0700521-93.2020.8.01.0002 Arquivado Tramitação prioritária Há custas pendentes
Classe
Cumprimento de sentença
Assunto
Obrigação de Fazer / Não Fazer
Foro
Cruzeiro do Sul
Vara
1ª Vara Cível
Juiz
Erik da Fonseca Farhat

Partes do processo

Requerente  Francisco dos Santos Nogueira
Advogado:  Fernando Martins Gonçalves  
Advogada:  Carolina Rocha de Souza  
Requerido  Banco BMG S.A.
Advogado:  Fernando Moreira Drummond Teixeira  
Advogado:  RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA  

Movimentações

Data Movimento
11/04/2025 Arquivado Definitivamente
11/04/2025 Arquivado Definitivamente
Ato Ordinatório - F17;G19 - Promover o arquivamento dos autos - Provimento COGER nº 16-2016
11/04/2025 Publicado Ato Judicial
Relação: 0173/2025 Data da Disponibilização: 10/04/2025 Data da Publicação: 11/04/2025 Número do Diário: NACIONAL Página: DJEN
09/04/2025 Expedida/Certificada
Relação: 0173/2025 Teor do ato: Francisco dos Santos Nogueira, mediante advogado constituído, requereu cumprimento de sentença que reconhece obrigação de pagar quantia certa em face do Banco BMG S/A. No curso do procedimento, os autos foram remetidos à contadoria judicial para elaboração dos cálculos de acordo com os parâmetros definidos pela sentença (fls. 636/641), os quais foram homologados (fls. 653/654). O requerido/executado realizou depósito do valor (fl. 651), que foi disponibilizado para o requerente/exequente (fl. 670). Decido. A satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da execução, conforme preceitua o art. 924, II, do CPC c/c art. 513, caput, do CPC. Assim, diante do pagamento do débito, declaro extinto o presente procedimento de cumprimento de sentença. Providencie a secretaria o necessário para o recolhimento das custas finais, conforme estabelecido na sentença. Publique-se. Intimem-se. Após, arquivem-se independentemente de trânsito em julgado. Advogados(s): Fernando Martins Gonçalves (OAB 3380A/AC), Carolina Rocha de Souza (OAB 5027/AC), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 5871/MS), Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB 108112/MG)
09/04/2025 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
Francisco dos Santos Nogueira, mediante advogado constituído, requereu cumprimento de sentença que reconhece obrigação de pagar quantia certa em face do Banco BMG S/A. No curso do procedimento, os autos foram remetidos à contadoria judicial para elaboração dos cálculos de acordo com os parâmetros definidos pela sentença (fls. 636/641), os quais foram homologados (fls. 653/654). O requerido/executado realizou depósito do valor (fl. 651), que foi disponibilizado para o requerente/exequente (fl. 670). Decido. A satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da execução, conforme preceitua o art. 924, II, do CPC c/c art. 513, caput, do CPC. Assim, diante do pagamento do débito, declaro extinto o presente procedimento de cumprimento de sentença. Providencie a secretaria o necessário para o recolhimento das custas finais, conforme estabelecido na sentença. Publique-se. Intimem-se. Após, arquivem-se independentemente de trânsito em julgado.
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
31/03/2020 Contestação
29/04/2020 Réplica
06/05/2020 Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ)
19/05/2020 Petição
26/01/2021 Apelação
09/02/2021 Razões/Contrarrazões
23/02/2021 Razões/Contrarrazões
16/08/2021 Pedido de Cumprimento de Sentença
11/01/2022 Pedido de Cumprimento de Sentença
06/05/2022 Petição
09/05/2022 Impugnação
06/06/2022 Réplica
15/02/2023 Pedido de Prosseguimento do Feito
30/11/2023 Petição
04/12/2023 Impugnação
18/12/2023 Petição
15/05/2024 Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau
29/07/2024 Pedido de Expedição de Alvará
21/02/2025 Juntada de Procuração/Substabelecimento
04/03/2025 Petição

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.

Histórico de classes

Data Tipo Classe Área Motivo
12/04/2022 Evolução Cumprimento de sentença Cível decisão de p. 502
04/03/2020 Inicial Procedimento Comum Cível Cível -