| Requerente |
Francisca Valeriano Messias dos Santos
Advogada: Ocilene Alencar de Souza |
| Requerido |
Banco Votorantim S/A
Advogado: Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 03/03/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 03/03/2023 |
Arquivado Definitivamente
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item F17/G19) Em cumprimento ao item F17/G19, assim, não tendo outras providências a tomar, foi promovido o arquivamento dos autos. |
| 03/03/2023 |
Transitado em Julgado em #{data}
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, a sentença de p. 245, transitou em julgado, uma vez que as partes renunciaram ao direito de interposição de recurso. |
| 06/02/2023 |
Expedida/certificada
Relação: 0016/2023 Data da Disponibilização: 06/02/2023 Data da Publicação: 07/02/2023 Número do Diário: 7.237 Página: 75/80 |
| 02/02/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0016/2023 Teor do ato: Isto posto, com fulcro nas disposições acima referidas, homologo o acordo firmado entre as partes juntado nas pp. 238/242, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b" do Código de Processo Civil. Advogados(s): Ocilene Alencar de Souza (OAB 4057/AC), Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5021/AC) |
| 03/03/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 03/03/2023 |
Arquivado Definitivamente
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item F17/G19) Em cumprimento ao item F17/G19, assim, não tendo outras providências a tomar, foi promovido o arquivamento dos autos. |
| 03/03/2023 |
Transitado em Julgado em #{data}
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, a sentença de p. 245, transitou em julgado, uma vez que as partes renunciaram ao direito de interposição de recurso. |
| 06/02/2023 |
Expedida/certificada
Relação: 0016/2023 Data da Disponibilização: 06/02/2023 Data da Publicação: 07/02/2023 Número do Diário: 7.237 Página: 75/80 |
| 02/02/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0016/2023 Teor do ato: Isto posto, com fulcro nas disposições acima referidas, homologo o acordo firmado entre as partes juntado nas pp. 238/242, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b" do Código de Processo Civil. Advogados(s): Ocilene Alencar de Souza (OAB 4057/AC), Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5021/AC) |
| 01/02/2023 |
Recebidos os autos
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| 01/02/2023 |
Homologada a Transação
Isto posto, com fulcro nas disposições acima referidas, homologo o acordo firmado entre as partes juntado nas pp. 238/242, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b" do Código de Processo Civil. |
| 14/10/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE02.22.70013600-4 Tipo da Petição: Petição Data: 14/10/2022 14:23 |
| 14/10/2022 |
Conclusos para julgamento
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| 27/09/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE02.22.70012770-6 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 27/09/2022 15:38 |
| 20/09/2022 |
Petição
Nº Protocolo: WE02.22.70012358-1 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 20/09/2022 22:36 |
| 20/09/2022 |
Expedida/certificada
Relação: 0140/2022 Data da Disponibilização: 20/09/2022 Data da Publicação: 21/09/2022 Número do Diário: 7.148 Página: 92/95 |
| 16/09/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0140/2022 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Ocilene Alencar de Souza (OAB 4057/AC), Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5021/AC) |
| 16/09/2022 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 15/09/2022 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 21/06/2022 09:07:02 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: "Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, conhecer parcialmente da apelação e, na parte conhecida por seu parcial provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento virtual (RITJAC, art. 93)." Relator: Laudivon Nogueira |
| 17/02/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 17/02/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 17/02/2022 |
Expedição de Outros documentos
Nesta data, faço a remessa destes autos ao e. Tribunal de Justiça do Acre. Do que, para constar, lavro este termo. |
| 10/02/2022 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WE02.22.70001172-4 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 09/02/2022 23:48 |
| 07/02/2022 |
Expedida/certificada
Relação :0014/2022 Data da Disponibilização: 07/02/2022 Data da Publicação: 08/02/2022 Número do Diário: 7.002 Página: 90/94 |
| 04/02/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0014/2022 Teor do ato: ... Havendo interposição de recurso de apelação, dê-se vista a parte contrária para contrarrazoar (CPC, art. 1.010, § 1º), após subam-se os autos. Advogados(s): Ocilene Alencar de Souza (OAB 4057/AC) |
| 27/01/2022 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WE02.22.70000645-3 Tipo da Petição: Apelação Data: 27/01/2022 16:02 |
| 11/01/2022 |
Expedida/certificada
Relação :0210/2021 Data da Disponibilização: 20/12/2021 Data da Publicação: 21/12/2021 Número do Diário: 6.973 Página: 68/72 |
| 17/12/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0210/2021 Teor do ato: Cuida-se de embargos de declaração apresentados pelo demandado Banco Votorantim S.A (pp. 139/144) alegando obscuridade e contradição na sentença quanto a base de cálculo a incidir o percentual dos honorários de sucumbência. Decido. Não há contradição ou obscuridade a ser sanada na sentença, uma vez que a fundamentação adotada está dentro da legalidade. Em verdade, o embargante impugna suposta incongruência entre o valor dos honorários advicatícios, situação que desafia outra espécie de recurso. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração (pp. 139/144), mantendo a sentença em todos os seus termos, tal como lançada. Intimem-se. Advogados(s): Ocilene Alencar de Souza (OAB 4057/AC), Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5021/AC) |
| 16/12/2021 |
Recebidos os autos
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| 16/12/2021 |
Embargos de Declaração Não-acolhidos
Cuida-se de embargos de declaração apresentados pelo demandado Banco Votorantim S.A (pp. 139/144) alegando obscuridade e contradição na sentença quanto a base de cálculo a incidir o percentual dos honorários de sucumbência. Decido. Não há contradição ou obscuridade a ser sanada na sentença, uma vez que a fundamentação adotada está dentro da legalidade. Em verdade, o embargante impugna suposta incongruência entre o valor dos honorários advicatícios, situação que desafia outra espécie de recurso. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração (pp. 139/144), mantendo a sentença em todos os seus termos, tal como lançada. Intimem-se. |
| 13/12/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 09/12/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE02.21.70014510-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 09/12/2021 14:50 |
| 07/12/2021 |
Expedida/certificada
Relação :0200/2021 Data da Disponibilização: 07/12/2021 Data da Publicação: 09/12/2021 Número do Diário: 6.965 Página: 89/97 |
| 06/12/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0200/2021 Teor do ato: Posto isso, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pela autora Francisca Valeriano Messias dos Santos para, confirmando a liminar deferida, declarar a nulidade do contrato de empréstimo apontado na inicial, celebrado pela autora, devendo o Banco Votorantim S/A promover a devolução em dobro dos valores descontados da conta bancária da primeira, corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data do desembolso, e com juros de mora de 1% (um por cento) a contar da citação. Por conseguinte, extingo o processo com resolução de mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Advogados(s): Ocilene Alencar de Souza (OAB 4057/AC), Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5021/AC) |
| 03/12/2021 |
Recebidos os autos
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| 03/12/2021 |
procedência parcial
... Havendo interposição de recurso de apelação, dê-se vista a parte contrária para contrarrazoar (CPC, art. 1.010, § 1º), após subam-se os autos. |
| 28/07/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 27/07/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE02.21.70008737-1 Tipo da Petição: Petição Data: 27/07/2021 00:28 |
| 06/07/2021 |
Juntada de Outros documentos
Audiência - Genérico - Corrido |
| 02/07/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE02.21.70007642-6 Tipo da Petição: Petição Data: 02/07/2021 15:54 |
| 01/07/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE02.21.70007543-8 Tipo da Petição: Petição Data: 01/07/2021 15:43 |
| 30/06/2021 |
Expedida/certificada
Relação :0107/2021 Data da Disponibilização: 30/06/2021 Data da Publicação: 01/07/2021 Número do Diário: 6.861 Página: 57/58 |
| 29/06/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0107/2021 Teor do ato: Designo o dia 06/07/2021 às 11:15h para a realização de audiência de Conciliação, a ser realizada por videoconferência através da plataforma GoogleMeet com seguinte link de acesso: https://meet.google.com/dkm-phoj-tis . Advogados(s): Ocilene Alencar de Souza (OAB 4057/AC), Guilherme da Costa Ferreira Pignanelli (OAB 28178A/PA) |
| 29/06/2021 |
Expedição de Certidão
Designo o dia 06/07/2021 às 11:15h para a realização de audiência de Conciliação, a ser realizada por videoconferência através da plataforma GoogleMeet com seguinte link de acesso: https://meet.google.com/dkm-phoj-tis . |
| 28/06/2021 |
de Conciliação
de Conciliação Data: 06/07/2021 Hora 11:15 Local: Sala 01 Situacão: Realizada |
| 23/06/2021 |
Mero expediente
Vistos em correição interna. Processo em ordem conforme o disposto na recomendação nº 12/2013 do CNJ. Com a apresentação do dados para realização da audiência virtual, inclua-se em pauta eletrônica, conforme determinado (p. 116). Cumpra-se. |
| 09/03/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WE02.21.70002701-8 Tipo da Petição: Petição Data: 09/03/2021 20:57 |
| 09/03/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WE02.21.70002679-8 Tipo da Petição: Petição Data: 09/03/2021 11:08 |
| 05/03/2021 |
Expedida/Certificada
Relação :0028/2021 Data da Disponibilização: 04/03/2021 Data da Publicação: 05/03/2021 Número do Diário: 6.784 Página: 99/102 |
| 03/03/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0028/2021 Teor do ato: Considerando a manifestação de pág. 115, no qual a parte requerida demonstra o interesse em conciliar, determino à Secretaria que proceda à designação de data para audiência virtual de conciliação, observando-se os aplicativos em uso e normativos correicionais sobre o ato virtual. Intimem-se as partes para informarem nos autos, em cinco dias, seus números de telefones atualizados com whatsapp, e-mail e nome de usuário no aplicativo de audiências Google Meet. É ônus das partes efetuarem o download (instalação) do aplicativo e realizar os cadastros nele solicitados, com a assistência de seu advogado, se for necessário. Inclua-se em pauta eletrônica e intimem-se. Atos ordinatórios de estilo. Advogados(s): Ocilene Alencar de Souza (OAB 4057/AC), Guilherme da Costa Ferreira Pignanelli (OAB 28178A/PA) |
| 02/03/2021 |
Recebidos os autos
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| 02/03/2021 |
Mero expediente
Considerando a manifestação de pág. 115, no qual a parte requerida demonstra o interesse em conciliar, determino à Secretaria que proceda à designação de data para audiência virtual de conciliação, observando-se os aplicativos em uso e normativos correicionais sobre o ato virtual. Intimem-se as partes para informarem nos autos, em cinco dias, seus números de telefones atualizados com whatsapp, e-mail e nome de usuário no aplicativo de audiências Google Meet. É ônus das partes efetuarem o download (instalação) do aplicativo e realizar os cadastros nele solicitados, com a assistência de seu advogado, se for necessário. Inclua-se em pauta eletrônica e intimem-se. Atos ordinatórios de estilo. |
| 12/11/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WE02.20.70011585-4 Tipo da Petição: Petição Data: 12/11/2020 15:41 |
| 07/10/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 07/10/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 09/09/2020 |
Juntada de Petição (outras)
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| 09/09/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 20/08/2020 |
Juntada de Aviso de Recebimento (AR)
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| 20/08/2020 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : BO284632319BR Situação : Cumprido Modelo : Postal - Citação - Ordinário - Liminar - Multa - Inversão ônus da Prova Destinatário : Banco Votoantim S/A Diligência : 17/03/2020 |
| 04/08/2020 |
Recebidos os autos
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| 04/08/2020 |
Decisão de Saneamento e Organização
Cuida-se de ação declaratória c/c indenização por danos materiais e morais com pedido liminar (tutela de urgência) de suspensão de descontos ajuizada por Francisca Valeriano Messias dos Santos em face do Banco Votorantim S/A, sob a alegação de que vem sofrendo descontos mensais em seus proventos de aposentadoria relativo a contrato de empréstimo que afirma não contratou. A autora relata na inicial que contratou em 2011 um empréstimo junto à instituição financeira requerida, no montante de R$ 5.080,00 (cinco mil e oitenta reais), a ser pago em 60 (sessenta) parcelas de R$163,50, com primeira parcela em 07/08/2011 e última em 07/07/2016, com descontos diretamente em seu benefício previdenciário, o qual já encontra-se devidamente quitado. Alega, entretanto, que em em dezembro de 2014, a instituição financeira lançou outro empréstimo em nome da autora (Contrato n.º 235689633), sem sua anuência, no valor de R$5.804,05 (cinco mil oitocentos e quatro reais e cinco centavos), a ser pago em 72 (setenta e duas parcelas de R$ 163,50 (cento e sessenta e três reais e cinquenta centavos). Apresenta, ainda, que não recebeu qualquer quantia relativa o novo contrato. Assim, ignora origem do referido contrato de empréstimo, sustentando não tê-lo contratado. Com isso, requereu liminarmente (tutela de urgência) que a instituição financeira requerida suspendesse os descontos operados no seu benefício previdenciário relativos ao Contrato n.° 235689633, e que ao final, seja confirmada a liminar deferida, sendo declarada a nulidade do Contrato n.° 235689633, condenando-se, ainda, a requerida na repetição do indébito e a competente indenização pelos danos morais sofridos. Instruiu a inicial com os documentos de pp. 12-39. Decisão de pp. 30-32 deferindo pedido liminar de suspensão dos descontos realizados na aposentadoria da autora, relativo ao Contrato n.° 235689633, até julgamento final da lide, dispensando, ainda, realização de audiência de conciliação, determinando a citação da parte demandada para aduzir resposta na forma do art. 335, inciso III, cc. art. 231, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Citada, a BV Financeira S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento (atual denominação do Banco Votorantim S/A) apresentou contestação (pp. 39-49), preliminarmente, tecendo alguns considerações sobre a segurança de seus sistemas, calibrados para prevenir e bloquear a conduta ilícita de fraudadores, requerendo, ainda, a retificação do polo passivo, para constar BV Financeira S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento. Ainda, alega prescrição da pretensão autoral, com fundamento no art. 206, §3º, V do Código Civil e art. 27, da Lei n.º 8.078/1990. No mérito, sustenta regularidade da contratação questionada, tendo o valor do credito sido devidamente liberado ao autor, pugnando pela improcedência da demanda. Subsidiariamente, em caso de eventual procedência, pede que os valores creditados em favor do autor sejam abatidos do pagamento da condenação pelo réu, e que eventual repetição de indébito dê-se na forma simples. Junto documentos de pp. 50-72. Réplica às pp. 76-82, onde a autora argumenta contra as alegações - prescrição e mérito - apresentadas na contestação. Instados a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu produção de prova pericial grafotécnica e depoimento pessoal do representante legal do banco requerido (pp. 86-87). A instituição financeira requerida formulou pedido de depoimento pessoal da parte autora, perícia grafotécnica a fim de comparar a assinatura apresentada no contrato, e expedição de ofício ao Banco da Amazônia para que apresente os extratos de movimentação bancária da Autora: Agência 21, Conta Corrente 012341-9 (pp. 88-89). É o relatório. Decido. Defiro pedido de retificação do polo passivo formulado pela BV Financeira S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento. Rejeito a alegação de prescrição suscitada pela BV Financeira S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento , uma vez que os negócios questionados nesta ação são claramente continuados, sem lapso suficiente à caracterização do instituto. No mais, estando as partes legitimadas e regularmente representadas, declaro o processo SANEADO e fixo como ponto controvertido a celebração do discutido contrato de empréstimos, a veracidade da assinatura constante no contrato (se é o não da autora), a disponibilização dos valores à requerente, e a responsabilidade decorrente. Defiro o requerimento de prova pericial para a realização do exame grafotécnico, a fim de se constatar a autenticidade ou não da assinatura constante no documento de p. 51. Para tanto, intime-se a demanda para apresentar na secretaria desta Vara o original (físico) do instrumento assinado, dentro do prazo máximo de 20 (vinte) dias. Com a apresentação do documento, oficie-se à Polícia Civil para a realização do exame grafotécnico, encaminhando-se ao órgão policial cópia dos documentos necessários, bem como informação sobre o endereço do autor, para que este possa ser convocado pela polícia a prestar material necessário. Indefiro requerimento de produção de prova em audiência, porquanto desnecessário ao julgamento da causa. Ainda, indefiro requerimento de expedição de ofício ao Banco da Amazônia, com o objetivo de colher informações e extratos de movimentação bancária da autora. Entretanto, determino à autora que apresente extratos bancários (originais) relativos aos períodos correspondentes ao suposto creditamento mencionado em decorrência do contrato questionado (arts. 370, 378, 379, inciso III, 396) no prazo de 20 (vinte) dias. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 12/05/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 08/05/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WE02.20.70004265-2 Tipo da Petição: Petição Data: 08/05/2020 18:10 |
| 08/05/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WE02.20.70004250-4 Tipo da Petição: Petição Data: 08/05/2020 14:36 |
| 08/05/2020 |
Expedição de documento
Relação :0063/2020 Data da Disponibilização: 06/05/2020 Data da Publicação: 07/05/2020 Número do Diário: 6.587 Página: 77/78 |
| 05/05/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0063/2020 Teor do ato: Intimem-se as partes para no prazo de 05 dias especificarem as provas que pretendem produzir delimitando seu objeto e a pertinência para o deslinde da questão. Advogados(s): Ocilene Alencar de Souza (OAB 4057/AC), Guilherme da Costa Ferreira Pignanelli (OAB 28178A/PA) |
| 04/05/2020 |
Recebidos os autos
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| 04/05/2020 |
Mero expediente
Intimem-se as partes para no prazo de 05 dias especificarem as provas que pretendem produzir delimitando seu objeto e a pertinência para o deslinde da questão. |
| 04/05/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 30/04/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WE02.20.70003925-2 Tipo da Petição: Impugnação da Contestação Data: 30/04/2020 22:17 |
| 27/04/2020 |
Expedição de documento
Relação :0057/2020 Data da Disponibilização: 27/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 6.581 Página: 102/104 |
| 24/04/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0057/2020 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. Advogados(s): Ocilene Alencar de Souza (OAB 4057/AC) |
| 24/04/2020 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. |
| 20/04/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WE02.20.70003571-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 20/04/2020 16:02 |
| 11/03/2020 |
Expedição de Certidão
Relação :0036/2020 Data da Disponibilização: 11/03/2020 Data da Publicação: 12/03/2020 Número do Diário: 6.551 Página: 77/80 Vencimento: 20/05/2020 |
| 10/03/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0036/2020 Teor do ato: Cuida-se de ação declaratória c/c indenização por danos materiais e morais com pedido liminar (tutela de urgência) de suspensão de descontos ajuizada por Francisca Valeriano Messias dos Santos em face do Banco Votorantim S/A, sob a alegação de que vem sofrendo descontos mensais em seus proventos de aposentadoria relativo a contrato de empréstimo que afirma não contratou. A autora relata na inicial que contratou em 2011 um empréstimo junto à instituição financeira requerida, no montante de R$5.080,00 (cinco mil e oitenta reais), a ser pago em 60 (sessenta) parcelas de R$163,50, com primeira parcela em 07/08/2011 e última em 07/07/2016, com descontos diretamente em seu benefício previdenciário, o qual já encontra-se devidamente quitado. Alega, entretanto, que em em dezembro de 2014, a instituição financeira lançou outro empréstimo em nome da autora (Contrato n.º 235689633), sem sua anuência, no valor de R$5.804,05 (cinco mil oitocentos e quatro reais e cinco centavos), a ser pago em 72 (setenta e duas parcelas de R$163,50 (cento e sessenta e três reais e cinquenta centavos). Apresenta, ainda, que não recebeu qualquer quantia relativa o novo contrato. Assim, ignora origem do referido contrato de empréstimo, sustentando não tê-lo contratado. Dessa forma, pede antecipação de tutela de urgência para que a instituição financeira requerida suspenda os descontos operados no seu benefício previdenciário relativos ao Contrato n.° 235689633, e que ao final, seja confirmada a liminar deferida, sendo declarada a nulidade do Contrato n.° 235689633, condenando-se, ainda, a requerida na repetição do indébito e a competente indenização pelos danos morais sofridos. Instruiu a inicial com os documentos de pp. 12-39. É o relatório. Decido. Segundo o Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300, caput). No caso dos autos, a disparidade de forças das partes, a aparente relação de consumo que subjaz a questão e a alegação de total inexistência de relação jurídica, conduz à perplexidade entre o direito ao crédito, de um lado, e a dignidade e o nome da pessoa, de outro. Com isso, impõe-se a ponderação sobre a reversibilidade da medida e os efeitos danosos de quaisquer das realidades possíveis, indicando a prudência, num tal ambiente, que mais vale a proteção urgência da dignidade e do nome do que a proteção ao crédito, máxime quando não há como exigir da parte autora a obrigação de produzir prova negativa, no sentido de que não realizou nenhum negócio jurídico com a sociedade demandada. Nesse sentido, o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOSARTIGO 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO MANTIDO. Nas ações declaratórias de inexistência de relação jurídica, não há como se exigir da parte demandante a obrigação de produzir prova negativa, no sentido de que, não realizou com a parte requerida negócio jurídico. Sendo assim, o ônus de comprovar a existência do negócio jurídico recai sobre a parte contrária, ora agravada. - Sem a formação do contraditório, não é possível afirmar existir prova inequívoca capaz de emprestar verossimilhança às alegações da parte recorrente. V.V. (1º Vogal) - Considerando que há discussão judicial acerca da existência do débito e do negócio que lhe deu origem, negando o autor a sua existência, não se mostra razoável a manutenção do seu nome nos cadastros de restrição de crédito até o julgamento final da lide, tratando-se no caso de fato negativo, sendo ônus do réu a prova da existência do negócio jurídico. (TJ-MG - AI: 10024123450322001 MG , Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 03/10/2013, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/10/2013) Naturalmente que tal orientação em caráter de urgência não elimina o crédito (caso existente) e dá oportunidade à demandada de consultar seus dados para concluir sobre as alegações apresentadas pelo autor. Assim, reputo que a concessão da liminar requerida não gerará perigo algum de irreversibilidade de seus efeitos para a requerida, no entanto, a sua denegação poderá gerar à parte autora grave e irreversível dano, colocando e risco sua própria subsistência, maxime quando considerando a situação de vulnerabilidade da autora - pessoa idosa, que sobrevive do parco valor de sua aposentadoria. Desse modo, entendo presente a probabilidade do direito, além de perigo na demora. Isso posto, DEFIRO o pedido liminar para determinar que o requerido Banco Votorantim S/A suspenda os descontos sobre o benefício previdenciário da autora relativo ao Contrato n.° 235689633 até julgamento final da lide, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada à 30 (trinta) dias. Apesar do autor sinalizar interesse em participar de audiência de conciliação/mediação (CPC, art. 334), não se pode olvidar a realidade reiteradamente constatada em feitos da espécie de total falta de frutuosidade da medida, uma vez que as instituições financeiras, no comum das vezes, se fazem representar no ato por prepostos que ordinariamente desconhecem aspectos importantes da lide e comparecem previamente orientados a não celebrar acordo. Por isso, a designação da audiência de conciliação/mediação (CPC, art. 334) em tais casos constitui formalidade estéril, que depõe contra a eficiência administrativa do processo e da máquina pública e prejudica a regra constitucional da razoável duração do processo. Com efeito, gera-se dispêndio de dinheiro público sem o devido aproveitamento do ato e prolonga-se consideravelmente a tramitação processual. Sublinhe-se, outrossim, que a conciliação pode ser feita a qualquer momento, dentro ou fora dos autos, sempre que ambas as partes assim manifestarem real interesse, não havendo prejuízo a se considerar. Nessa ambiência, em atenção aos principios constitucionais da celeridade e da razoável duração do processo (CF, art. 5.º LXXVIII c/c art. 4º, e 6.º, ambos do CPC), bem como aos princípios que norteiam a Lei n.º 13.140/2015, deixo de designar audiência de conciliação nestes autos. Cite-se a parte demandada para aduzir resposta na forma do art. 335, inciso III, cc. art. 231, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Defiro em favor da parte autora o benefício da gratuidade da justiça (CPC, art. 98 c/c CF/88, art. 5º, LXXIV). Intimem-se. Advogados(s): Ocilene Alencar de Souza (OAB 4057/AC) |
| 06/03/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que foi expedido Carta de Citação e de Intimação de p. 33 com AR e encaminhado ao setor de expedição, a seguir via correios, nesta data. Vencimento: 06/04/2020 |
| 05/03/2020 |
Expedição de Carta
Postal - Citação - Ordinário - Liminar - Multa - Inversão ônus da Prova |
| 05/03/2020 |
Tutela Provisória
Cuida-se de ação declaratória c/c indenização por danos materiais e morais com pedido liminar (tutela de urgência) de suspensão de descontos ajuizada por Francisca Valeriano Messias dos Santos em face do Banco Votorantim S/A, sob a alegação de que vem sofrendo descontos mensais em seus proventos de aposentadoria relativo a contrato de empréstimo que afirma não contratou. A autora relata na inicial que contratou em 2011 um empréstimo junto à instituição financeira requerida, no montante de R$5.080,00 (cinco mil e oitenta reais), a ser pago em 60 (sessenta) parcelas de R$163,50, com primeira parcela em 07/08/2011 e última em 07/07/2016, com descontos diretamente em seu benefício previdenciário, o qual já encontra-se devidamente quitado. Alega, entretanto, que em em dezembro de 2014, a instituição financeira lançou outro empréstimo em nome da autora (Contrato n.º 235689633), sem sua anuência, no valor de R$5.804,05 (cinco mil oitocentos e quatro reais e cinco centavos), a ser pago em 72 (setenta e duas parcelas de R$163,50 (cento e sessenta e três reais e cinquenta centavos). Apresenta, ainda, que não recebeu qualquer quantia relativa o novo contrato. Assim, ignora origem do referido contrato de empréstimo, sustentando não tê-lo contratado. Dessa forma, pede antecipação de tutela de urgência para que a instituição financeira requerida suspenda os descontos operados no seu benefício previdenciário relativos ao Contrato n.° 235689633, e que ao final, seja confirmada a liminar deferida, sendo declarada a nulidade do Contrato n.° 235689633, condenando-se, ainda, a requerida na repetição do indébito e a competente indenização pelos danos morais sofridos. Instruiu a inicial com os documentos de pp. 12-39. É o relatório. Decido. Segundo o Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300, caput). No caso dos autos, a disparidade de forças das partes, a aparente relação de consumo que subjaz a questão e a alegação de total inexistência de relação jurídica, conduz à perplexidade entre o direito ao crédito, de um lado, e a dignidade e o nome da pessoa, de outro. Com isso, impõe-se a ponderação sobre a reversibilidade da medida e os efeitos danosos de quaisquer das realidades possíveis, indicando a prudência, num tal ambiente, que mais vale a proteção urgência da dignidade e do nome do que a proteção ao crédito, máxime quando não há como exigir da parte autora a obrigação de produzir prova negativa, no sentido de que não realizou nenhum negócio jurídico com a sociedade demandada. Nesse sentido, o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOSARTIGO 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO MANTIDO. Nas ações declaratórias de inexistência de relação jurídica, não há como se exigir da parte demandante a obrigação de produzir prova negativa, no sentido de que, não realizou com a parte requerida negócio jurídico. Sendo assim, o ônus de comprovar a existência do negócio jurídico recai sobre a parte contrária, ora agravada. - Sem a formação do contraditório, não é possível afirmar existir prova inequívoca capaz de emprestar verossimilhança às alegações da parte recorrente. V.V. (1º Vogal) - Considerando que há discussão judicial acerca da existência do débito e do negócio que lhe deu origem, negando o autor a sua existência, não se mostra razoável a manutenção do seu nome nos cadastros de restrição de crédito até o julgamento final da lide, tratando-se no caso de fato negativo, sendo ônus do réu a prova da existência do negócio jurídico. (TJ-MG - AI: 10024123450322001 MG , Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 03/10/2013, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/10/2013) Naturalmente que tal orientação em caráter de urgência não elimina o crédito (caso existente) e dá oportunidade à demandada de consultar seus dados para concluir sobre as alegações apresentadas pelo autor. Assim, reputo que a concessão da liminar requerida não gerará perigo algum de irreversibilidade de seus efeitos para a requerida, no entanto, a sua denegação poderá gerar à parte autora grave e irreversível dano, colocando e risco sua própria subsistência, maxime quando considerando a situação de vulnerabilidade da autora - pessoa idosa, que sobrevive do parco valor de sua aposentadoria. Desse modo, entendo presente a probabilidade do direito, além de perigo na demora. Isso posto, DEFIRO o pedido liminar para determinar que o requerido Banco Votorantim S/A suspenda os descontos sobre o benefício previdenciário da autora relativo ao Contrato n.° 235689633 até julgamento final da lide, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada à 30 (trinta) dias. Apesar do autor sinalizar interesse em participar de audiência de conciliação/mediação (CPC, art. 334), não se pode olvidar a realidade reiteradamente constatada em feitos da espécie de total falta de frutuosidade da medida, uma vez que as instituições financeiras, no comum das vezes, se fazem representar no ato por prepostos que ordinariamente desconhecem aspectos importantes da lide e comparecem previamente orientados a não celebrar acordo. Por isso, a designação da audiência de conciliação/mediação (CPC, art. 334) em tais casos constitui formalidade estéril, que depõe contra a eficiência administrativa do processo e da máquina pública e prejudica a regra constitucional da razoável duração do processo. Com efeito, gera-se dispêndio de dinheiro público sem o devido aproveitamento do ato e prolonga-se consideravelmente a tramitação processual. Sublinhe-se, outrossim, que a conciliação pode ser feita a qualquer momento, dentro ou fora dos autos, sempre que ambas as partes assim manifestarem real interesse, não havendo prejuízo a se considerar. Nessa ambiência, em atenção aos principios constitucionais da celeridade e da razoável duração do processo (CF, art. 5.º LXXVIII c/c art. 4º, e 6.º, ambos do CPC), bem como aos princípios que norteiam a Lei n.º 13.140/2015, deixo de designar audiência de conciliação nestes autos. Cite-se a parte demandada para aduzir resposta na forma do art. 335, inciso III, cc. art. 231, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Defiro em favor da parte autora o benefício da gratuidade da justiça (CPC, art. 98 c/c CF/88, art. 5º, LXXIV). Intimem-se. |
| 02/03/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/03/2020 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 20/04/2020 |
Contestação |
| 30/04/2020 |
Impugnação da Contestação |
| 08/05/2020 |
Petição |
| 08/05/2020 |
Petição |
| 12/11/2020 |
Petição |
| 09/03/2021 |
Petição |
| 09/03/2021 |
Petição |
| 01/07/2021 |
Petição |
| 02/07/2021 |
Petição |
| 27/07/2021 |
Petição |
| 09/12/2021 |
Embargos de Declaração |
| 27/01/2022 |
Apelação |
| 09/02/2022 |
Razões/Contrarrazões |
| 20/09/2022 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 27/09/2022 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 14/10/2022 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 06/07/2021 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |