| Requerente |
José Ilson Silva de Oliveira
Advogado: Joao Paulo Feliciano Furtado |
| Requerido |
BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Advogada: Magda Luiza Rigodanzo Egger de Oliveira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 08/01/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/01/2026 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 28/10/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 2078/2025 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Joao Paulo Feliciano Furtado (OAB 2914/AC), Magda Luiza Rigodanzo Egger de Oliveira (OAB 5145/AC) |
| 22/10/2025 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 25/09/2025 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 25/08/2025 11:20:00 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. PROTESTO REGULAR DE TÍTULO DECORRENTE DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CANCELAMENTO APÓS A QUITAÇÃO DA DÍVIDA. ÔNUS DO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação Cível interposto por instituição financeira em face de Sentença que a condenou ao pagamento de danos morais ao Autor, em razão de alegado protesto indevido, com manutenção durante longo período. O Apelante alega que o protesto foi legítimo e que a baixa não ocorreu por inércia do Apelado, que não atualizou o endereço nem solicitou o cancelamento ao cartório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o protesto do título foi realizado de forma legítima; (ii) estabelecer se a manutenção do protesto após a quitação da dívida gera dever de indenizar por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O protesto foi realizado de forma regular, diante do inadimplemento das parcelas n. 31 a 34 do contrato de financiamento, e não há nos autos comprovação de que a dívida estivesse quitada antes da lavratura do protesto. 4. Conforme o art. 26 da Lei nº 9.492/1997, cabe ao devedor, e não ao credor, providenciar o cancelamento do protesto, mediante apresentação do documento de quitação ou Carta de Anuência. 5. Não se verificou qualquer ato ilícito por parte da instituição financeira, que emitiu a Carta de Anuência após a quitação, tampouco houve prova de recusa ou demora injustificada em fornecê-la ao devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: O protesto de título decorrente de inadimplemento contratual configura exercício regular de direito e, uma vez quitada a dívida, incumbe exclusivamente ao devedor providenciar o seu cancelamento junto ao cartório. ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.010 e 373, I; Lei nº 9.492/1997, art. 26. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.256.513/PI, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 26/02/2024, DJe 29/02/2024; STJ, AgInt no AREsp nº 2.326.767/MT, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 18/12/2023, DJe 21/12/2023; STJ, AgInt no AREsp nº 1.493.214/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 27/08/2019, DJe 02/09/2019; STJ, Tema 725; TJAC, Apelação Cível nº 0706027-14.2024.8.01.0001, Rel. Des. Lois Arruda, j. 30/04/2025; TJAC, Apelação Cível nº 0703219-75.2020.8.01.0001, Rel. Desª. Regina Ferrari, j. 21/06/2021; TJAC, Apelação Cível nº 0700570-79.2021.8.01.0009, Rel. Des. Luís Camolez, j. 18/05/2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0702235-54.2021.8.01.0002, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para prover o Recurso, nos termos do voto do relator. Relator: Lois Arruda |
| 08/01/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/01/2026 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 28/10/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 2078/2025 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Joao Paulo Feliciano Furtado (OAB 2914/AC), Magda Luiza Rigodanzo Egger de Oliveira (OAB 5145/AC) |
| 22/10/2025 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 25/09/2025 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 25/08/2025 11:20:00 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. PROTESTO REGULAR DE TÍTULO DECORRENTE DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CANCELAMENTO APÓS A QUITAÇÃO DA DÍVIDA. ÔNUS DO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação Cível interposto por instituição financeira em face de Sentença que a condenou ao pagamento de danos morais ao Autor, em razão de alegado protesto indevido, com manutenção durante longo período. O Apelante alega que o protesto foi legítimo e que a baixa não ocorreu por inércia do Apelado, que não atualizou o endereço nem solicitou o cancelamento ao cartório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o protesto do título foi realizado de forma legítima; (ii) estabelecer se a manutenção do protesto após a quitação da dívida gera dever de indenizar por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O protesto foi realizado de forma regular, diante do inadimplemento das parcelas n. 31 a 34 do contrato de financiamento, e não há nos autos comprovação de que a dívida estivesse quitada antes da lavratura do protesto. 4. Conforme o art. 26 da Lei nº 9.492/1997, cabe ao devedor, e não ao credor, providenciar o cancelamento do protesto, mediante apresentação do documento de quitação ou Carta de Anuência. 5. Não se verificou qualquer ato ilícito por parte da instituição financeira, que emitiu a Carta de Anuência após a quitação, tampouco houve prova de recusa ou demora injustificada em fornecê-la ao devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: O protesto de título decorrente de inadimplemento contratual configura exercício regular de direito e, uma vez quitada a dívida, incumbe exclusivamente ao devedor providenciar o seu cancelamento junto ao cartório. ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.010 e 373, I; Lei nº 9.492/1997, art. 26. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.256.513/PI, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 26/02/2024, DJe 29/02/2024; STJ, AgInt no AREsp nº 2.326.767/MT, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 18/12/2023, DJe 21/12/2023; STJ, AgInt no AREsp nº 1.493.214/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 27/08/2019, DJe 02/09/2019; STJ, Tema 725; TJAC, Apelação Cível nº 0706027-14.2024.8.01.0001, Rel. Des. Lois Arruda, j. 30/04/2025; TJAC, Apelação Cível nº 0703219-75.2020.8.01.0001, Rel. Desª. Regina Ferrari, j. 21/06/2021; TJAC, Apelação Cível nº 0700570-79.2021.8.01.0009, Rel. Des. Luís Camolez, j. 18/05/2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0702235-54.2021.8.01.0002, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para prover o Recurso, nos termos do voto do relator. Relator: Lois Arruda |
| 25/04/2025 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 25/04/2025 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 25/04/2025 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - H2 - Remessa dos autos ao Tribunal de Justiça - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 25/04/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 12/03/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0112/2025 Data da Disponibilização: 11/03/2025 Data da Publicação: 12/03/2025 Número do Diário: NACIONAL Página: DJEN |
| 10/03/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0112/2025 Teor do ato: Dá a parte por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Joao Paulo Feliciano Furtado (OAB 2914/AC) |
| 20/02/2025 |
Ato ordinatório
Dá a parte por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 20/02/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Tempestividade - Recurso - Apelação |
| 22/01/2025 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WE02.25.70000559-0 Tipo da Petição: Apelação Data: 22/01/2025 16:34 |
| 10/01/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0550/2024 Data da Disponibilização: 03/12/2024 Data da Publicação: 04/12/2024 Número do Diário: NACIONAL Página: |
| 02/12/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0550/2024 Teor do ato: O autor José Ilson Silva de Oliveira pretende a condenação do Banco Toyota do Brasil S.A. na obrigação de pagar compensação por danos morais, sob alegação de protesto indevido de seu nome. Aduz que procurou determinada concessionária de veículos em Rio Branco/Ac objetivando financiar um automóvel, mas na ocasião de seu atendimento fora informado pela loja que seu nome estava com restrição por protesto cujo credor seria o réu. Diz que se sentiu constrangido e, com isso, comprou o veículo à vista, se descapitalizando. Afirma que já foi cliente do banco Toyota, tendo adquirido um automóvel Toyota/Etios HB Platinum/cor prata, ano 2015, quitado desde o ano de 2018. Alega que o protesto foi totalmente indevido, porquanto não devia mais nada ao banco. Requer, portanto a condenação da ré em danos morais. Com a inicial vieram documentos de pp. 08/17. Petição às pp. 22/23. Decisão à p. 24 indeferindo pedido de distribuição/redistribuição ao Juizado Especial. Petição às 27/29. Despacho à p. 30 recebendo a inicial, bem como deixando de designar audiência de conciliação. Citado, o Banco Toyota do Brasil S.A apresentou contestação (pp.34/49) suscitando preliminar de impugnação do benefício da gratuidade da justiça conferida ao autor, e, no mérito, culpa exclusiva do réu, que teria retardado diligência à seu cargo de levantamento do protesto com base na carta de anuência encaminhada a seu endereço, bem como inexistência de fundamento para dano moral por insinuação de prévia inscrição de restrição ao crédito (pp. 34/49). Réplica às pp. 125/128. Despacho para especificação de provas (p. 133). Petição do réu (p. 136) pleiteando expedição de ofício aos órgãos de proteção de crédito "para que seja possível constatar a existência de outros débitos em nome do autor à época dos fatos alegados". Despacho Saneador à p. 137, indeferindo preliminar de impugnação do benefício da gratuidade da justiça, bem como indeferindo expedição de ofício a órgão de proteção ao crédito. É o relatório. Decido. O autor afirma que teve seu nome indevidamente protestado pela companhia ré, uma vez que o protesto ocorreu por dívida indevida/inexistente. A ré sustenta que remeteu ao autor carta de anuência, não tendo responsabilidade. Pois bem. O protesto é fato incontroverso. Também é incontroverso que a instituição financeira ré enviou carta de anuência. Entretanto, em vista da alegação de protesto indevido, calcado em dívida já paga, importaria saber sobre a existência ou inexistência de débito vencido e não pago na época da efetivação do protesto, aspecto que competia à ré demonstrar por documento. É que o mero envio de carta de anuência não exime a instituição financeira de responsabilidade pelo dano moral se já ocorrida inscrição indevida do nome do consumidor no cadastro de inadimplentes. A reparação do dano moral independe da emissão posterior da carta de anuência, uma vez que o ato ilícito (a inscrição indevida) já ocorreu e os efeitos danosos ao consumidor já foram concretizados. Dessa forma, presentes a conduta ilícita, o dano e o nexo causal, impõe-se o dever de indenizar. Sobre a quantia indenizatória, tendo em conta as diretrizes legais e jurisprudências, notadamente a necessária reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade do sofrimento vivenciados e a capacidade econômica de ambas as partes, de maneira que não represente gravame desproporcional a quem paga, nem consubstancie enriquecimento indevido para aquele que recebe, considera-se razoável o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização por danos morais. Posto isso, julgo procedente o pedido inicial para condenar o réu Banco Toyota do Brasil S.A a pagar ao autor José Ilson Silva de Oliveira, a título de danos morais, a importância de R$ 8.000,00 (oito mil reais), valor esse que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, e juros de 1% ao mês, a partir da presente sentença (REsp 903258). Extingo, por conseguinte, o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o réu ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa. Caso haja interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1.010, § 1.º, NCPC) e caso o apelado apresente recurso adesivo, intime-se o apelante no mesmo prazo para contra razoar (Art. 1.010, § 2.º, NCPC), remetendo-se os autos ao Tribunal (Art. 1.010, § 3.º, NCPC), com as homenages de estilo. Não havendo interposição de recurso de apelação, com o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Advogados(s): Joao Paulo Feliciano Furtado (OAB 2914/AC), Magda Luiza Rigodanzo Egger de Oliveira (OAB 5145/AC) |
| 30/11/2024 |
Julgado procedente o pedido
O autor José Ilson Silva de Oliveira pretende a condenação do Banco Toyota do Brasil S.A. na obrigação de pagar compensação por danos morais, sob alegação de protesto indevido de seu nome. Aduz que procurou determinada concessionária de veículos em Rio Branco/Ac objetivando financiar um automóvel, mas na ocasião de seu atendimento fora informado pela loja que seu nome estava com restrição por protesto cujo credor seria o réu. Diz que se sentiu constrangido e, com isso, comprou o veículo à vista, se descapitalizando. Afirma que já foi cliente do banco Toyota, tendo adquirido um automóvel Toyota/Etios HB Platinum/cor prata, ano 2015, quitado desde o ano de 2018. Alega que o protesto foi totalmente indevido, porquanto não devia mais nada ao banco. Requer, portanto a condenação da ré em danos morais. Com a inicial vieram documentos de pp. 08/17. Petição às pp. 22/23. Decisão à p. 24 indeferindo pedido de distribuição/redistribuição ao Juizado Especial. Petição às 27/29. Despacho à p. 30 recebendo a inicial, bem como deixando de designar audiência de conciliação. Citado, o Banco Toyota do Brasil S.A apresentou contestação (pp.34/49) suscitando preliminar de impugnação do benefício da gratuidade da justiça conferida ao autor, e, no mérito, culpa exclusiva do réu, que teria retardado diligência à seu cargo de levantamento do protesto com base na carta de anuência encaminhada a seu endereço, bem como inexistência de fundamento para dano moral por insinuação de prévia inscrição de restrição ao crédito (pp. 34/49). Réplica às pp. 125/128. Despacho para especificação de provas (p. 133). Petição do réu (p. 136) pleiteando expedição de ofício aos órgãos de proteção de crédito "para que seja possível constatar a existência de outros débitos em nome do autor à época dos fatos alegados". Despacho Saneador à p. 137, indeferindo preliminar de impugnação do benefício da gratuidade da justiça, bem como indeferindo expedição de ofício a órgão de proteção ao crédito. É o relatório. Decido. O autor afirma que teve seu nome indevidamente protestado pela companhia ré, uma vez que o protesto ocorreu por dívida indevida/inexistente. A ré sustenta que remeteu ao autor carta de anuência, não tendo responsabilidade. Pois bem. O protesto é fato incontroverso. Também é incontroverso que a instituição financeira ré enviou carta de anuência. Entretanto, em vista da alegação de protesto indevido, calcado em dívida já paga, importaria saber sobre a existência ou inexistência de débito vencido e não pago na época da efetivação do protesto, aspecto que competia à ré demonstrar por documento. É que o mero envio de carta de anuência não exime a instituição financeira de responsabilidade pelo dano moral se já ocorrida inscrição indevida do nome do consumidor no cadastro de inadimplentes. A reparação do dano moral independe da emissão posterior da carta de anuência, uma vez que o ato ilícito (a inscrição indevida) já ocorreu e os efeitos danosos ao consumidor já foram concretizados. Dessa forma, presentes a conduta ilícita, o dano e o nexo causal, impõe-se o dever de indenizar. Sobre a quantia indenizatória, tendo em conta as diretrizes legais e jurisprudências, notadamente a necessária reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade do sofrimento vivenciados e a capacidade econômica de ambas as partes, de maneira que não represente gravame desproporcional a quem paga, nem consubstancie enriquecimento indevido para aquele que recebe, considera-se razoável o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização por danos morais. Posto isso, julgo procedente o pedido inicial para condenar o réu Banco Toyota do Brasil S.A a pagar ao autor José Ilson Silva de Oliveira, a título de danos morais, a importância de R$ 8.000,00 (oito mil reais), valor esse que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, e juros de 1% ao mês, a partir da presente sentença (REsp 903258). Extingo, por conseguinte, o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o réu ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa. Caso haja interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1.010, § 1.º, NCPC) e caso o apelado apresente recurso adesivo, intime-se o apelante no mesmo prazo para contra razoar (Art. 1.010, § 2.º, NCPC), remetendo-se os autos ao Tribunal (Art. 1.010, § 3.º, NCPC), com as homenages de estilo. Não havendo interposição de recurso de apelação, com o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. |
| 26/06/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0249/2024 Data da Disponibilização: 24/06/2024 Data da Publicação: 25/06/2024 Número do Diário: 7.563 Página: 77/80 |
| 21/06/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0249/2024 Teor do ato: O autor José Ilson Silva de Oliveira pretende a condenação do Banco Toyota do Brasil S.A. na obrigação de pagar compensação por danos morais sob alegação de ter suportado constrangimento decorrente de protesto indevido de título. Citado, o Banco Toyota do Brasil S.A apresentou contestação suscitando preliminar de impugnação do benefício da gratuidade da justiça conferida ao autor, e, no mérito, culpa exclusiva do réu, que teria retardado diligência à seu cargo de levantamento do protesto com base na carta de anuência encaminhada a seu endereço, bem como inexistência de fundamento para dano moral por insinuação de prévia inscrição de restrição ao crédito (pp. 34/49). Réplica às pp. 125/128. Despacho para especificação de provas (p. 133). Petição do réu pleiteando expedição de ofício aos órgãos de proteção de crédito "para que seja possível constatar a existência de outros débitos em nome do autor à época dos fatos alegados". Decido. Não há que se falar em impugnação à gratuidade da justiça, pois o benefício não chegou a ser concedido ao autor, de modo que não conheço do pedido. As partes estão regulamente representadas e não há questão processual a ser sanada. Indefiro o pedido de expedição de ofício a órgão de proteção ao crédito, pois a informação que o réu busca obter está a seu alcance, por diligência à seu cargo. No mais, o pedido não se baseia em indício de evento concreto, ao revés, encerra mera investigação abstratamente considerada, ônus probatório que recai sobre a parte. Aloque-se o feito na fila de conclusos para sentença. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Joao Paulo Feliciano Furtado (OAB 2914/AC), Magda Luiza Rigodanzo Egger de Oliveira (OAB 5145/AC) |
| 21/06/2024 |
Conclusos para julgamento
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| 20/06/2024 |
Decisão Interlocutória de Mérito
O autor José Ilson Silva de Oliveira pretende a condenação do Banco Toyota do Brasil S.A. na obrigação de pagar compensação por danos morais sob alegação de ter suportado constrangimento decorrente de protesto indevido de título. Citado, o Banco Toyota do Brasil S.A apresentou contestação suscitando preliminar de impugnação do benefício da gratuidade da justiça conferida ao autor, e, no mérito, culpa exclusiva do réu, que teria retardado diligência à seu cargo de levantamento do protesto com base na carta de anuência encaminhada a seu endereço, bem como inexistência de fundamento para dano moral por insinuação de prévia inscrição de restrição ao crédito (pp. 34/49). Réplica às pp. 125/128. Despacho para especificação de provas (p. 133). Petição do réu pleiteando expedição de ofício aos órgãos de proteção de crédito "para que seja possível constatar a existência de outros débitos em nome do autor à época dos fatos alegados". Decido. Não há que se falar em impugnação à gratuidade da justiça, pois o benefício não chegou a ser concedido ao autor, de modo que não conheço do pedido. As partes estão regulamente representadas e não há questão processual a ser sanada. Indefiro o pedido de expedição de ofício a órgão de proteção ao crédito, pois a informação que o réu busca obter está a seu alcance, por diligência à seu cargo. No mais, o pedido não se baseia em indício de evento concreto, ao revés, encerra mera investigação abstratamente considerada, ônus probatório que recai sobre a parte. Aloque-se o feito na fila de conclusos para sentença. Intime-se. Cumpra-se. |
| 21/03/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 19/01/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE02.24.70000564-5 Tipo da Petição: Petição Data: 19/01/2024 14:12 |
| 18/01/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0028/2024 Data da Disponibilização: 18/01/2024 Data da Publicação: 19/01/2024 Número do Diário: 7.461 Página: 42/48 |
| 17/01/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0028/2024 Teor do ato: Intimem-se as partes para no prazo de 05 dias especificarem as provas que pretendem produzir delimitando seu objeto e a pertinência para o deslinde da questão. Advogados(s): Joao Paulo Feliciano Furtado (OAB 2914/AC), Magda Luiza Rigodanzo Egger de Oliveira (OAB 5145/AC) |
| 09/12/2023 |
Mero expediente
Intimem-se as partes para no prazo de 05 dias especificarem as provas que pretendem produzir delimitando seu objeto e a pertinência para o deslinde da questão. |
| 25/08/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 25/08/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que a contestação foi protocolada no dia 27-01-2023, portanto, tempestivamente, tendo em vista que, por conta dos feriados abaixo, o prazo de se encerraria somente no dia 30-01-2023. |
| 13/07/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0063/2023 Data da Disponibilização: 12/07/2023 Data da Publicação: 13/07/2023 Número do Diário: 7.339 Página: 173/176 |
| 12/07/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0063/2023 Teor do ato: Certifique à secretária a tempestividade da contestação. Advogados(s): Joao Paulo Feliciano Furtado (OAB 2914/AC), Magda Luiza Rigodanzo Egger de Oliveira (OAB 5145AC /) |
| 22/05/2023 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Certifique à secretária a tempestividade da contestação. |
| 23/02/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 17/02/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE02.23.70002266-2 Tipo da Petição: Impugnação da Contestação Data: 17/02/2023 18:25 |
| 02/02/2023 |
Expedida/certificada
Relação: 0014/2023 Data da Disponibilização: 02/02/2023 Data da Publicação: 03/02/2023 Número do Diário: 7.235 Página: 78/82 |
| 31/01/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0014/2023 Teor do ato: (COGER CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato A4) Dá a parte por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca das preliminares arguidas na contestação (art. 301) e/ou nas hipóteses dos art. 326, ambos do CPC. Advogados(s): Joao Paulo Feliciano Furtado (OAB 2914/AC) |
| 31/01/2023 |
Ato ordinatório
(COGER CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato A4) Dá a parte por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca das preliminares arguidas na contestação (art. 301) e/ou nas hipóteses dos art. 326, ambos do CPC. |
| 27/01/2023 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WE02.23.70000882-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 27/01/2023 06:51 |
| 27/01/2023 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WE02.23.70000881-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 27/01/2023 06:44 |
| 05/12/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 24/11/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/11/2022 |
Expedição de Mandado
Citação Genérico - CPC- 2015 - NCPC |
| 10/11/2022 |
Mero expediente
Preenchidos os requisitos legais, recebo a inicial. Quanto à designação de audiência de conciliação/mediação (CPC, art. 334), não se pode olvidar a realidade reiteradamente constatada em feitos da espécie de total falta de frutuosidade da medida, uma vez que as instituições financeiras, no comum das vezes, se fazem representar no ato por prepostos que ordinariamente desconhecem aspectos importantes da lide e comparecem previamente orientados a não celebrar acordo. Por isso, a designação da audiência de conciliação/mediação (CPC, art. 334) em tais casos constitui formalidade estéril, que depõe contra a eficiência administrativa do processo e da máquina pública e prejudica a regra constitucional da razoável duração do processo. Com efeito, gera-se dispêndio de dinheiro público sem o devido aproveitamento do ato e prolonga-se consideravelmente a tramitação processual. Sublinhe-se, outrossim, que a conciliação pode ser feita a qualquer momento, dentro ou fora dos autos, sempre que ambas as partes assim manifestarem real interesse, não havendo prejuízo a se considerar. Nessa ambiência, em atenção aos principios constitucionais da celeridade e da razoável duração do processo (CF, art. 5.º LXXVIII c/c art. 4º, e 6.º, ambos do CPC), bem como aos princípios que norteiam a Lei n.º 13.140/2015, deixo de designar audiência de conciliação nestes autos. Cite-se a parte demandada para aduzir resposta na forma do art. 335, inciso III, cc. art. 231, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Intimem-se. |
| 19/09/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 16/09/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE02.22.70012151-1 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 16/09/2022 16:56 |
| 09/09/2022 |
Expedida/certificada
Relação: 0134/2022 Data da Disponibilização: 08/09/2022 Data da Publicação: 09/09/2022 Número do Diário: 7.140 Página: 48/59 |
| 01/09/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0134/2022 Teor do ato: Vistos em correição interna. Processo em ordem conforme o disposto na recomendação nº 12/2013 do CNJ. Indefiro pedido retro, todavia que de acordo com art. 43 do CPC, a competência é determinada no momento do registro ou distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado do fato ou de direito ocorridos posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. Assim, não se enquadrando os fatos alegados em petição à p. 22 às exceções legais, tenho que tal pedido não merece prosperar. Intime-se pessoalmente a parte autora para no prazo de 05 (cinco) dias promover o ato que lhe compete nos autos da ação em curso, sob pena de extinção e arquivamento do feito (art. 485, § 1º, do CPC). Observe-se a secretaria que a taxa de diligência externa ficará a cargo da parte autora, porquanto deu causa ao ato, que deverá ser paga ao final do processo (cf. art. 9º, § 16 da Lei n.º 1.422/2001 c/c arts. 91 e 93 do CPC). Cumpra-se. Advogados(s): Joao Paulo Feliciano Furtado (OAB 2914/AC) |
| 30/08/2022 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos em correição interna. Processo em ordem conforme o disposto na recomendação nº 12/2013 do CNJ. Indefiro pedido retro, todavia que de acordo com art. 43 do CPC, a competência é determinada no momento do registro ou distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado do fato ou de direito ocorridos posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. Assim, não se enquadrando os fatos alegados em petição à p. 22 às exceções legais, tenho que tal pedido não merece prosperar. Intime-se pessoalmente a parte autora para no prazo de 05 (cinco) dias promover o ato que lhe compete nos autos da ação em curso, sob pena de extinção e arquivamento do feito (art. 485, § 1º, do CPC). Observe-se a secretaria que a taxa de diligência externa ficará a cargo da parte autora, porquanto deu causa ao ato, que deverá ser paga ao final do processo (cf. art. 9º, § 16 da Lei n.º 1.422/2001 c/c arts. 91 e 93 do CPC). Cumpra-se. |
| 16/08/2022 |
Recebidos os autos
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| 25/03/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE02.22.70003405-8 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 25/03/2022 16:22 |
| 24/03/2022 |
Conclusos para julgamento
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| 24/03/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 15/02/2022 |
Expedida/certificada
Relação :0018/2022 Data da Disponibilização: 15/02/2022 Data da Publicação: 16/02/2022 Número do Diário: 7.008 Página: 107/111 |
| 14/02/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0018/2022 Teor do ato: Conquanto tenha o requerente postulado pela concessão do benefício da gratuidade da justiça, não juntou nenhum documento idôneo que comprovasse a hipossuficiência alegada. Como é cediço, a presunção de pobreza para fins de obtenção do benefício da gratuidade da justiça é relativa, tanto que o §2º do art. 99 do CPC autoriza o indeferimento do beneficio quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. In casu, tenho que a qualificação do requerente (autônomo), e ausência de comprovação de cerceamento de sua liberdade, evidencia que possue renda a considerar, característica esta que, à míngua de outras informações, vai de encontro, à priori, a impossibilidade de concessão do benefício pleiteado. Assim, faculto ao requerente apresentar documentação idônea que comprove a hipossuficiência alegada ou juntar comprovante de pagamento das custas iniciais. Para tanto, concedo prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Advogados(s): Joao Paulo Feliciano Furtado (OAB 2914/AC) |
| 11/02/2022 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Conquanto tenha o requerente postulado pela concessão do benefício da gratuidade da justiça, não juntou nenhum documento idôneo que comprovasse a hipossuficiência alegada. Como é cediço, a presunção de pobreza para fins de obtenção do benefício da gratuidade da justiça é relativa, tanto que o §2º do art. 99 do CPC autoriza o indeferimento do beneficio quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. In casu, tenho que a qualificação do requerente (autônomo), e ausência de comprovação de cerceamento de sua liberdade, evidencia que possue renda a considerar, característica esta que, à míngua de outras informações, vai de encontro, à priori, a impossibilidade de concessão do benefício pleiteado. Assim, faculto ao requerente apresentar documentação idônea que comprove a hipossuficiência alegada ou juntar comprovante de pagamento das custas iniciais. Para tanto, concedo prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. |
| 07/02/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 04/02/2022 |
Evolução da Classe Processual
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| 04/02/2022 |
Processo Redistribuído por Sorteio
Distribuição |
| 04/02/2022 |
Processo Redistribuído por Sorteio
equivoco |
| 26/10/2021 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 25/03/2022 |
Pedido de Diligências |
| 16/09/2022 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 27/01/2023 |
Contestação |
| 27/01/2023 |
Contestação |
| 17/02/2023 |
Impugnação da Contestação |
| 19/01/2024 |
Petição |
| 22/01/2025 |
Apelação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 04/02/2022 | Evolução | Procedimento Comum Cível | Cível | Distribuição |
| 04/02/2022 | Correção | Procedimento do Juizado Especial Cível | Cível | equivoco |
| 26/10/2021 | Inicial | Reclamação Pré-processual | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |