| Requerente |
Maria das Graças Santos da Silva
Advogada: Ocilene Alencar de Souza |
| Requerido |
ENERGISA S/A
Advogada: Denner B. Mascarenhas Barbosa |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 17/12/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 16/12/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE02.21.70014855-9 Tipo da Petição: Petição Data: 16/12/2021 17:07 |
| 16/12/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE02.21.70014847-8 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 16/12/2021 16:12 |
| 30/09/2021 |
Arquivado Definitivamente
Processo arquivado definitivamente. |
| 16/08/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Crédito Judicial - Custas Processuais |
| 17/12/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 16/12/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE02.21.70014855-9 Tipo da Petição: Petição Data: 16/12/2021 17:07 |
| 16/12/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE02.21.70014847-8 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 16/12/2021 16:12 |
| 30/09/2021 |
Arquivado Definitivamente
Processo arquivado definitivamente. |
| 16/08/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Crédito Judicial - Custas Processuais |
| 05/08/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 02/06/2021 |
Expedida/Certificada
Relação :0094/2021 Data da Disponibilização: 02/06/2021 Data da Publicação: 04/06/2021 Número do Diário: 6.844 Página: 66/68 |
| 01/06/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0094/2021 Teor do ato: (COGER CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato A15.2) Dá a parte por intimada para, no prazo de 30 (trinta) dias, recolher custas processuais. Advogados(s): Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB 635/RO), Diego de Paiva Vasconcelos (OAB 2013/RO), Rocha Filho Nogueira e Vasconcelos Advogados (OAB 161995/RO) |
| 01/06/2021 |
Ato ordinatório
(COGER CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato A15.2) Dá a parte por intimada para, no prazo de 30 (trinta) dias, recolher custas processuais. |
| 31/05/2021 |
Remetidos os autos da Contadoria
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| 31/05/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 28/05/2021 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 28/05/2021 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa |
| 28/05/2021 |
Juntada de Ofício
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| 28/05/2021 |
Juntada de Ofício
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| 26/05/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 11/05/2021 |
Expedição de Ofício
Ofício - Genérico - do Juiz |
| 02/03/2021 |
Recebidos os autos
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| 02/03/2021 |
Mero expediente
Providencie a secretaria o necessário para a transferência dos valores depositados para a conta da advogada, conforme requerido à p. 242. Após, arquivem-se os autos. |
| 11/02/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 10/02/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WE02.21.70001465-0 Tipo da Petição: Petição Data: 10/02/2021 10:44 |
| 10/02/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WE02.21.70001457-9 Tipo da Petição: Petição Data: 10/02/2021 09:57 |
| 10/02/2021 |
Expedida/Certificada
Relação :0020/2021 Data da Disponibilização: 10/02/2021 Data da Publicação: 11/02/2021 Número do Diário: 6.771 Página: 66/67 |
| 09/02/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0020/2021 Teor do ato: (COGER CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato A6) Dá a parte por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca novos documentos juntados aos autos, nos termos do artigo 398, do Código de Processo Civil. Advogados(s): Ocilene Alencar de Souza (OAB 4057/AC) |
| 09/02/2021 |
Ato ordinatório
(COGER CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato A6) Dá a parte por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca novos documentos juntados aos autos, nos termos do artigo 398, do Código de Processo Civil. |
| 08/02/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WE02.21.70001364-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 08/02/2021 18:36 |
| 08/02/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - H3 - Intimação para ciência do retorno dos autos da instância superior - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 08/02/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WE02.21.70001298-3 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 08/02/2021 07:05 |
| 06/02/2021 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 30/11/2020 17:09:28 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL. TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE. ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. FRAUDE NO MEDIDOR. PERÍCIA TÉCNICA. AUSÊNCIA. DANO MORAL AFASTADO. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Para legitimar a cobrança a título de recuperação de consumo, a irregularidade deve ser comprovada por um conjunto de evidências comprovadas mediante procedimentos inscritos no art. 129, da Resolução nº 414/2010, da ANEEL, inexistente na espécie em exame, em que a concessionária ateve-se à lavratura do Termo de Ocorrência de Irregularidade. 2. Afastada a pretensão de indenização a título de danos morais de vez que pautado o procedimento adotado pela concessionária no seu dever de fiscalização e nas normas que regem o serviço de distribuição de energia elétrica, porquanto somente realizou a cobrança após conferir início ao procedimento administrativo, apesar de não constar dos autos a conclusão de todos os procedimentos previstos pela Resolução respectiva, notadamente, não atribuída à Autora a prática de furto de energia, tampouco ocorreu efetivo corte do serviço em razão do débito em análise, sem que demonstrada qualquer espécie de prejuízo a ultrapassar a hipótese de mero dissabor ou aborrecimento. 3. Apelos desprovidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0702423-18.2019.8.01.0002, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto do Relator e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 18 de novembro de 2020. Relatora: Eva Evangelista |
| 29/06/2020 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 29/06/2020 |
Remetido Recurso Eletrônico ao Tribunal de Justiça/Turma de Recursos
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| 29/06/2020 |
Termo Expedido
Termo - Remessa |
| 17/06/2020 |
Expedição de Certidão
Relação :0073/2020 Data da Disponibilização: 10/06/2020 Data da Publicação: 12/06/2020 Número do Diário: 6.612 Página: 93/100 |
| 15/06/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WE02.20.70005837-0 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 15/06/2020 16:31 |
| 09/06/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0073/2020 Teor do ato: ... Caso haja interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1.010, § 1.º, CPC) Advogados(s): Ocilene Alencar de Souza (OAB 4057/AC) |
| 25/05/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WE02.20.70005066-3 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 25/05/2020 17:18 |
| 22/05/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WE02.20.70004926-6 Tipo da Petição: Petição Data: 22/05/2020 08:19 |
| 05/05/2020 |
Expedição de documento
Relação :0062/2020 Data da Disponibilização: 05/05/2020 Data da Publicação: 06/05/2020 Número do Diário: 6.586 Página: 89/90 |
| 04/05/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0062/2020 Teor do ato: ... Caso haja interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1.010, § 1.º, CPC) Advogados(s): Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB 635/RO) |
| 30/04/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WE02.20.70003908-2 Tipo da Petição: Apelação Data: 30/04/2020 15:29 |
| 27/04/2020 |
Expedição de documento
Relação :0056/2020 Data da Disponibilização: 24/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 6.580 Página: 179/182 |
| 23/04/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0056/2020 Teor do ato: Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a nulidade do termo de ocorrência de irregularidade TOI nº 0095629 e, por consequência, inexistente o débito relacionado. Extingo, por conseguinte, o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Advogados(s): Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB 635/RO), Ocilene Alencar de Souza (OAB 4057/AC) |
| 22/04/2020 |
Recebidos os autos
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| 22/04/2020 |
Julgado procedente o pedido
... Caso haja interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1.010, § 1.º, CPC) |
| 06/04/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/04/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WE02.20.70003122-7 Tipo da Petição: Petição Data: 02/04/2020 20:43 |
| 30/03/2020 |
Expedição de Certidão
Relação :0043/2020 Data da Disponibilização: 30/03/2020 Data da Publicação: 31/03/2020 Número do Diário: 6.564 Página: 38/41 |
| 27/03/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0043/2020 Teor do ato: Intime-se a parte autora para no prazo de 05 dias especificar as provas que pretende produzir delimitando seu objeto e a pertinência para o deslinde da questão. Advogados(s): Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB 635/RO), Ocilene Alencar de Souza (OAB 4057/AC) |
| 20/03/2020 |
Documento
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| 19/03/2020 |
Recebidos os autos
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| 19/03/2020 |
Mero expediente
Intime-se a parte autora para no prazo de 05 dias especificar as provas que pretende produzir delimitando seu objeto e a pertinência para o deslinde da questão. |
| 04/03/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 04/03/2020 |
Ato ordinatório
Certifico, em cumprimento ao CNG-JUDIC, COGER, 16/2016, item N. 8, a realização do seguinte ato ordinatório: os prazos processuais ficaram suspensos no período de 20.12.2019 a 20.01.2020, face o recesso forense e c/c o art. 220, parágrafo primeiro do CPC/2015 e dias 23 e 24.01.2020, feriado estadual. Certifico ainda o transcurso do prazo sem apresentação de resposta/contestação. |
| 13/12/2019 |
Termo Expedido
Audiência - Genérico - Corrido Vencimento: 29/01/2020 |
| 13/12/2019 |
Documento
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| 06/12/2019 |
Documento
|
| 06/12/2019 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : JU925731371BR Situação : Cumprido Modelo : Postal - Citação - Intimação - Audiência - Tutela Provisória - Procedimento Comum - Art. 318 do novo Destinatário : ENERGISA S/A Diligência : 13/11/2019 |
| 02/12/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WE02.19.70015534-0 Tipo da Petição: Petição Data: 02/12/2019 17:16 |
| 02/12/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WE02.19.70015529-3 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 02/12/2019 16:08 |
| 04/11/2019 |
Expedição de documento
Relação :0171/2019 Data da Disponibilização: 04/11/2019 Data da Publicação: 05/11/2019 Número do Diário: 6.469 Página: 101 |
| 01/11/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0171/2019 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada, na pessoa de seu advogado, para comparecerem à audiência de conciliação designada para o dia 09/12/2019 na sala de audiências desta Vara. Advogados(s): Ocilene Alencar de Souza (OAB 4057/AC) |
| 01/11/2019 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que foi expedido Carta de Citação e de Intimação de p. 92 com AR e encaminhado via correios, nesta data. Vencimento: 02/12/2019 |
| 01/11/2019 |
Expedição de Certidão
Dá a parte autora por intimada, na pessoa de seu advogado, para comparecerem à audiência de conciliação designada para o dia 09/12/2019 na sala de audiências desta Vara. |
| 01/11/2019 |
Carta Expedida
Postal - Citação - Intimação - Audiência - Tutela Provisória - Procedimento Comum - Art. 318 do novo CPC - NCPC |
| 01/11/2019 |
Expedição de documento
Relação :0170/2019 Data da Disponibilização: 01/11/2019 Data da Publicação: 04/11/2019 Número do Diário: 6.468 Página: 133 |
| 31/10/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0170/2019 Teor do ato: Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral com pedido liminar (tutela de urgência) ajuizada por Maria das Graças Santos da Silva em face de Energisa S.A. A autora relata que no mês junho do ano corrente foi surpreendida com uma Notificação para pagamento de um suposto uso indevido de energia, no valor de R$4.364,58 (quatro mil trezentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e oito centavos). Refere que o valor acima cobrado decorre de uma multa que lhe teria sido aplicada por suposta constatação de irregularidade na medição e/ou na instalação elétrica, referente ao período de 09/2017 a 05/2019, apurado em inspeção efetuada em 14.06.2019, conforme Termo de Ocorrência de Irregularidade - TOI, datado de 14 de junho de 2019. Narra que por várias vezes (09.05.2014, 14.04.2015 e 05.09.2017) solicitou vistoria no medidor em razão dos constantes aumentos na sua fatura de energia elétrica, que foi substituído em 05.09.2017, tendo a ordem de serviço sido cumprida por funcionários da então ELETROACRE. Assim, assevera que após a troca do medidor e dos serviços realizados pelos técnico da concessionária de energia elétrica, não houve qualquer alteração do medidor. Informa que ainda no mês de julho de 2019, solicitou a anulação da multa imposta, por meio de recurso administrativo, uma vez que, trata-se de pessoa idônea e entende ser a multa abusiva e arbitrária, discordando, portanto, do valor apurado. Aduz que o pedido de anulação foi indeferido pela requerida, que lhe enviou boleto para pagamento, no valor de R$4.364,58 (quatro mil trezentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e oito centavos), com previsão de corte, em não havendo pagamento, para o dia 07/11/2019, bem como inscrição no cadastro de inadimplentes. Assim, requer, em sede liminar, que a parte ré se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica até o deslinde do feito, bem como obste qualquer restrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, que não incida juros nem multa nos valores em discussão. Instruiu a inicial com os documentos de pp. 18-86. É o relatório. Decido. Segundo o Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300, caput). No caso em apreço, a relação de consumo que subjaz a questão e a discussão acerca da legitimidade da cobrança, conduz à perplexidade entre o direito ao crédito, de um lado, e a dignidade e o nome da pessoa, de outro. Com isso, impõe-se a ponderação sobre a reversibilidade da medida e os efeitos danosos de quaisquer das realidades possíveis, indicando a prudência, num tal ambiente, que mais vale a proteção urgência da dignidade e do nome do que a proteção ao crédito, máxime quando não há como exigir da parte autora a obrigação de produzir prova negativa, no sentido de que inexistia situação de irregularidade em seu medidor de energia a ensejar a aplicação da multa cobrada. Naturalmente que tal orientação em caráter de urgência não elimina o crédito, mesmo porque o débito está sendo objeto de discussão em juízo. Assim, reputo que a concessão da liminar requerida, não gerará perigo algum de irreversibilidade de seus efeitos para a empresa ré, no entanto, a sua denegação poderá gerar à parte autora grave e irreversível dano. Ante o exposto, nos termos do art. 300, do CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência requestada à inicial, para determinar que a parte ré se abstenha de inserir o nome da parte autora nos registros dos órgãos de proteção ao crédito, referente ao débito mencionado na exordial, bem como se abstenha de suspender o fornecimento elétrico de sua unidade consumidora, sob pena de multa diária que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de 30 (trinta) dias. Destaque-se data para audiência de Conciliação/Mediação, a ser realizada preferencialmente dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias (art. 334, caput, CPC), procedendo-se com a intimação da parte autora (art. 334 § 3º, do CPC). Cite-se e intime-se a parte contraria com antecedência minima de 20 (vinte) dias (art. 334, parte final, do CPC), para comparecer à audiência fazendo consignar no mandado que o prazo para defesa (15 dias - art. 335, caput, CPC) começará a fluir da data da referida audiência ou, em ocorrendo quaisquer das hipóteses de que trata o art. 335 I e III do CPC, das datas que ocorrerem as situações ali previstas, sob pena de revelia e confissão quanto a matéria de fato. (344 do CPC). Faça-se consignar, também no mandado de que as partes deverão se fazer acompanhar de seus advogados ou defensores públicos (art. 334 § 9º, do CPC), bem como de que poderão se fazer representar por pessoas por elas nomeadas, desde que o façam por procuração especifica , devendo estar expresso no aludido instrumento poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10º, do CPC). Faça-se constar, ainda, que a ausência injustificada de qualquer das partes à audiência designada será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, do CPC). Defiro em favor da parte autora o benefício da gratuidade da justiça (CPC, art. 98 c/c CF/88, art. 5º, LXXIV). Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Ocilene Alencar de Souza (OAB 4057/AC) |
| 31/10/2019 |
Audiência Designada
Conciliação Data: 09/12/2019 Hora 08:00 Local: Sala 01 Situacão: Realizada |
| 31/10/2019 |
Outras Decisões
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral com pedido liminar (tutela de urgência) ajuizada por Maria das Graças Santos da Silva em face de Energisa S.A. A autora relata que no mês junho do ano corrente foi surpreendida com uma Notificação para pagamento de um suposto uso indevido de energia, no valor de R$4.364,58 (quatro mil trezentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e oito centavos). Refere que o valor acima cobrado decorre de uma multa que lhe teria sido aplicada por suposta constatação de irregularidade na medição e/ou na instalação elétrica, referente ao período de 09/2017 a 05/2019, apurado em inspeção efetuada em 14.06.2019, conforme Termo de Ocorrência de Irregularidade - TOI, datado de 14 de junho de 2019. Narra que por várias vezes (09.05.2014, 14.04.2015 e 05.09.2017) solicitou vistoria no medidor em razão dos constantes aumentos na sua fatura de energia elétrica, que foi substituído em 05.09.2017, tendo a ordem de serviço sido cumprida por funcionários da então ELETROACRE. Assim, assevera que após a troca do medidor e dos serviços realizados pelos técnico da concessionária de energia elétrica, não houve qualquer alteração do medidor. Informa que ainda no mês de julho de 2019, solicitou a anulação da multa imposta, por meio de recurso administrativo, uma vez que, trata-se de pessoa idônea e entende ser a multa abusiva e arbitrária, discordando, portanto, do valor apurado. Aduz que o pedido de anulação foi indeferido pela requerida, que lhe enviou boleto para pagamento, no valor de R$4.364,58 (quatro mil trezentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e oito centavos), com previsão de corte, em não havendo pagamento, para o dia 07/11/2019, bem como inscrição no cadastro de inadimplentes. Assim, requer, em sede liminar, que a parte ré se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica até o deslinde do feito, bem como obste qualquer restrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, que não incida juros nem multa nos valores em discussão. Instruiu a inicial com os documentos de pp. 18-86. É o relatório. Decido. Segundo o Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300, caput). No caso em apreço, a relação de consumo que subjaz a questão e a discussão acerca da legitimidade da cobrança, conduz à perplexidade entre o direito ao crédito, de um lado, e a dignidade e o nome da pessoa, de outro. Com isso, impõe-se a ponderação sobre a reversibilidade da medida e os efeitos danosos de quaisquer das realidades possíveis, indicando a prudência, num tal ambiente, que mais vale a proteção urgência da dignidade e do nome do que a proteção ao crédito, máxime quando não há como exigir da parte autora a obrigação de produzir prova negativa, no sentido de que inexistia situação de irregularidade em seu medidor de energia a ensejar a aplicação da multa cobrada. Naturalmente que tal orientação em caráter de urgência não elimina o crédito, mesmo porque o débito está sendo objeto de discussão em juízo. Assim, reputo que a concessão da liminar requerida, não gerará perigo algum de irreversibilidade de seus efeitos para a empresa ré, no entanto, a sua denegação poderá gerar à parte autora grave e irreversível dano. Ante o exposto, nos termos do art. 300, do CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência requestada à inicial, para determinar que a parte ré se abstenha de inserir o nome da parte autora nos registros dos órgãos de proteção ao crédito, referente ao débito mencionado na exordial, bem como se abstenha de suspender o fornecimento elétrico de sua unidade consumidora, sob pena de multa diária que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de 30 (trinta) dias. Destaque-se data para audiência de Conciliação/Mediação, a ser realizada preferencialmente dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias (art. 334, caput, CPC), procedendo-se com a intimação da parte autora (art. 334 § 3º, do CPC). Cite-se e intime-se a parte contraria com antecedência minima de 20 (vinte) dias (art. 334, parte final, do CPC), para comparecer à audiência fazendo consignar no mandado que o prazo para defesa (15 dias - art. 335, caput, CPC) começará a fluir da data da referida audiência ou, em ocorrendo quaisquer das hipóteses de que trata o art. 335 I e III do CPC, das datas que ocorrerem as situações ali previstas, sob pena de revelia e confissão quanto a matéria de fato. (344 do CPC). Faça-se consignar, também no mandado de que as partes deverão se fazer acompanhar de seus advogados ou defensores públicos (art. 334 § 9º, do CPC), bem como de que poderão se fazer representar por pessoas por elas nomeadas, desde que o façam por procuração especifica , devendo estar expresso no aludido instrumento poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10º, do CPC). Faça-se constar, ainda, que a ausência injustificada de qualquer das partes à audiência designada será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, do CPC). Defiro em favor da parte autora o benefício da gratuidade da justiça (CPC, art. 98 c/c CF/88, art. 5º, LXXIV). Intimem-se. Cumpra-se. |
| 29/10/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 29/10/2019 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 02/12/2019 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 02/12/2019 |
Petição |
| 02/04/2020 |
Petição |
| 30/04/2020 |
Apelação |
| 22/05/2020 |
Petição |
| 25/05/2020 |
Razões/Contrarrazões |
| 15/06/2020 |
Razões/Contrarrazões |
| 08/02/2021 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 08/02/2021 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 10/02/2021 |
Petição |
| 10/02/2021 |
Petição |
| 16/12/2021 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 16/12/2021 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 09/12/2019 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |