| Requerente |
Maria da Glória de Matos
Advogada: Ocilene Alencar de Souza |
| Requerido |
Sudamérica Clube de Serviços
Advogado: André Luiz Lunardon |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 18/01/2022 |
Arquivado Definitivamente
Processo arquivado definitivamente. |
| 18/01/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 17/01/2022 |
Recebidos os autos
|
| 17/01/2022 |
Mero expediente
Arquivem-se os autos. |
| 13/10/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/01/2022 |
Arquivado Definitivamente
Processo arquivado definitivamente. |
| 18/01/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 17/01/2022 |
Recebidos os autos
|
| 17/01/2022 |
Mero expediente
Arquivem-se os autos. |
| 13/10/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/10/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que não houve manifestação quanto a intimação de p. 233. |
| 16/09/2021 |
Expedida/Certificada
Relação :0146/2021 Data da Disponibilização: 16/09/2021 Data da Publicação: 17/09/2021 Número do Diário: 6.914 Página: 110/112 |
| 15/09/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0146/2021 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Ocilene Alencar de Souza (OAB 4057/AC), André Luiz Lunardon (OAB 23304/PR), Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5021/AC) |
| 13/09/2021 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 10/09/2021 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 12/08/2021 17:37:56 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, dar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Relator. Julgamento Virtual (Art. 35-D, do RITJAC). Relator: Luís Camolez |
| 10/09/2021 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 12/08/2021 17:37:56 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, dar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Relator. Julgamento Virtual (Art. 35-D, do RITJAC). Relator: Luís Camolez |
| 25/05/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 25/05/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 25/05/2021 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa |
| 17/05/2021 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WE02.21.70005649-2 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 17/05/2021 22:10 |
| 13/05/2021 |
Juntada de Aviso de Recebimento (AR)
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| 13/05/2021 |
Expedida/Certificada
Relação :0081/2021 Data da Disponibilização: 13/05/2021 Data da Publicação: 14/05/2021 Número do Diário: 6.830 Página: 66/68 |
| 12/05/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0081/2021 Teor do ato: ... Havendo interposição de recurso de apelação, dê-se vista a parte contrária para contrarrazoar (CPC, art. 1.010, § 1º), após subam-se os autos. Advogados(s): Ocilene Alencar de Souza (OAB 4057/AC) |
| 12/05/2021 |
Juntada de Outros documentos
|
| 12/05/2021 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : BO538504315BR Situação : Cumprido Modelo : Postal - Citação - Genérico - NCPC Destinatário : Sudamérica Clube de Serviços Diligência : 24/11/2020 |
| 03/05/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WE02.21.70004935-6 Tipo da Petição: Apelação Data: 03/05/2021 13:12 |
| 23/04/2021 |
Expedida/Certificada
Relação :0069/2021 Data da Disponibilização: 23/04/2021 Data da Publicação: 26/04/2021 Número do Diário: 6.816 Página: 112/115 |
| 22/04/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0069/2021 Teor do ato: Cuida-se de ação anulatória de negócio jurídico c/c repetição do indébito c/c indenização por danos morais e materiais c/c tutela de urgência ajuizada Maria da Gloria de Matos em face de Sudamerica Clube de Serviços e Banco Bradesco S/A, sob a alegação de que vem sofrendo descontos mensais em seu benefício previdenciário que não autorizou. Relata que desde 05/04/2019 as partes demandadas vêm realizando descontos mensais de R$78,23 (setenta e oito reais e vinte três centavos) em sua conta bancária, que incidem diretamente sobre o benefício previdenciário que recebe. Afirma, que é analfabeta e nunca firmou qualquer tipo de contrato com primeira demandada, nem autorizou que a segunda demandada a fizesse. Afirma que dos descontos indevidos somados ao logo do tempo corresponde a R$1.188,45 (hum mil, cento e oitenta e oito reais e quarenta e cinco centavos). Pede antecipação de tutela de urgência para que s suspendam os descontos efetivados na conta bancária da autora, até decisão final do processo, bem como a proibição de tomar qualquer medida judicial ou extrajudicial para a cobrança dos supostos débitos, tudo sob pena de multa diária proporcional a ser fixada por este juízo e, ao final, seja confirmada a liminar deferida, condenando-se, ainda, o requerido na obrigação de restituição dos valores pagos indevidamente e à indenização pelos danos morais suportados. A inicial veio acompanhada dos documentos de pp. 11-29. Decisão Interlocutória às pp. 30-32 deferindo liminar. Citado, o Banco Bradesco S.A apresentou contestação às pp. 41-47, aduzindo, preliminarmente ilegitimidade passiva ad causam com sua exclusão da pretensão autoral. No mérito, aduz ausência de responsabilidade e improcedência da demanda. Sudamerica Clube de Serviços apresentou contestação às pp. 120-130, aduzindo, preliminarmente ilegitimidade decorrente da comunicação processual, bem como de sua publicação e ilegitimidade passiva ad causam do Banco Bradesco S/A, com a retirada desta da lide. No mérito, afirma que o contrato de prestação de serviço de seguro de acidentes pessoais fora celebrado pela parte autora na modalidade não presencial (call center), ao qual tinha conhecimento do serviço contratado, bem como o valor que seria descontado da sua conta corrente, impugnando ainda repetição do indébito, dano extrapatrimonial, inversão do ônus da prova e documentos, requerendo por fim improcedência da demanda. Réplica às pp. 150-158. impugnando pelas rejeições das preliminares das contestações apresentadas e no mérito requerendo total procedência da inicial. Instados a especificarem provas, a parte demandada Sudamerica Clube de Serviços (pp. 161-162), a parte autora (p.164) e Banco Bradesco S.A (p.165) informaram que não possuem mais provas a produzir e requereram julgamento antecipado. É o relatório. Decido. A causa comporta julgamento antecipado, porquanto a solução das questões apresentadas estão essencialmente provadas por documentos, não havendo necessidade de produção de provas em audiência (CPC, art. 355, I). Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do Banco Bradesco S/A suscitada pelos réus, uma vez que a tese se confunde com a própria questão de mérito, conforme posta na demanda. Rejeito a preliminar de ilegitimidade decorrente da comunicação processual, bem como de sua publicação, todavia que o patrono veio aos autos e apresentou contestação às pp. 120-130 em prazo oportuno e manifestou-se sem prejuízo a sua defesa. Com isso, passo a análise do mérito. A autora demonstra por documentos a existência de descontos mensais em sua conta bancária. Nega, porém, que tenha celebrado qualquer contrato com o requeridos, bem como autorizado que o fizessem. Sudamerica Clube de Serviços, por sua vez, sustenta que o serviço de seguro de acidentes pessoais, com capital segurado no valor de R$ 20.000,00 (cinco mil reais) em caso de morte acidental ou invalides total por acidente e R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) em caso de morte natural com prêmio mensal no importe R$ 78,23 (setenta e oito reais e vinte e três centavos), fora celebrado pela parte autora na modalidade não presencial (call center), ao qual tinha conhecimento do serviço contratado, bem como o valor que seria descontado da sua conta corrente, asseverando a regularidade na contratação do seguro. Pois bem. Conforme apresentada a lide e em vista da natureza da relação, competia ao réu demonstrar a legitimidade dos descontos, mormente com a juntada aos autos do instrumento contratual respectivo, bem como outras provas que acharem necessárias. Até que o demando Sudamerica Clube de Serviços apresenta áudio (https://1drv.ms/u/s!At8B2cs7FDszi7tnrM4b75uEdIqfXw?e=x2Z36T.) de suposta contratação pela parte autora para com o demandado autorizando os referidos descontos. Entretanto, extrai-se que o áudio acima não é suficiente para comprovar a alegação do demandado, todavia que não se pode se ter por verdadeiro que se trata da autora, bem como não seja fruto de uma fraude, onde foi empregado os seus registros pessoais por uma terceira pessoa, ao qual tenho que os descontos questionados são ilegítimo, porquanto eivado de vício que acarreta sua nulidade, diversamente do que quer fazer crer o demandado. Quanto ao pedido de restituição em dobro os valores que foram descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora, vejamos: A teoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual não se perquire a existência ou não de culpa das demandadas. Por se tratar de responsabilidade objetiva, cabia a elas - instituições financeiras - a prova da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, conforme disposto no art. 22 do CDC. No mais, é obrigação dos demandados (fornecedor) ter controle sobre todas as operações obrigacionais relacionadas ao seu negócio, mantendo-se sempre atento acerca das cobranças de cada usuário de seus serviços e, no caso de existir desconto indevido, assim que for comunicado, é obrigado a checar a situação e providenciar sua imediata regularização. Nesse contexto, deve sim ser aplicada a repetição em dobro do indébito, a exemplo da jurisprudência de nossos Tribunais: "EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (APOSENTADORIA) - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA - PRESENTES OS REQUISITOS DO DANO MORAL - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - DEVER DE RESTITUIR, EM DOBRO, OS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - Age negligentemente o banco que não toma os cuidados necessários, a fim de evitar as possíveis e atualmente usuais fraudes cometidas por terceiro na contratação de serviços, especialmente empréstimo a serem descontados de benefício previdenciário. II - Cabível a repetição em dobro do indébito, em face da conduta descuidada e lesiva por parte do banco/réu, que resultou em inegáveis danos para o autor. III - No ordenamento jurídico brasileiro não existem critérios objetivos para a quantificação do dano moral, até porque esta espécie de dano, por atingir a esfera psíquica do indivíduo e estar intimamente ligada à sua moral, não permite que se criem parâmetros concretos para a análise de sua extensão, devendo ser arbitrado de acordo com a possibilidade econômica do ofensor, as necessidades do ofendido, a potencialidade do dano e o grau de culpa ou dolo envolvido no ato lesivo." (TJMS. Ac 0000726-39.2012.8.12.0035, Relator Des. Marco André Nogueira Hanson. Julgamento: 18/11/2014). Quanto ao pedido de indenização por dano moral, parece certo que a imposição de descontos indevidos sobre o parco benefício previdenciário da autora representa mais que mero aborrecimento cotidiano, redundando em serias dificuldades para a manutenção de condições básicas de vida da pessoa, máxime porque pessoa pobre e idosa. A propósito, para ilustrar: "AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRECEDENTES. NÃO PROVIMENTO.1. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp 1.197.929/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 12.9.2011). 2. Agravo regimental a que se nega provimento." (STJ. AgRg no AREsp 491894 / DF. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI. T4 - QUARTA TURMA. J: 07/04/2015). Assim, impõe-se a condenação, já que, nesses casos, em regra, considera-se o dano in re ipsa, dado que a cobrança indevida gerou diminuição indevida do benefício previdenciário do autor, que o utiliza para a sua subsistência. Isso posto, atento ao binômio que rege o tema da responsabilidade civil extracontratual, a capacidade econômica das partes e as circunstâncias reprováveis do episódio (descontos indevidos no benefício previdenciário da autora), tenho como adequado o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, suportado pelo demandado. Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para, confirmando a liminar deferida (pp. 30-32), declarando a nulidade dos descontos mensais em benefício previdenciário, condenando Sudamerica Clube de Serviços a restituír em dobro os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora, em relação aos descontos acima mencionados, acrescidos de correção monetária (INPC) desde a data dos descontos, mais juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, assim como a pagar, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais, corrigido pelo INPC desde a data da publicação desta sentença, e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação. Julgo IMPROCEDENTE a demanda quanto ao Banco Bradesco S.A. uma vez que não participou da relação jurídica alegada pela autora. Por conseguinte, extingo o processo com resolução de mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno ainda os Sudamerica Clube de Serviços ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro em 15% (quinze por cento) sob o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2.º, do CPC. Havendo interposição de recurso de apelação, dê-se vista a parte contrária para contrarrazoar (CPC, art. 1.010, § 1º), após subam-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Arquivem-se, com o trânsito em julgado. Advogados(s): Ocilene Alencar de Souza (OAB 4057/AC), André Luiz Lunardon (OAB 23304/PR), Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5021/AC) |
| 20/04/2021 |
Recebidos os autos
|
| 20/04/2021 |
Julgado procedente em parte do pedido
... Havendo interposição de recurso de apelação, dê-se vista a parte contrária para contrarrazoar (CPC, art. 1.010, § 1º), após subam-se os autos. |
| 09/03/2021 |
Juntada de Carta
|
| 08/02/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WE02.21.70001347-5 Tipo da Petição: Petição Data: 08/02/2021 15:52 |
| 02/02/2021 |
Conclusos para julgamento
|
| 01/02/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WE02.21.70001064-6 Tipo da Petição: Petição Data: 01/02/2021 12:05 |
| 01/02/2021 |
Expedida/Certificada
Relação :0016/2021 Data da Disponibilização: 01/02/2021 Data da Publicação: 02/02/2021 Número do Diário: 6.764 Página: 66 |
| 30/01/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WE02.21.70001004-2 Tipo da Petição: Petição Data: 30/01/2021 17:24 |
| 29/01/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0016/2021 Teor do ato: Intimem-se as partes para no prazo de 05 dias especificar as provas que pretende produzir delimitando seu objeto e a pertinência para o deslinde da questão. Advogados(s): Ocilene Alencar de Souza (OAB 4057/AC), André Luiz Lunardon (OAB 23304/PR), Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5021/AC) |
| 28/01/2021 |
Recebidos os autos
|
| 28/01/2021 |
Mero expediente
Intimem-se as partes para no prazo de 05 dias especificar as provas que pretende produzir delimitando seu objeto e a pertinência para o deslinde da questão. |
| 11/01/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/01/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WE02.21.70000060-8 Tipo da Petição: Impugnação da Contestação Data: 06/01/2021 01:12 |
| 22/12/2020 |
Expedida/Certificada
Relação :0190/2020 Data da Disponibilização: 21/12/2020 Data da Publicação: 22/12/2020 Número do Diário: 6.740 Página: 98/100 |
| 18/12/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0190/2020 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. Advogados(s): Ocilene Alencar de Souza (OAB 4057/AC) |
| 16/12/2020 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. |
| 10/12/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WE02.20.70012757-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 10/12/2020 09:33 |
| 09/12/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno Vencimento: 09/01/2021 |
| 03/12/2020 |
Expedição de Carta
Postal - Citação - Genérico - NCPC |
| 28/11/2020 |
Expedição de Certidão
VI Renovar intimação do ato quando indicado novo endereço. |
| 27/11/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WE02.20.70012230-3 Tipo da Petição: Petição Data: 27/11/2020 12:16 |
| 27/11/2020 |
Expedida/Certificada
Relação :0180/2020 Data da Disponibilização: 27/11/2020 Data da Publicação: 30/11/2020 Número do Diário: 6.725 Página: 126/127 |
| 26/11/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0180/2020 Teor do ato: (COGER CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato A6) Dá a parte por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca novos documentos juntados aos autos, nos termos do artigo 398, do Código de Processo Civil. Advogados(s): Ocilene Alencar de Souza (OAB 4057/AC) |
| 25/11/2020 |
Ato ordinatório
(COGER CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato A6) Dá a parte por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca novos documentos juntados aos autos, nos termos do artigo 398, do Código de Processo Civil. |
| 25/11/2020 |
Juntada de Ofício
|
| 03/11/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno Vencimento: 17/12/2020 |
| 22/09/2020 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - B1 - Intimação para apresentar resposta à contestação - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 17/09/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Citação - PF - Positiva |
| 17/09/2020 |
Juntada de mandado
|
| 17/09/2020 |
Juntada de Outros documentos
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| 15/09/2020 |
Expedição de Carta Precatória
Precatória - Citação - Cautelar - Liminar |
| 08/09/2020 |
Expedição de Carta
Postal - Citação - Genérico - NCPC |
| 26/08/2020 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 002.2020/005791-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 08/09/2020 Local: Secretaria da 1ª Cível Vencimento: 22/09/2020 |
| 25/08/2020 |
Outras Decisões
Isso posto, DEFIRO o pedido de liminar para determinar que as instituições financeiras demandadas se abstenha de efetuar qualquer desconto na conta bancária da autora até julgamento final, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada à 30 (trinta) dias. Apesar da autora sinalizar interesse em participar de audiência de conciliação/mediação (CPC, art. 334), não se pode olvidar a realidade reiteradamente constatada em feitos da espécie de total falta de frutuosidade da medida, uma vez que as instituições financeiras, no comum das vezes, se fazem representar no ato por prepostos que ordinariamente desconhecem aspectos importantes da lide e comparecem previamente orientados a não celebrar acordo. Por isso, a designação da audiência de conciliação/mediação (CPC, art. 334) em tais casos constitui formalidade estéril, que depõe contra a eficiência administrativa do processo e da máquina pública e prejudica a regra constitucional da razoável duração do processo. Com efeito, gera-se dispêndio de dinheiro público sem o devido aproveitamento do ato e prolonga-se consideravelmente a tramitação processual. Sublinhe-se, outrossim, que a conciliação pode ser feita a qualquer momento, dentro ou fora dos autos, sempre que ambas as partes assim manifestarem real interesse, não havendo prejuízo a se considerar. Nessa ambiência, em atenção aos principios constitucionais da celeridade e da razoável duração do processo (CF, art. 5.º LXXVIII c/c art. 4º, e 6.º, ambos do CPC), bem como aos princípios que norteiam a Lei n.º 13.140/2015, deixo de designar audiência de conciliação nestes autos. Cite-se a parte demandada para aduzir resposta na forma do art. 335, inciso III, cc. art. 231, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Defiro em favor da parte autora o benefício da gratuidade da justiça (CPC, art. 98 c/c CF/88, art. 5º, LXXIV). Intimem-se. Cumpra-se. |
| 24/08/2020 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 24/08/2020 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 22/09/2020 |
Contestação |
| 23/09/2020 |
Petição |
| 27/11/2020 |
Petição |
| 10/12/2020 |
Contestação |
| 06/01/2021 |
Impugnação da Contestação |
| 30/01/2021 |
Petição |
| 01/02/2021 |
Petição |
| 08/02/2021 |
Petição |
| 03/05/2021 |
Apelação |
| 17/05/2021 |
Razões/Contrarrazões |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |