgação da mora pelo pagamento somente das parcelas vencidas. Vale transcrever: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/1969. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004. PURGAÇÃO DA MORA.IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR.1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". 2. Recurso especial provido. RECURSO ESPECIAL Nº 1.418.593 - MS (2013/0381036-4) RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, RECORRENTE : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, julgamento em 14/05/2014). Na espécie, a inicial se fez acompanhar da prova de constituição da parte devedora em mora e da planilha dos valores do débito em aberto. Com as alterações implementadas no Decreto-lei mencionado, o credor fiduciário passou a arcar com o ônus das informações falsas e dos pleitos indevidos (art. 3º, § 6 e 7º), de modo que, nesse início de lide, tenho como verdadeira a inadimplência do devedor fiduciante e como certo, até prova em contrário, o montante por ele devido. Nessas condições, nos termos do art. 3º do Decreto-lei n. 911/69, com a nova redação dada pela Lei n. 10.931/2004, considero pertinente a concessão de liminar para busca e apreensão do bem objeto da alienação fiduciária, cuja propriedade e posse plena e exclusiva ao patrimônio do credor fiduciário poderão ocorrer 05 (cinco) dias após a execução da liminar e citação do devedor fiduciante, acaso não haja o pagamento integral da dívida. Ante o exposto, defiro liminarmente a medida pleiteada, cujo cumprimento ficará sobrestado até que haja indicação de preposto com endereço nesta comarca (caso não tenha sido indicado nesta forma na inicial), pois somente assim tornar-se-á exequível o mandado, posto que o encargo de receber o bem é do credor, não havendo qualquer dispositivo legal no ordenamento jurídico pátrio impondo ao Judiciário entrega-lo em outro lugar que não seja a comarca onde for concedida a ordem. Cumprido o determinado retro, expeça-se mandado de busca e apreensão do bem, depositando-o em mãos da parte requerente, na pessoa de seu representante legal ou de preposto por ela indicado, permanecendo no aguardo de iniciativa da parte devedora em reavê-lo mediante o pagamento da dívida (Dec.-Lei n.º 911/69, artigo 3º, caput, e § 2º). Cite-se o devedor fiduciante para, querendo, contestar a ação, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato. Decorrido aquele prazo, fica desde já autorizado o credor fiduciário a pleitear a expedição de novo certificado de registro de propriedade em seu nome ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. |
| 17/07/2019 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 31/10/2019 |
Petição |
| 19/06/2020 |
Petição |
| 08/09/2020 |
Petição |
| 11/02/2021 |
Apelação |
| 25/08/2022 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 28/02/2023 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 12/04/2023 |
Comprovante de Recolhimento de Despesas |
| 30/06/2023 |
Petição |
| 16/08/2023 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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