| Autor |
Ministério Público do Estado do Acre
Ministério Públ: Ministério Público do Estado do Acre |
| Requerido |
Estado do Acre
ProcEst.: Pedro Augusto França de Macedo |
| Menor | Maximus Oliveira Costa |
| Terceiro | Marta da Silva Oliveira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 08/03/2026 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 07/03/2026 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WE02.26.08001969-8 Tipo da Petição: Petição Data: 06/03/2026 14:12 |
| 25/02/2026 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/02/2026 |
Expedida/Certificada
Ato Ordinatório - Vista - Portal - MP |
| 25/02/2026 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WE02.26.08001688-5 Tipo da Petição: Petição Data: 25/02/2026 12:42 |
| 08/03/2026 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 07/03/2026 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WE02.26.08001969-8 Tipo da Petição: Petição Data: 06/03/2026 14:12 |
| 25/02/2026 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/02/2026 |
Expedida/Certificada
Ato Ordinatório - Vista - Portal - MP |
| 25/02/2026 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WE02.26.08001688-5 Tipo da Petição: Petição Data: 25/02/2026 12:42 |
| 21/02/2026 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 10/02/2026 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/02/2026 |
Expedição de Mandado
Intimação - Genérico - NCPC |
| 09/02/2026 |
Mero expediente
Defiro o requerido pelo Ministério Público (p. 601). Portanto, determino: 1) A juntada do receituário médico atualizado aos autos, a fim de subsidiar a análise quanto à continuidade do fornecimento dos insumos necessários ao tratamento; 2) A intimação do ESTADO DO ACRE para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique a forma pela qual a Sra. Marta da Silva Oliveira, CPF nº 017.139.992-77, poderá proceder à quitação de seu débito, inclusive com eventual possibilidade de parcelamento, ou, alternativamente, para que promova contato direto com a interessada visando à regularização da situação. 3) Com a resposta, intime-se o Ministério Público para ciência e providências necessárias, devendo manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se. |
| 03/02/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/02/2026 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WE02.26.08000833-5 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 02/02/2026 10:49 |
| 19/01/2026 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 08/01/2026 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/01/2026 |
Expedida/Certificada
Ato Ordinatório - Vista - Portal - MP |
| 30/12/2025 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WE02.25.08011635-8 Tipo da Petição: Petição Data: 29/12/2025 14:00 |
| 28/12/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 17/12/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/12/2025 |
Expedição de Mandado
Intimação - Genérico - NCPC |
| 16/12/2025 |
Mero expediente
Modelo Padrão - com brasão |
| 16/12/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/12/2025 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WE02.25.08011412-6 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 15/12/2025 07:42 |
| 10/12/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/12/2025 |
Expedida/Certificada
Ato Ordinatório - Vista - Portal - MP |
| 10/12/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 21/11/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 10/11/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/11/2025 |
Expedição de Mandado
Intimação - Genérico - NCPC |
| 07/11/2025 |
Mero expediente
Despacho Ante a manifestação ministerial de pág. 567, intime-se o requerido Estado do Acre para requerer o que entender de direito, em relação à não apresentação de prestação de contas devida. Cruzeiro do Sul-AC, 05 de novembro de 2025. Luís Fernando Rosa Juiz de Direito |
| 04/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/11/2025 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WE02.25.08010074-5 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 03/11/2025 16:46 |
| 20/10/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 09/10/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/10/2025 |
Expedida/Certificada
Ato Ordinatório - Vista - Portal - MP |
| 11/09/2025 |
deferimento
Despacho Concedo prazo de 05 (cinco) dias para manifestação, conforme requerido pelo Ministério Público à pág. 562. Cruzeiro do Sul-AC, 27 de agosto de 2025. Luís Fernando Rosa Juiz de Direito |
| 22/08/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/08/2025 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WE02.25.08007520-1 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 20/08/2025 11:09 |
| 13/08/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/08/2025 |
Expedida/Certificada
Ato Ordinatório - Vista - Portal - MP |
| 25/07/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 22/07/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 14/07/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/07/2025 |
Expedida/Certificada
Ato Ordinatório - Vista - Portal - MP |
| 10/06/2025 |
Processo Reativado
|
| 10/06/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 10/06/2025 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Compromisso - Genérico |
| 27/05/2025 |
deferimento
Despacho Ante a manifestação ministerial de págs. 549/551, determino: a) providencie a Secretaria o contato com a genitora do paciente, Sra. Marta Oliveira, por meio do nº (69) 9910-6996, para encaminhamento do alvará judicial, vez que o referido poderá ser apresentado em qualquer agência bancária do Banco do Brasil, para saque e posterior aquisição dos insumos, b) que parte do valor a ser sacado pela responsável do paciente seja utilizado na aquisição de fraldas descartáveis, conforme pedido médico à pág. 551. Cruzeiro do Sul-AC, 23 de maio de 2025. Luís Fernando Rosa Juiz de Direito |
| 23/05/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 22/05/2025 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WE02.25.08004416-0 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 22/05/2025 11:31 |
| 10/05/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 29/04/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/04/2025 |
Expedida/Certificada
Ato Ordinatório - Vista - Portal - MP |
| 04/03/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 26/02/2025 |
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
Modelo Padrão |
| 25/02/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/02/2025 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WE02.25.08001741-4 Tipo da Petição: Petição Data: 25/02/2025 10:34 |
| 21/02/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/02/2025 |
Expedição de Mandado
Intimação - Genérico - NCPC |
| 21/02/2025 |
Mero expediente
Modelo Padrão - com brasão |
| 20/02/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/02/2025 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WE02.25.08001539-0 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 19/02/2025 14:00 |
| 08/02/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 03/02/2025 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WE02.25.08000818-0 Tipo da Petição: Petição Data: 03/02/2025 10:14 |
| 28/01/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/01/2025 |
Expedida/Certificada
Ato Ordinatório - Vista - Portal - MP |
| 28/01/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 22/01/2025 |
Expedição de Alvará
Alvará - Levantamento de Valores |
| 22/01/2025 |
Juntada de Outros documentos
|
| 15/01/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 13/01/2025 |
Juntada de Outros documentos
|
| 08/01/2025 |
Bloqueio/penhora on line
Considerando que até a presente data não houve a comprovação do adimplemento da obrigação por parte do Estado, tendo em vista os valores apresentados às fls. 507/514, determino que seja realizado sequestro via SISBAJUD no valor de R$ 698,54 (seiscentos e noventa e oito reais e cinquenta e quatro centavos), na conta bancária nº 8800-5, agência 3550-5, Banco do Brasil, conforme recomendação nº 03/2019 da COGER; Fica desde já deferida a expedição alvará levantamento em favor da representante do(a) infante, na hipótese de depósito da quantia necessária ou sequestro de valores, devendo, esta, além de assinar termo de compromisso, ser advertida quanto ao dever de prestar contas através da juntada de notas fiscais, no prazo de 15 dias, consoante inteligência do Enunciado 55 da II Jornada de Direito da Saúde do CNJ. |
| 07/01/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/12/2024 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WE02.24.08014178-5 Tipo da Petição: Petição Data: 24/12/2024 08:09 |
| 06/12/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 05/12/2024 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WE02.24.08013580-7 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 05/12/2024 16:11 |
| 21/11/2024 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WE02.24.08012912-2 Tipo da Petição: Petição Data: 21/11/2024 10:38 |
| 08/11/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/11/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/11/2024 |
Expedição de Mandado
Intimação - Genérico - NCPC |
| 07/11/2024 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 0800056-92.2020.8.01.0002 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal: Entidades de atendimento |
| 07/11/2024 |
Mero expediente
Modelo Padrão - com brasão |
| 07/11/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 07/11/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/11/2024 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WE02.24.08012480-5 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 04/11/2024 21:08 |
| 01/11/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/11/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/11/2024 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Portal - MP |
| 31/10/2024 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WE02.24.08012295-0 Tipo da Petição: Petição Data: 31/10/2024 13:35 |
| 27/10/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 16/10/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/10/2024 |
Expedida/Certificada
Ato Ordinatório - Vista - Portal - MP |
| 16/10/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 21/09/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 10/09/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/09/2024 |
Expedição de Mandado
Intimação - Genérico - NCPC |
| 05/09/2024 |
Mero expediente
Despacho - Genérico - com brasão |
| 02/09/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/08/2024 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WE02.24.08009741-7 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 28/08/2024 12:02 |
| 19/08/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 19/08/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 08/08/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/08/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/08/2024 |
Expedida/Certificada
Ato Ordinatório - Vista - Portal - MP |
| 07/08/2024 |
Mero expediente
Modelo Padrão - com brasão |
| 19/07/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/07/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 09/07/2024 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Compromisso - Genérico |
| 05/07/2024 |
Expedição de Alvará
Alvará - Levantamento de Valores |
| 28/06/2024 |
Bloqueio/penhora on line
Modelo Padrão |
| 26/06/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/06/2024 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WE02.24.08006734-8 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 26/06/2024 09:00 |
| 18/06/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 18/06/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 07/06/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/06/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/06/2024 |
Expedição de Mandado
Intimação - Genérico - NCPC |
| 07/06/2024 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WE02.24.08005813-6 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 06/06/2024 09:02 |
| 06/06/2024 |
Expedida/Certificada
Ato Ordinatório - Vista - Portal - MP |
| 27/05/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 16/05/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/05/2024 |
Mero expediente
Visando à otimização da prestação jurisdicional, bem como a redução de acervo, manifeste-se o Ministério Público, no prazo de 5 dias, acerca da viabilidade do arquivamento deste processo, sem prejuízo de posterior desarquivamento, caso venha a ser informado, na via administrativa, eventual descumprimento pela parte interessada. O Estado do Acre poderá dar continuidade à obrigação pagando diretamente na conta do representante legal do substituído, não havendo necessidade da perpetuação deste cumprimento. Decorrido o prazo, vista à parte contrária. Não havendo discordâncias das partes em relação ao arquivamento, fica desde já determinada essa medida, com baixa na distribuição. Caso outra medida venha a ser postulada por qualquer das partes, tornem os autosconclusos. Às providências. Cumpra-se, com urgência. Intimem-se. |
| 14/05/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/05/2024 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WE02.24.08004925-0 Tipo da Petição: Petição Data: 13/05/2024 10:59 |
| 28/04/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 17/04/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/04/2024 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Portal - MP |
| 15/04/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE02.24.70005777-7 Tipo da Petição: Petição Data: 15/04/2024 09:04 |
| 06/04/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 06/04/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 06/04/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 18/03/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/03/2024 |
Expedição de Mandado
Intimação - Genérico - NCPC |
| 18/03/2024 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Tendo em vista a manifestação do Ministério Público às pp. 402-404, revogo a multa fixada em desfavor da representante legal do menor Maximus Oliveira Costa, Sra. Marta da Silva Oliveira. Outrossim, considerando o lapso temporal entre o depósito realizado para compra dos insumos (p. 353), até a presente data, intime-se o Estado do Acre para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o cumprimento da obrigação de fazer, consistente em assegurar ao menor o fornecimento contínuo dos insumos requeridos na petição inicial. Em sendo comprovado o cumprimento da obrigação de fazer, mediante depósito judicial, expeça-se alvará judicial em nome da representante legal do menor, devendo comprovar a prestação de contas, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, voltando, em seguida, conclusos para deliberação. Cumpra-se com brevidade. |
| 15/03/2024 |
Mandado devolvido - entregue ao destinatário
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 15/03/2024 |
Juntada de mandado
|
| 14/03/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/03/2024 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WE02.24.08002735-4 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 13/03/2024 09:50 |
| 28/02/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/02/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/02/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/02/2024 |
Expedição de Mandado
Intimação - Genérico - NCPC |
| 28/02/2024 |
Expedição de Mandado
Intimação - Genérico - NCPC |
| 28/02/2024 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 002.2024/002867-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 14/03/2024 Local: Secretaria da Infância e da Juventude |
| 09/02/2024 |
Outras Decisões
Decisão Descumprimento de decisão judicial. Multa. Trata-se de cumprimento de sentença em ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Estado do Acre, na qual o Estado do Acre e o Município de Cruzeiro do Sul foram condenados ao fornecimento contínuo de insumos para o menor Maximus Oliveira Costa, conforme Sentença de pp. 223/236 e Acórdão de pp. 316/326. Às pp. 290/302, o Estado Acre realizou o depósito judicial no valor de R$ 2.829,00 (dois mil, oitocentos e vinte e nove reais), para a compra dos insumos pleiteados pela parte autora. Posteriormente, fora determinada a expedição de alvará em favor da responsável legal do substituído, Senhora Marta da Silva Oliveira, com a ciência de que deveria prestar contas perante o juízo, com as devidas advertências (pp. 351, 353/355). Às pp. 356/358, Informativo da Equipe Técnica dessa Comarca, na qual consta a informação de que a Senhora Marta da Silva Oliveira relatou que a compra dos insumos necessários ao tratamento de saúde do filho seria realizada de forma gradual, de acordo com necessidade da criança. Apresentou comprovante no valor de R$ 111,98 (cento e onze reais e noventa e oito centavos). Às pp. 383 e 384, o Ministério Público informou que a Senhora Marta da Silva Oliveira, genitora do menor Maximus, teria utilizado os valores depositados pelo requerido para fins diversos do pretendido. Pugnou pela intimação do Estado do Acre, o que fora determinado. O Estado do Acre, em sua petição de p. 388, requereu a aplicação de multa por descumprimento de deveres processuais, considerando a ausência de prestação de contas e informou que procederá a inscrição da devedora em dívida ativa, para posterior cobrança do débito. É o relato. Decido. No presente caso, observa-se que, após o levantamento dos valores depositados pelo Estado do Acre, a responsável legal do menor Senhora Marta da Silva Oliveira não cumpriu integralmente com a decisão prolatada à p. 351, tendo em vista que não prestou contas da utilização do valor integral depositado pelo Estado do Acre para a compra dos insumos pleiteados nestes autos e ainda informou que uma parte do valor teria sido utilizado para fins diverso do determinado nestes autos, vejamos (p. 384): O disposto no art. 77 do Código de Processo Civil, objetiva resguardar o dever de lealdade que as partes, seus procuradores e todos aqueles que de qualquer forma participem do processo devem seguir, atribuindo responsabilidade aquele que não cumpre com seus deveres. Diante desse contexto, observo que a Senhora Marta da Silva Oliveira deixou de cumprir cumprir com exatidão decisão jurisdicional (inciso IV do art. 77 do CPC), pelo que fixo multa no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor do da causa, nos termos do art. 77, § 2.º, do Código de Processo Civil. Intime-se a Senhora Marta da Silva Oliveira do teor dessa decisão. À vista de sua atribuição constitucional e institucional, intime-se o Ministério Público para averiguar possível tomada de providências no âmbito civil e/ou criminal quanto à alegação de utilização de dinheiro para fins diversos do pretendido. Ciência ao Estado do Acre e Município de Cruzeiro do Sul. Intimem-se. Às providências. Cruzeiro do Sul-(AC), 09 de fevereiro de 2024. Mateus Pieroni Santini Juiz de Direito Substituto |
| 05/12/2023 |
Conclusos para julgamento
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| 04/12/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 01/12/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 25/11/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 24/11/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 23/11/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE02.23.70020430-2 Tipo da Petição: Petição Data: 23/11/2023 12:29 |
| 20/11/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/11/2023 |
Expedição de Mandado
Intimação - Genérico - NCPC |
| 07/11/2023 |
Mero expediente
Despacho Intime-se o Estado do Acre para que se manifeste quanto a petição do Ministério Público de p. 383 e documento de p. 384. Cruzeiro do Sul-AC, 01 de novembro de 2023. Mateus Pieroni Santini Juiz de Direito Substituto |
| 30/10/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 30/10/2023 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WE02.23.08011005-6 Tipo da Petição: Petição Data: 30/10/2023 10:28 |
| 30/10/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 27/10/2023 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WE02.23.08010936-8 Tipo da Petição: Petição Data: 27/10/2023 14:33 |
| 24/10/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/10/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Portal - MP |
| 15/10/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 04/10/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/10/2023 |
Mero expediente
Modelo Padrão - com brasão |
| 02/10/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 29/09/2023 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WE02.23.08009675-4 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 29/09/2023 12:51 |
| 17/09/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 06/09/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/09/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Portal - MP |
| 07/07/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 17/05/2023 |
Mero expediente
Despacho Postem-se os autos em Cartório, aguardando nova prestação de contas até o exaurimento do valor integral depositado, tendo em vista a petição do Ministério Público de p. 366. Cruzeiro do Sul-AC, 10 de maio de 2023. Mateus Pieroni Santini Juiz de Direito Substituto |
| 27/04/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 26/04/2023 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WE02.23.08003107-5 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 26/04/2023 16:47 |
| 28/02/2023 |
Processo Reativado
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| 28/02/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 19/12/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 14/10/2022 |
Evolução da Classe Processual
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| 03/10/2022 |
Mero expediente
Despacho Postem-se os autos em Cartório, aguardando nova prestação de contas até o exaurimento do valor integral depositado. Por fim, tendo em vista o trânsito em julgado, evolua-se estes autos para classe processual de cumprimento de sentença. Intimem-se. Cruzeiro do Sul-AC, 29 de setembro de 2022. Marlon Martins Machado Juiz de Direito |
| 26/09/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 26/09/2022 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WE02.22.08007396-6 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 26/09/2022 08:07 |
| 19/09/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 08/09/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/09/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Portal - MP |
| 02/09/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 02/09/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 30/08/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 30/08/2022 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Compromisso - Genérico |
| 30/08/2022 |
Expedição de Alvará
Alvará - Levantamento de Valores |
| 29/08/2022 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WE02.22.08006664-1 Tipo da Petição: Petição Data: 29/08/2022 09:46 |
| 26/08/2022 |
Mero expediente
Despacho Expeça-se o competente Alvará judicial para levantamento dos valores depositados às fls. 290/302, destinados à compra de insumos pleiteados, intimando-se a substituída processual para retirada em cartório com as devidas advertências acerca da prestação de contas perante o Juízo no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se com URGÊNCIA. Mâncio Lima-AC, 25 de agosto de 2022. Erik da Fonseca Farhat Juiz de Direito |
| 25/08/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 01/08/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 28/07/2022 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WE02.22.08005799-5 Tipo da Petição: Petição Data: 28/07/2022 15:16 |
| 28/07/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE02.22.70009619-3 Tipo da Petição: Petição Data: 28/07/2022 09:46 |
| 15/07/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 15/07/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 04/07/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/07/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/07/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 04/07/2022 |
Expedição de Mandado
Intimação - Genérico - NCPC |
| 29/06/2022 |
Mero expediente
Despacho Dê-se vista as partes do retorno dos autos da Superior Instância. Cruzeiro do Sul-AC, 28 de junho de 2022. Marlon Martins Machado Juiz de Direito |
| 28/06/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 24/06/2022 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 26/04/2022 16:30:04 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento à Apelação. Julgamento virtual (art. 93, do novo RITJAC). Relator: Luís Camolez |
| 04/02/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 04/02/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 04/02/2022 |
Expedição de Ofício
Ofício - Encaminhando Processo ao Tribunal - Recurso |
| 04/02/2022 |
Mero expediente
Despacho Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, tendo em vista a apelação interposta. Cruzeiro do Sul-AC, 04 de fevereiro de 2022. Marlon Martins Machado Juiz de Direito |
| 31/01/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE02.22.70000747-6 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 31/01/2022 08:38 |
| 20/01/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 20/01/2022 |
Petição
Nº Protocolo: WE02.22.08000341-0 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 20/01/2022 14:42 |
| 25/12/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 16/12/2021 |
Mero expediente
Despacho Tendo em vista a apelação interposta, resolvo: Dê-se vista à parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal (NCPC, art. 1.010, § 1.º). Ainda, dê-se vista ao Ministério Público para se manifestar acerca do despacho de fl. 263. Cruzeiro do Sul-AC, 15 de dezembro de 2021. Marlon Martins Machado Juiz de Direito |
| 14/12/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/12/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 14/12/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Tempestividade - Recurso - Apelação |
| 14/12/2021 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WE02.21.70014722-6 Tipo da Petição: Apelação Data: 14/12/2021 10:00 |
| 09/12/2021 |
Determinada Requisição de Informações
Despacho Dê-se vista ao Ministério Público da petiç~so e fls. 225/226 e documentos juntados pela parte requerida. Cruzeiro do Sul-AC, 09 de dezembro de 2021. Marlon Martins Machado Juiz de Direito |
| 07/12/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE02.21.70014368-9 Tipo da Petição: Informações Data: 07/12/2021 10:01 |
| 06/12/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 03/12/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WE02.21.08008888-1 Tipo da Petição: Petição Data: 03/12/2021 13:42 |
| 01/12/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/12/2021 |
Mero expediente
Despacho Dê-se vista ao Ministério Público para manifestação acerca da petição de fl. 246 e documentos de fls. 247/248. Cruzeiro do Sul-AC, 30 de novembro de 2021. Marlon Martins Machado Juiz de Direito |
| 30/11/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 29/11/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE02.21.70013883-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 29/11/2021 11:16 |
| 21/11/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 10/11/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/11/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/11/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 10/11/2021 |
Expedição de Mandado
Intimação - Genérico - NCPC |
| 10/11/2021 |
Expedição de Mandado
Intimação - Genérico - NCPC |
| 10/11/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 07/10/2021 |
Julgado procedente o pedido
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação civil pública, proposta pelo Ministério Público do Estado do Acre, confirmando a antecipação da tutela deferida às fls. 87/92, condenando o Estado do Acre e o Município de Cruzeiro do Sul, em obrigação de fazer consistente no fornecimento contínuo, a cada seis meses, dos seguintes insumos: 42 pacotes de fraldas descartáveis, tamanho P adulto, 120 unidades de equipos para alimentação enteral, 120 unidades de frascos de nutrição Biofrascos Nutri, 180 seringas de 10 ml/20 ml, 24 unidades de esparadrapo, 12 litros de álcool etílico 70% e, 24 caixas de gaze hidrófila, bem como providencie todos os demais tratamentos necessários ao paciente Maximus Oliveira Costa, pelo tempo estipulado pelo médico especialista, com providências no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitado ao período de 30 (trinta) dias, em caso de descumprimento, atenta ao disposto no art. 536 e art. 537, do Código de Processo Civil, resolvendo desde já o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do do mesmo diploma, Sem custas, nos termos do art. 141, § 2.º, do ECA. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Providências de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Cruzeiro do Sul-(AC), 06 de outubro de 2021. Marlon Martins Machado Juiz de Direito |
| 14/09/2021 |
Conclusos para julgamento
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| 10/08/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 09/08/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WE02.21.08005847-8 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 09/08/2021 17:12 |
| 27/07/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 16/07/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/07/2021 |
Mero expediente
Despacho Dê-se vista ao Ministério Público da petição de fl. 212 e documentos de fls. 213/216. Cruzeiro do Sul-AC, 16 de julho de 2021. Marlon Martins Machado Juiz de Direito |
| 14/07/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 12/07/2021 |
Conclusos para julgamento
|
| 12/07/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE02.21.70008035-0 Tipo da Petição: Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) Data: 12/07/2021 10:59 |
| 12/07/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE02.21.70008028-8 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 12/07/2021 10:14 |
| 03/07/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/07/2021 |
Juntada de Outros documentos
|
| 03/07/2021 |
Expedição de Mandado
Intimação - Genérico - NCPC |
| 03/07/2021 |
Expedição de Mandado
Intimação - Genérico - NCPC |
| 03/07/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Tempestividade - Recurso - Apelação |
| 16/06/2021 |
Determinada Requisição de Informações
Despacho 1- Certifique-se o decurso do prazo do Estado do Acre para contestar. 2- Intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretende produzir, fazendo-o de forma pormenorizada, no prazo preclusivo de 05 (cinco) dias. Ressalte-se a importância em mencionar o objetivo probatório do que for indicado em virtude de nortear a decisão interlocutória, fixação dos pontos controvertidos e análise de conveniência acerca do julgamento conforme o estado do processo. Intimem-se. Cruzeiro do Sul- AC, 16 de junho de 2021. Marlon Martins Machado Juiz de Direito |
| 14/06/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/06/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WE02.21.08004277-6 Tipo da Petição: Petição Data: 14/06/2021 16:34 |
| 09/06/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE02.21.70006625-0 Tipo da Petição: Petição Data: 09/06/2021 15:32 |
| 08/06/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 28/05/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/05/2021 |
Mero expediente
Despacho Abra-se vista dos autos ao Ministério Público. Cruzeiro do Sul-AC, 28 de maio de 2021. Marlon Martins Machado Juiz de Direito |
| 28/05/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 27/05/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/05/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WE02.21.70005408-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 12/05/2021 15:19 |
| 06/05/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 25/04/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/04/2021 |
Expedição de Mandado
Intimação - Genérico - NCPC |
| 23/04/2021 |
Determinada Requisição de Informações
Despacho Intime-se o Estado do Acre para que comprove, com urgência, o cumprimento da obrigação estabelecida na decisão de fls. 87/92. Cruzeiro do Sul-AC, 22 de abril de 2021. Marlon Martins Machado Juiz de Direito |
| 20/04/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WE02.21.08002817-0 Tipo da Petição: Petição Data: 20/04/2021 16:58 |
| 19/04/2021 |
Juntada de Outros documentos
|
| 15/04/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/04/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/04/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WE02.21.08002706-8 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 15/04/2021 10:37 |
| 15/04/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Portal - MP |
| 14/04/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WE02.21.70004210-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 14/04/2021 15:53 |
| 12/04/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/04/2021 |
Mero expediente
Despacho Sobre os documentos juntados a partir de fl. 112, diga o Ministério Público. Paralelamente, aguarde-se o prazo para apresentação de contestação. Intime-se. Cumpra-se. Cruzeiro do Sul-AC, 12 de abril de 2021. Juiz Marlon Martins Machado |
| 11/04/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 08/04/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WE02.21.70003889-3 Tipo da Petição: Petição Data: 08/04/2021 09:51 |
| 06/04/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 06/04/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WE02.21.08002464-6 Tipo da Petição: Petição Data: 06/04/2021 10:57 |
| 06/04/2021 |
Juntada de Outros documentos
|
| 30/03/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/03/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/03/2021 |
Juntada de Outros documentos
|
| 30/03/2021 |
Expedição de Mandado
Citação - Ordinário - Antecipação de Tutela |
| 26/03/2021 |
Tutela Provisória
Decisão O Ministério Público do Estado do Acre ajuizou a presente Ação Civil Pública em face do Estado do Acre e do Município de Cruzeiro do Sul, a fim de assegurar ao menor Maximus Oliveira Costa insumos para seu tratamento de saúde. Narra o Ministério Público, em apertada síntese, que o menor Maximus Oliveira Costa é portador de Atrofia Esofâgica, Sequela Neurológica e Refluxo Gastroesofágico, decorrente da ingestão acidental de soda cáustica, quando tinha apenas 11 (onze) meses de idade. O acidente mencionado, deixou a criança incapaz de locomover-se e com limitação cognitiva. Maximus teve total comprometimento do esôfago, e por esse motivo, desde o ocorrido, necessita do uso de fraldas descartáveis e de sonda enteral para alimentação por gastrostomia. Informa que já existem outras ações civis públicas em tramitação em favor do menor. Alega que devido ao consumo da fórmula nutricional e para o adequado uso da sonda enteral, são necessários cuidados diários e constantes na sua administração, para os quais o cuidador deve dispor de diversos materiais para alimentação e para limpeza, a fim de evitar infecções, quais sejam:1) 7 pacotes de fraldas descartáveis, tamanho P adulto; 2) 20 unidades de equipos para alimentação enteral; 3) 20 unidades de frascos de nutrição Biofrascos Nutri; 4) 30 seringas de 10 ml/20 ml; 5) 04 unidades de esparadrapo; 6) 02 litros de álcool etílico 70%; e 7) 04 caixas de gaze hidrófila. Informa, ainda, que o Município não fornece os referidos insumos há mais de 10 (dez) meses. Diante desse contexto, requer o Ministério Público: a ) o recebimento da petição inicial; b) a CONCESSÃO LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, consistente na imposição de obrigação de fazer, para que o ESTADO DO ACRE e o MUNICÍPIO DE CRUZEIRO DO SUL forneçam continuamente, e a cada seis meses, 42 pacotes de fraldas descartáveis, tamanho P adulto, 120 unidades de equipos para alimentação enteral, 120 unidades de frascos de nutrição Biofrascos Nutri, 180 seringas de 10 ml/20 ml, 24 unidades de esparadrapo, 12 litros de álcool etílico 70% e, 24 caixas de gaze hidrófila, bem como providencie todos os demais tratamentos necessários ao paciente Maximus Oliveira Costa, sob pena de multa diária; c) a citação dos requeridos, para que, querendo, conteste o pedido no prazo legal; d) ao final a CONDENAÇÃO do ESTADO DO ACRE e do MUNICÍPIO DE CRUZEIRO DO SUL para que forneçam forneçam continuamente, e a cada seis meses, 42 pacotes de fraldas descartáveis, tamanho P adulto, 120 unidades de equipos para alimentação enteral, 120 unidades de frascos de nutrição Biofrascos Nutri, 180 seringas de 10 ml/20 ml, 24 unidades de esparadrapo, 12 litros de álcool etílico 70% e, 24 caixas de gaze hidrófila, bem como providencie todos os demais tratamentos necessários ao paciente Maximus Oliveira Costa, sob pena de multa diária; dentre outras providências. Juntou documentos às fls. 15/20 e 28/70. Determinada o encaminhamento dos autos para o Estado do Acre, para o Município de Cruzeiro do Sul e NATJUS (fl. 21). Em alegações preliminares, o Município de Cruzeiro do Sul às fls. 72/76, pugnou pelo indeferimento da liminar pleteiada, alegando que tais insumos poderiam ser fornecidos pelo o Estado. Já o Estado de Acre às fls. 78/82, alegou a impossibilidade de concessão de antecipação dos efeitos da tutela de mérito em casos em que se esgota totalmente o objeto da demanda. Por fim, requereu seja indeferida a medida liminar pleiteada na inicial, por não estarem preenchidos os requisitos para o seu deferimento. Juntou documentos às fls. 83/86. Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório. Decido. Cuida-se de pedido de ação civil pública com pedido de antecipação de tutela para que o Estado do Acre forneça ao menor Maximus Oliveira Costa, o direito de receber insumos para os cuidados diários a fim de evitar infecções, tendo em vista que este possui Estenose cáustica do esôfago, Atrofia Esofágica, Sequela Neurológica e Refluxo Gastroesofágico, decorrente da ingestão acidental de soda cáustica, quando tinha apenas 11 (onze) meses de idade. Pois bem. Como é cediço, o direito à saúde, como consectário natural do direito à vida, é assegurado com absoluta prioridade pela Constituição Federal em seu art. 196, in verbis: "Art. 196 - A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.". Tanto que o ECA, em seu art. 7.º, prevê o direito a proteção à vida e à saúde, mediante efetivação de políticas públicas e sociais que permitam o desenvolvimento sadio e condições dignas de existência, trazendo como responsabilidade do poder público a promoção efetiva da saúde de criança e adolescentes. O art. 227 da Constituição Federal também assegura ser dever do Estado, em conjunto com família e sociedade, assegurar a absoluta prioridade no direito à vida, à saúde e à alimentação, dentre outros, às crianças, adolescentes e jovens. Tal dispositivo é repetido pelo art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente. Quanto à responsabilidade do poder público pela promoção efetiva da saúde de criança e adolescentes, o ECA é bastante claro: "Art. 11 - É assegurado atendimento médico à criança e ao adolescente, através do Sistema Único de Saúde, garantido o acesso universal e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde.". Grifo nosso. Destaca-se que a atuação estatal ineficiente ou inexistente na implementação do direito à saúde autoriza qualquer pessoa a acionar o Poder Judiciário, vale dizer, legitimado constitucionalmente a interferir quando verificada injustificável inércia estatal que vem a frustrar a eficácia jurídico-social da norma. Ademais, a prestação de saúde é de responsabilidade solidária de todos os entes estatais (nesse sentido: STJ, REsp 1617381/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 13/09/2016). Nesse ponto, não há que se falar em responsabilidade subsidiária de qualquer dos entes. Dessa forma, é certa a obrigação do ente público relacionado à garantia de atendimento médico e fornecimento dos medicamentos/insumos/equipamentos decorre de mandamento constitucional, sobretudo no que tange à demandas envolvendo criança/adolescente, para as quais todo o ordenamento jurídico vigente é voltado, visando sua ampla proteção, assegurando a absoluta prioridade, proteção integral e efetivação prática de todos seus direitos e garantias emanadas da Constituição e do ECA. Assim, visando efetivar esta prioridade e proteção integral, o art. 98, inciso I, também do Estatuto da Criança e do Adolescente, acrescenta que: "Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados: I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;" (sublinhei) Complementando o art. 98, há a previsão, no art. 101, inciso V, do mesmo Diploma Legal, da seguinte medida: "Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas: (...); V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;" (sublinhei) Cotejando os autos, observa-se que o Parquet demonstrou a necessidade da menor Maximus Oliveira Costa, em receber a cada seis meses, os seguintes insumos: 42 pacotes de fraldas descartáveis, tamanho P adulto, 120 unidades de equipos para alimentação enteral, 120 unidades de frascos de nutrição Biofrascos Nutri, 180 seringas de 10 ml/20 ml, 24 unidades de esparadrapo, 12 litros de álcool etílico 70% e, 24 caixas de gaze hidrófila, tendo em vista que este possui Estenose cáustica do esôfago, Atrofia Esofágica, Sequela Neurológica e Refluxo Gastroesofágico, decorrente da ingestão acidental de soda cáustica, quando tinha apenas 11 (onze) meses de idade. Destaca-se que o não fornecimento do insumo pelo ente público importaria em prejuízo irreparável ou de difícil reparação, qual seja o perecimento da saúde do menor. O que ficou devidamente comprovado pelos documentos de fls. 20, 31/34. Além disto, verificou-se que a família não tem condições de arcar com o alto custo do insumo, conforme se pode depreender do Relatório de fls. 56/58. O Código de Processo Civil, em seu art. 300, preceitua a possibilidade da concessão da tutela de urgência, inclusive liminarmente, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou resultado útil do processo, vejamos: "Art. 300 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz podem conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2.º a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. (...Omissis...)" O direito à saúde é direito fundamental do ser humano, corolário do direito à vida, competindo à União, aos Estados e aos Municípios, solidariamente, o resguardo dos direitos fundamentais relativos à saúde e à vida dos cidadãos, conforme regra expressa do art. 196 da Constituição Federal. A prova das alegações e sua verossimilhança é perfeitamente aferida por meio dos documentos que instruem a peça vestibular, sobretudo aqueles colacionados às fls. 20, 31/34 e 56/58, os quais demonstram estreme de dúvidas a necessidade do menor em receber o insumo pleiteado. Portanto, em juízo de cognição sumária, vislumbro presente os requisitos que autorizam a concessão da medida de antecipação de tutela pleiteada, eis que haja prova inequívoca condizente à verossimilhança das alegações, estando demonstrado o perigo na demora e difícil reparação. Diante do exposto, e ao que mais dos autos consta, atendidos os requisitos estabelecidos no artigo 300, caput, c/c o seu § 2.º, primeira parte, do CPC e 213, caput, do ECA, DEFIRO o pedido, para determinar ao Estado do Acre, por meio da Secretaria de Estado de Saúde, e ao Município de Cruzeiro do Sul que forneçam, a cada seis meses, os seguintes insumos: 42 pacotes de fraldas descartáveis, tamanho P adulto, 120 unidades de equipos para alimentação enteral, 120 unidades de frascos de nutrição Biofrascos Nutri, 180 seringas de 10 ml/20 ml, 24 unidades de esparadrapo, 12 litros de álcool etílico 70% e, 24 caixas de gaze hidrófila, bem como providencie todos os demais tratamentos necessários ao paciente Maximus Oliveira Costa, no prazo de 10 (dez) dias, conforme Receituário médico de fl. 20, para que possa dar continuidade ao seu tratamento de saúde, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitado ao período de 30 (trinta) dias, que incidirá a partir do décimo primeiro dia após a efetiva intimação, tudo nos termos do art. 297 do CPC e 213 § 2.º do Estatuto da Criança e do Adolescente, devendo informar a este Juízo as providências adotadas. Intimem-se o Estado do Acre e o Município de Cruzeiro do Sul, para ciência da presente decisão, expedindo-se o necessário para que cumpra o que restou determinado. Citem-se o Estado do Acre e o Município de Cruzeiro do Sul. para, querendo, contestar a presente ação, no prazo legal. Ciência ao Ministério Público. Após, aguarde-se as informações, bem como a contestação. Expeça-se o necessário, com urgência. Intimem-se. Cruzeiro do Sul-(AC), 25 de março de 2021. Marlon Martins Machado Juiz de Direito |
| 11/03/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WE02.21.70002808-1 Tipo da Petição: Alegações Preliminares Data: 11/03/2021 17:40 |
| 11/03/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 04/03/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WE02.21.70002500-7 Tipo da Petição: Petição Data: 04/03/2021 15:08 |
| 02/03/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 01/03/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 01/03/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WE02.21.08001396-2 Tipo da Petição: Petição Data: 01/03/2021 07:34 |
| 28/02/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/02/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 28/02/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 28/02/2021 |
Expedição de Mandado
Intimação - Genérico - NCPC |
| 28/02/2021 |
Expedição de Mandado
Intimação - Genérico - NCPC |
| 26/02/2021 |
Determinada Requisição de Informações
Despacho Trata-se de ação civil pública c/c pedido de antecipação de tutela para o fornecimento de medicamentos/insumos proposta pelo Ministério Público em face do Estado do Acre. Diante do pedido de antecipação de tutela, determino: 1- Intimem-se o Estado do Acre e o Município de Cruzeiro do Sul, por meio de seu representantes legais, para manifestare-se acerca do pedido de antecipação de tutela, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, nos termos do art. 2.º da Lei n.º 8.437/92. 2- Tendo em vista o disposto no art. 8.º - da Portaria nº 1962/2016, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, solicite-se o parecer técnico do NAT-JUS, no prazo ali estabelecido (art. 10, III). Para tanto, observa-se o procedimento determinado na referida Portaria. Expeça-se o necessário. Após o decurso do prazo, com ou sem resposta, certifique-se e voltem-me os autos conclusos. Cruzeiro do Sul-AC, 26 de fevereiro de 2021. Marlon Martins Machado Juiz de Direito |
| 25/02/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 25/02/2021 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 01/03/2021 |
Petição |
| 04/03/2021 |
Petição |
| 11/03/2021 |
Alegações Preliminares |
| 06/04/2021 |
Petição |
| 08/04/2021 |
Petição |
| 14/04/2021 |
Contestação |
| 15/04/2021 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| 20/04/2021 |
Petição |
| 12/05/2021 |
Contestação |
| 09/06/2021 |
Petição |
| 14/06/2021 |
Petição |
| 12/07/2021 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 12/07/2021 |
Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) |
| 09/08/2021 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| 29/11/2021 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 03/12/2021 |
Petição |
| 07/12/2021 |
Informações |
| 14/12/2021 |
Apelação |
| 20/01/2022 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| 31/01/2022 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 28/07/2022 |
Petição |
| 28/07/2022 |
Petição |
| 29/08/2022 |
Petição |
| 26/09/2022 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| 26/04/2023 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| 29/09/2023 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| 27/10/2023 |
Petição |
| 30/10/2023 |
Petição |
| 23/11/2023 |
Petição |
| 13/03/2024 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| 15/04/2024 |
Petição |
| 13/05/2024 |
Petição |
| 06/06/2024 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| 26/06/2024 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| 28/08/2024 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| 31/10/2024 |
Petição |
| 04/11/2024 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| 21/11/2024 |
Petição |
| 05/12/2024 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| 24/12/2024 |
Petição |
| 03/02/2025 |
Petição |
| 19/02/2025 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| 25/02/2025 |
Petição |
| 22/05/2025 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| 20/08/2025 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| 03/11/2025 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| 15/12/2025 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| 29/12/2025 |
Petição |
| 02/02/2026 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| 25/02/2026 |
Petição |
| 06/03/2026 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 14/10/2022 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | - |
| 25/02/2021 | Inicial | Ação Civil Pública Infância e Juventude | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |