| Autor | Ministério Público do Estado do Acre |
| Réu | Município de Cruzeiro do Sul - AC |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 13/08/2024 |
Arquivado Definitivamente
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| 13/08/2024 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 13/08/2024 |
Mero expediente
Despacho - Genérico - com brasão |
| 31/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 31/07/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 13/08/2024 |
Arquivado Definitivamente
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| 13/08/2024 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 13/08/2024 |
Mero expediente
Despacho - Genérico - com brasão |
| 31/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 31/07/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 30/07/2024 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WE02.24.08008352-1 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 30/07/2024 13:00 |
| 30/07/2024 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WE02.24.08008209-6 Tipo da Petição: Petição Data: 29/07/2024 16:57 |
| 16/07/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 16/07/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 05/07/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/07/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/07/2024 |
Expedida/Certificada
Ato Ordinatório - Vista - Portal - MP |
| 05/07/2024 |
Expedição de Ofício
Ofício - Genérico - do Diretor de Secretaria de Vara |
| 05/07/2024 |
Evolução da Classe Processual
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| 05/07/2024 |
Expedição de Mandado
Intimação - Genérico - NCPC |
| 05/07/2024 |
Outras Decisões
Modelo Padrão |
| 05/07/2024 |
Processo Desarquivado
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| 20/06/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 19/06/2024 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WE02.24.08006448-9 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 19/06/2024 11:48 |
| 11/04/2024 |
Arquivado Definitivamente
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| 11/04/2024 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 10/04/2024 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WE02.24.08003821-6 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 10/04/2024 10:42 |
| 06/04/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 15/03/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/03/2024 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Portal - MP |
| 15/03/2024 |
Juntada de certidão
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| 14/03/2024 |
Mero expediente
Com a petição e documentos de pp.314-317 é possível que o requerimento de p. 313 tenha perdido o objeto e seja o caso de arquivamento. Manifeste-se o Ministério Público a respeito. Se pugnar pelo arquivamento, desde já fica deferido. Caso contrário, conclusos. |
| 29/02/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 28/02/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE02.24.70003053-4 Tipo da Petição: Informações Data: 28/02/2024 17:03 |
| 12/01/2024 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WE02.24.08000234-3 Tipo da Petição: Petição Data: 11/01/2024 14:30 |
| 26/12/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 26/12/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 15/12/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/12/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/11/2023 |
Mero expediente
Despacho Dê-se vista as partes do retorno dos autos da Superior Instância para requererem o que entenderem de direito. Em nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Cruzeiro do Sul-AC, 06 de novembro de 2023. Mateus Pieroni Santini Juiz de Direito Substituto |
| 30/10/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 30/10/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 26/10/2023 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 28/08/2023 11:08:23 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APELAÇÃO. SENTENÇA ULTRA PETITA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONSELHOTUTELAR. MUNICÍPIO. OBRIGAÇÃO DE FORNECER VEÍCULO COMMOTORISTA. DEVER DE PROVER RECURSOS MÍNIMOS. FUNÇÕES CONSTITUCIONAIS. IMPOSIÇÃO DIRETA E EXPRESSA DO ECA. RECURSO PROVIDO. Da interpretação lógico-sistemáticados pedidos bem como das Resoluções n.ºs 139/2010 e 170/2014, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, da Lei Municipal n.º 808/2019 e do Estatuto da Criança e do Adolescente, não resulta configurada a hipótese de sentença ultra petita. Embora alegada desobrigação de disponibilizar motorista ao conselho tutelar por "1) a ausência de previsão legal específica quanto à contratação de um motorista para o Conselho Tutelar; 2) a impossibilidade de contratação de apenas 01 (um) motorista para servir ao órgão; 3) a indisponibilidade financeira do ente municipal para arcar com os custos da contratação do referido profissional." (p. 233), compete ao ente público municipal manter e aparelhar conselho tutelar com infraestrutura, equipamentos e recursos humanos necessários ao efetivo cumprimento da função a que destinado o órgão. Ademais, suplantados os itens 2 e 3 em vista do OF/PCTM/CZS/88/2023, de 14 de junho de 2023, em que a Coordenadora do 1º Conselho Tutelar do ente público municipal afirma: "... que no momento este órgão dispõe de 4 motoristas (...) atendendo e suprindo as necessidades das demandas do referido órgão e que não há necessidade de novas contratações" (p. 276). Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0800029-12.2020.8.01.0002, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo provimento ao Recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 28 de agosto de 2023. Relatora: Eva Evangelista |
| 03/03/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 03/03/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 03/03/2023 |
Expedição de Ofício
Ofício - Encaminhando Processo ao Tribunal - Recurso |
| 02/03/2023 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WE02.23.70002862-8 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 02/03/2023 15:19 |
| 10/01/2023 |
Juntada de certidão
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| 10/01/2023 |
Expedição de Certidão
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| 10/01/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 10/01/2023 |
Juntada de Petição (outras)
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| 10/01/2023 |
Expedição de Mandado
Intimação - Genérico - NCPC |
| 10/01/2023 |
Juntada de certidão
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| 10/01/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Tempestividade - Recurso - Apelação |
| 08/12/2022 |
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
Decisão Cerifique-se quanto à tempestividade do recurso e, em caso positivo, intime-se o apelado para apresentar as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1.010, § 1.º, NCPC) e caso o apelado apresente recurso adesivo, intime-se o apelante no mesmo prazo para contra razoar (Art. 1.010, § 2.º, NCPC), após, remetendo-se os autos ao Tribunal (Art. 1.010, § 3.º, NCPC). Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Cruzeiro do Sul-(AC), 07 de dezembro de 2022. Juiz Marlon Martins Machado |
| 01/12/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 01/12/2022 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WE02.22.08009304-5 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 01/12/2022 10:53 |
| 21/11/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 20/11/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 09/11/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/11/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 09/11/2022 |
Expedição de Mandado
Intimação - Genérico - NCPC |
| 09/11/2022 |
Expedição de Ofício
Ofício - Genérico - do Diretor de Secretaria de Vara |
| 27/10/2022 |
Julgado procedente em parte do pedido
Diante do exposto, e considerando o mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO de disponibilização de veículo, confirmando a tutela antecipada de fls. 31/34, condenando o Município de Cruzeiro do Sul, em obrigação de fazer/ consistente em entregar/disponibilizar aos Conselhos Tutelares de Cruzeiro do Sul, no prazo de 60 (sessenta) dias, de forma ininterrupta, um veículo permanente e exclusivo para atuação regular do órgão, devendo realizar eventuais reparos e consertos e, caso, o veículo fique inabilitado para uso, o Requerido deverá disponibilizar outro automóvel nas mesmas condições para uso exclusivo do referido Órgão, sob pena multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao período de 30 (trinta) dias, atenta ao disposto no art. 537 do Código de Processo Civil. Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO de contratação de motorista para atuação no Conselho Tutelar em horário integral. Via de consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas, despesas e honorários indevidos, ante a gratuidade prevista no art. 141, § 2.º, do ECA. Publique-se. Intimem-se. Em nada sendo requerido após a intimação das partes e trânsito em julgado, arquivem-se. Cruzeiro do Sul-(AC), 26 de outubro de 2022. Marlon Martins Machado Juiz de Direito |
| 21/09/2022 |
Conclusos para julgamento
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| 18/08/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 19/07/2022 |
Juntada de certidão
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| 19/07/2022 |
Expedição de Certidão
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| 08/06/2022 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WE02.22.08004025-1 Tipo da Petição: Petição Data: 08/06/2022 10:31 |
| 28/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 20/05/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE02.22.70005947-6 Tipo da Petição: Informações Data: 20/05/2022 12:45 |
| 17/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/05/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 17/05/2022 |
Expedição de Mandado
Intimação - Genérico - NCPC |
| 17/05/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Portal - MP |
| 12/05/2022 |
Determinada Requisição de Informações
Despacho Intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretende produzir, fazendo-o de forma pormenorizada, no prazo preclusivo de 05 (cinco) dias. Ressalte-se a importância em mencionar o objetivo probatório do que for indicado em virtude de nortear a decisão interlocutória, fixação dos pontos controvertidos e análise de conveniência acerca do julgamento conforme o estado do processo. Intimem-se. Cruzeiro do Sul-AC, 11 de maio de 2022. Marlon Martins Machado Juiz de Direito |
| 04/04/2022 |
Conclusos para julgamento
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| 01/04/2022 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WE02.22.08002079-0 Tipo da Petição: Petição Data: 01/04/2022 15:31 |
| 17/03/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/03/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Portal - MP |
| 16/03/2022 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WE02.22.70002776-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 16/03/2022 16:31 |
| 28/02/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 17/02/2022 |
Expedição de Mandado
Citação Genérico - CPC- 2015 - NCPC |
| 17/02/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 18/10/2021 |
Determinada Requisição de Informações
Despacho Determino que o Cartório cerifique quanto a citação e a contestação do Município de Cruzeiro do Sul. Caso não tenha sido realizada a citação, determino desde já que o Município seja devidamente citado. Cruzeiro do Sul-AC, 15 de outubro de 2021. Marlon Martins Machado Juiz de Direito |
| 14/10/2021 |
Conclusos para julgamento
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| 13/10/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WE02.21.08007301-9 Tipo da Petição: Petição Data: 13/10/2021 09:25 |
| 02/10/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 21/09/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/09/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Portal - MP |
| 20/09/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE02.21.70010833-6 Tipo da Petição: Petição Data: 20/09/2021 15:27 |
| 31/08/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 31/08/2021 |
Expedição de Mandado
Intimação - Genérico - NCPC |
| 31/08/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 13/05/2021 |
Expedição de Mandado
Intimação - Genérico - NCPC |
| 05/03/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 25/02/2021 |
Expedição de Certidão
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| 25/02/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 11/12/2020 |
Juntada de Outros documentos
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| 11/12/2020 |
Expedição de Mandado
Intimação - Genérico - NCPC |
| 02/12/2020 |
Mero expediente
Despacho Acolho o pedido do Ministério Público de fl. 62. Intime-se o Município de Cruzeiro do Sul/AC para que comprove o cumprimento da obrigação determinada na decisão de fls. 31/34. Cruzeiro do Sul-AC, 01 de dezembro de 2020. Marlon Martins Machado Juiz de Direito |
| 26/11/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 26/11/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WE02.20.80007672-9 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 26/11/2020 17:43 |
| 20/11/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/11/2020 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Portal - MP |
| 18/11/2020 |
Mero expediente
Despacho Abra-se vista ao Ministério Público para requerer o que entender de direito. Cruzeiro do Sul-AC, 18 de novembro de 2020. Marlon Martins Machado Juiz de Direito |
| 17/11/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 17/11/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 17/11/2020 |
Mandado devolvido - entregue ao destinatário
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 17/11/2020 |
Juntada de mandado
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| 02/10/2020 |
Expedição de Mandado
Intimação - Genérico - NCPC |
| 25/09/2020 |
Mero expediente
Despacho Intime-se o Município de Cruzeiro do Sul para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das informações contidas no documento de fl. 53, tendo em vista a decisão de fls. 31/34. Expeça-se o necessário. Cruzeiro do Sul-AC, 25 de setembro de 2020. Marlon Martins Machado Juiz de Direito |
| 15/09/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 11/09/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/09/2020 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Portal - MP |
| 09/09/2020 |
Mero expediente
Despacho Dê-se vista ao Ministério Público da Certidão de fl. 47. Cruzeiro do Sul-AC, 26 de agosto de 2020. |
| 24/08/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/08/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 11/08/2020 |
Mero expediente
Despacho Acolho o pleito do Ministério Público de fl. 44. Determino que o Cartório certifique a intimação do requerido. Cruzeiro do Sul-AC, 05 de agosto de 2020. Marlon Martins Machado Juiz de Direito |
| 04/08/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 13/07/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WE02.20.80004348-0 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 13/07/2020 16:11 |
| 07/07/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 06/07/2020 |
Expedida/certificada
Intimação - Genérico - NCPC |
| 06/07/2020 |
Expedição de Mandado
Citação Genérico - CPC- 2015 - NCPC |
| 26/06/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/06/2020 |
Tutela Provisória
Decisão Trata-se de ação civil pública condenatória c/c pedido de tutela antecipada proposta pelo Ministério Público do Estado do Acre em face do Município de Cruzeiro do Sul. Aduz o Ministério Público, em apertada síntese, que chegou ao seu conhecimento que desde o mês de novembro de 2019, os Conselhos Tutelares de Cruzeiro do Sul não dispõem de veículo para atender às demandas que ocorrem nos períodos noturnos, finais de semana e feriados, restando desassistidos aqueles que necessitam do órgão nesses momentos. Informam que o carro do qual dispunham, um Fiat Uno, de placa NAB-9395, encontra-se com algumas peças danificadas e está na oficina, sem previsão de retorno. Alega que os dois Conselhos Tutelares, que contam 10 membros, possuem à sua disposição apenas um veículo alugado para realizar todos os atendimentos demandados, uma Amarok 4x4, placa QLW-1681, que é disponibilizada entre os horários 7h30 às11h30 e 13h30 às 17h e que nos demais períodos os Conselheiros solicitam empréstimo de veículo às secretarias municipais e ao corpo de bombeiros, entretanto, nem sempre a solicitação é atendida. Diante desse contexto, requer o Ministério Público: a) o recebimento da petição inicial; b) a intimação do Município de Cruzeiro do Sul para se manifestar quanto ao pedido de antecipação de tutela, no prazo de 72 horas; c) a concessão liminar de antecipação de tutela, consistente na imposição de obrigação de fazer, para que o Município de Cruzeiro do Sul disponibilize um veículo com motorista em horário de uso integral, permanente e exclusivo para atuação regular do Conselho Tutelar de Cruzeiro do Sul, sob pena de multa diária; d) a citação do requerido, por meio de sua Procuradoria para que, querendo, conteste o pedido no prazo legal; e) a condenação do Município de Cruzeiro do Sul consistente na imposição de obrigação de fazer, para que disponibilize um veículo com motorista em horário de uso integral, permanente e exclusivo para atuação regular do Conselho Tutelar de Cruzeiro do Sul; dentre outras providências. Juntou documentos às fls. 11/25. Intimado, o Município de Cruzeiro do Sul informou que o veículo Fiat Uno, placas NAB 9395, encontra-se nas dependências da empresa F. O. Oliveira Santiago para que seja realizado o conserto. Informou, ainda, que para a concretização do serviço se faz necessário a substituição de peças. Alegou que a empresa acima mencionada apenas tem contrato vigente com a municipalidade para a execução de mão-de-obra e que diante desta situação foi aberto processo licitatório para a aquisição de peças, sendo que no dia 28/02/2020 se deu a abertura de pregão presencial e no dia 26/03/2020 a sua homologação, estando o processo em fase final de contratação (fls. 29/30). É o relato. Decido. Aprecio o pedido de concessão de tutela de urgência. O Código de Processo Civil, em seu art. 300, preceitua a possibilidade da concessão da tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou resultado útil do processo, vejamos: "Art. 300 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...).". Pois bem. Quanto ao pedido do veículo para utilização do Conselho Tutelar - a prova das alegações e sua verossimilhança é perfeitamente aferida por meio dos documentos que instruem a peça vestibular, sobretudo aqueles colacionados às fls. 13/14 e 15/19, os quais demonstram que o Conselho Tutelar necessita de um veículo em tempo integral para que possa atender aos chamados recebidos. É incontestável que a concessão da medida de urgência se faz necessária diante da absoluta prioridade de efetivação dos direitos da criança e adolescente, conforme previsão do art. 227 da Constituição Federal de 1988 e art. 4.º do Estatuto da Criança e do Adolescente. Destaca-se que o Estatuto da Criança e do Adolescente criou o Conselho Tutelar como órgão permanente e autônomo, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente e em seu art. 134, parágrafo único dispõe que: Constará da lei orçamentária municipal e da do Distrito Federal previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar e à remuneração e formação continuada dos conselheiros tutelares. Assim, o Município tem o dever legal de destinar recursos orçamentários que garantam o funcionamento adequado dos Conselhos Tutelares. No mesmo sentindo esta a Resolução 139, de 17 de março de 2010, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA. Dito isso, verifica-se que o Município de Cruzeiro de Sul tem a obrigação de dar plenas condições para que os Conselheiros Tutelares possam realizar seu trabalho com absoluta prioridade, visto que se trata dos direitos inerentes a crianças e adolescentes garantidos na Constituição Federal. Portanto, em juízo de cognição sumária, vislumbro presente os requisitos que autorizam a concessão da medida de antecipação de tutela pleiteada em relação ao veículo solicitado, eis que estão presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Quanto ao pedido de motorista entendo que tal pedido não merece prosperar, uma vez que é inviável a contratação de um único servidor para ficar disponível no período noturno, durante os finais de semana e feriados. Para que tivesse um motorista disponível em horário de uso integral, permanente e exclusivo para atuação regular do Conselho Tutelar de Cruzeiro do Sul seria necessário a contratação de mais de um servidor, o que seria muito dispendioso para o ente público, principalmente no atual período que estamos vivenciando. Dessa forma, indefiro a tutela antecipada quanto ao pedido de motorista em período integral para o Conselho Tutelar. Diante do exposto, e ao que mais dos autos consta, atendidos os requisitos estabelecidos no artigo 300, caput, c/c o seu § 2.º, primeira parte, do Código de Processo Civil e art. 213, do Estatuto da Criança e do Adolescente, DEFIRO parcialmente o pedido de tutela antecipada consistente na imposição de obrigação de fazer, para que o Município de Cruzeiro do Sul entregue/disponibilize ao Conselho Tutelar de Cruzeiro do Sul, no prazo de 60 (sessenta) dias, o veículo - Fiat Uno, placas NAB 9395, em plenas condições de uso, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitado ao período de 30 (trinta) dias, que incidirá a partir do sexagésimo primeiro dia após a efetiva intimação, tudo nos termos do art. 297 do CPC e 213 § 2.º do Estatuto da Criança e do Adolescente, devendo informar a este Juízo as providências adotadas. Expeça-se o necessário. Cumpra-se com urgência. Cite-se o requerido, para, no prazo legal, contestar a presente ação. Dê-se ciência ao Ministério Público. Intimem-se. Cruzeiro do Sul-(AC), 17 de junho de 2020. Marlon Martins Machado Juiz de Direito Assinado eletronicamente |
| 09/06/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 09/06/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WE02.20.70005657-2 Tipo da Petição: Informações Data: 09/06/2020 08:23 |
| 04/06/2020 |
Documento
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| 03/06/2020 |
Expedida/certificada
Intimação - Genérico - NCPC |
| 05/05/2020 |
Mero expediente
Despacho Intime-se o Município de Cruzeiro do Sul para se manifestar quanto ao pedido de antecipação de tutela, no prazo de 72 horas. Cumpra-se. Cruzeiro do Sul-AC, 04 de maio de 2020. Marlon Martins Machado Juiz de Direito |
| 04/05/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 04/05/2020 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 09/06/2020 |
Informações |
| 13/07/2020 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| 04/08/2020 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| 15/09/2020 |
Petição |
| 26/11/2020 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| 20/09/2021 |
Petição |
| 13/10/2021 |
Petição |
| 16/03/2022 |
Contestação |
| 01/04/2022 |
Petição |
| 20/05/2022 |
Informações |
| 08/06/2022 |
Petição |
| 01/12/2022 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| 02/03/2023 |
Razões/Contrarrazões |
| 11/01/2024 |
Petição |
| 28/02/2024 |
Informações |
| 10/04/2024 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| 19/06/2024 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| 29/07/2024 |
Petição |
| 30/07/2024 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 05/07/2024 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | - |
| 04/05/2020 | Inicial | Ação Civil Pública Infância e Juventude | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |