| Requerente |
Daniela Fonseca da Silva
Advogado: Elcias Cunha de Albuquerque Neto Advogado: WAGNER ALVARES DE SOUZA |
| Requerido |
Município de Cruzeiro do Sul-AC
ProcEst.: Rosemberg Silva Jucá |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 04/08/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 04/08/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 04/08/2022 |
Transitado em Julgado em #{data}
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 04/08/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - N8 - Certificação de ocorrência de feriado e qualquer suspensão do expediente - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 04/08/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 04/08/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 04/08/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 04/08/2022 |
Transitado em Julgado em #{data}
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 04/08/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - N8 - Certificação de ocorrência de feriado e qualquer suspensão do expediente - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 04/08/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 04/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 04/05/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 26/04/2022 |
Expedição de Outros documentos
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA |
| 21/03/2022 |
Expedida/certificada
Relação: 0028/2022 Data da Disponibilização: 18/03/2022 Data da Publicação: 21/03/2022 Número do Diário: 7.027 Página: 84-85 |
| 17/03/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0028/2022 Teor do ato: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos da inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Advogados(s): WAGNER ALVARES DE SOUZA (OAB 3930/AC) |
| 09/03/2022 |
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
III. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos da inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. |
| 09/03/2022 |
Conclusos para julgamento
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| 08/03/2022 |
Decisão de Saneamento e Organização
Façam os autos conclusos para sentença. |
| 18/02/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 18/02/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 17/02/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE02.22.70001641-6 Tipo da Petição: Petição Data: 17/02/2022 23:14 |
| 09/02/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - N8 - Certificação de ocorrência de feriado e qualquer suspensão do expediente - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 06/12/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 03/12/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 02/12/2021 |
Expedição de Outros documentos
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA |
| 22/11/2021 |
Expedição de Certidão
Relação :0168/2021 Data da Disponibilização: 22/11/2021 Data da Publicação: 23/11/2021 Número do Diário: 6.954 Página: 63/65 |
| 18/11/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0168/2021 Teor do ato: Despacho Considerando que houve anulação da Sentença, reabro a fase probatória para que as partes provem a vigência das Leis Municipais 485/2006, 755/2017, 304/2001, 824/2019 e outras normas que tratem dos agentes comunitários de Saúde de Cruzeiro do Sul. Prazo: 15 (quinze) dias. Cruzeiro do Sul-AC, 17 de novembro de 2021. Adamarcia Machado Nascimento Juíza de Direito Advogados(s): WAGNER ALVARES DE SOUZA (OAB 3930/AC), Elcias Cunha de Albuquerque Neto (OAB ) |
| 17/11/2021 |
deferimento
Despacho Considerando que houve anulação da Sentença, reabro a fase probatória para que as partes provem a vigência das Leis Municipais 485/2006, 755/2017, 304/2001, 824/2019 e outras normas que tratem dos agentes comunitários de Saúde de Cruzeiro do Sul. Prazo: 15 (quinze) dias. Cruzeiro do Sul-AC, 17 de novembro de 2021. Adamarcia Machado Nascimento Juíza de Direito |
| 24/09/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 24/09/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 26/07/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 26/07/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 21/07/2021 |
Expedição de Outros documentos
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA |
| 09/07/2021 |
Expedida/certificada
Relação :0102/2021 Data da Disponibilização: 09/07/2021 Data da Publicação: 12/07/2021 Número do Diário: 6.868 Página: 92/93 |
| 07/07/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0102/2021 Teor do ato: Dá a parte por intimada para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Rosemberg Silva Jucá (OAB 3164/AC), WAGNER ALVARES DE SOUZA (OAB 3930/AC), Elcias Cunha de Albuquerque Neto (OAB ) |
| 07/07/2021 |
Ato ordinatório
Dá a parte por intimada para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. |
| 01/07/2021 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 29/04/2021 11:26:59 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÃO. PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. AFRONTA AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CAUSA MADURA. SENTENÇA. NULIDADE A teor do art. 489, §1º, I, do Código de Processo Civil: Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida. No caso concreto, desprovidas de exame as teses objeto da contestação pelo ente público municipal Recorrente, em afronta ao dever de fundamentação objeto do art.93,IX, daConstituição Federal. 3. Julgado da Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça em caso idêntico: 1. A Constituição Federal estabelece o dever de toda decisão judicial ser fundamentada, sob pena de nulidade (art.93,IX, daCF/88). 2. De acordo com a legislação processual civil, considera-se inexistente ou insuficiente a fundamentação exposta no pronunciamento judicial que se limita a parafrasear o texto normativo sem apontar a pertinência de sua aplicação ao caso concreto (art. 489, § 1.º, I, do CPC). 3. Não obstante, resta inviável o imediato do julgamento do feito, nos termos do art. 1.013, §3.º, do CPC, em razão de imperiosa necessidade de reabertura da fase instrutória do processo. (TJAC, Segunda Câmara Cível, Apelação 0701714-80.2019.8.01.0002, Relatora Desª. Regina Ferrari, j. 30 de março de 2021, unânime). 4. Acolhida a preliminar de nulidade da sentença, suscitada de ofício. Em consequência, julgo prejudicada a apelação. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0701803-06.2019.8.01.0002, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo acolhimento da preliminar de nulidade da sentença, suscitada de ofício e, em consequência, julgo prejudicada a apelação, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 14 de abril de 2021. Relatora: Eva Evangelista |
| 15/02/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 15/02/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 15/02/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - H2 - Remessa dos autos ao Tribunal de Justiça - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 15/02/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 19/01/2021 |
Expedição de Certidão
Relação :0008/2021 Data da Disponibilização: 19/01/2021 Data da Publicação: 20/01/2021 Número do Diário: 6.756 Página: 135 |
| 18/01/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0008/2021 Teor do ato: Dá a parte por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): WAGNER ALVARES DE SOUZA (OAB 3930/AC) |
| 18/01/2021 |
Ato ordinatório
Dá a parte por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 16/01/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WE02.21.70000408-5 Tipo da Petição: Apelação Data: 16/01/2021 12:37 |
| 13/11/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 13/11/2020 |
Juntada de Outros documentos
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| 06/11/2020 |
Expedição de Outros documentos
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA |
| 23/10/2020 |
Expedida/certificada
Relação :0087/2020 Data da Disponibilização: 23/10/2020 Data da Publicação: 26/10/2020 Número do Diário: 6.703 Página: 64-69 |
| 21/10/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0087/2020 Teor do ato: Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais, com fundamento no art. 487, I, do CPC, e condeno a parte requerida ao pagamento do valor de R$ 5.536,44 (cinco mil, quinhentos e trinta e seis reais e quarenta e quatro centavos) à título de progressão, que deverá ser corrigido monetariamente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga e os juros de mora (contados a partir da citação) devem ser calculados nos termos do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, ressalvado o quanto definido no julgamento da Repercussão Geral do Tema nº 810. Advogados(s): WAGNER ALVARES DE SOUZA (OAB 3930/AC), Elcias Cunha de Albuquerque Neto (OAB 4891/AC) |
| 20/10/2020 |
Julgado procedente o pedido
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais, com fundamento no art. 487, I, do CPC, e condeno a parte requerida ao pagamento do valor de R$ 5.536,44 (cinco mil, quinhentos e trinta e seis reais e quarenta e quatro centavos) à título de progressão, que deverá ser corrigido monetariamente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga e os juros de mora (contados a partir da citação) devem ser calculados nos termos do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, ressalvado o quanto definido no julgamento da Repercussão Geral do Tema nº 810. |
| 15/10/2020 |
Conclusos para julgamento
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| 05/09/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 05/09/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 11/08/2020 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - N8 - Certificação de ocorrência de feriado e qualquer suspensão do expediente - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 06/08/2020 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - N8 - Certificação de ocorrência de feriado e qualquer suspensão do expediente - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 05/08/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 13/07/2020 |
Documento
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| 09/07/2020 |
Expedição de Outros documentos
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA |
| 11/05/2020 |
Expedição de Certidão
Relação :0035/2020 Data da Disponibilização: 27/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 6.581 Página: 104/109 |
| 29/04/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WE02.20.70003832-9 Tipo da Petição: Petição Data: 29/04/2020 08:55 |
| 24/04/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0035/2020 Teor do ato: Decisão Intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, fazendo-o de forma pormenorizada, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando advertidas de que, em caso de inércia, o feito será julgado antecipadamente, na forma do art. 355, I, do CPC. Ressalta-se a importância de mencionar o objetivo probatório do que for indicado, porquanto norteará a decisão de saneamento, fixação dos pontos controvertidos e análise de conveniência acerca do julgamento antecipado do mérito. Cruzeiro do Sul-(AC), 20 de abril de 2020. Hugo Barbosa Torquato Ferreira Juiz de Direito Advogados(s): WAGNER ALVARES DE SOUZA (OAB 3930/AC) |
| 22/04/2020 |
Outras Decisões
Decisão Intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, fazendo-o de forma pormenorizada, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando advertidas de que, em caso de inércia, o feito será julgado antecipadamente, na forma do art. 355, I, do CPC. Ressalta-se a importância de mencionar o objetivo probatório do que for indicado, porquanto norteará a decisão de saneamento, fixação dos pontos controvertidos e análise de conveniência acerca do julgamento antecipado do mérito. Cruzeiro do Sul-(AC), 20 de abril de 2020. Hugo Barbosa Torquato Ferreira Juiz de Direito |
| 07/02/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 06/02/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WE02.20.70001024-6 Tipo da Petição: Impugnação Data: 06/02/2020 19:49 |
| 06/02/2020 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - N8 - Certificação de ocorrência de feriado e qualquer suspensão do expediente - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 17/12/2019 |
Expedição de Certidão
Relação :0121/2019 Data da Disponibilização: 16/12/2019 Data da Publicação: 17/12/2019 Número do Diário: 6498 Página: 86/88 |
| 12/12/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0121/2019 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. Advogados(s): WAGNER ALVARES DE SOUZA (OAB 3930/AC), Elcias Cunha de Albuquerque Neto (OAB 4891/AC) |
| 12/12/2019 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. |
| 25/11/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WE02.19.70015222-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 25/11/2019 15:17 |
| 25/11/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WE02.19.70015220-0 Tipo da Petição: Petição Data: 25/11/2019 15:10 |
| 04/11/2019 |
Termo Expedido
Audiência - Conciliação - Corrido - NCPC |
| 01/11/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 20/09/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 20/09/2019 |
Documento
|
| 13/09/2019 |
Expedição de Outros documentos
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA |
| 05/09/2019 |
Audiência Designada
Conciliação Data: 07/11/2019 Hora 09:00 Local: SEMANA DA CONCILIAÇÃO Situacão: Realizada |
| 19/08/2019 |
Publicado sentença
Relação :0078/2019 Data da Disponibilização: 14/08/2019 Data da Publicação: 15/08/2019 Número do Diário: 6.413 Página: 79/81 |
| 13/08/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0078/2019 Teor do ato: Preenchidos os requisitos legais, recebo a inicial. Defiro os benefícios da assistência judiciária (CF, artigo 5.º, inciso LXXIV). Designe-se audiência de conciliação/mediação, cuja realização deverá ser promovida por conciliador. Cite-se/intime-se a parte ré para responder à ação e comparecer à audiência, advertindo-a de que o prazo de 15 (quinze) dias para a contestação fluirá da audiência de conciliação/mediação, por inteligência do art. 335, I, do CPC. Intimem-se. Cruzeiro do Sul-(AC), 25 de julho de 2019. Advogados(s): WAGNER ALVARES DE SOUZA (OAB 3930/AC), Elcias Cunha de Albuquerque Neto (OAB 4891/AC) |
| 31/07/2019 |
Outras Decisões
Preenchidos os requisitos legais, recebo a inicial. Defiro os benefícios da assistência judiciária (CF, artigo 5.º, inciso LXXIV). Designe-se audiência de conciliação/mediação, cuja realização deverá ser promovida por conciliador. Cite-se/intime-se a parte ré para responder à ação e comparecer à audiência, advertindo-a de que o prazo de 15 (quinze) dias para a contestação fluirá da audiência de conciliação/mediação, por inteligência do art. 335, I, do CPC. Intimem-se. Cruzeiro do Sul-(AC), 25 de julho de 2019. |
| 24/07/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/07/2019 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 25/11/2019 |
Petição |
| 25/11/2019 |
Contestação |
| 06/02/2020 |
Impugnação |
| 29/04/2020 |
Petição |
| 16/01/2021 |
Apelação |
| 17/02/2022 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 07/11/2019 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |