| Autor |
L F Alves de França
D. Público: Diego Luiz Sales Ribeiro Gonçalves |
| Requerido | SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - SEFAZ |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 22/01/2024 |
Arquivado Definitivamente
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| 22/01/2024 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 04/12/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE02.23.70020988-6 Tipo da Petição: Petição Data: 04/12/2023 14:38 |
| 21/11/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 06/11/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 22/01/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 22/01/2024 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 04/12/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE02.23.70020988-6 Tipo da Petição: Petição Data: 04/12/2023 14:38 |
| 21/11/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 06/11/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 26/10/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/10/2023 |
Expedição de Mandado
Intimação - Genérico - NCPC |
| 26/10/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Defensoria Pública |
| 26/09/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0502/2023 Data da Disponibilização: 26/09/2023 Data da Publicação: 27/09/2023 Número do Diário: 7.389 Página: 154/156 |
| 24/09/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0502/2023 Teor do ato: Sendo válida a citação por edital, conforme acórdão de fls. 122/126, determino o arquivamento dos presentes embargos e o prosseguimento da execução no estado em que se encontra. Advogados(s): Diego Luiz Sales Ribeiro Gonçalves (OAB 9062/PI) |
| 17/08/2023 |
Determinada Requisição de Informações
Sendo válida a citação por edital, conforme acórdão de fls. 122/126, determino o arquivamento dos presentes embargos e o prosseguimento da execução no estado em que se encontra. |
| 17/07/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/07/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 14/05/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 03/05/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/02/2023 |
Expedição de Mandado
Intimação - Genérico - NCPC |
| 09/02/2023 |
Ato ordinatório
EXEC Fiscal - Genérico |
| 09/02/2023 |
Expedição de Mandado
Intimação - Genérico - NCPC |
| 09/02/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Defensoria Pública |
| 09/02/2023 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 02/02/2023 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 28/10/2022 19:16:24 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POSTAL E POR OFICIAL DE JUSTIÇA. INSUCESSO. CITAÇÃO EDITAL. POSSIBILIDADE. SÚMULA 414, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. Sem sucesso as tentativas de citação postal e por oficial de justiça, admitida a citação ficta, ex vi da Súmula 414, do STJ. Julgados do Tribunal da Cidadania e de outras Cortes Estaduais: (a) "1. Segundo o art. 8º da Lei 6.830/30, a citação por edital, na execução fiscal, somente é cabível quando não exitosas as outras modalidades de citação ali previstas: a citação por correio e a citação por Oficial de Justiça. Precedentes de ambas as Turmas do STJ. 2. Recurso especial improvido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (STJ, REsp 1103050/BA, Primeira Seção, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, j. 25/09/2009, DJe 06/04/2009)"; (b) "(...)Tentativa de citação postal e por Oficial de Justiça. Hipótese que autoriza realização de citação ficta. Súmula 414 do STJ. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2209176-19.2022.8.26.0000; RelatorJoão Alberto Pezarini; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Poá -SAF - Setor de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 03/10/2022; Data de Registro: 03/10/2022)"; (c) "Restando esgotadas as tentativas de localização pessoal do devedor, afigura-se válida a citação ficta (Súmula 414 do STJ), mormente porque o artigo 8º, inciso III, da Lei das Execuções Fiscais contenta-se, tão somente, com a frustração das tentativas de citação por correio e por oficial de justiça, sendo cabível a citação por edital. Precedentes do STJ e desta Corte. Agravo de Instrumento provido em decisão monocrática. (Agravo de Instrumento Nº 51929203720228217000, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em: 29-09-2022)". 3. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0700920-88.2021.8.01.0002, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 13 de outubro de 2022. Relatora: Eva Evangelista |
| 21/09/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 21/09/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - H2 - Remessa dos autos ao Tribunal de Justiça - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 02/07/2022 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WE02.22.70008163-3 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 02/07/2022 12:48 |
| 27/06/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/06/2022 |
Expedição de Mandado
Intimação - Genérico - NCPC |
| 21/06/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Defensoria Pública |
| 20/06/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE02.22.70007573-0 Tipo da Petição: Petição Data: 20/06/2022 12:56 |
| 14/06/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 14/06/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 03/06/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/06/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/06/2022 |
Expedição de Mandado
Intimação - Genérico - NCPC |
| 03/06/2022 |
Expedição de Mandado
Intimação - Genérico - NCPC |
| 27/05/2022 |
Julgado procedente o pedido
Portanto, julgo procedente os embargos para declarar nula a citação por edital nos autos da execução fiscal 07021731-19.2018.8.01.0002 e extingo o processo com resolução do mérito, com espeque no art. 487, I, do CPC. |
| 08/03/2022 |
Conclusos para julgamento
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| 21/02/2022 |
Mero expediente
Torne o feito concluso para Sentença. |
| 21/02/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 21/02/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 18/02/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 17/02/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE02.22.70001624-6 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 17/02/2022 18:31 |
| 14/02/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE02.22.70001378-6 Tipo da Petição: Petição Data: 14/02/2022 16:08 |
| 10/02/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/02/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/02/2022 |
Expedição de Mandado
Intimação - Genérico - NCPC |
| 10/02/2022 |
Expedição de Mandado
Intimação - Genérico - NCPC |
| 09/01/2022 |
Decisão de Saneamento e Organização
Nos embargos do devedor, como em qualquer outro processo de conhecimento, todos os meios de prova podem ser utilizados, desde que pertinentes à questão controvertida, e devidamente justificados, sendo a prova documental o meio mais comum, que geralmente já integra o processo nesta fase. Sendo assim, concedo às partes o prazo de cinco dias para que especifiquem, de forma justificada, outras provas que porventura pretendam produzir nestes embargos do devedor. Não havendo manifestação no prazo assinalado, certifique-se, e encaminhe-se o feito para julgamento conforme o estado do processo (art. 355, CPC). Intimem-se. |
| 10/12/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 10/11/2021 |
Decisão de Saneamento e Organização
Façam os autos conclusos. |
| 21/09/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 20/09/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WE02.21.08006680-2 Tipo da Petição: Petição Data: 20/09/2021 17:25 |
| 20/09/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 09/09/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/09/2021 |
Expedição de Mandado
Intimação - Genérico - NCPC |
| 10/08/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 10/08/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 31/05/2021 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0702173-19.2018.8.01.0002 - Classe: Execução Fiscal - Assunto principal: Dívida Ativa |
| 19/05/2021 |
Processo Suspenso ou Sobrestado por Recebimento de Embargos de Execução
Decisão É indene de dúvidas que na execução fiscal, regida por lei própria, a garantia do juízo constitui condição de procedibilidade para a admissão dos embargos do devedor opostos peloexecutado. Porém, o Superior Tribunal de Justiça - STJ, lastreado nas garantias constitucionais do direito deacesso ao Poder Judiciário, ao contraditório e à ampla defesa, vem mitigando a obrigatoriedade de garantiaintegral do crédito executado para o recebimento dos embargos à execução fiscal, o que ficou assentado, em regime de recurso repetitivo, por ocasião do julgamento do REsp 1.127.815/SP. Conquanto o caso julgado tratasse de reforço de penhora, as mesmas razões dedecidir vem sendo aplicadas a outras hipóteses de hipossuficiência patrimonial dodevedor. Assim é que, nessa mesma linha, aquela CorteSuperior, quando do julgamento REsp nº 1.487.772 - SE (2014/0269721-5),consolidou o entendimento no sentido de que deve ser afastada a exigência dagarantia do juízo para a oposição de embargos à execução fiscal, casocomprovado inequivocadamente que o devedor não possui patrimôniopara garantia do crédito exequendo. Nesses termos, alinhada aos mais recentes posicionamentos jurisprudenciais, concedo à embargante a assistência judiciária gratuita, ao passo que dispenso a prévia comprovação de garantia da dívida e, em caráter excepcional, recebo os embargos à execução fiscal, sem efeito suspensivo. Determino as seguintes providências: 1) Apensem-se os presentes aos autos principais da Execução. 2) Certifique-se naqueles autos acerca da interposição dos embargos. 3) Após, intime-se o representante judicial da Fazenda Pública, para, querendo, impugná-los, no prazo de 30 (trinta) dias. 4) Transcorrido o prazo assinalado, voltem-me conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Cruzeiro do Sul-(AC), 18 de maio de 2021. Adamarcia Machado Nascimento Juíza de Direito |
| 18/05/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 17/05/2021 |
Distribuído por Dependência
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 20/09/2021 |
Petição |
| 14/02/2022 |
Petição |
| 17/02/2022 |
Pedido de Diligências |
| 20/06/2022 |
Petição |
| 02/07/2022 |
Razões/Contrarrazões |
| 04/12/2023 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0702173-19.2018.8.01.0002 | Execução Fiscal | 31/05/2021 | determinação judicial |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |