| Autora |
Maria Tamires Gualberto da Costa
Advogada: Nubia Sales de Melo |
| Requerido |
Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.A
Advogado: Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 21/11/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 10/11/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE02.23.70019541-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 09/11/2023 16:40 |
| 09/11/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0111/2023 Data da Disponibilização: 09/11/2023 Data da Publicação: 10/11/2023 Número do Diário: 7418 Página: 121 |
| 07/11/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0111/2023 Teor do ato: Ante o exposto, declaro extinta a execução. Advogados(s): Nubia Sales de Melo (OAB 2471/AC), Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5021/AC) |
| 07/11/2023 |
Expedição de Alvará
Alvará - Levantamento de Valores |
| 21/11/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 10/11/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE02.23.70019541-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 09/11/2023 16:40 |
| 09/11/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0111/2023 Data da Disponibilização: 09/11/2023 Data da Publicação: 10/11/2023 Número do Diário: 7418 Página: 121 |
| 07/11/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0111/2023 Teor do ato: Ante o exposto, declaro extinta a execução. Advogados(s): Nubia Sales de Melo (OAB 2471/AC), Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5021/AC) |
| 07/11/2023 |
Expedição de Alvará
Alvará - Levantamento de Valores |
| 26/10/2023 |
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
Ante o exposto, declaro extinta a execução. |
| 19/10/2023 |
Conclusos para julgamento
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| 19/10/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 09/10/2023 |
Determinada Requisição de Informações
Manifeste-se a parte autora quanto ao pagamento do débito. |
| 14/09/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE02.23.70016123-9 Tipo da Petição: Petição Data: 14/09/2023 09:44 |
| 13/09/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE02.23.70016066-6 Tipo da Petição: Impugnação Data: 13/09/2023 10:13 |
| 06/09/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/09/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE02.23.70015557-3 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 01/09/2023 12:27 |
| 25/08/2023 |
Petição
Nº Protocolo: WE02.23.70015087-3 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 24/08/2023 10:11 |
| 23/08/2023 |
Determinada Requisição de Informações
Tendo em vista o requerimento de fls. 384/384, os juros de mora são calculados à taxa de 1% (um por cento) ao mês. |
| 18/08/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/07/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE02.23.70011705-1 Tipo da Petição: Petição Data: 06/07/2023 15:21 |
| 29/06/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0329/2023 Data da Disponibilização: 28/06/2023 Data da Publicação: 29/06/2023 Número do Diário: 7.328 Página: 136 |
| 27/06/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0329/2023 Teor do ato: ATO ORDINATÓRIO Certifico, em cumprimento ao disposto no Capítulo 2, Seção 3, Norma 16, item XXIV, do Prov. COGER n.º 3/2007, Consolidação das Normas da Corregedoria Geral de Justiça, a realização do seguinte ato ordinatório: Retornando os autos da instância superior, intimo as partes para tomarem conhecimento e requererem o que entenderem de direito, em 15 (quinze) dias, apresentando, desde logo, os cálculos de liquidação, se for o caso. Cruzeiro do Sul; 27 de junho de 2023. Joicilene da Costa Amorim Diretor(a) Secretaria Advogados(s): Nubia Sales de Melo (OAB 2471AC /), Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5021AC /) |
| 27/06/2023 |
Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO Certifico, em cumprimento ao disposto no Capítulo 2, Seção 3, Norma 16, item XXIV, do Prov. COGER n.º 3/2007, Consolidação das Normas da Corregedoria Geral de Justiça, a realização do seguinte ato ordinatório: Retornando os autos da instância superior, intimo as partes para tomarem conhecimento e requererem o que entenderem de direito, em 15 (quinze) dias, apresentando, desde logo, os cálculos de liquidação, se for o caso. Cruzeiro do Sul; 27 de junho de 2023. Joicilene da Costa Amorim Diretor(a) Secretaria |
| 06/06/2023 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 08/05/2023 18:05:44 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: "Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento ao apelo da Energisa Acre - Distribuidora de Energia e dar parcial provimento ao apelo de Maria Tamires Gualberto da Costa, nos termos do voto do relator. Julgamento virtual (RITJAC, art. 93)." Relator: Laudivon Nogueira |
| 10/10/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 10/10/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 10/10/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - H2 - Remessa dos autos ao Tribunal de Justiça - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 05/10/2022 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WE02.22.70013233-5 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 05/10/2022 22:31 |
| 05/10/2022 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WE02.22.70013209-2 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 05/10/2022 14:58 |
| 15/09/2022 |
Expedida/certificada
Relação: 0122/2022 Data da Disponibilização: 14/09/2022 Data da Publicação: 15/09/2022 Número do Diário: 7.144 Página: 83/86 |
| 14/09/2022 |
Expedida/certificada
Relação: 0121/2022 Data da Disponibilização: 14/09/2022 Data da Publicação: 15/09/2022 Número do Diário: 7.144 Página: 81/86 |
| 13/09/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0122/2022 Teor do ato: Dá a parte por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de fls. 313/324, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5021/AC) |
| 13/09/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de fls. 313/324, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 12/09/2022 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WE02.22.70011854-5 Tipo da Petição: Apelação Data: 12/09/2022 15:00 |
| 12/09/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0121/2022 Teor do ato: Dá a parte por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Nubia Sales de Melo (OAB 2471/AC) |
| 12/09/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 05/09/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE02.22.70011578-3 Tipo da Petição: Petição Data: 05/09/2022 13:49 |
| 17/08/2022 |
Expedida/certificada
Relação: 0105/2022 Data da Disponibilização: 17/08/2022 Data da Publicação: 18/08/2022 Número do Diário: 7.127 Página: 106 |
| 16/08/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0105/2022 Teor do ato: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na inicial e decreto a anulação do TOI nº 021838 e da cobrança de fatura referente e, por conseqüência, julgo extinto o feito com resolução do mérito na forma do art. 487, I do CPC. Defiro o pedido liminar para que a parte ré se abstenha de incluir o nome da autora em cadastro do SPC/SERASA ou protesto em razão da cobrança da fatura proveniente do TOI nº 021838, bem como suspenda o fornecimento de energia sob pena de multa diária de 300,00 (trezentos reais) até o limite de 30 dias. Condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa. Desentranhe-se dos autos da contestação de pág. 216/237, juntamente com os documentos que a instruem, com certidão nos autos, consoante determinado no corpo desta Sentença. Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, certificado o recolhimento das custas, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P. I. Cruzeiro do Sul-(AC), 21 de junho de 2022. Advogados(s): Nubia Sales de Melo (OAB 2471/AC), Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5021/AC) |
| 21/06/2022 |
Recebidos os autos
|
| 21/06/2022 |
Julgado procedente o pedido
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na inicial e decreto a anulação do TOI nº 021838 e da cobrança de fatura referente e, por conseqüência, julgo extinto o feito com resolução do mérito na forma do art. 487, I do CPC. Defiro o pedido liminar para que a parte ré se abstenha de incluir o nome da autora em cadastro do SPC/SERASA ou protesto em razão da cobrança da fatura proveniente do TOI nº 021838, bem como suspenda o fornecimento de energia sob pena de multa diária de 300,00 (trezentos reais) até o limite de 30 dias. Condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa. Desentranhe-se dos autos da contestação de pág. 216/237, juntamente com os documentos que a instruem, com certidão nos autos, consoante determinado no corpo desta Sentença. Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, certificado o recolhimento das custas, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P. I. Cruzeiro do Sul-(AC), 21 de junho de 2022. |
| 01/04/2022 |
Conclusos para julgamento
|
| 01/04/2022 |
Mero expediente
Audiência - Ordinário - Instrução e Julgamento - Corrido - NCPC |
| 24/03/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE02.22.70003295-0 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 24/03/2022 12:01 |
| 24/03/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE02.22.70003289-6 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 24/03/2022 10:48 |
| 24/03/2022 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WE02.22.70003277-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 24/03/2022 08:47 |
| 23/03/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE02.22.70003250-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 23/03/2022 15:42 |
| 23/03/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE02.22.70003239-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 23/03/2022 13:57 |
| 23/03/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE02.22.70003238-1 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 23/03/2022 13:55 |
| 21/03/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 21/03/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 09/03/2022 |
deferimento
Despacho Indefiro o pedido de pág. 201, eis que prescíndivel a presença da parte autora para realização do ato. Observo que a parte autora esta devidamente representada por advogada particular, ostenando defesa técnica qualificada. Ademais, em r. Decisão de pág. 197, foi deferido somente a oitiva de testemunhas. E, por fim, não foi requerido pela parte contrária o depoimento pessoal da parte autora. Assim, mantenho a realização do ato na data designada. I. Cruzeiro do Sul-AC, 08 de março de 2022. Adamarcia Machado Nascimento Juíza de Direito |
| 02/03/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE02.22.70002079-0 Tipo da Petição: Petição Data: 02/03/2022 16:07 |
| 24/02/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE02.22.70001917-2 Tipo da Petição: Rol de Testemunhas Data: 24/02/2022 10:28 |
| 14/02/2022 |
de Instrução e Julgamento
de Instrução e Julgamento Data: 23/03/2022 Hora 12:00 Local: Sala 01 Situacão: Realizada |
| 13/01/2022 |
Expedida/certificada
Relação :0002/2022 Data da Disponibilização: 13/01/2022 Data da Publicação: 14/01/2022 Número do Diário: 6.986 Página: 80/86 |
| 12/01/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0002/2022 Teor do ato: Não havendo questão processual pendente ou irregularidade a ser sanada nem se verificando hipótese de extinção do processo ou de julgamento antecipado da lide, declaro o processo em ordem. Sendo necessária a produção de prova em audiência defiro o depoimento de testemunhas, devendo estas serem arroladas no prazo de lei. Indefiro o pedido de depoimento pessoal da parte autora requerido pela mesma, eis que é prova que deve ser solicitada pela parte contraria. Providencie a Escrivania: intimem-se as partes do teor desta decisão; designe-se audiência de conciliação, instrução e julgamento, observadas as comunicações necessárias Advogados(s): Nubia Sales de Melo (OAB 2471/AC), Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5021/AC) |
| 04/01/2022 |
Recebidos os autos
|
| 04/01/2022 |
Decisão de Saneamento e Organização
Não havendo questão processual pendente ou irregularidade a ser sanada nem se verificando hipótese de extinção do processo ou de julgamento antecipado da lide, declaro o processo em ordem. Sendo necessária a produção de prova em audiência defiro o depoimento de testemunhas, devendo estas serem arroladas no prazo de lei. Indefiro o pedido de depoimento pessoal da parte autora requerido pela mesma, eis que é prova que deve ser solicitada pela parte contraria. Providencie a Escrivania: intimem-se as partes do teor desta decisão; designe-se audiência de conciliação, instrução e julgamento, observadas as comunicações necessárias |
| 14/12/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/12/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE02.21.70014699-8 Tipo da Petição: Petição Data: 13/12/2021 17:01 |
| 18/11/2021 |
Expedida/certificada
Relação :0166/2021 Data da Disponibilização: 18/11/2021 Data da Publicação: 19/11/2021 Número do Diário: 6952 Página: 147/148 |
| 12/11/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0166/2021 Teor do ato: Despacho Ante a certidão de fl. 190 em que consta que o requerido não contestou a ação, declaro sua revelia, com fulcro no artigo 319 do CPC, ressalvadas as disposições constantes do art. 320, II, do mesmo diploma legal. Outrossim, intime-se a parte autora para, querendo, especificar, no prazo de lei, as provas que pretende produzir em audiência (CPC artigo 324). Cruzeiro do Sul-AC, 09 de novembro de 2021. Adamarcia Machado Nascimento Juíza de Direito Advogados(s): Nubia Sales de Melo (OAB 2471/AC) |
| 09/11/2021 |
deferimento
Despacho Ante a certidão de fl. 190 em que consta que o requerido não contestou a ação, declaro sua revelia, com fulcro no artigo 319 do CPC, ressalvadas as disposições constantes do art. 320, II, do mesmo diploma legal. Outrossim, intime-se a parte autora para, querendo, especificar, no prazo de lei, as provas que pretende produzir em audiência (CPC artigo 324). Cruzeiro do Sul-AC, 09 de novembro de 2021. Adamarcia Machado Nascimento Juíza de Direito |
| 27/10/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 27/10/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - N8 - Certificação de ocorrência de feriado e qualquer suspensão do expediente - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 29/09/2021 |
Infrutífera
Audiência - Conciliação - Corrido - NCPC |
| 22/09/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE02.21.70010961-8 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 22/09/2021 13:28 |
| 21/09/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE02.21.70010884-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 21/09/2021 10:37 |
| 14/09/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 03/09/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/09/2021 |
Expedição de Mandado
Citação - Intimação - Audiência - Tutela Provisória - Procedimento Comum - Art. 318 do CPC-2015 - NCPC |
| 03/09/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 20/08/2021 |
de Conciliação
de Conciliação Data: 24/09/2021 Hora 09:00 Local: Sala 01 Situacão: Realizada |
| 20/08/2021 |
Expedida/certificada
Relação :0124/2021 Data da Disponibilização: 20/08/2021 Data da Publicação: 23/08/2021 Número do Diário: 6.896 Página: 98-100 |
| 19/08/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0124/2021 Teor do ato: Decisão Defiro os benefícios da justiça gratuita. Trata-se ação anulatória c/c danos morais com pedido de tutela de urgência ajuizada por Maria Tamires Gualberto da Costa em face de Energisa S.A Acre Distribuidora de Energia. Alegou a autora que é titular da unidade consumidora 387886-5, instalada em sua propriedade rural localizada na estrada AC 407, 730, nesta comarca. Aduziu que, no dia 22/06/2021, recebeu, via watts app, uma notificação encaminhada pela reclamada, informando que, após uma inspeção realizada em sua unidade consumidora, havia sido constatada irregularidade que provocou faturamento inferior ao consumo realizado. Segundo consta no Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) nº 021838, a inspeção havia sido realizada no dia 27/05/2021 e a anormalidade havia sido ligação invertida intervenção de terceiro e o objetivo era a recuperação dos 36 (trinta e seis) meses, correspondentes ao período de 06/2018 a 05/2021, o que totalizou o valor de R$ 8.949, 54 (oito mil, novecentos e quarenta e nove reais e cinquenta e quatro centavos). Destacou a autora que, após receber a notificação, apresentou recurso requerendo perícia, mas a reclamada o indeferiu. Frisou a autora que não reconhece a irregularidade apontada, pois, após a solicitação de instalação da unidade consumidora, aos 02/08/2016, cuja instalação ocorreu no dia 03/08/2016, somente os prepostos da reclamada que realizaram a instalação, tiveram acesso ao contador do referido imóvel rural, o qual tem como consumo apenas um poço artesiano que abastece uma caixa de mil litros. Mencionou que na época a solicitação de energia se deu porque a requerente iria fazer um poço artesiano para, posteriormente, construir uma residência. Após a instalação feita pela concessionária, ninguém adulterou a fiação deixada, ou seja, a instalação se deu por um dos prepostos na época, da Eletrobrás. Verberou que a primeira conta de energia, cuja leitura ocorreu no dia 06/09/2016, foi no valor de R$ 295, 86. Nos meses seguintes (de janeiro de 2017 a dezembro de 2020) o consumo variou, sendo que poço artesiano foi construído em meados de 2017, ocasião em que requerente deixou a bomba do poço ligada para limpeza da água, nos meses de julho a novembro de 2017 e somente nesta época a energia do imóvel sofreu uma alteração, passando a consumir entre 308 kwh a 457 kwh, posteriormente a conta voltou ao valor normal. Relatou que o único ponto de consumo de energia é o referido poço artesiano, que após sua limpeza em 2017, é ligado esporadicamente. Desta forma, as contas de energia passaram a vir com consumo bem baixo, variando entre 24 kwh a 44 kwh. Somente em 2021 começaram a construir uma casa no local e o poço abastece uma caixa de 1000 (mil) litros. Diante de tais circunstâncias, é inegável a existência de fundado receio de da o irreparável, sendo imprescindível a manutenção do fornecimento de energia elétrica à autora, bem como a suspensão da cobrança da parcela referente à penalidade aplicada. Requereu que a reclamada se abstenha de incluir o nome da requerente no SPC/SERASA ou mesmo protesto em cartório, que não suspenda o fornecimento de energia até a resolução da presente demanda, e a tutela antecipada para fins de manter o fornecimento de energia elétrica, sob pena de multa diária, bem com o se abstenha de negativar o nome da autora. Anexou documentos (fls. 36/140). É o relatório. Decido Designe-se audiência de conciliação/mediação, a ser realizada por videoconferência, cuja realização deverá ser promovida por conciliador. Cite-se/intime-se a parte requerida para responder à ação, advertindo-a de que o prazo de 15 (quinze) dias para a contestação fluirá da audiência de conciliação/mediação, por inteligência do art. 335, I, do CPC. Intime-se a parte autora para audiência. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir, Art. 334, § 10, do CPC). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (§ 8º, art. 334 CPC/2015). As partes devem estar acompanhadas de seus advogados (Art. 334, § 9º, do CPC). Reservo-me para analisar o pedido de tutela antecipada após o decurso do prazo de defesa. Inverto o ônus da prova, eis que o autor é hipossuficiente, incumbindo à requerida o ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/90. Intimem-se. Cruzeiro do Sul-(AC), 17 de agosto de 2021. Adamarcia Machado Nascimento Juíza de Direito Advogados(s): Nubia Sales de Melo (OAB 2471/AC) |
| 17/08/2021 |
deferimento
Decisão Defiro os benefícios da justiça gratuita. Trata-se ação anulatória c/c danos morais com pedido de tutela de urgência ajuizada por Maria Tamires Gualberto da Costa em face de Energisa S.A Acre Distribuidora de Energia. Alegou a autora que é titular da unidade consumidora 387886-5, instalada em sua propriedade rural localizada na estrada AC 407, 730, nesta comarca. Aduziu que, no dia 22/06/2021, recebeu, via watts app, uma notificação encaminhada pela reclamada, informando que, após uma inspeção realizada em sua unidade consumidora, havia sido constatada irregularidade que provocou faturamento inferior ao consumo realizado. Segundo consta no Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) nº 021838, a inspeção havia sido realizada no dia 27/05/2021 e a anormalidade havia sido ligação invertida intervenção de terceiro e o objetivo era a recuperação dos 36 (trinta e seis) meses, correspondentes ao período de 06/2018 a 05/2021, o que totalizou o valor de R$ 8.949, 54 (oito mil, novecentos e quarenta e nove reais e cinquenta e quatro centavos). Destacou a autora que, após receber a notificação, apresentou recurso requerendo perícia, mas a reclamada o indeferiu. Frisou a autora que não reconhece a irregularidade apontada, pois, após a solicitação de instalação da unidade consumidora, aos 02/08/2016, cuja instalação ocorreu no dia 03/08/2016, somente os prepostos da reclamada que realizaram a instalação, tiveram acesso ao contador do referido imóvel rural, o qual tem como consumo apenas um poço artesiano que abastece uma caixa de mil litros. Mencionou que na época a solicitação de energia se deu porque a requerente iria fazer um poço artesiano para, posteriormente, construir uma residência. Após a instalação feita pela concessionária, ninguém adulterou a fiação deixada, ou seja, a instalação se deu por um dos prepostos na época, da Eletrobrás. Verberou que a primeira conta de energia, cuja leitura ocorreu no dia 06/09/2016, foi no valor de R$ 295, 86. Nos meses seguintes (de janeiro de 2017 a dezembro de 2020) o consumo variou, sendo que poço artesiano foi construído em meados de 2017, ocasião em que requerente deixou a bomba do poço ligada para limpeza da água, nos meses de julho a novembro de 2017 e somente nesta época a energia do imóvel sofreu uma alteração, passando a consumir entre 308 kwh a 457 kwh, posteriormente a conta voltou ao valor normal. Relatou que o único ponto de consumo de energia é o referido poço artesiano, que após sua limpeza em 2017, é ligado esporadicamente. Desta forma, as contas de energia passaram a vir com consumo bem baixo, variando entre 24 kwh a 44 kwh. Somente em 2021 começaram a construir uma casa no local e o poço abastece uma caixa de 1000 (mil) litros. Diante de tais circunstâncias, é inegável a existência de fundado receio de da o irreparável, sendo imprescindível a manutenção do fornecimento de energia elétrica à autora, bem como a suspensão da cobrança da parcela referente à penalidade aplicada. Requereu que a reclamada se abstenha de incluir o nome da requerente no SPC/SERASA ou mesmo protesto em cartório, que não suspenda o fornecimento de energia até a resolução da presente demanda, e a tutela antecipada para fins de manter o fornecimento de energia elétrica, sob pena de multa diária, bem com o se abstenha de negativar o nome da autora. Anexou documentos (fls. 36/140). É o relatório. Decido Designe-se audiência de conciliação/mediação, a ser realizada por videoconferência, cuja realização deverá ser promovida por conciliador. Cite-se/intime-se a parte requerida para responder à ação, advertindo-a de que o prazo de 15 (quinze) dias para a contestação fluirá da audiência de conciliação/mediação, por inteligência do art. 335, I, do CPC. Intime-se a parte autora para audiência. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir, Art. 334, § 10, do CPC). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (§ 8º, art. 334 CPC/2015). As partes devem estar acompanhadas de seus advogados (Art. 334, § 9º, do CPC). Reservo-me para analisar o pedido de tutela antecipada após o decurso do prazo de defesa. Inverto o ônus da prova, eis que o autor é hipossuficiente, incumbindo à requerida o ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/90. Intimem-se. Cruzeiro do Sul-(AC), 17 de agosto de 2021. Adamarcia Machado Nascimento Juíza de Direito |
| 02/08/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/08/2021 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 21/09/2021 |
Pedido de Habilitação |
| 22/09/2021 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 13/12/2021 |
Petição |
| 24/02/2022 |
Rol de Testemunhas |
| 02/03/2022 |
Petição |
| 23/03/2022 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 23/03/2022 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 23/03/2022 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 24/03/2022 |
Contestação |
| 24/03/2022 |
Pedido de Diligências |
| 24/03/2022 |
Pedido de Diligências |
| 05/09/2022 |
Petição |
| 12/09/2022 |
Apelação |
| 05/10/2022 |
Razões/Contrarrazões |
| 05/10/2022 |
Razões/Contrarrazões |
| 06/07/2023 |
Petição |
| 24/08/2023 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 01/09/2023 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 13/09/2023 |
Impugnação |
| 14/09/2023 |
Petição |
| 09/11/2023 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 24/09/2021 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| 23/03/2022 | de Instrução e Julgamento | Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |