| Requerente |
Francisca de Souza Costa
Advogada: Ozania Maria de Almeida |
| Requerido |
Banco Itaú Consignado
Soc. Advogados: Nelson Monteiro de Carvalho Neto Advogado: Luiz Flaviano Volnisten Advogado: Diana Guedes |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 30/10/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 14/10/2025 |
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
Sentença A parte autora Francisca de Souza Costa ajuizou ação de execução contra Banco Itaú Consignado, objetivando a satisfação de dívida líquida e certa. Após a citação, aos autos veio comunicação do pagamento da dívida. A satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da execução, conforme preceitua o art. 924, II, do CPC/2015. Ante o exposto, declaro extinta a execução. Arquivem-se independentemente de trânsito em julgado. Sem custas adicionais, por força do artigo 11, inciso II, da Lei Estadual n.º 1422/2001. Cumpra-se. Cruzeiro do Sul (AC), 14 de outubro de 2025. Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito |
| 17/09/2025 |
Conclusos para julgamento
|
| 12/09/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE02.25.70014313-5 Tipo da Petição: Pedido de Extinção do Processo Data: 12/09/2025 15:41 |
| 01/09/2025 |
Mero expediente
Intime-se a parte credora para se manifestar em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por satisfação do débito. Não havendo manifestação, certifique-se e volvam conclusos para sentença. Cumpra-se. |
| 30/10/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 14/10/2025 |
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
Sentença A parte autora Francisca de Souza Costa ajuizou ação de execução contra Banco Itaú Consignado, objetivando a satisfação de dívida líquida e certa. Após a citação, aos autos veio comunicação do pagamento da dívida. A satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da execução, conforme preceitua o art. 924, II, do CPC/2015. Ante o exposto, declaro extinta a execução. Arquivem-se independentemente de trânsito em julgado. Sem custas adicionais, por força do artigo 11, inciso II, da Lei Estadual n.º 1422/2001. Cumpra-se. Cruzeiro do Sul (AC), 14 de outubro de 2025. Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito |
| 17/09/2025 |
Conclusos para julgamento
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| 12/09/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE02.25.70014313-5 Tipo da Petição: Pedido de Extinção do Processo Data: 12/09/2025 15:41 |
| 01/09/2025 |
Mero expediente
Intime-se a parte credora para se manifestar em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por satisfação do débito. Não havendo manifestação, certifique-se e volvam conclusos para sentença. Cumpra-se. |
| 19/08/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/07/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE02.25.70011839-4 Tipo da Petição: Petição Data: 29/07/2025 13:18 |
| 10/07/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0218/2025 Data da Disponibilização: 10/07/2025 Data da Publicação: 11/07/2025 Número do Diário: Página: |
| 09/07/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0218/2025 Teor do ato: Dá a parte Banco Itaú Consignado por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. Advogados(s): Luiz Flaviano Volnisten (OAB 2609/RO), Ozania Maria de Almeida (OAB 2625/AC), Nelson Monteiro de Carvalho Neto (OAB 60359/RJ), Diana Guedes (OAB 389556/SP) |
| 09/07/2025 |
Ato ordinatório
Dá a parte Banco Itaú Consignado por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. |
| 12/06/2025 |
Recebidos os autos
|
| 12/06/2025 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 12/06/2025 |
Realizado cálculo de custas
|
| 11/06/2025 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 11/06/2025 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa |
| 07/02/2025 |
Juntada de Outros documentos
|
| 06/02/2025 |
Expedição de Ofício
Ofício - Genérico - do Diretor de Secretaria de Vara |
| 06/02/2025 |
Expedição de Alvará
Alvará - Transferência de Valores |
| 28/11/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE02.24.70019297-6 Tipo da Petição: Petição Data: 28/11/2024 10:36 |
| 18/11/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE02.24.70018613-5 Tipo da Petição: Petição Data: 18/11/2024 09:12 |
| 06/11/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0466/2024 Data da Disponibilização: 06/11/2024 Data da Publicação: 07/11/2024 Número do Diário: 7.657 Página: 106/107 |
| 05/11/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0466/2024 Teor do ato: Decisão Havendo pagamento voluntário, expeça-se o necessário para levantamento de valores pela parte interessada na forma determinada à p. 292 e, ao final, não existindo outros requerimentos e sanadas eventuais pendências, arquive-se. Cumpra-se. Cruzeiro do Sul-(AC), 10 de outubro de 2024. Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito Advogados(s): Luiz Flaviano Volnisten (OAB 2609/RO), Ozania Maria de Almeida (OAB 2625/AC), Nelson Monteiro de Carvalho Neto (OAB 60359/RJ), Diana Guedes (OAB 389556/SP) |
| 10/10/2024 |
deferimento
Decisão Havendo pagamento voluntário, expeça-se o necessário para levantamento de valores pela parte interessada na forma determinada à p. 292 e, ao final, não existindo outros requerimentos e sanadas eventuais pendências, arquive-se. Cumpra-se. Cruzeiro do Sul-(AC), 10 de outubro de 2024. Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito |
| 11/09/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/08/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE02.24.70013862-9 Tipo da Petição: Petição Data: 27/08/2024 07:19 |
| 12/08/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0331/2024 Data da Disponibilização: 12/08/2024 Data da Publicação: 13/08/2024 Número do Diário: 7.597 Página: 98/103 |
| 09/08/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0331/2024 Teor do ato: Decisão Determino que os valores a serem pagos pelo requerido referentes à parcela descontada indevidamente a título de danos morais e honorários de sucumbência sejam feitos da seguinte forma: a) o valor de R$ 303,03 (trezentos e três reais e três centavos) deverá ser depositado em nome da advogada Ozania Maria de Almeida, inscrita no CPF nº 433.789.942-15, conta corrente nº 18.152-4, agência nº 0234-8, Banco do Brasil S/A, b) o valor de R$ 2.558,54 (dois mil quinhentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e quatro centavos), referente à parcela descontada e aos danos morais, deverá ser depositado em nome de Francisca de Souza Costa, inscrita no CPF nº 478.205.002 - 04, conta poupança nº 000803312892-3, agência 0803, Caixa Federal. Cruzeiro do Sul-(AC), 24 de julho de 2024. Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito Advogados(s): Luiz Flaviano Volnisten (OAB 2609/RO), Ozania Maria de Almeida (OAB 2625/AC), Nelson Monteiro de Carvalho Neto (OAB 60359/RJ), Diana Guedes (OAB 389556/SP) |
| 29/07/2024 |
Outras Decisões
Decisão Determino que os valores a serem pagos pelo requerido referentes à parcela descontada indevidamente a título de danos morais e honorários de sucumbência sejam feitos da seguinte forma: a) o valor de R$ 303,03 (trezentos e três reais e três centavos) deverá ser depositado em nome da advogada Ozania Maria de Almeida, inscrita no CPF nº 433.789.942-15, conta corrente nº 18.152-4, agência nº 0234-8, Banco do Brasil S/A, b) o valor de R$ 2.558,54 (dois mil quinhentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e quatro centavos), referente à parcela descontada e aos danos morais, deverá ser depositado em nome de Francisca de Souza Costa, inscrita no CPF nº 478.205.002 - 04, conta poupança nº 000803312892-3, agência 0803, Caixa Federal. Cruzeiro do Sul-(AC), 24 de julho de 2024. Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito |
| 05/06/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 28/05/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE02.24.70008154-6 Tipo da Petição: Petição Data: 28/05/2024 11:08 |
| 09/05/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0168/2024 Data da Disponibilização: 07/05/2024 Data da Publicação: 08/05/2024 Número do Diário: 7.531 Página: 117/120 |
| 06/05/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0168/2024 Teor do ato: (Provimento COGER nº 16/2016, item H3) Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Luiz Flaviano Volnisten (OAB 2609/RO), Ozania Maria de Almeida (OAB 2625/AC), Nelson Monteiro de Carvalho Neto (OAB 60359/RJ), Diana Guedes (OAB 389556/SP) |
| 02/05/2024 |
Ato ordinatório
(Provimento COGER nº 16/2016, item H3) Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 26/02/2024 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 20/12/2023 10:42:31 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Relator: Laudivon Nogueira |
| 04/10/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 04/10/2023 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa |
| 27/09/2023 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WE02.23.70016906-0 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 27/09/2023 08:40 |
| 26/09/2023 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WE02.23.70016815-2 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 26/09/2023 09:15 |
| 05/09/2023 |
Expedição de Certidão
Relação: 0090/2023 Data da Disponibilização: 05/09/2023 Data da Publicação: 06/09/2023 Número do Diário: 7.376 Página: 93/94 |
| 01/09/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0090/2023 Teor do ato: Dá as partes por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Ozania Maria de Almeida (OAB ), Nelson Monteiro de Carvalho Neto (OAB ) |
| 01/09/2023 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 19/08/2023 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WE02.23.70014758-9 Tipo da Petição: Apelação Data: 19/08/2023 21:09 |
| 18/08/2023 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WE02.23.70014673-6 Tipo da Petição: Apelação Data: 18/08/2023 08:22 |
| 28/07/2023 |
Publicado decisão
Relação: 0413/2023 Data da Disponibilização: 27/07/2023 Data da Publicação: 28/07/2023 Número do Diário: 7.349 Página: 106/107 |
| 26/07/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0413/2023 Teor do ato: Pelo exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial e: i) DECLARO inexistente o contrato nº. 621524422, devendo a parte autora devolver a parte requerida o valor de R$ 12.634,58 (doze mil, seiscentos e quarenta e três reais e cinquenta centavos), devidamanente reajustados pelo índice da poupança até a data da efetiva devolução os valores indevidamente depositados da conta da autora; ii) DETERMINO o cancelamento dos descontos das prestações desse contrato junto ao benefícioda autora; iii) CONDENO o réu a restituir, na forma simples, os valores eventualmente descontados indevidamente dos proventos do autora, acrescidos de juros de mora segundo a Taxa Selic, que já embute correção monetária, desde cada desconto indevido; iv) CONDENO o réu ao pagamentode indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros de mora, consoante índice utilizado pelo TJAC, e correção monetária desde a data desta sentença até efetivo pagamento; e Assim, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Advogados(s): Luiz Flaviano Volnisten (OAB 2609RO /), Ozania Maria de Almeida (OAB ), Nelson Monteiro de Carvalho Neto (OAB ), Diana Guedes (OAB 389556S/P) |
| 25/07/2023 |
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
Pelo exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial e: i) DECLARO inexistente o contrato nº. 621524422, devendo a parte autora devolver a parte requerida o valor de R$ 12.634,58 (doze mil, seiscentos e quarenta e três reais e cinquenta centavos), devidamanente reajustados pelo índice da poupança até a data da efetiva devolução os valores indevidamente depositados da conta da autora; ii) DETERMINO o cancelamento dos descontos das prestações desse contrato junto ao benefícioda autora; iii) CONDENO o réu a restituir, na forma simples, os valores eventualmente descontados indevidamente dos proventos do autora, acrescidos de juros de mora segundo a Taxa Selic, que já embute correção monetária, desde cada desconto indevido; iv) CONDENO o réu ao pagamentode indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros de mora, consoante índice utilizado pelo TJAC, e correção monetária desde a data desta sentença até efetivo pagamento; e Assim, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. |
| 21/06/2023 |
Conclusos para julgamento
|
| 20/06/2023 |
Mero expediente
Audiência - Ordinário - Instrução e Julgamento - Corrido - NCPC |
| 19/06/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 10/06/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE02.23.70009604-6 Tipo da Petição: Petição Data: 10/06/2023 11:43 |
| 29/05/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE02.23.70008751-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 29/05/2023 10:28 |
| 16/05/2023 |
Juntada de Ofício
|
| 11/05/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE02.23.70007624-0 Tipo da Petição: Petição Data: 11/05/2023 22:43 |
| 09/05/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0055/2023 Data da Disponibilização: 09/05/2023 Data da Publicação: 10/05/2023 Número do Diário: 7295 Página: 126/127 |
| 05/05/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0055/2023 Teor do ato: Não havendo questão processual pendente ou irregularidade a ser sanada nem se verificando hipótese de extinção do processo ou de julgamento antecipado da lide, declaro o processo em ordem. Oficie-se ao Banco Bradesco, AGÊNCIA 1060, CONTA CORRENTE 32186-9, período de 08/2020 a 10/2020, a fim de que comprove o crédito, bem como que o autor se beneficiou do valor do empréstimo. Sendo necessária a produção de prova em audiência, defiro o depoimento da partes autora. Providencie a Escrivania: intimem-se as partes do teor desta decisão; designe-se audiência de conciliação, instrução e julgamento, observadas as comunicações necessárias. Advogados(s): Luiz Flaviano Volnisten (OAB 2609RO /), Ozania Maria de Almeida (OAB 2625AC /), Nelson Monteiro de Carvalho Neto (OAB 60359RJ/), Diana Guedes (OAB 389556/SP) |
| 05/05/2023 |
de Instrução e Julgamento
de Instrução e Julgamento Data: 20/06/2023 Hora 12:00 Local: Sala 01 Situacão: Realizada |
| 05/05/2023 |
Juntada de Ofício
|
| 03/05/2023 |
Expedição de Ofício
Ofício - Genérico - do Juiz |
| 03/11/2022 |
Recebidos os autos
|
| 03/11/2022 |
Decisão de Saneamento e Organização
Não havendo questão processual pendente ou irregularidade a ser sanada nem se verificando hipótese de extinção do processo ou de julgamento antecipado da lide, declaro o processo em ordem. Oficie-se ao Banco Bradesco, AGÊNCIA 1060, CONTA CORRENTE 32186-9, período de 08/2020 a 10/2020, a fim de que comprove o crédito, bem como que o autor se beneficiou do valor do empréstimo. Sendo necessária a produção de prova em audiência, defiro o depoimento da partes autora. Providencie a Escrivania: intimem-se as partes do teor desta decisão; designe-se audiência de conciliação, instrução e julgamento, observadas as comunicações necessárias. |
| 08/09/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/09/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE02.22.70011607-0 Tipo da Petição: Petição Data: 06/09/2022 12:24 |
| 02/09/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE02.22.70011503-1 Tipo da Petição: Petição Data: 02/09/2022 11:12 |
| 24/08/2022 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0097/2022 Data da Disponibilização: 24/08/2022 Data da Publicação: 25/08/2022 Número do Diário: 7132 Página: 79/81 |
| 22/07/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0097/2022 Teor do ato: especificação de provas Advogados(s): Ozania Maria de Almeida (OAB 2625/AC), Nelson Monteiro de Carvalho Neto (OAB 60359/RJ) |
| 15/06/2022 |
Recebidos os autos
|
| 15/06/2022 |
Outras Decisões
especificação de provas |
| 19/04/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/04/2022 |
Juntada de Petição de Réplica
Nº Protocolo: WE02.22.70004266-2 Tipo da Petição: Réplica Data: 13/04/2022 15:49 |
| 22/03/2022 |
Expedida/certificada
Relação: 0030/2022 Data da Disponibilização: 22/03/2022 Data da Publicação: 23/03/2022 Número do Diário: 7.029 Página: 127/128 |
| 18/03/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0030/2022 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. Advogados(s): Ozania Maria de Almeida (OAB 2625/AC) |
| 18/03/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 18/03/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 18/03/2022 |
Infrutífera
Audiência - Conciliação - Corrido - NCPC |
| 18/03/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. |
| 17/03/2022 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WE02.22.70002831-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 17/03/2022 15:07 |
| 15/03/2022 |
Expedida/certificada
Relação: 0026/2022 Data da Disponibilização: 15/03/2022 Data da Publicação: 16/03/2022 Número do Diário: 7024 Página: 115 |
| 15/03/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE02.22.70002642-0 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 15/03/2022 07:01 |
| 14/03/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0026/2022 Teor do ato: de Conciliação Data: 18/03/2022 Hora 10:00 Local: Sala 01 Situacão: Designada Advogados(s): Ozania Maria de Almeida (OAB 2625/AC), Nelson Monteiro de Carvalho Neto (OAB 60359/RJ) |
| 25/01/2022 |
de Conciliação
de Conciliação Data: 18/03/2022 Hora 10:00 Local: Sala 01 Situacão: Realizada |
| 28/07/2021 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : BO538507538BR Situação : Cumprido Modelo : Postal - Citação - Intimação - Audiência - Procedimento Comum - Art. 318 do novo CPC - NCPC Destinatário : Banco Itaú Consignado Diligência : 09/06/2021 |
| 28/07/2021 |
Juntada de Aviso de Recebimento (AR)
|
| 22/07/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 30/06/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE02.21.70007437-7 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 30/06/2021 15:00 |
| 03/02/2021 |
Infrutífera
Audiência - Conciliação - Corrido - NCPC |
| 03/02/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 21/01/2021 |
Juntada de Outros documentos
|
| 21/01/2021 |
Juntada de Ofício
|
| 17/12/2020 |
Expedição de Carta
Postal - Citação - Intimação - Audiência - Procedimento Comum - Art. 318 do novo CPC - NCPC |
| 16/12/2020 |
de Conciliação
de Conciliação Data: 03/02/2021 Hora 09:00 Local: Sala 01 Situacão: Realizada |
| 16/12/2020 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0112/2020 Data da Disponibilização: 14/12/2020 Data da Publicação: 15/12/2020 Número do Diário: 6.736 Página: 110/113 |
| 15/12/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WE02.20.70012991-0 Tipo da Petição: Petição Data: 15/12/2020 08:58 |
| 14/12/2020 |
Juntada de Outros documentos
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| 14/12/2020 |
Expedição de Ofício
Modelo Padrão |
| 14/12/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0112/2020 Teor do ato: Defiro o pedido de parcelamento das custas processuais na forma requerida às fls. 37/38. Cuida-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenização por danos morais c/c pedido de liminar de suspensão dos desconto ajuizada por Francisca de Souza Costa em face do Banco Itaú Consignado S/A, sob a alegação de que vem sofrendo descontos mensais em seus proventos de aposentadoria relativos a contrato de empréstimo que afirma não contratou. A autora relata na inicial que percebeu um depósito realizado em sua conta bancária, e que ao investigar a origem do depósito, descobriu que tratava-se de empréstimo junto ao réu - Contrato nº 621524422, no valor de R$ 12.643,58 (doze mil seiscentos e quarenta e três reais e cinquenta e oito centavos), para desconto em 84 parcelas, no valor de R$ 310,40 (trezentos e dez reais e quarenta centavos), com a primeira parcela para pagamento no mês 12/2020 e a última parcela para o mês 11/2027. Assim, ignora origem do referido contrato de empréstimo, sustentando não tê-lo contratado. Destarte, pede antecipação de tutela de urgência para que o Banco requerido suspenda os descontos das parcelas no benefício da autora em relação ao Contrato nº 621524422, e que ao final, seja confirmada a liminar deferida, sendo declarada a inexistência do débito, condenando-se, ainda, o requerido na repetição do indébito, caso ocorra, e a competente indenização pelos danos morais sofridos. Instruiu a inicial com os documentos de fls. 13/21. É o relatório. Decido. Segundo o Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300, caput). No caso dos autos, a disparidade de forças das partes, a aparente relação de consumo que subjaz a questão e a alegação de total inexistência de relação jurídica, conduz à perplexidade entre o direito ao crédito, de um lado, e a dignidade e o nome da pessoa, de outro. Com isso, impõe-se a ponderação sobre a reversibilidade da medida e os efeitos danosos de quaisquer das realidades possíveis, indicando a prudência, num tal ambiente, que mais vale a proteção urgência da dignidade e do nome do que a proteção ao crédito, máxime quando não há como exigir da parte autora a obrigação de produzir prova negativa, no sentido de que não realizou nenhum negócio jurídico com a sociedade demandada. A verossimilhança da alegação encontra respaldo na existência de discussão judicial do débito. Consubstancia-se no fato de que os empréstimos possivelmente foram realizados por estelionatários. Quanto ao periculum in mora, é inegável que os descontos poderão causar prejuízos à requerente, tendo em vista que compromete sustento da autora. Registro que não antevejo o perigo da irreversibilidade do provimento, vez que caso seja verificado o contrário das alegações da parte requerente, a medida poderá ser revogada e, a qualquer momento, os empréstimos serem cobrados novamente. Desse modo, está presente a probabilidade do direito, além de perigo na demora. Isso posto, DEFIRO o pedido liminar para determinar que o Banco Itaú Consignado S/A abstenha-se de cobrar valores relacionados ao Contrato nº 621524422, inclusive incluir o nome do autor em cadastro de inadimplentes, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada inicialmente a 30 (trinta) dias. Expeça-seofício ao INSS para suspender o desconto no benefício de n°: 190.122.311-3, de titularidade de Francisca de Souza Costa, relativos ao Banco Itaú. Cumprida a liminar, cite-se a parte ré para audiência de conciliação/mediação, cuja designação ora determino (art. 334, CPC). A parte ré poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será na forma do artigo 335 do CPC. Intime-se a parte autora para audiência. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir, Art. 334, § 10, do CPC). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (§ 8º, art. 334 CPC). As partes devem estar acompanhadas de seus advogados (Art. 334, § 9º, do CPC). Defiro em favor da parte autora o benefício da gratuidade da justiça (CPC, art. 98 c/c CF/88, art. 5º, LXXIV). Intime-se a parte autora para efetuar o pagamento da 1ª parcela das custas processuais. Intimem-se. Advogados(s): Ozania Maria de Almeida (OAB 2625/AC) |
| 07/12/2020 |
Concedida a Medida Liminar
Defiro o pedido de parcelamento das custas processuais na forma requerida às fls. 37/38. Cuida-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenização por danos morais c/c pedido de liminar de suspensão dos desconto ajuizada por Francisca de Souza Costa em face do Banco Itaú Consignado S/A, sob a alegação de que vem sofrendo descontos mensais em seus proventos de aposentadoria relativos a contrato de empréstimo que afirma não contratou. A autora relata na inicial que percebeu um depósito realizado em sua conta bancária, e que ao investigar a origem do depósito, descobriu que tratava-se de empréstimo junto ao réu - Contrato nº 621524422, no valor de R$ 12.643,58 (doze mil seiscentos e quarenta e três reais e cinquenta e oito centavos), para desconto em 84 parcelas, no valor de R$ 310,40 (trezentos e dez reais e quarenta centavos), com a primeira parcela para pagamento no mês 12/2020 e a última parcela para o mês 11/2027. Assim, ignora origem do referido contrato de empréstimo, sustentando não tê-lo contratado. Destarte, pede antecipação de tutela de urgência para que o Banco requerido suspenda os descontos das parcelas no benefício da autora em relação ao Contrato nº 621524422, e que ao final, seja confirmada a liminar deferida, sendo declarada a inexistência do débito, condenando-se, ainda, o requerido na repetição do indébito, caso ocorra, e a competente indenização pelos danos morais sofridos. Instruiu a inicial com os documentos de fls. 13/21. É o relatório. Decido. Segundo o Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300, caput). No caso dos autos, a disparidade de forças das partes, a aparente relação de consumo que subjaz a questão e a alegação de total inexistência de relação jurídica, conduz à perplexidade entre o direito ao crédito, de um lado, e a dignidade e o nome da pessoa, de outro. Com isso, impõe-se a ponderação sobre a reversibilidade da medida e os efeitos danosos de quaisquer das realidades possíveis, indicando a prudência, num tal ambiente, que mais vale a proteção urgência da dignidade e do nome do que a proteção ao crédito, máxime quando não há como exigir da parte autora a obrigação de produzir prova negativa, no sentido de que não realizou nenhum negócio jurídico com a sociedade demandada. A verossimilhança da alegação encontra respaldo na existência de discussão judicial do débito. Consubstancia-se no fato de que os empréstimos possivelmente foram realizados por estelionatários. Quanto ao periculum in mora, é inegável que os descontos poderão causar prejuízos à requerente, tendo em vista que compromete sustento da autora. Registro que não antevejo o perigo da irreversibilidade do provimento, vez que caso seja verificado o contrário das alegações da parte requerente, a medida poderá ser revogada e, a qualquer momento, os empréstimos serem cobrados novamente. Desse modo, está presente a probabilidade do direito, além de perigo na demora. Isso posto, DEFIRO o pedido liminar para determinar que o Banco Itaú Consignado S/A abstenha-se de cobrar valores relacionados ao Contrato nº 621524422, inclusive incluir o nome do autor em cadastro de inadimplentes, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada inicialmente a 30 (trinta) dias. Expeça-seofício ao INSS para suspender o desconto no benefício de n°: 190.122.311-3, de titularidade de Francisca de Souza Costa, relativos ao Banco Itaú. Cumprida a liminar, cite-se a parte ré para audiência de conciliação/mediação, cuja designação ora determino (art. 334, CPC). A parte ré poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será na forma do artigo 335 do CPC. Intime-se a parte autora para audiência. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir, Art. 334, § 10, do CPC). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (§ 8º, art. 334 CPC). As partes devem estar acompanhadas de seus advogados (Art. 334, § 9º, do CPC). Defiro em favor da parte autora o benefício da gratuidade da justiça (CPC, art. 98 c/c CF/88, art. 5º, LXXIV). Intime-se a parte autora para efetuar o pagamento da 1ª parcela das custas processuais. Intimem-se. |
| 01/12/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 01/12/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 30/11/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WE02.20.70012281-8 Tipo da Petição: Petição Data: 30/11/2020 10:37 |
| 20/11/2020 |
Expedida/certificada
Relação :0100/2020 Data da Disponibilização: 19/11/2020 Data da Publicação: 23/11/2020 Número do Diário: 6.720 Página: 101-102 |
| 18/11/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0100/2020 Teor do ato: Considerando que o valor das custas a ser adiantada não ultrapassaria 3% (três) por cento do valor da causa (aproximadamente o valor de R$ 480,00), bem como que os gastos apresentados (tão somente a conta de energia pág. 32) por si só não configuram situação de hipossuficiência que possa comprometer sua subsistência. Ao contrário, a parte autora juntou declaração de seus proventos em que consta que percebe renda superior à média da população brasileira, pois é aposentada e beneficiaria de pensão por morte, recebendo recebendo dois salários mínimos mensal, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Outrossim, intime-se a autora para pagamento das custas ou requerer o parcelamento, nesse caso, indicando em quantas parcelas deseja pagar. Prazo: 15 (quinze) dias. Advogados(s): Ozania Maria de Almeida (OAB 2625/AC) |
| 17/11/2020 |
Recebidos os autos
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| 17/11/2020 |
Suscitado Conflito de Competência
Considerando que o valor das custas a ser adiantada não ultrapassaria 3% (três) por cento do valor da causa (aproximadamente o valor de R$ 480,00), bem como que os gastos apresentados (tão somente a conta de energia pág. 32) por si só não configuram situação de hipossuficiência que possa comprometer sua subsistência. Ao contrário, a parte autora juntou declaração de seus proventos em que consta que percebe renda superior à média da população brasileira, pois é aposentada e beneficiaria de pensão por morte, recebendo recebendo dois salários mínimos mensal, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Outrossim, intime-se a autora para pagamento das custas ou requerer o parcelamento, nesse caso, indicando em quantas parcelas deseja pagar. Prazo: 15 (quinze) dias. |
| 10/11/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 09/11/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WE02.20.70011455-6 Tipo da Petição: Petição Data: 09/11/2020 22:35 |
| 08/11/2020 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - N8 - Certificação de ocorrência de feriado e qualquer suspensão do expediente - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 26/10/2020 |
Expedição de Certidão
Relação :0088/2020 Data da Disponibilização: 26/10/2020 Data da Publicação: 27/10/2020 Número do Diário: 6.704 Página: 95/96 |
| 23/10/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0088/2020 Teor do ato: Não obstante a regra do art. 99, §3º, do CPC, certo é que a presunção de pobreza para fins de concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça tem caráter relativo, tanto que o §2º do mesmo dispositivo legal autoriza o indeferimento do beneficio quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. Nesta perspectiva, tenho que a natureza patrimonial da ação, a opção pela via ordinária quando a pretensão poderia perfeitamente ser formulada perante o Juizado Especial Cível, pois cabe na competência daquele, e lá o processo transcorre livre de despesas para a parte demandante, bem como os valores envolvidos, soam incompatíveis com o benefício postulado. Além disso, a autora recebe benefício previdenciário, portanto aufere renda mensal. Assim, faculto à parte autora apresentar documentação idônea que comprove a hipossuficiência alegada. Para tanto, concedo prazo de 15 (quinze) dias. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas devidas ou requerer parcelamento, na forma da lei, sob pena de, se o benefício vier a ser indeferido, ser cancelada a distribuição, com fulcro no art. 290 do NCPC. Ou, ainda, ao revés, requerer a remessa dos autos ao Juizado Especial. Intime-se. Cruzeiro do Sul- AC, 14 de outubro de 2020. Advogados(s): Ozania Maria de Almeida (OAB 2625/AC) |
| 14/10/2020 |
Outras Decisões
Não obstante a regra do art. 99, §3º, do CPC, certo é que a presunção de pobreza para fins de concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça tem caráter relativo, tanto que o §2º do mesmo dispositivo legal autoriza o indeferimento do beneficio quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. Nesta perspectiva, tenho que a natureza patrimonial da ação, a opção pela via ordinária quando a pretensão poderia perfeitamente ser formulada perante o Juizado Especial Cível, pois cabe na competência daquele, e lá o processo transcorre livre de despesas para a parte demandante, bem como os valores envolvidos, soam incompatíveis com o benefício postulado. Além disso, a autora recebe benefício previdenciário, portanto aufere renda mensal. Assim, faculto à parte autora apresentar documentação idônea que comprove a hipossuficiência alegada. Para tanto, concedo prazo de 15 (quinze) dias. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas devidas ou requerer parcelamento, na forma da lei, sob pena de, se o benefício vier a ser indeferido, ser cancelada a distribuição, com fulcro no art. 290 do NCPC. Ou, ainda, ao revés, requerer a remessa dos autos ao Juizado Especial. Intime-se. Cruzeiro do Sul- AC, 14 de outubro de 2020. |
| 09/10/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 08/10/2020 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 09/11/2020 |
Petição |
| 30/11/2020 |
Petição |
| 15/12/2020 |
Petição |
| 30/06/2021 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 15/03/2022 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 17/03/2022 |
Contestação |
| 13/04/2022 |
Réplica |
| 02/09/2022 |
Petição |
| 06/09/2022 |
Petição |
| 11/05/2023 |
Petição |
| 29/05/2023 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 10/06/2023 |
Petição |
| 18/08/2023 |
Apelação |
| 19/08/2023 |
Apelação |
| 26/09/2023 |
Razões/Contrarrazões |
| 27/09/2023 |
Razões/Contrarrazões |
| 28/05/2024 |
Petição |
| 27/08/2024 |
Petição |
| 18/11/2024 |
Petição |
| 28/11/2024 |
Petição |
| 29/07/2025 |
Petição |
| 12/09/2025 |
Pedido de Extinção do Processo |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 03/02/2021 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| 18/03/2022 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| 20/06/2023 | de Instrução e Julgamento | Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |