| Requerente |
Sebastiana Kelly dos Santos Braga
Advogado: Elcias Cunha de Albuquerque Neto Advogado: WAGNER ALVARES DE SOUZA |
| Requerido | Município de Cruzeiro do Sul-ac |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 08/05/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 08/05/2023 |
Expedição de Outros documentos
procedo ao arquivamento |
| 08/05/2023 |
Transitado em Julgado em #{data}
transitou em julgado sem interposição de recurso nos respectivos dias 11-04-2022 (para parte autora) e 29-06-2022 (para a parte ré). |
| 01/11/2022 |
Decisão de Saneamento e Organização
Tendo em vista a certidão de fl. 232, determino o desentranhamento da petição de fls. 216/226. Certifique quanto ao decurso do prazo para recurso em relação as partes. Transitado em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo. |
| 21/10/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 08/05/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 08/05/2023 |
Expedição de Outros documentos
procedo ao arquivamento |
| 08/05/2023 |
Transitado em Julgado em #{data}
transitou em julgado sem interposição de recurso nos respectivos dias 11-04-2022 (para parte autora) e 29-06-2022 (para a parte ré). |
| 01/11/2022 |
Decisão de Saneamento e Organização
Tendo em vista a certidão de fl. 232, determino o desentranhamento da petição de fls. 216/226. Certifique quanto ao decurso do prazo para recurso em relação as partes. Transitado em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo. |
| 21/10/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 21/10/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 21/10/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - N8 - Certificação de ocorrência de feriado e qualquer suspensão do expediente - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 18/08/2022 |
Expedida/certificada
Relação: 0104/2022 Data da Disponibilização: 11/08/2022 Data da Publicação: 15/08/2022 Número do Diário: 7.124 Página: 97/98 |
| 10/08/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0104/2022 Teor do ato: Dá a parte por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): WAGNER ALVARES DE SOUZA (OAB 3930/AC) |
| 09/08/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 09/05/2022 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WE02.22.70005319-2 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 09/05/2022 10:23 |
| 04/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 04/05/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 26/04/2022 |
Expedição de Outros documentos
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA |
| 21/03/2022 |
Expedida/certificada
Relação: 0028/2022 Data da Disponibilização: 18/03/2022 Data da Publicação: 21/03/2022 Número do Diário: 7.027 Página: 84-85 |
| 17/03/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0028/2022 Teor do ato: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos da inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Advogados(s): WAGNER ALVARES DE SOUZA (OAB 3930/AC) |
| 09/03/2022 |
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
III. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos da inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. |
| 09/03/2022 |
Conclusos para julgamento
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| 08/03/2022 |
Decisão de Saneamento e Organização
Intimadas as partes do retorno dos autos, nada requereram. Assim, torne o feito concluso para Sentença. |
| 14/02/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 14/02/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 09/02/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - N8 - Certificação de ocorrência de feriado e qualquer suspensão do expediente - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 10/11/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 10/11/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 08/11/2021 |
Expedição de Outros documentos
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA |
| 07/10/2021 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0147/2021 Data da Disponibilização: 06/10/2021 Data da Publicação: 07/10/2021 Número do Diário: 6.929 Página: 76/77 |
| 05/10/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0147/2021 Teor do ato: Dá a parte por intimada para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): WAGNER ALVARES DE SOUZA (OAB 3930/AC), Elcias Cunha de Albuquerque Neto (OAB ) |
| 04/10/2021 |
Ato ordinatório
Dá a parte por intimada para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 29/06/2021 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 27/04/2021 10:45:09 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÃO. PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. AFRONTA AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CAUSA MADURA. SENTENÇA. NULIDADE A teor do art. 489, §1º, I, do Código de Processo Civil: Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida. No caso concreto, desprovidas de exame as teses objeto da contestação pelo ente público municipal Recorrente, em afronta ao dever de fundamentação objeto do art.93,IX, daConstituição Federal. 3. Julgado da Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça em caso idêntico: 1. A Constituição Federal estabelece o dever de toda decisão judicial ser fundamentada, sob pena de nulidade (art.93,IX, daCF/88). 2. De acordo com a legislação processual civil, considera-se inexistente ou insuficiente a fundamentação exposta no pronunciamento judicial que se limita a parafrasear o texto normativo sem apontar a pertinência de sua aplicação ao caso concreto (art. 489, § 1.º, I, do CPC). 3. Não obstante, resta inviável o imediato do julgamento do feito, nos termos do art. 1.013, §3.º, do CPC, em razão de imperiosa necessidade de reabertura da fase instrutória do processo. (TJAC, Segunda Câmara Cível, Apelação 0701714-80.2019.8.01.0002, Relatora Desª. Regina Ferrari, j. 30 de março de 2021, unânime). 4. Acolhida a preliminar de nulidade da sentença, suscitada de ofício. Em consequência, prejudicada a apelação. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0701725-12.2019.8.01.0002, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo acolhida a preliminar de nulidade da sentença, suscitada de ofício e, em consequência, prejudicada a apelação, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 14 de abril de 2021 . Relatora: Eva Evangelista |
| 11/12/2020 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 11/12/2020 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - H2 - Remessa dos autos ao Tribunal de Justiça - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 11/12/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WE02.20.70012854-9 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 11/12/2020 14:48 |
| 08/12/2020 |
Expedida/certificada
Relação :0103/2020 Data da Disponibilização: 26/11/2020 Data da Publicação: 27/11/2020 Número do Diário: 6.724 Página: 72/73 |
| 24/11/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0103/2020 Teor do ato: (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação de pág. 85/97, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): WAGNER ALVARES DE SOUZA (OAB 3930/AC), Elcias Cunha de Albuquerque Neto (OAB 4891/AC) |
| 24/11/2020 |
Ato ordinatório
(Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação de pág. 85/97, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 24/11/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 20/11/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WE02.20.70011920-5 Tipo da Petição: Apelação Data: 20/11/2020 12:06 |
| 13/11/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 13/11/2020 |
Juntada de Outros documentos
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| 06/11/2020 |
Expedição de Outros documentos
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA |
| 23/10/2020 |
Expedida/certificada
Relação :0087/2020 Data da Disponibilização: 23/10/2020 Data da Publicação: 26/10/2020 Número do Diário: 6.703 Página: 64-69 |
| 21/10/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0087/2020 Teor do ato: Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais, com fundamento no art. 487, I, do CPC, e condeno a parte requerida ao pagamento do valor de R$ 7.486,44 (sete mil, quatrocentos e oitenta e seis reais e quarenta e quatro centavos) à título de progressão, que deverá ser corrigido monetariamente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga e os juros de mora (contados a partir da citação) devem ser calculados nos termos do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, ressalvado o quanto definido no julgamento da Repercussão Geral do Tema nº 810. Advogados(s): WAGNER ALVARES DE SOUZA (OAB 3930/AC), Elcias Cunha de Albuquerque Neto (OAB 4891/AC) |
| 20/10/2020 |
Julgado procedente o pedido
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais, com fundamento no art. 487, I, do CPC, e condeno a parte requerida ao pagamento do valor de R$ 7.486,44 (sete mil, quatrocentos e oitenta e seis reais e quarenta e quatro centavos) à título de progressão, que deverá ser corrigido monetariamente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga e os juros de mora (contados a partir da citação) devem ser calculados nos termos do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, ressalvado o quanto definido no julgamento da Repercussão Geral do Tema nº 810. |
| 15/10/2020 |
Conclusos para julgamento
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| 03/09/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 03/09/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 13/07/2020 |
Documento
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| 09/07/2020 |
Expedição de Outros documentos
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA |
| 07/05/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WE02.20.70004173-7 Tipo da Petição: Petição Data: 07/05/2020 12:00 |
| 22/04/2020 |
Expedição de Certidão
Relação :0032/2020 Data da Disponibilização: 16/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 6.575 Página: 84/86 |
| 15/04/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0032/2020 Teor do ato: Não havendo questões preliminares a serem avaliadas, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, fazendo-o de forma pormenorizada, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando advertidas de que, em caso de inércia, o feito será julgado antecipadamente na forma do art. 355, I, do CPC. Ressalta-se a importância em mencionar o objetivo probatório do que for indicado, porquanto norteará a decisão de saneamento, fixação dos pontos controvertidos e análise de conveniência acerca do julgamento antecipado do mérito. Advogados(s): WAGNER ALVARES DE SOUZA (OAB 3930/AC), Elcias Cunha de Albuquerque Neto (OAB 4891/AC) |
| 10/04/2020 |
Mero expediente
Não havendo questões preliminares a serem avaliadas, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, fazendo-o de forma pormenorizada, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando advertidas de que, em caso de inércia, o feito será julgado antecipadamente na forma do art. 355, I, do CPC. Ressalta-se a importância em mencionar o objetivo probatório do que for indicado, porquanto norteará a decisão de saneamento, fixação dos pontos controvertidos e análise de conveniência acerca do julgamento antecipado do mérito. |
| 18/02/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 18/02/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 18/02/2020 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - N8 - Certificação de ocorrência de feriado e qualquer suspensão do expediente - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 17/12/2019 |
Expedição de Certidão
Relação :0121/2019 Data da Disponibilização: 16/12/2019 Data da Publicação: 17/12/2019 Número do Diário: 6498 Página: 86/88 |
| 12/12/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0121/2019 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. Advogados(s): WAGNER ALVARES DE SOUZA (OAB 3930/AC) |
| 12/12/2019 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. |
| 04/12/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WE02.19.70015648-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 04/12/2019 12:30 |
| 14/11/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WE02.19.70014740-1 Tipo da Petição: Petição Data: 14/11/2019 09:32 |
| 04/11/2019 |
Termo Expedido
Audiência - Conciliação - Corrido - NCPC |
| 01/11/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 20/09/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 20/09/2019 |
Documento
|
| 13/09/2019 |
Expedição de Outros documentos
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA |
| 04/09/2019 |
Audiência Designada
Conciliação Data: 05/11/2019 Hora 08:30 Local: SEMANA DA CONCILIAÇÃO Situacão: Realizada |
| 31/07/2019 |
Publicado sentença
Relação :0072/2019 Data da Disponibilização: 26/07/2019 Data da Publicação: 29/07/2019 Número do Diário: 6.401 Página: 185/189 |
| 24/07/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0072/2019 Teor do ato: Preenchidos os requisitos legais, recebo a inicial. Defiro o benefício da gratuidade judiciária. Cite-se/intime-se a aparte ré para audiência de conciliação / mediação, cuja designação ora determino (art. 334, CPC). A parte ré poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será na forma do artigo 335 do CPC. Intime-se a parte autora para audiência. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir, Art. 334, § 10, do CPC). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (§ 8º, art. 334 CPC). As partes devem estar acompanhadas de seus advogados (Art. 334, § 9º, do CPC). Advogados(s): WAGNER ALVARES DE SOUZA (OAB 3930/AC), Elcias Cunha de Albuquerque Neto (OAB 4891/AC) |
| 23/07/2019 |
Outras Decisões
Preenchidos os requisitos legais, recebo a inicial. Defiro o benefício da gratuidade judiciária. Cite-se/intime-se a aparte ré para audiência de conciliação / mediação, cuja designação ora determino (art. 334, CPC). A parte ré poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será na forma do artigo 335 do CPC. Intime-se a parte autora para audiência. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir, Art. 334, § 10, do CPC). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (§ 8º, art. 334 CPC). As partes devem estar acompanhadas de seus advogados (Art. 334, § 9º, do CPC). |
| 17/07/2019 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 14/11/2019 |
Petição |
| 04/12/2019 |
Contestação |
| 07/05/2020 |
Petição |
| 03/08/2020 |
Petição |
| 20/11/2020 |
Apelação |
| 11/12/2020 |
Razões/Contrarrazões |
| 09/05/2022 |
Razões/Contrarrazões |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 05/11/2019 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |