| Requerente |
Leânia Mota da Silva
Advogado: Joao Paulo Feliciano Furtado |
| Requerido |
Banco do Brasil S/A
Advogado: Italo Scaramussa Luz |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 05/02/2026 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0039/2026 Data da Publicação: 06/02/2026 |
| 05/02/2026 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0039/2026 Data da Disponibilização: 05/02/2026 Data da Publicação: 06/02/2026 Número do Diário: DJEN Página: NACIONAL |
| 04/02/2026 |
Expedida/Certificada
Relação: 0039/2026 Teor do ato: Exaurida a prestação jurisdicional, arquivem-se os autos, observando os procedimentos necessários. Cumpra-se. Advogados(s): Joao Paulo Feliciano Furtado (OAB 2914/AC), Italo Scaramussa Luz (OAB 9173/ES) |
| 04/02/2026 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/01/2026 |
Mero expediente
Exaurida a prestação jurisdicional, arquivem-se os autos, observando os procedimentos necessários. Cumpra-se. |
| 05/02/2026 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0039/2026 Data da Publicação: 06/02/2026 |
| 05/02/2026 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0039/2026 Data da Disponibilização: 05/02/2026 Data da Publicação: 06/02/2026 Número do Diário: DJEN Página: NACIONAL |
| 04/02/2026 |
Expedida/Certificada
Relação: 0039/2026 Teor do ato: Exaurida a prestação jurisdicional, arquivem-se os autos, observando os procedimentos necessários. Cumpra-se. Advogados(s): Joao Paulo Feliciano Furtado (OAB 2914/AC), Italo Scaramussa Luz (OAB 9173/ES) |
| 04/02/2026 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/01/2026 |
Mero expediente
Exaurida a prestação jurisdicional, arquivem-se os autos, observando os procedimentos necessários. Cumpra-se. |
| 03/10/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/10/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 27/06/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE02.25.70009825-3 Tipo da Petição: Petição Data: 27/06/2025 15:49 |
| 26/06/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0290/2025 Data da Disponibilização: 26/06/2025 Data da Publicação: 27/06/2025 Número do Diário: Nacional Página: djen |
| 26/06/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0290/2025 Data da Publicação: 27/06/2025 |
| 25/06/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0290/2025 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Joao Paulo Feliciano Furtado (OAB 2914/AC), Italo Scaramussa Luz (OAB 9173/ES) |
| 24/06/2025 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 21/06/2025 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 22/05/2025 10:47:26 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO. COMPRAS NÃO RECONHECIDAS. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DANO MORAL INDEVIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra Sentença proferida em Ação Declaratória de Inexistência de Débitos cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexigibilidade de compras não reconhecidas lançadas em fatura de cartão de crédito da autora e condenar o réu à restituição dos valores pagos, de forma simples, corrigidos e com juros de mora. O pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente. O Banco Apelante alega ilegitimidade passiva e ausência de responsabilidade diante da alegação de uso regular do cartão em compras presenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil é parte legítima para responder por compras não reconhecidas realizadas com cartão de crédito da autora; (ii) estabelecer se a instituição financeira responde civilmente pelos valores debitados indevidamente, diante da alegação de fraude praticada por terceiros. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de ilegitimidade passiva não se sustenta, pois não foi comprovado que as compras impugnadas foram realizadas com o uso da senha pessoal da autora, limitando-se o Banco a afirmar que foram efetuadas com chip de contato (contactless), o que afasta a aplicação da jurisprudência do STJ sobre excludente de responsabilidade baseada em uso regular com senha. 4. A inversão do ônus da prova, determinada com base na relação de consumo, impõe ao Banco a demonstração da legitimidade das transações contestadas, ônus do qual não se desincumbiu. 5. A responsabilidade do Banco decorre de falha na prestação do serviço, configurada pela não detecção de transações suspeitas e pela vulnerabilidade do sistema de segurança, aplicando-se a Súmula nº 479 do STJ, que impõe responsabilidade objetiva da instituição financeira por fortuito interno decorrente de fraudes em operações bancárias. 6. A restituição dos valores cobrados indevidamente deve se dar na forma simples, diante da ausência de comprovação de má-fé e em atenção à modulação de efeitos fixada no julgamento dos EREsp 1.413.542/RS pelo STJ, que restringe a devolução em dobro a cobranças posteriores à publicação do precedente. 7. O pedido de indenização por danos morais foi corretamente julgado improcedente, diante da ausência de demonstração de abalo concreto à esfera extrapatrimonial da autora. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O Banco é parte legítima para responder por compras não reconhecidas realizadas com cartão de crédito por ele emitido. 2. A instituição financeira responde objetivamente por prejuízos decorrentes de fraude praticada por terceiros, quando decorrente de falha na prestação do serviço. 3. A restituição de valores indevidamente cobrados em contratos bancários deve se dar na forma simples, quando não demonstrada má-fé e a cobrança for anterior à modulação dos efeitos do precedente do STJ (EREsp 1.413.542/RS)". ______________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, I e II, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 479; STJ, EREsp 1.413.542/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 10.03.2021; TJAC, Apelação Cível nº 0715219-39.2022.8.01.0001, Rel. Des. Júnior Alberto, j. 07.08.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0700320-33.2022.8.01.0002, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, a unanimidade dos votos, para desprover o Recurso, nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas. Relator: Lois Arruda |
| 28/02/2025 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 28/02/2025 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 28/02/2025 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa |
| 03/02/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 04/12/2024 |
Juntada de certidão
|
| 03/12/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0552/2024 Teor do ato: Dá a parte por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Joao Paulo Feliciano Furtado (OAB 2914/AC) |
| 08/11/2024 |
Ato ordinatório
Dá a parte por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 08/11/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Tempestividade - Recurso - Apelação |
| 05/11/2024 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WE02.24.70017938-4 Tipo da Petição: Apelação Data: 05/11/2024 14:27 |
| 14/10/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0497/2024 Data da Disponibilização: 14/10/2024 Data da Publicação: 15/10/2024 Número do Diário: 7.641 Página: 133 |
| 11/10/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0497/2024 Teor do ato: Leânia Mota da Silva, mediante advogado constituído, ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais a Banco do Brasil S/A, referente a compras com cartão de crédito da autora que afirma não ter realizado. A autora informa na inicial que é cliente do banco requerido, onde possui uma conta corrente, à qual encontra-se vinculado um cartão de credito, com débito automático na própria conta. Narra que nos meses de junho, julho e agosto de 2021 foram realizadas uma série de cobranças na fatura do cartão de crédito, no valor de R$ 2.271,45 (dois mil, duzentos e setenta e um reais e quarenta e cinco centavos), referente a compras realizadas em vários locais no Estado de São Paulo (capital e nos municípios de Osasco, Cajamar e Santana de Parnaíba), os quais a autora nunca visitou ou morou. Assim, diz que contestou junto ao requerido os lançamentos não reconhecidos nas faturas, ficando no aguardo do resultado. Todavia, aduz que ao tentar efetuar a compra de passagens aéreas para um destino de férias que havia programado há meses com sua família, foi informada pela atendente da agência de viagem que o cartão não tinha limite, e que a compra das passagens não tinha sido autorizada, passando por extremo vexame. Diz que entrou em contato com o banco réu, quando ficou sabendo que a contestação das faturas não tinha sido acolhida, sendo os débitos contestados sido lançados de uma só vez na fatura do mês de agosto, subtraindo assim o limite do cartão de crédito, impedindo, assim, a compra das passagens aéreas. Narra que precisando adquirir as passagens para as férias que já estavam programadas, inclusive com hospedagem já paga, se viu obrigada efetuar o pagamento da fatura em aberto, com vencimento em 11/08/2021, tendo que pedir dinheiro emprestado com familiares para tanto. Assim, aduzindo desconhecer a origem dos gastos contestados, realizados em seu cartão de crédito, uma vez que não os realizou e nem entregou seu cartão a outra pessoa, sustenta estar sendo vítima de uma fraude, por omissão do réu, em decorrência de seus protocolos frágeis, permitindo que falsários efetuassem compras em seu cartão de crédito. Em razão disso, ajuizou a presente ação pretendendo a declaração de inexistência dos débitos lançados em seu cartão de crédito referentes as compras indicadas na inicial, devidamente contestadas, bem como a restituição em dobro do valor indevidamente cobrado pelo réu e pago pela autora, correspondente a R$ 4.542,90 (quatro mil, quinhentos e quarenta e dois reais e noventa centavos), bem como a condenação do banco réu no pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. Com a inicial apresentou procuração e documentos de pp. 15/31. A inicial foi recebida (p. 38), concedendo-se à autora o benefício da gratuidade da justiça, designando-se audiência de conciliação com as partes, que restou infrutífera (p. 103). O Banco do Brasil S/A apresentou contestação (pp. 104/126), suscitando, preliminarmente, indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça à autora. No mérito, confirma que na data de 09/06/2021 houve por parte da autora pedido de bloqueio do cartão de crédito (plástico), tendo posteriormente, na data de 28/07/2022, efetuado a contestação dos débitos descritos na inicial. Entretanto, aduz que diante do questionamento da autora, foi verificado que as compras foram feitas com o cartão de chip de contato, portanto, feitas em estabelecimentos físicos, solicitado de forma aparentemente legal, não podendo o banco requerido presumir a má-fé de terceiros. Outrossim, aduzindo que eventual prejuízo supostamente sofrido pela parte autora decorre de eventual fraude perpetrada por terceiro(s), não há que se falar em responsabilidade civil do requerente no presente caso concreto, tendo em vista que a parte autora não comprovou que o réu agiu com negligência, imprudência ou imperícia, à teor do decidido no REsp 1.633.785 SP, não faz jus a indenização pretendida. Assim, pugna pela improcedência da pretensão autoral, rejeitando os pedidos formulados pela autora. Juntou documentos de pp. 127/162. Em réplica (pp. 166/170), a requerente reitera os termos da inicial, requerendo a procedência dos pedidos iniciais. Saneador às pp. 257-259. Instados a especificarem as provas que pretendiam produzir, tanto a parte autora quanto banco réu deixaram transcorrer o prazo sem manifestação (p. 320). É o relatório. Decido. O julgamento da causa prescinde da produção de outras provas, razão pela qual passo a proceder ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A controvérsia dos autos limitada a definir a (i)legitimidade na cobrança do valor de R$ 2.271,45 (dois mil, duzentos e setenta e um reais e quarenta e cinco centavos), referente a compras realizadas com o cartão de credito da autora, supostamente levadas à cabo por terceiro(s) sem a autorização da titular. Pois bem. Pelas circunstâncias geográficas das compras - realizadas no estado de São Paulo - fortes são os indícios de que tais não foram realizadas pela autora, que mora na cidade de Cruzeiro do Sul, não havendo notícia de que tenha viajado para fora no período em que as compras foram efetuadas. Ademais, consta dos autos que após a constatação do uso indevido de seu cartão de credito, a autora solicitou o bloqueio do plástico. É verdade que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. (REsp 1.633.785 SP). No caso sob análise, entretanto, como informado pelo banco réu, as compras foram realizadas com cartão de chip de contato (contact less), sem a necessidade do uso da senha pessoal, gerando, portanto, uma diferença com relação ao(s) caso(s) tratados no r. Julgado (distinguishing). Assim, para o caso sob análise, prevalece o entendimento esposado na Súmula 479 do STJ, para qual as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. A propósito disso, ao contrário do que compreende o réu, as compras realizadas no cartão de credito da autora e por si impugnadas claramente fogem ao seu perfil e com fortes indícios de fraudes, sobretudo porque realizadas fora do seu domicílio, e em outro Estado da Federação, revelando uma falha em seu sistema, constituindo fortuito interno, que não afasta a responsabilidade. Ademais, o banco réu não provou que as compras foram realizadas mediante uso da senha pessoal do cartão. Assim, diante da constatação de que as compras impugnadas realmente foram realizadas por terceiro no âmbito de uma fraude, possibilitada por falha do sistema interno do banco na identificação das transações suspeitas, ressoando sobre o banco a responsabilidade pelo dano/prejuízo, mostra-se ilegítima cobrança do valor das compras realizados por terceiro fraudador, recaindo sobre o banco demandado a obrigação de restituir à autora, na forma simples, a quantia paga. Consigno que para a autora fizer jus à restituição em dobro, deveria ter comprovado a má-fé do banco, uma vez que a boa fé se presume, ônus do qual não se desincumbiu. Entretanto, quanto ao pedido de reparação por danos morais, não há notícia ou prova de restrição ao crédito ou inclusão do nome da autora em cadastro de devedores. Outrossim, acerca do alegado "vexame" passado pela autora, além de não haver prova da circunstância narrada, cabia à autora, antes de buscar realizar qualquer transação, consultar seu saldo/crédito, a fim de evitar possível constrangimento, sobretudo porque ciente da situação que envolvia o cartão de crédito, eis que tinha contestado a fatura, mas sem a certeza de que seu pleito seria aceito pela operadora do cartão, não havendo espaço para reconhecimento de dano moral. Posto isso, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial apenas para declarar a inexigibilidade dos valores indicados às p. 04-05, lançados na fatura do cartão de crédito da autora, porquanto realizadas mediante fraude, e condenar o banco réu na restituição do valor efetivamente pago pela autora, na forma simples, corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data do desembolso, e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, julgando improcedente pedido de condenação por danos morais. Presente a sucumbência recíproca/parcial (CPC, art. 86), ficam as custas proporcionalmente distribuídas entre as partes. Fixo honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação em favor do patrono do autor, e igual verba em favor do patrono do réu. Entretanto, estando a parte autora sob o pálio da gratuidade da justiça, a exigibilidade da condenação fica suspensa, tornando-se inexigível caso não possa dentro de 05 (cinco) anos satisfazer tal obrigação (CPC, art. 98, § 3). Havendo interposição de recurso de apelação, dê-se vista a parte contrária para contrarrazoar (CPC, art. 1.010, § 1º), após subam-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Advogados(s): Joao Paulo Feliciano Furtado (OAB 2914/AC), Italo Scaramussa Luz (OAB 9173/ES) |
| 26/09/2024 |
Julgado procedente em parte do pedido
Leânia Mota da Silva, mediante advogado constituído, ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais a Banco do Brasil S/A, referente a compras com cartão de crédito da autora que afirma não ter realizado. A autora informa na inicial que é cliente do banco requerido, onde possui uma conta corrente, à qual encontra-se vinculado um cartão de credito, com débito automático na própria conta. Narra que nos meses de junho, julho e agosto de 2021 foram realizadas uma série de cobranças na fatura do cartão de crédito, no valor de R$ 2.271,45 (dois mil, duzentos e setenta e um reais e quarenta e cinco centavos), referente a compras realizadas em vários locais no Estado de São Paulo (capital e nos municípios de Osasco, Cajamar e Santana de Parnaíba), os quais a autora nunca visitou ou morou. Assim, diz que contestou junto ao requerido os lançamentos não reconhecidos nas faturas, ficando no aguardo do resultado. Todavia, aduz que ao tentar efetuar a compra de passagens aéreas para um destino de férias que havia programado há meses com sua família, foi informada pela atendente da agência de viagem que o cartão não tinha limite, e que a compra das passagens não tinha sido autorizada, passando por extremo vexame. Diz que entrou em contato com o banco réu, quando ficou sabendo que a contestação das faturas não tinha sido acolhida, sendo os débitos contestados sido lançados de uma só vez na fatura do mês de agosto, subtraindo assim o limite do cartão de crédito, impedindo, assim, a compra das passagens aéreas. Narra que precisando adquirir as passagens para as férias que já estavam programadas, inclusive com hospedagem já paga, se viu obrigada efetuar o pagamento da fatura em aberto, com vencimento em 11/08/2021, tendo que pedir dinheiro emprestado com familiares para tanto. Assim, aduzindo desconhecer a origem dos gastos contestados, realizados em seu cartão de crédito, uma vez que não os realizou e nem entregou seu cartão a outra pessoa, sustenta estar sendo vítima de uma fraude, por omissão do réu, em decorrência de seus protocolos frágeis, permitindo que falsários efetuassem compras em seu cartão de crédito. Em razão disso, ajuizou a presente ação pretendendo a declaração de inexistência dos débitos lançados em seu cartão de crédito referentes as compras indicadas na inicial, devidamente contestadas, bem como a restituição em dobro do valor indevidamente cobrado pelo réu e pago pela autora, correspondente a R$ 4.542,90 (quatro mil, quinhentos e quarenta e dois reais e noventa centavos), bem como a condenação do banco réu no pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. Com a inicial apresentou procuração e documentos de pp. 15/31. A inicial foi recebida (p. 38), concedendo-se à autora o benefício da gratuidade da justiça, designando-se audiência de conciliação com as partes, que restou infrutífera (p. 103). O Banco do Brasil S/A apresentou contestação (pp. 104/126), suscitando, preliminarmente, indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça à autora. No mérito, confirma que na data de 09/06/2021 houve por parte da autora pedido de bloqueio do cartão de crédito (plástico), tendo posteriormente, na data de 28/07/2022, efetuado a contestação dos débitos descritos na inicial. Entretanto, aduz que diante do questionamento da autora, foi verificado que as compras foram feitas com o cartão de chip de contato, portanto, feitas em estabelecimentos físicos, solicitado de forma aparentemente legal, não podendo o banco requerido presumir a má-fé de terceiros. Outrossim, aduzindo que eventual prejuízo supostamente sofrido pela parte autora decorre de eventual fraude perpetrada por terceiro(s), não há que se falar em responsabilidade civil do requerente no presente caso concreto, tendo em vista que a parte autora não comprovou que o réu agiu com negligência, imprudência ou imperícia, à teor do decidido no REsp 1.633.785 SP, não faz jus a indenização pretendida. Assim, pugna pela improcedência da pretensão autoral, rejeitando os pedidos formulados pela autora. Juntou documentos de pp. 127/162. Em réplica (pp. 166/170), a requerente reitera os termos da inicial, requerendo a procedência dos pedidos iniciais. Saneador às pp. 257-259. Instados a especificarem as provas que pretendiam produzir, tanto a parte autora quanto banco réu deixaram transcorrer o prazo sem manifestação (p. 320). É o relatório. Decido. O julgamento da causa prescinde da produção de outras provas, razão pela qual passo a proceder ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A controvérsia dos autos limitada a definir a (i)legitimidade na cobrança do valor de R$ 2.271,45 (dois mil, duzentos e setenta e um reais e quarenta e cinco centavos), referente a compras realizadas com o cartão de credito da autora, supostamente levadas à cabo por terceiro(s) sem a autorização da titular. Pois bem. Pelas circunstâncias geográficas das compras - realizadas no estado de São Paulo - fortes são os indícios de que tais não foram realizadas pela autora, que mora na cidade de Cruzeiro do Sul, não havendo notícia de que tenha viajado para fora no período em que as compras foram efetuadas. Ademais, consta dos autos que após a constatação do uso indevido de seu cartão de credito, a autora solicitou o bloqueio do plástico. É verdade que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. (REsp 1.633.785 SP). No caso sob análise, entretanto, como informado pelo banco réu, as compras foram realizadas com cartão de chip de contato (contact less), sem a necessidade do uso da senha pessoal, gerando, portanto, uma diferença com relação ao(s) caso(s) tratados no r. Julgado (distinguishing). Assim, para o caso sob análise, prevalece o entendimento esposado na Súmula 479 do STJ, para qual as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. A propósito disso, ao contrário do que compreende o réu, as compras realizadas no cartão de credito da autora e por si impugnadas claramente fogem ao seu perfil e com fortes indícios de fraudes, sobretudo porque realizadas fora do seu domicílio, e em outro Estado da Federação, revelando uma falha em seu sistema, constituindo fortuito interno, que não afasta a responsabilidade. Ademais, o banco réu não provou que as compras foram realizadas mediante uso da senha pessoal do cartão. Assim, diante da constatação de que as compras impugnadas realmente foram realizadas por terceiro no âmbito de uma fraude, possibilitada por falha do sistema interno do banco na identificação das transações suspeitas, ressoando sobre o banco a responsabilidade pelo dano/prejuízo, mostra-se ilegítima cobrança do valor das compras realizados por terceiro fraudador, recaindo sobre o banco demandado a obrigação de restituir à autora, na forma simples, a quantia paga. Consigno que para a autora fizer jus à restituição em dobro, deveria ter comprovado a má-fé do banco, uma vez que a boa fé se presume, ônus do qual não se desincumbiu. Entretanto, quanto ao pedido de reparação por danos morais, não há notícia ou prova de restrição ao crédito ou inclusão do nome da autora em cadastro de devedores. Outrossim, acerca do alegado "vexame" passado pela autora, além de não haver prova da circunstância narrada, cabia à autora, antes de buscar realizar qualquer transação, consultar seu saldo/crédito, a fim de evitar possível constrangimento, sobretudo porque ciente da situação que envolvia o cartão de crédito, eis que tinha contestado a fatura, mas sem a certeza de que seu pleito seria aceito pela operadora do cartão, não havendo espaço para reconhecimento de dano moral. Posto isso, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial apenas para declarar a inexigibilidade dos valores indicados às p. 04-05, lançados na fatura do cartão de crédito da autora, porquanto realizadas mediante fraude, e condenar o banco réu na restituição do valor efetivamente pago pela autora, na forma simples, corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data do desembolso, e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, julgando improcedente pedido de condenação por danos morais. Presente a sucumbência recíproca/parcial (CPC, art. 86), ficam as custas proporcionalmente distribuídas entre as partes. Fixo honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação em favor do patrono do autor, e igual verba em favor do patrono do réu. Entretanto, estando a parte autora sob o pálio da gratuidade da justiça, a exigibilidade da condenação fica suspensa, tornando-se inexigível caso não possa dentro de 05 (cinco) anos satisfazer tal obrigação (CPC, art. 98, § 3). Havendo interposição de recurso de apelação, dê-se vista a parte contrária para contrarrazoar (CPC, art. 1.010, § 1º), após subam-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. |
| 17/06/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0227/2024 Data da Disponibilização: 17/06/2024 Data da Publicação: 18/06/2024 Número do Diário: 7.558 Página: 122/124 |
| 14/06/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0227/2024 Teor do ato: O processo encontra-se saneado e o caso comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Aloque-se o feito na fila de concluso para sentença. Cumpra-se. Advogados(s): Joao Paulo Feliciano Furtado (OAB 2914/AC), Italo Scaramussa Luz (OAB 9173/ES) |
| 14/06/2024 |
Conclusos para julgamento
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| 13/06/2024 |
Outras Decisões
O processo encontra-se saneado e o caso comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Aloque-se o feito na fila de concluso para sentença. Cumpra-se. |
| 26/02/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 26/02/2024 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Conclusão Completo |
| 26/02/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 06/11/2023 |
Mero expediente
Certifique-se acerca do transcurso do prazo para as partes especificarem suas provas. Providencie o cadastro dos novos advogados do banco réu. Após, voltem-me conclusos. |
| 25/08/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 14/07/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE02.23.70012170-9 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 14/07/2023 08:48 |
| 11/07/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0148/2023 Data da Disponibilização: 11/07/2023 Data da Publicação: 12/07/2023 Número do Diário: 7.337 Página: 98/100 |
| 10/07/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0148/2023 Teor do ato: Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Leânia Mota da Silva em face do Banco do Brasil S.A. A autora informa na inicial que é cliente do banco requerido, onde possui uma conta corrente, à qual encontra-se vinculado um cartão de credito, com débito automático na própria conta. Narra que nos meses de junho, julho e agosto de 2021 foram realizadas uma série de cobranças na fatura do cartão de crédito, no valor de R$ 2.271,45 (dois mil, duzentos e setenta e um reais e quarenta e cinco centavos), referente a compras realizadas em vários locais no Estado de São Paulo (capital e nos municípios de Osasco, Cajamar e Santana de Parnaíba), os quais a autora nunca visitou ou morou. Assim, diz que contestou junto ao requerido os lançamentos não reconhecidos nas faturas, ficando no aguardo do resultado. Todavia, aduz que ao tentar efetuar a compra de passagens aéreas para um destino de férias que havia programado há meses com sua família, foi informada pela atendente da agência de viagem que o cartão não tinha limite, e que a compra das passagens não tinha sido autorizada, passando por extremo vexame. Diz que entrou em contato com o banco réu, quando ficou sabendo que a contestação das faturas não tinha sido acolhida, sendo os débitos contestados sido lançados de uma só vez na fatura do mês de agosto, subtraindo assim o limite do cartão de crédito, impedindo, assim, a compra das passagens aéreas. Narra que precisando adquirir as passagens para as férias que já estavam programadas, inclusive com hospedagem já paga, se viu obrigada efetuar o pagamento da fatura em aberto, com vencimento em 11/08/2021, tendo que pedir dinheiro emprestado com familiares para tanto. Assim, aduzindo desconhecer a origem dos gastos contestados, realizados em seu cartão de crédito, uma vez que não os realizou e nem entregou seu cartão a outra pessoa, sustenta estar sendo vítima de uma fraude, por omissão do réu, em decorrência de seus protocolos frágeis, permitindo que falsários efetuassem compras em seu cartão de crédito. Em razão disso, ajuizou a presente ação pretendendo a declaração de inexistência dos débitos lançados em seu cartão de crédito referentes as compras indicadas na inicial, devidamente contestadas, bem como a restituição em dobro do valor indevidamente cobrado pelo réu e pago pela autora, correspondente a R$ 4.542,90 (quatro mil, quinhentos e quarenta e dois reais e noventa centavos), bem como a condenação do banco réu no pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. Com a inicial apresentou procuração e documentos de pp. 15/31. A inicial foi recebida (p. 38), concedendo-se à autora o benefício da gratuidade da justiça, designando-se audiência de conciliação com as partes, que restou infrutífera (p. 103). O Banco do Brasil S/A apresentou contestação (pp. 104/126), suscitando, preliminarmente, indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça à autora. No mérito, confirma que na data de 09/06/2021 houve por parte da autora pedido de bloqueio do cartão de crédito (plástico), tendo posteriormente, na data de 28/07/2022, efetuado a contestação dos débitos descritos na inicial. Entretanto, aduz que diante do questionamento da autora, foi verificado que as compras foram feitas com o cartão de chip de contato, portanto, feitas em estabelecimentos físicos, solicitado de forma aparentemente legal, não podendo o banco requerido presumir a má-fé de terceiros. Outrossim, aduzindo que eventual prejuízo supostamente sofrido pela parte autora decorre de eventual fraude perpetrada por terceiro(s), não há que se falar em responsabilidade civil do requerente no presente caso concreto, tendo em vista que a parte autora não comprovou que o réu agiu com negligência, imprudência ou imperícia, à teor do decidido no REsp 1.633.785 SP, não faz jus a indenização pretendida. Assim, pugna pela improcedência da pretensão autoral, rejeitando os pedidos formulados pela autora. Juntou documentos de pp. 127/162. Em réplica (pp. 166/170), a requerente reitera os termos da inicial, requerendo a procedência dos pedidos iniciais. É o relatório. Decido. Rejeito a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça conferido ao autor, uma vez que o impugnante não trouxe nenhum dado concreto capaz de demonstrar realidade diversa a determinar a revogação do benefício. Não havendo vícios no processo que o inquinem à nulidade absoluta, declaro o processo saneado, fixando como pontos controvertidos: i) a origem das compras indicadas na inicial e impugnadas pela autora, ou seja, se realizadas pela autora ou decorrentes de fraude perpetrada por terceiros; ii) a conduta do banco réu diante da situação retratada; e iii) eventual responsabilidade do banco réu. Na oportunidade, diante da existência de relação de consumo, a atrair as disposições do Código de Defesa do Consumidor CDC, bem como a verossimilhança das alegações da autora, inverto o ônus da prova, em conformidade com o art. 6º, inciso VIII, do CDC, recaindo sobre o banco réu o ônus da demonstração de que as compras impugnadas pela autora foram por ela realizadas, ou, caso se esteja realmente diante de uma fraude perpetrada por terceiros, a exclusão de sua responsabilidade. Sobre o ponto, trago o seguinte precedente do Egrégio Tribunal de Justiça do Acre: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. MÚTUO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. ASTREINTES. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Determinada a inversão do ônus da prova atribuída à relação de consumo entre as partes, deverá a instituição financeira demonstrar a contratação do empréstimo questionado, tornando adequado sustar os descontos mensais de verba de natureza alimentar do Autor como medida cautelar enquanto decorre a instrução da ação principal. 2. A multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) diários imposta à Agravante atende aos requisitos de legalidade e razoabilidade ante sua natureza coercitiva, ou seja, deve exceder o valor da prestação a ser objeto de desconto mensal justamente com intuito de desencorajar as deduções, havendo ser considerado, ainda, que a fixação do valor das astreintes não transita em julgado, em certos casos admitido futuro debate, a exemplo de alteração das circunstâncias de fato ou demonstração de enriquecimento ilícito. (Relator (a): Desª. Eva Evangelista; Comarca: Rio Branco; Número do Processo:1001042-97.2022.8.01.0000; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 20/09/2022; Data de registro: 20/09/2022) Desta forma, as partes deverão especificar, fundamentadamente, as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência com os fatos que pretendem comprovar, no prazo comum de 5 (cinco) dias, ou manifestarem concordância com o julgamento do feito no estado em que ele se encontra. Após, com o decurso do prazo, com ou sem manifestação, renove-se a conclusão. Providencie a secretaria o cadastro dos novos advogados do banco réu, conforme requerido à p. 216, observando que as novas publicações devem ser expedidas em nome dos novos patronos. Intimem-se. Advogados(s): Joao Paulo Feliciano Furtado (OAB 2914/AC), GUILHERME P. DOLABELLA BICALHO (OAB 29145DF/), Edvaldo Costa Barreto Junior (OAB 29190DF/) |
| 15/05/2023 |
Recebidos os autos
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| 15/05/2023 |
Decisão de Saneamento e Organização
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Leânia Mota da Silva em face do Banco do Brasil S.A. A autora informa na inicial que é cliente do banco requerido, onde possui uma conta corrente, à qual encontra-se vinculado um cartão de credito, com débito automático na própria conta. Narra que nos meses de junho, julho e agosto de 2021 foram realizadas uma série de cobranças na fatura do cartão de crédito, no valor de R$ 2.271,45 (dois mil, duzentos e setenta e um reais e quarenta e cinco centavos), referente a compras realizadas em vários locais no Estado de São Paulo (capital e nos municípios de Osasco, Cajamar e Santana de Parnaíba), os quais a autora nunca visitou ou morou. Assim, diz que contestou junto ao requerido os lançamentos não reconhecidos nas faturas, ficando no aguardo do resultado. Todavia, aduz que ao tentar efetuar a compra de passagens aéreas para um destino de férias que havia programado há meses com sua família, foi informada pela atendente da agência de viagem que o cartão não tinha limite, e que a compra das passagens não tinha sido autorizada, passando por extremo vexame. Diz que entrou em contato com o banco réu, quando ficou sabendo que a contestação das faturas não tinha sido acolhida, sendo os débitos contestados sido lançados de uma só vez na fatura do mês de agosto, subtraindo assim o limite do cartão de crédito, impedindo, assim, a compra das passagens aéreas. Narra que precisando adquirir as passagens para as férias que já estavam programadas, inclusive com hospedagem já paga, se viu obrigada efetuar o pagamento da fatura em aberto, com vencimento em 11/08/2021, tendo que pedir dinheiro emprestado com familiares para tanto. Assim, aduzindo desconhecer a origem dos gastos contestados, realizados em seu cartão de crédito, uma vez que não os realizou e nem entregou seu cartão a outra pessoa, sustenta estar sendo vítima de uma fraude, por omissão do réu, em decorrência de seus protocolos frágeis, permitindo que falsários efetuassem compras em seu cartão de crédito. Em razão disso, ajuizou a presente ação pretendendo a declaração de inexistência dos débitos lançados em seu cartão de crédito referentes as compras indicadas na inicial, devidamente contestadas, bem como a restituição em dobro do valor indevidamente cobrado pelo réu e pago pela autora, correspondente a R$ 4.542,90 (quatro mil, quinhentos e quarenta e dois reais e noventa centavos), bem como a condenação do banco réu no pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. Com a inicial apresentou procuração e documentos de pp. 15/31. A inicial foi recebida (p. 38), concedendo-se à autora o benefício da gratuidade da justiça, designando-se audiência de conciliação com as partes, que restou infrutífera (p. 103). O Banco do Brasil S/A apresentou contestação (pp. 104/126), suscitando, preliminarmente, indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça à autora. No mérito, confirma que na data de 09/06/2021 houve por parte da autora pedido de bloqueio do cartão de crédito (plástico), tendo posteriormente, na data de 28/07/2022, efetuado a contestação dos débitos descritos na inicial. Entretanto, aduz que diante do questionamento da autora, foi verificado que as compras foram feitas com o cartão de chip de contato, portanto, feitas em estabelecimentos físicos, solicitado de forma aparentemente legal, não podendo o banco requerido presumir a má-fé de terceiros. Outrossim, aduzindo que eventual prejuízo supostamente sofrido pela parte autora decorre de eventual fraude perpetrada por terceiro(s), não há que se falar em responsabilidade civil do requerente no presente caso concreto, tendo em vista que a parte autora não comprovou que o réu agiu com negligência, imprudência ou imperícia, à teor do decidido no REsp 1.633.785 SP, não faz jus a indenização pretendida. Assim, pugna pela improcedência da pretensão autoral, rejeitando os pedidos formulados pela autora. Juntou documentos de pp. 127/162. Em réplica (pp. 166/170), a requerente reitera os termos da inicial, requerendo a procedência dos pedidos iniciais. É o relatório. Decido. Rejeito a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça conferido ao autor, uma vez que o impugnante não trouxe nenhum dado concreto capaz de demonstrar realidade diversa a determinar a revogação do benefício. Não havendo vícios no processo que o inquinem à nulidade absoluta, declaro o processo saneado, fixando como pontos controvertidos: i) a origem das compras indicadas na inicial e impugnadas pela autora, ou seja, se realizadas pela autora ou decorrentes de fraude perpetrada por terceiros; ii) a conduta do banco réu diante da situação retratada; e iii) eventual responsabilidade do banco réu. Na oportunidade, diante da existência de relação de consumo, a atrair as disposições do Código de Defesa do Consumidor CDC, bem como a verossimilhança das alegações da autora, inverto o ônus da prova, em conformidade com o art. 6º, inciso VIII, do CDC, recaindo sobre o banco réu o ônus da demonstração de que as compras impugnadas pela autora foram por ela realizadas, ou, caso se esteja realmente diante de uma fraude perpetrada por terceiros, a exclusão de sua responsabilidade. Sobre o ponto, trago o seguinte precedente do Egrégio Tribunal de Justiça do Acre: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. MÚTUO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. ASTREINTES. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Determinada a inversão do ônus da prova atribuída à relação de consumo entre as partes, deverá a instituição financeira demonstrar a contratação do empréstimo questionado, tornando adequado sustar os descontos mensais de verba de natureza alimentar do Autor como medida cautelar enquanto decorre a instrução da ação principal. 2. A multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) diários imposta à Agravante atende aos requisitos de legalidade e razoabilidade ante sua natureza coercitiva, ou seja, deve exceder o valor da prestação a ser objeto de desconto mensal justamente com intuito de desencorajar as deduções, havendo ser considerado, ainda, que a fixação do valor das astreintes não transita em julgado, em certos casos admitido futuro debate, a exemplo de alteração das circunstâncias de fato ou demonstração de enriquecimento ilícito. (Relator (a): Desª. Eva Evangelista; Comarca: Rio Branco; Número do Processo:1001042-97.2022.8.01.0000; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 20/09/2022; Data de registro: 20/09/2022) Desta forma, as partes deverão especificar, fundamentadamente, as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência com os fatos que pretendem comprovar, no prazo comum de 5 (cinco) dias, ou manifestarem concordância com o julgamento do feito no estado em que ele se encontra. Após, com o decurso do prazo, com ou sem manifestação, renove-se a conclusão. Providencie a secretaria o cadastro dos novos advogados do banco réu, conforme requerido à p. 216, observando que as novas publicações devem ser expedidas em nome dos novos patronos. Intimem-se. |
| 10/03/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE02.23.70003501-2 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 10/03/2023 20:01 |
| 10/03/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE02.23.70003451-2 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 10/03/2023 19:22 |
| 29/12/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE02.22.70017010-5 Tipo da Petição: Petição Data: 28/12/2022 23:20 |
| 16/12/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE02.22.70016662-0 Tipo da Petição: Petição Data: 16/12/2022 00:04 |
| 24/10/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 27/09/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE02.22.70012755-2 Tipo da Petição: Impugnação da Contestação Data: 27/09/2022 11:31 |
| 09/09/2022 |
Expedida/certificada
Relação: 0135/2022 Data da Disponibilização: 09/09/2022 Data da Publicação: 12/09/2022 Número do Diário: 7.141 Página: 90/91 |
| 02/09/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0135/2022 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. Advogados(s): Joao Paulo Feliciano Furtado (OAB 2914/AC) |
| 02/09/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. |
| 12/08/2022 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WE02.22.70010559-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 12/08/2022 14:00 |
| 28/07/2022 |
Juntada de Outros documentos
Audiência - Conciliação - Corrido - NCPC |
| 26/07/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE02.22.70009465-4 Tipo da Petição: Petição Data: 26/07/2022 10:35 |
| 15/07/2022 |
Juntada de Petição (outras)
|
| 11/07/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE02.22.70008576-0 Tipo da Petição: Petição Data: 11/07/2022 16:49 |
| 08/06/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 07/06/2022 |
Juntada de Outros documentos
Postal - Citação - Intimação - Audiência - Conciliação - Genérico - CPC-2015 - NCPC |
| 25/05/2022 |
de Conciliação
de Conciliação Data: 28/07/2022 Hora 08:00 Local: Sala 01 Situacão: Realizada |
| 04/03/2022 |
Expedida/certificada
Relação: 0027/2022 Data da Disponibilização: 04/03/2022 Data da Publicação: 07/03/2022 Número do Diário: 7.018 Página: 77/78 |
| 25/02/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0027/2022 Teor do ato: Preenchido os requisitos legais, recebo a inicial. Defiro a gratuidade da justiça. Destaque-se data para audiência de Conciliação/Mediação, a ser realizada preferencialmente dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias (CPC, art. 334, caput), procedendo-se com a intimação da autora na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334 § 3º). Cite-se e intime-se a parte contraria com antecedência minima de 20 (vinte) dias (CPC, art. 334, parte final), para comparecer à audiência fazendo consignar no mandado que o prazo para defesa (15 dias - CPC, art. 335, caput) começará a fluir da data da referida audiência ou, em ocorrendo quaisquer das hipóteses de que trata o art. 335 I e III do CPC, das datas que ocorrerem as situações ali previstas, sob pena de revelia e confissão quanto a matéria de fato (CPC, art. 344). Faça-se consignar, também no mandado de que as partes deverão se fazer acompanhar de seus advogados ou defensores públicos (CPC, art. 334 § 9º), bem como de que poderão se fazer representar por pessoas por elas nomeadas, desde que o façam por procuração especifica , devendo estar expresso no aludido instrumento poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 10º). Faça-se constar, ainda, que a ausência injustificada de qualquer das partes à audiência designada será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (CPC, art. 334, § 8º). Cumpra-se. Advogados(s): Joao Paulo Feliciano Furtado (OAB 2914/AC) |
| 24/02/2022 |
Assistência Judiciária Gratuita
Preenchido os requisitos legais, recebo a inicial. Defiro a gratuidade da justiça. Destaque-se data para audiência de Conciliação/Mediação, a ser realizada preferencialmente dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias (CPC, art. 334, caput), procedendo-se com a intimação da autora na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334 § 3º). Cite-se e intime-se a parte contraria com antecedência minima de 20 (vinte) dias (CPC, art. 334, parte final), para comparecer à audiência fazendo consignar no mandado que o prazo para defesa (15 dias - CPC, art. 335, caput) começará a fluir da data da referida audiência ou, em ocorrendo quaisquer das hipóteses de que trata o art. 335 I e III do CPC, das datas que ocorrerem as situações ali previstas, sob pena de revelia e confissão quanto a matéria de fato (CPC, art. 344). Faça-se consignar, também no mandado de que as partes deverão se fazer acompanhar de seus advogados ou defensores públicos (CPC, art. 334 § 9º), bem como de que poderão se fazer representar por pessoas por elas nomeadas, desde que o façam por procuração especifica , devendo estar expresso no aludido instrumento poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 10º). Faça-se constar, ainda, que a ausência injustificada de qualquer das partes à audiência designada será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (CPC, art. 334, § 8º). Cumpra-se. |
| 24/02/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 23/02/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE02.22.70001873-7 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 23/02/2022 14:10 |
| 15/02/2022 |
Expedida/certificada
Relação :0018/2022 Data da Disponibilização: 15/02/2022 Data da Publicação: 16/02/2022 Número do Diário: 7.008 Página: 107/111 |
| 14/02/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0018/2022 Teor do ato: Conquanto tenham a requerente postulados pela concessão do benefício da gratuidade da justiça, não juntou nenhum documento idôneo que comprovasse a hipossuficiência alegada. Como é cediço, a presunção de pobreza para fins de obtenção do benefício da gratuidade da justiça é relativa, tanto que o §2º do art. 99 do CPC autoriza o indeferimento do beneficio quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. In casu, tenho que a qualificação da requerente (Professora estadual), à míngua de outras informações, sinaliza incompatibilidade com o benefício pleiteado. Assim, faculto ao requerente apresentar documentação idônea que comprove a hipossuficiência alegada ou juntar comprovante de pagamento das custas iniciais. Para tanto, concedo prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Advogados(s): Joao Paulo Feliciano Furtado (OAB 2914/AC) |
| 11/02/2022 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Conquanto tenham a requerente postulados pela concessão do benefício da gratuidade da justiça, não juntou nenhum documento idôneo que comprovasse a hipossuficiência alegada. Como é cediço, a presunção de pobreza para fins de obtenção do benefício da gratuidade da justiça é relativa, tanto que o §2º do art. 99 do CPC autoriza o indeferimento do beneficio quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. In casu, tenho que a qualificação da requerente (Professora estadual), à míngua de outras informações, sinaliza incompatibilidade com o benefício pleiteado. Assim, faculto ao requerente apresentar documentação idônea que comprove a hipossuficiência alegada ou juntar comprovante de pagamento das custas iniciais. Para tanto, concedo prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. |
| 04/02/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 03/02/2022 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 23/02/2022 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 11/07/2022 |
Petição |
| 26/07/2022 |
Petição |
| 12/08/2022 |
Contestação |
| 27/09/2022 |
Impugnação da Contestação |
| 16/12/2022 |
Petição |
| 28/12/2022 |
Petição |
| 10/03/2023 |
Pedido de Habilitação |
| 10/03/2023 |
Pedido de Habilitação |
| 14/07/2023 |
Pedido de Habilitação |
| 05/11/2024 |
Apelação |
| 27/06/2025 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 28/07/2022 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |