| Requerente |
Adenali Dantas Porto
Advogado: Thommi Mauro Zanette Fiorenza |
| Requerido |
Banco do Brasil S/A.
Advogado: Anderson Pereira Charão |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 08/09/2020 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 08/09/2020 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 08/09/2020 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa |
| 30/07/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WE02.20.70007438-4 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 30/07/2020 21:35 |
| 06/07/2020 |
Publicado
Relação :0084/2020 Data da Disponibilização: 06/07/2020 Data da Publicação: 07/07/2020 Número do Diário: 6.628 Página: 69/71 |
| 08/09/2020 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 08/09/2020 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 08/09/2020 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa |
| 30/07/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WE02.20.70007438-4 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 30/07/2020 21:35 |
| 06/07/2020 |
Publicado
Relação :0084/2020 Data da Disponibilização: 06/07/2020 Data da Publicação: 07/07/2020 Número do Diário: 6.628 Página: 69/71 |
| 03/07/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0084/2020 Teor do ato: Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença proposto por Adenali Dantas Porto, Agenor Soares da Silva, Aleid Il Ramid Said, por seus sucessores Roberto Said de Oliveira, Maria do Carmo Said Nunes, Andreia Said, Darlene Said Silva, Wellington Said Maia Sobrinho, ELeimar Said e Willians Said, Amauri Maia Braga, Antônio Albino Marques Grandidier, Antônio de Oliveira Matos, Auraniz Marques de Oliveira, Benigna Correia da Silva, Benjamim Pedrosa de Carvalho, Elimi Vasconcelos da Costa, por seus sucessores Maria Nazaré da Silva Costa, Nidia Vasconcelos da Silva Costa e Alisson Vasconcelos da Silva Costa, Elson Bezerra da Silva Costa, Francisco Lima Messias, Francisco Praxedes Brandão Filho, José Rodrigues Holanda, José Siqueira Maciel, Loja Maçônica, Lucíola Frota Castanho, Mairene Jucá da Costa Melo, Maria Batalha da Silva e Maria da Conceição Silva Oliveira em face do Banco do Brasil S/A., concernente a sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 16.798-9/98, que reconheceu o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989). A inicial foi recebida, acolhendo pedido da parte para pagamento das custas ao final do processo (p. 151). Citado para pagamento, o Banco do Brasil S/A apresentou impugnação (pp. 157-219), preliminarmente, (i) necessidade de limitação do polo ativo da demanda a 10 exequentes, nos termos do artigo 113, § 1º, do CPC; (ii) inexistência de comprovação da incapacidade econômica que justifique o diferimento do recolhimentos das custas para o final do processo, pedindo pela revogação do benefício concedido aos exequentes; (iii) ausência de liquidez do título judicial; (iv) carência da ação decorrente de ilegitimidade ativa "ad causam"; (v) violação da coisa julgada; e (iv) prescrição da pretensão executiva. No mérito, alega excesso de execução e necessidade de prévia liquidação da sentença, devendo ser afastada a incidência de juros remuneratórios, com incidência dos juros moratórios somente após a citação na execução individual da sentença. Os autores/exequentes manifestaram-se sobre a impugnação apresentada (pp. 525-544), concordando com a extinção do processo, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, VIII do CPC, quanto aos exequentes Agenor Soares da Silva, Aleid Il Ramid Said, Elimi Vasconcelos da Costa, Elson Bezerra da Silva Costa, José Siqueira Maciel e Luciola Frota Castanho, com prosseguimento do feito quanto aos demais exequentes. No mais, argumentaram contra as preliminares e alegações de mérito suscitadas na impugnação, pugnado pela rejeição da impugnação, devendo a mesma ser julgada improcedente. É o relatório. Decido. O julgamento da causa prescinde da produção de outras provas, razão pela qual passo a proceder ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, indefiro pedido de revogação do benefício concedido aos exequentes para que procedam ao recolhimento das custas somente ao final do processo, uma vez que o impugnante não trouxe nenhum dado concreto capaz de demonstrar realidade diversa a determinar a revogação do benefício. Outrossim, não assisti razão a parte executada quanto à alegação de que os efeitos da sentença proferida na ação civil pública movida pelo IDEC - Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor não atingem o ora exequente. Isso porque constou expressamente na sentença a condenação do(a) executado(a) no pagamento das diferenças de correção monetária sobre os valores depositados nas contas de poupança mantidas no banco executado em janeiro de 1989. A Ação Civil Pública promovida pelo IDEC em face do Banco do Brasil tem como esteio o artigo 81, inciso III, do CDC, que diz respeito aos interesses individuais homogêneos, para beneficiar todo e qualquer poupador, independentemente do vínculo associativo com o IDEC a qualquer tempo. De mais a mais, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1391198/RS, decidiu que os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. Assim, sendo o(a) exequente titulares de conta poupança no banco executado (pp. 20, 24, 42, 46, 50, 54, 58, 63, 67, 77, 81, 85, 89, 93, 98, 114, 119, 123, 129 e 133), são partes legítimas para pleitear o cumprimento da sentença proferida na ação civil pública. Entretanto, considerando ocorrente a coisa julgada entre esta ação e os processos n.º 0017296-58.2014.8.22.0001 (8ª Vara Cível de Porto Velho), 0012283-75.2014.8.22.0002, (3ª Vara Cível de Ariquemes), 0014109-30.2014.8.22.0005 (4ª Vara Cível de Ji-Paraná), 0014109-30.2014.8.22.0005 (4ª Vara Cível de Ji-Paraná), 0701841-91.2014.8.01.0002 (1ª Vara Cível de Cruzeiro do Sul) e 0015499-47.2014.8.22.0001 (2ª Vara Cível de Porto Velho), declaro extinto o processo sem resolução de mérito com relação aos exequentes Agenor Soares da Silva, Aleid Il Ramid Said, por seus sucessores Roberto Said de Oliveira, Maria do Carmo Said Nunes, Andreia Said, Darlene Said Silva, Wellington Said Maia Sobrinho, Elimi Vasconcelos da Costa, por seus sucessores Maria Nazaré da Silva Costa, Nidia Vasconcelos da Silva Costa e Alisson Vasconcelos da Silva Costa, Elson Bezerra da Silva Costa, José Siqueira Maciel e Luciola Frota Castanho, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Finalmente, verifica-se ser pertinente a prejudicial de mérito de prescrição da pretensão executiva individual suscitada na impugnação, que ocorre em 05 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da sentença coletiva. Com efeito, busca a parte exequente o recebimento do crédito constituído através da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, cujo trânsito em julgado ocorreu em 27.10.2009 (p. 140). De acordo com o art. 206, § 5º do Código Civil, prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. Outrossim, no julgamento do REsp 1273643/PR, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: "No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública". Assim, uma vez que da data do trânsito em julgado da sentença exequenda (27.10.2009) até o ajuizamento da presente ação (21.09.2009) já se passaram quase 10 anos, impõe-se o reconhecimento da ocorrência da prescrição. No tocante a alegação da parte exequente de que a pretensão exordial não estaria prescrita em razão da interrupção da prescrição em 03/10/2014, com o deferimento da medida cautelar de notificação movida pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios em face do Banco do Brasil S/A, no julgamento do AgInt no REsp 1.674.473/DF, de relatoria da Ministra Maria Isabel Gallotti, restou definido que a Ação Cautelar de Protesto n° 2014.01.1.1148561-3, proposta pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, não interrompeu o prazo prescricional para a propositura das execuções individuais. In verbis: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIFERENÇAS DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS NO SALDO DE CADERNETA DE POUPANÇA. BANCO DO BRASIL S.A. PLANO VERÃO. PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. OCORRÊNCIA. CAUTELAR DE PROTESTO AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. 1. de ação civil pública, contado do trânsito em julgado da sentença coletiva. 2. A Ação Cautelar de Protesto n° 2014.01.1.1148561-3, proposta pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, não é apta a interromper o prazo prescricional para a propositura das execuções individuais. 3. Apelação conhecida, mas não provida. Unânime. (STJ, AgInt no REsp 1674473 DF, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, Data de Julgamento: 11/09/2018, Data de Publicação: DJe 18/09/2018) Ante o exposto, considerando ocorrente a coisa julgada entre esta ação e os processos n.º 0017296-58.2014.8.22.0001 (8ª Vara Cível de Porto Velho), 0012283-75.2014.8.22.0002, (3ª Vara Cível de Ariquemes), 0014109-30.2014.8.22.0005 (4ª Vara Cível de Ji-Paraná), 0014109-30.2014.8.22.0005 (4ª Vara Cível de Ji-Paraná), 0701841-91.2014.8.01.0002 (1ª Vara Cível de Cruzeiro do Sul) e 0015499-47.2014.8.22.0001 (2ª Vara Cível de Porto Velho), declaro extinto o processo sem resolução de mérito com relação aos exequentes Agenor Soares da Silva, Aleid Il Ramid Said, por seus sucessores Roberto Said de Oliveira, Maria do Carmo Said Nunes, Andreia Said, Darlene Said Silva, Wellington Said Maia Sobrinho, Elimi Vasconcelos da Costa, por seus sucessores Maria Nazaré da Silva Costa, Nidia Vasconcelos da Silva Costa e Alisson Vasconcelos da Silva Costa, Elson Bezerra da Silva Costa, José Siqueira Maciel e Luciola Frota Castanho, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, e acolho a assertiva de prescrição levantada na peça de resistência (pp. 157-219), declaro extinta a presente execução, com fundamento no art. 487, II, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte requerida, arbitrando estes em 10% (dez por cento) sob o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2.º, do Código de Processo Civil. Havendo interposição de recurso de apelação, dê-se vista a parte contrária para contrarrazoar (CPC, art. 1.010, § 1º), após subam-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o transito em julgado, arquivem-se. Advogados(s): Anderson Pereira Charão (OAB 8905B/RO), Horacio Antunes Barbosa Junior (OAB 48189/PR), Thommi Mauro Zanette Fiorenza (OAB 47402/PR) |
| 01/07/2020 |
Recebidos os autos
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| 01/07/2020 |
Declarada decadência ou prescrição
... Havendo interposição de recurso de apelação, dê-se vista a parte contrária para contrarrazoar (CPC, art. 1.010, § 1º), após subam-se os autos. |
| 30/04/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 30/04/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WE02.20.70003878-7 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 30/04/2020 09:40 |
| 03/03/2020 |
Expedição de documento
Relação :0032/2020 Data da Disponibilização: 03/03/2020 Data da Publicação: 04/03/2020 Número do Diário: 6.545 Página: 76 |
| 02/03/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0032/2020 Teor do ato: Recebo a presente impugnação ao cumprimento de sentença atribuindo-lhe efeito suspensivo, nos termos do art. 525, § 6º, do CPC. Intime-se a parte autora, por meio de seu patrono, para apresentar manifestação quanto a impugnação apresentada, no prazo de 15 dias. Intimem-se. Advogados(s): Horacio Antunes Barbosa Junior (OAB 48189/PR), Thommi Mauro Zanette Fiorenza (OAB 47402/PR) |
| 28/02/2020 |
Recebidos os autos
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| 28/02/2020 |
Outras Decisões
Recebo a presente impugnação ao cumprimento de sentença atribuindo-lhe efeito suspensivo, nos termos do art. 525, § 6º, do CPC. Intime-se a parte autora, por meio de seu patrono, para apresentar manifestação quanto a impugnação apresentada, no prazo de 15 dias. Intimem-se. Vencimento: 12/05/2020 |
| 29/01/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 29/01/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 16/01/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WE02.20.70000248-0 Tipo da Petição: Petição Data: 16/01/2020 12:19 |
| 18/12/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva Vencimento: 07/02/2020 |
| 18/12/2019 |
Documento
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| 20/11/2019 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 002.2019/018097-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 12/12/2019 Local: Secretaria da 1ª Cível Vencimento: 27/12/2019 |
| 21/10/2019 |
Expedição de documento
Relação :0162/2019 Data da Disponibilização: 21/10/2019 Data da Publicação: 22/10/2019 Número do Diário: 6.460 Página: 58/59 |
| 18/10/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0162/2019 Teor do ato: O pronunciamento judicial de p. 142 se limita a cobrar apresentação de documentação idônea capaz de atestar a situação de hipossuficiência alega pela parte, encerrando despacho de mero expediente, portanto, irrecorrível (artigos 203, §3º e 1.001 do CPC). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ECA. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. MANIFESTAÇÃO IRRECORRÍVEL. Mérito. O pronunciamento judicial embargado apenas determinou o recolhimento do preparo não possuindo qualquer cunho decisório, tratando-se de despacho de mero expediente e, portanto, irrecorrível na forma dos artigos 203, § 3º e 1.001 do Código de Processo Civil vigente. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. (Embargos de Declaração Nº 70079390779, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Kreutz, Julgado em 22/10/2018). Assim, não conheço dos embargos de declaração apresentados às pp. 147-150. Não obstante isso, acolho o pedido da parte de pagamento das custas ao final do processo. Sendo assim, determino a intimação da parte devedora para pagamento do montante da dívida em 15 (quinze) dias, advertindo-a que, caso não ocorra o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), além de honorários de advogado de 10% (dez por cento) - art. 523, caput e § 1º, CPC. Transcorrido o prazo acima, começa a fluir o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação (CPC, art. 525). Intimem-se. Advogados(s): Horacio Antunes Barbosa Junior (OAB 48189/PR) |
| 18/10/2019 |
Outras Decisões
O pronunciamento judicial de p. 142 se limita a cobrar apresentação de documentação idônea capaz de atestar a situação de hipossuficiência alega pela parte, encerrando despacho de mero expediente, portanto, irrecorrível (artigos 203, §3º e 1.001 do CPC). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ECA. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. MANIFESTAÇÃO IRRECORRÍVEL. Mérito. O pronunciamento judicial embargado apenas determinou o recolhimento do preparo não possuindo qualquer cunho decisório, tratando-se de despacho de mero expediente e, portanto, irrecorrível na forma dos artigos 203, § 3º e 1.001 do Código de Processo Civil vigente. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. (Embargos de Declaração Nº 70079390779, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Kreutz, Julgado em 22/10/2018). Assim, não conheço dos embargos de declaração apresentados às pp. 147-150. Não obstante isso, acolho o pedido da parte de pagamento das custas ao final do processo. Sendo assim, determino a intimação da parte devedora para pagamento do montante da dívida em 15 (quinze) dias, advertindo-a que, caso não ocorra o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), além de honorários de advogado de 10% (dez por cento) - art. 523, caput e § 1º, CPC. Transcorrido o prazo acima, começa a fluir o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação (CPC, art. 525). Intimem-se. |
| 14/10/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 14/10/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WE02.19.70012984-5 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 11/10/2019 14:49 |
| 14/10/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WE02.19.70012590-4 Tipo da Petição: Emenda da Inicial Data: 03/10/2019 15:53 |
| 09/10/2019 |
Expedição de documento
Relação :0154/2019 Data da Disponibilização: 09/10/2019 Data da Publicação: 10/10/2019 Número do Diário: 6.452 Página: 163/164 |
| 08/10/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0154/2019 Teor do ato: Não obstante a regra do art. 99, §3º, do CPC, certo é que a presunção de pobreza para fins de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça tem caráter relativo, tanto que o §2º do mesmo dispositivo legal autoriza o indeferimento do beneficio quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. Nesta perspectiva, observo que a natureza da ação - liquidação de crédito - e a qualificação dos autores litisconsortes sinalizam para a capacidade de arcarem com as custas do processo, mesmo porque considerados em separado, os valores buscados por cada litisconsorte sequer são elevados. Assim, faculto aos autores/litisconsortes apresentarem documentação idônea que comprove a hipossuficiência alegada. Para tanto, concedo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 319, V cc. art. 321). Destaco que, em substituição à documentação acima descrita, as partes podem juntar comprovante de pagamento das custas iniciais. Intime-se. Advogados(s): Horacio Antunes Barbosa Junior (OAB 48189/PR) |
| 04/10/2019 |
Mero expediente
Não obstante a regra do art. 99, §3º, do CPC, certo é que a presunção de pobreza para fins de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça tem caráter relativo, tanto que o §2º do mesmo dispositivo legal autoriza o indeferimento do beneficio quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. Nesta perspectiva, observo que a natureza da ação - liquidação de crédito - e a qualificação dos autores litisconsortes sinalizam para a capacidade de arcarem com as custas do processo, mesmo porque considerados em separado, os valores buscados por cada litisconsorte sequer são elevados. Assim, faculto aos autores/litisconsortes apresentarem documentação idônea que comprove a hipossuficiência alegada. Para tanto, concedo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 319, V cc. art. 321). Destaco que, em substituição à documentação acima descrita, as partes podem juntar comprovante de pagamento das custas iniciais. Intime-se. |
| 23/09/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 23/09/2019 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 03/10/2019 |
Emenda da Inicial |
| 11/10/2019 |
Embargos de Declaração |
| 16/01/2020 |
Petição |
| 30/04/2020 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 28/07/2020 |
Apelação |
| 30/07/2020 |
Razões/Contrarrazões |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |