| Requerente |
Josina de Souza Menezes
Advogada: Maria Rosiane da Silva Melo |
| Requerido |
Banco Bradesco S/A
Advogado: Roberto Dorea Pessoa |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 04/03/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 11/02/2026 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE02.26.70001750-5 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 11/02/2026 11:56 |
| 07/02/2026 |
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
Decisão A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando excesso de execução. Afirma, outrossim, realização de depósito judicial visando garantir o juízo para fins de atribuição de efeito suspensivo. Compulsando os autos, verifica-se que a impugnação é tempestiva e o executado declarou o valor que entende correto, apresentando o respectivo demonstrativo de cálculo, em observância ao art. 525, §4º e §5º, do CPC. O art. 525, §6º, do CPC dispõe que o juiz poderá atribuir efeito suspensivo à impugnação desde que o juízo esteja garantido por penhora, caução ou depósito suficientes e que seus fundamentos sejam relevantes, com risco de dano de difícil reparação. No caso, a garantia do juízo está satisfeita pelo depósito judicial efetuado. A par disso, a discussão sobre excesso de execução conta com razões e cálculos que apontam para possível excesso de execução, o que impacta diretamente no resultado final da dívida, configurando-se relevante a fundamentação, bem como o perigo de dano em caso de levantamento prematuro de valores. Assim, recebo a presente impugnação e, presentes os requisitos do art. 525, §6º, do CPC, atribuo-lhe efeito suspensivo, para obstar atos de expropriação até solução definitiva da questão. Intime-se a parte exequente para, querendo, manifestar-se sobre a impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 525, §11, do CPC. Intimem-se. |
| 06/11/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 01/11/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE02.25.70017237-2 Tipo da Petição: Impugnação Data: 31/10/2025 11:36 |
| 04/03/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 11/02/2026 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE02.26.70001750-5 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 11/02/2026 11:56 |
| 07/02/2026 |
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
Decisão A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando excesso de execução. Afirma, outrossim, realização de depósito judicial visando garantir o juízo para fins de atribuição de efeito suspensivo. Compulsando os autos, verifica-se que a impugnação é tempestiva e o executado declarou o valor que entende correto, apresentando o respectivo demonstrativo de cálculo, em observância ao art. 525, §4º e §5º, do CPC. O art. 525, §6º, do CPC dispõe que o juiz poderá atribuir efeito suspensivo à impugnação desde que o juízo esteja garantido por penhora, caução ou depósito suficientes e que seus fundamentos sejam relevantes, com risco de dano de difícil reparação. No caso, a garantia do juízo está satisfeita pelo depósito judicial efetuado. A par disso, a discussão sobre excesso de execução conta com razões e cálculos que apontam para possível excesso de execução, o que impacta diretamente no resultado final da dívida, configurando-se relevante a fundamentação, bem como o perigo de dano em caso de levantamento prematuro de valores. Assim, recebo a presente impugnação e, presentes os requisitos do art. 525, §6º, do CPC, atribuo-lhe efeito suspensivo, para obstar atos de expropriação até solução definitiva da questão. Intime-se a parte exequente para, querendo, manifestar-se sobre a impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 525, §11, do CPC. Intimem-se. |
| 06/11/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 01/11/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE02.25.70017237-2 Tipo da Petição: Impugnação Data: 31/10/2025 11:36 |
| 20/10/2025 |
Juntada de certidão
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| 17/09/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 2036/2025 Teor do ato: Evolua-se a classe para cumprimento de sentença. Providencie a secretaria: 1) Intimação da parte devedora para pagamento do montante da dívida em 15 dias, advertindo-a que, caso não ocorra o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), além de honorários de advogado de 10% (dez por cento) - art. 523, caput e § 1º, CPC. 2) Observe-se que transcorrido o prazo acima, começa a fluir o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação (CPC, art. 525). 3) Não havendo o pagamento voluntário da dívida dentro do prazo do art. 523 do CPC, fica desde já deferido o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, a ser cumprido sem dar prévia ciência do ato ao executado (CPC, art. 854). 4) Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, intime-o na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (CPC, art. 854, §2º). 5) Frustrado o bloqueio e não havendo indicação de nenhum outro bem passível de penhora, intime-se a parte credora para impulsionar o feito. Cumpra-se. Advogados(s): Roberto Dorea Pessoa (OAB 12407/BA) |
| 17/09/2025 |
Evolução da Classe Processual
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| 18/08/2025 |
Mero expediente
Evolua-se a classe para cumprimento de sentença. Providencie a secretaria: 1) Intimação da parte devedora para pagamento do montante da dívida em 15 dias, advertindo-a que, caso não ocorra o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), além de honorários de advogado de 10% (dez por cento) - art. 523, caput e § 1º, CPC. 2) Observe-se que transcorrido o prazo acima, começa a fluir o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação (CPC, art. 525). 3) Não havendo o pagamento voluntário da dívida dentro do prazo do art. 523 do CPC, fica desde já deferido o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, a ser cumprido sem dar prévia ciência do ato ao executado (CPC, art. 854). 4) Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, intime-o na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (CPC, art. 854, §2º). 5) Frustrado o bloqueio e não havendo indicação de nenhum outro bem passível de penhora, intime-se a parte credora para impulsionar o feito. Cumpra-se. |
| 10/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 10/06/2025 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 12/05/2025 13:52:22 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO NÃO COMPROVADO PELO BANCO. ÔNUS DA PROVA INVERTIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA E PRESCRIÇÃO AFASTADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por Banco contrapondo-se à Sentença proferida em Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais que julgou parcialmente procedente os pedidos para: (i) rescindir o contrato Bradesco Vida e Previdênciaa partir da Sentença e cessar os descontos mensais referentes ao seguro; (ii) declarar a inexistência de débito relativo ao Contrato n.º 395683903, determinando a devolução dos valores descontados da conta bancária da Autora, com correção monetária e juros legais. A Sentença afastou o pedido de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) analisar a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa; (ii) verificar a prejudicial de mérito de prescrição quanto ao pedido de reparação de danos; (iii) no mérito, definir se é válida a condenação do banco à restituição de valores descontados com base em contrato de empréstimo cuja contratação não foi comprovada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa afastada, pois foi oportunizado às partes a indicação de provas, e o indeferimento da produção de depoimento pessoal foi devidamente fundamentado na irrelevância para o deslinde da controvérsia. 4. A prescrição trienal alegada não se aplica ao caso, pois os descontos indevidos caracterizam obrigação de trato sucessivo, sendo o termo inicial do prazo prescricional a data do vencimento da ultima prestação, que somente cessou em decorrência da Sentença . 5. A inversão do ônus da prova foi determinada com base na relação de consumo, cabendo ao banco demonstrar a efetiva contratação e o repasse do valor à Autora, o que não ocorreu. 6. Demonstrada a ausência de prova da contratação do empréstimo bancário, é correta a declaração de inexistência do débito e a restituição dos valores indevidamente descontados. 7. A devolução determinada na Sentença não foi em dobro, mas apenas com correção monetária e juros legais, razão pela qual é irrelevante a discussão quanto à restituição em dobro suscitada no recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A rejeição de produção de prova considerada inoportuna não configura cerceamento de defesa. 2. O prazo prescricional não incide nas obrigações de trato sucessivo com descontos ainda em curso no momento do ajuizamento da ação. 3. A inversão do ônus da prova impõe ao banco o dever de demonstrar a contratação do empréstimo e o repasse dos valores, pois a imposição de provar fatos negativos à parte adversa consumidora, configura a hipótese de prova diabólica. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0702875-57.2021.8.01.0002, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para desprover o Recurso, nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas. Relator: Lois Arruda |
| 19/02/2025 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 19/02/2025 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 19/02/2025 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - H2 - Remessa dos autos ao Tribunal de Justiça - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 12/02/2025 |
Outras Decisões
Subam-se os autos à instância superior. |
| 27/11/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 27/11/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0509/2024 Data da Disponibilização: 01/11/2024 Data da Publicação: 04/11/2024 Número do Diário: 7.654 Página: 169/172 |
| 18/11/2024 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WE02.24.70018676-3 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 18/11/2024 20:21 |
| 31/10/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0509/2024 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte REQUERIDA por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Maria Rosiane da Silva Melo (OAB 4314/AC), Roberto Dorea Pessoa (OAB 12407/BA) |
| 30/10/2024 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte REQUERIDA por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 28/10/2024 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WE02.24.70017463-3 Tipo da Petição: Apelação Data: 28/10/2024 13:34 |
| 11/10/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE02.24.70016480-8 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 10/10/2024 17:01 |
| 04/10/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0342/2024 Data da Disponibilização: 04/10/2024 Data da Publicação: 07/10/2024 Número do Diário: 7.635 Página: 95/98 |
| 03/10/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0342/2024 Teor do ato: Decisão A parte ré Banco Bradesco S.A. apresentou Embargos de Declarações (pp. 141/143) aduzindo contradição na Sentença de pp. 136/138, no que tange à fixação dos honorário advocatícios, postulando a reforma da decisão para que seja retificado erro material e fixado os honorários advocatícios sobre o valor da condenação na sentença. Certidão à p. 151 informando que decorreu o prazo da autora para manifestação quanto aos Embargos de Declaração. Decido. Assiste razão a parte embargada uma vez que o art. 85, § 2º, do CPC determina que os honorários serão fixados sobre o valor da condenação. Ante o exposto acolho os embargos apresentados e determino a retificação da sentença quanto a condenação dos honorários advocatícios. Assim onde se lê: "Condeno ainda o banco demandado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sob o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2.º, do NCPC, em favor do Fundo de Reaparelhamento da Defensoria Pública do Estão do Acre." Leia-se: "Condeno ainda o banco demandado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sob o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2.º, do NCPC, em favor do Fundo de Reaparelhamento da Defensoria Pública do Estão do Acre." Permanecendo os demais dados inalterados. Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Maria Rosiane da Silva Melo (OAB 4314/AC), Larissa Sento-Sé Rossi (OAB 16330/BA) |
| 27/09/2024 |
Acolhimento de Embargos de Declaração
Decisão A parte ré Banco Bradesco S.A. apresentou Embargos de Declarações (pp. 141/143) aduzindo contradição na Sentença de pp. 136/138, no que tange à fixação dos honorário advocatícios, postulando a reforma da decisão para que seja retificado erro material e fixado os honorários advocatícios sobre o valor da condenação na sentença. Certidão à p. 151 informando que decorreu o prazo da autora para manifestação quanto aos Embargos de Declaração. Decido. Assiste razão a parte embargada uma vez que o art. 85, § 2º, do CPC determina que os honorários serão fixados sobre o valor da condenação. Ante o exposto acolho os embargos apresentados e determino a retificação da sentença quanto a condenação dos honorários advocatícios. Assim onde se lê: "Condeno ainda o banco demandado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sob o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2.º, do NCPC, em favor do Fundo de Reaparelhamento da Defensoria Pública do Estão do Acre." Leia-se: "Condeno ainda o banco demandado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sob o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2.º, do NCPC, em favor do Fundo de Reaparelhamento da Defensoria Pública do Estão do Acre." Permanecendo os demais dados inalterados. Publique-se. Intimem-se. |
| 12/06/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 12/06/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 23/05/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0463/2024 Data da Disponibilização: 23/05/2024 Data da Publicação: 24/05/2024 Número do Diário: 7.543 Página: 124/125 |
| 21/05/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0463/2024 Teor do ato: Tendo em vista que os embargos declaratórios veiculam pedido de efeito modificativo, dê-se vista à parte contrária para manifestação, no prazo de 05 dias. Advogados(s): Maria Rosiane da Silva Melo (OAB 4314/AC) |
| 14/05/2024 |
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
Tendo em vista que os embargos declaratórios veiculam pedido de efeito modificativo, dê-se vista à parte contrária para manifestação, no prazo de 05 dias. |
| 13/03/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 04/03/2024 |
Embargos
Aloque-se o feito na fila de conclusos para decisão. |
| 30/01/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 30/01/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 08/01/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0451/2023 Data da Disponibilização: 30/11/2023 Data da Publicação: 01/12/2023 Número do Diário: 7.431 Página: 89 |
| 06/12/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE02.23.70021121-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 05/12/2023 18:55 |
| 29/11/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0451/2023 Teor do ato: Jozina de Souza Menezes, por sue advogado constituído, ajuizou a apresente ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais em face do Banco Bradesco S/A, sob a alegação de que vem sofrendo descontos em sua conta bancária relativamente a contrato de empréstimo e seguro que afirma não ter contratado. Segundo a petição inicial, embora a autora tenha feito empréstimos, não possui nenhuma pendencia junto ao banco réu. Assevera que aparece em seu histórico de consignações o contrato bancário nº 395683903, no valor de R$ 13.067,33 (treze mil, sessenta e sete reais e trinta e três centavos), para pagamento em 83 (oitenta e três) parcelas de R$ 311,27 (trezentos e onze reais e vinte sete centavos) cada uma, cuja origem desconhece, e que não recebeu o valor do empréstimo. Alega, outrossim, a existência de descontos a título de seguro de vida, identificados como Bradesco Vida e Previdência, o qual teria sido "ludibriada" a aderir há dez anos, contudo, não tem interesse em dar continuidade, porquanto tais descontos estão comprometendo sua aposentadoria de forma significativa. Pediu antecipação de tutela para que suspensão dos descontos operados na sua conta bancária em razão do contrato bancário questionado. Ao final, pretende seja confirmada a liminar, declarada a inexistência de débito, condenando-se, ainda, o réu na repetição do indébito e na compensação por danos materiais e morais sofridos. Com a inicial trouxe os documentos de pp. 15/34. Decisão às pp. 35/37 que recebeu a inicial, determinou a citação da parte demandada e a realização de audiência de conciliação. O banco réu apresentou contestação (pp. 77/95) aduzindo, preliminarmente, inépcia da petição inicial, carência de ação por falta de interesse, além de impugnação à gratuidade da justiça. No mérito, sustenta prescrição trienal, decadência quadrienal, existência de contrato validamente celebrado entre as partes, com cumprimento de todas formalidades (Contrato nº 395683903), legalidade da contratação do seguro "Bradesco Vida e Previdência" junto aos canais de atendimento ao Bradesco, ausência de ato ilícito a ensejar indenização, e inexistência de dano moral, além de teses subsidiárias. Juntada dos documentos de pp. 96/101 e 107/112. Termo de audiência de conciliação à p. 113. Réplica à p. 115. Intimados para especificar as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (p. 119). A parte demandada requereu prova testemunhal para a oitiva da autora (pp. 120/121). Saneador às pp. 122/123. Invertido o ônus da prova, impôs-se ao banco réu o dever de apresentar nos autos os documentos relacionados às contratações questionadas, tais como instrumentos contratuais, documentos pessoais apresentados, além dos comprovantes de depósito respectivo. É o relatório. Decido. As preliminares processuais e chamadas preliminares de mérito já foram apreciadas e rejeitadas quando da decisão saneadora, assim passo ao julgamento do mérito. A autora pretende ver declarada a inexistência da relação jurídica originária do débito, contrato de mútuo nº 395683903, e consequente interrupção dos descontos e restituição dos valores, além de nulidade do contrato de seguro "Bradesco Vida e Previdência". Sobre o contrato de seguro ("Bradesco Vida e Previdência"), dessume-se dos autos que a autora o contratou, embora alegue que fora ludibriada por ocasião do aceite. Dada a natureza da aludida contratação, a autora tem direito deinterromper o serviço a qualquer momento, sem necessidade de justificativa. Portanto, são legitimos os descontos realizados até o presente momento, mesmo porque a cobertura permanece ativa, o serviço está sendo prestado. No entanto, a partir desta sentença, pela vontade externada pela autora, deve o banco interromper as cobranças, cessando contrato. Com relação à alegação de ilegitimidade dos descontos decorrentes do Contrato nº 395683903, conforme apresentada a lide e em vista da natureza da relação, cabia ao banco réu demonstrar a legitimidade dos descontos operados sobre os rendimentos da autora, mormente com a juntada do(s) instrumento(s) contratual(is) respectivo(s), ônus do qual não se desincumbiu. A propósito disso, foi determinado que a parte apresentasse documentação idôneo capaz de demonstrar a operação de crédito, contudo, limitando-se a dizer que os negócios questionados foram efetuados de forma eletrônica, apresentado apenas print de tela da suposta operação de crédito. O réu sequer comprova que o valor do empréstimo fora efetivamente disponibilizado à autora. Assim, o contexto que se apresenta indica que o contrato questionado (Contrato n.º 395683903) é ilegítimo, o que implica na declaração de inexistência dos débitos respectivos e devolução dos valores descontados. Embora o desconto se revele indevido, não foram esclarecidas eventuais circunstâncias que pudessem demonstrar má-fé na operação do negócio, decorrendo a solução aqui emprega das consequências advindas dos ônus processuais, situação esta que não autoriza reconhecimento automático de dano moral. Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: (i) determinar a rescisão do contrato "Bradesco Vida e Previdência", e consequentemente a interrupção dos descontos na conta bancária da autora referente ao aludido negócio; (ii) declarar a inexistência do débito correspondente ao Contrato n.º 395683903, e por conseguinte, a devolução dos valores descontados do benefício previdenciário da autora, acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde a data dos descontos, mais juros de mora de 0,5% ao mês, a partir da citação. Extingo, por conseguinte, o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno ainda o banco demandado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sob o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2.º, do NCPC, em favor do Fundo de Reaparelhamento da Defensoria Pública do Estão do Acre. Havendo interposição de recurso de apelação, dê-se vista a parte contrária para contrarrazoar (CPC, art. 1.010, § 1º), após subam-se os autos. Caso contrário, com o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Advogados(s): Maria Rosiane da Silva Melo (OAB 4314AC /), Larissa Sento-Sé Rossi (OAB 16330/BA) |
| 18/11/2023 |
Julgado procedente o pedido
Jozina de Souza Menezes, por sue advogado constituído, ajuizou a apresente ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais em face do Banco Bradesco S/A, sob a alegação de que vem sofrendo descontos em sua conta bancária relativamente a contrato de empréstimo e seguro que afirma não ter contratado. Segundo a petição inicial, embora a autora tenha feito empréstimos, não possui nenhuma pendencia junto ao banco réu. Assevera que aparece em seu histórico de consignações o contrato bancário nº 395683903, no valor de R$ 13.067,33 (treze mil, sessenta e sete reais e trinta e três centavos), para pagamento em 83 (oitenta e três) parcelas de R$ 311,27 (trezentos e onze reais e vinte sete centavos) cada uma, cuja origem desconhece, e que não recebeu o valor do empréstimo. Alega, outrossim, a existência de descontos a título de seguro de vida, identificados como Bradesco Vida e Previdência, o qual teria sido "ludibriada" a aderir há dez anos, contudo, não tem interesse em dar continuidade, porquanto tais descontos estão comprometendo sua aposentadoria de forma significativa. Pediu antecipação de tutela para que suspensão dos descontos operados na sua conta bancária em razão do contrato bancário questionado. Ao final, pretende seja confirmada a liminar, declarada a inexistência de débito, condenando-se, ainda, o réu na repetição do indébito e na compensação por danos materiais e morais sofridos. Com a inicial trouxe os documentos de pp. 15/34. Decisão às pp. 35/37 que recebeu a inicial, determinou a citação da parte demandada e a realização de audiência de conciliação. O banco réu apresentou contestação (pp. 77/95) aduzindo, preliminarmente, inépcia da petição inicial, carência de ação por falta de interesse, além de impugnação à gratuidade da justiça. No mérito, sustenta prescrição trienal, decadência quadrienal, existência de contrato validamente celebrado entre as partes, com cumprimento de todas formalidades (Contrato nº 395683903), legalidade da contratação do seguro "Bradesco Vida e Previdência" junto aos canais de atendimento ao Bradesco, ausência de ato ilícito a ensejar indenização, e inexistência de dano moral, além de teses subsidiárias. Juntada dos documentos de pp. 96/101 e 107/112. Termo de audiência de conciliação à p. 113. Réplica à p. 115. Intimados para especificar as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (p. 119). A parte demandada requereu prova testemunhal para a oitiva da autora (pp. 120/121). Saneador às pp. 122/123. Invertido o ônus da prova, impôs-se ao banco réu o dever de apresentar nos autos os documentos relacionados às contratações questionadas, tais como instrumentos contratuais, documentos pessoais apresentados, além dos comprovantes de depósito respectivo. É o relatório. Decido. As preliminares processuais e chamadas preliminares de mérito já foram apreciadas e rejeitadas quando da decisão saneadora, assim passo ao julgamento do mérito. A autora pretende ver declarada a inexistência da relação jurídica originária do débito, contrato de mútuo nº 395683903, e consequente interrupção dos descontos e restituição dos valores, além de nulidade do contrato de seguro "Bradesco Vida e Previdência". Sobre o contrato de seguro ("Bradesco Vida e Previdência"), dessume-se dos autos que a autora o contratou, embora alegue que fora ludibriada por ocasião do aceite. Dada a natureza da aludida contratação, a autora tem direito deinterromper o serviço a qualquer momento, sem necessidade de justificativa. Portanto, são legitimos os descontos realizados até o presente momento, mesmo porque a cobertura permanece ativa, o serviço está sendo prestado. No entanto, a partir desta sentença, pela vontade externada pela autora, deve o banco interromper as cobranças, cessando contrato. Com relação à alegação de ilegitimidade dos descontos decorrentes do Contrato nº 395683903, conforme apresentada a lide e em vista da natureza da relação, cabia ao banco réu demonstrar a legitimidade dos descontos operados sobre os rendimentos da autora, mormente com a juntada do(s) instrumento(s) contratual(is) respectivo(s), ônus do qual não se desincumbiu. A propósito disso, foi determinado que a parte apresentasse documentação idôneo capaz de demonstrar a operação de crédito, contudo, limitando-se a dizer que os negócios questionados foram efetuados de forma eletrônica, apresentado apenas print de tela da suposta operação de crédito. O réu sequer comprova que o valor do empréstimo fora efetivamente disponibilizado à autora. Assim, o contexto que se apresenta indica que o contrato questionado (Contrato n.º 395683903) é ilegítimo, o que implica na declaração de inexistência dos débitos respectivos e devolução dos valores descontados. Embora o desconto se revele indevido, não foram esclarecidas eventuais circunstâncias que pudessem demonstrar má-fé na operação do negócio, decorrendo a solução aqui emprega das consequências advindas dos ônus processuais, situação esta que não autoriza reconhecimento automático de dano moral. Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: (i) determinar a rescisão do contrato "Bradesco Vida e Previdência", e consequentemente a interrupção dos descontos na conta bancária da autora referente ao aludido negócio; (ii) declarar a inexistência do débito correspondente ao Contrato n.º 395683903, e por conseguinte, a devolução dos valores descontados do benefício previdenciário da autora, acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde a data dos descontos, mais juros de mora de 0,5% ao mês, a partir da citação. Extingo, por conseguinte, o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno ainda o banco demandado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sob o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2.º, do NCPC, em favor do Fundo de Reaparelhamento da Defensoria Pública do Estão do Acre. Havendo interposição de recurso de apelação, dê-se vista a parte contrária para contrarrazoar (CPC, art. 1.010, § 1º), após subam-se os autos. Caso contrário, com o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. |
| 23/10/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE02.23.70018341-0 Tipo da Petição: Petição Data: 23/10/2023 07:05 |
| 17/07/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 26/06/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE02.23.70010765-0 Tipo da Petição: Petição Data: 26/06/2023 15:49 |
| 02/06/2023 |
Expedida/certificada
Relação: 0117/2023 Data da Disponibilização: 31/05/2023 Data da Publicação: 01/06/2023 Número do Diário: 7311 Página: 164/166 |
| 29/05/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0117/2023 Teor do ato: Cuida-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Josina de Souza Menezes em face do Banco Bradesco S/A, sob a alegação de que vem sofrendo descontos em sua conta bancária relativos a contrato de empréstimo e seguro que afirma não ter contratado. A autora relata na inicial que aparece em seu histórico de consignações a existência de um contrato de empréstimo BANCO BRADESCO S.A, Contrato nº 395683903, no valor de R$ 13.067,33 (treze mil, sessenta e sete reais e trinta e três centavos), com 83 parcelas de R$ 311,27 (trezentos e onze reais e vinte sete centavos), com data inicial em 26/05/2020 cujo origem desconhece, sustentando que não firmou junto ao réu o contrato supramencionado. Diz que não percebeu a quantia que estava sendo descontada de sua conta bancária em razão de não ser alfabetizada, aduzindo que o valor do empréstimo nunca lhe foi repassado. Alega, ainda, a existência de descontos de seguro identificados como Bradesco Vida e Previdência, à qual teria sido ludibriada a aderir há 10 anos, contudo, que não tem interesse em dar continuidade, porquanto tais descontos estão comprometendo sua aposentadoria de forma significativa. Pede antecipação de tutela de urgência para que o bando demandado suspenda os descontos operados na conta bancária da autora, tanto em relação ao contrato de empréstimo como em relação ao seguro de vida, e que ao final, seja confirmada a liminar deferida, sendo declarada a inexistência de débito, condenando-se, ainda, a requerida na repetição do indébito e a competente indenização pelos danos materiais e morais sofridos. Com a inicial trouxe os documentos de pp. 15/34. Decisão às pp. 35/37 que recebeu a inicial, determinou a citação da parte demandada e a realização de audiência de conciliação. O banco demandado apresentou contestação às pp. 77/95 aduzindo preliminarmente prescrição trienal, de cadencia quadrienal e carência de ação, ante a ausência de pretensão resistida face falta de prequestionamento sobre a regularidade do contrato nos canais administrativos do banco réu. Aduz ainda em sede de premilinar inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência em nome da autora e impugnação a gratuidadde da justiça deferida a mesma. No mérito aduz: i) existência de contrato validamente celebrado entre as partes, com o cumprimento de todas as formalidades (contrato nº395683903); ii) legalidade da contratação do seguro "Bradesco Vida e Previdência" junto aos canais de atendimento ao Bradesco; iii) ausência de ato ilícito a ensejar indenização; iv) inexistência de dano material, razão pela qual a ação em comento deve ser julgada totalmente improcedente. Juntada dos documentos de pp. 96/101 e 107/112. Termo de audiência de conciliação à p. 113, ocasião em que não houve acordo. Réplica à p. 115 impugnando a contestação. Intimados para especificar as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu o juigamento antecipado da lide (p. 119). A parte demandada requereu prova testemunhal para a oitiva da autora (pp. 120/121). É o relatório. Decido. Rejeito a alegação de prescrição trienal e de cadencia quadrienal suscitada, uma vez que o negócio questionado, nesta ação, é claramente continuado, sem lapso suficiente à caracterização do instituto. Rejeito a preliminar de carência de ação, por ausência de pretensão resistida, uma vez que há por obvio a resistência, haja vista o não reconhecimento do pedido de inicial e pedido de improcedência da ação. No mais a pretensão resistida que se vislumbra nos autos indica a necessidade e adequação da via judicial eleita. Quanto à alegação de falta de prequestionamento sobre a regularidade do contrato nos canais administrativos do banco réu, está não é condição imprescindível à propositura da ação, razão pela qual rejeito referida preliminar. Ainda, rejeito a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça conferido à autora, uma vez que o impugnante não trouxe nenhum dado concreto capaz de demonstrar realidade diversa a determinar a revogação do benefício. Na oportunidade, diante da existência de relação de consumo, a atrair a incidência do Código de Defesa do Consumidor, bem como a impossibilidade de a autora fazer prova negativa (inexistência de relação contratual), inverto o ônus da prova, de acordo com o artigo 6º, inciso VIII, da norma citada. Ademais, há maior facilidade do réu comprovar a regularidade da contratação, trazendo aos autos todos os documentos e informações apresentadas quando da celebração do negócio jurídico. No mais, estando as parte legitimadas, declaro o processo SANEADO e fixo como ponto a ser objeto de prova à celebração/conhecimento/informação dos discutidos contratos, bem como o valor disponibilizado a requerente. Indefiro requerimento de produção de prova em audiência, indicada pela parte demandada, porquanto desnecessário ao julgamento da causa. Determino ao banco réu que apresente nos autos os documentos relacionados às contratações questionadas, tais como instrumentos contratuais firmados, documentos pessoais apresentados, além dos comprovantes de depósito respectivo. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Maria Rosiane da Silva Melo (OAB 4314/AC), Larissa Sento-Sé Rossi (OAB 16330BA/) |
| 15/05/2023 |
Decisão de Saneamento e Organização
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Josina de Souza Menezes em face do Banco Bradesco S/A, sob a alegação de que vem sofrendo descontos em sua conta bancária relativos a contrato de empréstimo e seguro que afirma não ter contratado. A autora relata na inicial que aparece em seu histórico de consignações a existência de um contrato de empréstimo BANCO BRADESCO S.A, Contrato nº 395683903, no valor de R$ 13.067,33 (treze mil, sessenta e sete reais e trinta e três centavos), com 83 parcelas de R$ 311,27 (trezentos e onze reais e vinte sete centavos), com data inicial em 26/05/2020 cujo origem desconhece, sustentando que não firmou junto ao réu o contrato supramencionado. Diz que não percebeu a quantia que estava sendo descontada de sua conta bancária em razão de não ser alfabetizada, aduzindo que o valor do empréstimo nunca lhe foi repassado. Alega, ainda, a existência de descontos de seguro identificados como Bradesco Vida e Previdência, à qual teria sido ludibriada a aderir há 10 anos, contudo, que não tem interesse em dar continuidade, porquanto tais descontos estão comprometendo sua aposentadoria de forma significativa. Pede antecipação de tutela de urgência para que o bando demandado suspenda os descontos operados na conta bancária da autora, tanto em relação ao contrato de empréstimo como em relação ao seguro de vida, e que ao final, seja confirmada a liminar deferida, sendo declarada a inexistência de débito, condenando-se, ainda, a requerida na repetição do indébito e a competente indenização pelos danos materiais e morais sofridos. Com a inicial trouxe os documentos de pp. 15/34. Decisão às pp. 35/37 que recebeu a inicial, determinou a citação da parte demandada e a realização de audiência de conciliação. O banco demandado apresentou contestação às pp. 77/95 aduzindo preliminarmente prescrição trienal, de cadencia quadrienal e carência de ação, ante a ausência de pretensão resistida face falta de prequestionamento sobre a regularidade do contrato nos canais administrativos do banco réu. Aduz ainda em sede de premilinar inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência em nome da autora e impugnação a gratuidadde da justiça deferida a mesma. No mérito aduz: i) existência de contrato validamente celebrado entre as partes, com o cumprimento de todas as formalidades (contrato nº395683903); ii) legalidade da contratação do seguro "Bradesco Vida e Previdência" junto aos canais de atendimento ao Bradesco; iii) ausência de ato ilícito a ensejar indenização; iv) inexistência de dano material, razão pela qual a ação em comento deve ser julgada totalmente improcedente. Juntada dos documentos de pp. 96/101 e 107/112. Termo de audiência de conciliação à p. 113, ocasião em que não houve acordo. Réplica à p. 115 impugnando a contestação. Intimados para especificar as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu o juigamento antecipado da lide (p. 119). A parte demandada requereu prova testemunhal para a oitiva da autora (pp. 120/121). É o relatório. Decido. Rejeito a alegação de prescrição trienal e de cadencia quadrienal suscitada, uma vez que o negócio questionado, nesta ação, é claramente continuado, sem lapso suficiente à caracterização do instituto. Rejeito a preliminar de carência de ação, por ausência de pretensão resistida, uma vez que há por obvio a resistência, haja vista o não reconhecimento do pedido de inicial e pedido de improcedência da ação. No mais a pretensão resistida que se vislumbra nos autos indica a necessidade e adequação da via judicial eleita. Quanto à alegação de falta de prequestionamento sobre a regularidade do contrato nos canais administrativos do banco réu, está não é condição imprescindível à propositura da ação, razão pela qual rejeito referida preliminar. Ainda, rejeito a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça conferido à autora, uma vez que o impugnante não trouxe nenhum dado concreto capaz de demonstrar realidade diversa a determinar a revogação do benefício. Na oportunidade, diante da existência de relação de consumo, a atrair a incidência do Código de Defesa do Consumidor, bem como a impossibilidade de a autora fazer prova negativa (inexistência de relação contratual), inverto o ônus da prova, de acordo com o artigo 6º, inciso VIII, da norma citada. Ademais, há maior facilidade do réu comprovar a regularidade da contratação, trazendo aos autos todos os documentos e informações apresentadas quando da celebração do negócio jurídico. No mais, estando as parte legitimadas, declaro o processo SANEADO e fixo como ponto a ser objeto de prova à celebração/conhecimento/informação dos discutidos contratos, bem como o valor disponibilizado a requerente. Indefiro requerimento de produção de prova em audiência, indicada pela parte demandada, porquanto desnecessário ao julgamento da causa. Determino ao banco réu que apresente nos autos os documentos relacionados às contratações questionadas, tais como instrumentos contratuais firmados, documentos pessoais apresentados, além dos comprovantes de depósito respectivo. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 31/01/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 30/01/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE02.23.70000981-0 Tipo da Petição: Petição Data: 30/01/2023 09:17 |
| 26/01/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE02.23.70000844-9 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 26/01/2023 15:40 |
| 25/01/2023 |
Expedida/certificada
Relação: 0008/2023 Data da Disponibilização: 25/01/2023 Data da Publicação: 26/01/2023 Número do Diário: 7.229 Página: 63/67 |
| 19/01/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0008/2023 Teor do ato: Intimem-se as partes para no prazo de 05 dias especificarem as provas que pretendem produzir delimitando seu objeto e a pertinência para o deslinde da questão. Advogados(s): Maria Rosiane da Silva Melo (OAB 4314/AC), Larissa Sento-Sé Rossi (OAB 16330/BA) |
| 28/12/2022 |
Recebidos os autos
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| 28/12/2022 |
Mero expediente
Intimem-se as partes para no prazo de 05 dias especificarem as provas que pretendem produzir delimitando seu objeto e a pertinência para o deslinde da questão. |
| 16/11/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 14/11/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE02.22.70015053-8 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 14/11/2022 15:49 |
| 10/11/2022 |
Recebidos os autos
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| 10/11/2022 |
Mero expediente
Intime-se a parte autora para manifestação quanto a contestação apresentada. |
| 01/09/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 03/08/2022 |
Infrutífera
Audiência - Conciliação - Corrido - NCPC |
| 28/07/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE02.22.70009629-0 Tipo da Petição: Petição Data: 28/07/2022 11:14 |
| 18/07/2022 |
Juntada de Petição (outras)
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| 18/07/2022 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : BY069798148BR Situação : Cumprido Modelo : Postal - Citação - Intimação - Audiência - Conciliação - Genérico - CPC-2015 - NCPC Destinatário : Banco Bradesco S/A Diligência : 02/06/2022 |
| 29/06/2022 |
Expedida/certificada
Relação: 0093/2022 Data da Disponibilização: 29/06/2022 Data da Publicação: 30/06/2022 Número do Diário: 7.093 Página: 85/86 |
| 28/06/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0093/2022 Teor do ato: Dá as partes por intimadas, nas pessoas de seus advogados, para comparecerem à audiência de Conciliação designada para o dia 03/08/2022 às 10hs na sala de audiências desta Vara, que será realizada através da plataforma google meeting: https://meet.google.com/wjs-cayh-shm. Advogados(s): Maria Rosiane da Silva Melo (OAB 4314/AC), Larissa Sento-Sé Rossi (OAB 16330/BA) |
| 28/06/2022 |
de Conciliação
de Conciliação Data: 03/08/2022 Hora 10:00 Local: Sala 01 Situacão: Realizada |
| 28/06/2022 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas, nas pessoas de seus advogados, para comparecerem à audiência de Conciliação designada para o dia 03/08/2022 às 10hs na sala de audiências desta Vara, que será realizada através da plataforma google meeting: https://meet.google.com/wjs-cayh-shm. |
| 22/06/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 20/06/2022 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WE02.22.70007524-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 20/06/2022 08:15 |
| 04/06/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE02.22.70006745-2 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 04/06/2022 16:40 |
| 26/05/2022 |
Expedida/certificada
Relação: 0076/2022 Data da Disponibilização: 26/05/2022 Data da Publicação: 27/05/2022 Número do Diário: 7.072 Página: 97/98 |
| 25/05/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0076/2022 Teor do ato: Certifico a realização do seguinte Ato Ordinatório: Dá as partes por intimadas, nas pessoas de seus advogados, para comparecerem à audiência de Conciliação designada para o dia 22/06/2022 às 10hs na sala de audiências desta Vara, que será realizada através da plataforma google meeting: https://meet.google.com/wjs-cayh-shm. Advogados(s): Maria Rosiane da Silva Melo (OAB 4314/AC) |
| 25/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 23/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 20/05/2022 |
Expedição de Mandado
Postal - Citação - Intimação - Audiência - Conciliação - Genérico - CPC-2015 - NCPC |
| 28/04/2022 |
de Conciliação
de Conciliação Data: 22/06/2022 Hora 10:00 Local: Sala 01 Situacão: Redesignada |
| 07/02/2022 |
Expedida/certificada
Relação :0014/2022 Data da Disponibilização: 07/02/2022 Data da Publicação: 08/02/2022 Número do Diário: 7.002 Página: 90/94 |
| 04/02/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0014/2022 Teor do ato: Preenchidos os requisitos legais, recebo a inicial. Defiro a gratuidade da justiça. Cuida-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição do indébito e indenização por danos matéria e morais com pedido liminar (tutela de urgência) de suspensão de descontos ajuizada por Jozina de Souza Menezes em face do Banco Bradesco S.A, sob a alegação de que vem sofrendo descontos em sua conta bancária relativos a contrato de empréstimo e seguro que afirma não ter contratado. A autora relata na inicial que aparece em seu histórico de consignações a existência de um contrato de empréstimo BANCO BRADESCO S.A, Contrato nº 395683903, no valor de R$ 13.067,33 (treze mil, sessenta e sete reais e trinta e três centavos), com 83 parcelas de R$ 311,27 (trezentos e onze reais e vinte sete centavos), com data inicial em 26/05/2020 cujo origem desconhece, sustentando que não firmou junto ao réu o contrato supramencionado. Diz que não percebeu a quantia que estava sendo descontada de sua conta bancária em razão de não ser alfabetizada, aduzindo que o valor do empréstimo nunca lhe foi repassado. Alega, ainda, a existência de descontos de seguro identificados como Bradesco Vida e Previdência, à qual teria sido ludibriada a aderir há 10 anos, contudo, que não tem interesse em dar continuidade, porquanto tais descontos estão comprometendo sua aposentadoria de forma significativa. Assim, pede antecipação de tutela de urgência para que o bando demandado suspenda os descontos operados na conta bancária da autora, tanto em relação ao contrato de empréstimo como em relação ao seguro de vida, e que ao final, seja confirmada a liminar deferida, sendo declarada a inexistência de débito, condenando-se, ainda, a requerida na repetição do indébito e a competente indenização pelos danos materiais e morais sofridos. Instruiu a inicial com procuração e documentos de pp. 15-34. É o relatório. Decido. Segundo o Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300, caput). In caso, apesar da narrativa autoral de que não contratou o referido empréstimo (Contrato nº 395683903), ignorando a origem dos referidos descontos, tenho que a probabilidade do direito vindicado para suspender os descontos, neste momento, não restou minimamente demonstrado, necessitando de melhor instrução probatória à presente hipótese. Com efeito, conquanto a autora negue veementemente a contratação do empréstimo e assevere o desejo de por fim a descontos de contrato de seguro de vida que afirma pagar há 10 (dez) anos, tem-se que a autora possui relação jurídica (conta bancária) com o Banco Bandesco S.A, o que determina prudência na apreciação de pedido (tutela de urgência) em sede de cognição sumária. A par disso, não estando presente a probabilidade do direito vindicado para suspensão dos descontos, é mais prudente, até como medida de proteção ao consumidor, a continuidade dos descontos para que não haja o risco de a autor ter de, futuramente, realizar pagamentos retroativos, sujeitos à, pelo menos, correção monetária. Esse, aliás, é o entendimento presente na Segunda Câmara Cível deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Acre, como se pode perceber no seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO CONCESSIVA DE TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REQUISITOS AUSENTES. MANUTENÇÃO DOS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRUDÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. A inexistência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência deferida na decisão recorrida autoriza a sua reforma. 2. A probabilidade do direito vindicado para suspender os pagamentos junto ao Banco Agravante, neste momento, não se afigura presente, pois necessária melhor instrução probatória à presente hipótese. 3. Quanto ao risco de dano grave de difícil ou incerta reparação, na situação específica, é mais prudente, até como medida de proteção ao consumidor, a continuidade dos descontos para que não haja o risco de a Agravada ter de, futuramente, realizar pagamentos retroativos, sujeitos à, pelo menos, correção monetária. 3. Conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento. (Relator (a): Regina Ferrari; Comarca: Bujari; Número do Processo:1000424-26.2020.8.01.0000;Órgão julgador: Segunda Câmara Cível;Data do julgamento: 26/05/2020; Data de registro: 27/05/2020) Assim, INDEFIRO o pedido de liminar. Destaque-se data para audiência de Conciliação/Mediação, a ser realizada preferencialmente dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias (CPC, art. 334, caput), procedendo-se com a intimação da autora na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334 § 3º). Cite-se e intime-se a parte contraria com antecedência minima de 20 (vinte) dias (CPC, art. 334, parte final), para comparecer à audiência fazendo consignar no mandado que o prazo para defesa (15 dias - CPC, art. 335, caput) começará a fluir da data da referida audiência ou, em ocorrendo quaisquer das hipóteses de que trata o art. 335 I e III do CPC, das datas que ocorrerem as situações ali previstas, sob pena de revelia e confissão quanto a matéria de fato (CPC, art. 344). Faça-se consignar, também no mandado de que as partes deverão se fazer acompanhar de seus advogados ou defensores públicos (CPC, art. 334 § 9º), bem como de que poderão se fazer representar por pessoas por elas nomeadas, desde que o façam por procuração especifica , devendo estar expresso no aludido instrumento poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 10º). Faça-se constar, ainda, que a ausência injustificada de qualquer das partes à audiência designada será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (CPC, art. 334, § 8º). Cumpra-se. Advogados(s): Maria Rosiane da Silva Melo (OAB 4314/AC) |
| 03/02/2022 |
Tutela Provisória
Preenchidos os requisitos legais, recebo a inicial. Defiro a gratuidade da justiça. Cuida-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição do indébito e indenização por danos matéria e morais com pedido liminar (tutela de urgência) de suspensão de descontos ajuizada por Jozina de Souza Menezes em face do Banco Bradesco S.A, sob a alegação de que vem sofrendo descontos em sua conta bancária relativos a contrato de empréstimo e seguro que afirma não ter contratado. A autora relata na inicial que aparece em seu histórico de consignações a existência de um contrato de empréstimo BANCO BRADESCO S.A, Contrato nº 395683903, no valor de R$ 13.067,33 (treze mil, sessenta e sete reais e trinta e três centavos), com 83 parcelas de R$ 311,27 (trezentos e onze reais e vinte sete centavos), com data inicial em 26/05/2020 cujo origem desconhece, sustentando que não firmou junto ao réu o contrato supramencionado. Diz que não percebeu a quantia que estava sendo descontada de sua conta bancária em razão de não ser alfabetizada, aduzindo que o valor do empréstimo nunca lhe foi repassado. Alega, ainda, a existência de descontos de seguro identificados como Bradesco Vida e Previdência, à qual teria sido ludibriada a aderir há 10 anos, contudo, que não tem interesse em dar continuidade, porquanto tais descontos estão comprometendo sua aposentadoria de forma significativa. Assim, pede antecipação de tutela de urgência para que o bando demandado suspenda os descontos operados na conta bancária da autora, tanto em relação ao contrato de empréstimo como em relação ao seguro de vida, e que ao final, seja confirmada a liminar deferida, sendo declarada a inexistência de débito, condenando-se, ainda, a requerida na repetição do indébito e a competente indenização pelos danos materiais e morais sofridos. Instruiu a inicial com procuração e documentos de pp. 15-34. É o relatório. Decido. Segundo o Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300, caput). In caso, apesar da narrativa autoral de que não contratou o referido empréstimo (Contrato nº 395683903), ignorando a origem dos referidos descontos, tenho que a probabilidade do direito vindicado para suspender os descontos, neste momento, não restou minimamente demonstrado, necessitando de melhor instrução probatória à presente hipótese. Com efeito, conquanto a autora negue veementemente a contratação do empréstimo e assevere o desejo de por fim a descontos de contrato de seguro de vida que afirma pagar há 10 (dez) anos, tem-se que a autora possui relação jurídica (conta bancária) com o Banco Bandesco S.A, o que determina prudência na apreciação de pedido (tutela de urgência) em sede de cognição sumária. A par disso, não estando presente a probabilidade do direito vindicado para suspensão dos descontos, é mais prudente, até como medida de proteção ao consumidor, a continuidade dos descontos para que não haja o risco de a autor ter de, futuramente, realizar pagamentos retroativos, sujeitos à, pelo menos, correção monetária. Esse, aliás, é o entendimento presente na Segunda Câmara Cível deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Acre, como se pode perceber no seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO CONCESSIVA DE TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REQUISITOS AUSENTES. MANUTENÇÃO DOS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRUDÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. A inexistência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência deferida na decisão recorrida autoriza a sua reforma. 2. A probabilidade do direito vindicado para suspender os pagamentos junto ao Banco Agravante, neste momento, não se afigura presente, pois necessária melhor instrução probatória à presente hipótese. 3. Quanto ao risco de dano grave de difícil ou incerta reparação, na situação específica, é mais prudente, até como medida de proteção ao consumidor, a continuidade dos descontos para que não haja o risco de a Agravada ter de, futuramente, realizar pagamentos retroativos, sujeitos à, pelo menos, correção monetária. 3. Conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento. (Relator (a): Regina Ferrari; Comarca: Bujari; Número do Processo:1000424-26.2020.8.01.0000;Órgão julgador: Segunda Câmara Cível;Data do julgamento: 26/05/2020; Data de registro: 27/05/2020) Assim, INDEFIRO o pedido de liminar. Destaque-se data para audiência de Conciliação/Mediação, a ser realizada preferencialmente dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias (CPC, art. 334, caput), procedendo-se com a intimação da autora na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334 § 3º). Cite-se e intime-se a parte contraria com antecedência minima de 20 (vinte) dias (CPC, art. 334, parte final), para comparecer à audiência fazendo consignar no mandado que o prazo para defesa (15 dias - CPC, art. 335, caput) começará a fluir da data da referida audiência ou, em ocorrendo quaisquer das hipóteses de que trata o art. 335 I e III do CPC, das datas que ocorrerem as situações ali previstas, sob pena de revelia e confissão quanto a matéria de fato (CPC, art. 344). Faça-se consignar, também no mandado de que as partes deverão se fazer acompanhar de seus advogados ou defensores públicos (CPC, art. 334 § 9º), bem como de que poderão se fazer representar por pessoas por elas nomeadas, desde que o façam por procuração especifica , devendo estar expresso no aludido instrumento poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 10º). Faça-se constar, ainda, que a ausência injustificada de qualquer das partes à audiência designada será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (CPC, art. 334, § 8º). Cumpra-se. |
| 11/01/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/01/2022 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 04/06/2022 |
Pedido de Habilitação |
| 20/06/2022 |
Contestação |
| 28/07/2022 |
Petição |
| 14/11/2022 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 26/01/2023 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 30/01/2023 |
Petição |
| 26/06/2023 |
Petição |
| 23/10/2023 |
Petição |
| 05/12/2023 |
Embargos de Declaração |
| 10/10/2024 |
Pedido de Habilitação |
| 28/10/2024 |
Apelação |
| 18/11/2024 |
Razões/Contrarrazões |
| 31/10/2025 |
Impugnação |
| 11/02/2026 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 22/06/2022 | de Conciliação | Redesignada | 2 |
| 03/08/2022 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 17/09/2025 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | r. despacho de fls. 243 |
| 10/01/2022 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |