| Autor |
José Gama Carneiro
Advogada: Natalia Olegario Leite |
| Réu |
EMBRATEL TV SAT TELECOMUNICAÇÕES LTDA
Advogado: Paula Maltz Nahon |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 17/08/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 17/08/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 17/08/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H2) Em cumprimento ao item H2, do Provimento COGER nº 16/2016, realizo o seguinte ato ordinatório: Remeto os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015. |
| 26/07/2023 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WE02.23.70013140-2 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 26/07/2023 20:42 |
| 05/07/2023 |
Expedição de Certidão
Relação: 0074/2023 Data da Disponibilização: 05/07/2023 Data da Publicação: 06/07/2023 Número do Diário: 7.333 Página: 96/97 |
| 17/08/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 17/08/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 17/08/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H2) Em cumprimento ao item H2, do Provimento COGER nº 16/2016, realizo o seguinte ato ordinatório: Remeto os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015. |
| 26/07/2023 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WE02.23.70013140-2 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 26/07/2023 20:42 |
| 05/07/2023 |
Expedição de Certidão
Relação: 0074/2023 Data da Disponibilização: 05/07/2023 Data da Publicação: 06/07/2023 Número do Diário: 7.333 Página: 96/97 |
| 03/07/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0074/2023 Teor do ato: Dá a parte por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Paula Maltz Nahon (OAB 6203AC /) |
| 29/06/2023 |
Ato ordinatório
Dá a parte por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 23/06/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE02.23.70010440-5 Tipo da Petição: Petição Data: 23/06/2023 08:00 |
| 21/06/2023 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WE02.23.70010318-2 Tipo da Petição: Apelação Data: 21/06/2023 14:24 |
| 30/05/2023 |
Publicado decisão
Relação: 0262/2023 Data da Disponibilização: 30/05/2023 Data da Publicação: 31/05/2023 Número do Diário: 7.310 Página: 153/154 |
| 26/05/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0262/2023 Teor do ato: III DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo, por conseguinte o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora nas custas e os honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2.º, do Código de Processo Civil. Entretanto, estando a parte autora sob o pálio da gratuidade da justiça, a exigibilidade da condenação fica suspensa, tornando-se inexigível caso não possa dentro de 05 (cinco) anos satisfazer tal obrigação (CPC, art. 98, § 3). Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, certificado o recolhimento das custas, se for o caso, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cruzeiro do Sul-(AC), 22 de maio de 2023. Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito Substituta Advogados(s): Rafael Gonçalves Rocha (OAB 16538AP/A), Natalia Olegario Leite (OAB 422372SP), Rafael Gonçalves Rocha (OAB 41486RS/) |
| 22/05/2023 |
Julgado improcedente o pedido
III DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo, por conseguinte o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora nas custas e os honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2.º, do Código de Processo Civil. Entretanto, estando a parte autora sob o pálio da gratuidade da justiça, a exigibilidade da condenação fica suspensa, tornando-se inexigível caso não possa dentro de 05 (cinco) anos satisfazer tal obrigação (CPC, art. 98, § 3). Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, certificado o recolhimento das custas, se for o caso, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cruzeiro do Sul-(AC), 22 de maio de 2023. Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito Substituta |
| 17/05/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO Certifico e dou fé que conforme os arts. 2º, 5º e 6º, da Lei ederal nº 9.099/95 (LJE), encaminho os autos concluso para sentença, em obediência ao r. Despacho de fl. 201. É verdade. Cruzeiro do Sul (AC), 17 de maio de 2023. Joicilene da Costa Amorim Diretor(a) Secretaria |
| 17/05/2023 |
Conclusos para julgamento
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| 17/05/2023 |
Publicado despacho
Relação: 0236/2023 Data da Disponibilização: 17/05/2023 Data da Publicação: 18/05/2023 Número do Diário: 7301 Página: 59 |
| 16/05/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0236/2023 Teor do ato: Façam os autos conclusos para sentença. Advogados(s): Natalia Olegario Leite (OAB 422372SP) |
| 09/05/2023 |
Recebidos os autos
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| 09/05/2023 |
Determinada Requisição de Informações
Façam os autos conclusos para sentença. |
| 22/03/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 22/03/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 06/10/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE02.22.70013275-0 Tipo da Petição: Petição Data: 06/10/2022 14:33 |
| 26/09/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 15/09/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/09/2022 |
Expedição de Mandado
Intimação - Genérico - NCPC |
| 15/09/2022 |
Juntada de Petição (outras)
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| 14/09/2022 |
Expedida/certificada
Relação: 0121/2022 Data da Disponibilização: 14/09/2022 Data da Publicação: 15/09/2022 Número do Diário: 7.144 Página: 81/86 |
| 12/09/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0121/2022 Teor do ato: Intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, fazendo-o de forma pormenorizada, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando advertidas de que, em caso de inércia, o feito será julgado antecipadamente, na forma do art. 355, I, do CPC. Ressalta-se a importância de mencionar o objetivo probatório do que for indicado, porquanto norteará a decisão de saneamento, fixação dos pontos controvertidos e análise de conveniência acerca do julgamento antecipado do Mérito. Advogados(s): Natalia Olegario Leite (OAB 422372SP) |
| 07/07/2022 |
Recebidos os autos
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| 07/07/2022 |
Outras Decisões
Intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, fazendo-o de forma pormenorizada, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando advertidas de que, em caso de inércia, o feito será julgado antecipadamente, na forma do art. 355, I, do CPC. Ressalta-se a importância de mencionar o objetivo probatório do que for indicado, porquanto norteará a decisão de saneamento, fixação dos pontos controvertidos e análise de conveniência acerca do julgamento antecipado do Mérito. |
| 17/05/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 16/05/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE02.22.70005641-8 Tipo da Petição: Impugnação Data: 16/05/2022 09:15 |
| 09/05/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0053/2022 Data da Disponibilização: 09/05/2022 Data da Publicação: 10/05/2022 Número do Diário: 7.059 Página: 123/124 |
| 05/05/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0053/2022 Teor do ato: Ato Ordinatório - B1 - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada às fls. 40/68, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. Advogados(s): Natalia Olegario Leite (OAB 422372SP) |
| 05/05/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - B1 - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada às fls. 40/68, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. |
| 02/05/2022 |
Infrutífera
Audiência - Conciliação - Corrido - NCPC |
| 02/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 29/04/2022 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WE02.22.70004911-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 29/04/2022 11:29 |
| 15/03/2022 |
Expedição de Carta
Postal - Citação - Intimação - Audiência - Procedimento Comum - Art. 318 do novo CPC - NCPC |
| 24/02/2022 |
de Conciliação
de Conciliação Data: 02/05/2022 Hora 10:00 Local: Sala 01 Situacão: Realizada |
| 02/02/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE02.22.70000855-3 Tipo da Petição: Petição Data: 02/02/2022 13:19 |
| 18/11/2021 |
Expedida/certificada
Relação :0166/2021 Data da Disponibilização: 18/11/2021 Data da Publicação: 19/11/2021 Número do Diário: 6952 Página: 147/148 |
| 12/11/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0166/2021 Teor do ato: Designe-se audiência de conciliação/mediação, a ser realizada por videoconferência, cuja realização deverá ser promovida por conciliador. Cite-se/intime-se a parte requerida para responder à ação, advertindo-a de que o prazo de 15 (quinze) dias para a contestação fluirá da audiência de conciliação/mediação, por inteligência do art. 335, I, do CPC. Intime-se a parte autora para audiência. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir, Art. 334, § 10, do CPC). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (§ 8º, art. 334 CPC/2015). As partes devem estar acompanhadas de seus advogados (Art. 334, § 9º, do CPC). Intimem-se. Cruzeiro do Sul-(AC), 09 de novembro de 2021. Advogados(s): Natalia Olegario Leite (OAB 422372SP) |
| 09/11/2021 |
deferimento
Designe-se audiência de conciliação/mediação, a ser realizada por videoconferência, cuja realização deverá ser promovida por conciliador. Cite-se/intime-se a parte requerida para responder à ação, advertindo-a de que o prazo de 15 (quinze) dias para a contestação fluirá da audiência de conciliação/mediação, por inteligência do art. 335, I, do CPC. Intime-se a parte autora para audiência. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir, Art. 334, § 10, do CPC). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (§ 8º, art. 334 CPC/2015). As partes devem estar acompanhadas de seus advogados (Art. 334, § 9º, do CPC). Intimem-se. Cruzeiro do Sul-(AC), 09 de novembro de 2021. |
| 18/10/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 14/10/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE02.21.70011981-8 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 14/10/2021 16:31 |
| 23/09/2021 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0140/2021 Data da Disponibilização: 22/09/2021 Data da Publicação: 23/09/2021 Número do Diário: 6.919 Página: 65/66 |
| 21/09/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0140/2021 Teor do ato: Decisão Não obstante a regra do art. 99, §3º, do CPC, certo é que a presunção de pobreza para fins de concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça tem caráter relativo, tanto que o §2º do mesmo dispositivo legal autoriza o indeferimento do beneficio quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. Nesta perspectiva, tenho que a natureza patrimonial da ação, a contratação de advogado particular, os valores envolvidos, bem como a possibilidade de demandar perante o Juizado Especial Cível, eis que cabe na competência daquele e, naquela seara o processo transcorre livre de despesas para a parte demandante, soam incompatíveis com o benefício postulado. A declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. Dessa maneira, antes de apreciar o pedido de justiça gratuita, e sem prejuízo de outras determinações que entenda necessárias para a aferição da real situação econômica da parte autora, determino que seja ela intimada para que, no prazo de quinze dias, apresente carteira de trabalho e, sendo empregado, de seu último comprovante de salário e certidão do DETRAN. Ou, no mesmo prazo, poderá recolher as custas devidas ou pedir parcelamento na forma da lei, sob pena de, se o benefício vier a ser indeferido, ser cancelada a distribuição, com fulcro no art. 290 do NCPC. Ou, ainda, ao revés, pode requerer a remessa dos autos ao Juizado Especial Cível. Advogados(s): Natalia Olegario Leite (OAB 422372SP) |
| 19/09/2021 |
Emenda a inicial
Decisão Não obstante a regra do art. 99, §3º, do CPC, certo é que a presunção de pobreza para fins de concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça tem caráter relativo, tanto que o §2º do mesmo dispositivo legal autoriza o indeferimento do beneficio quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. Nesta perspectiva, tenho que a natureza patrimonial da ação, a contratação de advogado particular, os valores envolvidos, bem como a possibilidade de demandar perante o Juizado Especial Cível, eis que cabe na competência daquele e, naquela seara o processo transcorre livre de despesas para a parte demandante, soam incompatíveis com o benefício postulado. A declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. Dessa maneira, antes de apreciar o pedido de justiça gratuita, e sem prejuízo de outras determinações que entenda necessárias para a aferição da real situação econômica da parte autora, determino que seja ela intimada para que, no prazo de quinze dias, apresente carteira de trabalho e, sendo empregado, de seu último comprovante de salário e certidão do DETRAN. Ou, no mesmo prazo, poderá recolher as custas devidas ou pedir parcelamento na forma da lei, sob pena de, se o benefício vier a ser indeferido, ser cancelada a distribuição, com fulcro no art. 290 do NCPC. Ou, ainda, ao revés, pode requerer a remessa dos autos ao Juizado Especial Cível. |
| 25/08/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 25/08/2021 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 14/10/2021 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 02/02/2022 |
Petição |
| 29/04/2022 |
Contestação |
| 16/05/2022 |
Impugnação |
| 06/10/2022 |
Petição |
| 21/06/2023 |
Apelação |
| 23/06/2023 |
Petição |
| 26/07/2023 |
Razões/Contrarrazões |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 02/05/2022 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |