| Autor |
Servmar Serviços Técnicos Ambientais Ltda.,
Advogada: Ana Maria Ferreira Negreiro |
| Réu |
ACRE GOVERNO DO ESTADO (AC GOV GABINETE DO GOVERNADOR)
ProcEst.: Thiago Torres de Almeida |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 05/11/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 04/11/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0434/2024 Data da Disponibilização: 24/10/2024 Data da Publicação: 25/10/2024 Número do Diário: 7649 Página: 111/112 |
| 23/10/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0434/2024 Teor do ato: Sentença Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, com certificação pela Secretaria, acerca da concretização dos pagamentos pendentes. Uma vez cumprido o objeto da demanda, declaro extinto o cumprimento de sentença, com base no art. 924, II, do CPC, e determino o seu arquivamento com baixa, encerramento de pendências no sistema e demais cautelas de praxe. Cumpra-se. Cruzeiro do Sul (AC), datado e assinado digitalmente. Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito Advogados(s): Thiago Torres de Almeida (OAB 4199/AC), Ana Maria Ferreira Negreiro (OAB 093124RJ) |
| 23/10/2024 |
Expedição de Mandado
Intimação - Genérico - NCPC |
| 02/10/2024 |
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
Sentença Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, com certificação pela Secretaria, acerca da concretização dos pagamentos pendentes. Uma vez cumprido o objeto da demanda, declaro extinto o cumprimento de sentença, com base no art. 924, II, do CPC, e determino o seu arquivamento com baixa, encerramento de pendências no sistema e demais cautelas de praxe. Cumpra-se. Cruzeiro do Sul (AC), datado e assinado digitalmente. Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito |
| 05/11/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 04/11/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0434/2024 Data da Disponibilização: 24/10/2024 Data da Publicação: 25/10/2024 Número do Diário: 7649 Página: 111/112 |
| 23/10/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0434/2024 Teor do ato: Sentença Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, com certificação pela Secretaria, acerca da concretização dos pagamentos pendentes. Uma vez cumprido o objeto da demanda, declaro extinto o cumprimento de sentença, com base no art. 924, II, do CPC, e determino o seu arquivamento com baixa, encerramento de pendências no sistema e demais cautelas de praxe. Cumpra-se. Cruzeiro do Sul (AC), datado e assinado digitalmente. Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito Advogados(s): Thiago Torres de Almeida (OAB 4199/AC), Ana Maria Ferreira Negreiro (OAB 093124RJ) |
| 23/10/2024 |
Expedição de Mandado
Intimação - Genérico - NCPC |
| 02/10/2024 |
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
Sentença Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, com certificação pela Secretaria, acerca da concretização dos pagamentos pendentes. Uma vez cumprido o objeto da demanda, declaro extinto o cumprimento de sentença, com base no art. 924, II, do CPC, e determino o seu arquivamento com baixa, encerramento de pendências no sistema e demais cautelas de praxe. Cumpra-se. Cruzeiro do Sul (AC), datado e assinado digitalmente. Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito |
| 27/09/2024 |
Conclusos para julgamento
|
| 27/09/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 12/08/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0331/2024 Data da Disponibilização: 12/08/2024 Data da Publicação: 13/08/2024 Número do Diário: 7.597 Página: 98/103 |
| 09/08/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0331/2024 Teor do ato: Decisão Postem-se os autos em cartório por 30 (trinta) dias. Em continuando a desídia, o processo será extinto por abandono, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Cruzeiro do Sul-(AC), 24 de julho de 2024. Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito Advogados(s): Thiago Torres de Almeida (OAB 4199/AC), Ana Maria Ferreira Negreiro (OAB 093124RJ) |
| 29/07/2024 |
Outras Decisões
Decisão Postem-se os autos em cartório por 30 (trinta) dias. Em continuando a desídia, o processo será extinto por abandono, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Cruzeiro do Sul-(AC), 24 de julho de 2024. Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito |
| 10/05/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 10/05/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, decorreu o prazo sem que a parte se manifestasse, quanto a intimação de fl. 237. A referida é verdade. |
| 01/04/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0133/2024 Data da Disponibilização: 01/04/2024 Data da Publicação: 02/04/2024 Número do Diário: 7.506 Página: 127/128 |
| 27/03/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0133/2024 Teor do ato: Dá a parte por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de resposta de ofícios de fls.233. Advogados(s): Ana Maria Ferreira Negreiro (OAB 093124RJ) |
| 26/03/2024 |
Ato ordinatório
Dá a parte por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de resposta de ofícios de fls.233. |
| 26/03/2024 |
Juntada de Petição (outras)
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| 26/03/2024 |
Juntada de Ofício
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| 21/03/2024 |
Expedição de Ofício
Ofício - Genérico - do Diretor de Secretaria de Vara |
| 21/03/2024 |
Expedição de Alvará
Alvará - Transferência de Valores |
| 18/03/2024 |
Juntada de Informações
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| 22/02/2024 |
Juntada de Informações
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| 24/10/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 07/08/2023 |
Determinada Requisição de Informações
Tendo em vista a informação retro, determino o sequestro nas contas do Estado. |
| 10/07/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 10/07/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 19/05/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 08/05/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/05/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 08/05/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 10/01/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/01/2023 |
Expedição de Mandado
Intimação - Genérico - NCPC |
| 10/01/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 10/01/2023 |
Expedição de Ofício
Requisição de Pagamento de Pequeno Valor Fazenda Pública 2017 |
| 21/11/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE02.22.70015353-7 Tipo da Petição: Petição Data: 21/11/2022 14:37 |
| 17/11/2022 |
Expedida/certificada
Relação: 0148/2022 Data da Disponibilização: 17/11/2022 Data da Publicação: 18/11/2022 Número do Diário: 7.185 Página: 131/134 |
| 16/11/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0148/2022 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para informar o número da conta bancária e agência, a fim de ser expedido RPV, no prazo de cinco (05) dias Advogados(s): Ana Maria Ferreira Negreiro (OAB 093124RJ) |
| 09/11/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para informar o número da conta bancária e agência, a fim de ser expedido RPV, no prazo de cinco (05) dias |
| 21/10/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 20/10/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE02.22.70013866-0 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 20/10/2022 15:37 |
| 10/10/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/10/2022 |
Expedição de Mandado
Intimação - Genérico - NCPC |
| 04/10/2022 |
deferimento
Determino a intimação do Estado do Acre para, querendo, impugnar a presente execução, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 535 do CPC, Em não havendo impugnação, determino a expedição de requisição de pequeno valor- RPV no valor de R$ 2.515,09 (dois mil, quinhentos e quinze reais e nove centavos), correspondente aos honorários de sucumbência, conforme os dados da exequente. Cruzeiro do Sul-(AC), 23 de setembro de 2022. Adamarcia Machado Nascimento Juíza de Direito |
| 22/09/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 22/09/2022 |
Evolução da Classe Processual
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| 21/09/2022 |
Petição
Nº Protocolo: WE02.22.70012429-4 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 21/09/2022 14:46 |
| 22/08/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 17/08/2022 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 21/06/2022 09:06:14 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: "Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Julgamento virtual (RITJAC, art. 93)." Relator: Laudivon Nogueira |
| 09/02/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 09/02/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - H2 - Remessa dos autos ao Tribunal de Justiça - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 27/01/2022 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WE02.22.70000624-0 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 27/01/2022 09:23 |
| 12/01/2022 |
Expedida/certificada
Relação :0001/2022 Data da Disponibilização: 12/01/2022 Data da Publicação: 13/01/2022 Número do Diário: 6.985 Página: 43/44 |
| 11/01/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0001/2022 Teor do ato: Dá a parte por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Ana Maria Ferreira Negreiro (OAB 093124RJ) |
| 11/01/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 20/12/2021 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WE02.21.70014972-5 Tipo da Petição: Apelação Data: 20/12/2021 09:11 |
| 12/12/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 03/12/2021 |
Expedida/certificada
Relação :0174/2021 Data da Disponibilização: 03/12/2021 Data da Publicação: 06/12/2021 Número do Diário: Página: |
| 01/12/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/12/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0174/2021 Teor do ato: Embargos de Declaração interpostos pelo Estado do Acre sustentando omissão quanto à incidência do art. 90, §4º do CPC, expressamente solicitado pelo Réu, ante a ausência de resistência pela Administração em promover a anulação do débito fiscal. Concluiu postulando o reconhecimento do recurso. Equivocou-se, o embargante, pois, compulsando-se os autos, observo que na sentença de fls. 147/150 não existe omissão, obscuridade ou contradição nos pontos alegados. A decisão embargada não deixou de versar sobre o ponto alegado, apenas não foi de encontro em sua totalidade aos interesses do embargante, que pretende rever esse dispositivo da sentença, não havendo portanto o que falar, em omissão no julgado pela falta de apreciação de matéria. Ao sentenciar foi determinado claramente o pagamento de honorários sucumbenciais em 10% (dez) por cento do valor da causa, em desfavor do Estado do Acre. Em razão do exposto, não há omissão a ser sanada. Outrora, se o réu discorda do dispositivo da sentença, deve se valer da medida própria, uma vez que os embargos declaratórios não se coadunam com a pretensão de revisão e modificação do conteúdo da sentença. Diante do exposto, o embargante pleiteia com os embargos o efeito modificativo da sentença, o que não é admissível, porquanto não demonstrou em que ponto a sentença é omissa, contraditória ou obscura. Por estas razões, julgo improcedente os presentes Embargos de Declaração, eis que a matéria nele versada não está eivada de obscuridade, omissão ou contradição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes Advogados(s): Ana Maria Ferreira Negreiro (OAB 093124RJ) |
| 01/12/2021 |
Expedição de Mandado
Intimação - Genérico - NCPC |
| 22/11/2021 |
Embargos de Declaração Acolhidos
Embargos de Declaração interpostos pelo Estado do Acre sustentando omissão quanto à incidência do art. 90, §4º do CPC, expressamente solicitado pelo Réu, ante a ausência de resistência pela Administração em promover a anulação do débito fiscal. Concluiu postulando o reconhecimento do recurso. Equivocou-se, o embargante, pois, compulsando-se os autos, observo que na sentença de fls. 147/150 não existe omissão, obscuridade ou contradição nos pontos alegados. A decisão embargada não deixou de versar sobre o ponto alegado, apenas não foi de encontro em sua totalidade aos interesses do embargante, que pretende rever esse dispositivo da sentença, não havendo portanto o que falar, em omissão no julgado pela falta de apreciação de matéria. Ao sentenciar foi determinado claramente o pagamento de honorários sucumbenciais em 10% (dez) por cento do valor da causa, em desfavor do Estado do Acre. Em razão do exposto, não há omissão a ser sanada. Outrora, se o réu discorda do dispositivo da sentença, deve se valer da medida própria, uma vez que os embargos declaratórios não se coadunam com a pretensão de revisão e modificação do conteúdo da sentença. Diante do exposto, o embargante pleiteia com os embargos o efeito modificativo da sentença, o que não é admissível, porquanto não demonstrou em que ponto a sentença é omissa, contraditória ou obscura. Por estas razões, julgo improcedente os presentes Embargos de Declaração, eis que a matéria nele versada não está eivada de obscuridade, omissão ou contradição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes |
| 15/09/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 14/09/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE02.21.70010527-2 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 14/09/2021 16:29 |
| 10/09/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 30/08/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/08/2021 |
Expedição de Mandado
Intimação - Genérico - NCPC |
| 27/08/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0129/2021 Teor do ato: Ante o exposto, entendendo que a parte autora é carecedora de ação, eis que já não tem mais o interesse de agir, com fundamento no artigo 493, combinado com o artigo 485, inciso VI, ambos do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo sem resolução de mérito. Advogados(s): Ana Maria Ferreira Negreiro (OAB 093124RJ) |
| 26/08/2021 |
Extinto o processo por ausência das condições da ação
Ante o exposto, entendendo que a parte autora é carecedora de ação, eis que já não tem mais o interesse de agir, com fundamento no artigo 493, combinado com o artigo 485, inciso VI, ambos do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo sem resolução de mérito. |
| 25/05/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 20/05/2021 |
Conclusos para julgamento
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| 19/05/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE02.21.70005764-2 Tipo da Petição: Petição Data: 19/05/2021 15:35 |
| 14/05/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/05/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WE02.21.70005506-2 Tipo da Petição: Petição Data: 14/05/2021 09:31 |
| 23/04/2021 |
Expedida/certificada
Relação :0061/2021 Data da Disponibilização: 23/04/2021 Data da Publicação: 26/04/2021 Número do Diário: 6..816 Página: 115/118 |
| 20/04/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0061/2021 Teor do ato: Intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, fazendo-o de forma pormenorizada, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando advertidas de que, em caso de inércia, o feito será julgado antecipadamente, na forma do art. 355, I, do CPC. Ressalta-se a importância de mencionar o objetivo probatório do que for indicado, porquanto norteará a decisão de saneamento, fixação dos pontos controvertidos e análise de conveniência acerca do julgamento antecipado do Mérito. Advogados(s): Ana Maria Ferreira Negreiro (OAB 093124RJ) |
| 15/04/2021 |
Determinada Requisição de Informações
Intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, fazendo-o de forma pormenorizada, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando advertidas de que, em caso de inércia, o feito será julgado antecipadamente, na forma do art. 355, I, do CPC. Ressalta-se a importância de mencionar o objetivo probatório do que for indicado, porquanto norteará a decisão de saneamento, fixação dos pontos controvertidos e análise de conveniência acerca do julgamento antecipado do Mérito. |
| 06/04/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/04/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 06/04/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - N8 - Certificação de ocorrência de feriado e qualquer suspensão do expediente - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 01/03/2021 |
Expedida/certificada
Relação :0031/2021 Data da Disponibilização: 01/03/2021 Data da Publicação: 02/03/2021 Número do Diário: 6.781 Página: 67/69 |
| 26/02/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0031/2021 Teor do ato: Ato Ordinatório - B1 - Intimação para apresentar resposta à contestação - Provimento COGER nº 16-2016 Advogados(s): Ana Maria Ferreira Negreiro (OAB 093124RJ) |
| 26/02/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - B1 - Intimação para apresentar resposta à contestação - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 25/02/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WE02.21.70002131-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 25/02/2021 15:18 |
| 27/12/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 21/12/2020 |
Expedida/certificada
Relação :0115/2020 Data da Disponibilização: 21/12/2020 Data da Publicação: 22/12/2020 Número do Diário: 6.740 Página: 103/105 |
| 18/12/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0115/2020 Teor do ato: DO EXPOSTO, Acolhoa antecipação dos efeitos da tutela pretendida pela acionante na inicial e o faço com fundamento no art. 300 do Código Instrumental, para determinar: a suspensão da exigibilidade dos débitos consubstanciados na Notificação de Lançamento ICMS nº 34985/2019 pelo requerido, compelindo-se ainda o requerido a abster-se de proceder ao eventual e precipitado ajuizamento de execução fiscal, assim como impor qualquer outra penalidade, tal como a negativa de expedição de Certidões Positivas com Efeitos de Negativas, sempre que requeridas, até prolação da sentença de mérito na presente ação; seja o requerido compelido à proceder à alteração em seus sistemas de processamento de dados da situação dos débitos consubstanciados na Notificação de Lançamento ICMS nº 34985/2019, em termos que reconheça, expressamente, a suspensão da exigibilidade determinada. Cite-se o requerido, na pessoa de seu representante legal para, querendo, responder à ação. Intimem-se. Advogados(s): Ana Maria Ferreira Negreiro (OAB 093124RJ) |
| 16/12/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/12/2020 |
Expedição de Mandado
Citação - Ordinário - Antecipação de Tutela |
| 02/10/2020 |
Tutela Provisória
DO EXPOSTO, Acolhoa antecipação dos efeitos da tutela pretendida pela acionante na inicial e o faço com fundamento no art. 300 do Código Instrumental, para determinar: a suspensão da exigibilidade dos débitos consubstanciados na Notificação de Lançamento ICMS nº 34985/2019 pelo requerido, compelindo-se ainda o requerido a abster-se de proceder ao eventual e precipitado ajuizamento de execução fiscal, assim como impor qualquer outra penalidade, tal como a negativa de expedição de Certidões Positivas com Efeitos de Negativas, sempre que requeridas, até prolação da sentença de mérito na presente ação; seja o requerido compelido à proceder à alteração em seus sistemas de processamento de dados da situação dos débitos consubstanciados na Notificação de Lançamento ICMS nº 34985/2019, em termos que reconheça, expressamente, a suspensão da exigibilidade determinada. Cite-se o requerido, na pessoa de seu representante legal para, querendo, responder à ação. Intimem-se. |
| 29/07/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/07/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WE02.20.70007362-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 29/07/2020 08:25 |
| 17/07/2020 |
Outras Decisões
Preenchidos os requisitos legais, recebo a inicial. Defiro os benefícios da assistência judiciária (CF, artigo 5.º, inciso LXXIV). Designe-se audiência de conciliação/mediação, cuja realização deverá ser promovida por conciliador. Cite-se/intime-se a parte ré para responder à ação e comparecer à audiência, advertindo-a de que o prazo de 15 (quinze) dias para a contestação fluirá da audiência de conciliação/mediação, por inteligência do art. 335, I, do CPC. Intimem-se. Cruzeiro do Sul-(AC), 10 de julho de 2020. |
| 30/06/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/06/2020 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 29/07/2020 |
Embargos de Declaração |
| 25/02/2021 |
Contestação |
| 14/05/2021 |
Petição |
| 19/05/2021 |
Petição |
| 14/09/2021 |
Embargos de Declaração |
| 20/12/2021 |
Apelação |
| 27/01/2022 |
Razões/Contrarrazões |
| 21/09/2022 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 20/10/2022 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 21/11/2022 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 22/09/2022 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | Petição requerendo Cumprimento de Sentença pp. 203/205 |
| 30/06/2020 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |