| Autor | Ministério Público do Estado do Acre |
| Requerido |
José Estephan Barbary Filho
Advogado: Joao Tota Soares de Figueiredo Filho Advogada: Laiane Kaline Almeida Rodrigues |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 05/07/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 04/07/2024 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 30/04/2024 12:26:06 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EX-PREFEITO. CONTRATO DE PESSOA FÍSICA SEM PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. DOLO ESPECÍFICO NÃO CARACTERIZADO. ATO ÍMPROBO AFASTADO. RECURSO DESPROVIDO. À falta de dolo específico e/ou dano ao erário na contratação de pessoa física para serviço técnico sem processo licitatório, não resulta caracterizada improbidade administrativa atribuída ao Réu/Apelado. Julgados das Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça: (a) "1. Com o advento da Lei nº 14230/21, que alterou a Lei nº 8429-92, afastada a mera constatação do dolo genérico - vontade e consciência do agente quanto ao ato - para caracterização da improbidade administrativa, exigida a partir dagora a comprovação de que o agente atuou com a intenção de obter fim ilícito, consistindo no denominado dolo específico." (Relatora Desª. Eva Evangelista; Processo 0800185-68.2018.8.01.0002; Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 12/06/2023; Data de registro: 29/06/2023); (b) "(...) 5. Conforme os novos ditames da LIA, o dolo precede a tipicidade das condutas previstas em seus artigos 9.º, 10 e 11, somado à comprovação do intuito de obter proveito ou benefício indevido, sendo insuficiente para a tipificação dos ilícitos ali especificados os meros atos voluntários de expediente do agente ou desempenho de competências públicas. 6. Não basta a simples ilegalidade ou mera irregularidade da conduta para a configuração do ato de improbidade, e, na consideração de que não restou demonstrado o dolo do apelante, entendo restar prejudicada a tipicidade das condutas imputadas na exordial, conforme preceitua os preceitos da Lei 14.230/2021, que alterou a Lei 8.429/1992. (...)" (Relator Des. Júnior Alberto; Processo 0800036-76.2017.8.01.0012; Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 30/11/2021; Data de registro: 07/12/2021); e, (c) "1. O Supremo Tribunal Federal quando do julgamento sob o rito da Repercussão Geral (Tema 1199), considerou que a Lei n. 14.230/2021, que alterou dispositivos da Lei n. 8.429/92, passou a reputar como imprescindível a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, demandando a presença do elemento volitivo (dolo específico). 2. Ainda em decorrência da alteração legislativa, que suprimiu a mera violação genérica aos princípios da administração pública como bastante a configurar o ato de improbidade, tem-se que o artigo 11 da Lei n. 8429/92, passou a trazer um rol taxativo de hipóteses nas quais o ato ou omissão devem se subsumir para serem reputados como ímprobos. 3. Apelo conhecido e provido." (Relatora Juíza de Direito Convocada Olívia Ribeiro; Processo 0805468-46.2016.8.01.0001; Segunda Câmara Cível;Data do julgamento: 19/12/2023; Data de registro: 19/12/2023). Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0800113-76.2021.8.01.0002, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, unanimidade, desprover o Recurso, nos termos do voto do Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 29 de abril de 2024. Relatora: Eva Evangelista |
| 16/10/2023 |
Expedição de Certidão
Relação: 0096/2023 Data da Disponibilização: 22/09/2023 Data da Publicação: 25/09/2023 Número do Diário: 7.387 Página: 67/68 |
| 13/10/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 13/10/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 05/07/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 04/07/2024 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 30/04/2024 12:26:06 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EX-PREFEITO. CONTRATO DE PESSOA FÍSICA SEM PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. DOLO ESPECÍFICO NÃO CARACTERIZADO. ATO ÍMPROBO AFASTADO. RECURSO DESPROVIDO. À falta de dolo específico e/ou dano ao erário na contratação de pessoa física para serviço técnico sem processo licitatório, não resulta caracterizada improbidade administrativa atribuída ao Réu/Apelado. Julgados das Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça: (a) "1. Com o advento da Lei nº 14230/21, que alterou a Lei nº 8429-92, afastada a mera constatação do dolo genérico - vontade e consciência do agente quanto ao ato - para caracterização da improbidade administrativa, exigida a partir dagora a comprovação de que o agente atuou com a intenção de obter fim ilícito, consistindo no denominado dolo específico." (Relatora Desª. Eva Evangelista; Processo 0800185-68.2018.8.01.0002; Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 12/06/2023; Data de registro: 29/06/2023); (b) "(...) 5. Conforme os novos ditames da LIA, o dolo precede a tipicidade das condutas previstas em seus artigos 9.º, 10 e 11, somado à comprovação do intuito de obter proveito ou benefício indevido, sendo insuficiente para a tipificação dos ilícitos ali especificados os meros atos voluntários de expediente do agente ou desempenho de competências públicas. 6. Não basta a simples ilegalidade ou mera irregularidade da conduta para a configuração do ato de improbidade, e, na consideração de que não restou demonstrado o dolo do apelante, entendo restar prejudicada a tipicidade das condutas imputadas na exordial, conforme preceitua os preceitos da Lei 14.230/2021, que alterou a Lei 8.429/1992. (...)" (Relator Des. Júnior Alberto; Processo 0800036-76.2017.8.01.0012; Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 30/11/2021; Data de registro: 07/12/2021); e, (c) "1. O Supremo Tribunal Federal quando do julgamento sob o rito da Repercussão Geral (Tema 1199), considerou que a Lei n. 14.230/2021, que alterou dispositivos da Lei n. 8.429/92, passou a reputar como imprescindível a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, demandando a presença do elemento volitivo (dolo específico). 2. Ainda em decorrência da alteração legislativa, que suprimiu a mera violação genérica aos princípios da administração pública como bastante a configurar o ato de improbidade, tem-se que o artigo 11 da Lei n. 8429/92, passou a trazer um rol taxativo de hipóteses nas quais o ato ou omissão devem se subsumir para serem reputados como ímprobos. 3. Apelo conhecido e provido." (Relatora Juíza de Direito Convocada Olívia Ribeiro; Processo 0805468-46.2016.8.01.0001; Segunda Câmara Cível;Data do julgamento: 19/12/2023; Data de registro: 19/12/2023). Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0800113-76.2021.8.01.0002, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, unanimidade, desprover o Recurso, nos termos do voto do Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 29 de abril de 2024. Relatora: Eva Evangelista |
| 16/10/2023 |
Expedição de Certidão
Relação: 0096/2023 Data da Disponibilização: 22/09/2023 Data da Publicação: 25/09/2023 Número do Diário: 7.387 Página: 67/68 |
| 13/10/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 13/10/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 13/10/2023 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa |
| 11/10/2023 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WE02.23.70017836-0 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 11/10/2023 22:31 |
| 20/09/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0096/2023 Teor do ato: Dá a parte por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Joao Tota Soares de Figueiredo Filho (OAB 2787AC /), Laiane Kaline Almeida Rodrigues (OAB 6201AC /) |
| 18/09/2023 |
Ato ordinatório
Dá a parte por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 06/09/2023 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WE02.23.08008986-3 Tipo da Petição: Petição Data: 06/09/2023 18:24 |
| 06/08/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 28/07/2023 |
Publicado decisão
Relação: 0413/2023 Data da Disponibilização: 27/07/2023 Data da Publicação: 28/07/2023 Número do Diário: 7.349 Página: 106/107 |
| 26/07/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/07/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0413/2023 Teor do ato: Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, extinguindo o feito com resolução do mérito e com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Advogados(s): Joao Tota Soares de Figueiredo Filho (OAB ), Laiane Kaline Almeida Rodrigues (OAB 6201AC /) |
| 25/07/2023 |
Julgado procedente o pedido
Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, extinguindo o feito com resolução do mérito e com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. |
| 16/06/2023 |
Conclusos para julgamento
|
| 02/06/2023 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WE02.23.08004443-6 Tipo da Petição: Petição Data: 02/06/2023 10:19 |
| 26/05/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 16/05/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0233/2023 Data da Disponibilização: 16/05/2023 Data da Publicação: 17/05/2023 Número do Diário: 7.300 Página: 148/150 |
| 15/05/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/05/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Portal - MP |
| 15/05/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0233/2023 Teor do ato: Não havendo questão processual pendente ou irregularidade a ser sanada nem se verificando hipótese de extinção do processo ou de julgamento antecipado da lide, declaro o processo em ordem. O réu solicitou seu próprio depoimento pessoal. Como não é dado à parte postular seu próprio depoimento (art. 385 do CPC), indefiro o pedido de depoimento pessoal formulado pela réu. Indefiro a juntada de "documentos comprobatórios da notória especialização do contratado", eis que incumbe à parte requerida instruir na contestação os documentos que forem necessários para provar o direito alegado e, somente pode ser excepcionada, se surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior, nos termos do art. 435 do CPC/15, o que não ocorre no caso, eis que essa condição do contratado remonta a época da efetiva contratação pela administração pública. Assim, considerando que a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado (pág. 224) e a parte requerida teve seus pedidos de pág. 228/229 indeferidos, torne o feito concluso para Sentença. I. Advogados(s): Joao Tota Soares de Figueiredo Filho (OAB 2787AC /), Laiane Kaline Almeida Rodrigues (OAB 6201AC /) |
| 09/05/2023 |
Recebidos os autos
|
| 09/05/2023 |
Decisão de Saneamento e Organização
Não havendo questão processual pendente ou irregularidade a ser sanada nem se verificando hipótese de extinção do processo ou de julgamento antecipado da lide, declaro o processo em ordem. O réu solicitou seu próprio depoimento pessoal. Como não é dado à parte postular seu próprio depoimento (art. 385 do CPC), indefiro o pedido de depoimento pessoal formulado pela réu. Indefiro a juntada de "documentos comprobatórios da notória especialização do contratado", eis que incumbe à parte requerida instruir na contestação os documentos que forem necessários para provar o direito alegado e, somente pode ser excepcionada, se surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior, nos termos do art. 435 do CPC/15, o que não ocorre no caso, eis que essa condição do contratado remonta a época da efetiva contratação pela administração pública. Assim, considerando que a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado (pág. 224) e a parte requerida teve seus pedidos de pág. 228/229 indeferidos, torne o feito concluso para Sentença. I. |
| 03/03/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/02/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE02.23.70001841-0 Tipo da Petição: Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) Data: 13/02/2023 14:10 |
| 09/02/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE02.23.70001656-5 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 09/02/2023 12:48 |
| 07/02/2023 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WE02.23.08000523-6 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 07/02/2023 08:50 |
| 16/01/2023 |
Expedida/certificada
Relação: 0165/2022 Data da Disponibilização: 04/01/2023 Data da Publicação: 05/01/2023 Número do Diário: 7.216 Página: 3 |
| 03/01/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0165/2022 Teor do ato: Intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, fazendo-o de forma pormenorizada, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando advertidas de que, em caso de inércia, o feito será julgado antecipadamente, na forma do art. 355, I, do CPC. Ressalta-se a importância de mencionar o objetivo probatório do que for indicado, porquanto norteará a decisão de saneamento, fixação dos pontos controvertidos e análise de conveniência acerca do julgamento antecipado do mérito. Advogados(s): Joao Tota Soares de Figueiredo Filho (OAB 2787/AC) |
| 30/12/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 19/12/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/11/2022 |
Recebidos os autos
|
| 17/11/2022 |
deferimento
Intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, fazendo-o de forma pormenorizada, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando advertidas de que, em caso de inércia, o feito será julgado antecipadamente, na forma do art. 355, I, do CPC. Ressalta-se a importância de mencionar o objetivo probatório do que for indicado, porquanto norteará a decisão de saneamento, fixação dos pontos controvertidos e análise de conveniência acerca do julgamento antecipado do mérito. |
| 16/08/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/08/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/08/2022 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WE02.22.08006271-9 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 12/08/2022 20:49 |
| 12/07/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 01/07/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/07/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 01/07/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - B1 - Intimação para apresentar resposta à contestação - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 30/06/2022 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WE02.22.70008078-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 30/06/2022 12:33 |
| 16/05/2022 |
Mandado devolvido - entregue ao destinatário
Certidão - Citação - PF - Positiva |
| 16/05/2022 |
Juntada de mandado
|
| 28/04/2022 |
Expedição de Outros documentos
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA |
| 27/04/2022 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WE02.22.08003011-6 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 27/04/2022 15:46 |
| 25/04/2022 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 002.2022/003307-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 13/05/2022 Local: Secretaria da 2ª Vara Cível |
| 24/04/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 13/04/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/04/2022 |
deferimento
Indefiro o pedido de indisponibilidade de bens, tendo em vista à falta de demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo (art. 16, § 3º, da Lei nº 8.429/92). A apreciação por meio da qual se poderá rejeitar ou receber a inicial de improbidade deve se restringir à verificação dos pressupostos processuais, das condições especiais da ação, de indícios da existência do ato de improbidade e adequação da via eleita. A lei de improbidade, na fase de admissibilidade da ação, exige do juízo maior rigor nos fundamentos não para aceitar, mas para rejeitar a ação. Não é ela admitida em três hipóteses: se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita. No caso dos autos, verifico aparente plausibilidade nas alegações formuladas pelo Ministério Público, com existência de indícios da prática de atos de improbidade administrativa por parte do requerido quando da irregular prestação de contas, sendo certo que o recebimento da peça inicial representa o reconhecimento da imprescindibilidade da continuidade das indagações e averiguações, com amplo suporte probatório, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa, o que poderá corroborar ou afastar as denúncias formuladas pelo autor da ação. Assim, entendendo presentes os requisitos legais, RECEBO a inicial em relação ao demandado José Estephan Barbary Filho e determino a sua citação para, no prazo de 30 (trinta) dias, querendo, apresentar contestação, nos termos do artigo 17, § 7º, da lei nº 8429/92, iniciando-se na forma do 231, do CPC. Nos moldes do art. 17, §14, da Lei nº 8.429/92, intime-se Município de Porto Walter/AC para, querendo, intervir no processo. Cumpra-se. |
| 09/03/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/03/2022 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WE02.22.08001373-4 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 08/03/2022 19:56 |
| 08/03/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 25/02/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/02/2022 |
Mero expediente
Considerando as alterações substancias ocorridas na Lei 8429/92 pela Lei 14.230/2021, abro vista dos autos ao MP para emenda da inicial. |
| 02/02/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/02/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 22/11/2021 |
Evolução da Classe Processual
|
| 22/11/2021 |
Mero expediente
Em que pese o feito se tratar de apuração de ato de improbidade, a Fazenda Pública não consta como parte no processo, a chamar de início a competência exclusiva deste Juízo. A Fazenda Pública poderá, eventualmente, ingressar na lide, se demonstrar interesse quando chamada a lide na forma da lei. Dessa forma, determino a devolução dos autos ao Distribuidor para que a distribuição seja feita na competência de matéria cível, na modalidade sorteio. |
| 18/10/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/10/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WE02.21.08007362-0 Tipo da Petição: Petição Data: 15/10/2021 09:08 |
| 15/10/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WE02.21.08007361-2 Tipo da Petição: Petição Data: 15/10/2021 08:59 |
| 15/10/2021 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 15/10/2021 |
Petição |
| 15/10/2021 |
Petição |
| 08/03/2022 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| 27/04/2022 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| 30/06/2022 |
Contestação |
| 12/08/2022 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| 07/02/2023 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| 09/02/2023 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 13/02/2023 |
Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) |
| 02/06/2023 |
Petição |
| 06/09/2023 |
Petição |
| 11/10/2023 |
Razões/Contrarrazões |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 22/11/2021 | Evolução | Ação Civil Pública | Cível | Decisão Judicial |
| 15/10/2021 | Inicial | Ação Civil de Improbidade Administrativa | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |