| Requerente | Estado do Acre |
| Requerido | Estado do Acre - Secretaria de Estado da Educação do Estado do Acre |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 07/02/2026 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 28/01/2026 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/01/2026 |
Expedição de Mandado
Intimação - Genérico - NCPC |
| 28/01/2026 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 26/01/2026 |
Mero expediente
Modelo Padrão - com brasão |
| 07/02/2026 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 28/01/2026 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/01/2026 |
Expedição de Mandado
Intimação - Genérico - NCPC |
| 28/01/2026 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 26/01/2026 |
Mero expediente
Modelo Padrão - com brasão |
| 21/01/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/01/2026 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WE02.26.08000411-9 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 19/01/2026 13:40 |
| 12/12/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 01/12/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/12/2025 |
Expedida/Certificada
Ato Ordinatório - Vista - Portal - MP |
| 27/11/2025 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WE02.25.08010949-1 Tipo da Petição: Petição Data: 27/11/2025 16:20 |
| 22/11/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 11/11/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/11/2025 |
Expedição de Mandado
Intimação - Genérico - NCPC |
| 07/11/2025 |
Mero expediente
Despacho Ante a manifestação ministerial de pág. 649, intime-se novamente o requerido Estado do Acre para que preste informações acerca da construção do auditório, cuja construção está sob análise do FNDE, para liberação de recursos, conforme pág. 619. Cruzeiro do Sul-AC, 05 de novembro de 2025. Luís Fernando Rosa Juiz de Direito |
| 04/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/11/2025 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WE02.25.08010069-9 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 03/11/2025 16:45 |
| 27/10/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 16/10/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/10/2025 |
Expedida/Certificada
Ato Ordinatório - Vista - Portal - MP |
| 08/09/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 28/08/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/08/2025 |
Expedição de Mandado
Intimação - Genérico - NCPC |
| 28/08/2025 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 07/07/2025 |
Processo Reativado
|
| 07/07/2025 |
Expedição de Mandado
Intimação - Genérico - NCPC |
| 06/11/2024 |
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
Modelo Padrão |
| 06/11/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/11/2024 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WE02.24.08012396-5 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 04/11/2024 08:23 |
| 19/10/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 08/10/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/10/2024 |
Expedida/Certificada
Ato Ordinatório - Vista - Portal - MP |
| 07/10/2024 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WE02.24.08011182-7 Tipo da Petição: Petição Data: 07/10/2024 14:48 |
| 29/09/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 18/09/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/09/2024 |
Expedição de Mandado
Intimação - Genérico - NCPC |
| 16/09/2024 |
Mero expediente
Modelo Padrão - com brasão |
| 12/09/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/09/2024 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WE02.24.08010170-8 Tipo da Petição: Petição Data: 10/09/2024 09:27 |
| 20/08/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 09/08/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/08/2024 |
Expedição de Mandado
Intimação - Genérico - NCPC |
| 09/08/2024 |
Mero expediente
Modelo Padrão - com brasão |
| 25/07/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/07/2024 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WE02.24.08007987-7 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 24/07/2024 12:31 |
| 06/07/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 25/06/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/06/2024 |
Mero expediente
Modelo Padrão - com brasão |
| 17/06/2024 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WE02.24.08006231-1 Tipo da Petição: Petição Data: 17/06/2024 09:39 |
| 11/06/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/04/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 27/03/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/03/2024 |
Expedição de Mandado
Intimação - Genérico - NCPC |
| 14/03/2024 |
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
|
| 05/02/2024 |
Mero expediente
Despacho Intime-se o Estado do Acre para, no prazo de 60 (sessenta) dias, apresentar informações atualizadas a respeito das determinações em andamento, conforme requerimento de p. 581. Postem-se os autos em Cartório aguardando informações. Cruzeiro do Sul-AC, 05 de fevereiro de 2024. Mateus Pieroni Santini Juiz de Direito Substituto |
| 05/02/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/02/2024 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WE02.24.08001150-4 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 02/02/2024 15:30 |
| 19/01/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 08/01/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/01/2024 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Portal - MP |
| 20/12/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE02.23.70022023-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 19/12/2023 11:29 |
| 13/12/2023 |
Mero expediente
Despacho Intime-se o Estado do Acre para informar quanto ao cumprimento da obrigação. Cruzeiro do Sul-AC, 13 de dezembro de 2023. Mateus Pieroni Santini Juiz de Direito Substituto |
| 07/12/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/12/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 07/12/2023 |
Evolução da Classe Processual
|
| 07/12/2023 |
Transitado em Julgado em #{data}
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 23/11/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 12/11/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/11/2023 |
Expedição de Mandado
Intimação - Genérico - NCPC |
| 09/09/2023 |
Mero expediente
Modelo Padrão - com brasão |
| 31/08/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/08/2023 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WE02.23.08008725-9 Tipo da Petição: Petição Data: 30/08/2023 10:19 |
| 15/08/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 04/08/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/08/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Portal - MP |
| 03/08/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE02.23.70013610-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 03/08/2023 15:31 |
| 24/07/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 13/07/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/07/2023 |
Expedição de Mandado
Intimação - Genérico - NCPC |
| 22/06/2023 |
Mero expediente
Despacho Intime-se o Estado do Acre para que informe quanto ao cumprimento da obrigação imposta nestes autos. Cruzeiro do Sul-AC, 21 de junho de 2023. Mateus Pieroni Santini Juiz de Direito Substituto |
| 19/06/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/06/2023 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WE02.23.08005130-0 Tipo da Petição: Petição Data: 19/06/2023 11:38 |
| 16/06/2023 |
Mero expediente
Despacho Vistos em correição ordinária, nos termos do Provimento COGER n.º 16/2016. Processo em ordem. Cruzeiro do Sul- AC, datado e assinado digitalmente. Mateus Pieroni Santini Juiz de Direito Substituto |
| 03/06/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 03/06/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 23/05/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/05/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/05/2023 |
Expedição de Mandado
Intimação - Genérico - NCPC |
| 23/05/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Portal - MP |
| 03/03/2023 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 31/08/2022 21:55:42 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento à Apelação e julgar improcedente a Remessa Necessária, nos termos do voto do Relator (Julgamento Virtual - Art. 93, do RITJAC). Relator: Luís Camolez |
| 29/06/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 29/06/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 29/06/2022 |
Expedição de Ofício
Ofício - Genérico - do Diretor de Secretaria de Vara |
| 29/06/2022 |
Mero expediente
Despacho Cumpra-se integralmente o despacho de fl. 405. Cruzeiro do Sul-AC, 28 de junho de 2022. Marlon Martins Machado Juiz de Direito |
| 27/06/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/06/2022 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WE02.22.08004762-0 Tipo da Petição: Petição Data: 27/06/2022 09:41 |
| 12/06/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 01/06/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/06/2022 |
Mero expediente
Despacho Tendo em vista a apelação interposta, resolvo: Dê-se vista à parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC, art. 1.010, § 1.º). Após, decorrido o prazo, com ou sem as contrarrazões, certifique-se e remetam-se ao Tribunal de Justiça do Estado do Acre. Cruzeiro do Sul-AC, 01 de junho de 2022. Marlon Martins Machado Juiz de Direito |
| 31/05/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 31/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Tempestividade - Recurso - Apelação |
| 30/05/2022 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WE02.22.70006458-5 Tipo da Petição: Apelação Data: 30/05/2022 19:13 |
| 30/05/2022 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WE02.22.08003719-6 Tipo da Petição: Petição Data: 30/05/2022 00:11 |
| 27/05/2022 |
Mero expediente
Despacho Vistos em correição ordinária, nos termos do Provimento COGER n.º 16/2016. Processo em ordem. Cruzeiro do Sul-AC, 27 de maio de 2022. Marlon Martins Machado Juiz de Direito |
| 22/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 11/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/05/2022 |
Expedição de Mandado
Intimação - Genérico - NCPC |
| 10/05/2022 |
Julgado procedente o pedido
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, confirmando a liminar deferida às fls. 112/117, condenando o Estado do Acre, no prazo estipulado na liminar, nas obrigações de fazer: 1) consistente em ampliar/reformar a Escola Estadual Juarez Ibernon, no prazo de 6 (seis) meses, contados da intimação da decisão liminar, conforme segue: 1. Construção de salas de aula e ampliação das salas de aula já existentes, para que comportem no máximo 40 alunos; 2. Laboratório de informática, com acesso a internet e demais mecanismos; 3. Laboratório de ciências; 4. Auditório; 5. Quadra esportiva; 6. Construção de muros ou cerca ao redor de toda a escola; 7. Biblioteca; 8. Reforma dos banheiros; 2) Conclua satisfatoriamente a reforma da Escola Estadual Juarez Ibernon, no prazo máximo de 18 (dezoito) meses, contados a partir da decisão liminar, adequando-a às normas brasileiras para transforma-la em local adequado, seguro, limpo com totais condições para ensino e aprendizagem; 3) Realize a construção e ampliação da Escola Estadual Juarez Ibernon, observando as normativas técnicas para prédios escolares, dotando a obra de toda a infraestrutura adequada, assim compreendida a disponibilidade de salas de aula com espaço e luminosidade suficientes, devidamente arejadas, isoladas de barulho e COM ACESSO A SERVIÇOS BÁSICOS DE ÁGUA, ESGOTO, ELETRICIDADE, rede telefônica e acesso a internet, em estrutura de alvenaria e teto de laje, com todas as demais dependências necessárias para o seu pleno funcionamento, incluindo cozinha azulejada, refeitório, banheiros em número suficiente, auditório, biblioteca, laboratório de informática, área de convivência para alunos, sala de professores, quadra de esporte e outros espaços desportivos, sistema de prevenção contra incêndio e situações de pânico e toda estrutura que se fizer necessária para atender satisfatoriamente a atual população estudantil da educação infantil; 4) Realize a construção e ampliação da Escola Estadual Juarez Ibernon respeite todas as normas específicas de acessibilidade às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, nos termos da legislação vigente, atualmente representada pela Lei Federal nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, Decreto Federal nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004, e normas da ABNT, seja em relação a escola propriamente dita, seja em relação a qualquer de seus ambientes ou compartimentos e espaços externos, como o caso de vaga para veículos que transportam deficientes; 5) Em caso de descumprimento das obrigações de fazer acima mencionadas (itens 1, 2, 3 e 4), desde logo fixo multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado ao prazo de 12 (doze) meses, de acordo com a decisão proferida em sede de agravo de instrumento (fls. 217/231), a ser contada a partir do transcurso do prazo, após a intimação, que será revertido ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, nos termos do art. 214 do ECA. Via de consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios. Intimem-se. Sentença sujeita ao reexame necessário. Cruzeiro do Sul-(AC), 04 de maio de 2022. Marlon Martins Machado Juiz de Direito |
| 16/02/2022 |
Conclusos para julgamento
|
| 16/02/2022 |
Petição
Nº Protocolo: WE02.22.08000892-7 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 16/02/2022 13:10 |
| 14/02/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 14/02/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 09/02/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE02.22.70001137-6 Tipo da Petição: Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) Data: 09/02/2022 11:51 |
| 03/02/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/02/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/02/2022 |
Expedição de Mandado
Intimação - Genérico - NCPC |
| 19/01/2022 |
Mero expediente
Despacho Intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretende produzir, fazendo-o de forma pormenorizada, no prazo preclusivo de 05 (cinco) dias. Ressalte-se a importância em mencionar o objetivo probatório do que for indicado em virtude de nortear a decisão interlocutória, fixação dos pontos controvertidos e análise de conveniência acerca do julgamento conforme o estado do processo. Em nada sendo requerido, voltem-me conclusos para sentença. Intimem-se. Cruzeiro do Sul-AC, 19 de janeiro de 2022. Marlon Martins Machado Juiz de Direito |
| 10/01/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/12/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WE02.21.08009292-7 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 17/12/2021 15:05 |
| 05/12/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 24/11/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/11/2021 |
Mero expediente
Despacho Abra-se vista ao Ministério Público dos documentos juntados pelo Estado do Acre. Cruzeiro do Sul-AC, 23 de novembro de 2021. Marlon Martins Machado Juiz de Direito |
| 11/11/2021 |
Conclusos para julgamento
|
| 10/11/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE02.21.70013166-4 Tipo da Petição: Petição Data: 10/11/2021 18:13 |
| 05/11/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 25/10/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/10/2021 |
Expedição de Mandado
Intimação - Genérico - NCPC |
| 25/10/2021 |
Determinada Requisição de Informações
Provas - Intimação das partes |
| 20/10/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/10/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WE02.21.08007467-8 Tipo da Petição: Petição Data: 20/10/2021 11:59 |
| 12/10/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 01/10/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/09/2021 |
Mero expediente
Despacho Dê-se vista ao Ministério Público da petição do Estado do Acre de fl. 276 e documentos de fls. 277/292. Cruzeiro do Sul-AC, 29 de setembro de 2021. Marlon Martins Machado Juiz de Direito |
| 28/09/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/09/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE02.21.70011273-2 Tipo da Petição: Petição Data: 28/09/2021 01:11 |
| 20/09/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 09/09/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/09/2021 |
Expedição de Mandado
Intimação - Genérico - NCPC |
| 07/09/2021 |
Determinada Requisição de Informações
Despacho Intime-se o Estado do Acre para que comprove o cumprimento da obrigação imposta nestes autos. Cruzeiro do Sul-AC, 06 de setembro de 2021. Marlon Martins Machado Juiz de Direito |
| 06/08/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/08/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WE02.21.08005814-1 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 05/08/2021 18:27 |
| 27/07/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 19/07/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 13/07/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/07/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Portal - MP |
| 13/07/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE02.21.70008215-9 Tipo da Petição: Petição Data: 13/07/2021 15:29 |
| 08/07/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/07/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 08/07/2021 |
Expedição de Mandado
Intimação - Genérico - NCPC |
| 24/04/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 13/04/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/04/2021 |
Expedição de Mandado
Intimação - Genérico - NCPC |
| 13/04/2021 |
Mero expediente
Modelo Padrão - com brasão |
| 06/04/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/04/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WE02.21.08002463-8 Tipo da Petição: Petição Data: 06/04/2021 10:57 |
| 29/03/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/03/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 16/01/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 05/01/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/01/2021 |
Juntada de Outros documentos
|
| 05/01/2021 |
Juntada de Acórdão
|
| 04/01/2021 |
Juntada de Acórdão
|
| 18/12/2020 |
Mero expediente
Despacho Abra-se nova vista ao Estado do Acre do documento de fl. 204. Após, voltem-me concluso para sentença. Cruzeiro do Sul-AC, 17 de dezembro de 2020. Marlon Martins Machado Juiz de Direito |
| 02/11/2020 |
Conclusos para julgamento
|
| 02/11/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 07/10/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 26/09/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/09/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/09/2020 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 26/09/2020 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Portal - MP |
| 25/09/2020 |
Mero expediente
Despacho Dê-se vista ao Estado do Acre e ao Ministério Público do documento de fl. 204. Cruzeiro do Sul-AC, 25 de setembro de 2020. Marlon Martins Machado Juiz de Direito |
| 19/09/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/09/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 10/08/2020 |
Mero expediente
Modelo Padrão - com brasão |
| 15/07/2020 |
Documento
|
| 24/06/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/06/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 08/04/2020 |
Mero expediente
Despacho Certifique-se o Cartório se já houve o julgamento do Agravo de Instrumento de fls. 168/174. Cruzeiro do Sul-AC, 07 de abril de 2020. Marlon Martins Machado Juiz de Direito |
| 30/03/2020 |
Conclusos para julgamento
|
| 30/03/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WE02.20.80001752-8 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 30/03/2020 16:46 |
| 03/03/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/02/2020 |
Mero expediente
Despacho Dê-se vista ao Ministério Público do despacho de fl. 191. Cruzeiro do Sul-AC, 20 de fevereiro de 2020. Marlon Martins Machado Juiz de Direito |
| 18/02/2020 |
Conclusos para julgamento
|
| 18/02/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 17/02/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WE02.20.70001469-1 Tipo da Petição: Petição Data: 17/02/2020 17:51 |
| 06/02/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/02/2020 |
Expedida/certificada
Intimação - Genérico - NCPC |
| 22/01/2020 |
Mero expediente
Despacho Intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretende produzir, fazendo-o de forma pormenorizada, no prazo preclusivo de 05 (cinco) dias. Ressalte-se a importância em mencionar o objetivo probatório do que for indicado em virtude de nortear a decisão interlocutória, fixação dos pontos controvertidos e análise de conveniência acerca do julgamento conforme o estado do processo. Intimem-se. Cruzeiro do Sul-AC, 22 de janeiro de 2020. Marlon Martins Machado Juiz de Direito |
| 15/01/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/01/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WE02.20.80000226-1 Tipo da Petição: Petição Data: 14/01/2020 13:36 |
| 14/01/2020 |
Mero expediente
Despacho Dê-se vista ao Ministério Público da contestação apresentada pelo Estado do Acre e da decisão acostados aos autos - fls. 167/174. Cruzeiro do Sul-AC, 13 de janeiro de 2020. Marlon Martins Machado Juiz de Direito |
| 09/01/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/01/2020 |
Documento
|
| 28/12/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 17/12/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/12/2019 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Portal - MP |
| 13/12/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WE02.19.70016081-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 13/12/2019 14:59 |
| 02/11/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 22/10/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/10/2019 |
Expedida/certificada
Intimação - Genérico - NCPC |
| 21/10/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WE02.19.80009564-0 Tipo da Petição: Petição Data: 21/10/2019 09:32 |
| 17/10/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/10/2019 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Portal - MP |
| 17/10/2019 |
Outras Decisões
Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Acre contra o Estado do Acre, objetivando, liminarmente, tutela de urgência para: Compelir o Estado do Acre, para que, no prazo de 6 (seis) meses, INICIE a ampliação da Escola Estadual Juarez Ibernon, com conclusão dentro do prazo de 18 (dezoito) meses, para transforma-la em local adequado, seguro, limpo com totais condições para ensino e aprendizagem, adequando-a às normas brasileiras, sob pena de multa cominatória no valor de R$1.000,00 (mil reais) por criança e adolescente que continuar desatendido, incidindo tais valores após o término dos 06 (seis) meses para início das obras. O Parquet alegou, em suma, que os entes públicos não fizeram a reforma da Escola Estadual Juarez Ibernon de acordo com as normas técnicas brasileiras, existindo várias irregularidades e que a ausência de adaptações adequadas na escola causa risco à saúde e segurança dos usuários, comprometendo a qualidade do ensino e gerando lesão grave e de difícil reparação para alunos da rede pública de ensino mais desfavorecidos. No despacho à fl. 97, foi determinada a intimação do Estado do Acre para manifestação no prazo de 72 (setenta e duas) horas. O Estado do Acre se manifestou às fls. 101/111, afirmando a ausência dos requisitos da antecipação da tutela, não há qualquer elemento que evidencie perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ou mesmo que demande a intervenção judicial liminar antes da sentença. É o relatório. Decido. Chamo o feito à ordem para analisar o pedido liminar, bem como determinar a realização dos atos necessários ao andamento do feito. Dispõe o art. 300 do CPC, verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, considerando a presença dos requisitos legais, impõe-se a concessão da tutela de urgência. Vejamos. É incontestável que a concessão da medida de urgência se faz necessária diante da absoluta prioridade de efetivação dos direitos da criança e adolescente, conforme previsto na Constituição Federal de 1988, art. 227. Conforme consta nos autos, a Escola Estadual Juarez Ibernon conta com 5 (cinco) salas de aula, 11 (onze) turmas, sendo 4 (quatro) de 1ª série, 4 (quatro) de 2ª série, (duas) de 3ª serie e 1(uma) do EJA, sendo que esta última foi aberta no corrente ano para suprir as necessidades apresentadas na escola e minimizar o sério problema de distorção idade-série, e, para que isso fosse possível foi utilizado o espaço onde eram guardados os livros didáticos. Consta, ainda, que a estrutura física da escola não é adequada e o espaço construído não é suficiente para atender a demanda. Não bastasse isso, a escola não conta com salas de aula padronizadas que comportem a quantidade de alunos prevista na instrução normativa nº: 004/2004, artigo 42, § 1º (máximo 40 alunos), laboratórios de ciências e informática que possibilitem a aquisição de conhecimento mais aprofundado nas diversas áreas de conhecimento, biblioteca que propicie um ambiente para estudo e pesquisa, auditório para desenvolvimento de atividades com o objetivo de despertar o protagonismo dos discentes, quadra esportiva que incentive a pratica de esporte e lazer e um muro para oferecer maior segurança a nossa comunidade escolar, os banheiros estão em situação precárias. Analisando os autos, não restou qualquer dúvida acerca do fato da referida escola não estar devidamente adaptada para atender as necessidades das crianças e adolescentes. Verifica-se que não precisa ser um técnico ou um engenheiro para vislumbrar que os últimos documentos apresentados pelo Parquet comprovam que a escola não está atendendo adequadamente seu alunos, está expondo-as a risco desnecessário, violando frontalmente os direitos das crianças e adolescentes,. Registro, desde logo, a aplicabilidade imediata das normas definidoras de direitos fundamentais, que não se compadece com a alegação de ausência de fonte de custeio. A reserva do possível não pode servir de escusa ao descumprimento de mandamento fundado em sede constitucional, notadamente quando acarretar a supressão de direitos fundamentais, em atenção ao mínimo existencial e ao postulado da dignidade da pessoa humana, conforme precedentes do STF. Cumpre ressaltar que o Estatuto da Criança e do Adolescente, em razão da absoluta prioridade determinada na Constituição, deixa expresso o dever do Poder Executivo de dar primazia à consecução daquelas políticas públicas, como se apreende do seu art. 4º: "Art. 4º. É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. Parágrafo único. A garantia de primazia compreende: a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias; b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública; c) preferência na formulação e na execução de políticas sociais públicas; d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude." Assim, não se pode sequer conceber grave lesão à economia do ente público, diante de determinação constitucional expressa de primazia clara na formulação de políticas sociais nesta área, bem como na alta prioridade de destinação orçamentária específica, concretamente delineada pelo ECA. A Constituição indica de forma clara os valores a serem priorizados, corroborada pelo disposto no ECA. As determinações acima devem ser seriamente consideradas quando da formulação orçamentária, pois se trata de comandos vinculantes. Ressalte-se que, aos comandos constitucionais e infraconstitucionais pátrios, agregam-se os compromissos assumidos pela República Federativa do Brasil no âmbito internacional, tal como o Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (promulgado pelo Decreto nº 591, de 6.07.1992). A respeito do assunto, oportuna transcrição de ementa a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ECA. DIREITO À EDUCAÇÃO. TRANSPORTE ESCOLAR. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. BLOQUEIO DE VERBAS. POSSIBILIDADE.A vedação à concessão de liminar contra a Fazenda Pública, nos casos em que se esgote no todo ou em parte o objeto da ação, contida no § 3º do art. 1º da Lei 8.437/92, cede ante situações especiais, face ao princípio constitucional que garante a efetividade e a tempestividade da tutela jurisdicional.Descabida a pretensão de chamamento do ente municipal ao processo, tendo em vista a ausência de termo de cooperação que obrigue o Município a realizar o transporte escolar dos alunos matriculados na rede estadual de ensino.Incumbe ao Poder Público assegurar o acesso à educação à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, propiciando meios que materializem o direito constitucionalmente assegurado. Consoante disposição expressa na Constituição Estadual, em seu art. 216, § 3º, o Estado fornecerá transporte escolar como forma de garantir o acesso dos alunos à escola. Não celebrado o convenio com o Município em questão, incumbe ao agravante o fornecimento do transporte escolar aos alunos matriculados na rede estadual de ensino [médio], no período noturno, e que residem a mais de 3 Km da escola. Para efetividade da ordem judicial, é possível o bloqueio de verbas públicas, medida que se mostra menos gravosa à sociedade e que visa a tornar efetiva a ordem judicial,garantindo aos alunos o transporte escolar de que necessitam. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.' (TJRS, Agravo de Instrumento nº 70027525237). Posto isso, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, LIMINARMENTE, para determinar ao Estado do Acre que: 1) Inicie, no prazo de 6 (seis) meses, a ampliação da Escola Estadual Juarez Ibernon, conforme segue: 1. Construção de salas de aula e ampliação das salas de aula já existentes, para que comportem no máximo 40 alunos; 2. Laboratório de informática, com acesso a internet e demais mecanismos; 3. Laboratório de ciências; 4. Auditório; 5. Quadra esportiva; 6. Construção de muros ou cerca ao redor de toda a escola; 7. Biblioteca; 8. Reforma dos banheiros, sob pena de multa cominatória no valor de R$500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso. 2) Conclua satisfatoriamente a reforma da Escola Estadual Juarez Ibernon, no prazo máximo de 18 (dezoito) meses, adequando-a às normas brasileiras para transforma-la em local adequado, seguro, limpo com totais condições para ensino e aprendizagem, sob pena de multa cominatória no valor de R$500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso.. 3) Realize a construção e ampliação da Escola Estadual Juarez Ibernon, observando as normativas técnicas para prédios escolares, dotando a obra de toda a infraestrutura adequada, assim compreendida a disponibilidade de salas de aula com espaço e luminosidade suficientes, devidamente arejadas, isoladas de barulho e COM ACESSO A SERVIÇOS BÁSICOS DE ÁGUA, ESGOTO, ELETRICIDADE, rede telefônica e acesso a internet, em estrutura de alvenaria e teto de laje, com todas as demais dependências necessárias para o seu pleno funcionamento, incluindo cozinha azulejada, refeitório, banheiros em número suficiente, auditório, biblioteca, laboratório de informática, área de convivência para alunos, sala de professores, quadra de esporte e outros espaços desportivos, sistema de prevenção contra incêndio e situações de pânico e toda estrutura que se fizer necessária para atender satisfatoriamente a atual população estudantil da educação infantil, sob pena de multa cominatória no valor de R$500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso. 4) Realize a construção e ampliação da Escola Estadual Juarez Ibernon respeite todas as normas específicas de acessibilidade às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, nos termos da legislação vigente, atualmente representada pela Lei Federal nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, Decreto Federal nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004, e normas da ABNT, seja em relação a escola propriamente dita, seja em relação a qualquer de seus ambientes ou compartimentos e espaços externos, como o caso de vaga para veículos que transportam deficientes, sob pena de multa cominatória no valor de R$500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso. Cumpra-se com a urgência que o caso requer. Cite-se o Estado do Acre, para, querendo, contestar a presente ação, no prazo legal. Ciência ao Ministério Público. Após, aguarde-se as informações, bem como a contestação. Expeça-se o necessário, com urgência. Intimem-se. |
| 07/10/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/10/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WE02.19.70012635-8 Tipo da Petição: Justificação Data: 04/10/2019 13:32 |
| 01/10/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 19/09/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/09/2019 |
Expedida/certificada
Intimação - Genérico - NCPC |
| 10/09/2019 |
Mero expediente
Intime-se o Estado do Acre, na pessoa do representante legal, para manifestação, em 72 horas, nos termos do art. 2º da Lei nº 8.437/92. Após, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos. |
| 04/09/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/09/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WE02.19.80008005-8 Tipo da Petição: Petição Data: 04/09/2019 11:12 |
| 04/09/2019 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 04/09/2019 |
Petição |
| 04/10/2019 |
Justificação |
| 21/10/2019 |
Petição |
| 13/12/2019 |
Contestação |
| 14/01/2020 |
Petição |
| 17/02/2020 |
Petição |
| 30/03/2020 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| 05/10/2020 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| 06/04/2021 |
Petição |
| 13/07/2021 |
Petição |
| 05/08/2021 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| 28/09/2021 |
Petição |
| 20/10/2021 |
Petição |
| 10/11/2021 |
Petição |
| 17/12/2021 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| 09/02/2022 |
Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) |
| 16/02/2022 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| 30/05/2022 |
Petição |
| 30/05/2022 |
Apelação |
| 27/06/2022 |
Petição |
| 19/06/2023 |
Petição |
| 03/08/2023 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 30/08/2023 |
Petição |
| 19/12/2023 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 02/02/2024 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| 17/06/2024 |
Petição |
| 24/07/2024 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| 10/09/2024 |
Petição |
| 07/10/2024 |
Petição |
| 04/11/2024 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| 03/11/2025 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| 27/11/2025 |
Petição |
| 19/01/2026 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 07/12/2023 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | - |
| 04/09/2019 | Inicial | Ação Civil Pública Infância e Juventude | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |