0800113-76.2021.8.01.0002 Arquivado Tramitação prioritária
Classe
Ação Civil Pública
Assunto
Dano ao Erário
Foro
Cruzeiro do Sul
Vara
2ª Vara Cível
Juiz
Rosilene de Santana Souza

Partes do processo

Autor  Ministério Público do Estado do Acre
Requerido  José Estephan Barbary Filho
Advogado:  Joao Tota Soares de Figueiredo Filho  
Advogada:  Laiane Kaline Almeida Rodrigues  

Movimentações

Data Movimento
05/07/2024 Arquivado Definitivamente
04/07/2024 Processo Reativado
Data do julgamento: 30/04/2024 12:26:06 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EX-PREFEITO. CONTRATO DE PESSOA FÍSICA SEM PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. DOLO ESPECÍFICO NÃO CARACTERIZADO. ATO ÍMPROBO AFASTADO. RECURSO DESPROVIDO. À falta de dolo específico e/ou dano ao erário na contratação de pessoa física para serviço técnico sem processo licitatório, não resulta caracterizada improbidade administrativa atribuída ao Réu/Apelado. Julgados das Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça: (a) "1. Com o advento da Lei nº 14230/21, que alterou a Lei nº 8429-92, afastada a mera constatação do dolo genérico - vontade e consciência do agente quanto ao ato - para caracterização da improbidade administrativa, exigida a partir dagora a comprovação de que o agente atuou com a intenção de obter fim ilícito, consistindo no denominado dolo específico." (Relatora Desª. Eva Evangelista; Processo 0800185-68.2018.8.01.0002; Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 12/06/2023; Data de registro: 29/06/2023); (b) "(...) 5. Conforme os novos ditames da LIA, o dolo precede a tipicidade das condutas previstas em seus artigos 9.º, 10 e 11, somado à comprovação do intuito de obter proveito ou benefício indevido, sendo insuficiente para a tipificação dos ilícitos ali especificados os meros atos voluntários de expediente do agente ou desempenho de competências públicas. 6. Não basta a simples ilegalidade ou mera irregularidade da conduta para a configuração do ato de improbidade, e, na consideração de que não restou demonstrado o dolo do apelante, entendo restar prejudicada a tipicidade das condutas imputadas na exordial, conforme preceitua os preceitos da Lei 14.230/2021, que alterou a Lei 8.429/1992. (...)" (Relator Des. Júnior Alberto; Processo 0800036-76.2017.8.01.0012; Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 30/11/2021; Data de registro: 07/12/2021); e, (c) "1. O Supremo Tribunal Federal quando do julgamento sob o rito da Repercussão Geral (Tema 1199), considerou que a Lei n. 14.230/2021, que alterou dispositivos da Lei n. 8.429/92, passou a reputar como imprescindível a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, demandando a presença do elemento volitivo (dolo específico). 2. Ainda em decorrência da alteração legislativa, que suprimiu a mera violação genérica aos princípios da administração pública como bastante a configurar o ato de improbidade, tem-se que o artigo 11 da Lei n. 8429/92, passou a trazer um rol taxativo de hipóteses nas quais o ato ou omissão devem se subsumir para serem reputados como ímprobos. 3. Apelo conhecido e provido." (Relatora Juíza de Direito Convocada Olívia Ribeiro; Processo 0805468-46.2016.8.01.0001; Segunda Câmara Cível;Data do julgamento: 19/12/2023; Data de registro: 19/12/2023). Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0800113-76.2021.8.01.0002, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, unanimidade, desprover o Recurso, nos termos do voto do Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 29 de abril de 2024. Relatora: Eva Evangelista
16/10/2023 Expedição de Certidão
Relação: 0096/2023 Data da Disponibilização: 22/09/2023 Data da Publicação: 25/09/2023 Número do Diário: 7.387 Página: 67/68
13/10/2023 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
13/10/2023 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
15/10/2021 Petição
15/10/2021 Petição
08/03/2022 Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau
27/04/2022 Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau
30/06/2022 Contestação
12/08/2022 Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau
07/02/2023 Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau
09/02/2023 Juntada de Procuração/Substabelecimento
13/02/2023 Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ)
02/06/2023 Petição
06/09/2023 Petição
11/10/2023 Razões/Contrarrazões

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.

Histórico de classes

Data Tipo Classe Área Motivo
22/11/2021 Evolução Ação Civil Pública Cível Decisão Judicial
15/10/2021 Inicial Ação Civil de Improbidade Administrativa Cível -