| Requerente |
Francisco dos Santos Nogueira
Advogado: Fernando Martins Gonçalves Advogada: Carolina Rocha de Souza |
| Requerido |
Banco BMG S.A.
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira Advogado: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 11/04/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 11/04/2025 |
Arquivado Definitivamente
Ato Ordinatório - F17;G19 - Promover o arquivamento dos autos - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 11/04/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0173/2025 Data da Disponibilização: 10/04/2025 Data da Publicação: 11/04/2025 Número do Diário: NACIONAL Página: DJEN |
| 09/04/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0173/2025 Teor do ato: Francisco dos Santos Nogueira, mediante advogado constituído, requereu cumprimento de sentença que reconhece obrigação de pagar quantia certa em face do Banco BMG S/A. No curso do procedimento, os autos foram remetidos à contadoria judicial para elaboração dos cálculos de acordo com os parâmetros definidos pela sentença (fls. 636/641), os quais foram homologados (fls. 653/654). O requerido/executado realizou depósito do valor (fl. 651), que foi disponibilizado para o requerente/exequente (fl. 670). Decido. A satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da execução, conforme preceitua o art. 924, II, do CPC c/c art. 513, caput, do CPC. Assim, diante do pagamento do débito, declaro extinto o presente procedimento de cumprimento de sentença. Providencie a secretaria o necessário para o recolhimento das custas finais, conforme estabelecido na sentença. Publique-se. Intimem-se. Após, arquivem-se independentemente de trânsito em julgado. Advogados(s): Fernando Martins Gonçalves (OAB 3380A/AC), Carolina Rocha de Souza (OAB 5027/AC), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 5871/MS), Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB 108112/MG) |
| 09/04/2025 |
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
Francisco dos Santos Nogueira, mediante advogado constituído, requereu cumprimento de sentença que reconhece obrigação de pagar quantia certa em face do Banco BMG S/A. No curso do procedimento, os autos foram remetidos à contadoria judicial para elaboração dos cálculos de acordo com os parâmetros definidos pela sentença (fls. 636/641), os quais foram homologados (fls. 653/654). O requerido/executado realizou depósito do valor (fl. 651), que foi disponibilizado para o requerente/exequente (fl. 670). Decido. A satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da execução, conforme preceitua o art. 924, II, do CPC c/c art. 513, caput, do CPC. Assim, diante do pagamento do débito, declaro extinto o presente procedimento de cumprimento de sentença. Providencie a secretaria o necessário para o recolhimento das custas finais, conforme estabelecido na sentença. Publique-se. Intimem-se. Após, arquivem-se independentemente de trânsito em julgado. |
| 11/04/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 11/04/2025 |
Arquivado Definitivamente
Ato Ordinatório - F17;G19 - Promover o arquivamento dos autos - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 11/04/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0173/2025 Data da Disponibilização: 10/04/2025 Data da Publicação: 11/04/2025 Número do Diário: NACIONAL Página: DJEN |
| 09/04/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0173/2025 Teor do ato: Francisco dos Santos Nogueira, mediante advogado constituído, requereu cumprimento de sentença que reconhece obrigação de pagar quantia certa em face do Banco BMG S/A. No curso do procedimento, os autos foram remetidos à contadoria judicial para elaboração dos cálculos de acordo com os parâmetros definidos pela sentença (fls. 636/641), os quais foram homologados (fls. 653/654). O requerido/executado realizou depósito do valor (fl. 651), que foi disponibilizado para o requerente/exequente (fl. 670). Decido. A satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da execução, conforme preceitua o art. 924, II, do CPC c/c art. 513, caput, do CPC. Assim, diante do pagamento do débito, declaro extinto o presente procedimento de cumprimento de sentença. Providencie a secretaria o necessário para o recolhimento das custas finais, conforme estabelecido na sentença. Publique-se. Intimem-se. Após, arquivem-se independentemente de trânsito em julgado. Advogados(s): Fernando Martins Gonçalves (OAB 3380A/AC), Carolina Rocha de Souza (OAB 5027/AC), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 5871/MS), Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB 108112/MG) |
| 09/04/2025 |
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
Francisco dos Santos Nogueira, mediante advogado constituído, requereu cumprimento de sentença que reconhece obrigação de pagar quantia certa em face do Banco BMG S/A. No curso do procedimento, os autos foram remetidos à contadoria judicial para elaboração dos cálculos de acordo com os parâmetros definidos pela sentença (fls. 636/641), os quais foram homologados (fls. 653/654). O requerido/executado realizou depósito do valor (fl. 651), que foi disponibilizado para o requerente/exequente (fl. 670). Decido. A satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da execução, conforme preceitua o art. 924, II, do CPC c/c art. 513, caput, do CPC. Assim, diante do pagamento do débito, declaro extinto o presente procedimento de cumprimento de sentença. Providencie a secretaria o necessário para o recolhimento das custas finais, conforme estabelecido na sentença. Publique-se. Intimem-se. Após, arquivem-se independentemente de trânsito em julgado. |
| 26/03/2025 |
Conclusos para julgamento
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| 12/03/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0109/2025 Data da Disponibilização: 10/03/2025 Data da Publicação: 11/03/2025 Número do Diário: NACIONAL Página: DJEN |
| 07/03/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0109/2025 Teor do ato: Dá a parte por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, retirar alvará judicial inerente aos presentes autos. Advogados(s): Fernando Martins Gonçalves (OAB 3380A/AC), Carolina Rocha de Souza (OAB 5027/AC) |
| 05/03/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE02.25.70003121-3 Tipo da Petição: Petição Data: 04/03/2025 12:22 |
| 21/02/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE02.25.70002545-0 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 21/02/2025 10:25 |
| 19/02/2025 |
Ato ordinatório
Dá a parte por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, retirar alvará judicial inerente aos presentes autos. |
| 18/02/2025 |
Expedição de Alvará
Alvará - Levantamento de Valores |
| 16/09/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0488/2024 Data da Disponibilização: 13/09/2024 Data da Publicação: 16/09/2024 Número do Diário: 7.620 Página: 95/99 |
| 12/09/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0488/2024 Teor do ato: Uma vez que a procuração dos autos (p. 37) confere ao advogado poderes para receber e dar quitação, defiro pedido de expedição do alvará em nome do advogado (pp. 665-666). Após, aloque-se o processo na fila Concluso para Sentença, para fins de extinção. Cumpra-se. Advogados(s): Fernando Martins Gonçalves (OAB 3380A/AC), Carolina Rocha de Souza (OAB 5027/AC), Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB 108112/MG) |
| 11/09/2024 |
Mero expediente
Uma vez que a procuração dos autos (p. 37) confere ao advogado poderes para receber e dar quitação, defiro pedido de expedição do alvará em nome do advogado (pp. 665-666). Após, aloque-se o processo na fila Concluso para Sentença, para fins de extinção. Cumpra-se. |
| 07/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 30/07/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE02.24.70012212-9 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 29/07/2024 09:13 |
| 03/07/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0271/2024 Data da Disponibilização: 03/07/2024 Data da Publicação: 04/07/2024 Número do Diário: 7.570 Página: 134/135 |
| 02/07/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0271/2024 Teor do ato: Intime-se o requerente/exequente para impulsionar o feito, requerendo o que entender de direito. Prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se. Advogados(s): Fernando Martins Gonçalves (OAB 3380A/AC) |
| 01/07/2024 |
Mero expediente
Intime-se o requerente/exequente para impulsionar o feito, requerendo o que entender de direito. Prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se. |
| 15/05/2024 |
Juntada de Petição de Parecer
Nº Protocolo: WE02.24.08005061-5 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 15/05/2024 13:08 |
| 10/05/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 29/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 29/04/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 29/04/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/04/2024 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 27/02/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0101/2024 Data da Disponibilização: 27/02/2024 Data da Publicação: 28/02/2024 Número do Diário: 7.485 Página: 130 |
| 23/02/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0101/2024 Teor do ato: Apresentados cálculos pelo contador judicial (p. 636), o credor atravessou impugnação nos autos (pp. 645/649), ao passo que o devedor concordou com a conclusão promoveu o depósito da diferença para complementar o pagamento (pp. 650/652). Decido. A par da preclusão temporal em que esbarra a impugnação de cálculo apresentada pelo credor, não se pode olvidar que este, desde o início da presente fase processual (liquidação), deixou de lado as regras do procedimento e vem buscando alcançar verbas não contidas no título executivo judicial, tais como restituição integral de valores (quando a sentença não anulou o contrato, apenas redefiniu sua modulação), dobra, multa civil, dentre outras dissonâncias. Precisamente sobre a multa civil estipulada por ocasião da decisão liminar, sua incidência estava naturalmente condicionada à constatação de efetivo descumprimento da ordem judicial, apurado após ampla dilação probatória e exercício do contraditório. Mas o credor sequer alegou, tampouco provou, descumprimento da liminar, isso a despeito da superabundância de suas manifestações ao longo da fase de conhecimento, em primeiro e segundo grau de jurisdição. Mesmo quando da inauguração da presente fase de liquidação, com a peça de pp. 484/489, intitulada pedido de cumprimento de sentença, o credor não fez menção a descumprimento da liminar. Somente muito à frente é que passou a cobrar multa civil, sob o argumento paradoxal de que, como a parte devedora não teria provado nos autos o cumprimento da liminar, a verba seria devida. Para reforçar seu argumento, trouxe à discussão o resultado do agravo de instrumento interposto contra a decisão que estipulou a multa. A argumentação não prospera, por uma lógica simples mas constitucional de que hipótese de incidência precisaria ser alegada e provada, o que não aconteceu. E o v. Acórdão aludido pelo credor tem a gênese da previsão abstrata da multa e provisoriedade do provimento, não dizendo respeito a incidência concreta, ao fato gerador configurado. De parte isso, os elementos juntados na presente fase processual sugerem cumprimento da decisão liminar, empalidecendo ainda mais a tese do credor. No mais, os cálculos do contador judicial foram elaborados observando as balizas da decisão e os documentos contidos nos autos, sendo desnecessário dizer que é trabalho que se reveste de imparcialidade e goza de fé pública. Assim, rejeito a impugnação aos cálculos do contador e os homologo. Intimem-se. Advogados(s): Fernando Martins Gonçalves (OAB 3380A/AC), Carolina Rocha de Souza (OAB 5027/AC), Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB 108112/MG) |
| 18/02/2024 |
Outras Decisões
Apresentados cálculos pelo contador judicial (p. 636), o credor atravessou impugnação nos autos (pp. 645/649), ao passo que o devedor concordou com a conclusão promoveu o depósito da diferença para complementar o pagamento (pp. 650/652). Decido. A par da preclusão temporal em que esbarra a impugnação de cálculo apresentada pelo credor, não se pode olvidar que este, desde o início da presente fase processual (liquidação), deixou de lado as regras do procedimento e vem buscando alcançar verbas não contidas no título executivo judicial, tais como restituição integral de valores (quando a sentença não anulou o contrato, apenas redefiniu sua modulação), dobra, multa civil, dentre outras dissonâncias. Precisamente sobre a multa civil estipulada por ocasião da decisão liminar, sua incidência estava naturalmente condicionada à constatação de efetivo descumprimento da ordem judicial, apurado após ampla dilação probatória e exercício do contraditório. Mas o credor sequer alegou, tampouco provou, descumprimento da liminar, isso a despeito da superabundância de suas manifestações ao longo da fase de conhecimento, em primeiro e segundo grau de jurisdição. Mesmo quando da inauguração da presente fase de liquidação, com a peça de pp. 484/489, intitulada pedido de cumprimento de sentença, o credor não fez menção a descumprimento da liminar. Somente muito à frente é que passou a cobrar multa civil, sob o argumento paradoxal de que, como a parte devedora não teria provado nos autos o cumprimento da liminar, a verba seria devida. Para reforçar seu argumento, trouxe à discussão o resultado do agravo de instrumento interposto contra a decisão que estipulou a multa. A argumentação não prospera, por uma lógica simples mas constitucional de que hipótese de incidência precisaria ser alegada e provada, o que não aconteceu. E o v. Acórdão aludido pelo credor tem a gênese da previsão abstrata da multa e provisoriedade do provimento, não dizendo respeito a incidência concreta, ao fato gerador configurado. De parte isso, os elementos juntados na presente fase processual sugerem cumprimento da decisão liminar, empalidecendo ainda mais a tese do credor. No mais, os cálculos do contador judicial foram elaborados observando as balizas da decisão e os documentos contidos nos autos, sendo desnecessário dizer que é trabalho que se reveste de imparcialidade e goza de fé pública. Assim, rejeito a impugnação aos cálculos do contador e os homologo. Intimem-se. |
| 18/12/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE02.23.70021907-5 Tipo da Petição: Petição Data: 18/12/2023 11:55 |
| 11/12/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 04/12/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE02.23.70020984-3 Tipo da Petição: Impugnação Data: 04/12/2023 14:06 |
| 30/11/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE02.23.70020824-3 Tipo da Petição: Petição Data: 30/11/2023 13:23 |
| 24/11/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0418/2023 Teor do ato: Ato Ordinatório - C6;F3 - Intimação para manifestar sobre cálculo judicial - Provimento COGER nº 16-2016 Advogados(s): Fernando Martins Gonçalves (OAB 3380A/AC), Carolina Rocha de Souza (OAB 5027/AC), Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB 108112/MG) |
| 23/11/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - C6;F3 - Intimação para manifestar sobre cálculo judicial - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 23/10/2023 |
Recebidos os autos
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| 23/10/2023 |
Remetidos os autos da Contadoria
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| 23/10/2023 |
Juntada de Petição (outras)
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| 23/10/2023 |
Juntada de Petição (outras)
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| 23/10/2023 |
Juntada de Petição (outras)
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| 23/10/2023 |
Juntada de Petição (outras)
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| 23/10/2023 |
Realizado Cálculo de Liquidação
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| 17/10/2023 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 16/10/2023 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 16/10/2023 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa |
| 14/10/2023 |
Decisão Interlocutória de Mérito
A presente execução não possui lastro para cobrança de multa civil. É que, ausente prova de descumprimento da decisão liminar, a sentença ora em execução sequer confirmou as astreintes, não se podendo, portanto, dar seguimento a cobrança da espécie. Não bastasse, informação prestada nos autos leva a crer que as cobranças decorrentes do contrato foram interrompidas logo depois da decisão liminar, aspecto este que o exequente não fez questão de trazer prova diversa, como lhe cabia, limitando-se a imputar genericamente ao executado inércia de demonstrar a interrupção dos descontos. No mais, os cálculos apresentados pelo exequente acerca dos valores do contrato bancário parecem não observar as balizas da sentença. Assim, encaminhem-se os autos à contadoria, para elaboração dos cálculos de acordo com os parâmetros definidos pela sentença, com a conversão da natureza do contrato etc., excluída qualquer verba a título de multa civil. Retornando com os cálculos, intimem-se as partes. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 15/02/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 15/02/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE02.23.70002095-3 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 15/02/2023 10:37 |
| 11/01/2023 |
Expedida/certificada
Relação: 0001/2023 Data da Disponibilização: 11/01/2023 Data da Publicação: 12/01/2023 Número do Diário: 7.221 Página: 34/37 |
| 09/01/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0001/2023 Teor do ato: Consoante se depreende do comando judicial acima, não houve a inclusão na condenação da multa civil aplicada em caso de descumprimento da tutela de urgência (fls. 89/91) e, ademais, a multa estava limitada à 30 (trinta) dias. Posto isso e a fim de assegurar a regularidade deste procedimento de liquidação de sentença (e não cumprimento), determino que a Secretaria intime o requerente para promover o decote da multa civil, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando novos cálculos detalhados do montante que entende devido. Após, dê-se vista ao requerido, por igual prazo. Oportunamente, renove-se a conclusão. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Fernando Martins Gonçalves (OAB 3380A/AC), Carolina Rocha de Souza (OAB 5027/AC), Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB 108112/MG) |
| 04/01/2023 |
Recebidos os autos
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| 04/01/2023 |
Outras Decisões
Consoante se depreende do comando judicial acima, não houve a inclusão na condenação da multa civil aplicada em caso de descumprimento da tutela de urgência (fls. 89/91) e, ademais, a multa estava limitada à 30 (trinta) dias. Posto isso e a fim de assegurar a regularidade deste procedimento de liquidação de sentença (e não cumprimento), determino que a Secretaria intime o requerente para promover o decote da multa civil, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando novos cálculos detalhados do montante que entende devido. Após, dê-se vista ao requerido, por igual prazo. Oportunamente, renove-se a conclusão. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 07/06/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/06/2022 |
Juntada de Petição de Réplica
Nº Protocolo: WE02.22.70006783-5 Tipo da Petição: Réplica Data: 06/06/2022 09:23 |
| 19/05/2022 |
Expedida/certificada
Relação: 0071/2022 Data da Disponibilização: 19/05/2022 Data da Publicação: 20/05/2022 Número do Diário: 7.067 Página: 95 |
| 18/05/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0071/2022 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca de novos documentos juntados aos autos, nos termos do art. 437, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Fernando Martins Gonçalves (OAB 3380A/AC), Carolina Rocha de Souza (OAB 5027/AC) |
| 17/05/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca de novos documentos juntados aos autos, nos termos do art. 437, § 1º, do CPC/2015. |
| 17/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 09/05/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE02.22.70005341-9 Tipo da Petição: Impugnação Data: 09/05/2022 12:41 |
| 06/05/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE02.22.70005265-0 Tipo da Petição: Petição Data: 06/05/2022 16:46 |
| 20/04/2022 |
Expedida/certificada
Relação: 0054/2022 Data da Disponibilização: 20/04/2022 Data da Publicação: 22/04/2022 Número do Diário: 7.048 Página: 93/97 |
| 19/04/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0054/2022 Teor do ato: Como já deliberado nos autos (p. 490), a sentença, mantida incólume em sede de apelação (pp. 470-478), determinou a revisão e adequação do contrato de discutido, com devolução, na forma simples, de eventual valor indevidamente pago pelo autor, cujo valor deverá ser apurado em procedimento próprio de liquidação (CPC, art. 509, II). Assim, com vistas na garantia de efetividade da prestação jurisdicional, recebo pedido de pp. 493-496 como Liquidação de Sentença, e determino: I - Retifique-se a autuação para Liquidação de Sentença, que processar-se-à pelo procedimento comum (CPC, arts. 509, II e 511). II - Intime-se o requerido, na pessoa de seu advogado ou da sociedade de advogados a que estiver vinculado, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Intime-se. Advogados(s): Fernando Martins Gonçalves (OAB 3380A/AC), Flávia Almeida Moura Di Latella (OAB 109730/MG), Carolina Rocha de Souza (OAB 5027/AC) |
| 12/04/2022 |
Evolução da Classe Processual
|
| 08/04/2022 |
Recebidos os autos
|
| 08/04/2022 |
Outras Decisões
Como já deliberado nos autos (p. 490), a sentença, mantida incólume em sede de apelação (pp. 470-478), determinou a revisão e adequação do contrato de discutido, com devolução, na forma simples, de eventual valor indevidamente pago pelo autor, cujo valor deverá ser apurado em procedimento próprio de liquidação (CPC, art. 509, II). Assim, com vistas na garantia de efetividade da prestação jurisdicional, recebo pedido de pp. 493-496 como Liquidação de Sentença, e determino: I - Retifique-se a autuação para Liquidação de Sentença, que processar-se-à pelo procedimento comum (CPC, arts. 509, II e 511). II - Intime-se o requerido, na pessoa de seu advogado ou da sociedade de advogados a que estiver vinculado, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Intime-se. |
| 20/01/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/01/2022 |
Petição
Nº Protocolo: WE02.22.70000146-0 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 11/01/2022 15:58 |
| 07/12/2021 |
Expedida/certificada
Relação :0200/2021 Data da Disponibilização: 07/12/2021 Data da Publicação: 09/12/2021 Número do Diário: 6.965 Página: 89/97 |
| 06/12/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0200/2021 Teor do ato: O pedido de cumprimento de sentenç formulado pelo requerente (pp. 484-489) não guarda relação de pertinência com a causa, uma vez que a sentença, mantida incólume em sede de apelação (pp. 470-478), determinou a revisão e adequação do contrato de discutido, com devolução, na forma simples, de eventual valor indevidamente pago pelo autor, cujo valor deverá ser apurado em procedimento próprio de liquidação (CPC, art. 509, II). Assim, indefiro processamento do pedido de cumprimento de sentença na forma como requerido, devendo a parte interessada adequar o procedimento, na forma do art. 509, II do CPC. Em não sendo apresentado pedido de liquidação no tempo próprio, arquivem-se dos autos, com as cautelas de estilo. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Fernando Martins Gonçalves (OAB 3380A/AC), Carolina Rocha de Souza (OAB 5027/AC) |
| 03/12/2021 |
Recebidos os autos
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| 03/12/2021 |
Mero expediente
O pedido de cumprimento de sentenç formulado pelo requerente (pp. 484-489) não guarda relação de pertinência com a causa, uma vez que a sentença, mantida incólume em sede de apelação (pp. 470-478), determinou a revisão e adequação do contrato de discutido, com devolução, na forma simples, de eventual valor indevidamente pago pelo autor, cujo valor deverá ser apurado em procedimento próprio de liquidação (CPC, art. 509, II). Assim, indefiro processamento do pedido de cumprimento de sentença na forma como requerido, devendo a parte interessada adequar o procedimento, na forma do art. 509, II do CPC. Em não sendo apresentado pedido de liquidação no tempo próprio, arquivem-se dos autos, com as cautelas de estilo. Intime-se. Cumpra-se. |
| 17/08/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 16/08/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WE02.21.70009495-5 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 16/08/2021 15:12 |
| 09/08/2021 |
Expedida/Certificada
Relação :0129/2021 Data da Disponibilização: 09/08/2021 Data da Publicação: 10/08/2021 Número do Diário: 6.888 Página: 73/74 |
| 05/08/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0129/2021 Teor do ato: (COGER CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato A22) Dá a parte por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, apresentando, desde logo, os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Fernando Martins Gonçalves (OAB 3380A/AC), Flávia Almeida Moura Di Latella (OAB 109730/MG), Carolina Rocha de Souza (OAB 5027/AC) |
| 05/08/2021 |
Ato ordinatório
(COGER CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato A22) Dá a parte por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, apresentando, desde logo, os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 28/07/2021 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 25/06/2021 08:57:46 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTOS. FATURA. VALOR MÍNIMO MENSAL. CRÉDITO CONTRATADO. MODALIDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO. AFRONTA. EVENTUAL RESTITUIÇÃO: FORMA SIMPLES. APELO DESPROVIDO. a) Ausente voluntariedade do Recorrido na contratação do produto objeto dos autos (cartão de crédito consignado) - sem utilização alguma - ademais, a instituição financeira Ré/Apelante desatendeu ao princípio da informação porquanto não esclareceu de modo pormenorizado a forma de pagamento do valor contratado e encerramento do ajuste, tampouco que as parcelas objeto de desconto em folha não seriam destinadas a amortizar o débito, mas consistiriam em pagamento mínimo da fatura. b) Precedentes deste Tribunal de Justiça: (i) 3. Precedente desta Câmara Cível: o agravado descumpriu os deveres jurídicos de conduta que emanam do princípio da boa-fé objetiva, mormente os deveres de informação e esclarecimentos, porquanto não forneceu informações completas ao consumidor/agravado de que o mútuo contratado, em verdade, se tratava de saque em cartão de crédito, e cujo valor consignado diretamente em seus proventos equivaleria, somente, ao mínimo da fatura mensal. 2. Agravo provido. (Agravo de Instrumento n.º 1000478-60.2018.8.01.0000, Órgão: Primeira Câmara Cível - TJ/AC, Relator: Des. Laudivon Nogueira, Data do Julgamento: 22/11/2018, Data de Publicação: 30/11/2018). 4. Em consonância ao art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor - aplicável aos contratos bancários, inclusive por força da Súmula n.º 297, do Superior Tribunal de Justiça - atribuído à instituição financeira o dever de informar ao consumidor sobre todas as características importantes da oferta para que possa contratar ciente dos detalhes do ajuste. 5. Não consta do Termo de Adesão a informação clara e transparente quanto ao modo de pagamento e encerramento do ajuste, bem como elucidação do funcionamento do juros no rotativo, e de que as parcelas descontadas em folha não se prestarão a amortizar o débito objeto do contrato, mas apenas o valor mínimo da fatura. 6. Apelação desprovida." (Relatora Desª. Eva Evangelista; Processo n.º 0700354-16.2019.8.01.0001; Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 17/10/2019; Data de registro: 31/10/2019); e, (ii) "1. De acordo com o disposto no art. 6º, incisos III e IV, do CDC, o fornecedor, no caso a Instituição Financeira Apelante, tem o dever de prestar informação clara, objetiva e adequada ao consumidor sobre o produto ou serviço que está a oferecer, dever este que decorre do princípio da transparência e da boa-fé objetiva nas relações de consumo. 2. Inexistindo nos autos instrumento contratual (Termo de Adesão) contendo informações claras e transparentes acerca da modalidade de empréstimo contratada pelo consumidor, especialmente quanto ao encerramento do ajuste e, ainda, verificada que a obrigação se torna infindável para o contratante/devedor, é de rigor o reconhecimento da abusividade do negócio jurídico entabulado entre as partes. 3. Constatada a abusividade - consubstanciada no fato de o credor efetuar cobranças tendo como parâmetro modalidade de empréstimo diversa daquela pretendida pelo consumidor - forçoso valorar a real intenção do devedor em firmar contrato de empréstimo consignado ao revés de utilização de limite de cartão de crédito. 4. Ultimada a conversão da modalidade do crédito para empréstimo consignado, deverão ser aplicadas as taxas de juros médias registradas pelo Banco Central à época da contratação para essa operação, devendo o levantamento dos respectivos valores serem feitos na fase de liquidação de sentença, visando estabelecer o quantum que foi pago indevidamente pelo consumidor ou se resta saldo a ser quitado perante a Instituição Financeira." (Relatora Desª. Waldirene Cordeiro; Processo 0702498-91.2018.8.01.0002; Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 29/10/2019; Data de registro: 30/10/2019). c) À falta de uso do cartão de crédito consignado pelo consumidor Apelado, todavia, inexistindo prova de má-fé da instituição financeira Apelante, a restituição dos valores indevidamente descontados deve ocorrer na forma simples, consoante julgado do Tribunal da Cidadania (AgInt nos EDcl no REsp 1534561/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/04/2017, DJe 12/05/2017). d) Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0700521-93.2020.8.01.0002, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto do Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 09 de junho de 2021. Relatora: Eva Evangelista |
| 26/02/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 26/02/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 26/02/2021 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa |
| 23/02/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WE02.21.70002002-1 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 23/02/2021 16:05 |
| 09/02/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WE02.21.70001413-7 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 09/02/2021 16:46 |
| 01/02/2021 |
Expedida/Certificada
Relação :0016/2021 Data da Disponibilização: 01/02/2021 Data da Publicação: 02/02/2021 Número do Diário: 6.764 Página: 66 |
| 29/01/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0016/2021 Teor do ato: ... Havendo interposição de recurso de apelação, dê-se vista a parte contrária para contrarrazoar (CPC, art. 1.010, § 1º), após subam-se os autos. Advogados(s): Fernando Martins Gonçalves (OAB 3380A/AC), Carolina Rocha de Souza (OAB 5027/AC) |
| 26/01/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WE02.21.70000789-0 Tipo da Petição: Apelação Data: 26/01/2021 13:59 |
| 11/01/2021 |
Expedida/Certificada
Relação :0001/2021 Data da Disponibilização: 11/01/2021 Data da Publicação: 12/01/2021 Número do Diário: 6.750 Página: 40/42 |
| 08/01/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0001/2021 Teor do ato: Francisco dos Santos Nogueira, através de advogado regularmente constituído nos autos, ajuizou a presente ação cominatória de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e danos morais com pedido liminar (tutela antecipada) de suspensão de descontos bancários em face do Banco BMG S.A., , relativo a serviço de cartão de crédito com reserva de margem consignado que diz não ter contratado. O autor declara na inicial que é beneficiário do INSS, e recebe mensalmente um salário mínimo a título de pagamento do benefício (pensão por morte previdenciária - benefício n.º 163.293.543-8). Relata que após a concessão do benefício, passou a receber dezenas de ligações e mensagens enviadas por bancos e instituições financeiras lhe ofertando crédito consignado. Diz que naquele primeiro momento, necessitava de crédito consignado e, assim sendo, diante de quantidade de ofertas recebidas, contratou empréstimos consignados a longo prazo em 72 parcelas, que lhe comprometeram 30% (trinta por cento) sobre o seu saldo salarial, teto permitido por lei. Prossegue relatando que sem qualquer informação, e sem qualquer guarda de probidade e boa-fé, o banco demandado procurou a parte requerente, alegando que o mesmo ainda detinha saldo para formalizar um "novo empréstimo consignado". Afirma, contudo, que, usando de má fé, o banco requerido impôs ao autor a chamada Reserva de Margem Consignada (Contrato nº 9607269), operando-se descontos indevidos em seu benefício, mensal e ininterruptamente, e sem prazo para o fim dos descontos. Sustenta que nunca pretendeu contratar tal serviço, mas acreditava está contratando um "novo empréstimo consignado, sendo que não recebeu qualquer forma de orientação, informação ou aconselhamento do banco demandado acerca de taxas de juros e demais encargos e suas demais consequências nefastas. Apresenta que estão sendo descontados indevidamente do seu benefício previdenciário, todos os meses, de maneira ininterrupta e sem prazo para o fim do contrato, valores mensais arrecadados pelo banco demandado de forma ilegal, lhe sendo cobrado taxa pelo seu uso contra a sua própria vontade, uma clara violação literal da regra do artigo 46 do Código de Defesa do Consumidor. Assim, aduzindo nulidade do empréstimo na modalidade contratada, pretende a condenação da instituição financeira requerida na obrigação de fazer, qual seja, proceder ao cancelamento dos descontos e de todo e qualquer débito vinculado ao contrato apontado na inicial (Contrato nº 9607269), condenando-a, ainda, na obrigação de restituição dos valores pagos indevidamente e à indenização pelos danos morais suportados. Com a inicial, formulou pedido liminar (tutela de urgência) de suspensão dos descontos realizados em sua aposentadoria. Instruiu a inicial com procuração e documentos de pp. 36-88. Decisão de pp. 89-91 deferindo pedido liminar de suspensão dos descontos realizados na aposentadoria do autor, dispensando, ainda, realização de audiência de conciliação, determinando a citação da parte demandada para aduzir resposta na forma do art. 335, inciso III, cc. art. 231, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Citado, o Banco BMG S/A apresentou contestação (pp. 98-121), sustentando a regularidade da contratação questionada, alegando que o contrato foi efetivado em total consonância com as normas legais e regulamentares. Sustenta que no ato da contratação do Cartão (BMG Card n.º 5259.0786.4939.8115) o autor assinou o contrato pertinente, tendo apresentado seus documentos pessoais, a saber: documento de identidade; CPF; comprovante de renda; e comprovante de endereço. Assim, pugna pela improcedência da demanda. Junto documentos de pp. 122-232. Réplica às pp. 237-246, onde o autor argumenta contra as alegações de mérito apresentadas na contestação. Quanto as provas que pretendiam produzir, a autora requereu a intimação do requerido para que apresente (a) cópia do contrato assinado pela requerente (Contrato n.º 9607269), (b) cópia de todos os "Lançamentos Faturas" e "Faturas Mensais", referente ao período de vigência do contrato, (c) comprovante de entrega e recebimento domiciliar das "Faturas Mensais" em favor e em mãos da requerente, (d) comprovante de entrega e recebimento da targeta do "Cartão de Crédido" nas mãos da requerente (e) forneça informação detalhada mês a mês sobre o saldo remanescente para uso do "Cartão de Crédito" após o desconto dos pagamento e encargos, (f) expedição de ofício ao INSS para que remeta cópia integral do Contrato lançado na margem consignada (Contrato nº 9607269), e (g) oitiva de testemunhas (cf. apresentado na inicial, às pp. 29-31). O demandado disse não ter mais provas a produzir, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (CPC, art. 355, I), com a improcedência do pedido autoral (p. 252). É o relatório. Decido. Primeiramente, pontuo que já consta nos autos cópia do contrato questionado (pp. 122-128), acompanhado da documentação apresentada pela autora quando da contratação (pp. 129-136), documentação demonstrando os "Lançamentos Faturas" e "Faturas Mensais", referente ao período de vigência do contrato (pp. 3188-194), que informa detalhadamente mês a mês o saldo remanescente para uso do "Cartão de Crédito" após o desconto dos pagamento e encargos, bem como comprovante de transferência da quantia de R$ 680,00 (seiscentos e oitenta reais) à conta bancário do autor (p. 195). Assim, inexistindo controvérsia quanto à contratação realizada e a disponibilidade dos valores, indefiro pedido autoral de intimação do requerido para apresentação e juntada de documentos, bem como de expedição de ofício ao INSS (cf. requerido às pp. 29-30). Outrossim, indefiro pedido de produção de prova em audiência (p. 31), porquanto desnecessário ao julgamento da causa. Assim, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, evitando-se encampação de atos processuais protelatórios, ofensa à regra da razoável duração do processo e a lógica da boa-fé objetiva. Prosseguindo, versa a presente demanda sobre contrato bancário de empréstimo consignado via cartão de crédito. Afirma o autor que contratou com a instituição financeira demandada determinado empréstimo, crendo estar contratando empréstimo consignado em folha de pagamento, contudo, teria o banco demandado, usando de má fé, impôs ao autor a chamada Reserva de Margem Consignada (Contrato nº 9607269), operando-se descontos indevidos em seu benefício, mensal e ininterruptamente, e sem prazo para o fim dos descontos. Sustenta que nunca pretendeu contratar tal serviço, mas acreditava está contratando um "novo empréstimo consignado, porquanto não recebeu qualquer forma de orientação, informação ou aconselhamento do banco demandado acerca de taxas de juros e demais encargos. O Banco BMG S.A, por sua vez, sustenta a regularidade da contratação, garantindo que o credito, no valor de R$ 680,00 (seiscentos e oitenta reais) foi disponibilizado ao autor, via "telesaque". Em prol de sua versão, juntou nos autos cópia do "Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG e Autotização Para Desconto em Folha de Pagamanto" (pp. 122-128), bem como Ficha de Compensação TED 'E' (p. 195), como prova de que o valor foi creditado na conta bancária do autor. Pois bem. Em vista das balizas em que apresentada a lide e da natureza consumerista da relação, competia ao banco réu demonstrar que a modalidade de contratação questionada fora tomada pelo autor sem vício de vontade, sem erro de informação, após apresentação de todas os dados necessárias ao conhecimento prévio da forma do contrato e seu alcance. A documentação apresentada revela a contratação de Empréstimo Consignado por meio de Cartão de Credito, que significa que o tomador do empréstimo usa valor disponível em contrato de cartão de crédito ficando responsável pelo pagamento da fatura mensal. Na operação, o titular autoriza o banco a deduzir de sua folha de pagamento a quantia correspondente ao pagamento mínimo da fatura do cartão, ficando o saldo remanescente da fatura para ser pago com as incidências típicas do cartão de crédito. Essa modalidade de negócio bancário - empréstimo por cartão de crédito - é um dos mais caros do mercado. Isso, por si só, já recomenda todo cuidado com a profundidade da informação a ser prestado ao consumidor. No caso em apreço, o Banco réu ainda usa a expressão empréstimo consignado para esse empréstimo por cartão de crédito, nomenclatura esta que alude - talvez seja mesmo essa a finalidade - a um tipo de contratação que ganhou fama entre servidores públicos e aposentados, por ser mais barata em razão do baixo risco de inadimplemento, o empréstimo consignado na folha, mas deste diverge bastante pela diferença de custo. Diante dessa proposital confusão terminológica, e tendo em vista as condições pessoais do autor, pessoa idosa, de baixa instrução e aposentado, a instituição financeira deveria demonstrar cabalmente dois aspectos importantes em prol de sua tese defensiva: (i) que o autor já tivesse cartão de crédito em uso, com posse da tarjeta, do cartão plástico, antes de celebrar o contrato questionado, bem como (ii) a impossibilidade concreta de o autor ter tomado o autêntico empréstimo consignado. De fato, não faz nenhum sentido que o consumidor com renda mensal garantida (aposentado) tenha optado por fazer um empréstimo via cartão de crédito, que sequer possuía anteriormente, ao invés de celebrar um autêntico empréstimo consignado em folha, quando a diferença de custo entre eles é extremamente importante. Não obstante isso, o réu não se preocupa em demonstrar o nível de conhecimento do consumidor quando da contratação, numa postura insuficiente a afastar a versão do autor de que não fora adequadamente informado sobre a modalidade de empréstimo efetivamente contratado (Cartão de Crédito Consignado), e sua diferença com o negociado (empréstimo consignado), quando tal dever se fazia realmente imprescindível diante da considerável diferença de onerosidade entre uma e outra modalidade de empréstimo, e notadamente porque imperativos da boa-fé objetiva exigem do fornecedor cuidados concretos com o dever de informar com coerência e lealdade (arts. 113, 187, 422 CC), maxime frente a consumidor idoso e analfabeto, como no caso dos autos. Ao contrário disso, aspectos conhecidos do fato levam a concluir que o autor sinceramente cria contratar mero empréstimo consignado, e não empréstimo por cartão de crédito consignado. Com efeito, o empréstimo consignado é contrato mais comum que o de cartão de credito consignado, e é muito mais comum e conhecido entre aposentados e pensionistas, como é o caso do autor, o que indica que a tratativa desejada foi dessa modalidade de contrato, e não de outra, muito mais custosa. A par disso, o banco não prova ter disponibilizado ou entregue ao autor o Cartão de Crédito para utilização em compras ou saques de valores, mas apenas comprova que o valor tomado na operação foi creditado diretamente na conta corrente do autor, via transferência bancária (p. 195). Também não prova ter enviado faturas do cartão de crédito para o endereço do autor, tudo a insinuar contratação nos termos do conhecido empréstimo consignado em folha de pagamento, mas com conteúdo muito mais oneroso. Como dito, o contexto geral de ser o autor aposentado com remuneração mensal certa sinaliza para falta de coerência na escolha da modalidade de contratação ora questionada, pois, enquanto lhe seria fácil obter crédito por meio do tradicional empréstimo consignado - menos oneroso e com número certo de prestações -, aderiu a empréstimo (por cartão de crédito consignado) com número indefinido de prestações e com elevadíssima taxa de juros. Por que? Não faz sentido algum e o banco réu era encarregado de demonstrar claramente aspectos acerca da contratação que desse logicidade à escolha, ônus esse do qual não se desincumbiu. Assim, tenho que houve falsa representação da realidade ou falsa noção determinante donegóciojurídico,operado com inobservância do dever de informar, que se consciente o autor não aceitaria. E nessa ambiência, é imperiosa a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado firmado com o autor. Todavia, à luz da disciplina presente no art. 51, § 2º, do CDC, a nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes, a prática inquinada nos autos não enseja a nulidade da contratação em si, mas tão somente das cláusulas contratuais que são abusivas ao consumidor, em especial as que permitem o prolongamento infinito da dívida, típicas da modalidade de contrato questionada, isto é, Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignada. Ressalto, ainda, a regra constante do art. 170 do Código Civil, a qual estabelece que "se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade. Dessa forma, considerando o contexto da contratação, deve o contrato de cartão de crédito consignado em análise ser entendido como sendo empréstimo pessoal consignado, inclusive no tocante às taxas de juros, aplicando-se as taxas de juros médias da época da contratação, fornecidas pelo Banco Central, a fim de favorecer a real intenção do consumidor, de modo que o montante mensalmente pago por ele como valor mínimo das faturas representam, agora, as prestações do mútuo. Aliás, a solução acima adotada está de acordo com a atual jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado do Acre, conforme anotado no seguinte aresto jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. DESCONTO SOMENTE DO VALOR MÍNIMO DA FATURA MENSAL. REFINANCIAMENTO MENSAL DO VALOR TOTAL DEVIDO. ABUSIVIDADE EVIDENCIADA. CONVERSÃO DA AVENÇA EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ABRIGO DO REAL INTENTO DO CONSUMIDOR. RECÁLCULO DA DÍVIDA COM A APLICAÇÃO DA MÉDIDA DA TAXA DE JUROS MENSAL INFORMADA PELO BANCO CENTRAL. DEVOLUÇÃO SIMPLES DO QUE EVENTUALMENTE FOI PAGO A MAIOR. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PROVAS DE VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. 1. É dever da instituição financeira informar ao consumidor todas as características importantes a respeito do financiamento do crédito ofertado, a fim de que possa contratar, consciente dos termos do negócio, conforme art. 6.º, III, do CDC, aplicável aos contratos bancários por força do verbete 297 da Súmula do STJ. 2. Não havendo no Termo de Adesão informação clara e transparente acerca da modalidade de empréstimo contratada, especialmente quanto ao encerramento do ajuste, a obrigação se torna infindável para o consumidor. 3. Comprovada a abusividade na sistemática de cobrança realizada pela instituição, a suplantar a real intenção do consumidor em firmar contrato de empréstimo consignado, deve a avença inquinada nos autos ser convertida para essa modalidade de contrato, aplicando-se as taxas de juros médias da época da contratação, fornecidas pelo Banco Central. 4. Somente a partir do levantamento apurado das quantias pagas pelo consumidor e do cálculo proveniente da aplicação das taxas médias de juros sobre a quantia tomada em empréstimo, na fase de liquidação, será possível estabelecer o quantum pago indevidamente, a ser devolvido de forma simples. 5. A conduta do banco não enseja, por si só, dano moral, uma vez que não restou demonstrada lesão a direito da personalidade (honra, imagem ou integridade psíquica). 6. Conhecimento e parcial provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 0706391-59.2019.8.01.0001,DECIDE a 2.ª Câmara Cível, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora. Julgamento virtual (RITJAC, art. 35-D).(TJAC, AC n.º 0706391-59.2019.8.01.0001, Relatora Des.ª Regina Ferrari, Segunda Câmara Cível, Data do julgamento: 19/06/2020, Data de registro: 19/06/2020) Ainda na linha do julgado acima, recai sobre o banco demandado a obrigação de restituir ao autor, na forma simples, eventual valor indevidamente pago pelo autor. A propósito isso, tranquila a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo à qual, para se determinar a repetição do indébito em dobro deve estar comprovada a má-fé, o abuso ou leviandade, como determinam os artigos 940 do Código Civil e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ônus do qual o autor não se desincumbiu. Quanto ao dano extrapatrimonail pretendido, não obstante a conduta do banco demandado, descumprindo com seu dever de informação e lealdade com o autor (consumidor), deixando de esclarecer devidamente os contornos do negócio que estava firmando, não restou demonstrada lesão a direito da personalidade (honra, imagem ou integridade psíquica). Assim, a despeito da má-prestação do serviço por parte da instituição financeira, não restou comprovada situação excepcional a justificar a indenização por dano moral, subsistindo ao autor somente o direito de receber a devolução, caso existente, de forma simples, conforme analisado anteriormente. Posto isso, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, determinando que o contrato objeto dos autos (Contrato nº 9607269, pp. 122-128) seja revisado e adequado à modalidade de empréstimo consignado, estabelecido em 60 (sessenta) parcelas, prazo comum para contratos da espécie, com as taxas de juros médias apontadas pelo Banco Central, tudo com fulcro no art. 51, § 2º, do CDC c/c art. 170 do CC. Ainda, condeno o banco requerido a devolver, na forma simples, eventual valor indevidamente pago pelo autor, cujo valor deverá ser apurado em procedimento próprio de liquidação (CPC, art. 509, II), corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do desembolso, e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. Presente a sucumbência recíproca/parcial (CPC, art. 86), ficam as custas proporcionalmente distribuídas entre as partes. Fixo honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa em favor do patrono do autor, e igual verba em favor do patrono do réu. Entretanto, estando a parte autora sob o pálio da gratuidade da justiça, a exigibilidade da condenação fica suspensa, tornando-se inexigível caso não possa dentro de 05 (cinco) anos satisfazer tal obrigação (CPC, art. 98, § 3). Havendo interposição de recurso de apelação, dê-se vista a parte contrária para contrarrazoar (CPC, art. 1.010, § 1º), após subam-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Advogados(s): Fernando Martins Gonçalves (OAB 3380A/AC), Flávia Almeida Moura Di Latella (OAB 109730/MG), Carolina Rocha de Souza (OAB 5027/AC) |
| 28/12/2020 |
Recebidos os autos
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| 28/12/2020 |
Julgado procedente em parte do pedido
... Havendo interposição de recurso de apelação, dê-se vista a parte contrária para contrarrazoar (CPC, art. 1.010, § 1º), após subam-se os autos. |
| 18/09/2020 |
Juntada de Acórdão
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| 20/08/2020 |
Juntada de Aviso de Recebimento (AR)
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| 20/08/2020 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : BO284632367BR Situação : Cumprido Modelo : Postal - Citação - Ordinário - Liminar - Multa - Inversão ônus da Prova Destinatário : Banco BMG S.A. Diligência : 17/03/2020 |
| 19/05/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WE02.20.70004749-2 Tipo da Petição: Petição Data: 19/05/2020 08:25 |
| 15/05/2020 |
Conclusos para julgamento
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| 15/05/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 06/05/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WE02.20.70004112-5 Tipo da Petição: Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) Data: 06/05/2020 11:06 |
| 05/05/2020 |
Expedição de documento
Relação :0062/2020 Data da Disponibilização: 05/05/2020 Data da Publicação: 06/05/2020 Número do Diário: 6.586 Página: 89/90 |
| 04/05/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0062/2020 Teor do ato: Intimem-se as partes para no prazo de 05 dias especificarem as provas que pretendem produzir delimitando seu objeto e a pertinência para o deslinde da questão. Advogados(s): Fernando Martins Gonçalves (OAB 3380A/AC), Flávia Almeida Moura Di Latella (OAB 109730/MG), Carolina Rocha de Souza (OAB 5027/AC) |
| 30/04/2020 |
Recebidos os autos
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| 30/04/2020 |
Mero expediente
Intimem-se as partes para no prazo de 05 dias especificarem as provas que pretendem produzir delimitando seu objeto e a pertinência para o deslinde da questão. |
| 30/04/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 29/04/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WE02.20.70003859-0 Tipo da Petição: Réplica Data: 29/04/2020 15:40 |
| 15/04/2020 |
Expedição de documento
Relação :0050/2020 Data da Disponibilização: 14/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 6.573 Página: 73/77 |
| 13/04/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0050/2020 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. Advogados(s): Fernando Martins Gonçalves (OAB 3380A/AC), Carolina Rocha de Souza (OAB 5027/AC) |
| 07/04/2020 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. |
| 31/03/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WE02.20.70003028-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 31/03/2020 07:48 |
| 06/03/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que foi expedido Carta de Citação e de Intimação de p. 92 com AR e encaminhado ao setor de expedição, a seguir via correios, nesta data. Vencimento: 06/04/2020 |
| 06/03/2020 |
Expedição de documento
Relação :0035/2020 Data da Disponibilização: 06/03/2020 Data da Publicação: 09/03/2020 Número do Diário: 6.548 Página: 85/88 |
| 05/03/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0035/2020 Teor do ato: Preenchidos os requisitos legais, recebo a inicial. Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c danos morais e repetição do indébito com pedido liminar (tutela de urgência) de suspensão de descontos bancários ajuizada por Francisco dos Santos Nogueira em face do Banco BMG S.A, sob a alegação de que vem sofrendo descontos mensais em seus proventos de aposentadoria relativo a serviço de cartão de crédito com reserva de margem consignada que diz não ter contratado. O autor declara na inicial que é beneficiário do INSS, e recebe mensalmente um salário mínimo a título de pagamento do benefício (pensão por morte - benefício n.º 163.293.543-8). Relata que após a concessão do benefício, passou a receber dezenas de ligações e mensagens enviadas por bancos e instituições financeiras lhe ofertando crédito consignado. Diz que naquele primeiro momento, necessitava de crédito consignado e, assim sendo, diante de quantidade de ofertas recebidas, contratou empréstimos consignados a longo prazo em 72 parcelas, que lhe comprometeram 30% (trinta por cento) sobre o seu saldo salarial, teto permitido por lei. Prossegue relatando que sem qualquer informação, e sem qualquer guarda de probidade e boa-fé, o banco demandado procurou a parte requerente, alegando que o mesmo ainda detinha saldo para formalizar um "novo empréstimo consignado". Afirma, contudo, que, usando de má fé, o banco requerido impôs ao autor a chamada Reserva de Margem Consignada (Contrato nº 9607269), operando-se descontos indevidos em seu benefício, mensal e ininterruptamente, e sem prazo para o fim dos descontos. Sustenta que nunca pretendeu contratar tal serviço, sendo que não recebeu qualquer forma de orientação, informação ou aconselhamento do banco demandado acerca de taxas de juros e demais encargos e suas demais consequências nefastas. Assim, apresenta que estão sendo descontados indevidamente do seu benefício previdenciário, todos os meses, de maneira ininterrupta e sem prazo para o fim do contrato, valores mensais arrecadados pelo banco demandado de forma ilegal, lhe sendo cobrado taxa pelo seu uso contra a sua própria vontade, uma clara violação literal da regra do artigo 46 do Código de Defesa do Consumidor. Assim, pede antecipação de tutela de urgência para que o Banco requerido cesse os descontos, relativos exclusivamente ao Contrato nº 9607269, com a liberação total e integral de toda a Reserva de Margem Consignada averbada no cadastro do INSS pelo sistema DATAPREV, e que ao final, seja confirmada a liminar deferida, condenando-se, ainda, o requerido na restituição dos valores pagos indevidamente e à indenização pelos danos morais suportados. Ainda, requer a concessão do benefício da gratuidade da justiça, e informa não ter interesse na realização da audiência de conciliação/mediação à que alude o art. 34 do CPC. Instruiu a inicial com procuração e documentos de pp. 36-87. É o relatório. Decido. Segundo o Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300, caput). No caso dos autos, a disparidade de forças das partes, a aparente relação de consumo que subjaz a questão e a completa negação do autor quanto a ter firmado contrato de cartão de crédito com margem de reserva consignada, conduz à perplexidade entre o direito ao crédito, de um lado, e a dignidade e o nome da pessoa, de outro. Com isso, impõe-se a ponderação sobre a reversibilidade da medida e os efeitos danosos de quaisquer das realidades possíveis, indicando a prudência, num tal ambiente, que mais vale a proteção urgência da dignidade e do nome do que a proteção ao crédito, máxime quando não há como exigir da parte autora a obrigação de produzir prova negativa, no sentido de que não realizou o negócio jurídico questionado com a sociedade demandada. Nesse sentido, o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOSARTIGO 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO MANTIDO. Nas ações declaratórias de inexistência de relação jurídica, não há como se exigir da parte demandante a obrigação de produzir prova negativa, no sentido de que, não realizou com a parte requerida negócio jurídico. Sendo assim, o ônus de comprovar a existência do negócio jurídico recai sobre a parte contrária, ora agravada. - Sem a formação do contraditório, não é possível afirmar existir prova inequívoca capaz de emprestar verossimilhança às alegações da parte recorrente. V.V. (1º Vogal) - Considerando que há discussão judicial acerca da existência do débito e do negócio que lhe deu origem, negando o autor a sua existência, não se mostra razoável a manutenção do seu nome nos cadastros de restrição de crédito até o julgamento final da lide, tratando-se no caso de fato negativo, sendo ônus do réu a prova da existência do negócio jurídico. (TJ-MG - AI: 10024123450322001 MG , Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 03/10/2013, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/10/2013) Naturalmente que tal orientação em caráter de urgência não elimina o crédito e dá oportunidade ao demandado de consultar seus dados para concluir sobre as alegações apresentadas pelo autor, de sorte que a suspensão dos descontos não trará prejuízo irreversível ao banco réu. Isso posto, DEFIRO o pedido liminar para determinar que a instituição financeira demandado suspenda os descontos na folha de pagamento do autor quanto ao Contrato n.º 9607269 discutido nos autos até julgamento final, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada à 30 (trinta) dias. Ante a manifestação da parte autora de que não tem interesse na realização de audiência de conciliação/mediação (p. 02), e em vista do princípio da voluntariedade, que preside a conciliação e a mediação (art. 2º, §2º, da Lei 13.140/2015), deixo de designar audiência de conciliação. Outrossim, não se pode olvidar a realidade reiteradamente constatada em feitos da espécie de total falta de frutuosidade da medida, uma vez que as instituições financeiras, no comum das vezes, se fazem representar no ato por prepostos que ordinariamente desconhecem aspectos importantes da lide e comparecem previamente orientados a não celebrar acordo. Sublinhe-se, outrossim, que a conciliação pode ser feita a qualquer momento, dentro ou fora dos autos, sempre que ambas as partes assim manifestarem real interesse, não havendo prejuízo a se considerar. Cite-se a parte demandada para aduzir resposta na forma do art. 335, inciso III, cc. art. 231, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Defiro em favor da parte autora o benefício da gratuidade da justiça (CPC, art. 98 c/c CF/88, art. 5º, LXXIV). Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Fernando Martins Gonçalves (OAB 3380A/AC), Carolina Rocha de Souza (OAB 5027/AC) |
| 05/03/2020 |
Expedição de Carta
Postal - Citação - Ordinário - Liminar - Multa - Inversão ônus da Prova |
| 05/03/2020 |
Tutela Provisória
Preenchidos os requisitos legais, recebo a inicial. Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c danos morais e repetição do indébito com pedido liminar (tutela de urgência) de suspensão de descontos bancários ajuizada por Francisco dos Santos Nogueira em face do Banco BMG S.A, sob a alegação de que vem sofrendo descontos mensais em seus proventos de aposentadoria relativo a serviço de cartão de crédito com reserva de margem consignada que diz não ter contratado. O autor declara na inicial que é beneficiário do INSS, e recebe mensalmente um salário mínimo a título de pagamento do benefício (pensão por morte - benefício n.º 163.293.543-8). Relata que após a concessão do benefício, passou a receber dezenas de ligações e mensagens enviadas por bancos e instituições financeiras lhe ofertando crédito consignado. Diz que naquele primeiro momento, necessitava de crédito consignado e, assim sendo, diante de quantidade de ofertas recebidas, contratou empréstimos consignados a longo prazo em 72 parcelas, que lhe comprometeram 30% (trinta por cento) sobre o seu saldo salarial, teto permitido por lei. Prossegue relatando que sem qualquer informação, e sem qualquer guarda de probidade e boa-fé, o banco demandado procurou a parte requerente, alegando que o mesmo ainda detinha saldo para formalizar um "novo empréstimo consignado". Afirma, contudo, que, usando de má fé, o banco requerido impôs ao autor a chamada Reserva de Margem Consignada (Contrato nº 9607269), operando-se descontos indevidos em seu benefício, mensal e ininterruptamente, e sem prazo para o fim dos descontos. Sustenta que nunca pretendeu contratar tal serviço, sendo que não recebeu qualquer forma de orientação, informação ou aconselhamento do banco demandado acerca de taxas de juros e demais encargos e suas demais consequências nefastas. Assim, apresenta que estão sendo descontados indevidamente do seu benefício previdenciário, todos os meses, de maneira ininterrupta e sem prazo para o fim do contrato, valores mensais arrecadados pelo banco demandado de forma ilegal, lhe sendo cobrado taxa pelo seu uso contra a sua própria vontade, uma clara violação literal da regra do artigo 46 do Código de Defesa do Consumidor. Assim, pede antecipação de tutela de urgência para que o Banco requerido cesse os descontos, relativos exclusivamente ao Contrato nº 9607269, com a liberação total e integral de toda a Reserva de Margem Consignada averbada no cadastro do INSS pelo sistema DATAPREV, e que ao final, seja confirmada a liminar deferida, condenando-se, ainda, o requerido na restituição dos valores pagos indevidamente e à indenização pelos danos morais suportados. Ainda, requer a concessão do benefício da gratuidade da justiça, e informa não ter interesse na realização da audiência de conciliação/mediação à que alude o art. 34 do CPC. Instruiu a inicial com procuração e documentos de pp. 36-87. É o relatório. Decido. Segundo o Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300, caput). No caso dos autos, a disparidade de forças das partes, a aparente relação de consumo que subjaz a questão e a completa negação do autor quanto a ter firmado contrato de cartão de crédito com margem de reserva consignada, conduz à perplexidade entre o direito ao crédito, de um lado, e a dignidade e o nome da pessoa, de outro. Com isso, impõe-se a ponderação sobre a reversibilidade da medida e os efeitos danosos de quaisquer das realidades possíveis, indicando a prudência, num tal ambiente, que mais vale a proteção urgência da dignidade e do nome do que a proteção ao crédito, máxime quando não há como exigir da parte autora a obrigação de produzir prova negativa, no sentido de que não realizou o negócio jurídico questionado com a sociedade demandada. Nesse sentido, o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOSARTIGO 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO MANTIDO. Nas ações declaratórias de inexistência de relação jurídica, não há como se exigir da parte demandante a obrigação de produzir prova negativa, no sentido de que, não realizou com a parte requerida negócio jurídico. Sendo assim, o ônus de comprovar a existência do negócio jurídico recai sobre a parte contrária, ora agravada. - Sem a formação do contraditório, não é possível afirmar existir prova inequívoca capaz de emprestar verossimilhança às alegações da parte recorrente. V.V. (1º Vogal) - Considerando que há discussão judicial acerca da existência do débito e do negócio que lhe deu origem, negando o autor a sua existência, não se mostra razoável a manutenção do seu nome nos cadastros de restrição de crédito até o julgamento final da lide, tratando-se no caso de fato negativo, sendo ônus do réu a prova da existência do negócio jurídico. (TJ-MG - AI: 10024123450322001 MG , Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 03/10/2013, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/10/2013) Naturalmente que tal orientação em caráter de urgência não elimina o crédito e dá oportunidade ao demandado de consultar seus dados para concluir sobre as alegações apresentadas pelo autor, de sorte que a suspensão dos descontos não trará prejuízo irreversível ao banco réu. Isso posto, DEFIRO o pedido liminar para determinar que a instituição financeira demandado suspenda os descontos na folha de pagamento do autor quanto ao Contrato n.º 9607269 discutido nos autos até julgamento final, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada à 30 (trinta) dias. Ante a manifestação da parte autora de que não tem interesse na realização de audiência de conciliação/mediação (p. 02), e em vista do princípio da voluntariedade, que preside a conciliação e a mediação (art. 2º, §2º, da Lei 13.140/2015), deixo de designar audiência de conciliação. Outrossim, não se pode olvidar a realidade reiteradamente constatada em feitos da espécie de total falta de frutuosidade da medida, uma vez que as instituições financeiras, no comum das vezes, se fazem representar no ato por prepostos que ordinariamente desconhecem aspectos importantes da lide e comparecem previamente orientados a não celebrar acordo. Sublinhe-se, outrossim, que a conciliação pode ser feita a qualquer momento, dentro ou fora dos autos, sempre que ambas as partes assim manifestarem real interesse, não havendo prejuízo a se considerar. Cite-se a parte demandada para aduzir resposta na forma do art. 335, inciso III, cc. art. 231, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Defiro em favor da parte autora o benefício da gratuidade da justiça (CPC, art. 98 c/c CF/88, art. 5º, LXXIV). Intimem-se. Cumpra-se. |
| 04/03/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/03/2020 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 31/03/2020 |
Contestação |
| 29/04/2020 |
Réplica |
| 06/05/2020 |
Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) |
| 19/05/2020 |
Petição |
| 26/01/2021 |
Apelação |
| 09/02/2021 |
Razões/Contrarrazões |
| 23/02/2021 |
Razões/Contrarrazões |
| 16/08/2021 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 11/01/2022 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 06/05/2022 |
Petição |
| 09/05/2022 |
Impugnação |
| 06/06/2022 |
Réplica |
| 15/02/2023 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 30/11/2023 |
Petição |
| 04/12/2023 |
Impugnação |
| 18/12/2023 |
Petição |
| 15/05/2024 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| 29/07/2024 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 21/02/2025 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 04/03/2025 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 12/04/2022 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | decisão de p. 502 |
| 04/03/2020 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |