0702235-54.2021.8.01.0002 Tramitação prioritária
Classe
Procedimento Comum Cível
Assunto
Indenização por Dano Moral
Foro
Cruzeiro do Sul
Vara
1ª Vara Cível
Juiz
Erik da Fonseca Farhat

Partes do processo

Requerente  José Ilson Silva de Oliveira
Advogado:  Joao Paulo Feliciano Furtado  
Requerido  BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Advogada:  Magda Luiza Rigodanzo Egger de Oliveira  

Movimentações

Data Movimento
08/01/2026 Conclusos para Decisão
08/01/2026 Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno
28/10/2025 Expedida/Certificada
Relação: 2078/2025 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Joao Paulo Feliciano Furtado (OAB 2914/AC), Magda Luiza Rigodanzo Egger de Oliveira (OAB 5145/AC)
22/10/2025 Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso.
25/09/2025 Processo Reativado
Data do julgamento: 25/08/2025 11:20:00 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. PROTESTO REGULAR DE TÍTULO DECORRENTE DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CANCELAMENTO APÓS A QUITAÇÃO DA DÍVIDA. ÔNUS DO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação Cível interposto por instituição financeira em face de Sentença que a condenou ao pagamento de danos morais ao Autor, em razão de alegado protesto indevido, com manutenção durante longo período. O Apelante alega que o protesto foi legítimo e que a baixa não ocorreu por inércia do Apelado, que não atualizou o endereço nem solicitou o cancelamento ao cartório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o protesto do título foi realizado de forma legítima; (ii) estabelecer se a manutenção do protesto após a quitação da dívida gera dever de indenizar por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O protesto foi realizado de forma regular, diante do inadimplemento das parcelas n. 31 a 34 do contrato de financiamento, e não há nos autos comprovação de que a dívida estivesse quitada antes da lavratura do protesto. 4. Conforme o art. 26 da Lei nº 9.492/1997, cabe ao devedor, e não ao credor, providenciar o cancelamento do protesto, mediante apresentação do documento de quitação ou Carta de Anuência. 5. Não se verificou qualquer ato ilícito por parte da instituição financeira, que emitiu a Carta de Anuência após a quitação, tampouco houve prova de recusa ou demora injustificada em fornecê-la ao devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: O protesto de título decorrente de inadimplemento contratual configura exercício regular de direito e, uma vez quitada a dívida, incumbe exclusivamente ao devedor providenciar o seu cancelamento junto ao cartório. ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.010 e 373, I; Lei nº 9.492/1997, art. 26. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.256.513/PI, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 26/02/2024, DJe 29/02/2024; STJ, AgInt no AREsp nº 2.326.767/MT, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 18/12/2023, DJe 21/12/2023; STJ, AgInt no AREsp nº 1.493.214/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 27/08/2019, DJe 02/09/2019; STJ, Tema 725; TJAC, Apelação Cível nº 0706027-14.2024.8.01.0001, Rel. Des. Lois Arruda, j. 30/04/2025; TJAC, Apelação Cível nº 0703219-75.2020.8.01.0001, Rel. Desª. Regina Ferrari, j. 21/06/2021; TJAC, Apelação Cível nº 0700570-79.2021.8.01.0009, Rel. Des. Luís Camolez, j. 18/05/2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0702235-54.2021.8.01.0002, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para prover o Recurso, nos termos do voto do relator. Relator: Lois Arruda
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Petições diversas

Data Tipo
25/03/2022 Pedido de Diligências
16/09/2022 Pedido de Juntada de Documentos
27/01/2023 Contestação
27/01/2023 Contestação
17/02/2023 Impugnação da Contestação
19/01/2024 Petição
22/01/2025 Apelação

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.

Histórico de classes

Data Tipo Classe Área Motivo
04/02/2022 Evolução Procedimento Comum Cível Cível Distribuição
04/02/2022 Correção Procedimento do Juizado Especial Cível Cível equivoco
26/10/2021 Inicial Reclamação Pré-processual Cível -