| Exequente |
Lineker Albuquerque Monteiro
Advogado: Jose Raimundo de Oliveira Neto |
| Executado |
GOL LINHAS AÉREAS S.A
Advogado: Gustavo Antônio Feres Paixão Advogado: Alyson Thiago de Oliveira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 23/09/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 17/07/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE02.25.70011035-0 Tipo da Petição: Petição Data: 17/07/2025 10:32 |
| 09/07/2025 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WE02.25.08005923-0 Tipo da Petição: Petição Data: 09/07/2025 13:28 |
| 07/07/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 30/06/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0297/2025 Data da Disponibilização: 30/06/2025 Data da Publicação: 01/07/2025 Número do Diário: DJEN Página: |
| 23/09/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 17/07/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE02.25.70011035-0 Tipo da Petição: Petição Data: 17/07/2025 10:32 |
| 09/07/2025 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WE02.25.08005923-0 Tipo da Petição: Petição Data: 09/07/2025 13:28 |
| 07/07/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 30/06/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0297/2025 Data da Disponibilização: 30/06/2025 Data da Publicação: 01/07/2025 Número do Diário: DJEN Página: |
| 27/06/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0297/2025 Teor do ato: Ato Ordinatório - N14 - Intimação para comprovar recolhimento de custas finais, no prazo de 30 dias - Provimento COGER nº 16-2016 Advogados(s): Alyson Thiago de Oliveira (OAB 4471/AC), Jose Raimundo de Oliveira Neto (OAB 4929/AC), Gustavo Antônio Feres Paixão (OAB 5319/AC) |
| 27/06/2025 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - N14 - Intimação para comprovar recolhimento de custas finais, no prazo de 30 dias - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 27/06/2025 |
Recebidos os autos
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| 27/06/2025 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 27/06/2025 |
Realizado cálculo de custas
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| 27/06/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 26/06/2025 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 26/06/2025 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa |
| 26/06/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/06/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0288/2025 Data da Disponibilização: 26/06/2025 Data da Publicação: 27/06/2025 Número do Diário: Nacional Página: DJEN |
| 26/06/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0288/2025 Data da Publicação: 27/06/2025 |
| 25/06/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0288/2025 Teor do ato: Bruna Moisés Paula Matos e Lineker Albuquerque Monteiro, por si e representando a menor Anna Sofia Albuquerque de Paula, mediante advogado constituído, requereram cumprimento de sentença que reconhece obrigação de pagar quantia certa em face de GOL LINHAS AÉREAS S.A. Intimada para pagamento, a companhia ré/executada procedeu com o pagamento voluntário da obrigação (p. 248), sendo o valor depositado disponibilizado à parte autora/exequente (p. 252). Decido. A satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da execução, conforme preceitua o art. 924, II, do CPC c/c art. 513, caput, do CPC. Assim, em vista do pagamento da obrigação pela ré/executada, declaro extinto o presente procedimento de cumprimento de sentença. Notifique-se o Ministério Público. Providencie a secretaria o necessário para o recolhimento das custas finais, conforme estabelecido na sentença. Intimem-se as partes. Após, arquivem-se independentemente de trânsito em julgado. Advogados(s): Alyson Thiago de Oliveira (OAB 4471/AC), Jose Raimundo de Oliveira Neto (OAB 4929/AC), Gustavo Antônio Feres Paixão (OAB 5319/AC) |
| 13/06/2025 |
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
Bruna Moisés Paula Matos e Lineker Albuquerque Monteiro, por si e representando a menor Anna Sofia Albuquerque de Paula, mediante advogado constituído, requereram cumprimento de sentença que reconhece obrigação de pagar quantia certa em face de GOL LINHAS AÉREAS S.A. Intimada para pagamento, a companhia ré/executada procedeu com o pagamento voluntário da obrigação (p. 248), sendo o valor depositado disponibilizado à parte autora/exequente (p. 252). Decido. A satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da execução, conforme preceitua o art. 924, II, do CPC c/c art. 513, caput, do CPC. Assim, em vista do pagamento da obrigação pela ré/executada, declaro extinto o presente procedimento de cumprimento de sentença. Notifique-se o Ministério Público. Providencie a secretaria o necessário para o recolhimento das custas finais, conforme estabelecido na sentença. Intimem-se as partes. Após, arquivem-se independentemente de trânsito em julgado. |
| 13/06/2025 |
Conclusos para julgamento
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| 01/06/2025 |
Mero expediente
Remetam-se os autos ao fluxo de sentença. |
| 24/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 24/02/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 11/12/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0570/2024 Data da Disponibilização: 11/12/2024 Data da Publicação: 12/12/2024 Número do Diário: DJEN Página: |
| 10/12/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0570/2024 Teor do ato: Ato Ordinatório - N3 - Intimação para retirar documentos - Provimento COGER nº 16-2016 Advogados(s): Jose Raimundo de Oliveira Neto (OAB 4929/AC) |
| 18/11/2024 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - N3 - Intimação para retirar documentos - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 18/11/2024 |
Expedição de Alvará
Alvará - Levantamento de Valores |
| 15/11/2024 |
Mero expediente
Expeça-se alvará judicial, na forma requerida pelo requerente à p. 249. Após a transferência dos valores, não havendo insurgências, tornem os autos conclusos para sentença de extinção em razão do pagamento, independente de nova decisão. Cumpra-se. |
| 11/11/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE02.24.70018262-8 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 11/11/2024 10:52 |
| 07/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 07/11/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE02.24.70018076-5 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 07/11/2024 09:04 |
| 05/11/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE02.24.70017931-7 Tipo da Petição: Petição Data: 05/11/2024 12:31 |
| 14/10/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0420/2024 Data da Disponibilização: 11/10/2024 Data da Publicação: 14/10/2024 Número do Diário: 7.641 Página: 140 |
| 14/10/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 11/10/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0420/2024 Teor do ato: Evolua-se a classe para cumprimento de sentença. Providencie a secretaria: 1) Intimação da parte devedora para pagamento do montante da dívida em 15 dias, advertindo-a que, caso não ocorra o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), além de honorários de advogado de 10% (dez por cento) - art. 523, caput e § 1º, CPC. 2) Observe-se que transcorrido o prazo acima, começa a fluir o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação (CPC, art. 525). Cumpra-se. Advogados(s): Alyson Thiago de Oliveira (OAB 4471/AC), Gustavo Antônio Feres Paixão (OAB 5319/AC) |
| 11/10/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 03/10/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/10/2024 |
Expedição de Mandado
Intimação - Cumprimento Definitivo de Sentença - Por Quantia Certa - Art. 523 do CPC-2015 - NCPC - Execução de Título Judicial |
| 03/10/2024 |
Evolução da Classe Processual
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| 26/09/2024 |
Determinação de Citação
Evolua-se a classe para cumprimento de sentença. Providencie a secretaria: 1) Intimação da parte devedora para pagamento do montante da dívida em 15 dias, advertindo-a que, caso não ocorra o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), além de honorários de advogado de 10% (dez por cento) - art. 523, caput e § 1º, CPC. 2) Observe-se que transcorrido o prazo acima, começa a fluir o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação (CPC, art. 525). Cumpra-se. |
| 03/09/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 22/08/2024 |
Petição
Nº Protocolo: WE02.24.70013566-2 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 21/08/2024 13:45 |
| 16/08/2024 |
Petição
Nº Protocolo: WE02.24.70013307-4 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 16/08/2024 13:26 |
| 14/08/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0348/2024 Data da Disponibilização: 14/08/2024 Data da Publicação: 16/08/2024 Número do Diário: 7.599 Página: 131 |
| 13/08/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0348/2024 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Alyson Thiago de Oliveira (OAB 4471/AC), Jose Raimundo de Oliveira Neto (OAB 4929/AC), Gustavo Antônio Feres Paixão (OAB 5319/AC) |
| 13/08/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0348/2024 Teor do ato: Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. Advogados(s): Alyson Thiago de Oliveira (OAB 4471/AC), Gustavo Antônio Feres Paixão (OAB 5319/AC) |
| 13/08/2024 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. |
| 13/08/2024 |
Ato ordinatório
Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. |
| 12/08/2024 |
Recebidos os autos
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| 12/08/2024 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 12/08/2024 |
Realizado cálculo de custas
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| 12/08/2024 |
Juntada de Outros documentos
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| 12/08/2024 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 12/08/2024 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - N7 - Remessa de autos à Contadoria - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 08/08/2024 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 11/07/2024 10:25:25 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: "DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR." JULGAMENTO VIRTUAL (RITJAC, ART. 93)". Relator: Roberto Barros |
| 03/10/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 03/10/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 03/10/2023 |
Expedição de Outros documentos
Nesta data, faço a remessa destes autos ao e. Tribunal de Justiça do Acre. Do que, para constar, lavro este termo. |
| 14/08/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE02.23.70014339-7 Tipo da Petição: Petição Data: 14/08/2023 23:42 |
| 10/08/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0175/2023 Data da Disponibilização: 24/07/2023 Data da Publicação: 25/07/2023 Número do Diário: 7.347 Página: 74 |
| 24/07/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0175/2023 Teor do ato: ... Havendo interposição de recurso de apelação, dê-se vista a parte contrária para contrarrazoar (CPC, art. 1.010, § 1º). Após, subam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre. Advogados(s): Alyson Thiago de Oliveira (OAB ), Gustavo Antônio Feres Paixão (OAB 5319AC /) |
| 19/06/2023 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WE02.23.08005190-4 Tipo da Petição: Petição Data: 19/06/2023 12:33 |
| 09/06/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 03/06/2023 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WE02.23.70009262-8 Tipo da Petição: Apelação Data: 03/06/2023 09:33 |
| 02/06/2023 |
Expedida/certificada
Relação: 0117/2023 Data da Disponibilização: 31/05/2023 Data da Publicação: 01/06/2023 Número do Diário: 7311 Página: 164/166 |
| 29/05/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/05/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0117/2023 Teor do ato: Bruna Moisés Paula Matos e Lineker Albuquerque Monteiro, por si e representando a menor Anna Sofia Albuquerque de Paula, mediante advogado constituído, ajuizaram a presente ação de indenização por danos morais e materiais em face de GOL Linhas Aéreas S.A, sob fundamento de má prestação de serviço. Os autores relatam na petição inicial que adquiriram da companhia ré passagem área do trecho Rio Branco (RBR) - Fortaleza (FOR), com data de embarque para o dia 09 setembro de 2021, e retorno para o dia 19 de outubro de 2021. Aduzem que, ao chegarem ao aeroporto para embarque, receberam informação de que não haveria embarque, isso sem maiores explicações nem aviso prévio, apenas que a Companhia ré não realizaria voos naquela data, embora pudessem embarcar no dia seguinte, mediante pagamento de adicional. Em vista disso, entraram em contato com o PROCON, quando os prepostos da ré perceberam a iniciativa diligenciaram junto à empresa concorrente TAM LINHAS AÉREAS e conseguiram que esta levasse os três passageiros até a conexão no aeroporto internacional de Brasília (Voo LA 3113), saindo da capital Rio Branco às 14:20h do dia 09 de outubro de 2021. Afirmam que em meio a isso, já tendo colocado de volta às malas no carro para voltar à casa de familiares na qual estavam hospedados, descobriram que iriam embarcar em voo da outra companhia, esqueceram as malas na capital acreana e tiveram que comprar roupas ao chegar na cidade destino. Contam que ao chegarem em Brasília às 19:20h (horário de local) do dia 09 de outubro de 2021, foram informados que não sairia mais voo naquela data para a cidade de Fortaleza-CE, e que teriam que aguardar até a manhã seguinte para finalização do trecho. Aduzem que tentaram com a Companhia ré obter a assistência material prevista na Resolução ANAC n.º 400, atinente a internet, alimentação e hospedagem, contudo nada lhes foi disponibilizado. Para não terem de ficar cerca de 11 (onze) horas em espera no Aeroporto de Brasília, uma vez que o próximo voo sairia apenas às 6:30 horas da manha seguinte, tiveram que procurar hospedagem em Brasília, inclusive em razão de estarem com a filha de nove anos de idade, que chorava de cansaço e fome. Portanto, tiveram gasto não previsto de R$ 390,69 (trezentos e noventa reais e sessenta e nove centavos) com hospedagem, alimentação e transporte, o que prejudicou o orçamento da viagem. Sobre a viagem de volta, dizem que, em 19 de outubro de 2021, ao chegarem no aeroporto de Fortaleza-CE, com duas horas de antecedência, tentaram realizar o check-in junto ao balcão da ré, uma vez que o aplicativo estaria inoperante, ocasião em que os prepostos da empresa teriam informado que não existia o código de reserva, que foi localizado somente depois de muita discussão e de ligarem para a central da empresa. Embarcaram em última chamada, saindo correndo para não perder o voo. Com isso, pretendem condenação da ré na obrigação de pagar R$ 10.000,00 (dez mil reais) à título de danos morais, além da R$ R$ 390,69 (trezentos e noventa reais e sessenta e nove centavos) por danos materiais. Instruiu a inicial com procuração e documentos de pp. 18-42. Recebida a inicial (pp. 43), foi designada realização de audiência de conciliação/mediação, que restou infrutífera, uma vez que não houve oferta de proposta de acordo (pp. 65-66). Citada, a ré Gol Linhas Aéreas S.A apresentou contestação (pp. 67-92), argumentando que os voos contratados para o dia 09/10/2021 foram alterados em decorrência da reestruturação da malha aérea no contexto da pandemia de covid-19. Confirma que reacomodou os autores nos próximos voos com assentos disponíveis, sendo o voo do trecho inicial operado pela Cia Congênere LATAM, e o seguinte operado pela GOL, não havendo, portanto, que se falar em ausência de assistência. Sobre o voo de retorno, frisa que não há qualquer comprovação do alegado na petição inicial e que os autores embarcaram regularmente nos voos contratados para o dia 19/10/2021. No mais, refere que por conta da pandemia a Companhia teve que readequar toda a sua malha aérea e seguir as novas regras impostas por conta da situação vivenciada. Invoca, ainda, excludente de responsabilidade prevista no art. 256, §§ 1º, II e 3ª IV da Lei n.º 7.565/86 (Código Brasileiro de Aeronáutica), e o disposto na Resolução ANAC n.º 556/2020, que suspendeu as obrigações de oferecer assistência material, re-acomodação em voo de terceiro e execução do serviço por outra modalidade de transporte, nos casos de alteração programada pelo transportador (art. 12 da Resolução nº 400, de 2016), atraso do voo, cancelamento do voo e interrupção do serviço (art. 21 da Resolução nº 400, de 2016). Assim, requer seja julgada improcedente a presente demanda. Juntou documentos de pp. 83-142. A parte autora apresentou réplica à contestação já pugnando pelo julgamento antecipado da lide (pp. 146-149). O Ministério Público apresentou manifestação às pp. 156/157, opinando pela designação de audiência de instrução e julgamento. É o relatório. Decido. Os elementos probatórios constantes dos autos e os contornos da lide tornam desnecessária a produção de outras provas em audiência, razão pela qual procedo com o julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Em primeiro lugar, é incontroverso que os autores adquiriam, junto à ré, passagem área partindo de Rio Branco/AC com destino à Fortaleça/CE, decolagem programada para as 14:55h do dia 09/10/2021, com escala em Brasília (BSB), e desembarque no aeroporto de destino às 23:30h do mesmo dia (p. 30). Está igualmente claro que houve cancelamento do voo, tendo os autores sido realocados em Cia congênere LATAM, chegando ao destino às 09:05h do dia 10/10/2023 (pp. 31/33). Os autores comprovam gastos com transporte, hospedagem e alimentação em decorrência do tempo de espera em Brasília (BSB), tendo tomado o voo de conexão com destino à Fortaleza horas depois do contratado (p. 30), apenas às 06:30h do dia 10/10/2021 (pp. 31/33). A propósito, a Cia aérea confirma que não forneceu assistência material aos autores, que tiveram que esperar por cerca de onze horas antes de realizarem o embarque com destino à Fortaleza. Em vista disso, é indiscutível que os autores experimentaram desencontro entre o contratado e o práticado. Contudo, essa realidade, por si só, não é suficiente à condução de compensação por danos morais. Primeiro, porque de fato a pandemia impactou severa e prolongadamente as operações do setor aéreo. Segundo, porque a Companhia aérea promoveu o embarque, ainda que com algum atraso. Terceiro, porque não há nenhuma particularidade no presente caso que confira ao atraso e às adaptações experimentadas na viagem que mácula à dignidade da pessoa humana, a direitos de personalidade, encerrando mero incômodo inerente ao ambiente de incerteza que persistia na época dos fatos. Em suma, apesar do incômodo, a ré levou os autores ao seu destino, apesar de somar nove horas e meias além em relação à programação inicial. É tranquila a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiçano sentido de que não é qualquer inadimplemento contratual que enseja dano moral, mas apenas aquele que submete o consumidor à situação constrangedora ou humilhante. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. ATRASO DE VOO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REEXAME DA CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Esta Corte possui entendimento de não ser qualquer inadimplemento contratual ensejador de dano moral, somente se configurando este por atraso em voo, em regra, se o consumidor foi submetido à situação constrangedora ou humilhante. 2. No caso, como se vê das premissas traçadas pelo acórdão impugnado, não ficaram comprovados os transtornos de ordem moral à recorrente, a fim de caracterizar o dever de indenizar. 3. Desse modo, a inversão de entendimento, para fins de se acolher a tese lançada pela agravante, importa, inexoravelmente, no revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula desta Corte Superior. 4. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no AREsp n.º 764.125 MG, Terceira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Julgado em 15/12/2015, DJe 03/02/2016) Assim, sem que haja repercussão social constatável de plano, o episódio consubstancia mero aborrecimento, insuficiente à caracterização de dano moral. Por outro lado, inescusável o dever da companhia área de reembolsar o valor despendido pelos autores em decorrência do tempo de permanência no aeroporto de Brasília enquanto aguardavam o embarque no voo com destino à Fortaleza. Com efeito, não se tratou de um pequeno intervalo de tempo, mas de cerca de onze horas, durante período noturno, realidade que deveria ter sido observada pela ré para fins de prestação de assistência, máxime quando entre os passageiros havia uma criança de nove anos de idade. Outrossim, não se sustenta a tese de excludente de responsabilidade aventada pela ré, com base na Resolução ANAC n.º 556/2020, uma vez que a suspensão das obrigações de oferecer assistência material aplicou-se tão somente para voos originalmente programados, nos respectivos contratos de transporte aéreo para o período de 4 de fevereiro de 2020 a 31 de dezembro de 2020 (art. 6º-A - incluído pela Resolução nº 563, de 09.06.2020), o que não é o caso dos autos, uma vez que os voos em questão ocorreram no ano de 2021. Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a ré GOL Linhas Aéreas S.A na obrigação de ressarcir à parte autora Bruna Moisés Paula Matos e outros o valor de R$ 390,69 (trezentos e noventa reais e sessenta e nove centavos) pelas despesas realizadas enquanto aguardavam o embarque no voo em Brasília com destino à Fortaleza, valor a ser corrigido pelo IPCA, cujo termo inicial é a data do efetivo desembolso, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a conta da citação. Por conseguinte, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil. Dada a sucumbência recíproca/parcial (CPC, art. 86), ficam as custas proporcionalmente distribuídas entre as partes. Fixo honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) em favor dos advogados das partes, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando a exigibilidade suspensa (em relação aos requerentes) pelo prazo legal por força do deferimento do benefício da gratuidade da justiça. Havendo interposição de recurso de apelação, dê-se vista a parte contrária para contrarrazoar (CPC, art. 1.010, § 1º). Após, subam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Advogados(s): Alyson Thiago de Oliveira (OAB 4471AC /), Jose Raimundo de Oliveira Neto (OAB 4929AC /), Gustavo Antônio Feres Paixão (OAB 5319AC /) |
| 23/03/2023 |
Recebidos os autos
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| 23/03/2023 |
Julgado procedente em parte do pedido
... Havendo interposição de recurso de apelação, dê-se vista a parte contrária para contrarrazoar (CPC, art. 1.010, § 1º). Após, subam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre. |
| 09/01/2023 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WE02.23.08000014-5 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 09/01/2023 01:14 |
| 29/11/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 29/11/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 24/09/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 13/09/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/09/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 13/09/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 27/08/2022 |
Mero expediente
Dê-se vista dos autos ao Ministério Público, porquanto envolve interesse de incapaz (CPC, art. 178, caput, II). Cumpra-se. |
| 16/08/2022 |
Recebidos os autos
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| 24/02/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 23/02/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE02.22.70001894-0 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 23/02/2022 18:01 |
| 18/02/2022 |
Expedida/certificada
Relação :0021/2022 Data da Disponibilização: 18/02/2022 Data da Publicação: 21/02/2022 Número do Diário: 6.011 Página: 66/68 |
| 17/02/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0021/2022 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. Advogados(s): Jose Raimundo de Oliveira Neto (OAB 4929/AC) |
| 16/02/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. |
| 15/02/2022 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WE02.22.70001440-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 15/02/2022 14:39 |
| 27/01/2022 |
Infrutífera
Audiência - Conciliação - Corrido - NCPC |
| 27/01/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE02.22.70000619-4 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 27/01/2022 08:05 |
| 26/12/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 17/12/2021 |
Expedida/certificada
Relação :0209/2021 Data da Disponibilização: 17/12/2021 Data da Publicação: 20/12/2021 Número do Diário: 6.972 Página: 69/71 |
| 16/12/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0209/2021 Teor do ato: Dá a parte por intimada para comparecimento virtual à AUDIÊNCIA de conciliação ou de mediação, designada para o dia 27/01/2022, às 08:00hs a ser realizada por videoconferência através do GoogleMeet, com link de acesso https://meet.google.com/hos-xfst-jiv Advogados(s): Jose Raimundo de Oliveira Neto (OAB 4929/AC) |
| 15/12/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/12/2021 |
Ato ordinatório
Dá a parte por intimada para comparecimento virtual à AUDIÊNCIA de conciliação ou de mediação, designada para o dia 27/01/2022, às 08:00hs a ser realizada por videoconferência através do GoogleMeet, com link de acesso https://meet.google.com/hos-xfst-jiv |
| 15/12/2021 |
Expedição de Mandado
Citação Genérico - CPC- 2015 - NCPC |
| 15/12/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 01/12/2021 |
de Conciliação
de Conciliação Data: 27/01/2022 Hora 08:00 Local: Sala 01 Situacão: Realizada |
| 02/11/2021 |
Emenda a inicial
Preenchido os requisitos legais, recebo a inicial. Defiro a gratuidade da justiça. Destaque-se data para audiência de Conciliação/Mediação, a ser realizada preferencialmente dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias (CPC, art. 334, caput), procedendo-se com a intimação da autora na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334 § 3º). Cite-se e intime-se a parte contraria com antecedência minima de 20 (vinte) dias (CPC, art. 334, parte final), para comparecer à audiência fazendo consignar no mandado que o prazo para defesa (CPC, art. 335, caput) começará a fluir da data da referida audiência ou, em ocorrendo quaisquer das hipóteses de que trata o art. 335 I e III do CPC, das datas que ocorrerem as situações ali previstas, sob pena de revelia e confissão quanto a matéria de fato (CPC, art. 344). Faça-se consignar, também no mandado de que as partes deverão se fazer acompanhar de seus advogados ou defensores públicos (CPC, art. 334 § 9º), bem como de que poderão se fazer representar por pessoas por elas nomeadas, desde que o façam por procuração especifica , devendo estar expresso no aludido instrumento poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 10º). Faça-se constar, ainda, que a ausência injustificada de qualquer das partes à audiência designada será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (CPC, art. 334, § 8º). Cumpra-se. |
| 26/10/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 26/10/2021 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 27/01/2022 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 15/02/2022 |
Contestação |
| 23/02/2022 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 09/01/2023 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| 03/06/2023 |
Apelação |
| 19/06/2023 |
Petição |
| 14/08/2023 |
Razões/Contrarrazões |
| 16/08/2024 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 21/08/2024 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 05/11/2024 |
Petição |
| 07/11/2024 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 11/11/2024 |
Pedido de Diligências |
| 09/07/2025 |
Petição |
| 17/07/2025 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 27/01/2022 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 03/10/2024 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | - |
| 26/10/2021 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |