0702875-57.2021.8.01.0002 Tramitação prioritária
Classe
Cumprimento de sentença
Assunto
Indenização por Dano Moral
Foro
Cruzeiro do Sul
Vara
1ª Vara Cível
Juiz
Erik da Fonseca Farhat

Partes do processo

Requerente  Josina de Souza Menezes
Advogada:  Maria Rosiane da Silva Melo  
Requerido  Banco Bradesco S/A
Advogado:  Roberto Dorea Pessoa  

Movimentações

Data Movimento
04/03/2026 Conclusos para Despacho
11/02/2026 Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE02.26.70001750-5 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 11/02/2026 11:56
07/02/2026 Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
Decisão A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando excesso de execução. Afirma, outrossim, realização de depósito judicial visando garantir o juízo para fins de atribuição de efeito suspensivo. Compulsando os autos, verifica-se que a impugnação é tempestiva e o executado declarou o valor que entende correto, apresentando o respectivo demonstrativo de cálculo, em observância ao art. 525, §4º e §5º, do CPC. O art. 525, §6º, do CPC dispõe que o juiz poderá atribuir efeito suspensivo à impugnação desde que o juízo esteja garantido por penhora, caução ou depósito suficientes e que seus fundamentos sejam relevantes, com risco de dano de difícil reparação. No caso, a garantia do juízo está satisfeita pelo depósito judicial efetuado. A par disso, a discussão sobre excesso de execução conta com razões e cálculos que apontam para possível excesso de execução, o que impacta diretamente no resultado final da dívida, configurando-se relevante a fundamentação, bem como o perigo de dano em caso de levantamento prematuro de valores. Assim, recebo a presente impugnação e, presentes os requisitos do art. 525, §6º, do CPC, atribuo-lhe efeito suspensivo, para obstar atos de expropriação até solução definitiva da questão. Intime-se a parte exequente para, querendo, manifestar-se sobre a impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 525, §11, do CPC. Intimem-se.
06/11/2025 Conclusos para Decisão
01/11/2025 Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE02.25.70017237-2 Tipo da Petição: Impugnação Data: 31/10/2025 11:36
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
04/06/2022 Pedido de Habilitação
20/06/2022 Contestação
28/07/2022 Petição
14/11/2022 Pedido de Prosseguimento do Feito
26/01/2023 Pedido de Prosseguimento do Feito
30/01/2023 Petição
26/06/2023 Petição
23/10/2023 Petição
05/12/2023 Embargos de Declaração
10/10/2024 Pedido de Habilitação
28/10/2024 Apelação
18/11/2024 Razões/Contrarrazões
31/10/2025 Impugnação
11/02/2026 Pedido de Expedição de Alvará

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Data Audiência Situação Qt. Pessoas
22/06/2022 de Conciliação Redesignada 2
03/08/2022 de Conciliação Realizada 2

Histórico de classes

Data Tipo Classe Área Motivo
17/09/2025 Evolução Cumprimento de sentença Cível r. despacho de fls. 243
10/01/2022 Inicial Procedimento Comum Cível Cível -