| Requerente |
Francisco de Lima Castro
Advogado: Lauro Hemannuell Braga Rocha |
| Requerido |
Banco BMG S.A.
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira Advogado: Renato Chagas Corrêa da Silva |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 17/12/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 17/12/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 17/12/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Crédito Judicial - Custas Processuais |
| 15/12/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 22/09/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0461/2025 Data da Publicação: 23/09/2025 |
| 17/12/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 17/12/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 17/12/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Crédito Judicial - Custas Processuais |
| 15/12/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 22/09/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0461/2025 Data da Publicação: 23/09/2025 |
| 19/09/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0461/2025 Teor do ato: Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. Advogados(s): Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 47610/SC) |
| 19/09/2025 |
Ato ordinatório
Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. |
| 06/06/2025 |
Mero expediente
Defiro o descadastramento, nos autos, do patrono Fernando Moreira Drummond - OAB/MG nº 108.112. Intime-se o devedor para recolhimento das custas processuais por edital de 20 (vinte) dias. Transcorrido o prazo do edital sem comprovação do recolhimento das custas processuais, cumpra-se o disposto na Instrução Normativa 004/2016 do TJAC. Ante o trânsito em julgado (p.340), arquive-se. Cumpra-se. |
| 10/03/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 05/03/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE02.25.70003136-1 Tipo da Petição: Petição Data: 04/03/2025 13:12 |
| 21/02/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE02.25.70002538-8 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 21/02/2025 10:22 |
| 08/01/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0010/2025 Teor do ato: Dá a parte requerida por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. Advogados(s): Lauro Hemannuell Braga Rocha (OAB 3793/AC), Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB 108112/MG) |
| 06/01/2025 |
Ato ordinatório
Dá a parte requerida por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. |
| 27/12/2024 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 27/12/2024 |
Recebidos os autos
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| 27/12/2024 |
Realizado cálculo de custas
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| 27/12/2024 |
Juntada de Outros documentos
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| 23/12/2024 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 23/12/2024 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item I6) Em cumprimento ao item N7, do Provimento COGER nº 16/2016, realizo o seguinte ato ordinatório: Remeto os autos à Contadoria para cálculo de custas processuais. |
| 23/12/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico que decorreu o prazo determinado no edital para manifestação do autor e réu para requerem o que entenderem de direito, conforme documento de pág. 342. Cruzeiro do Sul (AC), 23 de dezembro de 2024. |
| 02/12/2024 |
Juntada de certidão
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| 21/11/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0530/2024 Teor do ato: Autos nº 0702387-68.2022.8.01.0002] ATO ORDINATÓRIO Certifico, em cumprimento ao disposto no Capítulo 2, Seção 3, Norma 16, item XXIV, do Prov. COGER n.º 3/2007, Consolidação das Normas da Corregedoria Geral de Justiça, a realização do seguinte ato ordinatório: Retornando os autos da instância superior, intimo as partes para tomarem conhecimento e requererem o que entenderem de direito, em 15 (quinze) dias, apresentando, desde logo, os cálculos de liquidação, se for o caso. Cruzeiro do Sul; 21 de novembro de 2024. Advogados(s): Lauro Hemannuell Braga Rocha (OAB 3793/AC), Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB 108112/MG) |
| 21/11/2024 |
Ato ordinatório
Autos nº 0702387-68.2022.8.01.0002] ATO ORDINATÓRIO Certifico, em cumprimento ao disposto no Capítulo 2, Seção 3, Norma 16, item XXIV, do Prov. COGER n.º 3/2007, Consolidação das Normas da Corregedoria Geral de Justiça, a realização do seguinte ato ordinatório: Retornando os autos da instância superior, intimo as partes para tomarem conhecimento e requererem o que entenderem de direito, em 15 (quinze) dias, apresentando, desde logo, os cálculos de liquidação, se for o caso. Cruzeiro do Sul; 21 de novembro de 2024. |
| 10/10/2024 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 10/09/2024 14:45:24 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. DESCARACTERIZADAS. AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES. EAREsp nº 676.608/RS DO STJ. COMPENSAÇÃO COM VALORES DISPONIBILIZADOS. DANO MORAL. AFASTADO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Caso em exame: Ação proposta pelo consumidor, questionando contrato de cartão de crédito consignado que alega que não ter contratado, resultando em parcelas mensais em seu contracheque e, da sentença que julgou procedentes os pedidos, recorre a instituição bancária. 2. Questão em discussão: Aferir se há ou não prescrição e decadência caracterizadas no caso concreto e, no mérito, se válido ou inválido o ajuste e, em caso de invalidade, quais as consequências aplicáveis. 3. Razões de decidir: 3.1. Tratando de declaração de nulidade de contrato bancário, contendo parcelas de trato sucessivo, o prazo prescricional tem com termo inicial o pagamento da última parcela e, na espécie, as parcelas continuaram a ser consignadas mês a mês, de modo que ainda não transcorrido o prazo prescricional e, quanto à decadência, amoldado à espécie a disposição do art. 27, do Código de Defesa do Consumidor (quinquênio). 3.2. No caso concreto, de um lado não se desincumbiu o banco do ônus de demonstrar os termos do suposto ajuste, de outro lado demonstrada a efetiva disponibilização dos valores ao Recorrido, sem notícia de devolução, motivo porque necessário solucionar a lide de forma a aplicar as consequências da falta de provas pelo banco, detentor do ônus, contudo, obstando o enriquecimento sem causa do Recorrido. 3.3. Conforme o EAREsp nº 676.608/RS do STJ, acerca da devolução de valores em casos da espécie, os eventuais descontos em folha que foram realizados até 29/03/2021 deverão ser restituídos na forma simples e, em dobro a partir de 30/03/2021. 3.4. A mera falha na prestação do serviço bancário não ocasiona reparação por danos morais in re ipsa, ex vi do art. 14, do Código de Processo Civil, exigindo prova de ato ilícito, nexo causal e danos extrapatrimoniais efetivamente demonstrados, ausentes da hipótese sobretudo porque, embora a falta de diligência do banco quanto aos termos do ajuste, comprovado que o consumidor recebeu em conta bancária os valores objeto de transferência pelo banco, sem efetuar a devolução. 4. Dispositivo e tese: Apelação provida em parte. Tese: Sem início do prazo prescricional quando ainda incidindo parcelas mensais sobre o contrato de trato sucessivo, devendo ser devolvido em dobro o valor descontado a partir de 30.03.2021, sem danos morais. 5. Legislação relevante citada: art. 27, do Código de Defesa do Consumidor. 6. Jurisprudência relevante citada: EAREsp nº 676.608/RS do STJ. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0702387-68.2022.8.01.0002, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo provimento parcial à Apelação nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 9 de Setembro de 2024. Relatora: Eva Evangelista |
| 11/06/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 11/06/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 11/06/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 30/04/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0187/2024 Data da Disponibilização: 30/04/2024 Data da Publicação: 02/05/2024 Número do Diário: 7527 Página: 101/103 |
| 27/04/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0187/2024 Teor do ato: (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte APELADA por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Lauro Hemannuell Braga Rocha (OAB 3793/AC), Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB 108112/MG) |
| 23/04/2024 |
Ato ordinatório
(Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte APELADA por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 12/03/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0123/2024 Data da Disponibilização: 12/03/2024 Data da Publicação: 13/03/2024 Número do Diário: 7.494 Página: 101/103 |
| 11/03/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0123/2024 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de Apelação de pp. 290/308, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Lauro Hemannuell Braga Rocha (OAB 3793/AC) |
| 07/02/2024 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de Apelação de pp. 290/308, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 07/02/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 23/01/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE02.24.70000661-7 Tipo da Petição: Petição Data: 22/01/2024 12:35 |
| 18/01/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0028/2024 Data da Disponibilização: 18/01/2024 Data da Publicação: 19/01/2024 Número do Diário: 7.461 Página: 42/48 |
| 17/01/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0028/2024 Teor do ato: Francisco de Lima Castro, mediante advogado constituído, ajuizou a apresente ação ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais e repetição do indébito com pedido liminar (tutela de urgência) de suspensão de descontos bancários em face do Banco BMG S.A., sob a alegação de que vem sofrendo descontos mensais em seus proventos de aposentadoria relativo a serviço de cartão de crédito com reserva de margem consignada que não contratou. O autor discorre na inicial que observou que estavam sendo realizados descontos em seu beneficio previdenciário e ao consultar o extrato de empréstimos consignados, viu a existência de um contrato de cartão junto ao banco demandado, sendo este indevido uma vez que não foi solicitado. Sustentando ausência de solicitação de qualquer Cartão de Crédito Consignado, bem como a concretização de manifesta prática abusiva, pretende a declaração da nulidade integral do Contrato de Adesão de Cartão de Crédito Consignado sub judice (Contrato n.º 152503561100072022), com fulcro no art. 51 do CDC c/c art. 39 inciso III do CDC, condenando-se, ainda, o banco requerido na restituição dos valores pagos indevidamente e à indenização pelos danos morais suportados. Liminarmente, requereu a suspensão imediata dos descontos relativos ao Contrato de Adesão de Cartão de Crédito Consignado na aposentadoria do autor até o julgamento final da demanda. Instruiu a inicial com procuração e documentos de pp. 09/68. Decisão às pp. 69/71 que recebeu a inicial, indeferiu a liminar requerida e determinou a realização de audiência de conciliação. Citado (pp. 79/81), o Banco BMG S.A apresentou contestação (pp. 82/111) fazendo considerações preliminares acerca da modalidade da contratação de cartão de crédito consignado, e, aduzindo preliminarmente, (i) carência de ação por ausência de prévia reclamação na via administrativa; (ii) prescrição e decadência. No mérito, sustenta a regularidade da contratação questionada, aduzindo que o autor tinha pleno conhecimento das cláusulas, não tendo que se falar em desconhecimento do que fora contratado, sendo que o valor do credito foi depositado na conta da parte autora, razão pela qual a ação em comento deve ser julgada totalmente improcedente. Juntou documentos de pp. 112/215, 220. A audiência de conciliação restou-se infrutífera (p. 246). Intimado para réplica, o autor quedou silente (p. 251). Intimados para especificarem as provas que pretendiam produzir, o demandado disse não haver provas a serem produzidas (pp. 255/256), juntando os de pp. 257/264; o autor requereu o julgamento antecipado da lide (p. 265). Saneador às pp. 265-267. Finalmente, compelidos a apresentarem nos autos documentação pertinente, devendo o autor juntar extrato bancário do período superveniente à contratação, e ao réu documentação idôneo capaz de demonstrar a operação de crédito no período, apenas o banco réu se manifestou, juntando novamente os comprovantes de depósitos já apresentados com a contestação (pp. 272/274). É o relatório. Decido. Uma vez que as preliminares e prejudiciais de mérito já foram apreciadas e afastadas no despacho saneador, passo ao julgamento do mérito. Conforme apresentada a lide e em vista da natureza da relação, cabia ao banco réu demonstrar a legitimidade dos descontos operados sobre os rendimentos da autora, mormente com a juntada do(s) instrumento(s) contratual(is) respectivo(s), ônus do qual não se desincumbiu. A propósito disso, foi determinado que a parte demandada apresentasse documentação idôneo capaz de legitimar a operação de crédito, contudo, limitou-se a apresentar comprovantes de depósitos de valores em conta da autora, sem apresentar o instrumento contratual que legitimasse os descontos impugnados pelo autor. Assim, o contexto que se apresenta indica que o contrato questionado (Contrato n.º 152503561100072022) realmente é ilegítimo, o que implica na declaração de inexistência dos débitos respectivos e devolução em dobro dos valores descontados, deduzidos os valores eventualmente disponibilizados à autora em decorrência de qualquer dos aludidos contratos. EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (APOSENTADORIA) - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA - PRESENTES OS REQUISITOS DO DANO MORAL - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - DEVER DE RESTITUIR, EM DOBRO, OS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - Age negligentemente o banco que não toma os cuidados necessários, a fim de evitar as possíveis e atualmente usuais fraudes cometidas por terceiro na contratação de serviços, especialmente empréstimo a serem descontados de benefício previdenciário. II - Cabível a repetição e dobro do indébito, em face da conduta descuidada e lesiva por parte do banco/réu, que resultou em inegáveis danos para o autor. III - No ordenamento jurídico brasileiro não existem critérios objetivos para a quantificação do dano moral, até porque esta espécie de dano, por atingir a esfera psíquica do indivíduo e estar intimamente ligada à sua moral, não permite que se criem parâmetros concretos para a análise de sua extensão, devendo ser arbitrado de acordo com a possibilidade econômica do ofensor, as necessidades do ofendido, a potencialidade do dano e o grau de culpa ou dolo envolvido no ato lesivo." (TJMS. Ac 0000726-39.2012.8.12.0035, Relator Des. Marco André Nogueira Hanson. Julgamento: 18/11/2014). Advogados(s): Lauro Hemannuell Braga Rocha (OAB 3793/AC), Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB 108112/MG) |
| 08/12/2023 |
Julgado procedente o pedido
Francisco de Lima Castro, mediante advogado constituído, ajuizou a apresente ação ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais e repetição do indébito com pedido liminar (tutela de urgência) de suspensão de descontos bancários em face do Banco BMG S.A., sob a alegação de que vem sofrendo descontos mensais em seus proventos de aposentadoria relativo a serviço de cartão de crédito com reserva de margem consignada que não contratou. O autor discorre na inicial que observou que estavam sendo realizados descontos em seu beneficio previdenciário e ao consultar o extrato de empréstimos consignados, viu a existência de um contrato de cartão junto ao banco demandado, sendo este indevido uma vez que não foi solicitado. Sustentando ausência de solicitação de qualquer Cartão de Crédito Consignado, bem como a concretização de manifesta prática abusiva, pretende a declaração da nulidade integral do Contrato de Adesão de Cartão de Crédito Consignado sub judice (Contrato n.º 152503561100072022), com fulcro no art. 51 do CDC c/c art. 39 inciso III do CDC, condenando-se, ainda, o banco requerido na restituição dos valores pagos indevidamente e à indenização pelos danos morais suportados. Liminarmente, requereu a suspensão imediata dos descontos relativos ao Contrato de Adesão de Cartão de Crédito Consignado na aposentadoria do autor até o julgamento final da demanda. Instruiu a inicial com procuração e documentos de pp. 09/68. Decisão às pp. 69/71 que recebeu a inicial, indeferiu a liminar requerida e determinou a realização de audiência de conciliação. Citado (pp. 79/81), o Banco BMG S.A apresentou contestação (pp. 82/111) fazendo considerações preliminares acerca da modalidade da contratação de cartão de crédito consignado, e, aduzindo preliminarmente, (i) carência de ação por ausência de prévia reclamação na via administrativa; (ii) prescrição e decadência. No mérito, sustenta a regularidade da contratação questionada, aduzindo que o autor tinha pleno conhecimento das cláusulas, não tendo que se falar em desconhecimento do que fora contratado, sendo que o valor do credito foi depositado na conta da parte autora, razão pela qual a ação em comento deve ser julgada totalmente improcedente. Juntou documentos de pp. 112/215, 220. A audiência de conciliação restou-se infrutífera (p. 246). Intimado para réplica, o autor quedou silente (p. 251). Intimados para especificarem as provas que pretendiam produzir, o demandado disse não haver provas a serem produzidas (pp. 255/256), juntando os de pp. 257/264; o autor requereu o julgamento antecipado da lide (p. 265). Saneador às pp. 265-267. Finalmente, compelidos a apresentarem nos autos documentação pertinente, devendo o autor juntar extrato bancário do período superveniente à contratação, e ao réu documentação idôneo capaz de demonstrar a operação de crédito no período, apenas o banco réu se manifestou, juntando novamente os comprovantes de depósitos já apresentados com a contestação (pp. 272/274). É o relatório. Decido. Uma vez que as preliminares e prejudiciais de mérito já foram apreciadas e afastadas no despacho saneador, passo ao julgamento do mérito. Conforme apresentada a lide e em vista da natureza da relação, cabia ao banco réu demonstrar a legitimidade dos descontos operados sobre os rendimentos da autora, mormente com a juntada do(s) instrumento(s) contratual(is) respectivo(s), ônus do qual não se desincumbiu. A propósito disso, foi determinado que a parte demandada apresentasse documentação idôneo capaz de legitimar a operação de crédito, contudo, limitou-se a apresentar comprovantes de depósitos de valores em conta da autora, sem apresentar o instrumento contratual que legitimasse os descontos impugnados pelo autor. Assim, o contexto que se apresenta indica que o contrato questionado (Contrato n.º 152503561100072022) realmente é ilegítimo, o que implica na declaração de inexistência dos débitos respectivos e devolução em dobro dos valores descontados, deduzidos os valores eventualmente disponibilizados à autora em decorrência de qualquer dos aludidos contratos. EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (APOSENTADORIA) - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA - PRESENTES OS REQUISITOS DO DANO MORAL - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - DEVER DE RESTITUIR, EM DOBRO, OS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - Age negligentemente o banco que não toma os cuidados necessários, a fim de evitar as possíveis e atualmente usuais fraudes cometidas por terceiro na contratação de serviços, especialmente empréstimo a serem descontados de benefício previdenciário. II - Cabível a repetição e dobro do indébito, em face da conduta descuidada e lesiva por parte do banco/réu, que resultou em inegáveis danos para o autor. III - No ordenamento jurídico brasileiro não existem critérios objetivos para a quantificação do dano moral, até porque esta espécie de dano, por atingir a esfera psíquica do indivíduo e estar intimamente ligada à sua moral, não permite que se criem parâmetros concretos para a análise de sua extensão, devendo ser arbitrado de acordo com a possibilidade econômica do ofensor, as necessidades do ofendido, a potencialidade do dano e o grau de culpa ou dolo envolvido no ato lesivo." (TJMS. Ac 0000726-39.2012.8.12.0035, Relator Des. Marco André Nogueira Hanson. Julgamento: 18/11/2014). |
| 22/11/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE02.23.70020186-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 21/11/2023 12:33 |
| 20/09/2023 |
Conclusos para julgamento
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| 20/09/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 15/08/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0226/2023 Data da Disponibilização: 10/08/2023 Data da Publicação: 14/08/2023 Número do Diário: 7.360 Página: 128/130 |
| 10/08/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0226/2023 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item C3) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos novos documentos juntados aos autos (pp. 271/274). Advogados(s): Lauro Hemannuell Braga Rocha (OAB ), Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB 108112M/G) |
| 04/08/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item C3) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos novos documentos juntados aos autos (pp. 271/274). |
| 04/08/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 26/06/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE02.23.70010663-7 Tipo da Petição: Petição Data: 26/06/2023 10:58 |
| 20/06/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0137/2023 Data da Disponibilização: 20/06/2023 Data da Publicação: 21/06/2023 Número do Diário: 7.322 Página: 88/92 |
| 19/06/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0137/2023 Teor do ato: Decisão Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais e repetição do indébito com pedido liminar (tutela de urgência) de suspensão de descontos bancários ajuizada por Francisco de Lima Castro em face do Banco BMG S.A, relativo a contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignado que diz não ter contratado. O autor discorre na inicial que observou que estão sendo realizados descontos em seu beneficio e ao consultar o extrato de empréstimos consignados, viu a existência de um contrato de cartão junto ao banco demandado, sendo este indevido uma vez que não foi solicitado. Sustentando ausência de solicitação de qualquer Cartão de Crédito Consignado, bem como a concretização de manifesta prática abusiva, pretende a declaração da nulidade integral do Contrato de Adesão de Cartão de Crédito Consignado sub judice (Contrato n.º 152503561100072022), com fulcro no art. 51 do CDC c/c art. 39 inciso III do CDC, condenando-se, ainda, o banco requerido na restituição dos valores pagos indevidamente e à indenização pelos danos morais suportados. Liminarmente, requereu a suspensão imediata dos descontos relativos ao Contrato de Adesão de Cartão de Crédito Consignado na aposentadoria do autor até o julgamento final da demanda. Instruiu a inicial com procuração e documentos de pp. 09/68. Decisão às pp. 69/71 que recebeu a inicial, indeferiu a liminar requerida e determinou a realização de audiência de conciliação. Citado, o Banco BMG S.A apresentou contestação (pp. 82/111) fazendo considerações preliminares acerca da modalidade da contratação de cartão de crédito consignado, e, aduzindo preliminarmente, (i) carência de ação por ausência de prévia reclamação na via administrativa; (ii) prescrição e decadência. No mérito, sustenta a regularidade da contratação questionada, aduzindo que o autor tinha pleno conhecimento das cláusulas, não tendo que se falar em desconhecimento do que fora contratado, sendo que o valor do credito foi depositado na conta da parte autora, razão pela qual a ação em comento deve ser julgada totalmente improcedente. Juntou documentos de pp. 112/215, 220. Audiência de Conciliação à p. 246 restou-se infrutífera. Intimado para réplica, o autor quedou silente. Intimados para especificar as provas que pretendiam produzir, o demandado disse não haver provas a serem produzidas (pp. 255/256), juntando os de pp. 257/264. O autor requereu o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. Rejeito a preliminar de ausência do interesse de processual suscitada pelo Banco BMG S.A, porquanto a pretensão resistida que se vislumbra nos autos indica a necessidade e adequação da via judicial eleita. Quanto à alegação de falta de prequestionamento sobre a regularidade do contrato nos canais administrativos do banco réu, está não é condição imprescindível à propositura da ação, razão pela qual rejeito referida preliminar. Rejeito a alegação de prescrição e decadência suscitada pelo Banco BMG S.A, uma vez que os negócios questionados nesta ação são claramente continuados, sem lapso suficiente à caracterização do instituto. No mais, estando às partes legitimadas e regularmente representadas, declaro o processo SANEADO e fixo como ponto controvertido a natureza do contrato apontado na inicial, os valores efetivamente disponibilizados ao autor e eventual responsabilidade do banco demandado. Entretanto, sobre a controvérsia acerca do(s) valor(es) efetivamente disponibilizado(s) ao autor, determino que as partes apresentem nos autos documentação pertinente, devendo o autor juntar extrato bancário do período superveniente à contratação, devendo o réu presentar documentação idôneo capaz de demonstrar a operação de crédito no período. Concedo às partes prazo de 15 (quinze) dias para cumprir com suas obrigações, conforme discriminado acima. Com a juntada da documentação, vista às partes para manifestação. Após, voltem-me os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Advogados(s): Lauro Hemannuell Braga Rocha (OAB 3793AC /), Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB 108112M/G) |
| 16/05/2023 |
Decisão de Saneamento e Organização
Decisão Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais e repetição do indébito com pedido liminar (tutela de urgência) de suspensão de descontos bancários ajuizada por Francisco de Lima Castro em face do Banco BMG S.A, relativo a contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignado que diz não ter contratado. O autor discorre na inicial que observou que estão sendo realizados descontos em seu beneficio e ao consultar o extrato de empréstimos consignados, viu a existência de um contrato de cartão junto ao banco demandado, sendo este indevido uma vez que não foi solicitado. Sustentando ausência de solicitação de qualquer Cartão de Crédito Consignado, bem como a concretização de manifesta prática abusiva, pretende a declaração da nulidade integral do Contrato de Adesão de Cartão de Crédito Consignado sub judice (Contrato n.º 152503561100072022), com fulcro no art. 51 do CDC c/c art. 39 inciso III do CDC, condenando-se, ainda, o banco requerido na restituição dos valores pagos indevidamente e à indenização pelos danos morais suportados. Liminarmente, requereu a suspensão imediata dos descontos relativos ao Contrato de Adesão de Cartão de Crédito Consignado na aposentadoria do autor até o julgamento final da demanda. Instruiu a inicial com procuração e documentos de pp. 09/68. Decisão às pp. 69/71 que recebeu a inicial, indeferiu a liminar requerida e determinou a realização de audiência de conciliação. Citado, o Banco BMG S.A apresentou contestação (pp. 82/111) fazendo considerações preliminares acerca da modalidade da contratação de cartão de crédito consignado, e, aduzindo preliminarmente, (i) carência de ação por ausência de prévia reclamação na via administrativa; (ii) prescrição e decadência. No mérito, sustenta a regularidade da contratação questionada, aduzindo que o autor tinha pleno conhecimento das cláusulas, não tendo que se falar em desconhecimento do que fora contratado, sendo que o valor do credito foi depositado na conta da parte autora, razão pela qual a ação em comento deve ser julgada totalmente improcedente. Juntou documentos de pp. 112/215, 220. Audiência de Conciliação à p. 246 restou-se infrutífera. Intimado para réplica, o autor quedou silente. Intimados para especificar as provas que pretendiam produzir, o demandado disse não haver provas a serem produzidas (pp. 255/256), juntando os de pp. 257/264. O autor requereu o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. Rejeito a preliminar de ausência do interesse de processual suscitada pelo Banco BMG S.A, porquanto a pretensão resistida que se vislumbra nos autos indica a necessidade e adequação da via judicial eleita. Quanto à alegação de falta de prequestionamento sobre a regularidade do contrato nos canais administrativos do banco réu, está não é condição imprescindível à propositura da ação, razão pela qual rejeito referida preliminar. Rejeito a alegação de prescrição e decadência suscitada pelo Banco BMG S.A, uma vez que os negócios questionados nesta ação são claramente continuados, sem lapso suficiente à caracterização do instituto. No mais, estando às partes legitimadas e regularmente representadas, declaro o processo SANEADO e fixo como ponto controvertido a natureza do contrato apontado na inicial, os valores efetivamente disponibilizados ao autor e eventual responsabilidade do banco demandado. Entretanto, sobre a controvérsia acerca do(s) valor(es) efetivamente disponibilizado(s) ao autor, determino que as partes apresentem nos autos documentação pertinente, devendo o autor juntar extrato bancário do período superveniente à contratação, devendo o réu presentar documentação idôneo capaz de demonstrar a operação de crédito no período. Concedo às partes prazo de 15 (quinze) dias para cumprir com suas obrigações, conforme discriminado acima. Com a juntada da documentação, vista às partes para manifestação. Após, voltem-me os autos conclusos para sentença. Intimem-se. |
| 10/04/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 10/04/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE02.23.70005489-0 Tipo da Petição: Informações Data: 10/04/2023 10:31 |
| 10/04/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE02.23.70005479-3 Tipo da Petição: Petição Data: 10/04/2023 10:09 |
| 05/04/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0057/2023 Data da Disponibilização: 05/04/2023 Data da Publicação: 06/04/2023 Número do Diário: 7.275 Página: 115/117 |
| 03/04/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0057/2023 Teor do ato: Intimem-se as partes para no prazo de 05 dias especificarem as provas que pretendem produzir delimitando seu objeto e a pertinência para o deslinde da questão. Advogados(s): Lauro Hemannuell Braga Rocha (OAB 3793/AC), Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB 108112M/G) |
| 29/03/2023 |
Mero expediente
Intimem-se as partes para no prazo de 05 dias especificarem as provas que pretendem produzir delimitando seu objeto e a pertinência para o deslinde da questão. |
| 28/02/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 28/02/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 03/11/2022 |
Expedida/certificada
Relação: 0156/2022 Data da Disponibilização: 03/11/2022 Data da Publicação: 04/11/2022 Número do Diário: 7.177 Página: 83 |
| 31/10/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0156/2022 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015." Advogados(s): Lauro Hemannuell Braga Rocha (OAB 3793/AC) |
| 31/10/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015." |
| 24/10/2022 |
Infrutífera
Audiência - Conciliação - Corrido - NCPC |
| 21/10/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE02.22.70013903-8 Tipo da Petição: Petição Data: 21/10/2022 11:23 |
| 10/10/2022 |
Expedida/certificada
Relação: 0146/2022 Data da Disponibilização: 10/10/2022 Data da Publicação: 11/10/2022 Número do Diário: 7.162 Página: 101 |
| 06/10/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0146/2022 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para comparecerem a audiên cia de conciliação designada para o dia 24/10/2022 Às 08h45min, através do Link da videochamada : https://meet.google.com/urr-oxgx-sgi Advogados(s): Lauro Hemannuell Braga Rocha (OAB 3793/AC), Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB 108112/MG) |
| 05/10/2022 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para comparecerem a audiên cia de conciliação designada para o dia 24/10/2022 Às 08h45min, através do Link da videochamada : https://meet.google.com/urr-oxgx-sgi |
| 04/10/2022 |
Infrutífera
Audiência - Conciliação - Corrido - NCPC |
| 04/10/2022 |
de Conciliação
de Conciliação Data: 24/10/2022 Hora 08:45 Local: Sala 01 Situacão: Realizada |
| 03/10/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE02.22.70013035-9 Tipo da Petição: Petição Data: 03/10/2022 10:47 |
| 29/09/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE02.22.70012830-3 Tipo da Petição: Petição Data: 29/09/2022 08:40 |
| 26/09/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 16/09/2022 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WE02.22.70012112-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 16/09/2022 12:47 |
| 15/09/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/09/2022 |
Expedição de Mandado
Citação Genérico - CPC- 2015 - NCPC |
| 14/09/2022 |
Expedida/certificada
Relação: 0137/2022 Data da Disponibilização: 14/09/2022 Data da Publicação: 15/09/2022 Número do Diário: 7.144 Página: 72/81 |
| 12/09/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0137/2022 Teor do ato: Dá a parte por intimada para comparecer à AUDIÊNCIA de conciliação ou de mediação, designada para o dia 04/10/2022, às 08:45h, na sala de audiências desta Vara Advogados(s): Lauro Hemannuell Braga Rocha (OAB 3793/AC) |
| 12/09/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte por intimada para comparecer à AUDIÊNCIA de conciliação ou de mediação, designada para o dia 04/10/2022, às 08:45h, na sala de audiências desta Vara |
| 12/09/2022 |
Expedição de Mandado
Citação Genérico - CPC- 2015 - NCPC |
| 24/08/2022 |
de Conciliação
de Conciliação Data: 04/10/2022 Hora 08:45 Local: Sala 01 Situacão: Realizada |
| 02/08/2022 |
Expedida/certificada
Relação: 0116/2022 Data da Disponibilização: 02/08/2022 Data da Publicação: 03/08/2022 Número do Diário: 7.117 Página: 83/95 |
| 29/07/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0116/2022 Teor do ato: Decisão Preenchidos os requisitos legais, recebo a inicial. Defiro a gratuidade da justiça. Francisco de lima Castro, mediante advogado constituído, ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito e indenização por danos com pedido liminar (tutela de urgência) de suspensão de descontos em face do Banco BMG S.A, CNPJ n.º 61.186.680/0001-74, relativo a contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignado que diz não ter contratado. O autor discorre na inicial que observou que estão sendo realizados descontos em seu beneficio e ao consultar o extrato de empréstimos consignados, viu a existência de um contrato de cartão junto ao banco demandado, sendo este indevido uma vez que não foi solicitado. Sustentando ausência de solicitação de qualquer Cartão de Crédito Consignado, bem como a concretização de manifesta prática abusiva, pretende a declaração da nulidade integral do Contrato de Adesão de Cartão de Crédito Consignado sub judice (Contrato n.º 152503561100072022), com fulcro no art. 51 do CDC c/c art. 39 inciso III do CDC, condenando-se, ainda, o banco requerido na restituição dos valores pagos indevidamente e à indenização pelos danos morais suportados. Liminarmente, requereu a suspensão imediata dos descontos relativos ao Contrato de Adesão de Cartão de Crédito Consignado na aposentadoria do autor até o julgamento final da demanda. Instruiu a inicial com procuração e documentos de pp. 09/68. É o relatório. Decido. Segundo o Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300, caput). In caso, apesar da narrativa autoral de que nunca pretendeu contratar o produto/serviço de crédito questionado, qual seja, Contrato de Adesão de Cartão de Crédito Consignado, tenho que a probabilidade do direito vindicado para suspender os descontos, neste momento, não restou minimamente demonstrado, necessitando de melhor instrução probatória à presente hipótese. Nesse perspectiva, apesar do descontentamento do autor em relação ao serviço prestado pela instituição financeira e também quanto à referida modalidade de credito a que está vinvulado, verifica-se através do extrato apresentado na inicial a contratação de vários empréstimos o que recomenda cuidado para não se interferir em negócio jurídico celebrado entre partes maiores e capazes, e determina prudência na apreciação de pedido (tutela de urgência) em sede de cognição sumária. De mais a mais, não estando presente a probabilidade do direito vindicado para suspensão dos descontos, é mais prudente, até como medida de proteção ao consumidor, a continuidade dos descontos para que não haja o risco de a autor ter de, futuramente, realizar pagamentos retroativos, sujeitos à, pelo menos, correção monetária. Esse, aliás, é o entendimento presente na Segunda Câmara Cível deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Acre, como se pode perceber no seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO CONCESSIVA DE TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REQUISITOS AUSENTES. MANUTENÇÃO DOS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRUDÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. A inexistência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência deferida na decisão recorrida autoriza a sua reforma. 2. A probabilidade do direito vindicado para suspender os pagamentos junto ao Banco Agravante, neste momento, não se afigura presente, pois necessária melhor instrução probatória à presente hipótese. 3. Quanto ao risco de dano grave de difícil ou incerta reparação, na situação específica, é mais prudente, até como medida de proteção ao consumidor, a continuidade dos descontos para que não haja o risco de a Agravada ter de, futuramente, realizar pagamentos retroativos, sujeitos à, pelo menos, correção monetária. 3. Conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento. (Relator (a): Regina Ferrari; Comarca: Bujari; Número do Processo:1000424-26.2020.8.01.0000;Órgão julgador: Segunda Câmara Cível;Data do julgamento: 26/05/2020; Data de registro: 27/05/2020) Assim, INDEFIRO o pedido de liminar. Destaque-se data para audiência de Conciliação/Mediação, a ser realizada preferencialmente dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias (CPC, art. 334, caput), procedendo-se com a intimação da parte autora (CPC, art. 334 § 3º). Cite-se e intime-se a parte contrária com antecedência minima de 20 (vinte) dias (CPC, art. 334, parte final), para comparecer à audiência fazendo consignar no mandado que o prazo para defesa (15 dias - CPC, art. 335, caput) começará a fluir da data da referida audiência ou, em ocorrendo quaisquer das hipóteses de que trata o art. 335 I e III do CPC, das datas que ocorrerem as situações ali previstas, sob pena de revelia e confissão quanto a matéria de fato (CPC, art. 344). Faça-se consignar no mandado de que as partes deverão se fazer acompanhar de seus advogados ou defensor público (art. 334 § 9º, do NCPC), bem como que poderão se fazer representar por pessoas por elas nomeadas, desde que o façam por procuração especifica, devendo estar expresso no aludido instrumento poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 10º). Faça-se constar, ainda, que a ausência injustificada de qualquer das partes à audiência designada será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (CPC, art. 334, § 8º). Defiro em favor da parte autora o benefício da gratuidade da justiça (CPC, art. 98 c/c CF/88, art. 5º, LXXIV). Intime-se. Cumpra-se Advogados(s): Lauro Hemannuell Braga Rocha (OAB 3793/AC) |
| 27/07/2022 |
Não Concedida a Medida Liminar
Decisão Preenchidos os requisitos legais, recebo a inicial. Defiro a gratuidade da justiça. Francisco de lima Castro, mediante advogado constituído, ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito e indenização por danos com pedido liminar (tutela de urgência) de suspensão de descontos em face do Banco BMG S.A, CNPJ n.º 61.186.680/0001-74, relativo a contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignado que diz não ter contratado. O autor discorre na inicial que observou que estão sendo realizados descontos em seu beneficio e ao consultar o extrato de empréstimos consignados, viu a existência de um contrato de cartão junto ao banco demandado, sendo este indevido uma vez que não foi solicitado. Sustentando ausência de solicitação de qualquer Cartão de Crédito Consignado, bem como a concretização de manifesta prática abusiva, pretende a declaração da nulidade integral do Contrato de Adesão de Cartão de Crédito Consignado sub judice (Contrato n.º 152503561100072022), com fulcro no art. 51 do CDC c/c art. 39 inciso III do CDC, condenando-se, ainda, o banco requerido na restituição dos valores pagos indevidamente e à indenização pelos danos morais suportados. Liminarmente, requereu a suspensão imediata dos descontos relativos ao Contrato de Adesão de Cartão de Crédito Consignado na aposentadoria do autor até o julgamento final da demanda. Instruiu a inicial com procuração e documentos de pp. 09/68. É o relatório. Decido. Segundo o Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300, caput). In caso, apesar da narrativa autoral de que nunca pretendeu contratar o produto/serviço de crédito questionado, qual seja, Contrato de Adesão de Cartão de Crédito Consignado, tenho que a probabilidade do direito vindicado para suspender os descontos, neste momento, não restou minimamente demonstrado, necessitando de melhor instrução probatória à presente hipótese. Nesse perspectiva, apesar do descontentamento do autor em relação ao serviço prestado pela instituição financeira e também quanto à referida modalidade de credito a que está vinvulado, verifica-se através do extrato apresentado na inicial a contratação de vários empréstimos o que recomenda cuidado para não se interferir em negócio jurídico celebrado entre partes maiores e capazes, e determina prudência na apreciação de pedido (tutela de urgência) em sede de cognição sumária. De mais a mais, não estando presente a probabilidade do direito vindicado para suspensão dos descontos, é mais prudente, até como medida de proteção ao consumidor, a continuidade dos descontos para que não haja o risco de a autor ter de, futuramente, realizar pagamentos retroativos, sujeitos à, pelo menos, correção monetária. Esse, aliás, é o entendimento presente na Segunda Câmara Cível deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Acre, como se pode perceber no seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO CONCESSIVA DE TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REQUISITOS AUSENTES. MANUTENÇÃO DOS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRUDÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. A inexistência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência deferida na decisão recorrida autoriza a sua reforma. 2. A probabilidade do direito vindicado para suspender os pagamentos junto ao Banco Agravante, neste momento, não se afigura presente, pois necessária melhor instrução probatória à presente hipótese. 3. Quanto ao risco de dano grave de difícil ou incerta reparação, na situação específica, é mais prudente, até como medida de proteção ao consumidor, a continuidade dos descontos para que não haja o risco de a Agravada ter de, futuramente, realizar pagamentos retroativos, sujeitos à, pelo menos, correção monetária. 3. Conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento. (Relator (a): Regina Ferrari; Comarca: Bujari; Número do Processo:1000424-26.2020.8.01.0000;Órgão julgador: Segunda Câmara Cível;Data do julgamento: 26/05/2020; Data de registro: 27/05/2020) Assim, INDEFIRO o pedido de liminar. Destaque-se data para audiência de Conciliação/Mediação, a ser realizada preferencialmente dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias (CPC, art. 334, caput), procedendo-se com a intimação da parte autora (CPC, art. 334 § 3º). Cite-se e intime-se a parte contrária com antecedência minima de 20 (vinte) dias (CPC, art. 334, parte final), para comparecer à audiência fazendo consignar no mandado que o prazo para defesa (15 dias - CPC, art. 335, caput) começará a fluir da data da referida audiência ou, em ocorrendo quaisquer das hipóteses de que trata o art. 335 I e III do CPC, das datas que ocorrerem as situações ali previstas, sob pena de revelia e confissão quanto a matéria de fato (CPC, art. 344). Faça-se consignar no mandado de que as partes deverão se fazer acompanhar de seus advogados ou defensor público (art. 334 § 9º, do NCPC), bem como que poderão se fazer representar por pessoas por elas nomeadas, desde que o façam por procuração especifica, devendo estar expresso no aludido instrumento poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 10º). Faça-se constar, ainda, que a ausência injustificada de qualquer das partes à audiência designada será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (CPC, art. 334, § 8º). Defiro em favor da parte autora o benefício da gratuidade da justiça (CPC, art. 98 c/c CF/88, art. 5º, LXXIV). Intime-se. Cumpra-se |
| 20/07/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/07/2022 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 16/09/2022 |
Contestação |
| 29/09/2022 |
Petição |
| 03/10/2022 |
Petição |
| 21/10/2022 |
Petição |
| 10/04/2023 |
Petição |
| 10/04/2023 |
Informações |
| 26/06/2023 |
Petição |
| 21/11/2023 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 22/01/2024 |
Petição |
| 21/02/2025 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 04/03/2025 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 04/10/2022 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| 24/10/2022 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |