| Autor |
Justiça Publica
Ministério Públ: Ministério Público do Estado do Acre |
| Requerido |
Estado do Acre
ProcEst.: Iago Dias Porto |
| Testemunha | M. R. G. R. |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 10/03/2026 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 27/02/2026 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/02/2026 |
Expedida/Certificada
Ato Ordinatório - Vista - Portal - MP |
| 15/02/2026 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WE02.26.08001432-7 Tipo da Petição: Apelação Data: 15/02/2026 04:53 |
| 05/02/2026 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WE02.26.08001014-3 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 04/02/2026 14:22 |
| 10/03/2026 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 27/02/2026 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/02/2026 |
Expedida/Certificada
Ato Ordinatório - Vista - Portal - MP |
| 15/02/2026 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WE02.26.08001432-7 Tipo da Petição: Apelação Data: 15/02/2026 04:53 |
| 05/02/2026 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WE02.26.08001014-3 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 04/02/2026 14:22 |
| 23/01/2026 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 23/01/2026 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 12/01/2026 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/01/2026 |
Expedição de Mandado
Intimação - Genérico - NCPC |
| 12/01/2026 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/11/2025 |
Julgado procedente o pedido
PELO EXPOSTO, resolvo o mérito na forma do Artigo 487, I, do CPC e julgo PROCEDENTE a pretensão autoral para condenar o Estado do Acre na obrigação de fazer consistente em contratar vigilantes ou empresa de monitoramento eletrônico, para atuar em período noturno, finais de semana e feriados, em todos os estabelecimentos de ensino sob sua gerência, no Município de Cruzeiro do Sul/AC, com a finalidade de resguardar o patrimônio público das instituições. No caso de descumprimento do prazo fixado, fixo multa no valor de R$ 1.000,00 ao dia, limitada a 30 (trinta) dias, que será revertida ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, nos termos do artigo 214 do ECA, sem prejuízo das astreintes que o estado já tenha eventualmente incorrido por descumprimento de decisão anterior. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios na forma do ECA. Sentença sujeita à REEXAME NECESSÁRIO. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Cumpra-se com as providências de estilo. Cruzeiro do Sul-(AC), 14 de novembro de 2025. Luís Fernando Rosa Juiz de Direito |
| 05/11/2025 |
Conclusos para julgamento
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| 04/11/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 04/11/2025 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WE02.25.08010042-7 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 03/11/2025 07:47 |
| 30/10/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/10/2025 |
Expedida/Certificada
Ato Ordinatório - Vista - Portal - MP |
| 18/10/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 07/10/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/10/2025 |
Expedida/Certificada
Ato Ordinatório - Vista - Portal - MP |
| 06/10/2025 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WE02.25.08009141-0 Tipo da Petição: Petição Data: 06/10/2025 17:11 |
| 23/09/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 12/09/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/09/2025 |
Expedição de Mandado
Intimação - Genérico - NCPC |
| 11/09/2025 |
Mero expediente
Acolho o pedido ministerial (p. 297) e determino a intimação do Estado do Acre, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente: 1) Relação das unidades escolares de Cruzeiro do Sul/AC que ainda não dispõem de porteiro, vigia e/ou monitoramento eletrônico; 2) Plano de trabalho voltado ao cumprimento integral da decisão de p. 277; 3) Informações claras e objetivas quanto ao andamento do processo licitatório noticiado, especificando prazos para a sua conclusão e efetiva implementação das medidas de segurança. Cumpra-se com urgência. |
| 28/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 28/08/2025 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WE02.25.08007717-4 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 27/08/2025 12:18 |
| 25/08/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/08/2025 |
Expedida/Certificada
Ato Ordinatório - Vista - Portal - MP |
| 12/08/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 01/08/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/08/2025 |
Expedida/Certificada
Ato Ordinatório - Vista - Portal - MP |
| 30/07/2025 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WE02.25.08006853-1 Tipo da Petição: Petição Data: 29/07/2025 18:21 |
| 20/07/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 09/07/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/07/2025 |
Expedição de Mandado
Intimação - Genérico - NCPC |
| 01/07/2025 |
Outras Decisões
Decisão Determino a intimação do requerido Estado do Acre para que comprove a oferta de segurança a todas as escolas estaduais de Cruzeiro do Sul/AC, seja por meio de contratação de profissionais e/ou de sistema de vigilância, bem como para indicar quais as unidades que ainda estão sem o serviço de porteiro, vigia e/ou monitoramento eletrônico, oportunidade em que também deverá apresentar o plano de trabalho para o cumprimento do objeto, no prazo de 10 (dez) dias. Após o prazo, em caso de nova omissão do Estado do Acre, tornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cruzeiro do Sul-(AC), 01 de julho de 2025. Luís Fernando Rosa Juiz de Direito |
| 30/06/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 30/06/2025 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WE02.25.08005555-3 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 30/06/2025 08:37 |
| 24/06/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 24/06/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 13/06/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/06/2025 |
Expedição de Mandado
Intimação - Genérico - NCPC |
| 13/06/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/06/2025 |
Expedida/Certificada
Ato Ordinatório - Vista - Portal - MP |
| 09/06/2025 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 04/04/2025 17:49:12 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, desconstituir a sentença, nos termos do voto do Relator (Julgamento Virtual, art. 93 do RITJAC). Relator: Elcio Mendes |
| 02/12/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 02/12/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 03/11/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 23/10/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/10/2024 |
Expedição de Mandado
Intimação - Genérico - NCPC |
| 22/10/2024 |
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
Modelo Padrão |
| 21/10/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 21/10/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Tempestividade - Recurso - Apelação |
| 20/10/2024 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WE02.24.08011748-5 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 20/10/2024 06:24 |
| 27/09/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 27/09/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 16/09/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/09/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/09/2024 |
Expedição de Mandado
Intimação - Genérico - NCPC |
| 17/06/2024 |
Conclusos para julgamento
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| 17/06/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 19/04/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 08/04/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/04/2024 |
Expedição de Mandado
Intimação - Genérico - NCPC |
| 08/04/2024 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 05/04/2024 |
Mero expediente
Modelo Padrão |
| 10/01/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 09/01/2024 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WE02.24.08000124-0 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 09/01/2024 23:29 |
| 12/12/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 01/12/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/12/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Portal - MP |
| 27/11/2023 |
Mero expediente
Em 11 de outubro de 2023, às 11:00h, na Sala audiências virtual do programa Google Meet, onde se encontrava o Juiz de Direito Substituto Mateus Pieroni Santini, bem assim o representante do Ministério Público, Promotor de Justiça André Pinho Simões, foi realizado o pregão, observadas as formalidades legais. Declarada aberta a audiência, passou a oitivas das Testemunhas: 1) Maria Rocilene Gomes Rodrigues, compromissada a falar a verdade, conforme gravação. 2) Liziane da Costa Negreiros, compromissada a falar a verdade. Conforme gravação. 3) Pedro Moreira Lima, compromissado a falar a verdade, conforme gravação. O Ministério Público manifestou-se para que seja feito vista do autos. A seguir, o MM. Juiz prolatou Despacho:"Defiro o pedido do Ministério Público, faça vista do autos, requerendo o que de direito". Nada mais havendo, a audiência foi encerrada. E, para constar, foi determinada a lavratura do presente termo. Eu, Jesiel Nascimento Lima, o digitei e subscrevo. |
| 17/10/2023 |
Juntada de mandado
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| 11/10/2023 |
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 26/09/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 26/09/2023 |
Expedição de Mandado
Intimação - Audiência -de Conciliação ou Mediação - Genérico - NCPC |
| 26/09/2023 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 002.2023/011040-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 17/10/2023 Local: Secretaria da Infância e da Juventude |
| 20/09/2023 |
de Instrução e Julgamento
de Instrução e Julgamento Data: 11/10/2023 Hora 11:00 Local: Sala 01 Situacão: Realizada |
| 04/08/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 24/07/2023 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WE02.23.08007224-3 Tipo da Petição: Petição Data: 24/07/2023 14:21 |
| 24/07/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/07/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/07/2023 |
Expedição de Mandado
Intimação - Genérico - NCPC |
| 22/07/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE02.23.70012713-8 Tipo da Petição: Petição Data: 22/07/2023 17:42 |
| 15/07/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 15/07/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 04/07/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/07/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/06/2023 |
Decisão de Saneamento e Organização
Decisão Decisão de Saneamento e designação de AIJ Trata-se de ação civil pública com pedido de antecipação de tutela proposta pelo Ministério Público do Estado do Acre, objetivando a contratação de vigilantes ou empresa de monitoramento eletrônico para atuar em período noturno, finais de semana e feriados no estabelecimentos de ensino estaduais desta Comarca, com a finalidade de resguardar o patrimônio público das instituições, em face do Estado do Acre. Às pp. 66/67, decisão indeferindo o pedido de antecipação de tutela, uma vez que a parte requerente não comprovou os requisitos necessários para a sua concessão. Em contestação (pp. 76/99), o Estado do Acre pugnou pela improcedência da ação, alegando a impossibilidade de controle judicial do mérito administrativo e das políticas públicas, separação de poderes, garantia do mínimo existencial e a inexistência de omissão do requerido. Às pp. 112/115, Réplica do Ministério Público requereu o regular prosseguimento do feito e ao final a procedência da ação. Instados a especificar provas, o Ministério Público pugnou pela realização de audiência de instrução e julgamento para oitiva das testemunhas arroladas em sua petição de p. 124. O Estado do Acre, por sua vez, informou que não pretende produzir outras provas, além dos documentos já carreados aos autos (p. 153). É o relato. Não havendo questão processual pendente ou irregularidade a ser sanada nem se verificando hipótese de extinção do processo ou de julgamento antecipado da lide, declaro o processo em ordem. Defiro o requerimento do Ministério Público para a realização de audiência de instrução e julgamento apresentado à p. 124, para oitiva de testemunhas. Designe-se audiência de instrução e julgamento, observando-se todas as comunicações necessárias (Ministério Público, Estado do Acre e testemunhas - p. 124). Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, requererem esclarecimentos ou ajustes, caso entenda necessário, nos termos do art. 357, § 1.º, do CPC. Dou o feito por saneado. Intimem-se. Cumpra-se. Cruzeiro do Sul-(AC), 07 de junho de 2023. Mateus Pieroni Santini Juiz de Direito Substituto |
| 12/04/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 11/04/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE02.23.70005708-3 Tipo da Petição: Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) Data: 11/04/2023 15:52 |
| 15/03/2023 |
Juntada de Petição (outras)
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| 15/03/2023 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WE02.23.08001758-7 Tipo da Petição: Petição Data: 15/03/2023 08:50 |
| 13/03/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 13/03/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 02/03/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/03/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/03/2023 |
Expedição de Mandado
Intimação - Genérico - NCPC |
| 01/03/2023 |
Mero expediente
Despacho Intimem-se as partes, para que especifiquem as provas que pretendem produzir, fazendo-o de forma pormenorizada, no prazo preclusivo de 05 (cinco) dias. Ressalte-se a importância em mencionar o objetivo probatório do que for indicado, em virtude de nortear a decisão interlocutória, fixação dos pontos controvertidos e análise de conveniência acerca do julgamento conforme o estado do processo. Intimem-se. Após transcorrido o prazo, conclusos. Cruzeiro do Sul- AC, data registrada no sistema. Marlon Martins Machado Juiz de Direito |
| 01/03/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 28/02/2023 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WE02.23.08001261-5 Tipo da Petição: Petição Data: 28/02/2023 20:57 |
| 31/01/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 31/01/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Portal - MP |
| 31/01/2023 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WE02.23.70001078-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 31/01/2023 08:22 |
| 03/01/2023 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WE02.23.08000007-2 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 03/01/2023 08:22 |
| 26/12/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 15/12/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/12/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/12/2022 |
Expedição de Mandado
Citação Genérico - CPC- 2015 - NCPC |
| 25/11/2022 |
Não Concedida a Medida Liminar
Decisão Trata-se de ação civil pública com pedido de antecipação de tutela proposta pelo Ministério Público do Estado do Acre em face do Estado do Acre, objetivando a contratação de vigilantes ou empresa de monitoramento eletrônico para atuar em período noturno, finais de semana e feriados no estabelecimentos de ensino estaduais desta Comarca, com a finalidade de resguardar o patrimônio público das instituições. Em apertada síntese, relata que, desde o mês de fevereiro do corrente ano, as instituições de ensino da rede estadual de educação, em Cruzeiro do Sul, encontram-se desguarnecidas de vigilância, seja por meio de vigilante ou monitoramento eletrônico, causando sério risco de deterioração e/ou perda dos equipamentos ali armazenados, sendo estes imprescindíveis à educação de qualidade das crianças e adolescentes que lá estudam. Menciona os fatos ocorridos na Escola Estadual Cristão Cruzeiro, que, nos dias 13, 14 e 15 do mês de agosto do corrente ano (finais de semana e feriado), foi invadida por indivíduos, os quais causaram prejuízo à instituição. Diante desse contexto, requer liminarmente o Ministério Público a concessão de antecipação de tutela, consistente na imposição de obrigação de fazer, para o Estado do Acre CONTRATAR vigilantes, OU empresa de monitoramento eletrônico, para atuar em período noturno, finais de semana e feriados, em todos os estabelecimentos de ensino sob sua gerência, no Município de Cruzeiro do Sul, sob pena de aplicação de multa diária por descumprimento. Com a inicial vieram os documentos de fls. 24/43. Este Juízo, em atendimento ao preceituado no art. 2.º da Lei 8.437/92, determinou a intimação do demandado, a fim de que se manifestasse no prazo de 72 (setenta e duas) horas. Às fls. 48/55, manifestação do Estado do Acre alegando ausência dos requisitos para concessão de tutela antecipada. O Ministério Público insiste nos pedidos (fls. 60/65). É o relato. Decido. Para que possa ser deferida a tutela de urgência faz-se necessário o preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a) a presença da probabilidade do direito; e, b) do perigo de dano ou do risco ao resultado do processo. Segundo ensinamentos de Guilherme Rizzo do Amaral: O atual CPC, em seu art. 300, vale-se da expressão elementos que evidenciem a probabilidade do direito, que substituiu os requisitos do fumus boni juris e da prova inequívoca que convença o juiz da verossimilhança. Deixa claro, com isso, a opção por uma maior abertura de um dos requisitos para a concessão da tutela de urgência cautelar ou satisfativa. A demonstração da probabilidade do direito pode, em alguns casos, prescindir de prova. É o que ocorre quando a narrativa feita pelo requerente da medida revestir-se de plausibilidade ou verossimilhança suficientes para autorizar, ainda que em caráter temporário ou provisório, a concessão da tutela de urgência cautelar ou antecipada, respectivamente. Em suma, o juiz deverá valorar todos os elementos disponíveis no momento da análise do requerimento da tutela cautelar ou satisfativa afirmações, provas, contexto, direito aplicável e empreender um juízo de probabilidade, indagando-se quem, provavelmente, possui razão: o requerente ou o requerido? Se a conclusão for a de que, provavelmente, o requerente não possui razão, deverá o juiz indeferir a medida postulada. Se, por outro lado, concluir que o requerente provavelmente possui razão, então deverá passar à análise do segundo requisito para a concessão da tutela de urgência cautelar ou antecipada, que vem a ser o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo Deve o requerente da medida demonstrar que há perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo com a não concessão da tutela pretendida. Este risco é o mesmo que já vinha previsto na sistemática do CPC revogado. É, assim, atual a lição de Teori Zavascki acerca do tema: O risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja a antecipação assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte). Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação da tutela. É consequência lógica do princípio da necessidade, (). Pois bem. Analisando detidamente os autos, em sede de cognição sumária, não vislumbro presentes os requisitos que autorizam a concessão da medida liminarmente pleiteada, visto que os elementos trazidos aos autos não demonstram, ao menos neste momento processual, o direito da parte autora nem a necessidade de adentrar na discricionariedade da Administração Pública na gestão/gerência de seu patrimônio. Além disso, não restou demonstrado o perigo na demora da prestação jurisdicional, tendo em vista que o ano letivo está a se findar. Dito isso, entendo que assiste razão ao Estado do Acre em pugnar pelo indeferimento da liminar pleiteada, visto que trata-se de demanda com caráter essencialmente patrimonial. Outrossim, quanto à contratação de vigilância para TODOS os estabelecimentos de ensino faz-se necessário que haja instrução processual para que se avalie realmente a necessidade de tal imposição. Assim, a situação precisa ser melhor esclarecida nos autos. Diante do exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil, uma vez que a parte requerente não comprovou os requisitos necessários para a sua concessão. Cite-se o Estado do Acre para, no prazo legal, querendo, contestar a presente ação. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. Cruzeiro do Sul-(AC), 25 de novembro de 2022. Juiz Marlon Martins Machado |
| 25/11/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 01/11/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 27/10/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 27/10/2022 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WE02.22.08008375-9 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 27/10/2022 08:01 |
| 16/10/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 05/10/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/10/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Portal - MP |
| 23/09/2022 |
Mero expediente
Despacho Abra-se vista ao Ministério Público, com brevidade, da manifestação do Estado do Acre de fls. 48/55. Cruzeiro do Sul-AC, 22 de setembro de 2022. Marlon Martins Machado Juiz de Direito |
| 13/09/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 12/09/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE02.22.70011897-9 Tipo da Petição: Alegações Preliminares Data: 12/09/2022 19:25 |
| 09/09/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 29/08/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/08/2022 |
Expedição de Mandado
Notificação - Genérico |
| 26/08/2022 |
Mero expediente
Despacho Nos termos do art. 2° da Lei n° 8.437/92, expeça-se notificação ao Procurador-Geral do Estado do Acre para, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, pronunciar-se sobre o pedido liminar. Após o decurso do prazo, com ou sem resposta, certifique-se e voltem-me os autos conclusos. Expeça-se o necessário. Atenda-se. Cruzeiro do Sul-AC, 25 de agosto de 2022. Erik da Fonseca Farhat Juiz de Direito |
| 25/08/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 24/08/2022 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 12/09/2022 |
Alegações Preliminares |
| 27/10/2022 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| 03/01/2023 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| 31/01/2023 |
Contestação |
| 28/02/2023 |
Petição |
| 15/03/2023 |
Petição |
| 11/04/2023 |
Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) |
| 22/07/2023 |
Petição |
| 24/07/2023 |
Petição |
| 09/01/2024 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| 20/10/2024 |
Razões/Contrarrazões |
| 30/06/2025 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| 29/07/2025 |
Petição |
| 27/08/2025 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| 06/10/2025 |
Petição |
| 03/11/2025 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| 04/02/2026 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| 15/02/2026 |
Apelação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 11/10/2023 | de Instrução e Julgamento | Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |