| Requerente |
Paulo Sergio Novaes Cardoso
Advogado: Matheus Pio Torres |
| Requerido |
Banco do Brasil S/A
Advogado: Marcos Délli Ribeiro Rodrigues |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 09/09/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 09/09/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 08/07/2025 |
Mero expediente
Arquivem-se os autos. |
| 08/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 09/04/2025 |
Recebidos os autos
|
| 09/09/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 09/09/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 08/07/2025 |
Mero expediente
Arquivem-se os autos. |
| 08/05/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/04/2025 |
Recebidos os autos
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| 09/04/2025 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 09/04/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Contadoria - devolução de autos |
| 09/04/2025 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 09/04/2025 |
Expedição de Certidão
Ato Ordinatório - N7 - Remessa de autos à Contadoria - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 06/03/2025 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 30/01/2025 13:28:22 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS. ABUSO NÃO CARACTERIZADO. DECISÃO DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Caso em exame: Trata-se de apelação cível interposta em face de instituição bancária, em razão da improcedência da ação revisional de contrato bancário. O apelante questionava a taxa de juros de 4,39% ao mês (67,45% ao ano) aplicada em financiamento de R$ 10.856,83, firmado em setembro de 2020. Alegava que tal taxa era abusiva, superior à média de mercado divulgada pelo Banco Central, e pleiteava a revisão do contrato, devolução em dobro dos valores pagos a mais, além de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. 2. Questão em discussão: A principal controvérsia reside na abusividade da taxa de juros contratada, comparando-a com a média de mercado à época da contratação. Discute-se a possibilidade de revisão judicial de taxas de juros em contratos bancários e a caracterização de abusividade quando os percentuais se mostram superiores à média do mercado. 3. Razões de decidir: O Tribunal, ao examinar os elementos do processo, destacou que, embora a jurisprudência do STJ permita a revisão de juros excessivos em situações excepcionais, no presente caso, a taxa de juros contratada (67,45% ao ano) não ultrapassava o limite considerado abusivo pela jurisprudência local. Observado que a taxa de mercado à época da contratação era de 69,6% ao ano, o que revela que a taxa aplicada estava em consonância com as condições prevalentes no mercado. Por esse motivo, o recurso foi desprovido, mantendo-se a sentença que rejeitou os pedidos de revisão do contrato, devolução em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais. 4. Dispositivo e tese: O recurso de apelação foi desprovido, mantendo-se a sentença de improcedência. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0702025-66.2022.8.01.0002, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Relator: Laudivon Nogueira |
| 13/08/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 13/08/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 30/07/2024 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WE02.24.70012333-8 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 30/07/2024 12:41 |
| 24/07/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0308/2024 Data da Disponibilização: 24/07/2024 Data da Publicação: 25/07/2024 Número do Diário: 7.585 Página: 107/109 |
| 23/07/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0308/2024 Teor do ato: Ato Ordinatório - H1 - Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB 5553/RN) |
| 22/07/2024 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - H1 - Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 19/07/2024 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WE02.24.70011694-3 Tipo da Petição: Apelação Data: 19/07/2024 20:19 |
| 28/06/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0265/2024 Data da Disponibilização: 28/06/2024 Data da Publicação: 01/07/2024 Número do Diário: 7.567 Página: 98/100 |
| 27/06/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0265/2024 Teor do ato: Cuida-se de ação revisional de financiamento c/c indenização por danos materiais e morais com pedido liminar (tutela de urgência) ajuizada por Paulo Sérgio Novaes Cardoso em face do Banco do Brasil S/A, relativo a contrato de empréstimo bancário. O autor discorre na inicial que em setembro de 2020 realizou com o banco requerido contrato de empréstimo (Contrato nº 949526530), no valor de R$ 10.856,83 (dez mil oitocentos e cinquenta e seis reais e oitenta e três centavos), parcelado em 60 vezes de R$ 526,23 (quinhentos e vinte e seis reais e vinte e três centavos), com TAXA DE JUROS MENSAL de 67.45% a.a., perfazendo um total de R$ 31.573,80 (trinta e um mil e quinhentos e setenta e três reais e oitenta centavos). Todavia, reclama que o contrato se encontra em flagrante desarmonia com os preceitos da lei consumerista, notadamente quanto à taxa de juros praticada, significativamente superior a taxa média de mercado apurada pelo BACEN para empréstimos pessoais na modalidade contratada pelo autor para o mesmo período, sustentando que para operações de crédito com recursos livres, a taxa de juros era de 1,93% a.m. (e 25,73% a.a.), com reflexo no valor da parcela, que deveria ser de R$ 323,33 (trezentos e vinte e três reais e trinte e três centavos). Assim, pretende a revisão do contrato de empréstimo (Contrato nº 949526530) para determinar aplicação correta dos juros de 1,93% a.m. e 25,73% a.a., e procedendo assim com o recálculo do valor das parcelas para R$ 323,33 (trezentos e vinte e três reais e trinta e três centavos) e a consequente devolução do valor descontado além do correto; bem como ainda condenação do banco demandado na repetição de indébito, determinando a restituição dos valores pagos a maior, e em danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Liminarmente, requereu a imediata readequação do valor da parcela do empréstimo, nos parâmetros acima descritos. Instruiu a inicial com procuração e documentos de pp. 14/36. Emenda à inicial às pp. 40-50. Decisão Interlocutória à p. 150. Acórdão lavrado nos autos do Agravo de Instrumento n.º 1002059-71.2022.8.01.0000, que deu provimento a pretensão recursal às pp. 154-157. Decisão Interlocutória às pp. 159-161 indeferindo pedido de liminar e intimando a parte ré para aduzir resposta. Citado, Banco do Brasil apresentou contestação (pp. 221/252) aduzindo preliminarmente impugnação à concessão de assistência judiciaria gratuita. No mérito, sustenta a validade do contrato de empréstimo; excludente de responsabilidade civil; previsão contratual; aplicação do principio da pacta sunt servanda; validade da assinatura eletrônica nos contratos; inaplicabilidade da lei de usura as instituições financeiras; inexistência de encargos abusivos; descabimento da devolução dos valores em dobro; inexistência de dano moral. Subsidiariamente, em caso de eventual condenação, requer que requer que seja fixado em valor moderado o valor da indenização e os juros de mora, calculados na forma do art. 405 do Código Civil, ou seja, a partir da citação válida e mantida a interpretação da correção monetária a partir do arbitramento conforme a Súmula 362. Juntou documentos às pp. 253-466. Réplica às pp. 470-481. Certidão à p. 485 informando tempestividade da contestação. Instados a especificarem as provas que pretendiam produzir, a autora e réu disseram não ter provas a serem produzidas (pp. 487-488 e 491). É o relatório. Decido. Primeiramente, rejeito a impugnação da concessão do benefício de gratuidade de justiça, uma vez que o impugnante não trouxe nenhum dado concreto capaz de demonstrar realidade diversa da que determinou a presunção autorizadora da concessão do benefício à autora. Passo a analise do mérito. Em síntese, pretende o autor a revisão do contrato de financiamento apontado na inicial (Contrato nº 949526530) para que seja readequado o valor, e a consequente devolução do valor descontado além do correto; bem como ainda condenação do banco demandado na repetição de indébito, determinando a restituição dos valores pagos a maior, e em danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Assim, em que pese a discordância do autor quanto à taxa de juros praticados, tenho que a taxa de juros praticada e vigente no contrato (4,39% a.m. e 67,45% a.a.) está de acordo com taxa média de mercado apurada pelo BACEN par empréstimos pessoais na modalidade contratada pelos autos (pessoa física - crédito pessoal não consignado) à época da contratação (Set/2020), que era de 69,6 a.a para operações de crédito correlatas. Portanto, não há que se falar em abusividade da taxa de juros dos contratos apontados na inicial. Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo, por conseguinte o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que ora arbitro em 10% (dez por cento) sob o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2.º, do CPC. Entretanto, a exigibilidade da condenação fica suspensa, tornando-se inexigível caso não possa dentro de 05 (cinco) anos satisfazer tal obrigação (CPC, art. 98, § 3). Havendo interposição de recurso de apelação, dê-se vista a parte contrária para contrarrazoar (CPC, art. 1.010, § 1º). Após, subam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o transito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos. Advogados(s): Matheus Pio Torres (OAB 15428AM), Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB 5553/RN) |
| 26/06/2024 |
Julgado improcedente o pedido
Cuida-se de ação revisional de financiamento c/c indenização por danos materiais e morais com pedido liminar (tutela de urgência) ajuizada por Paulo Sérgio Novaes Cardoso em face do Banco do Brasil S/A, relativo a contrato de empréstimo bancário. O autor discorre na inicial que em setembro de 2020 realizou com o banco requerido contrato de empréstimo (Contrato nº 949526530), no valor de R$ 10.856,83 (dez mil oitocentos e cinquenta e seis reais e oitenta e três centavos), parcelado em 60 vezes de R$ 526,23 (quinhentos e vinte e seis reais e vinte e três centavos), com TAXA DE JUROS MENSAL de 67.45% a.a., perfazendo um total de R$ 31.573,80 (trinta e um mil e quinhentos e setenta e três reais e oitenta centavos). Todavia, reclama que o contrato se encontra em flagrante desarmonia com os preceitos da lei consumerista, notadamente quanto à taxa de juros praticada, significativamente superior a taxa média de mercado apurada pelo BACEN para empréstimos pessoais na modalidade contratada pelo autor para o mesmo período, sustentando que para operações de crédito com recursos livres, a taxa de juros era de 1,93% a.m. (e 25,73% a.a.), com reflexo no valor da parcela, que deveria ser de R$ 323,33 (trezentos e vinte e três reais e trinte e três centavos). Assim, pretende a revisão do contrato de empréstimo (Contrato nº 949526530) para determinar aplicação correta dos juros de 1,93% a.m. e 25,73% a.a., e procedendo assim com o recálculo do valor das parcelas para R$ 323,33 (trezentos e vinte e três reais e trinta e três centavos) e a consequente devolução do valor descontado além do correto; bem como ainda condenação do banco demandado na repetição de indébito, determinando a restituição dos valores pagos a maior, e em danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Liminarmente, requereu a imediata readequação do valor da parcela do empréstimo, nos parâmetros acima descritos. Instruiu a inicial com procuração e documentos de pp. 14/36. Emenda à inicial às pp. 40-50. Decisão Interlocutória à p. 150. Acórdão lavrado nos autos do Agravo de Instrumento n.º 1002059-71.2022.8.01.0000, que deu provimento a pretensão recursal às pp. 154-157. Decisão Interlocutória às pp. 159-161 indeferindo pedido de liminar e intimando a parte ré para aduzir resposta. Citado, Banco do Brasil apresentou contestação (pp. 221/252) aduzindo preliminarmente impugnação à concessão de assistência judiciaria gratuita. No mérito, sustenta a validade do contrato de empréstimo; excludente de responsabilidade civil; previsão contratual; aplicação do principio da pacta sunt servanda; validade da assinatura eletrônica nos contratos; inaplicabilidade da lei de usura as instituições financeiras; inexistência de encargos abusivos; descabimento da devolução dos valores em dobro; inexistência de dano moral. Subsidiariamente, em caso de eventual condenação, requer que requer que seja fixado em valor moderado o valor da indenização e os juros de mora, calculados na forma do art. 405 do Código Civil, ou seja, a partir da citação válida e mantida a interpretação da correção monetária a partir do arbitramento conforme a Súmula 362. Juntou documentos às pp. 253-466. Réplica às pp. 470-481. Certidão à p. 485 informando tempestividade da contestação. Instados a especificarem as provas que pretendiam produzir, a autora e réu disseram não ter provas a serem produzidas (pp. 487-488 e 491). É o relatório. Decido. Primeiramente, rejeito a impugnação da concessão do benefício de gratuidade de justiça, uma vez que o impugnante não trouxe nenhum dado concreto capaz de demonstrar realidade diversa da que determinou a presunção autorizadora da concessão do benefício à autora. Passo a analise do mérito. Em síntese, pretende o autor a revisão do contrato de financiamento apontado na inicial (Contrato nº 949526530) para que seja readequado o valor, e a consequente devolução do valor descontado além do correto; bem como ainda condenação do banco demandado na repetição de indébito, determinando a restituição dos valores pagos a maior, e em danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Assim, em que pese a discordância do autor quanto à taxa de juros praticados, tenho que a taxa de juros praticada e vigente no contrato (4,39% a.m. e 67,45% a.a.) está de acordo com taxa média de mercado apurada pelo BACEN par empréstimos pessoais na modalidade contratada pelos autos (pessoa física - crédito pessoal não consignado) à época da contratação (Set/2020), que era de 69,6 a.a para operações de crédito correlatas. Portanto, não há que se falar em abusividade da taxa de juros dos contratos apontados na inicial. Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo, por conseguinte o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que ora arbitro em 10% (dez por cento) sob o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2.º, do CPC. Entretanto, a exigibilidade da condenação fica suspensa, tornando-se inexigível caso não possa dentro de 05 (cinco) anos satisfazer tal obrigação (CPC, art. 98, § 3). Havendo interposição de recurso de apelação, dê-se vista a parte contrária para contrarrazoar (CPC, art. 1.010, § 1º). Após, subam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o transito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos. |
| 04/06/2024 |
Conclusos para julgamento
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| 03/05/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE02.24.70006782-9 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 03/05/2024 12:18 |
| 29/04/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0186/2024 Data da Disponibilização: 26/04/2024 Data da Publicação: 29/04/2024 Número do Diário: 7.526 Página: 81/82 |
| 25/04/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0186/2024 Teor do ato: Intimem-se às partes para no prazo de 05 dias especificar as provas que pretende produzir delimitando seu objeto e a pertinência para o deslinde da questão. Advogados(s): Matheus Pio Torres (OAB 15428AM), Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB 5553/RN) |
| 23/04/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE02.24.70006197-9 Tipo da Petição: Petição Data: 22/04/2024 18:48 |
| 03/04/2024 |
Outras Decisões
Intimem-se às partes para no prazo de 05 dias especificar as provas que pretende produzir delimitando seu objeto e a pertinência para o deslinde da questão. |
| 22/02/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 22/02/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Tempestividade - Recurso - Apelação |
| 15/12/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0485/2023 Data da Disponibilização: 14/12/2023 Data da Publicação: 15/12/2023 Número do Diário: 7.440 Página: 104/111 |
| 13/12/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0485/2023 Teor do ato: Certifique a CEPRE quanto à tempestividade da contestação às pp. 221-252. Após, volte-me concluso. Cumpra-se. Advogados(s): Matheus Pio Torres (OAB 15428AM), Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB 5553/RN) |
| 17/11/2023 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Certifique a CEPRE quanto à tempestividade da contestação às pp. 221-252. Após, volte-me concluso. Cumpra-se. |
| 22/09/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/09/2023 |
Juntada de Petição de Réplica
Nº Protocolo: WE02.23.70016304-5 Tipo da Petição: Réplica Data: 18/09/2023 13:36 |
| 29/08/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0238/2023 Data da Disponibilização: 28/08/2023 Data da Publicação: 29/08/2023 Número do Diário: 7.370 Página: 103/104 |
| 24/08/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0238/2023 Teor do ato: Ato Ordinatório - B1 - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, doCPC/2015. Advogados(s): Matheus Pio Torres (OAB 15428AM) |
| 23/08/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - B1 - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, doCPC/2015. |
| 12/07/2023 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WE02.23.70012061-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 12/07/2023 15:30 |
| 28/06/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE02.23.70010947-4 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 28/06/2023 09:29 |
| 20/06/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0137/2023 Data da Disponibilização: 20/06/2023 Data da Publicação: 21/06/2023 Número do Diário: 7.322 Página: 88/92 |
| 19/06/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0137/2023 Teor do ato: Ciente do r. Acórdão lavrado nos autos do Agravo de Instrumento n.º 1002059-71.2022.8.01.0000, que deu provimento a pretensão recursal. Assim DEFIRO ao requerente o benefício da gratuidade judiciária. Assim, recebo a inicial e passo à análise do pedido liminar. Cuida-se de ação revisional de financiamento c/c indenização por danos materiais e morais com pedido liminar (tutela de urgência) ajuizada por Paulo Sérgio Novaes Cardoso em face do Banco do Brasil S/A, relativo a contrato de empréstimo bancário. O autor discorre na inicial que em setembro de 2020 realizou com o banco requerido contrato de empréstimo (Contrato nº 949526530), no valor de R$ 10.856,83 (dez mil oitocentos e cinquenta e seis reais e oitenta e três centavos), parcelado em 60 vezes de R$ 526,23 (quinhentos e vinte e seis reais e vinte e três centavos), com TAXA DE JUROS MENSAL de 67.45% a.a., perfazendo um total de R$ 31.573,80 (trinta e um mil e quinhentos e setenta e três reais e oitenta centavos). Todavia, reclama que o contrato se encontra em flagrante desarmonia com os preceitos da lei consumerista, notadamente quanto à taxa de juros praticada, significativamente superior a taxa média de mercado apurada pelo BACEN para empréstimos pessoais na modalidade contratada pelo autor para o mesmo período, sustentando que para operações de crédito com recursos livres, a taxa de juros era de 1,93% a.m. (e 25,73% a.a.), com reflexo no valor da parcela, que deveria ser de R$ 323,33 (trezentos e vinte e três reais e trinte e três centavos). Assim, pretende a revisão do contrato de empréstimo (Contrato nº 949526530) para determinar aplicação correta dos juros de 1,93% a.m. e 25,73% a.a., e procedendo assim com o recálculo do valor das parcelas para R$ 323,33 (trezentos e vinte e três reais e trinta e três centavos) e a consequente devolução do valor descontado além do correto; bem como ainda condenação do banco demandado na repetição de indébito, determinando a restituição dos valores pagos a maior, e em danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Liminarmente, requereu a imediata readequação do valor da parcela do empréstimo, nos parâmetros acima descritos. Instruiu a inicial com procuração e documentos de pp. 14/36. Emenda à inicial às pp. 40-50. Decisão Interlocutória à p. 150. Acórdão lavrado nos autos do Agravo de Instrumento n.º 1002059-71.2022.8.01.0000, que deu provimento a pretensão recursal às pp. 154-157. Decido. Segundo o Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300, caput). In casu, em que pese a discordância do autor quanto à taxa de juros praticada no contrato sub judice (Contrato nº 949526530) com reflexo no valor da parcela, tenho que a taxa de juros praticada e vigente no contrato (4,39% a.m. e 67,45% a.a.) aparentemente está de acordo com taxa média de mercado apurada pelo BACEN para empréstimos pessoais na modalidade contratada pelos autos (pessoa física - crédito pessoal não consignado) à época da contratação (Set/2020), que era de 69,6 a.a. para operações de crédito correlatas. Além disso, as decorrências por si anunciadas sobre o contrato de empréstimo não são verificáveis de plano, necessitando de maior atividade de conhecimento, o que igualmente determina prudência na apreciação de pedido em sede de cognição sumária. Assim, INDEFIRO o pedido de liminar. Ante a manifestação da parte autora de que não tem interesse na realização de audiência de conciliação/mediação (pp. 02 e 12), e em vista do princípio da voluntariedade, que preside a conciliação e a mediação (Lei 13.140/2015, art. 2º, §2º), deixo de designar audiência de conciliação. Outrossim, não se pode olvidar a realidade reiteradamente constatada em feitos da espécie de total falta de frutuosidade da medida, uma vez que as instituições financeiras, no comum das vezes, se fazem representar no ato por prepostos que ordinariamente desconhecem aspectos importantes da lide e comparecem previamente orientados a não celebrar acordo. Sublinhe-se, outrossim, que a conciliação pode ser feita a qualquer momento, dentro ou fora dos autos, sempre que ambas as partes assim manifestarem real interesse, não havendo prejuízo a se considerar. Cite-se a parte demandada para aduzir resposta na forma do art. 335, inciso III, cc. art. 231, inciso I, ambos do Código de Processo Civil Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Matheus Pio Torres (OAB 15428AM) |
| 16/05/2023 |
Não Concedida a Medida Liminar
Ciente do r. Acórdão lavrado nos autos do Agravo de Instrumento n.º 1002059-71.2022.8.01.0000, que deu provimento a pretensão recursal. Assim DEFIRO ao requerente o benefício da gratuidade judiciária. Assim, recebo a inicial e passo à análise do pedido liminar. Cuida-se de ação revisional de financiamento c/c indenização por danos materiais e morais com pedido liminar (tutela de urgência) ajuizada por Paulo Sérgio Novaes Cardoso em face do Banco do Brasil S/A, relativo a contrato de empréstimo bancário. O autor discorre na inicial que em setembro de 2020 realizou com o banco requerido contrato de empréstimo (Contrato nº 949526530), no valor de R$ 10.856,83 (dez mil oitocentos e cinquenta e seis reais e oitenta e três centavos), parcelado em 60 vezes de R$ 526,23 (quinhentos e vinte e seis reais e vinte e três centavos), com TAXA DE JUROS MENSAL de 67.45% a.a., perfazendo um total de R$ 31.573,80 (trinta e um mil e quinhentos e setenta e três reais e oitenta centavos). Todavia, reclama que o contrato se encontra em flagrante desarmonia com os preceitos da lei consumerista, notadamente quanto à taxa de juros praticada, significativamente superior a taxa média de mercado apurada pelo BACEN para empréstimos pessoais na modalidade contratada pelo autor para o mesmo período, sustentando que para operações de crédito com recursos livres, a taxa de juros era de 1,93% a.m. (e 25,73% a.a.), com reflexo no valor da parcela, que deveria ser de R$ 323,33 (trezentos e vinte e três reais e trinte e três centavos). Assim, pretende a revisão do contrato de empréstimo (Contrato nº 949526530) para determinar aplicação correta dos juros de 1,93% a.m. e 25,73% a.a., e procedendo assim com o recálculo do valor das parcelas para R$ 323,33 (trezentos e vinte e três reais e trinta e três centavos) e a consequente devolução do valor descontado além do correto; bem como ainda condenação do banco demandado na repetição de indébito, determinando a restituição dos valores pagos a maior, e em danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Liminarmente, requereu a imediata readequação do valor da parcela do empréstimo, nos parâmetros acima descritos. Instruiu a inicial com procuração e documentos de pp. 14/36. Emenda à inicial às pp. 40-50. Decisão Interlocutória à p. 150. Acórdão lavrado nos autos do Agravo de Instrumento n.º 1002059-71.2022.8.01.0000, que deu provimento a pretensão recursal às pp. 154-157. Decido. Segundo o Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300, caput). In casu, em que pese a discordância do autor quanto à taxa de juros praticada no contrato sub judice (Contrato nº 949526530) com reflexo no valor da parcela, tenho que a taxa de juros praticada e vigente no contrato (4,39% a.m. e 67,45% a.a.) aparentemente está de acordo com taxa média de mercado apurada pelo BACEN para empréstimos pessoais na modalidade contratada pelos autos (pessoa física - crédito pessoal não consignado) à época da contratação (Set/2020), que era de 69,6 a.a. para operações de crédito correlatas. Além disso, as decorrências por si anunciadas sobre o contrato de empréstimo não são verificáveis de plano, necessitando de maior atividade de conhecimento, o que igualmente determina prudência na apreciação de pedido em sede de cognição sumária. Assim, INDEFIRO o pedido de liminar. Ante a manifestação da parte autora de que não tem interesse na realização de audiência de conciliação/mediação (pp. 02 e 12), e em vista do princípio da voluntariedade, que preside a conciliação e a mediação (Lei 13.140/2015, art. 2º, §2º), deixo de designar audiência de conciliação. Outrossim, não se pode olvidar a realidade reiteradamente constatada em feitos da espécie de total falta de frutuosidade da medida, uma vez que as instituições financeiras, no comum das vezes, se fazem representar no ato por prepostos que ordinariamente desconhecem aspectos importantes da lide e comparecem previamente orientados a não celebrar acordo. Sublinhe-se, outrossim, que a conciliação pode ser feita a qualquer momento, dentro ou fora dos autos, sempre que ambas as partes assim manifestarem real interesse, não havendo prejuízo a se considerar. Cite-se a parte demandada para aduzir resposta na forma do art. 335, inciso III, cc. art. 231, inciso I, ambos do Código de Processo Civil Intime-se. Cumpra-se. |
| 14/04/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 14/04/2023 |
Processo Reativado
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| 14/04/2023 |
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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| 14/04/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 14/04/2023 |
Juntada de Acórdão
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| 06/03/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 03/02/2023 |
Expedida/certificada
Relação: 0015/2023 Data da Disponibilização: 03/02/2023 Data da Publicação: 06/02/2023 Número do Diário: 7.236 Página: 95/101 |
| 01/02/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0015/2023 Teor do ato: Decisão Verifica-se na decisão que recebeu o agravo de instrumento (pp. 147/149) que o recurso foi recebido no efeito suspensivo para suspender a determinação de comprovação de recolhimento das custas judiciais, nada falando acerca do indeferimento da gratuidade da justiça por este juízo. Assim, aguarde-se decisão final do agravo a fim de que se possa dar prosseguimento no feito quanto a responsabilidade do autor em pagar as custas processuais. Intime-se. Advogados(s): Matheus Pio Torres (OAB 15428AM) |
| 30/01/2023 |
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
Decisão Verifica-se na decisão que recebeu o agravo de instrumento (pp. 147/149) que o recurso foi recebido no efeito suspensivo para suspender a determinação de comprovação de recolhimento das custas judiciais, nada falando acerca do indeferimento da gratuidade da justiça por este juízo. Assim, aguarde-se decisão final do agravo a fim de que se possa dar prosseguimento no feito quanto a responsabilidade do autor em pagar as custas processuais. Intime-se. |
| 06/12/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 06/12/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 05/12/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE02.22.70015994-2 Tipo da Petição: Petição Data: 05/12/2022 09:39 |
| 22/11/2022 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa |
| 19/11/2022 |
Gratuidade da Justiça
Decisão O autor requereu na inicial concessão do benefício da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, caput, do CPC, justificando que sua atual situação financeira não lhe permite arcar com as despesas processuais. Intimado para comprovar a hipossuficiência alegada, juntou os documentos de pp. 40/50. Decido. A presunção de pobreza para fins de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça tem caráter relativo. Outrossim, a disciplina legal contida no Código de Processo Civil evidencia que a concessão do benefício é a ultima opção, somente cabível quando a parte realmente não reúna condições pagar as despesas processuais. In casu, a qualificação do autor (Técnico em Telecomunicações), com salário bruto superior a R$ 3.000,00 (três mil reais), vai de encontro ao benefício pleiteado, e sinaliza possível capacidade de pagamento das custas do processo. De mais a mais, tenho que documentação apresentada pelo requerente não tem o condão de afastar a expressão de sua capacidade de arcar com as despesas do processo, que suportam possibilidade de parcelamento (CPC, art. 98, §6º). Assim, indefiro o pedido de gratuidade da justiça. No entanto, a fim de compatibilizar os direitos envolvidos, autorizo o parcelamento das custas processuais iniciais, incluída a taxa de diligência externa, em 03 (três) parcelas, devendo o comprovante do recolhimento da primeira delas ser juntado dentro do prazo de 10 (dez) dias. Remeta-se à Contadoria para geração os boletos com as respectivas datas de pagamento. Com a juntada do comprovante de pagamento da primeira parcela ou a superação do prazo sem a comprovação do recolhimentos, voltem-me conclusos. Cumpra-se. Intime-se. |
| 08/09/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 29/07/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE02.22.70009728-9 Tipo da Petição: Pedido de Assitência Judiciária Gratuita Data: 29/07/2022 13:58 |
| 22/07/2022 |
Expedida/certificada
Relação: 0109/2022 Data da Disponibilização: 22/07/2022 Data da Publicação: 25/07/2022 Número do Diário: 7.110 Página: 59/61 |
| 21/07/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0109/2022 Teor do ato: Não obstante a regra do art. 99, § 3º, do CPC, a presunção de pobreza para fins de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça tem caráter relativo, tanto que o § 2º do mesmo dispositivo legal autoriza o indeferimento do beneficio quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. Nesta perspectiva, a qualificação do autor (técnico em telecomunicações), com renda mensal líquida de R$ 3.137,80 bem como natureza da ação, sinalizam para sua capacidade de arcar com às custas do processo. Assim, faculto-lhe apresentar documentação idônea que comprove a hipossuficiência alegada ou juntar o comprovante de recolhimento das custas, bem como apresentar os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320 CPC). Para tanto, prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Matheus Pio Torres (OAB 15428AM) |
| 20/07/2022 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Não obstante a regra do art. 99, § 3º, do CPC, a presunção de pobreza para fins de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça tem caráter relativo, tanto que o § 2º do mesmo dispositivo legal autoriza o indeferimento do beneficio quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. Nesta perspectiva, a qualificação do autor (técnico em telecomunicações), com renda mensal líquida de R$ 3.137,80 bem como natureza da ação, sinalizam para sua capacidade de arcar com às custas do processo. Assim, faculto-lhe apresentar documentação idônea que comprove a hipossuficiência alegada ou juntar o comprovante de recolhimento das custas, bem como apresentar os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320 CPC). Para tanto, prazo de 15 (quinze) dias. |
| 20/06/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 20/06/2022 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
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| 29/07/2022 |
Pedido de Assitência Judiciária Gratuita |
| 05/12/2022 |
Petição |
| 28/06/2023 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 12/07/2023 |
Contestação |
| 18/09/2023 |
Réplica |
| 22/04/2024 |
Petição |
| 03/05/2024 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 19/07/2024 |
Apelação |
| 30/07/2024 |
Razões/Contrarrazões |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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