| Requerente |
José Gama Carneiro
Advogada: Natalia Olegario Leite |
| Requerido |
Oi Movel Sa
Advogado: Arquilau de Castro Melo Advogado: Hilário de Castro Melo Júnior |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 19/12/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 19/12/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 19/12/2024 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - H2 - Remessa dos autos ao Tribunal de Justiça - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 12/12/2024 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WE02.24.70020098-7 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 11/12/2024 14:21 |
| 25/11/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Publicação Djen |
| 19/12/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 19/12/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 19/12/2024 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - H2 - Remessa dos autos ao Tribunal de Justiça - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 12/12/2024 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WE02.24.70020098-7 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 11/12/2024 14:21 |
| 25/11/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Publicação Djen |
| 22/11/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0537/2024 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte APELADA por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Marcos Vinicius Jardim Rodrigues (OAB 2299/AC), Hilário de Castro Melo Júnior (OAB 2446/AC), Arquilau de Castro Melo (OAB 331/AC), Pollyanna Veras de Souza (OAB 4653/AC), Natalia Olegario Leite (OAB 422372S/P) |
| 30/10/2024 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte APELADA por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 29/10/2024 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WE02.24.70017564-8 Tipo da Petição: Apelação Data: 29/10/2024 15:19 |
| 26/10/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE02.24.70017442-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 26/10/2024 21:40 |
| 14/10/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0497/2024 Data da Disponibilização: 14/10/2024 Data da Publicação: 15/10/2024 Número do Diário: 7.641 Página: 133 |
| 11/10/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0497/2024 Teor do ato: Cuida-se de ação declaratória de nulidade da divida, prescrição e compensação por danos morais ajuizada por José Gama Carneiro em face de OI Móvel S/A. Segundo a petição inicial, o autor vem sendo cobrado insistentemente pela ré com base por dívida prescrita, bem como sofrera indevida inclusão do nome nos órgãos de restrição ao crédito. Assevera que ao consultar os órgãos de proteção ao crédito, constatou cobrança de uma dívida, referente a valor atual de R$ 1.011,44 (hum mil e onze reais e quarenta e quatro centavos), com vencimento no ano de 2014. Sustenta que a cobrança se deu de forma insistente, acintosa, vexatória, de modo excessivo e desrespeitoso, por meio de ligações telefônicas, onde seus representantes insistiam na cobrança de valores evidentemente prescritos, havendo ilegalidades por: i) cobrança indevida; ii) ré sem legitimidade para a cobrança e iii) manutenção da informação no cadastro de inadimplentes. Aduz que tentou solucionar o problema administrativamente, nos canais de atendimento da empresa demandada, o qual resultou infrutífero. Por fim, pede seja declarada a nulidade/inexigibilidade da dívida, baixas nos cadastros de inadimplentes (SPC, SCPC E SERASA), cadastros internos e demais órgãos oficiais, além de compensação por danos morais. Juntou documentos às pp. 09/25. Decisão interlocutória à p. 46 recebendo a inicial, e citando demandado. Certidão à p. 105 certificando não apresentação de contestação pelo réu. Despacho à p. 106 decretando revelia e intimando a autora a especificar provas. Petição da autora às pp. 109-110, informando que não haver outras provas a produzir. É o relatório. Decido. A causa comporta julgamento antecipado (CPC, art. 355, II). O autor se ressente por cobrança de dívida prescrita, além da inclusão dessa informação em plataforma de negociação de dívidas. Esclareço que presunção decorrente da revelia possui natureza relativa, devendo o juiz buscar a veracidade dos fatos alegados pela parte autora nos elementos de prova anexados aos autos, proferindo sentença de acordo com seu convencimento. É o que se pode observar através da leitura dos artigos 344 e 345 do Código de Processo Civil. Portanto, verifica-se que a revelia não conduz ao necessário reconhecimento da veracidade das alegações fáticas autorais e, por conseguinte, não implica obrigatoriamente o reconhecimento da procedência do pedido inicial. Pois bem. De fato, é incontroverso que a dívida em questão está prescrita. Essa realidade impossibilita sua cobrança na esfera judicial, porém não extingue a obrigação, sendo permitido ao credor, pela via extrajudicial, adotar outros meios idôneos e não abusivos voltados à satisfação do seu crédito. E a disponibilização de proposta de negociação de dívida ofertada pelo credor ao devedor, em plataforma eletrônica voltada para esta finalidade, não configura constrangimento, notadamente quando a adesão a proposta de pagamento pode se efetivar livre e espontaneamente. Além do mais, o acesso a referida plataforma ocorre somente mediante uso de senha pessoal e intransferível. Portanto, não há ilegalidade que redunde responsabilidade. No mais, não há prova de constrangimento, não há extrato nos autos de inscrição em cadastro de inadimplentes (SPC, SCPC E SERASA), nada que possa caracterizar dano extrapatrimonial. Em caso muito semelhante ao dos autos, a Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em julgado de 26/06/2023, decidiu pela improcedência da pretensão: Apelação Cível 0708664-06.2022.8.01.0001, Relatora Desembargadora Waldirene Cordeiro. O precedente, como se pode observar, se aplica perfeitamente ao presente caso. Isso posto, julgo improcedente o pedido inicial formulado por José Gama Carneiro em face OI Móvel S/A, extinguindo, por conseguinte o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor nas custas e os honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2.º, do Código de Processo Civil. Entretanto, estando a parte sob o pálio da gratuidade da justiça, a exigibilidade da condenação fica suspensa, tornando-se inexigível caso não possa dentro de 05 (cinco) anos satisfazer tal obrigação (CPC, art. 98, § 3). Havendo interposição de recurso de apelação, dê-se vista a parte contrária para contrarrazoar (CPC, art. 1.010, § 1º), após subam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos. Advogados(s): Hilário de Castro Melo Júnior (OAB 2446/AC), Arquilau de Castro Melo (OAB 331/AC), Natalia Olegario Leite (OAB 422372S/P) |
| 26/09/2024 |
Julgado improcedente o pedido
Cuida-se de ação declaratória de nulidade da divida, prescrição e compensação por danos morais ajuizada por José Gama Carneiro em face de OI Móvel S/A. Segundo a petição inicial, o autor vem sendo cobrado insistentemente pela ré com base por dívida prescrita, bem como sofrera indevida inclusão do nome nos órgãos de restrição ao crédito. Assevera que ao consultar os órgãos de proteção ao crédito, constatou cobrança de uma dívida, referente a valor atual de R$ 1.011,44 (hum mil e onze reais e quarenta e quatro centavos), com vencimento no ano de 2014. Sustenta que a cobrança se deu de forma insistente, acintosa, vexatória, de modo excessivo e desrespeitoso, por meio de ligações telefônicas, onde seus representantes insistiam na cobrança de valores evidentemente prescritos, havendo ilegalidades por: i) cobrança indevida; ii) ré sem legitimidade para a cobrança e iii) manutenção da informação no cadastro de inadimplentes. Aduz que tentou solucionar o problema administrativamente, nos canais de atendimento da empresa demandada, o qual resultou infrutífero. Por fim, pede seja declarada a nulidade/inexigibilidade da dívida, baixas nos cadastros de inadimplentes (SPC, SCPC E SERASA), cadastros internos e demais órgãos oficiais, além de compensação por danos morais. Juntou documentos às pp. 09/25. Decisão interlocutória à p. 46 recebendo a inicial, e citando demandado. Certidão à p. 105 certificando não apresentação de contestação pelo réu. Despacho à p. 106 decretando revelia e intimando a autora a especificar provas. Petição da autora às pp. 109-110, informando que não haver outras provas a produzir. É o relatório. Decido. A causa comporta julgamento antecipado (CPC, art. 355, II). O autor se ressente por cobrança de dívida prescrita, além da inclusão dessa informação em plataforma de negociação de dívidas. Esclareço que presunção decorrente da revelia possui natureza relativa, devendo o juiz buscar a veracidade dos fatos alegados pela parte autora nos elementos de prova anexados aos autos, proferindo sentença de acordo com seu convencimento. É o que se pode observar através da leitura dos artigos 344 e 345 do Código de Processo Civil. Portanto, verifica-se que a revelia não conduz ao necessário reconhecimento da veracidade das alegações fáticas autorais e, por conseguinte, não implica obrigatoriamente o reconhecimento da procedência do pedido inicial. Pois bem. De fato, é incontroverso que a dívida em questão está prescrita. Essa realidade impossibilita sua cobrança na esfera judicial, porém não extingue a obrigação, sendo permitido ao credor, pela via extrajudicial, adotar outros meios idôneos e não abusivos voltados à satisfação do seu crédito. E a disponibilização de proposta de negociação de dívida ofertada pelo credor ao devedor, em plataforma eletrônica voltada para esta finalidade, não configura constrangimento, notadamente quando a adesão a proposta de pagamento pode se efetivar livre e espontaneamente. Além do mais, o acesso a referida plataforma ocorre somente mediante uso de senha pessoal e intransferível. Portanto, não há ilegalidade que redunde responsabilidade. No mais, não há prova de constrangimento, não há extrato nos autos de inscrição em cadastro de inadimplentes (SPC, SCPC E SERASA), nada que possa caracterizar dano extrapatrimonial. Em caso muito semelhante ao dos autos, a Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em julgado de 26/06/2023, decidiu pela improcedência da pretensão: Apelação Cível 0708664-06.2022.8.01.0001, Relatora Desembargadora Waldirene Cordeiro. O precedente, como se pode observar, se aplica perfeitamente ao presente caso. Isso posto, julgo improcedente o pedido inicial formulado por José Gama Carneiro em face OI Móvel S/A, extinguindo, por conseguinte o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor nas custas e os honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2.º, do Código de Processo Civil. Entretanto, estando a parte sob o pálio da gratuidade da justiça, a exigibilidade da condenação fica suspensa, tornando-se inexigível caso não possa dentro de 05 (cinco) anos satisfazer tal obrigação (CPC, art. 98, § 3). Havendo interposição de recurso de apelação, dê-se vista a parte contrária para contrarrazoar (CPC, art. 1.010, § 1º), após subam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos. |
| 10/06/2024 |
Conclusos para julgamento
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| 16/05/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE02.24.70007475-2 Tipo da Petição: Petição Data: 16/05/2024 14:41 |
| 08/05/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0200/2024 Data da Disponibilização: 08/05/2024 Data da Publicação: 09/05/2024 Número do Diário: 7.532 Página: 88-91 |
| 07/05/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0200/2024 Teor do ato: Ante transcurso do prazo sem apresentação de contestação (p. 105), decreto a revelia do demandado, nos termos do artigo 344 do CPC. Intime-se a parte autora para no prazo de 05 dias especificar as provas que pretende produzir delimitando seu objeto e a pertinência para o deslinde da questão Advogados(s): Hilário de Castro Melo Júnior (OAB 2446/AC), Arquilau de Castro Melo (OAB 331/AC), Natalia Olegario Leite (OAB 422372S/P) |
| 04/05/2024 |
Mero expediente
Ante transcurso do prazo sem apresentação de contestação (p. 105), decreto a revelia do demandado, nos termos do artigo 344 do CPC. Intime-se a parte autora para no prazo de 05 dias especificar as provas que pretende produzir delimitando seu objeto e a pertinência para o deslinde da questão |
| 26/02/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/02/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 18/11/2023 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Certifique à CEPRE a apresentação ou não da Contestação. |
| 26/06/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/05/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE02.23.70007133-7 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 05/05/2023 10:28 |
| 02/05/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/02/2023 |
Expedida/certificada
Relação: 0016/2023 Data da Disponibilização: 06/02/2023 Data da Publicação: 07/02/2023 Número do Diário: 7.237 Página: 75/80 |
| 02/02/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0016/2023 Teor do ato: A documentação apresentada pelo requerente em decorrência do pedido de gratuidade da justiça (pp. 41-45), indica realmente que não possui condições de fazer frente às despesas do processo, sem comprometimento das despesas correntes utilizadas para preservar o sustento próprio e o da família. Portanto, diante da demonstração da insuficiência de recursos para pagar as custas, defiro ao requerente o benefício da gratuidade da justiça. Recebo a inicial. Ante a manifestação da parte autora de que não tem interesse na realização de audiência de conciliação/mediação (p. 07), em vista do princípio da voluntariedade, que preside a conciliação e a mediação (Lei n.º 13.140/2015, art. 2º, §2º), deixo de designar audiência de conciliação. Assim, cite-se a demandada para, no prazo legal, aduzir resposta (CPC, art. 335, II c/c art. 231, V e art. 183, caput). Cumpra-se. Advogados(s): Natalia Olegario Leite (OAB 422372SP) |
| 01/02/2023 |
Emenda a inicial
A documentação apresentada pelo requerente em decorrência do pedido de gratuidade da justiça (pp. 41-45), indica realmente que não possui condições de fazer frente às despesas do processo, sem comprometimento das despesas correntes utilizadas para preservar o sustento próprio e o da família. Portanto, diante da demonstração da insuficiência de recursos para pagar as custas, defiro ao requerente o benefício da gratuidade da justiça. Recebo a inicial. Ante a manifestação da parte autora de que não tem interesse na realização de audiência de conciliação/mediação (p. 07), em vista do princípio da voluntariedade, que preside a conciliação e a mediação (Lei n.º 13.140/2015, art. 2º, §2º), deixo de designar audiência de conciliação. Assim, cite-se a demandada para, no prazo legal, aduzir resposta (CPC, art. 335, II c/c art. 231, V e art. 183, caput). Cumpra-se. |
| 12/01/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 05/12/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE02.22.70016006-1 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 05/12/2022 10:59 |
| 18/11/2022 |
Expedida/certificada
Relação: 0164/2022 Data da Disponibilização: 18/11/2022 Data da Publicação: 21/11/2022 Número do Diário: 7.186 Página: 97/108 |
| 16/11/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0164/2022 Teor do ato: Superado o prazo de dilação solicitado à p. 36, intime-se o requerente para impulsionar o feito, promovendo o ato que lhe compete nos autos da ação em curso. Prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se. Advogados(s): Natalia Olegario Leite (OAB 422372SP) |
| 10/11/2022 |
Recebidos os autos
|
| 10/11/2022 |
Mero expediente
Superado o prazo de dilação solicitado à p. 36, intime-se o requerente para impulsionar o feito, promovendo o ato que lhe compete nos autos da ação em curso. Prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se. |
| 21/09/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 08/08/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE02.22.70010264-9 Tipo da Petição: Petição Data: 08/08/2022 11:19 |
| 18/07/2022 |
Expedida/certificada
Relação: 0105/2022 Data da Disponibilização: 18/07/2022 Data da Publicação: 19/07/2022 Número do Diário: 7.106 Página: 54/56 |
| 15/07/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0105/2022 Teor do ato: Não obstante a regra do art. 99, §3º, do CPC, certo é que a presunção de pobreza para fins de concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça tem caráter relativo, tanto que o §2º do mesmo dispositivo legal autoriza o indeferimento do beneficio quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. Nesta perspectiva, tenho que a natureza patrimonial da ação, a contratação de advogado particular, os valores envolvidos, bem como a possibilidade de demandar perante o Juizado Especial Cível, eis que cabe na competência daquele e, naquela seara o processo transcorre livre de despesas para a parte demandante, soam incompatíveis com o benefício postulado. A declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. Dessa maneira, antes de apreciar o pedido de justiça gratuita, e sem prejuízo de outras determinações que entenda necessárias para a aferição da real situação econômica da parte autora, determino que seja ela intimada para que, no prazo de quinze dias, apresente cópia de sua última declaração de imposto de renda, carteira de trabalho e, sendo empregado, de seu último comprovante de salário e certidão do DETRAN. Ou, no mesmo prazo, poderá recolher as custas devidas ou pedir parcelamento na forma da lei, sob pena de, se o benefício vier a ser indeferido, ser cancelada a distribuição, com fulcro no art. 290 do NCPC. Ou, ainda, ao revés, pode requerer a remessa dos autos ao Juizado Especial Civel. Cruzeiro do Sul-(AC), 19 de setembro de 2021. Advogados(s): Natalia Olegario Leite (OAB 422372SP) |
| 05/07/2022 |
Expedida/certificada
Relação: 0095/2022 Data da Disponibilização: 05/07/2022 Data da Publicação: 06/07/2022 Número do Diário: 7.097 Página: 58/59 |
| 01/07/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0095/2022 Teor do ato: Não obstante a regra do art. 99, §3º, do CPC, certo é que a presunção de pobreza para fins de concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça tem caráter relativo, tanto que o §2º do mesmo dispositivo legal autoriza o indeferimento do beneficio quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. Nesta perspectiva, tenho que a natureza patrimonial da ação, a contratação de advogado particular, os valores envolvidos, bem como a possibilidade de demandar perante o Juizado Especial Cível, eis que cabe na competência daquele e, naquela seara o processo transcorre livre de despesas para a parte demandante, soam incompatíveis com o benefício postulado. A declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. Dessa maneira, antes de apreciar o pedido de justiça gratuita, e sem prejuízo de outras determinações que entenda necessárias para a aferição da real situação econômica da parte autora, determino que seja ela intimada para que, no prazo de quinze dias, apresente cópia de sua última declaração de imposto de renda, carteira de trabalho e, sendo empregado, de seu último comprovante de salário e certidão do DETRAN. Ou, no mesmo prazo, poderá recolher as custas devidas ou pedir parcelamento na forma da lei, sob pena de, se o benefício vier a ser indeferido, ser cancelada a distribuição, com fulcro no art. 290 do NCPC. Ou, ainda, ao revés, pode requerer a remessa dos autos ao Juizado Especial Civel. Cruzeiro do Sul-(AC), 19 de setembro de 2021. Advogados(s): Natalia Olegario Leite (OAB 422372SP) |
| 29/06/2022 |
Recebidos os autos
|
| 29/06/2022 |
Revogada decisão anterior
Em resposta à pertinente suscitação contida na certidão retro (p. 30), reconsidero o despacho de p. 28, devendo o mesmo ser tornado "sem efeito", porquanto lançado por erro. No mais, cumpra-se a decisão de pp. 26/27, anteriormente publicada. |
| 01/12/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 01/12/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 20/10/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 19/09/2021 |
Emenda a inicial
Não obstante a regra do art. 99, §3º, do CPC, certo é que a presunção de pobreza para fins de concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça tem caráter relativo, tanto que o §2º do mesmo dispositivo legal autoriza o indeferimento do beneficio quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. Nesta perspectiva, tenho que a natureza patrimonial da ação, a contratação de advogado particular, os valores envolvidos, bem como a possibilidade de demandar perante o Juizado Especial Cível, eis que cabe na competência daquele e, naquela seara o processo transcorre livre de despesas para a parte demandante, soam incompatíveis com o benefício postulado. A declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. Dessa maneira, antes de apreciar o pedido de justiça gratuita, e sem prejuízo de outras determinações que entenda necessárias para a aferição da real situação econômica da parte autora, determino que seja ela intimada para que, no prazo de quinze dias, apresente cópia de sua última declaração de imposto de renda, carteira de trabalho e, sendo empregado, de seu último comprovante de salário e certidão do DETRAN. Ou, no mesmo prazo, poderá recolher as custas devidas ou pedir parcelamento na forma da lei, sob pena de, se o benefício vier a ser indeferido, ser cancelada a distribuição, com fulcro no art. 290 do NCPC. Ou, ainda, ao revés, pode requerer a remessa dos autos ao Juizado Especial Civel. Cruzeiro do Sul-(AC), 19 de setembro de 2021. |
| 31/08/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 31/08/2021 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 08/08/2022 |
Petição |
| 05/12/2022 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 05/05/2023 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 16/05/2024 |
Petição |
| 26/10/2024 |
Pedido de Habilitação |
| 29/10/2024 |
Apelação |
| 11/12/2024 |
Razões/Contrarrazões |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |