| Requerente |
Raimunda Ozenir Ferreira Lemos
Advogado: Paulo Gernandes Coelho Moura |
| Requerido | Estado do Acre - Procuradoria Geral |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 02/03/2026 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 23/02/2026 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0038/2026 Data da Publicação: 24/02/2026 |
| 20/02/2026 |
Expedida/Certificada
Relação: 0038/2026 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Paulo Gernandes Coelho Moura (OAB 4359/AC) |
| 19/02/2026 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/02/2026 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 02/03/2026 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 23/02/2026 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0038/2026 Data da Publicação: 24/02/2026 |
| 20/02/2026 |
Expedida/Certificada
Relação: 0038/2026 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Paulo Gernandes Coelho Moura (OAB 4359/AC) |
| 19/02/2026 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/02/2026 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 19/02/2026 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 10/12/2025 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 31/10/2025 15:20:02 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: À luz do exposto, inadmito o presente Recurso Extraordinário, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, e art. 350, V, do Regimento Interno desta Corte de Justiça. Intimem-se. Relatora: Regina Ferrari |
| 10/09/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 10/09/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 10/09/2024 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - H2 - Remessa dos autos ao Tribunal de Justiça - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 02/09/2024 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WE02.24.70014292-8 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 02/09/2024 17:07 |
| 08/08/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0321/2024 Data da Disponibilização: 08/08/2024 Data da Publicação: 09/08/2024 Número do Diário: 7.595 Página: 120/122 |
| 07/08/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0321/2024 Teor do ato: Dá a parte por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Paulo Gernandes Coelho Moura (OAB 4356/AC) |
| 05/08/2024 |
Ato ordinatório
Dá a parte por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 27/07/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 24/07/2024 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WE02.24.08007996-6 Tipo da Petição: Apelação Data: 24/07/2024 14:47 |
| 17/07/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0294/2024 Data da Disponibilização: 17/07/2024 Data da Publicação: 18/07/2024 Número do Diário: 7.580 Página: 135 |
| 16/07/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0294/2024 Teor do ato: III - DISPOSITIVO Assim, julgo procedente o pedido inicial para condenar o requerido Estado do Acre a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 104.500,00 (cento e quatro mil e quinhentos reais) à autora, com correção monetária pelo IPCA-E, a partir do arbitramento, e juros de mora com base nos índices oficiais aplicados à caderneta de poupança, a contar do evento danoso (artigo 398, do CC e súmula 54, do STJ), vinculado o presente julgado, no que pertine aos consectários da mora, a eventual modulação dos efeitos do Tema 810, pelo E. STF. Assim, resolvo o mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC. Advogados(s): Paulo Gernandes Coelho Moura (OAB ) |
| 16/07/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/07/2024 |
Expedição de Mandado
Intimação - Genérico - NCPC |
| 15/07/2024 |
Julgado procedente o pedido
III - DISPOSITIVO Assim, julgo procedente o pedido inicial para condenar o requerido Estado do Acre a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 104.500,00 (cento e quatro mil e quinhentos reais) à autora, com correção monetária pelo IPCA-E, a partir do arbitramento, e juros de mora com base nos índices oficiais aplicados à caderneta de poupança, a contar do evento danoso (artigo 398, do CC e súmula 54, do STJ), vinculado o presente julgado, no que pertine aos consectários da mora, a eventual modulação dos efeitos do Tema 810, pelo E. STF. Assim, resolvo o mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC. |
| 08/05/2024 |
Conclusos para julgamento
|
| 01/05/2024 |
Mero expediente
Modelo Padrão - com brasão |
| 10/04/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/04/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 05/04/2024 |
Mero expediente
Audiência - Alimentos - Instrução e Julgamento - NCPC |
| 05/04/2024 |
Conclusos para julgamento
|
| 03/04/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0139/2024 Data da Disponibilização: 03/04/2024 Data da Publicação: 04/04/2024 Número do Diário: 7.508 Página: 124-125 |
| 02/04/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 02/04/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0139/2024 Teor do ato: Despacho A audiência por vídeo conferencia é excepcional. Neste Juízo a audiência por videoconferência ou híbrida somente será admitida caso haja motivo relevante e excepcional, bem como o sistema e a internet estejam disponíveis na ocasião. Em recentes situações verificou-se que todo o sistema de justiça foi movimentado para realização do ato, estando partes e testemunhas presentes na Cidade da Justiça e, por conta da internet não funcionar, a audiência não ocorreu, pois o advogado encontra-se em local distante. Nesse contexto, além do prejuízo do tempo de razoável duração do processo, deve-se computar os gastos públicos envolvidos. Dessa sorte, antes de se tornar usual os sistema de audiências por videoconferência/híbridas, ainda que houvesse a alegação de custos financeiros elevados por estarem em local distante, os atos eram realizados, utilizando-se as partes dos meios e instrumentos legais colocados a sua disposição, como por exemplo substabelecimento de procuração para advogado comparecer ao ato e expedição de precatório para coleta da prova oral, se for o caso. Ademais, caso entenda necessário, podem as partes apresentar proposta de acordo por meio de petição. Assim, defiro de forma condicionada o postulado à pág. 158, somente se realizando o ato por videoconferência/híbrida se o sistema e internet estiverem funcionando. Caso não estejam funcionando, a audiência seguirá de forma presencial, aplicando-se as consequências processuais cabíveis quanto à ausência das partes/advogado. Cruzeiro do Sul-AC, 19 de março de 2024. Adamarcia Machado Nascimento Juíza de Direito Advogados(s): Paulo Gernandes Coelho Moura (OAB 4359/AC) |
| 28/03/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE02.24.70004882-4 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 27/03/2024 13:03 |
| 25/03/2024 |
deferimento
Despacho A audiência por vídeo conferencia é excepcional. Neste Juízo a audiência por videoconferência ou híbrida somente será admitida caso haja motivo relevante e excepcional, bem como o sistema e a internet estejam disponíveis na ocasião. Em recentes situações verificou-se que todo o sistema de justiça foi movimentado para realização do ato, estando partes e testemunhas presentes na Cidade da Justiça e, por conta da internet não funcionar, a audiência não ocorreu, pois o advogado encontra-se em local distante. Nesse contexto, além do prejuízo do tempo de razoável duração do processo, deve-se computar os gastos públicos envolvidos. Dessa sorte, antes de se tornar usual os sistema de audiências por videoconferência/híbridas, ainda que houvesse a alegação de custos financeiros elevados por estarem em local distante, os atos eram realizados, utilizando-se as partes dos meios e instrumentos legais colocados a sua disposição, como por exemplo substabelecimento de procuração para advogado comparecer ao ato e expedição de precatório para coleta da prova oral, se for o caso. Ademais, caso entenda necessário, podem as partes apresentar proposta de acordo por meio de petição. Assim, defiro de forma condicionada o postulado à pág. 158, somente se realizando o ato por videoconferência/híbrida se o sistema e internet estiverem funcionando. Caso não estejam funcionando, a audiência seguirá de forma presencial, aplicando-se as consequências processuais cabíveis quanto à ausência das partes/advogado. Cruzeiro do Sul-AC, 19 de março de 2024. Adamarcia Machado Nascimento Juíza de Direito |
| 19/03/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/03/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE02.24.70003818-7 Tipo da Petição: Petição Data: 11/03/2024 19:55 |
| 07/03/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0103/2024 Data da Disponibilização: 06/03/2024 Data da Publicação: 07/03/2024 Número do Diário: 7.492 Página: 143/144 |
| 06/03/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0103/2024 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item XX) Dá a parte autora para tomar ciência da audiência de instrução e julgamento, designada para o dia 03/04/2024, às 11:00h, na sala de audiências desta Vara, bem como suas testemunhas. Cruzeiro do Sul (AC), 06 de março de 2024. Advogados(s): Paulo Gernandes Coelho Moura (OAB 4359/AC) |
| 06/03/2024 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item XX) Dá a parte autora para tomar ciência da audiência de instrução e julgamento, designada para o dia 03/04/2024, às 11:00h, na sala de audiências desta Vara, bem como suas testemunhas. Cruzeiro do Sul (AC), 06 de março de 2024. |
| 06/03/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0100/2024 Data da Disponibilização: 06/03/2024 Data da Publicação: 07/03/2024 Número do Diário: 7.491 Página: 118 |
| 05/03/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0100/2024 Teor do ato: Considerando a impossibilidade de realização de perícia, ante a inexistência de especialista na região, bem com a resposta do ofício de pág. 146/147, designe-se audiência de instrução e julgamento para oitiva das testemunhas arroladas, as quais deverão se apresentar em juízo independente de intimação. Após expeçam-se as comunicações necessárias. Advogados(s): Paulo Gernandes Coelho Moura (OAB 4359/AC) |
| 04/03/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/03/2024 |
Expedição de Mandado
Intimação - Audiência - Instrução e Julgamento - Parte - Depoimento Pessoal - Pena de Confesso - Art. 385, § 1º, do CPC-2015 - NCPC |
| 01/03/2024 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 01/03/2024 |
de Instrução e Julgamento
de Instrução e Julgamento Data: 03/04/2024 Hora 11:00 Local: Sala 01 Situacão: Realizada |
| 21/02/2024 |
Mero expediente
Considerando a impossibilidade de realização de perícia, ante a inexistência de especialista na região, bem com a resposta do ofício de pág. 146/147, designe-se audiência de instrução e julgamento para oitiva das testemunhas arroladas, as quais deverão se apresentar em juízo independente de intimação. Após expeçam-se as comunicações necessárias. |
| 15/01/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/01/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 15/01/2024 |
Juntada de Ofício
|
| 12/12/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0130/2023 Data da Disponibilização: 12/12/2023 Data da Publicação: 13/12/2023 Número do Diário: 7.438 Página: 181 |
| 11/12/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0130/2023 Teor do ato: Dá a parte por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de resposta de ofícios de fls.141/142. Advogados(s): Paulo Gernandes Coelho Moura (OAB 4359/AC) |
| 11/12/2023 |
Ato ordinatório
Dá a parte por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de resposta de ofícios de fls.141/142. |
| 11/12/2023 |
Juntada de Ofício
|
| 30/11/2023 |
Juntada de Outros documentos
|
| 27/11/2023 |
Expedição de Ofício
Ofício - Genérico - do Diretor de Secretaria de Vara |
| 30/08/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE02.23.70015408-9 Tipo da Petição: Petição Data: 30/08/2023 12:19 |
| 08/08/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0080/2023 Data da Disponibilização: 07/08/2023 Data da Publicação: 08/08/2023 Número do Diário: 7356 Página: 86/92 |
| 03/08/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0080/2023 Teor do ato: Considerando a comunicação de inexistência de profissional especialista na área de oftalmologia nesta região, entendo que outro profissional da área médica pode realizar a perícia. No caso de perícias médicas,o Código de Ética Médica não restringe a atuação de médico em perícia da qual não possua especialidade, tanto porque a própria graduação acadêmica credencia o médico ao exercício da profissão. Além disso, a lei permite às partes que, querendo, indiquem assistentes técnicos, justamente para fundamentar eventual questionamento que possa surgir das conclusões periciais. No mesmo sentido, confira-se a jurisprudência: [] 3. A pertinência da especialidade médica, em regra, não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial. A escolha do perito médico deve ser de livre nomeação do juiz. [] (STJ, REsp 1758180/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/09/2018, DJe 21/11/2018) [] 1. A pertinência da especialidade médica, em regra, não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial. A escolha do perito médico deve ser de livre nomeação do juiz. [] (STJ, REsp 1514268/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/11/2015, dje 27/11/2015) [] 1. Inexistência de imposição legal que estabeleça como critério para nomeação de perito a especialidade coincidente com a patologia alegada. Precedentes desta Corte [] (TRF 1ª R.; AC 0008744-13.2006.4.01.3814; Primeira Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. Mark Yshida Brandão; DJF1 10/03/2016) Assim, nomeio perito médico, clínico geral, que preste serviços junto a Secretaria de Saúde na regional de Cruzeiro do Sul, para realização da perícia. Oficie-se a Secretaria Regional de Saúde para indicação de médico clínico geral e designe horário para realização da perícia, no prazo de 15 dias. Intime-se a parte autora para comparecimento a perícia na data assinalada, devendo levar todos os documentos médicos referente a lesão (receituários/exames/prontuários/laudos/etc). Indico desde já os quesitos desde Juízo que devem ser respondido pelo médico perito indicado: 01. Queira o Senhor Perito identificar o número do processo a especialidade médica da perícia e a parte autora, informando nome, sexo, data de nascimento, profissão, estado civil, naturalidade, endereço, número de identidade e CPF, informando, ainda, quais os exames médicos apresentados. 02. A parte autora é ou foi portadora de doença ou lesão física ou mental? Qual? Se possível, indicar o CID. 03. Sendo ou tendo sido portadora de alguma doença, é possível estimar as datas prováveis do início e do término? 04. Sendo a parte autora portadora de lesão física ou mental, qual a sua causa? E, sendo possível, informar a data provável da consolidação da lesão. 05. Caso a parte autora seja portadora de doença ou lesão, descrever brevemente as limitações físicas ou mentais que a doença impõe. 06. Sendo a parte autora portadora de doença, essa resultou em incapacidade para o trabalho, considerando sua formação profissional, idade e nível intelectual? a) É possível estimar a data do início da incapacidade? b) A incapacidade é parcial ou total? c) A incapacidade é temporária ou permanente? 07. Houve progressão, agravamento ou desdobramento da doença ou lesão, ao longo do tempo? 08. A incapacidade decorreu de acidente de trabalho? 09. Em caso negativo, caso a parte autora esteja incapacitada, essa incapacidade é susceptível de recuperação ou reabilitação para o exercício da mesma função ou de outras atividades profissionais que não as anteriormente exercidas, levando se em conta sua idade e nível instrução? Em caso afirmativo, de qual natureza? 10. Existe alguma limitação que impede o autor de exercer algum trabalho, qualquer que seja? 11. A incapacidade da parte autora a impede também de praticar os atos da vida diária (incapacidade para a vida independente)? 13. O autor depende do auxilio de terceiro para sua higiene, para vestir-se ou alimentar-se? Especificar. 14. Em razão de sua enfermidade a parte autora necessita de permanentemente cuidados médicos, de enfermagem ou de terceiros? Especificar. 15. A parte autora necessita de auxílio de órteses ou próteses? Caso positivo, especificar. 16. É possível afirmar que a lesão foi agravada pela demora no tratamento/atendimento médico adequando? 17. Se necessário prestar outras informações que o caso requeira. Assinalo o prazo de 10 dias para as partes apresentarem os quesitos e assistentes técnico, querendo. Assinalo o prazo de 30 dias para entrega do laudo, abrindo-se vista as partes no prazo comum de 15 dias. Expeça-se o necessário. Advogados(s): Paulo Gernandes Coelho Moura (OAB ) |
| 07/02/2023 |
Perito
Considerando a comunicação de inexistência de profissional especialista na área de oftalmologia nesta região, entendo que outro profissional da área médica pode realizar a perícia. No caso de perícias médicas,o Código de Ética Médica não restringe a atuação de médico em perícia da qual não possua especialidade, tanto porque a própria graduação acadêmica credencia o médico ao exercício da profissão. Além disso, a lei permite às partes que, querendo, indiquem assistentes técnicos, justamente para fundamentar eventual questionamento que possa surgir das conclusões periciais. No mesmo sentido, confira-se a jurisprudência: [] 3. A pertinência da especialidade médica, em regra, não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial. A escolha do perito médico deve ser de livre nomeação do juiz. [] (STJ, REsp 1758180/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/09/2018, DJe 21/11/2018) [] 1. A pertinência da especialidade médica, em regra, não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial. A escolha do perito médico deve ser de livre nomeação do juiz. [] (STJ, REsp 1514268/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/11/2015, dje 27/11/2015) [] 1. Inexistência de imposição legal que estabeleça como critério para nomeação de perito a especialidade coincidente com a patologia alegada. Precedentes desta Corte [] (TRF 1ª R.; AC 0008744-13.2006.4.01.3814; Primeira Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. Mark Yshida Brandão; DJF1 10/03/2016) Assim, nomeio perito médico, clínico geral, que preste serviços junto a Secretaria de Saúde na regional de Cruzeiro do Sul, para realização da perícia. Oficie-se a Secretaria Regional de Saúde para indicação de médico clínico geral e designe horário para realização da perícia, no prazo de 15 dias. Intime-se a parte autora para comparecimento a perícia na data assinalada, devendo levar todos os documentos médicos referente a lesão (receituários/exames/prontuários/laudos/etc). Indico desde já os quesitos desde Juízo que devem ser respondido pelo médico perito indicado: 01. Queira o Senhor Perito identificar o número do processo a especialidade médica da perícia e a parte autora, informando nome, sexo, data de nascimento, profissão, estado civil, naturalidade, endereço, número de identidade e CPF, informando, ainda, quais os exames médicos apresentados. 02. A parte autora é ou foi portadora de doença ou lesão física ou mental? Qual? Se possível, indicar o CID. 03. Sendo ou tendo sido portadora de alguma doença, é possível estimar as datas prováveis do início e do término? 04. Sendo a parte autora portadora de lesão física ou mental, qual a sua causa? E, sendo possível, informar a data provável da consolidação da lesão. 05. Caso a parte autora seja portadora de doença ou lesão, descrever brevemente as limitações físicas ou mentais que a doença impõe. 06. Sendo a parte autora portadora de doença, essa resultou em incapacidade para o trabalho, considerando sua formação profissional, idade e nível intelectual? a) É possível estimar a data do início da incapacidade? b) A incapacidade é parcial ou total? c) A incapacidade é temporária ou permanente? 07. Houve progressão, agravamento ou desdobramento da doença ou lesão, ao longo do tempo? 08. A incapacidade decorreu de acidente de trabalho? 09. Em caso negativo, caso a parte autora esteja incapacitada, essa incapacidade é susceptível de recuperação ou reabilitação para o exercício da mesma função ou de outras atividades profissionais que não as anteriormente exercidas, levando se em conta sua idade e nível instrução? Em caso afirmativo, de qual natureza? 10. Existe alguma limitação que impede o autor de exercer algum trabalho, qualquer que seja? 11. A incapacidade da parte autora a impede também de praticar os atos da vida diária (incapacidade para a vida independente)? 13. O autor depende do auxilio de terceiro para sua higiene, para vestir-se ou alimentar-se? Especificar. 14. Em razão de sua enfermidade a parte autora necessita de permanentemente cuidados médicos, de enfermagem ou de terceiros? Especificar. 15. A parte autora necessita de auxílio de órteses ou próteses? Caso positivo, especificar. 16. É possível afirmar que a lesão foi agravada pela demora no tratamento/atendimento médico adequando? 17. Se necessário prestar outras informações que o caso requeira. Assinalo o prazo de 10 dias para as partes apresentarem os quesitos e assistentes técnico, querendo. Assinalo o prazo de 30 dias para entrega do laudo, abrindo-se vista as partes no prazo comum de 15 dias. Expeça-se o necessário. |
| 26/01/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/01/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE02.23.70000543-1 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 19/01/2023 16:22 |
| 10/01/2023 |
Juntada de Outros documentos
|
| 03/11/2022 |
Expedição de Ofício
Ofício - Genérico - do Diretor de Secretaria de Vara |
| 13/06/2022 |
Determinada Requisição de Informações
Reitere-se o ofício sob pena de desobediência. |
| 18/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 18/05/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/04/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 24/02/2022 |
Expedição de Ofício
Ofício - Genérico - do Diretor de Secretaria de Vara |
| 22/10/2021 |
Ato ordinatório
Certidão - Ato Ordinatório - Genérico |
| 26/07/2021 |
Juntada de Outros documentos
|
| 20/07/2021 |
Expedição de Ofício
Ofício - Genérico - do Diretor de Secretaria de Vara |
| 21/03/2021 |
Outros auxiliares de justiça
Modelo Padrão - com brasão |
| 19/03/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/03/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 20/01/2021 |
Outras Decisões
Observo que não foram arguidas preliminares. Também não vislumbro nulidades no feito. Assim, declaro o processo saneado. Fixo como ponto a ser objeto de prova o dano (cegueira permanente e irreversível do olho esquerdo da autora) e o nexo causal entre o dano e a omissão (demora) do ente estatal no tratamento a doença no olho esquerdo da autora. Defiro o pedido de produção de prova oral, testemunhal, pericial de documental, requerida às fls. 105/107. Indique a secretaria profissional habilitado para a verificação da redução da capacidade visual da autora. Designe-se audiência de instrução e julgamento para oitiva das partes e suas testemunhas, as quais deverão se apresentar em juízo independente de intimação. Após expeçam-se as comunicações necessárias. Cruzeiro do Sul-(AC), 20 de janeiro de 2021. |
| 08/12/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/12/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WE02.20.70012632-5 Tipo da Petição: Petição Data: 08/12/2020 08:35 |
| 18/11/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WE02.20.70011818-7 Tipo da Petição: Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) Data: 18/11/2020 10:59 |
| 31/10/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 23/10/2020 |
Expedida/certificada
Relação :0087/2020 Data da Disponibilização: 23/10/2020 Data da Publicação: 26/10/2020 Número do Diário: 6.703 Página: 64-69 |
| 21/10/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0087/2020 Teor do ato: Intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, fazendo-o de forma pormenorizada, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando advertidas de que, em caso de inércia, o feito será julgado antecipadamente, na forma do art. 355, I, do CPC. Ressalta-se a importância de mencionar o objetivo probatório do que for indicado, porquanto norteará a decisão de saneamento, fixação dos pontos controvertidos e análise de conveniência acerca do julgamento antecipado do Mérito. Advogados(s): Paulo Gernandes Coelho Moura (OAB 4359/AC) |
| 20/10/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/10/2020 |
Outras Decisões
Intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, fazendo-o de forma pormenorizada, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando advertidas de que, em caso de inércia, o feito será julgado antecipadamente, na forma do art. 355, I, do CPC. Ressalta-se a importância de mencionar o objetivo probatório do que for indicado, porquanto norteará a decisão de saneamento, fixação dos pontos controvertidos e análise de conveniência acerca do julgamento antecipado do Mérito. |
| 30/09/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/09/2020 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - N8 - Certificação de ocorrência de feriado e qualquer suspensão do expediente - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 03/09/2020 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. |
| 21/08/2020 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - N8 - Certificação de ocorrência de feriado e qualquer suspensão do expediente - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 21/08/2020 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - N8 - Certificação de ocorrência de feriado e qualquer suspensão do expediente - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 11/08/2020 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - N8 - Certificação de ocorrência de feriado e qualquer suspensão do expediente - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 21/07/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 10/07/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/07/2020 |
Expedição de Mandado
Citação - Ordinário - Fazenda Pública |
| 20/04/2020 |
Mero expediente
Trata-se de erro material às fls. 74, no que se refere ao 4º parágrafo. Desta forma, deixo de marcar audiência de conciliação, considerando que em ações desta natureza a parte ré tem manifestado diversas vezes a resistência em realizar a autocomposição. Assim, considerando que o prazo começaria a fluir a partir da audiência de conciliação, cite-se a parte requerida cientificando que o prazo começará a contar da data da citação. Ademais, caso as partes manifestem interesse na conciliação, esta poderá ser realizada em qualquer fase processual, não havendo qualquer prejuízo às partes. Intimem-se. Cruzeiro do Sul-AC, 16 de abril de 2020. |
| 16/04/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 02/03/2020 |
Outras Decisões
Preenchidos os requisitos legais, recebo a inicial. Defiro os benefícios da assistência judiciária (CF, artigo 5.º, inciso LXXIV). Deixo de designar audiência de conciliiação nos presentes autos, visto ser improvável a autocomposição entre as partes, bem como evitar a prática de atos desnecessários, o que só atrasa a marcha processual. Cite-se/intime-se a parte ré para responder à ação e comparecer à audiência, advertindo-a de que o prazo de 15 (quinze) dias para a contestação fluirá da audiência de conciliação/mediação, por inteligência do art. 335, I, do CPC. Intimem-se. Cruzeiro do Sul-(AC), 19 de fevereiro de 2020. |
| 18/02/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/02/2020 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 02/09/2020 |
Contestação |
| 29/09/2020 |
Impugnação da Contestação |
| 18/11/2020 |
Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) |
| 08/12/2020 |
Petição |
| 19/01/2023 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 30/08/2023 |
Petição |
| 11/03/2024 |
Petição |
| 27/03/2024 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 24/07/2024 |
Apelação |
| 02/09/2024 |
Razões/Contrarrazões |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 03/04/2024 | de Instrução e Julgamento | Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |