| Arrolante |
Sindicato dos Odontologistas do Estado do Acre - Sinodonto/AC
Advogado: Marcelo Henrique Carvalho dos Santos Advogado: TAIRO TEIXEIRA DA SILVA |
| Arrolado |
Município de Cruzeiro do Sul - AC
ProcMunc: Waner Raphael de Queiroz Sanson |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 04/03/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 04/03/2024 |
Arquivado Definitivamente
Ato Ordinatório - F17;G19 - Promover o arquivamento dos autos - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 27/02/2024 |
Determinada Requisição de Informações
O requerido comunicou o cumprimento da Obrigação imposta de Sentença transitada em julgado (pág. 319/321), sem que haja manifestação da parte autora devidamente intimada (pág. 324/325). Assim, remeta o feito ao arquivo, com as cautelas de estilo. |
| 26/02/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/02/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 04/03/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 04/03/2024 |
Arquivado Definitivamente
Ato Ordinatório - F17;G19 - Promover o arquivamento dos autos - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 27/02/2024 |
Determinada Requisição de Informações
O requerido comunicou o cumprimento da Obrigação imposta de Sentença transitada em julgado (pág. 319/321), sem que haja manifestação da parte autora devidamente intimada (pág. 324/325). Assim, remeta o feito ao arquivo, com as cautelas de estilo. |
| 26/02/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 26/02/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 13/12/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0755/2023 Data da Disponibilização: 13/12/2023 Data da Publicação: 14/12/2023 Número do Diário: 7439 Página: 137-140 |
| 12/12/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0755/2023 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item F9/G10) Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação da dívida (pp. 319/321), requerendo o que entender de direito. Advogados(s): TAIRO TEIXEIRA DA SILVA (OAB 4029/AC), Waner Raphael de Queiroz Sanson (OAB 4754/AC), Marcelo Henrique Carvalho dos Santos (OAB 9848/AM) |
| 19/11/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item F9/G10) Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação da dívida (pp. 319/321), requerendo o que entender de direito. |
| 06/11/2023 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WE02.23.08011289-0 Tipo da Petição: Petição Data: 06/11/2023 13:15 |
| 27/10/2023 |
Evolução da Classe Processual
|
| 13/10/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0577/2023 Data da Disponibilização: 13/10/2023 Data da Publicação: 16/10/2023 Número do Diário: 7.401 Página: 89 |
| 11/10/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/10/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0577/2023 Teor do ato: Defiro o pedido. Concedo o prazo de 15 dias. Advogados(s): Marcelo Henrique Carvalho dos Santos (OAB 9848/AM) |
| 05/09/2023 |
Determinada Requisição de Informações
Defiro o pedido. Concedo o prazo de 15 dias. |
| 28/08/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/08/2023 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WE02.23.08008450-0 Tipo da Petição: Petição Data: 23/08/2023 16:42 |
| 17/07/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 30/05/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 19/05/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/04/2023 |
Mero expediente
Intime-se a parte requerida para cumprimento da sentença transitado em julgado, comprovando nos autos, no prazo de trinta dias. |
| 02/03/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 03/02/2023 |
Petição
Nº Protocolo: WE02.23.70001336-1 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 03/02/2023 19:09 |
| 02/12/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 02/12/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 23/11/2022 |
Expedição de Outros documentos
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA |
| 21/10/2022 |
Expedida/certificada
Relação: 0139/2022 Data da Disponibilização: 21/10/2022 Data da Publicação: 24/10/2022 Número do Diário: 7.170 Página: 83/84 |
| 20/10/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0139/2022 Teor do ato: Dá a parte por intimada para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): TAIRO TEIXEIRA DA SILVA (OAB 4029/AC), Marcelo Henrique Carvalho dos Santos (OAB 9848/AM) |
| 19/10/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte por intimada para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 26/09/2022 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 18/03/2022 15:40:31 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DECIDE A 1ª CÂMARA CÍVEL, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO APELO, BEM COMO JULGAR PROCEDENTE O REEXAME NECESSÁRIO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR E DAS MÍDIAS DIGITAIS ARQUIVADAS. Relator: Laudivon Nogueira |
| 03/09/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 03/09/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - H2 - Remessa dos autos ao Tribunal de Justiça - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 03/09/2021 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WE02.21.70010154-4 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 03/09/2021 11:30 |
| 03/09/2021 |
Expedida/certificada
Relação :0131/2021 Data da Disponibilização: 03/09/2021 Data da Publicação: 06/09/2021 Número do Diário: 6.906 Página: 117-118 |
| 02/09/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0131/2021 Teor do ato: Dá a parte por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): TAIRO TEIXEIRA DA SILVA (OAB 4029/AC), Marcelo Henrique Carvalho dos Santos (OAB 9848/AM) |
| 01/09/2021 |
Ato ordinatório
Dá a parte por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 01/09/2021 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WE02.21.70010021-1 Tipo da Petição: Apelação Data: 01/09/2021 08:45 |
| 23/07/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 21/07/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 15/07/2021 |
Expedição de Outros documentos
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA |
| 16/06/2021 |
Expedida/certificada
Relação :0083/2021 Data da Disponibilização: 09/06/2021 Data da Publicação: 10/06/2021 Número do Diário: 6847 Página: 91/92 |
| 07/06/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0083/2021 Teor do ato: DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial para determinar a adequação referente ao concurso público regido pelo edital n. 01/2019 do Município de Cruzeiro do Sul/AC, exclusivamente no que se refere ao cargo de dentista, para que o Município requerido promova a adequação aos moldes remuneratórios e carga horária, definidos na Lei n. 3.999/61. Advogados(s): TAIRO TEIXEIRA DA SILVA (OAB 4029/AC), Marcelo Henrique Carvalho dos Santos (OAB 9848/AM) |
| 02/06/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WE02.21.08004026-9 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 02/06/2021 15:33 |
| 01/06/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 31/05/2021 |
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial para determinar a adequação referente ao concurso público regido pelo edital n. 01/2019 do Município de Cruzeiro do Sul/AC, exclusivamente no que se refere ao cargo de dentista, para que o Município requerido promova a adequação aos moldes remuneratórios e carga horária, definidos na Lei n. 3.999/61. |
| 16/04/2021 |
Conclusos para julgamento
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| 12/04/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WE02.21.08002641-0 Tipo da Petição: Petição Data: 12/04/2021 16:18 |
| 25/03/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/03/2021 |
Determinada Requisição de Informações
Modelo Padrão - com brasão |
| 19/02/2021 |
Conclusos para julgamento
|
| 16/02/2021 |
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
Modelo Padrão - com brasão |
| 11/02/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/02/2021 |
Conclusos para julgamento
|
| 11/02/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 01/02/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - N8 - Certificação de ocorrência de feriado e qualquer suspensão do expediente - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 01/02/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - N8 - Certificação de ocorrência de feriado e qualquer suspensão do expediente - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 13/11/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 13/11/2020 |
Juntada de Outros documentos
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| 06/11/2020 |
Expedição de Outros documentos
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA |
| 09/10/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0082/2020 Teor do ato: Vistos em correição. A parte requerida não contestou a ação, contudo contra ele não corre os efeitos da revelia. Intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, fazendo-o de forma pormenorizada, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando advertidas de que, em caso de inércia, o feito será julgado antecipadamente, na forma do art. 355, I, do CPC. Ressalta-se a importância de mencionar o objetivo probatório do que for indicado, porquanto norteará a decisão de saneamento, fixação dos pontos controvertidos e análise de conveniência acerca do julgamento antecipado do Mérito. Advogados(s): TAIRO TEIXEIRA DA SILVA (OAB 4029/AC), Marcelo Henrique Carvalho dos Santos (OAB 9848/AM) |
| 08/10/2020 |
Outras Decisões
Vistos em correição. A parte requerida não contestou a ação, contudo contra ele não corre os efeitos da revelia. Intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, fazendo-o de forma pormenorizada, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando advertidas de que, em caso de inércia, o feito será julgado antecipadamente, na forma do art. 355, I, do CPC. Ressalta-se a importância de mencionar o objetivo probatório do que for indicado, porquanto norteará a decisão de saneamento, fixação dos pontos controvertidos e análise de conveniência acerca do julgamento antecipado do Mérito. |
| 06/07/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/07/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 06/07/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 06/07/2020 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - N8 - Certificação de ocorrência de feriado e qualquer suspensão do expediente - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 06/07/2020 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - N8 - Certificação de ocorrência de feriado e qualquer suspensão do expediente - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 06/07/2020 |
Outras Decisões
Erik da Fonseca Farhat Juiz de Direito |
| 20/02/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/02/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WE02.20.70001610-4 Tipo da Petição: Petição Data: 19/02/2020 19:55 |
| 03/12/2019 |
Expedição de Certidão
Relação :0117/2019 Data da Disponibilização: 02/12/2019 Data da Publicação: 03/12/2019 Número do Diário: 6.488 Página: 82/84 |
| 29/11/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0117/2019 Teor do ato: Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela de urgência inaudita altera parte, ajuizada pelo Sindicato dos Odontologistas do Estado do Acre-SINODONTO-AC em face do Município de Cruzeiro do Sul/AC, com o propósito de suspender o certame 01/2019, em curso no Município de Cruzeiro do Sul , uma vez que o salário de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ofertado para o cargo de cirurgião dentista, para uma carga horária de 40 horas semanais, está abaixo do piso de três salários-mínimos previstos nos arts. 5º c/c art. 22 Lei 3.999/61. Com a inicial vieram os documentos de fls. 21/100. Decisão recebendo a inicial e determinando a citação do requerido à fl. 102. É o relatório. A tutela de urgência será concedida quando nos autos houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme estabelece o artigo 300 do CPC. O primeiro requisito à concessão da tutela de urgência é a existência de "elementos que evidenciem a probabilidade do direito" alegado, ou seja, é a situação decorrente da preponderância dos motivos favoráveis e compatíveis à aceitação do pedido, sobre os motivos opostos a ele, que se gera através das alegações do requerente em consonância com as provas apresentadas, devendo este conjunto ser capaz de demonstrar a verossimilhança dos fatos narrados e o direito e obrigações deles advindos. O grau dessa probabilidade será apreciado pelo juiz, que deverá ser prudente e atento à gravidade da medida a conceder. Ao primeiro requisito (probabilidade), deve, ainda, estar somado um destes requisitos: "perigo de dano" ou "o risco ao resultado útil do processo". Inicialmente, faz-se necessário fazer a distinção entre risco e perigo. Risco e perigo, embora possam parecer sinônimos, não se confundem. Risco é a possibilidade de dano, enquanto que perigo é a probabilidade de um dano ou prejuízo. Assim, perigo é uma causa do risco. Dano nada mais é do que um mal, prejuízo, ofensa material ou moral ao detentor de um bem juridicamente protegido. Já o "resultado útil do processo", entende-se que é o julgamento justo do processo com a solução integral do mérito e a segurança do efeito executivo do decisório, que é a atividade satisfativa (o cumprimento/execução do julgado, do título), ou seja, o recebimento da quantia, a entrega da coisa, a obrigação de fazer, etc., que, inclusive, passou é norma fundamental do processo civil (artigo 4.º do CPC). Portanto, "perigo de dano" é a probabilidade de dano ao bem jurídico protegido e "o risco ao resultado útil do processo" é a real possibilidade de que a sentença do processo seja incapaz de gerar atividade satisfativa. Analisados tais pressupostos, entendo que o pedido de tutela de urgência não deve ser acolhido. Sobre o primeiro requisito, o autor demonstrou que o Município ofereceu 10 (dez) vagas para o cargo de odontólogo, com carga horária de 40 horas semanais e remuneração de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Entretanto, os arts. 5º e 22 da Lei 3.999/61 asseguram piso de três salários-mínimos para dentistas com a referida carga horária de trabalho. Todavia, a medida de adequação ao piso salarial mencionado poderá ser acatada no decorrer do processo. Outrossim, a concessão da tutela de urgência, nos exatos termos delineados na inicial, seria medida por demais gravosa, que prejudicaria candidatos a outros cargos sem qualquer ligação com a presente contenda. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência. Certifique sobre o oferecimento de contestação. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): TAIRO TEIXEIRA DA SILVA (OAB 4029/AC), Marcelo Henrique Carvalho dos Santos (OAB 9848/AM) |
| 29/11/2019 |
Tutela Provisória
Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela de urgência inaudita altera parte, ajuizada pelo Sindicato dos Odontologistas do Estado do Acre-SINODONTO-AC em face do Município de Cruzeiro do Sul/AC, com o propósito de suspender o certame 01/2019, em curso no Município de Cruzeiro do Sul , uma vez que o salário de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ofertado para o cargo de cirurgião dentista, para uma carga horária de 40 horas semanais, está abaixo do piso de três salários-mínimos previstos nos arts. 5º c/c art. 22 Lei 3.999/61. Com a inicial vieram os documentos de fls. 21/100. Decisão recebendo a inicial e determinando a citação do requerido à fl. 102. É o relatório. A tutela de urgência será concedida quando nos autos houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme estabelece o artigo 300 do CPC. O primeiro requisito à concessão da tutela de urgência é a existência de "elementos que evidenciem a probabilidade do direito" alegado, ou seja, é a situação decorrente da preponderância dos motivos favoráveis e compatíveis à aceitação do pedido, sobre os motivos opostos a ele, que se gera através das alegações do requerente em consonância com as provas apresentadas, devendo este conjunto ser capaz de demonstrar a verossimilhança dos fatos narrados e o direito e obrigações deles advindos. O grau dessa probabilidade será apreciado pelo juiz, que deverá ser prudente e atento à gravidade da medida a conceder. Ao primeiro requisito (probabilidade), deve, ainda, estar somado um destes requisitos: "perigo de dano" ou "o risco ao resultado útil do processo". Inicialmente, faz-se necessário fazer a distinção entre risco e perigo. Risco e perigo, embora possam parecer sinônimos, não se confundem. Risco é a possibilidade de dano, enquanto que perigo é a probabilidade de um dano ou prejuízo. Assim, perigo é uma causa do risco. Dano nada mais é do que um mal, prejuízo, ofensa material ou moral ao detentor de um bem juridicamente protegido. Já o "resultado útil do processo", entende-se que é o julgamento justo do processo com a solução integral do mérito e a segurança do efeito executivo do decisório, que é a atividade satisfativa (o cumprimento/execução do julgado, do título), ou seja, o recebimento da quantia, a entrega da coisa, a obrigação de fazer, etc., que, inclusive, passou é norma fundamental do processo civil (artigo 4.º do CPC). Portanto, "perigo de dano" é a probabilidade de dano ao bem jurídico protegido e "o risco ao resultado útil do processo" é a real possibilidade de que a sentença do processo seja incapaz de gerar atividade satisfativa. Analisados tais pressupostos, entendo que o pedido de tutela de urgência não deve ser acolhido. Sobre o primeiro requisito, o autor demonstrou que o Município ofereceu 10 (dez) vagas para o cargo de odontólogo, com carga horária de 40 horas semanais e remuneração de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Entretanto, os arts. 5º e 22 da Lei 3.999/61 asseguram piso de três salários-mínimos para dentistas com a referida carga horária de trabalho. Todavia, a medida de adequação ao piso salarial mencionado poderá ser acatada no decorrer do processo. Outrossim, a concessão da tutela de urgência, nos exatos termos delineados na inicial, seria medida por demais gravosa, que prejudicaria candidatos a outros cargos sem qualquer ligação com a presente contenda. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência. Certifique sobre o oferecimento de contestação. Intime-se. Cumpra-se. |
| 19/11/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/11/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WE02.19.70014853-0 Tipo da Petição: Petição Data: 18/11/2019 18:16 |
| 08/11/2019 |
Expedição de Certidão
Relação :0108/2019 Data da Disponibilização: 07/11/2019 Data da Publicação: 08/11/2019 Número do Diário: 6.472 Página: 72/74 |
| 07/11/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 07/11/2019 |
Documento
|
| 06/11/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0108/2019 Teor do ato: Preenchidos os requisitos legais, recebo a inicial. Cite-se/intime-se a aparte ré para querendo responder à ação. Deixo de marcar audiência de conciliação/mediação,, visto ser improvável a autocomposição neste tipo de demanda, portanto, evitando atos desnecessários. A parte ré poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será na forma do artigo 335 do CPC. Consigno, ainda, que a avaliação do pedido liminar será apreciado após a manifestação da parte contrária, em cumprimento ao que versa o art. 10 do Código de Processo Civil, e, não vislumbrando irreversibilidade no presente momento, o pedido será melhor analisado após a manifestação da parte adversa. Advogados(s): TAIRO TEIXEIRA DA SILVA (OAB 4029/AC), Marcelo Henrique Carvalho dos Santos (OAB 9848/AM) |
| 06/11/2019 |
Expedição de Outros documentos
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA |
| 05/11/2019 |
Outras Decisões
Preenchidos os requisitos legais, recebo a inicial. Cite-se/intime-se a aparte ré para querendo responder à ação. Deixo de marcar audiência de conciliação/mediação,, visto ser improvável a autocomposição neste tipo de demanda, portanto, evitando atos desnecessários. A parte ré poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será na forma do artigo 335 do CPC. Consigno, ainda, que a avaliação do pedido liminar será apreciado após a manifestação da parte contrária, em cumprimento ao que versa o art. 10 do Código de Processo Civil, e, não vislumbrando irreversibilidade no presente momento, o pedido será melhor analisado após a manifestação da parte adversa. |
| 04/11/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WE02.19.70014109-8 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 04/11/2019 14:28 |
| 04/10/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/10/2019 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 04/11/2019 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 18/11/2019 |
Petição |
| 19/02/2020 |
Petição |
| 13/08/2020 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 12/04/2021 |
Petição |
| 02/06/2021 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| 01/09/2021 |
Apelação |
| 03/09/2021 |
Razões/Contrarrazões |
| 03/02/2023 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 23/08/2023 |
Petição |
| 06/11/2023 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 27/10/2023 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | - |
| 04/10/2019 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |