| Autor |
A.S Cameli Ltda
Advogado: Paulo Gernandes Coelho Moura Soc. Advogados: Gernandes Sociedade Individual de Advocacia |
| Réu |
Banco Bradesco S/A
Advogado: Cristiana Vasconcelos Borges Martins |
| Terceiro |
Fredson Sarah da Costa
Advogado: ÁLVARO MANOEL VIEIRA SAMPAIO |
| Intrsdo | Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional no Acre |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 26/07/2026 |
Mero expediente
Ciente dos acórdãos juntados às pp. 1880/1917. Todavia, os referidos julgados não possuem aptidão para alterar o curso regular do feito ou justificar a suspensão das providências já determinadas por este Juízo. Ante o exposto, e visando ao regular andamento processual, determino o prosseguimento do feito nos termos a seguir: a) indefiro o pedido de concessão de prazo adicional de 30 (trinta) dias para apresentação da documentação remanescente formulado pela parte autora, por se tratar de requerimento genérico, desacompanhado da indicação específica dos documentos que ainda pretende juntar aos autos, bem como da justificativa concreta para a impossibilidade de sua apresentação no prazo anteriormente concedido. b) intime-se a Administradora Judicial para que dê cumprimento ao item 3 da decisão de pp. 1868/1869, considerando a documentação posteriormente apresentada pela parte autora. c) outrossim, cumpra-se a determinação constante do item 4 da referida decisão. Intime-se. Cumpra-se. |
| 26/05/2026 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0188/2026 Data da Publicação: 27/05/2026 |
| 04/05/2026 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE02.26.70005145-2 Tipo da Petição: Petição Data: 04/05/2026 17:53 |
| 15/04/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/04/2026 |
Juntada de Outros documentos
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| 26/07/2026 |
Mero expediente
Ciente dos acórdãos juntados às pp. 1880/1917. Todavia, os referidos julgados não possuem aptidão para alterar o curso regular do feito ou justificar a suspensão das providências já determinadas por este Juízo. Ante o exposto, e visando ao regular andamento processual, determino o prosseguimento do feito nos termos a seguir: a) indefiro o pedido de concessão de prazo adicional de 30 (trinta) dias para apresentação da documentação remanescente formulado pela parte autora, por se tratar de requerimento genérico, desacompanhado da indicação específica dos documentos que ainda pretende juntar aos autos, bem como da justificativa concreta para a impossibilidade de sua apresentação no prazo anteriormente concedido. b) intime-se a Administradora Judicial para que dê cumprimento ao item 3 da decisão de pp. 1868/1869, considerando a documentação posteriormente apresentada pela parte autora. c) outrossim, cumpra-se a determinação constante do item 4 da referida decisão. Intime-se. Cumpra-se. |
| 26/05/2026 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0188/2026 Data da Publicação: 27/05/2026 |
| 04/05/2026 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE02.26.70005145-2 Tipo da Petição: Petição Data: 04/05/2026 17:53 |
| 15/04/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 15/04/2026 |
Juntada de Outros documentos
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| 15/04/2026 |
Juntada de Acórdão
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| 15/04/2026 |
Juntada de Acórdão
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| 06/04/2026 |
Expedida/Certificada
Relação: 0188/2026 Teor do ato: Na esteira do zeloso Parecer Ministerial de fls. 1746-1770, bem como em vista do demasiado tempo de tramitação da presente ação de recuperação judicial, chamo o feito à ordem para correção de aspectos processuais diversos, determinando que: 1) A Administradora Judicial informe, no prazo de 15 (quinze) dias, de maneira clara e objetiva, toda a documentação faltante e ainda não apresentada pelas recuperandas, inclusive aquela necessária à elaboração dos Relatórios Mensais de Atividades (RMAs) referentes a todo o período da recuperação judicial. 2) Após a manifestação da Administradora Judicial, as recuperandas devem apresentar, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, toda a documentação faltante indicada, sob pena de convolação da recuperação judicial em falência, nos termos do art. 73, inciso I, da Lei n.º 11.101/2005. 3) Promova a Administradora Judicial a apresentação dos Relatórios Mensais de Atividades (RMAs) referentes a todo o período da recuperação judicial, com base na documentação contábil a ser fornecida pelas recuperandas. 4) De fato, não se constata nos autos a publicação do edital de fls. 1033-1036, razão pela qual dou por prejudicados os atos posteriormente praticados, inclusive a Assembleia Geral de Credores (AGC), realizada em 09 de novembro de 2024 (fls. 1571-1579), que contou com o comparecimento de apenas 01 (um) credor, do total de 60 (sessenta) credores, o que denota prejuízo pela ausência adequada de divulgação, com potencial de gerar nulidade. Assim, publique-se, imediatamente, o edital de fls. 1033-1036, com a devida comprovação nos autos. 5) Ante o julgamento do mérito do Agravo de Instrumento n.º 1000780-45.2025.8.01.0000 (fls. 1858-1867), que confirmou a liminar outrora concedida (fls. 1848-1854) e reconheceu a impossibilidade de o juízo a quo homologar o plano judicial sem a prévia apresentação das certidões negativas de débitos tributários, restam prejudicados os embargos de declaração opostos às fls. 1608, 1613-1629 e 1677-1681. Por fim, com o objetivo de assegurar a tramitação adequada do presente feito, determino que, após o decurso do prazo do edital, retornem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Luiz Antônio Gomiero Júnior (OAB 154733/SP), GISELE VARGAS MARQUES COSTA (OAB 3897/AC), ÁLVARO MANOEL VIEIRA SAMPAIO (OAB 4242/AC), Paulo Gernandes Coelho Moura (OAB 4359/AC), Gernandes Sociedade Individual de Advocacia (OAB 201/AC), Mauricio Colle de Figueiredo (OAB 42506/SC), Cristiana Vasconcelos Borges Martins (OAB 12002/MS) |
| 06/04/2026 |
Juntada de Outros documentos
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| 06/04/2026 |
Juntada de Decisão
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| 06/04/2026 |
Juntada de Acórdão
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| 20/02/2026 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE02.26.70002085-9 Tipo da Petição: Petição Data: 20/02/2026 08:28 |
| 01/02/2026 |
Mero expediente
Na esteira do zeloso Parecer Ministerial de fls. 1746-1770, bem como em vista do demasiado tempo de tramitação da presente ação de recuperação judicial, chamo o feito à ordem para correção de aspectos processuais diversos, determinando que: 1) A Administradora Judicial informe, no prazo de 15 (quinze) dias, de maneira clara e objetiva, toda a documentação faltante e ainda não apresentada pelas recuperandas, inclusive aquela necessária à elaboração dos Relatórios Mensais de Atividades (RMAs) referentes a todo o período da recuperação judicial. 2) Após a manifestação da Administradora Judicial, as recuperandas devem apresentar, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, toda a documentação faltante indicada, sob pena de convolação da recuperação judicial em falência, nos termos do art. 73, inciso I, da Lei n.º 11.101/2005. 3) Promova a Administradora Judicial a apresentação dos Relatórios Mensais de Atividades (RMAs) referentes a todo o período da recuperação judicial, com base na documentação contábil a ser fornecida pelas recuperandas. 4) De fato, não se constata nos autos a publicação do edital de fls. 1033-1036, razão pela qual dou por prejudicados os atos posteriormente praticados, inclusive a Assembleia Geral de Credores (AGC), realizada em 09 de novembro de 2024 (fls. 1571-1579), que contou com o comparecimento de apenas 01 (um) credor, do total de 60 (sessenta) credores, o que denota prejuízo pela ausência adequada de divulgação, com potencial de gerar nulidade. Assim, publique-se, imediatamente, o edital de fls. 1033-1036, com a devida comprovação nos autos. 5) Ante o julgamento do mérito do Agravo de Instrumento n.º 1000780-45.2025.8.01.0000 (fls. 1858-1867), que confirmou a liminar outrora concedida (fls. 1848-1854) e reconheceu a impossibilidade de o juízo a quo homologar o plano judicial sem a prévia apresentação das certidões negativas de débitos tributários, restam prejudicados os embargos de declaração opostos às fls. 1608, 1613-1629 e 1677-1681. Por fim, com o objetivo de assegurar a tramitação adequada do presente feito, determino que, após o decurso do prazo do edital, retornem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 07/10/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 23/09/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE02.25.70014886-2 Tipo da Petição: Petição Data: 23/09/2025 14:50 |
| 07/07/2025 |
Mero expediente
Ciente da r. Decisão Interlocutória prolatada nos autos do Agravo de Instrumento n.º 1000780-45.2025.8.01.0000 (pp. 1849-1854), interposto pelo Estado do Acre em face do decisão de p. 1607. Uma vez que fora atribuído efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento acima referido, ficam os presentes autos sobrestados, aguardando decisão de mérito do recurso. Cumpra-se. |
| 16/06/2025 |
Juntada de Decisão
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| 06/05/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE02.25.70006845-1 Tipo da Petição: Petição Data: 05/05/2025 19:11 |
| 30/04/2025 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WE02.25.08003557-9 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 29/04/2025 09:11 |
| 04/04/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE02.25.70005097-8 Tipo da Petição: Petição Data: 04/04/2025 09:38 |
| 04/04/2025 |
Juntada de Decisão
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| 03/04/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE02.25.70005046-3 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 03/04/2025 11:31 |
| 26/03/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE02.25.70004576-1 Tipo da Petição: Petição Data: 26/03/2025 18:57 |
| 03/03/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 03/03/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 03/03/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 03/03/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 25/02/2025 |
Juntade de Petição de Embargos de declaração
Nº Protocolo: WE02.25.70002810-7 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 25/02/2025 15:35 |
| 20/02/2025 |
Juntade de Petição de Embargos de declaração
Nº Protocolo: WE02.25.70002483-7 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 20/02/2025 12:48 |
| 18/02/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/02/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/02/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/02/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/02/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/02/2025 |
Juntade de Petição de Embargos de declaração
Nº Protocolo: WE02.25.70002269-9 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 18/02/2025 07:46 |
| 17/02/2025 |
Outras Decisões
Decisão Tem-se que o Plano de Recuperação Judicial apresentado foi aprovado em Assembleia de Credores, conforme se infere das fls. 1568/1579. De destacar, ademais, que cabe ao juiz garantir que o acordo de vontades não viole normas de ordem pública, pois como todo negócio jurídico deve ser exercido um controle sobre seus vícios, bem como se os credores exerceram seu direito de voto de maneira regular ou abusiva. No caso dos autos, não verifico qualquer irregularidade. Assim, pelos fundamentos citados, deixo de exigir certidões de regularidade fiscal da recuperanda (art. 57 LRJ) e homologo o Plano de Recuperação Judicial de fls. 1568/1579 e concedo a recuperação judicial às empresas A.S CAMELI LTDA, CONSTRUTORA A.S. LTDA, PLÁCIDA M.M.S. CAMELI, A.S MELO LTDA - ME, KELLYANA CHAGAS DE PINHO, A.S MELO LTDA - ME e A.A.M CAMELIA, na forma do art. 58 da Lei nº 11.101/05. Intimem-se, o Ministério Público e as Fazendas Nacional, Estadual e Municipal. Às providências. Intimem-se. Cruzeiro do Sul-(AC), 15 de fevereiro de 2025. Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito |
| 16/12/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE02.24.70020360-9 Tipo da Petição: Apresentação de Proposta de Honorários Data: 16/12/2024 13:40 |
| 12/12/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE02.24.70020163-0 Tipo da Petição: Petição Data: 12/12/2024 10:27 |
| 09/12/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE02.24.70019837-0 Tipo da Petição: Petição Data: 09/12/2024 10:20 |
| 08/11/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/11/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE02.24.70018114-1 Tipo da Petição: Petição Data: 07/11/2024 14:40 |
| 07/11/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE02.24.70018024-2 Tipo da Petição: Petição Data: 06/11/2024 14:30 |
| 07/11/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE02.24.70017994-5 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 06/11/2024 10:42 |
| 09/10/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE02.24.70016382-8 Tipo da Petição: Petição Data: 09/10/2024 14:43 |
| 09/10/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE02.24.70016350-0 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 09/10/2024 10:16 |
| 23/09/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 17/09/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 17/09/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 16/09/2024 |
Expedição de Edital
Intimação - Tribunal do Júri - Edital - Convocação de Jurado |
| 16/09/2024 |
Mero expediente
Em vista das manifestação dos autos (pp. 1487-1489, 1490-1492, 1493-1500 e 1501-1502), determino a realização da Assembleia Geral de Credores - AGC, para os dias 09/10/2024 às 15h (1.ª CONVOCAÇÃO) e 06/11/2024 às 15h (2.ª CONVOCAÇÃO), com início do credenciamento às 14h:30min (todos no Horário de Brasília), conforme sugerido pela administradora judicial. Expeça, com urgência, competente edital de convocação, nos termos da art. 36 da Lei n.º 11.101/20051. Acerca do pedido de fixação da remuneração definitiva da administradora judicial, reitero que apenas será deliberado após a realização da AGC. Cumpra-se. |
| 14/08/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE02.24.70013154-3 Tipo da Petição: Petição Data: 13/08/2024 19:38 |
| 14/08/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE02.24.70013106-3 Tipo da Petição: Petição Data: 13/08/2024 10:11 |
| 13/08/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/08/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE02.24.70013085-7 Tipo da Petição: Petição Data: 12/08/2024 17:17 |
| 12/08/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE02.24.70013053-9 Tipo da Petição: Petição Data: 12/08/2024 15:22 |
| 12/08/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE02.24.70013049-0 Tipo da Petição: Petição Data: 12/08/2024 15:06 |
| 12/08/2024 |
Juntada de Outros documentos
|
| 12/08/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE02.24.70013019-9 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 12/08/2024 10:28 |
| 25/07/2024 |
Expedição de Edital
Intimação - Tribunal do Júri - Edital - Convocação de Jurado |
| 01/07/2024 |
Mero expediente
A fim de dar prosseguimento ao procedimento, pendente da realização da assembleia geral de credores, determino a realização da Assembleia Geral de Credores - AGC, para os dias 13/08/2024 às 15h (1.ª CONVOCAÇÃO) e 10/09/2024 às 15h (2.ª CONVOCAÇÃO), que às 14h:30min (todos no Horário de Brasília), conforme sugerido pela administradora judicial. Expeça, com urgência, competente edital de convocação, nos termos da art. 36 da Lei n.º 11.101/2005. Acerca do pedido de fixação da remuneração definitiva da administradora judicial, deixo para deliberar depois da realização da AGC. Cumpra-se. |
| 16/05/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/05/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE02.24.70006899-0 Tipo da Petição: Petição Data: 07/05/2024 20:03 |
| 26/04/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0174/2024 Data da Disponibilização: 26/04/2024 Data da Publicação: 29/04/2024 Número do Diário: 7525 Página: 111/114 |
| 25/04/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0174/2024 Teor do ato: Ante a manifestação do Banco da Amazônia S.A (credor) às pp. 1435-1441, intime-se o Administrador Judicial. Cumpra-se. Advogados(s): Mauricio Colle de Figueiredo (OAB 42506/SC) |
| 25/04/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0181/2024 Data da Disponibilização: 24/04/2024 Data da Publicação: 25/04/2024 Número do Diário: 7.524 Página: 84/86 |
| 24/04/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0181/2024 Teor do ato: Ante a manifestação do Banco da Amazônia S.A (credor) às pp. 1435-1441, intime-se o Administrador Judicial. Cumpra-se. Advogados(s): Luiz Antônio Gomiero Júnior (OAB 154733/SP), GISELE VARGAS MARQUES COSTA (OAB 3897/AC), ÁLVARO MANOEL VIEIRA SAMPAIO (OAB 4242/AC), Paulo Gernandes Coelho Moura (OAB 4359/AC), Gernandes Sociedade Individual de Advocacia (OAB 201/AC), Mauricio Colle de Figueiredo (OAB 42506/SC), Cristiana Vasconcelos Borges Martins (OAB 12002/MS), Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB 5553/RN) |
| 25/03/2024 |
Mero expediente
Ante a manifestação do Banco da Amazônia S.A (credor) às pp. 1435-1441, intime-se o Administrador Judicial. Cumpra-se. |
| 06/03/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE02.24.70003512-9 Tipo da Petição: Petição Data: 06/03/2024 13:12 |
| 06/03/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE02.24.70003490-4 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 06/03/2024 10:21 |
| 05/03/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE02.24.70003462-9 Tipo da Petição: Petição Data: 05/03/2024 19:45 |
| 05/03/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE02.24.70003452-1 Tipo da Petição: Petição Data: 05/03/2024 16:40 |
| 05/03/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE02.24.70003420-3 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 05/03/2024 12:36 |
| 04/03/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 01/03/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE02.24.70003209-0 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 01/03/2024 09:19 |
| 26/02/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE02.24.70002760-6 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 26/02/2024 12:15 |
| 16/02/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0085/2024 Data da Disponibilização: 16/02/2024 Data da Publicação: 19/02/2024 Número do Diário: 7.478 Página: 145/147 Vencimento: 10/04/2024 |
| 14/02/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0085/2024 Teor do ato: Dá as partes interessadas por intimadas, para ciência da realização da assembleia geral dos credores AGC, por força do art. 36, caput, c/c art. 56, caput, ambos da Lei n.º 11.101/2005, para os dias 06/03/2024 às 14hs:00min (1.ª CONVOCAÇÃO) e 10/04/2024 às 14hs:00min (2.ª CONVOCAÇÃO), ciente, contudo, que às 13hs:30min horas iniciarão os trabalhos de credenciamento dos participantes, a ser presidida pela ADMINISTRADORA JUDICIAL. Será disponibilizado aos credores habilitados, por e-mail, nome de usuário e senha de acesso para votação pelo sistema on-line da sociedade empresária ASSEMBLEX, em https://innovare.assemblex.com.br, a transmissão será via plataforma Zoom Advogados(s): Luiz Antônio Gomiero Júnior (OAB 154733/SP), GISELE VARGAS MARQUES COSTA (OAB 3897/AC), ÁLVARO MANOEL VIEIRA SAMPAIO (OAB 4242/AC), Paulo Gernandes Coelho Moura (OAB 4359/AC), Gernandes Sociedade Individual de Advocacia (OAB 201/AC), Cristiana Vasconcelos Borges Martins (OAB 12002/MS), Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB 5553/RN) |
| 14/02/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0085/2024 Teor do ato: Intime-se com a maior brevidade possível os interessados acerca das datas da realização da assembleia geral dos credores, inclusive com as publicações pertinentes, conforme informado às pp. 1412/1414. Advogados(s): Luiz Antônio Gomiero Júnior (OAB 154733/SP), GISELE VARGAS MARQUES COSTA (OAB 3897/AC), ÁLVARO MANOEL VIEIRA SAMPAIO (OAB 4242/AC), Paulo Gernandes Coelho Moura (OAB 4359/AC), Gernandes Sociedade Individual de Advocacia (OAB 201/AC), Cristiana Vasconcelos Borges Martins (OAB 12002/MS), Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB 5553/RN) |
| 14/02/2024 |
Ato ordinatório
Dá as partes interessadas por intimadas, para ciência da realização da assembleia geral dos credores AGC, por força do art. 36, caput, c/c art. 56, caput, ambos da Lei n.º 11.101/2005, para os dias 06/03/2024 às 14hs:00min (1.ª CONVOCAÇÃO) e 10/04/2024 às 14hs:00min (2.ª CONVOCAÇÃO), ciente, contudo, que às 13hs:30min horas iniciarão os trabalhos de credenciamento dos participantes, a ser presidida pela ADMINISTRADORA JUDICIAL. Será disponibilizado aos credores habilitados, por e-mail, nome de usuário e senha de acesso para votação pelo sistema on-line da sociedade empresária ASSEMBLEX, em https://innovare.assemblex.com.br, a transmissão será via plataforma Zoom |
| 22/01/2024 |
Mero expediente
Intime-se com a maior brevidade possível os interessados acerca das datas da realização da assembleia geral dos credores, inclusive com as publicações pertinentes, conforme informado às pp. 1412/1414. |
| 12/12/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE02.23.70021470-7 Tipo da Petição: Petição Data: 12/12/2023 11:23 |
| 11/12/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE02.23.70021412-0 Tipo da Petição: Petição Data: 11/12/2023 19:07 |
| 04/12/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE02.23.70021036-1 Tipo da Petição: Petição Data: 04/12/2023 21:12 |
| 30/11/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE02.23.70020820-0 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 30/11/2023 11:58 |
| 27/11/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/11/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0414/2023 Data da Disponibilização: 24/11/2023 Data da Publicação: 27/11/2023 Número do Diário: 7.427 Página: 98 |
| 23/11/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE02.23.70020429-9 Tipo da Petição: Petição Data: 23/11/2023 11:26 |
| 23/11/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0414/2023 Teor do ato: Intime-se com a maior brevidade possível os interessados acerca das datas da realização da assembleia geral dos credores, conforme informado às pp. 1392/1394. Advogados(s): Luiz Antônio Gomiero Júnior (OAB 154733/SP), GISELE VARGAS MARQUES COSTA (OAB 3897/AC), ÁLVARO MANOEL VIEIRA SAMPAIO (OAB 4242/AC), Paulo Gernandes Coelho Moura (OAB 4359/AC), Gernandes Sociedade Individual de Advocacia (OAB 201/AC), Cristiana Vasconcelos Borges Martins (OAB 12002/MS), Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB 5553/RN) |
| 06/11/2023 |
Mero expediente
Intime-se com a maior brevidade possível os interessados acerca das datas da realização da assembleia geral dos credores, conforme informado às pp. 1392/1394. |
| 06/10/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE02.23.70017490-0 Tipo da Petição: Petição Data: 06/10/2023 08:47 |
| 26/09/2023 |
Juntada de Outros documentos
|
| 12/09/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE02.23.70015990-0 Tipo da Petição: Petição Data: 12/09/2023 08:57 |
| 01/05/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE02.23.70006789-5 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 01/05/2023 14:05 |
| 03/03/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/03/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE02.23.70002908-0 Tipo da Petição: Petição Data: 03/03/2023 09:14 |
| 25/01/2023 |
Expedida/certificada
Relação: 0008/2023 Data da Disponibilização: 25/01/2023 Data da Publicação: 26/01/2023 Número do Diário: 7.229 Página: 63/67 |
| 19/01/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0008/2023 Teor do ato: Fls. 1.279/1.284: Considerando o requerimento formulado pelo Banco da Amazônia S.A, determino que a Secretaria promova a intimação do administrador judicial para prestar os esclarecimentos necessários, inclusive atestando a regularidade dos documentos apresentados pelas recuperandas, em cumprimento à decisão de fls. 597/598. Concedo o prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento das diligências acima, após o qual será, em caso de inércia, apreciado o pedido de substituição do administrador judicial. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Luiz Antônio Gomiero Júnior (OAB 154733/SP), GISELE VARGAS MARQUES COSTA (OAB 3897/AC), ÁLVARO MANOEL VIEIRA SAMPAIO (OAB 4242/AC), Paulo Gernandes Coelho Moura (OAB 4359/AC), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 4275/AC), Gernandes Sociedade Individual de Advocacia (OAB 201/AC), Cristiana Vasconcelos Borges Martins (OAB 12002/MS) |
| 04/01/2023 |
Recebidos os autos
|
| 04/01/2023 |
Mero expediente
Fls. 1.279/1.284: Considerando o requerimento formulado pelo Banco da Amazônia S.A, determino que a Secretaria promova a intimação do administrador judicial para prestar os esclarecimentos necessários, inclusive atestando a regularidade dos documentos apresentados pelas recuperandas, em cumprimento à decisão de fls. 597/598. Concedo o prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento das diligências acima, após o qual será, em caso de inércia, apreciado o pedido de substituição do administrador judicial. Intimem-se. Cumpra-se. Vencimento: 10/03/2023 |
| 06/12/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE02.22.70016081-9 Tipo da Petição: Petição Data: 06/12/2022 06:06 |
| 04/08/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE02.22.70010110-3 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 04/08/2022 14:38 |
| 23/05/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE02.22.70006085-7 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 23/05/2022 15:07 |
| 19/05/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE02.22.70005846-1 Tipo da Petição: Petição Data: 19/05/2022 07:40 |
| 26/04/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/03/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE02.22.70003407-4 Tipo da Petição: Petição Data: 25/03/2022 16:39 |
| 25/03/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE02.22.70003406-6 Tipo da Petição: Petição Data: 25/03/2022 16:26 |
| 21/03/2022 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : BY069727521BR Situação : Cumprido Modelo : Postal - Intimação - Genérico Destinatário : Innovare Administradora Judicial Diligência : 10/12/2021 Vencimento: 25/04/2022 |
| 21/03/2022 |
Juntada de Petição (outras)
|
| 30/11/2021 |
Juntada de Ofício
|
| 09/11/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno Vencimento: 28/02/2022 |
| 08/11/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno Vencimento: 08/12/2021 |
| 05/11/2021 |
Expedição de Ofício
Ofício - Genérico - do Juiz |
| 04/11/2021 |
Expedição de Carta
Postal - Intimação - Genérico |
| 26/10/2021 |
Recebidos os autos
|
| 26/10/2021 |
Perito
A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica. Inteligência do art. 47, caput, da Lei n.º 11.101/2005. Todavia, não obstante a elevada importância da atividade empresarial, é fundamental ter como vetor orientador da Recuperação Empresarial a noção de viabilidade da empresa, uma vez que demanda-se uma série de custos e esforços para esse fim. Nesse sentido, leciona Fábio Ulhôa Coelho: Nem toda empresa merece ou deve ser recuperada. A reorganização de atividades econômicas é custosa. Alguém há de pagar pela recuperação, seja na forma de investimentos no negócio em crise, seja na de perdas parciais ou totais de crédito. Em última análise, como os principais agentes econômicos acabam repassando aos seus respectivos preços as taxas de riscos associados à recuperação judicial ou extrajudicial do devedor, o ônus da reorganização das empresas no Brasil recai na sociedade brasileira como um todo [...] Não se pode erigir a recuperação das empresas em um valor absoluto. Não é qualquer empresa que deve ser salva a qualquer custo. Assim, considerando as circunstâncias particulares do caso, notadamente a multiplicidade de empresas sujeitas à recuperação e a diversidade de documentação apresentada pelas requerentes, nomeio a empresa INNOVARE ADMINISTRADORA JUDICIAL, para promover a constatação exclusivamente das reais condições de funcionamento da requerente e da regularidade e da completude da documentação apresentada com nos autos (Lei n.º 11.101/2005, art. 51-A, caput). A remuneração da empresa, especificamente para confecção do laudo de constatação, será arbitrada posteriormente à apresentação do laudo, considerando a complexidade do trabalho desenvolvido (CPC, art. 51-A, § 1º). Esta deliberação atende à nova sistemática que envolve o procedimento de recuperação judicial, erigida pela Lei n.º 14.112/2020, que atualizou a legislação referente à recuperação judicial, à recuperação extrajudicial e à falência do empresário e da sociedade empresária (Lei n.º 11.101/2005). Notifique-se a empresa acima nomeada para confecção do referido laudo de constatação, que deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias. Quanto ao expediente de p. 1010, oriundo da Vara do Trabalho de Cruzeiro do Sul, solicitando informações quanto à habilitação do crédito previdenciário devido nos autos da ATOrdi 0000150-52.2018.5.14.0416, no valor de R$ 1.810,47 (mil, oitocentos e dez reais e quarenta e sete centavos), oficie-se àquela justiça especializada, informando que o presente pedido de recuperação judicial encontra-se na fase de verificação administrativa dos créditos, devendo os pedidos de habilitação/divergência serem apresentados diretamente à administradora judicial, consoante estabelece o art. 7.º, § 1º , da Lei n.º 11.101/2005. Cumpra-se. |
| 25/10/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE02.21.70012465-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 25/10/2021 15:24 |
| 01/10/2021 |
Juntada de Ofício
|
| 01/09/2021 |
Juntada de Ofício
|
| 04/08/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE02.21.70009090-9 Tipo da Petição: Petição Data: 04/08/2021 10:44 |
| 11/06/2021 |
Juntada de Ofício
|
| 07/05/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WE02.21.70005240-3 Tipo da Petição: Informações Data: 07/05/2021 21:56 |
| 05/05/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WE02.21.70005018-4 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 05/05/2021 09:38 |
| 03/05/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WE02.21.70004957-7 Tipo da Petição: Petição Data: 03/05/2021 22:13 |
| 28/04/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/04/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 19/04/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WE02.21.70004360-9 Tipo da Petição: Petição Data: 19/04/2021 08:05 |
| 15/04/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WE02.21.70004256-4 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 15/04/2021 15:34 |
| 09/04/2021 |
Expedida/certificada
Relação :0061/2021 Data da Disponibilização: 09/04/2021 Data da Publicação: 12/04/2021 Número do Diário: 6.807 Página: 59/60 |
| 08/04/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0061/2021 Teor do ato: Cumpra a Secretaria, com urgência, o item "b" do despacho de pp. 597-598. Após, com ou sem manifestação da parte requerente, voltem-me os autos conclusos para deliberação. Advogados(s): Luiz Antônio Gomiero Júnior (OAB 154733/SP), GISELE VARGAS MARQUES COSTA (OAB 3897/AC), ÁLVARO MANOEL VIEIRA SAMPAIO (OAB 4242/AC), Paulo Gernandes Coelho Moura (OAB 4359/AC), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 4275/AC), Gernandes Sociedade Individual de Advocacia (OAB 201/AC), Cristiana Vasconcelos Borges Martins (OAB 12002/MS) |
| 01/04/2021 |
Recebidos os autos
|
| 01/04/2021 |
Mero expediente
Cumpra a Secretaria, com urgência, o item "b" do despacho de pp. 597-598. Após, com ou sem manifestação da parte requerente, voltem-me os autos conclusos para deliberação. |
| 31/03/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WE02.21.70003636-0 Tipo da Petição: Petição Data: 31/03/2021 15:36 |
| 29/03/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/03/2021 |
Juntada de certidão
|
| 29/03/2021 |
Juntada de certidão
|
| 29/03/2021 |
Juntada de certidão
|
| 29/03/2021 |
Juntada de Acórdão
|
| 29/03/2021 |
Juntada de Outros documentos
|
| 23/03/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WE02.21.70003230-5 Tipo da Petição: Petição Data: 23/03/2021 16:44 |
| 23/03/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WE02.21.70003227-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 23/03/2021 16:18 |
| 15/03/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WE02.21.70002892-8 Tipo da Petição: Petição Data: 15/03/2021 11:52 |
| 22/02/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 11/02/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/02/2021 |
Expedição de Mandado
Intimação - Genérico - NCPC |
| 26/01/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 29/12/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WE02.20.70013362-3 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 29/12/2020 16:05 |
| 15/12/2020 |
Recebidos os autos
|
| 15/12/2020 |
Mero expediente
Cumpra-se conforme determinado às pp. 597-598. Quanto à manifestação de p. 609, renove-se a intimação, reendereçando-a à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional. |
| 05/11/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WE02.20.70011286-3 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 05/11/2020 10:29 |
| 27/10/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/10/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WE02.20.70010878-5 Tipo da Petição: Informações Data: 26/10/2020 16:30 |
| 03/10/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 03/10/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 23/09/2020 |
Juntada de Outros documentos
|
| 22/09/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/09/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/09/2020 |
Expedição de Mandado
Intimação - Genérico - NCPC |
| 22/09/2020 |
Expedição de Mandado
Intimação - Genérico - NCPC |
| 22/09/2020 |
Expedição de Mandado
Intimação - Genérico - NCPC |
| 18/09/2020 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 08/09/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/09/2020 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 02/09/2020 |
Recebidos os autos
|
| 02/09/2020 |
Mero expediente
Com a apresentação do competente Plano de Recuperação Judicial (pp. 404-423), e diante da manifestação do(a) administrador(a) judicial (424-439), determino: a) cumpra a Secretaria com as determinações constantes no item "e" e seguintes da decisão de pp. 321-325. b) intimação das sociedades empresárias recuperandas para, no prazo de 15 (quinze) dias: b.1 juntarem aos autos as certidões para demonstrar a ausência de pedido de falência, de pedido de recuperação judicial nos últimos 5 anos e de ações criminais expedida pelo Poder Judicário, a fim de cumprir, na íntegra, o art. 48, II, III e IV, da Lei n.º 11.101/2005; b.2 juntar aos autos as demonstrações contábeis referentes aos exercícios sociais de 2019 de todas as empresas em recuperação judicial, bem como dos exercícios de 2017 e 2018 da sociedade empresária recuperanda PLÁCIDA M.M.S. CAMELI e do exercício de 2018 da sociedade empresária recuperanda CONSTRUTORA A.S. LTDA e, ainda, a demonstração do resultado desde o último exercício social levantadas especialmente para instruir o pedido exercício de 2020 de todas as empresas em recuperação judicial, consoante determina o art. 51, II, da Lei n.º 11.101/2005; b.3 juntar aos autos a relação nominal completa dos credores, inclusive aqueles por obrigação de fazer ou de dar, com a indicação do endereço de cada um, a natureza, a classificação e o valor atualizado do crédito, discriminando sua origem, o regime dos respectivos vencimentos e a indicação dos registros contábeis de cada transação pendente, porquanto aquela de fls. 227-232 está incompleta, consoante determina o art. 51, III, da Lei n.º 11.101/2005; b.4 juntar aos autos os atos constitutivos da sociedade empresária recuperanda KELLYANA CHAGAS DE PINHO e A.A.M CAMELI, consoante determina o art. 51, V, da Lei n.º 11.101/2005; b.5 juntar aos autos as certidões dos cartórios de protestos situados na comarca do domicílio ou sede do devedor e naquelas onde possui filial, consoante determina o art. 51, VIII, da Lei n.º 11.101/2005; b.6 juntar aos autos as deliberações dos sócios das sociedades A.S CAMELI LTDA, CONSTRUTORA A.S. LTDA, PLÁCIDA M.M.S. CAMELI, A.S MELO LTDA ME, KELLYANA CHAGAS DE PINHO e A.A.M CAMELI, conforme dispõe o art. 1.071, VIII, do CC/2002; |
| 12/08/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/07/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WE02.20.70006834-1 Tipo da Petição: Petição Data: 10/07/2020 16:47 |
| 01/07/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WE02.20.70006493-1 Tipo da Petição: Petição Data: 01/07/2020 11:03 |
| 29/06/2020 |
Petição
|
| 29/06/2020 |
Petição
|
| 22/06/2020 |
Documento
|
| 09/06/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WE02.20.70005690-4 Tipo da Petição: Petição Data: 09/06/2020 14:30 |
| 04/06/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WE02.20.70005496-0 Tipo da Petição: Petição Data: 04/06/2020 16:04 |
| 03/06/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WE02.20.70005452-9 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 03/06/2020 17:45 |
| 03/06/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WE02.20.70005440-5 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 03/06/2020 15:36 |
| 27/05/2020 |
Recebidos os autos
|
| 27/05/2020 |
Mero expediente
Com a indicação do profissional (p. 346) para funcionar como administrador judicial, fica o mesmo nomeado, devendo a secretaria cumprir as determinações constantes no item "a" e seguintes da decisão de pp. 321/325. |
| 08/05/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/05/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 20/04/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WE02.20.70003547-8 Tipo da Petição: Petição Data: 20/04/2020 08:11 |
| 27/02/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WE02.20.70001773-9 Tipo da Petição: Petição Data: 27/02/2020 10:48 Vencimento: 11/03/2020 |
| 13/02/2020 |
Expedição de documento
Relação :0023/2020 Data da Disponibilização: 13/02/2020 Data da Publicação: 14/02/2020 Número do Diário: 6.535 Página: 59/62 |
| 12/02/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0023/2020 Teor do ato: Trata-se de pedido de recuperação judicial intentado por A.S CAMELI LTDA (CNPJ n.º 07.307.562/00001-21), CONSTRUTORA A.S. LTDA (CNPJ n.º 11.329.250/0001-96), PLÁCIDA M.M.S. CAMELI (CNPJ n.º 04.987.917/0001-82), A.S MELO LTDA - ME (CNPJ n.º 09.428.963/0001-65), KELLYANA CHAGAS DE PINHO (CNPJ sob n.º 08.257.285/0001-52) e A.A.M CAMELI (CNPJ n.º 07.111.525/0001-43), com base na Lei 11.101/2005. A recuperação judicial está disciplinada nos arts. 47 e seguintes da Lei nº 11.101/05, tendo por objetivo viabilizar a superação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica. Vale ressaltar que a recuperação da empresa não se esgota na simples satisfação dos credores, revestindo-se numa tentativa de solucionar a crise econômica, com o objetivo principal de proteger a atividade empresarial. Sobre o tema, FÁBIO ULHOA COELHO ensina: "... no princípio da preservação da empresa, construído pelo moderno Direito Comercial, o valor básico prestigiado é o da conservação da atividade (e não do empresário, do estabelecimento ou de uma sociedade), em virtude da imensa gama de interesses que transcendem os dos donos do negócio e gravitam em torno da continuidade deste..." (In: Manual de direito comercial: direito de empresa. 20. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 13). Ainda, MISABEL ABREU MACHADO DERZI, de uma forma mais específica, leciona que além da promoção do princípio da preservação da empresa, o art. 47 da lei 11.101/05, "...dissocia claramente o interesse do sócio, do interesse social e, finalmente, adota mecanismos e formas de organização tendentes a facilitar a convivência dos segmentos internos que nela se contrapõem: o dos trabalhadores, o dos credores e o dos sócios - majoritários e minoritários..." (O princípio da preservação das empresas e o direito à economia de impostos. In: ROCHA, Valdir de Oliveira (org). Grandes questões atuais do Direito Tributário. São Paulo: Dialética, 2006, 10º volume, p. 336). Entretanto, não se trata de uma tentativa de preservar a qualquer custo, toda a sorte de empresas. Mas, sim, de empenho pela manutenção daquelas que, apesar de estarem enfrentando uma fase crítica, se mostrem viáveis sob o ponto de vista econômico e, por via de consequência, capazes de trazer benefícios à coletividade. Assim, a recuperação somente se justifica na medida em que a reorganização da empresa for positiva para todos os envolvidos, o devedor, os credores, empregados, fornecedores, comunidade. Oportuno destacar, outrossim, conforme magistério de FÁBIO ULHOA COELHO, que "...o despacho de processamento não se confunde também com a decisão de recuperação judicial. O pedido de tramitação é acolhido no despacho de processamento, em vista apenas de dois fatores: a legitimidade ativa da parte requerente e a instrução nos termos da lei. Ainda não se está definindo, porém, que a empresa do devedor é viável e, portanto, ele tem direito ao benefício. Só a tramitação do processo, ao longo da fase deliberativa, fornecerá os elementos para concessão da recuperação judicial..." (In: Comentários à Nova Lei de falências e de Recuperação Judicial, 2ª Ed., p. 154 e 155). Dito isso, passo ao exame do pedido de processamento da recuperação judicial formulado pelas empresas requerentes. Primeiramente, reputo possível a formação de litisconsórcio ativo, tendo em vista que as autoras pertencem a um mesmo grupo econômico de fato, no qual os administradores das sociedades são comuns, bem como as atividades destas atendem a uma finalidade comum, resultando na atuação conjunta para realizarem os seus objetos sociais, cuja repercussão econômico-financeira está interligada e centralizada numa das sociedades empresárias. Prosseguindo na analise da petição inicial e documentos que a instruem, verifica-se que o pedido de recuperação judicial foi regularmente instruído com: a) a exposição das causas concretas da situação patrimonial do devedor e das razões da crise econômico financeira (pp. 01-34); b) as demonstrações contábeis relativas aos 03 (três) últimos exercícios sociais e as levantadas especialmente para instruir o pedido, confeccionadas com observância da legislação societária aplicável e compostas obrigatoriamente de: b.1) balanço patrimonial; b.2) demonstração de resultados acumulados; b.3) demonstração do resultado desde o último exercício social e b.4) relatório gerencial de fluxo de caixa e de sua projeção (pp. 55-185; pp. 197-223); c) a relação nominal completa dos credores, inclusive aqueles por obrigação de fazer ou de dar, com a indicação do endereço de cada um, a natureza, a classificação e o valor atualizado do crédito, discriminando sua origem, o regime dos respectivos vencimentos e a indicação dos registros contábeis de cada transação pendente (pp. 226/271); d) a relação integral dos empregados, em que constem as respectivas funções, salários (pp. 187-193); e) certidões de regularidade dos devedores no Registro Público de Empresas, os atos constitutivos atualizados e as atas de nomeação dos atuais administradores; f) a relação dos bens particulares dos sócios controladores e dos administradores dos devedores (pp. 194-196); g) os extratos atualizados das contas bancárias do devedor e de suas eventuais aplicações financeiras de qualquer modalidade, inclusive em fundos de investimento ou em bolsas de valores, emitidos pelas respectivas instituições financeiras (pp. 272-320); h) a relação das ações judiciais em que este figure como parte, inclusive as de natureza trabalhista, com a estimativa dos respectivos valores demandados (pp. 224-225). Assim, foram observados os requisitos do art. 51 da Lei nº 11.101/05, não tendo sido constatado nenhum dos impedimentos previstos no art. 48 do aludido diploma legal. Logo, em tendo sido atendidas as exigências legais, é direito subjetivo do devedor o processamento do pedido de recuperação judicial, o qual, conforme mencionado, poderá ou não ser concedido depois da fase deliberativa, na qual os documentos apresentados, incluindo as demonstrações contábeis, serão analisados, nos termos do art. 52, da Lei nº 11.101/05. Ademais, cabe aos credores das autoras o exercício de fiscalização sobre estas, bem como o auxílio na verificação de sua situação econômico-financeira, visto que é na Assembleia-Geral de Credores que será decidida a aprovação ou não do plano de recuperação, com eventual decretação da quebra. Logo, na fase concursal, a questão cerne é a comprovação da existência da crise informada pela sociedade empresarial, bem como do preenchimento dos requisitos legais elencados no art. 51 da Lei nº 11.101/05, e se não estão presentes os impedimentos para o processamento da recuperação judicial estabelecidos no art. 48 da lei de regência, os quais não se verificam no caso em apreço, o que autoriza o deferimento do pedido de processamento da recuperação judicial. Isto posto, em face das razões e fundamentos acima expostos, DEFIRO o processamento da recuperação judicial das empresas A.S CAMELI LTDA (CNPJ n.º 07.307.562/00001-21), CONSTRUTORA A.S. LTDA (CNPJ n.º 11.329.250/0001-96), PLÁCIDA M.M.S. CAMELI (CNPJ n.º 04.987.917/0001-82), A.S MELO LTDA - ME (CNPJ n.º 09.428.963/0001-65), KELLYANA CHAGAS DE PINHO (CNPJ sob n.º 08.257.285/0001-52) e A.A.M CAMELI (CNPJ n.º 07.111.525/0001-43), determinando, para tanto: a) Que Secretaria desta Vara indique profissional idôneo, preferencialmente economista, administrador de empresas ou contador, ou pessoa jurídica especializada, para funcionar na qualidade de administrador judicial, o qual deverá ser intimada para prestar compromisso, no prazo de 24 horas, ficando ciente de que deverá cumprir o encargo assumido, sob de responsabilidade civil e penal, na forma do inciso I, do art. 52, c/c o parágrafo único do art. 21, ambos da Lei nº 11.101/05; b) a DISPENSA da apresentação de certidões negativas de débito fiscal nesta fase processual, atendendo ao disposto no inciso II, do art. 52, da Lei supracitada, excetuando-se os casos de contratação com o Poder Público; c) a SUSPENSÃO de todas as ações e execuções contra as devedoras por dívidas sujeitas aos efeitos da recuperação judicial, ressalvando o disposto nos parágrafos 1º, 2º e 7º do art. 6º e nos parágrafos 3º e 4º do art. 49 da Lei nº 11.101/05; d) a APRESENTAÇÃO, pelas devedoras, de forma mensal, das contas demonstrativas (balancetes), enquanto perdurar a recuperação, sob pena de destituição de seus administradores, conforme disposto no inciso IV, do art. 52, da Lei nº 11.101/05; e) a INTIMAÇÃO do Ministério Público quanto ao deferimento do processamento da presente pedido de recuperação judicial; f) a COMUNICAÇÃO, por carta, às Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados e Municípios em que as devedoras tiverem estabelecimento, quanto ao deferimento do processamento da presente pedido de recuperação judicial; g) a EXPEDIÇÃO DE EDITAL, com a observância do disposto no art. 52, § 1º, da LEI nº 11.101/05; h) a EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO à Junta Comercial para que seja adotada a providência mencionada no art. 69, parágrafo único, da Lei nº 11.101/05. Os credores terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentarem as suas habilitações à Administradora Judicial ou as suas divergências quanto aos créditos relacionados, na forma do art. 7º, § 1º, do diploma legal supracitado. Consigno, ainda, que os credores terão o prazo de 30 (trinta) dias para manifestarem eventuais objeções ao plano de recuperação das devedoras, contado o prazo a partir da publicação do edital de que trata o § 2º do art. 7º, da Lei nº 11.101/05, ou de acordo com o parágrafo único do art. 55 do mesmo diploma legal. As devedoras deverão apresentar plano de recuperação INDIVIDUALIZADO, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação da presente decisão, observando-se o disposto nos arts. 53 e 54, da Lei nº 11.101/05, sob pena de decretação da falência nos termos do art. 73, inciso II, do referido texto legal. Por fim, quanto ao pedido de gratuidade da justiça, destaco que a pessoa jurídica pode beneficiar-se das isenções de que trata a gratuidade da justiça. Contudo, tal benefício somente pode ser concedido em casos excepcionais, desde que comprovado de forma inequívoca que a sociedade empresarial não pode arcar com as despesas processuais sem o prejuízo de seu funcionamento. Neste contexto, do exame dos documentos que instruem a petição inicial, em especial, dos balanços financeiros e patrimoniais (pp. 55-187), tenho que não estão preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício da gratuidade da justiça, razão porque indefiro. Contudo, haja vista a situação financeira pela qual estão passando as requerentes, sendo que a própria existência do pedido de instauração do procedimento de recuperação judicial demonstra, em princípio, a dificuldade financeira da pessoa jurídica, deixo o recolhimento da taxa judiciária para o final do processo, nos termos do art. 10, inciso I, da Lei n.º 1.422/2001. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PESSOA JURÍDICA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO. DEFERIMENTO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS. 1. No caso em análise é oportuno destacar que na Lei nº. 1.060/50 não está previsto o benefício da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica. Entretanto, a Carta Magna, no seu artigo 5º, XXXIV, garante a todos o direito de acesso à Justiça, independente do pagamento despesas processuais. 2. Assim, ainda que se trate de pessoa jurídica, cabe ao julgador decidir quanto à concessão ou não do benefício, atentando as peculiaridades do caso concreto. Entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme Súmula nº. 481. 3. No presente feito a agravante demonstrou estar em recuperação judicial, de acordo com as cópias do processo n.º 010/1.13.0019870-2, bem como o fato de possuir diversos credores, de forma a explicitar a quantidade de dívidas que detém. 4. Portanto, a fim de assegurar o acesso ao Judiciário,uma vez que inviável a constatação da situação econômica da agravante neste momento, entendo por diferir o pagamento das custas ao final da demanda, acompanhando a linha jurisprudencial que admite tal possibilidade em situações análogas. Dado parcial provimento ao agravo de instrumento. (Agravo de Instrumento Nº 70066590050, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 01/10/2015). Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Paulo Gernandes Coelho Moura (OAB 4359/AC), Gernandes Sociedade Individual de Advocacia (OAB 201AC) |
| 11/02/2020 |
Outras Decisões
Trata-se de pedido de recuperação judicial intentado por A.S CAMELI LTDA (CNPJ n.º 07.307.562/00001-21), CONSTRUTORA A.S. LTDA (CNPJ n.º 11.329.250/0001-96), PLÁCIDA M.M.S. CAMELI (CNPJ n.º 04.987.917/0001-82), A.S MELO LTDA - ME (CNPJ n.º 09.428.963/0001-65), KELLYANA CHAGAS DE PINHO (CNPJ sob n.º 08.257.285/0001-52) e A.A.M CAMELI (CNPJ n.º 07.111.525/0001-43), com base na Lei 11.101/2005. A recuperação judicial está disciplinada nos arts. 47 e seguintes da Lei nº 11.101/05, tendo por objetivo viabilizar a superação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica. Vale ressaltar que a recuperação da empresa não se esgota na simples satisfação dos credores, revestindo-se numa tentativa de solucionar a crise econômica, com o objetivo principal de proteger a atividade empresarial. Sobre o tema, FÁBIO ULHOA COELHO ensina: "... no princípio da preservação da empresa, construído pelo moderno Direito Comercial, o valor básico prestigiado é o da conservação da atividade (e não do empresário, do estabelecimento ou de uma sociedade), em virtude da imensa gama de interesses que transcendem os dos donos do negócio e gravitam em torno da continuidade deste..." (In: Manual de direito comercial: direito de empresa. 20. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 13). Ainda, MISABEL ABREU MACHADO DERZI, de uma forma mais específica, leciona que além da promoção do princípio da preservação da empresa, o art. 47 da lei 11.101/05, "...dissocia claramente o interesse do sócio, do interesse social e, finalmente, adota mecanismos e formas de organização tendentes a facilitar a convivência dos segmentos internos que nela se contrapõem: o dos trabalhadores, o dos credores e o dos sócios - majoritários e minoritários..." (O princípio da preservação das empresas e o direito à economia de impostos. In: ROCHA, Valdir de Oliveira (org). Grandes questões atuais do Direito Tributário. São Paulo: Dialética, 2006, 10º volume, p. 336). Entretanto, não se trata de uma tentativa de preservar a qualquer custo, toda a sorte de empresas. Mas, sim, de empenho pela manutenção daquelas que, apesar de estarem enfrentando uma fase crítica, se mostrem viáveis sob o ponto de vista econômico e, por via de consequência, capazes de trazer benefícios à coletividade. Assim, a recuperação somente se justifica na medida em que a reorganização da empresa for positiva para todos os envolvidos, o devedor, os credores, empregados, fornecedores, comunidade. Oportuno destacar, outrossim, conforme magistério de FÁBIO ULHOA COELHO, que "...o despacho de processamento não se confunde também com a decisão de recuperação judicial. O pedido de tramitação é acolhido no despacho de processamento, em vista apenas de dois fatores: a legitimidade ativa da parte requerente e a instrução nos termos da lei. Ainda não se está definindo, porém, que a empresa do devedor é viável e, portanto, ele tem direito ao benefício. Só a tramitação do processo, ao longo da fase deliberativa, fornecerá os elementos para concessão da recuperação judicial..." (In: Comentários à Nova Lei de falências e de Recuperação Judicial, 2ª Ed., p. 154 e 155). Dito isso, passo ao exame do pedido de processamento da recuperação judicial formulado pelas empresas requerentes. Primeiramente, reputo possível a formação de litisconsórcio ativo, tendo em vista que as autoras pertencem a um mesmo grupo econômico de fato, no qual os administradores das sociedades são comuns, bem como as atividades destas atendem a uma finalidade comum, resultando na atuação conjunta para realizarem os seus objetos sociais, cuja repercussão econômico-financeira está interligada e centralizada numa das sociedades empresárias. Prosseguindo na analise da petição inicial e documentos que a instruem, verifica-se que o pedido de recuperação judicial foi regularmente instruído com: a) a exposição das causas concretas da situação patrimonial do devedor e das razões da crise econômico financeira (pp. 01-34); b) as demonstrações contábeis relativas aos 03 (três) últimos exercícios sociais e as levantadas especialmente para instruir o pedido, confeccionadas com observância da legislação societária aplicável e compostas obrigatoriamente de: b.1) balanço patrimonial; b.2) demonstração de resultados acumulados; b.3) demonstração do resultado desde o último exercício social e b.4) relatório gerencial de fluxo de caixa e de sua projeção (pp. 55-185; pp. 197-223); c) a relação nominal completa dos credores, inclusive aqueles por obrigação de fazer ou de dar, com a indicação do endereço de cada um, a natureza, a classificação e o valor atualizado do crédito, discriminando sua origem, o regime dos respectivos vencimentos e a indicação dos registros contábeis de cada transação pendente (pp. 226/271); d) a relação integral dos empregados, em que constem as respectivas funções, salários (pp. 187-193); e) certidões de regularidade dos devedores no Registro Público de Empresas, os atos constitutivos atualizados e as atas de nomeação dos atuais administradores; f) a relação dos bens particulares dos sócios controladores e dos administradores dos devedores (pp. 194-196); g) os extratos atualizados das contas bancárias do devedor e de suas eventuais aplicações financeiras de qualquer modalidade, inclusive em fundos de investimento ou em bolsas de valores, emitidos pelas respectivas instituições financeiras (pp. 272-320); h) a relação das ações judiciais em que este figure como parte, inclusive as de natureza trabalhista, com a estimativa dos respectivos valores demandados (pp. 224-225). Assim, foram observados os requisitos do art. 51 da Lei nº 11.101/05, não tendo sido constatado nenhum dos impedimentos previstos no art. 48 do aludido diploma legal. Logo, em tendo sido atendidas as exigências legais, é direito subjetivo do devedor o processamento do pedido de recuperação judicial, o qual, conforme mencionado, poderá ou não ser concedido depois da fase deliberativa, na qual os documentos apresentados, incluindo as demonstrações contábeis, serão analisados, nos termos do art. 52, da Lei nº 11.101/05. Ademais, cabe aos credores das autoras o exercício de fiscalização sobre estas, bem como o auxílio na verificação de sua situação econômico-financeira, visto que é na Assembleia-Geral de Credores que será decidida a aprovação ou não do plano de recuperação, com eventual decretação da quebra. Logo, na fase concursal, a questão cerne é a comprovação da existência da crise informada pela sociedade empresarial, bem como do preenchimento dos requisitos legais elencados no art. 51 da Lei nº 11.101/05, e se não estão presentes os impedimentos para o processamento da recuperação judicial estabelecidos no art. 48 da lei de regência, os quais não se verificam no caso em apreço, o que autoriza o deferimento do pedido de processamento da recuperação judicial. Isto posto, em face das razões e fundamentos acima expostos, DEFIRO o processamento da recuperação judicial das empresas A.S CAMELI LTDA (CNPJ n.º 07.307.562/00001-21), CONSTRUTORA A.S. LTDA (CNPJ n.º 11.329.250/0001-96), PLÁCIDA M.M.S. CAMELI (CNPJ n.º 04.987.917/0001-82), A.S MELO LTDA - ME (CNPJ n.º 09.428.963/0001-65), KELLYANA CHAGAS DE PINHO (CNPJ sob n.º 08.257.285/0001-52) e A.A.M CAMELI (CNPJ n.º 07.111.525/0001-43), determinando, para tanto: a) Que Secretaria desta Vara indique profissional idôneo, preferencialmente economista, administrador de empresas ou contador, ou pessoa jurídica especializada, para funcionar na qualidade de administrador judicial, o qual deverá ser intimada para prestar compromisso, no prazo de 24 horas, ficando ciente de que deverá cumprir o encargo assumido, sob de responsabilidade civil e penal, na forma do inciso I, do art. 52, c/c o parágrafo único do art. 21, ambos da Lei nº 11.101/05; b) a DISPENSA da apresentação de certidões negativas de débito fiscal nesta fase processual, atendendo ao disposto no inciso II, do art. 52, da Lei supracitada, excetuando-se os casos de contratação com o Poder Público; c) a SUSPENSÃO de todas as ações e execuções contra as devedoras por dívidas sujeitas aos efeitos da recuperação judicial, ressalvando o disposto nos parágrafos 1º, 2º e 7º do art. 6º e nos parágrafos 3º e 4º do art. 49 da Lei nº 11.101/05; d) a APRESENTAÇÃO, pelas devedoras, de forma mensal, das contas demonstrativas (balancetes), enquanto perdurar a recuperação, sob pena de destituição de seus administradores, conforme disposto no inciso IV, do art. 52, da Lei nº 11.101/05; e) a INTIMAÇÃO do Ministério Público quanto ao deferimento do processamento da presente pedido de recuperação judicial; f) a COMUNICAÇÃO, por carta, às Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados e Municípios em que as devedoras tiverem estabelecimento, quanto ao deferimento do processamento da presente pedido de recuperação judicial; g) a EXPEDIÇÃO DE EDITAL, com a observância do disposto no art. 52, § 1º, da LEI nº 11.101/05; h) a EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO à Junta Comercial para que seja adotada a providência mencionada no art. 69, parágrafo único, da Lei nº 11.101/05. Os credores terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentarem as suas habilitações à Administradora Judicial ou as suas divergências quanto aos créditos relacionados, na forma do art. 7º, § 1º, do diploma legal supracitado. Consigno, ainda, que os credores terão o prazo de 30 (trinta) dias para manifestarem eventuais objeções ao plano de recuperação das devedoras, contado o prazo a partir da publicação do edital de que trata o § 2º do art. 7º, da Lei nº 11.101/05, ou de acordo com o parágrafo único do art. 55 do mesmo diploma legal. As devedoras deverão apresentar plano de recuperação INDIVIDUALIZADO, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação da presente decisão, observando-se o disposto nos arts. 53 e 54, da Lei nº 11.101/05, sob pena de decretação da falência nos termos do art. 73, inciso II, do referido texto legal. Por fim, quanto ao pedido de gratuidade da justiça, destaco que a pessoa jurídica pode beneficiar-se das isenções de que trata a gratuidade da justiça. Contudo, tal benefício somente pode ser concedido em casos excepcionais, desde que comprovado de forma inequívoca que a sociedade empresarial não pode arcar com as despesas processuais sem o prejuízo de seu funcionamento. Neste contexto, do exame dos documentos que instruem a petição inicial, em especial, dos balanços financeiros e patrimoniais (pp. 55-187), tenho que não estão preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício da gratuidade da justiça, razão porque indefiro. Contudo, haja vista a situação financeira pela qual estão passando as requerentes, sendo que a própria existência do pedido de instauração do procedimento de recuperação judicial demonstra, em princípio, a dificuldade financeira da pessoa jurídica, deixo o recolhimento da taxa judiciária para o final do processo, nos termos do art. 10, inciso I, da Lei n.º 1.422/2001. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PESSOA JURÍDICA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO. DEFERIMENTO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS. 1. No caso em análise é oportuno destacar que na Lei nº. 1.060/50 não está previsto o benefício da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica. Entretanto, a Carta Magna, no seu artigo 5º, XXXIV, garante a todos o direito de acesso à Justiça, independente do pagamento despesas processuais. 2. Assim, ainda que se trate de pessoa jurídica, cabe ao julgador decidir quanto à concessão ou não do benefício, atentando as peculiaridades do caso concreto. Entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme Súmula nº. 481. 3. No presente feito a agravante demonstrou estar em recuperação judicial, de acordo com as cópias do processo n.º 010/1.13.0019870-2, bem como o fato de possuir diversos credores, de forma a explicitar a quantidade de dívidas que detém. 4. Portanto, a fim de assegurar o acesso ao Judiciário,uma vez que inviável a constatação da situação econômica da agravante neste momento, entendo por diferir o pagamento das custas ao final da demanda, acompanhando a linha jurisprudencial que admite tal possibilidade em situações análogas. Dado parcial provimento ao agravo de instrumento. (Agravo de Instrumento Nº 70066590050, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 01/10/2015). Intime-se. Cumpra-se. |
| 08/01/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/01/2020 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 27/02/2020 |
Petição |
| 20/04/2020 |
Petição |
| 03/06/2020 |
Pedido de Habilitação |
| 03/06/2020 |
Pedido de Habilitação |
| 04/06/2020 |
Petição |
| 09/06/2020 |
Petição |
| 01/07/2020 |
Petição |
| 10/07/2020 |
Petição |
| 01/09/2020 |
Pedido de Habilitação |
| 28/09/2020 |
Petição |
| 20/10/2020 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| 26/10/2020 |
Informações |
| 05/11/2020 |
Pedido de Habilitação |
| 29/12/2020 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 15/03/2021 |
Petição |
| 23/03/2021 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 23/03/2021 |
Petição |
| 31/03/2021 |
Petição |
| 15/04/2021 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 19/04/2021 |
Petição |
| 03/05/2021 |
Petição |
| 05/05/2021 |
Pedido de Habilitação |
| 07/05/2021 |
Informações |
| 04/08/2021 |
Petição |
| 25/10/2021 |
Pedido de Habilitação |
| 25/03/2022 |
Petição |
| 25/03/2022 |
Petição |
| 19/05/2022 |
Petição |
| 23/05/2022 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 04/08/2022 |
Pedido de Diligências |
| 06/12/2022 |
Petição |
| 03/03/2023 |
Petição |
| 01/05/2023 |
Pedido de Habilitação |
| 12/09/2023 |
Petição |
| 06/10/2023 |
Petição |
| 23/11/2023 |
Petição |
| 30/11/2023 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 04/12/2023 |
Petição |
| 11/12/2023 |
Petição |
| 12/12/2023 |
Petição |
| 26/02/2024 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 01/03/2024 |
Pedido de Diligências |
| 05/03/2024 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 05/03/2024 |
Petição |
| 05/03/2024 |
Petição |
| 06/03/2024 |
Pedido de Diligências |
| 06/03/2024 |
Petição |
| 07/05/2024 |
Petição |
| 12/08/2024 |
Pedido de Diligências |
| 12/08/2024 |
Petição |
| 12/08/2024 |
Petição |
| 12/08/2024 |
Petição |
| 13/08/2024 |
Petição |
| 13/08/2024 |
Petição |
| 09/10/2024 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 09/10/2024 |
Petição |
| 06/11/2024 |
Pedido de Habilitação |
| 06/11/2024 |
Petição |
| 07/11/2024 |
Petição |
| 09/12/2024 |
Petição |
| 12/12/2024 |
Petição |
| 16/12/2024 |
Apresentação de Proposta de Honorários |
| 18/02/2025 |
Embargos de Declaração |
| 20/02/2025 |
Embargos de Declaração |
| 25/02/2025 |
Embargos de Declaração |
| 26/03/2025 |
Petição |
| 03/04/2025 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 04/04/2025 |
Petição |
| 29/04/2025 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| 05/05/2025 |
Petição |
| 23/09/2025 |
Petição |
| 20/02/2026 |
Petição |
| 04/05/2026 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |