| Requerente |
Heitor Gustavo Gondo Filho
Advogada: Hadije Salim Paes Chaouk |
| Requerido |
Gol Linhas Aereas
Advogado: Gustavo Antônio Feres Paixão Advogado: Alyson Thiago de Oliveira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 17/05/2022 |
Arquivado Definitivamente
Processo arquivado definitivamente. |
| 17/05/2022 |
Transitado em Julgado em #{data}
Certifico e dou fé que os prazos processuais ficaram suspensos dia 08/12/2021, em face do feriado alusivo ao Dia da Justiça; do dia 20/12/2021 a 06/01/2022, em face do recesso forense; do dia 07.01 a 20.01.2022, em face das férias dos advogados; dia 21.01.2022, em face do feriado alusivo ao Dia do Católico e dia 23/01/2022, em face do feriado alusivo ao Dia do Evangélico - Lei 1558/2004. Certifico ainda que a r. Sentença de pp. 52/53 transitou em julgado em 11/02/2022. Certifico por fim, que em cump. a r. Sentença supracitada, procedo a baixa dos presentes autos, remetendo-os ao arquivo. |
| 01/12/2021 |
Expedida/certificada
Relação :0193/2021 Data da Disponibilização: 01/12/2021 Data da Publicação: 02/12/2021 Número do Diário: 6.961 Página: 71/72 |
| 30/11/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0193/2021 Teor do ato: Ante o exposto, declaro extinta a execução. Advogados(s): Alyson Thiago de Oliveira (OAB 4471/AC), Hadije Salim Paes Chaouk (OAB 4468/AC), Gustavo Antônio Feres Paixão (OAB 5319/AC) |
| 19/11/2021 |
Recebidos os autos
|
| 17/05/2022 |
Arquivado Definitivamente
Processo arquivado definitivamente. |
| 17/05/2022 |
Transitado em Julgado em #{data}
Certifico e dou fé que os prazos processuais ficaram suspensos dia 08/12/2021, em face do feriado alusivo ao Dia da Justiça; do dia 20/12/2021 a 06/01/2022, em face do recesso forense; do dia 07.01 a 20.01.2022, em face das férias dos advogados; dia 21.01.2022, em face do feriado alusivo ao Dia do Católico e dia 23/01/2022, em face do feriado alusivo ao Dia do Evangélico - Lei 1558/2004. Certifico ainda que a r. Sentença de pp. 52/53 transitou em julgado em 11/02/2022. Certifico por fim, que em cump. a r. Sentença supracitada, procedo a baixa dos presentes autos, remetendo-os ao arquivo. |
| 01/12/2021 |
Expedida/certificada
Relação :0193/2021 Data da Disponibilização: 01/12/2021 Data da Publicação: 02/12/2021 Número do Diário: 6.961 Página: 71/72 |
| 30/11/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0193/2021 Teor do ato: Ante o exposto, declaro extinta a execução. Advogados(s): Alyson Thiago de Oliveira (OAB 4471/AC), Hadije Salim Paes Chaouk (OAB 4468/AC), Gustavo Antônio Feres Paixão (OAB 5319/AC) |
| 19/11/2021 |
Recebidos os autos
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| 19/11/2021 |
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
Ante o exposto, declaro extinta a execução. |
| 10/11/2021 |
Conclusos para julgamento
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| 10/11/2021 |
Juntada de Ofício
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| 05/11/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 05/11/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 05/11/2021 |
Expedição de Ofício
Ofício - Genérico - do Juiz |
| 04/11/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 26/10/2021 |
Recebidos os autos
|
| 26/10/2021 |
Mero expediente
Certifique a secretaria acerca da penhora de valores via sistema Sisbajud, conforme mencionado na petição constante nas pp. 177/178. Caso tenha sido efetivado o bloqueio, providencie a secretaria o necessário para a devolução dos valores a parte executada, uma vez que a mesma já depositou em juízo os valores devidos. Simultaneamente, providencia o necessário para transferência dos valores depositados em conta judicial (pp. 171/172) para conta indicada pela parte autora à p. 176. Após, conclusos para sentença. |
| 13/10/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE02.21.70011895-1 Tipo da Petição: Petição Data: 13/10/2021 13:28 |
| 05/10/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 04/10/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE02.21.70011556-1 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 04/10/2021 10:58 |
| 04/10/2021 |
Expedida/Certificada
Relação :0163/2021 Data da Disponibilização: 04/10/2021 Data da Publicação: 05/10/2021 Número do Diário: 6.926 Página: 37/38 |
| 01/10/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0163/2021 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca de novos documentos juntados aos autos, nos termos do art. 437, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Hadije Salim Paes Chaouk (OAB 4468/AC) |
| 01/10/2021 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca de novos documentos juntados aos autos, nos termos do art. 437, § 1º, do CPC/2015. |
| 30/09/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE02.21.70011409-3 Tipo da Petição: Petição Data: 30/09/2021 12:45 |
| 08/09/2021 |
Expedida/Certificada
Relação :0143/2021 Data da Disponibilização: 08/09/2021 Data da Publicação: 09/09/2021 Número do Diário: 6.908 Página: 92/98 |
| 06/09/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0143/2021 Teor do ato: Decisão Retifique-se a autuação para cumprimento de sentença. Providencie a secretaria: 1) Intime-se a parte devedora para pagamento do montante da dívida em 15 dias, advertindo-a que caso não ocorra o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento). Art. 523, caput e § 1º, CPC. 2) Observe-se que transcorrido o prazo acima, começa a fluir o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC). 3) Não havendo o pagamento voluntário da dívida dentro do prazo do art. 523 do CPC, proceda-se a majoração indicada no item 1, expedindo-se o competente mandado de penhora e avaliação (arts. 423, § 3º, e 525, ambos do NCPC), a ser cumprido pelo Sr(a) Oficial(a) de Justiça no endereço do executado informado nos autos, devendo recair o ato sobre tantos bens quanto bastem para o pagamento da dívida (art. 831 do CPC). Formalizada a penhora, intime-se o executado (art. 841 do CPC). Não empregue o Sr(a). Oficial(a) de Justiça escusa calcada na Recomendação Coger nº 04/2008, porquanto o conteúdo desta é dirigido à deliberação do magistrado, e não para ser adotada de ofício pelo auxiliar da justiça, mormente na presente hipótese em que a deliberação judicial não é para ampla diligência de localização de bens, mas sim para diligência específica no endereço do devedor, quando se poderá alcançar veículos e outros bens penhoráveis eventualmente encontrados no local. 4) Sem prejuízo do acima estabelecido, defiro o pedido de penhora online. Intimem-se. Advogados(s): Alyson Thiago de Oliveira (OAB 4471/AC), Gustavo Antônio Feres Paixão (OAB 5319/AC) |
| 06/09/2021 |
Classe Processual alterada para #{tipo}
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| 03/09/2021 |
Recebidos os autos
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| 03/09/2021 |
deferimento
Decisão Retifique-se a autuação para cumprimento de sentença. Providencie a secretaria: 1) Intime-se a parte devedora para pagamento do montante da dívida em 15 dias, advertindo-a que caso não ocorra o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento). Art. 523, caput e § 1º, CPC. 2) Observe-se que transcorrido o prazo acima, começa a fluir o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC). 3) Não havendo o pagamento voluntário da dívida dentro do prazo do art. 523 do CPC, proceda-se a majoração indicada no item 1, expedindo-se o competente mandado de penhora e avaliação (arts. 423, § 3º, e 525, ambos do NCPC), a ser cumprido pelo Sr(a) Oficial(a) de Justiça no endereço do executado informado nos autos, devendo recair o ato sobre tantos bens quanto bastem para o pagamento da dívida (art. 831 do CPC). Formalizada a penhora, intime-se o executado (art. 841 do CPC). Não empregue o Sr(a). Oficial(a) de Justiça escusa calcada na Recomendação Coger nº 04/2008, porquanto o conteúdo desta é dirigido à deliberação do magistrado, e não para ser adotada de ofício pelo auxiliar da justiça, mormente na presente hipótese em que a deliberação judicial não é para ampla diligência de localização de bens, mas sim para diligência específica no endereço do devedor, quando se poderá alcançar veículos e outros bens penhoráveis eventualmente encontrados no local. 4) Sem prejuízo do acima estabelecido, defiro o pedido de penhora online. Intimem-se. |
| 13/08/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 13/08/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE02.21.70009412-2 Tipo da Petição: Petição Data: 13/08/2021 00:21 |
| 09/08/2021 |
Expedida/Certificada
Relação :0129/2021 Data da Disponibilização: 09/08/2021 Data da Publicação: 10/08/2021 Número do Diário: 6.888 Página: 73/74 |
| 05/08/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0129/2021 Teor do ato: (COGER CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato A22) Dá a parte por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, apresentando, desde logo, os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Alyson Thiago de Oliveira (OAB 4471/AC), Hadije Salim Paes Chaouk (OAB 4468/AC), Gustavo Antônio Feres Paixão (OAB 5319/AC) |
| 05/08/2021 |
Ato ordinatório
(COGER CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato A22) Dá a parte por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, apresentando, desde logo, os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 28/07/2021 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 01/07/2021 16:37:07 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DECIDE A 1ª CÂMARA CÍVEL, À UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR E DAS MÍDIAS DIGITAIS ARQUIVADAS. Relator: Luís Camolez |
| 31/08/2020 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 31/08/2020 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 31/08/2020 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa |
| 08/07/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WE02.20.80004240-9 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 08/07/2020 16:28 |
| 26/06/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WE02.20.70006351-0 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 26/06/2020 16:56 |
| 17/06/2020 |
Expedição de Certidão
Relação :0073/2020 Data da Disponibilização: 10/06/2020 Data da Publicação: 12/06/2020 Número do Diário: 6.612 Página: 93/100 |
| 14/06/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/06/2020 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico Vencimento: 03/08/2020 |
| 09/06/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0073/2020 Teor do ato: ... Havendo interposição de recurso de apelação, dê-se vista a parte contrária para contrarrazoar (CPC, art. 1.010, § 1º), após subam-se os autos. Advogados(s): Alyson Thiago de Oliveira (OAB 4471/AC), Gustavo Antônio Feres Paixão (OAB 5319/AC) |
| 25/05/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WE02.20.70005040-0 Tipo da Petição: Apelação Data: 25/05/2020 13:20 |
| 04/05/2020 |
Expedição de documento
Relação :0061/2020 Data da Disponibilização: 04/05/2020 Data da Publicação: 05/05/2020 Número do Diário: 6.585 Página: 209/211 |
| 30/04/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0061/2020 Teor do ato: Heitor Gustavo Gondo Filho, representado por sua genitora Eugenia Vieira Leite Gondo, ajuizou a presente ação de reparação por danos morais em face da companhia GOL LINHAS AÉREAS S/A, a pretexto de falha na prestação do serviço por parte da companhia demandada. O autor afirma na inicial que adquiriu junto a companhia aérea passagem aérea de Cruzeiro do Sul/AC para Campo Grande/MS, realizou a viagem e ao chegar na cidade destino, no dia 22.09.2018, por volta da 14 horas, percebeu a faltava de uma das malas. Aduz que após esperar mais de duas horas sem que a mala fosse localizada pelos funcionários da ré, assinaram "um documento de extravio" da bagagem, solicitando que quando localizassem a mala, a mesma fosse entregue no endereço fornecido, o que aconteceu três dias depois, no dia 25.09.2018. Alega que na mala havia alimentos regionais de Cruzeiro do Sul/AC destinados a presentear familiares e que as coisas pereceram. Argumenta tratar-se de relação de consumo, com incidência das normas consumeristas, e pretende receber indenização pelos danos morais em decorrência de alegado descaso e má prestação do serviço. Instruiu a inicial com procuração e documentos de pp. 07-11. Despachada a inicial (p. 14), designou-se realização de audiência de conciliação, que restou infrutífera haja vista que as partes não chegaram a um consenso (p. 52). Citada, a companhia aérea apresentou contestação (pp. 53-66), sustentando, inicialmente, que ao caso em tela deve ser aplicado o Código Brasileiro de Aeronáutica e demais normas expedidas pela ANAC - Agência Nacional de Aviação Civil. No mérito, alega que a bagagem do autor foi entregue sem qualquer indício de violação, e dentro do prazo legal, nos termos do art. 32, § 2º da Resolução 400 da ANAC, inexistindo qualquer inadimplemento contratual, tampouco, dano que possa dar ensejo à reparação, tendo a companhia requerida agido de forma escorreita. Assim, pugna pela improcedência do pedido inicial. Réplica às pp. 82-87, onde o autor sustenta que a responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços após a entrada em vigor da Lei nº 8.078/90 não é mais regulada pela Convenção de Varsóvia e suas posteriores modificações (Convenção de Haia e Convenção de Montreal) ou pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, mas subordinando-se ao Código de Defesa do Consumidor. No mais, argumenta contra as alegações apresentadas na contestação. Instados a especificarem as provas que pretendiam produzir, tanto a parte autora (p. 93) quanto a companhia aérea requerida (pp. 90-91) informaram não possuir outras provas a produzir, além daquelas já constantes dos autos. Os autos foram remetidos o Ministério Público, que apresentou seu parecer à p. 98. É o relatório. Decido. A causa comporta julgamento antecipado, porquanto a solução das questões apresentadas estão essencialmente provadas por documentos, não havendo necessidade de produção de provas em audiência (CPC, art. 355, I). Outrossim, não havendo preliminares à serem analisadas, passo já à análise do mérito. A síntese da versão inicial é que houve falha no serviço prestado pela companhia aérea, consistente no atraso da entrega de uma mala, que inicialmente não foi localizada quando do desembarque. Somente três dias depois a mala foi devolvida, encaminhada a seu endereço, resultando perda de itens alimentícios regionais que estavam em seu interior. Compreende que a falha na prestação do serviço acarreta dano moral indenizável. É incontroverso que uma das malas do autor não foi localizada quando do desembarque, tendo sido entregue em seu endereço apenas três dias depois da chegada. Esse fato indubitavelmente configura falha na prestação do serviço, porquanto é dever da companhia entregar a mala do passageiro logo que proceda ao desembarque. Não obstante isso, a mera falha na prestação do serviço, consistente no atraso de 03 (três) dias para entrega da bagagem não gera, de per sí, dano moral a ser reparado. Com efeito, nenhuma circunstância especial foi apresentada pelo autor nem demonstrada em juízo que pudesse evidenciar mácula à sua dignidade, prejuízo a direitos de personalidade, não passando o episódio de mero incômodo inerente à vida cotidiana. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE - DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS - DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA FORMAR O CONVENCIMENTO DO JULGADOR - EXEGESE DO ART. 330, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Se as provas existentes nos autos são suficientes ao convencimento do julgador, não se decreta a nulidade da sentença pelo julgamento antecipado da lide. TRANSPORTE AÉREO - EXTRAVIO DE BAGAGEM - RESTITUIÇÃO DA MALA UM DIA APÓS A CHEGADA AO DESTINO - DANO MORAL NÃO COMPROVADO - MERO ABORRECIMENTO CARACTERIZADO - INDENIZAÇÃO INDEVIDA. O dano moral visa a atenuar o sofrimento físico ou psicológico, que atinge aspectos íntimos e sociais da pessoa humana. Todavia, o mero atraso de entrega da bagagem, não revela hipótese capaz de ensejar indenização, já que caracterizado nestas situações o mero aborrecimento, não passível de ressarcimento. Não comprovando escorreitamente os autores os fatos constitutivos do seu direito (art. 333, inc. I, CPC) e restando, assim, indemonstrados os requisitos aptos a gerar o dever de indenizar, quais sejam, o evento danoso, o dano efetivo e o nexo causal entre o ato/fato e a lesão, é de ser negado o pedido de indenização por danos morais. DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES - NÃO CABIMENTO - AUSÊNCIA DE PROVAS - DECISÃO MANTIDA. Não comprovado a ocorrência de danos emergentes, a pretensão ao seu ressarcimento não merece ser acolhida. Se o lucro cessante é o que a vítima deixou de auferir em decorrência do ilícito, a indenização a esse título deve estar escorreitamente provada, sob pena de improcedência. RECURSO DESPROVIDO. (grifo nosso) (TJ-SC, Apelação Cível n.º 518663, Rel. Des. Mazoni Ferreira, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO CIVIL, Data de Julgamento: 27/03/2009) Assim, ainda que tenha havido falha na prestação do serviço, sem que haja repercussão séria sobre a vida da pessoa, não há que se falar em dano moral. Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo, por conseguinte o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora nas custas e os honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2.º, do Código de Processo Civil, ficando a exigibilidade suspensa pelo prazo legal por força do deferimento do benefício da gratuidade da justiça. Havendo interposição de recurso de apelação, dê-se vista a parte contrária para contrarrazoar (CPC, art. 1.010, § 1º), após subam-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Advogados(s): Alyson Thiago de Oliveira (OAB 4471/AC), Hadije Salim Paes Chaouk (OAB 4468/AC), Gustavo Antônio Feres Paixão (OAB 5319/AC) |
| 29/04/2020 |
Recebidos os autos
|
| 29/04/2020 |
Julgado procedente o pedido
... Havendo interposição de recurso de apelação, dê-se vista a parte contrária para contrarrazoar (CPC, art. 1.010, § 1º), após subam-se os autos. |
| 23/04/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/04/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WE02.20.80002331-5 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 22/04/2020 10:02 |
| 24/03/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico Vencimento: 08/05/2020 |
| 23/03/2020 |
Ato ordinatório
CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento ao Provimento nº 16 13/2016, da COGER, ato ordinatório 06, abro vista ao Ministério Público. Vencimento: 13/04/2020 |
| 27/02/2020 |
Expedição de documento
Relação :0190/2019 Data da Disponibilização: 29/11/2019 Data da Publicação: 02/12/2019 Número do Diário: 6.487 Página: 71 |
| 14/02/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WE02.20.70001375-0 Tipo da Petição: Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) Data: 14/02/2020 11:50 |
| 06/02/2020 |
Expedição de documento
Relação :0016/2020 Data da Disponibilização: 03/02/2020 Data da Publicação: 04/02/2020 Número do Diário: 6.527 Página: 107/109 |
| 06/02/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WE02.20.70000988-4 Tipo da Petição: Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) Data: 06/02/2020 10:47 |
| 31/01/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0016/2020 Teor do ato: Intimem-se as partes para no prazo de 05 dias especificarem as provas que pretendem produzir delimitando seu objeto e a pertinência para o deslinde da questão. Após, vista ao Ministério Público para manifestação. Advogados(s): Alyson Thiago de Oliveira (OAB 4471/AC), Hadije Salim Paes Chaouk (OAB 4468/AC), Gustavo Antônio Feres Paixão (OAB 5319/AC) |
| 31/01/2020 |
Recebidos os autos
|
| 31/01/2020 |
Mero expediente
Intimem-se as partes para no prazo de 05 dias especificarem as provas que pretendem produzir delimitando seu objeto e a pertinência para o deslinde da questão. Após, vista ao Ministério Público para manifestação. |
| 07/01/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/12/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WE02.19.70016263-0 Tipo da Petição: Petição Data: 19/12/2019 13:50 |
| 06/12/2019 |
Documento
|
| 06/12/2019 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : JU925729143BR Situação : Cumprido Modelo : Postal - Citação - Intimação - Audiência - Procedimento Comum - Art. 318 do novo CPC - NCPC Destinatário : Gol Linhas Aereas Diligência : 22/11/2019 |
| 28/11/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0190/2019 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. Advogados(s): Hadije Salim Paes Chaouk (OAB 4468/AC) |
| 27/11/2019 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. |
| 22/11/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WE02.19.70015115-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 22/11/2019 09:37 |
| 07/11/2019 |
Termo Expedido
Audiência - Genérico - Corrido Vencimento: 26/11/2019 |
| 04/11/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WE02.19.70014081-4 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 04/11/2019 08:38 |
| 08/10/2019 |
Expedição de documento
Relação :0152/2019 Data da Disponibilização: 08/10/2019 Data da Publicação: 09/10/2019 Número do Diário: 6.451 Página: 137 |
| 07/10/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0152/2019 Teor do ato: Dá a partes por intimada, nas pessoas de seu Advogado, para comparecer à audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 04 de novembro de 2019, às 9 horas, na sala de audiências desta Vara. Advogados(s): Hadije Salim Paes Chaouk (OAB 4468/AC) |
| 04/10/2019 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que foi expedido Carta e Citação e de Intimação para o destinatário com AR de p. 17 e encaminhado via correios, nesta data. |
| 04/10/2019 |
Carta Expedida
Postal - Citação - Intimação - Audiência - Procedimento Comum - Art. 318 do novo CPC - NCPC |
| 04/10/2019 |
Expedição de Certidão
Dá a partes por intimada, nas pessoas de seu Advogado, para comparecer à audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 04 de novembro de 2019, às 9 horas, na sala de audiências desta Vara. |
| 04/10/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 16/09/2019 |
Audiência Designada
Conciliação Data: 04/11/2019 Hora 09:00 Local: SEMANA DA CONCILIAÇÃO Situacão: Realizada |
| 16/08/2019 |
Mero expediente
Preenchido os requisitos legais, recebo a inicial. Defiro a gratuidade da justiça. Destaque-se data para audiência de Conciliação/Mediação, a ser realizada preferencialmente dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias (art. 334, caput, CPC), procedendo-se com a intimação do autor (art. 334 § 3º, do CPC). Cite-se e intime-se a parte contraria com antecedência minima de 20 (vinte) dias (art. 334, parte final, do CPC), para comparecer à audiência fazendo consignar no mandado que o prazo para defesa (15 dias - art. 335, caput, CPC) começará a fluir da data da referida audiência ou, em ocorrendo quaisquer das hipóteses de que trata o art. 335 I e III do CPC, das datas que ocorrerem as situações ali previstas, sob pena de revelia e confissão quanto a matéria de fato. (344 do CPC). Faça-se consignar, também no mandado de que as partes deverão se fazer acompanhar de seus advogados ou defensores públicos (art. 334 § 9º, do CPC), bem como de que poderão se fazer representar por pessoas por elas nomeadas, desde que o façam por procuração especifica , devendo estar expresso no aludido instrumento poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10º, do CPC). Faça-se constar, ainda, que a ausência injustificada de qualquer das partes à audiência designada será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. |
| 09/08/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/08/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WE02.19.70009570-3 Tipo da Petição: Emenda da Inicial Data: 06/08/2019 23:40 |
| 05/08/2019 |
Mero expediente
Faculto a parte autora emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para qualificar a representante do menor, nos termos do art. 319, II, do CPC. Intime-se. |
| 30/07/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 29/07/2019 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 06/08/2019 |
Emenda da Inicial |
| 04/11/2019 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 22/11/2019 |
Contestação |
| 19/12/2019 |
Petição |
| 06/02/2020 |
Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) |
| 14/02/2020 |
Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) |
| 22/04/2020 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| 25/05/2020 |
Apelação |
| 26/06/2020 |
Razões/Contrarrazões |
| 08/07/2020 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| 13/08/2021 |
Petição |
| 30/09/2021 |
Petição |
| 04/10/2021 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 13/10/2021 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 04/11/2019 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 06/09/2021 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | decisão de p. 167. |
| 29/07/2019 | Inicial | Petição Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |