| Autor |
Alisson Oliveira Rodrigues
Advogado: WESLEY BARROS AMIN |
| Impetrado | Município de Cruzeiro do Sul - AC |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 23/10/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 23/10/2024 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 07/10/2024 |
Mero expediente
Despacho Cumpra-se. P. 458. Cruzeiro do Sul-(AC), datado e assinado digitalmente. Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito |
| 29/08/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/08/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 23/10/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 23/10/2024 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 07/10/2024 |
Mero expediente
Despacho Cumpra-se. P. 458. Cruzeiro do Sul-(AC), datado e assinado digitalmente. Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito |
| 29/08/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/08/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 29/08/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 01/07/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0264/2024 Data da Disponibilização: 01/07/2024 Data da Publicação: 02/07/2024 Número do Diário: 7.568 Página: 98 |
| 28/06/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0264/2024 Teor do ato: Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. Advogados(s): WESLEY BARROS AMIN (OAB 3865/AC) |
| 28/06/2024 |
Ato ordinatório
Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. |
| 28/06/2024 |
Recebidos os autos
Recebido em cartório |
| 28/06/2024 |
Remetidos os autos da Contadoria
Devolução ao cartório de origem. |
| 27/06/2024 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 27/06/2024 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item I6) Em cumprimento ao item N7, do Provimento COGER nº 16/2016, realizo o seguinte ato ordinatório: Remeto os autos à Contadoria para cálculo de taxas pendentes de recolhimento, nos termos do art. 1º, § 4º da Lei Estadual 1.422/2001, alterada pela Lei Estadual 3.517/2019). |
| 26/06/2024 |
Determinada Requisição de Informações
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. |
| 30/03/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 15/03/2024 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 23/05/2023 13:22:58 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Decide a Primeira Câmara Cível, por unanimidade, negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Relator. (Julgamento Virtual, art. 93, RITJAC). Relator: Luís Camolez |
| 01/12/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 01/12/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - H2 - Remessa dos autos ao Tribunal de Justiça - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 01/12/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 01/12/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - N8 - Certificação de ocorrência de feriado e qualquer suspensão do expediente - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 30/09/2022 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WE02.22.08007484-9 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 30/09/2022 11:12 |
| 19/09/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 16/09/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 15/09/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 08/09/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/09/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Portal - MP |
| 08/09/2022 |
Expedição de Outros documentos
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA |
| 02/08/2022 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WE02.22.70009915-0 Tipo da Petição: Apelação Data: 02/08/2022 15:24 |
| 25/07/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0093/2022 Data da Disponibilização: 25/07/2022 Data da Publicação: 26/07/2022 Número do Diário: 7.111 Página: 84-86 |
| 21/07/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0093/2022 Teor do ato: Diante do exposto, julgo improcedente a presente ação para denegar a segurança ante a ausência de prova pré-constituída suficiente à demonstração da liquidez e certeza do direito invocado, declarando extinto o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC. Custas pela parte autora (artigo 10, IV da Lei de Custas do Estado do Acre). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, adotados os procedimentos necessários. Publique-se. Registre-se. Arquive-se. Cruzeiro do Sul-(AC), 19 de julho de 2022. Evelin Campos Cerqueira Bueno Juíza de Direito Advogados(s): WESLEY BARROS AMIN (OAB 3865/AC) |
| 19/07/2022 |
Julgado improcedente o pedido
Diante do exposto, julgo improcedente a presente ação para denegar a segurança ante a ausência de prova pré-constituída suficiente à demonstração da liquidez e certeza do direito invocado, declarando extinto o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC. Custas pela parte autora (artigo 10, IV da Lei de Custas do Estado do Acre). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, adotados os procedimentos necessários. Publique-se. Registre-se. Arquive-se. Cruzeiro do Sul-(AC), 19 de julho de 2022. Evelin Campos Cerqueira Bueno Juíza de Direito |
| 24/03/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE02.22.70003282-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 24/03/2022 09:06 |
| 22/03/2022 |
Conclusos para julgamento
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| 17/03/2022 |
Mero expediente
Façam os autos conclusos para sentença. |
| 14/07/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 14/07/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WE02.21.08005044-2 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 14/07/2021 11:42 |
| 06/07/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 25/06/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/06/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Portal - MP |
| 25/06/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 25/06/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - N8 - Certificação de ocorrência de feriado e qualquer suspensão do expediente - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 25/06/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - N8 - Certificação de ocorrência de feriado e qualquer suspensão do expediente - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 12/05/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 12/05/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 10/05/2021 |
Expedição de Outros documentos
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA |
| 05/04/2021 |
Expedida/certificada
Relação :0050/2021 Data da Disponibilização: 05/04/2021 Data da Publicação: 06/04/2021 Número do Diário: 6.803 Página: 93-94 |
| 31/03/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0050/2021 Teor do ato: Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por Alisson Oliveira Rodrigues e outros, apontando como autoridade coatora o Prefeito do Município de Cruzeiro do Sul/AC, por omissão deste em realizar convocação, nomeação e posse dos impetrantes para cargo público efetivo do quadro de pessoal da municipalidade. Afirma que prestaram concurso público para o cargo de agente de combate de endemias, Concurso Público para o provimento de cargos efetivos do quadro de funcionários da Prefeitura Municipal de Cruzeiro do Sul/AC - PROCESSO SELETIVO PÚBLICO EDITAL Nº 02/2019, que previa 100 (cem) vagas, com resultado homologado em 3 de fevereiro de 2020, publicada no Diário Oficial do Estado do Acre nº 12.731, validade de 2 (dois) anos a contar da data da homologação. Alegam que foram aprovados em concurso público e, embora classificados fora do número de vagas, estão sendo preteridos em razão da convocação e manutenção de 86 (oitenta e seis) agentes temporários para exercerem os cargos previstos no edital, com ilegalidade na manutenção de servidores provisórios e no uso da verba pública destinada a contratação dos agentes de endemias. Sustentam estar comprovada a necessidade do município e a ilegalidade na manutenção de contratações temporárias de agentes de endemias. Afirmam que, em 17 de dezembro de 2020, foi publicado no Diário Oficial nº 12.944, edital de convocação nº 10/2020, última convocação de aprovados, que alcançou até o classificado 104. Entendem haver graves irregularidades nas contratações de servidores temporários, bem como uso irregular da verba destinada a contratação e manutenção de servidores agentes de endemias, porquanto a verba foi repassada para o município com a finalidade de custear contratação e manutenção de quadro permanente, no total de 126 (cento e vinte e seis) agentes, sendo que a previsão edilícia fora de 100, e mesmo havendo aprovados, necessidade e previsão orçamentária para mais 26 agentes efetivos, estão sendo mantidos 86 (oitenta e seis) contratados precários. Argumentam que a mera expectativa de direito se convola em direito líquido e certo face a existência de inúmeras contratações precárias. Decido. Compulsando-se os autos, dessume-se necessária a efetiva implementação do contraditório, porquanto aspectos importantes da causa não comportam conclusão precipitada em sede liminar, notadamente porque o acolhimento do pedido de urgência tem o condão de gerar efeitos concretos que invadem a esfera própria da Administração Pública. Como é cediço, a contratação de servidores temporários não pode, por si só, ser presumida ilegal, uma vez que o mecanismo de contratação da espécia tem previsão constitucional. Outrossim, ao contrário do que ocorre com os aprovados dentro do número de vagas, titulares de direito liquido e certo à nomeação e posse, os candidatos aprovados fora do número de vagas possuem apenas expectativa de direito, passível de eventual convolação caso atendidas diversas balizas jurisprudências e probatórias. A par disso, não se vislumbra risco de dano irreparável ou de difícil reparação quando ainda em curso o prazo de validade do certame. Posto isso, indefiro o pedido de liminar. Notifique-se a autoridade apontada coatora para que preste as informações que achar necessárias, no prazo de 10 dias, a teor do art. 7°, I, da Lei n° 1.533/51. Decorrido o prazo, com ou sem informações, abra-se vista ao Ministério Público, na forma do art. 10 da lei de regência. Intime-se. Advogados(s): WESLEY BARROS AMIN (OAB 3865/AC) |
| 12/02/2021 |
Não Concedida a Medida Liminar
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por Alisson Oliveira Rodrigues e outros, apontando como autoridade coatora o Prefeito do Município de Cruzeiro do Sul/AC, por omissão deste em realizar convocação, nomeação e posse dos impetrantes para cargo público efetivo do quadro de pessoal da municipalidade. Afirma que prestaram concurso público para o cargo de agente de combate de endemias, Concurso Público para o provimento de cargos efetivos do quadro de funcionários da Prefeitura Municipal de Cruzeiro do Sul/AC - PROCESSO SELETIVO PÚBLICO EDITAL Nº 02/2019, que previa 100 (cem) vagas, com resultado homologado em 3 de fevereiro de 2020, publicada no Diário Oficial do Estado do Acre nº 12.731, validade de 2 (dois) anos a contar da data da homologação. Alegam que foram aprovados em concurso público e, embora classificados fora do número de vagas, estão sendo preteridos em razão da convocação e manutenção de 86 (oitenta e seis) agentes temporários para exercerem os cargos previstos no edital, com ilegalidade na manutenção de servidores provisórios e no uso da verba pública destinada a contratação dos agentes de endemias. Sustentam estar comprovada a necessidade do município e a ilegalidade na manutenção de contratações temporárias de agentes de endemias. Afirmam que, em 17 de dezembro de 2020, foi publicado no Diário Oficial nº 12.944, edital de convocação nº 10/2020, última convocação de aprovados, que alcançou até o classificado 104. Entendem haver graves irregularidades nas contratações de servidores temporários, bem como uso irregular da verba destinada a contratação e manutenção de servidores agentes de endemias, porquanto a verba foi repassada para o município com a finalidade de custear contratação e manutenção de quadro permanente, no total de 126 (cento e vinte e seis) agentes, sendo que a previsão edilícia fora de 100, e mesmo havendo aprovados, necessidade e previsão orçamentária para mais 26 agentes efetivos, estão sendo mantidos 86 (oitenta e seis) contratados precários. Argumentam que a mera expectativa de direito se convola em direito líquido e certo face a existência de inúmeras contratações precárias. Decido. Compulsando-se os autos, dessume-se necessária a efetiva implementação do contraditório, porquanto aspectos importantes da causa não comportam conclusão precipitada em sede liminar, notadamente porque o acolhimento do pedido de urgência tem o condão de gerar efeitos concretos que invadem a esfera própria da Administração Pública. Como é cediço, a contratação de servidores temporários não pode, por si só, ser presumida ilegal, uma vez que o mecanismo de contratação da espécia tem previsão constitucional. Outrossim, ao contrário do que ocorre com os aprovados dentro do número de vagas, titulares de direito liquido e certo à nomeação e posse, os candidatos aprovados fora do número de vagas possuem apenas expectativa de direito, passível de eventual convolação caso atendidas diversas balizas jurisprudências e probatórias. A par disso, não se vislumbra risco de dano irreparável ou de difícil reparação quando ainda em curso o prazo de validade do certame. Posto isso, indefiro o pedido de liminar. Notifique-se a autoridade apontada coatora para que preste as informações que achar necessárias, no prazo de 10 dias, a teor do art. 7°, I, da Lei n° 1.533/51. Decorrido o prazo, com ou sem informações, abra-se vista ao Ministério Público, na forma do art. 10 da lei de regência. Intime-se. |
| 11/02/2021 |
Suspeição
Considerando que os direitos da parte autora está sendo patrocinada pelo irmão desta magistrada, na forma do art. 144, III, do CPC, declaro-me impedida para julgar o feito. Coloque a tarja de impedimento/suspeição dessa magostrada e remetam-se os autos ao substituto legal. Intimem-se. |
| 11/02/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 11/02/2021 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 14/07/2021 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| 24/03/2022 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 02/08/2022 |
Apelação |
| 30/09/2022 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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