| Autor |
Banco do Brasil S/A.
Advogado: Italo Scaramussa Luz Advogado: Isaac Pandolfi |
| Réu | J.P.P.Oliveira Construcoes Eireli |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 27/02/2026 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 10/09/2025 12:12:18 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Decisão do julgamento na sessão Não informado Relator: Roberto Barros |
| 10/07/2025 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 10/07/2025 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 10/07/2025 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - H2 - Remessa dos autos ao Tribunal de Justiça - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 10/07/2025 |
Juntada de Informações
|
| 27/02/2026 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 10/09/2025 12:12:18 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Decisão do julgamento na sessão Não informado Relator: Roberto Barros |
| 10/07/2025 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 10/07/2025 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 10/07/2025 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - H2 - Remessa dos autos ao Tribunal de Justiça - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 10/07/2025 |
Juntada de Informações
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| 05/06/2025 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WE02.25.70008466-0 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 04/06/2025 13:43 |
| 23/05/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0153/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 23/05/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0153/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 22/05/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0153/2025 Teor do ato: Despacho Proceda-se a intimação do requerido por meio dos advogados subscritores das petições de págs. 318 e 323/325, devendo, inclusive, regularizar a representação processual. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Cruzeiro do Sul-AC, 15 de maio de 2025. Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito Advogados(s): Rogerio Bruno Santiago Correia (OAB 14754/AM) |
| 22/05/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0153/2025 Teor do ato: Dá a parte por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Rogerio Bruno Santiago Correia (OAB 14754/AM) |
| 19/05/2025 |
Mero expediente
Despacho Proceda-se a intimação do requerido por meio dos advogados subscritores das petições de págs. 318 e 323/325, devendo, inclusive, regularizar a representação processual. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Cruzeiro do Sul-AC, 15 de maio de 2025. Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito |
| 15/05/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 15/05/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 15/05/2025 |
Ato ordinatório
Dá a parte por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 09/05/2025 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WE02.25.70007139-8 Tipo da Petição: Apelação Data: 09/05/2025 16:24 |
| 15/04/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0135/2025 Data da Disponibilização: 14/04/2025 Data da Publicação: 15/04/2025 Número do Diário: NACIONAL Página: DJEN |
| 11/04/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0135/2025 Teor do ato: Sentença A parte autora Banco do Brasil S/A. ajuizou ação contra João Paulo Pinheiro de Oliveira e J.P.P.Oliveira Construcoes Eireli e posteriormente deixou de promover os atos que lhe competia por mais de trinta dias, embora devidamente intimada para impulsionar o feito em 5 (cinco) dias. Importa em extinção do processo o fato de o autor não promover os atos e diligências que lhe competir, abandonando a causa por mais de trinta dias, consoante estabelece o artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Portanto, configurada a desídia da parte autora, declaro extinto o processo sem resolução de mérito. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Sem custas, por força do artigo 11, inciso I, da Lei Estadual n.º 1422/2001. P.R.I. Cruzeiro do Sul-(AC), 07 de abril de 2025. Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito Advogados(s): Italo Scaramussa Luz (OAB 9173/ES), Isaac Pandolfi (OAB 10550/ES) |
| 07/04/2025 |
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
Sentença A parte autora Banco do Brasil S/A. ajuizou ação contra João Paulo Pinheiro de Oliveira e J.P.P.Oliveira Construcoes Eireli e posteriormente deixou de promover os atos que lhe competia por mais de trinta dias, embora devidamente intimada para impulsionar o feito em 5 (cinco) dias. Importa em extinção do processo o fato de o autor não promover os atos e diligências que lhe competir, abandonando a causa por mais de trinta dias, consoante estabelece o artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Portanto, configurada a desídia da parte autora, declaro extinto o processo sem resolução de mérito. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Sem custas, por força do artigo 11, inciso I, da Lei Estadual n.º 1422/2001. P.R.I. Cruzeiro do Sul-(AC), 07 de abril de 2025. Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito |
| 20/02/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 20/02/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE02.25.70002411-0 Tipo da Petição: Pedido de Extinção do Processo Data: 19/02/2025 12:45 |
| 10/02/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0049/2025 Data da Disponibilização: 10/02/2025 Data da Publicação: 11/02/2025 Número do Diário: DJEN Página: |
| 07/02/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0049/2025 Teor do ato: Decisão Trata-se de ação monitória ajuizada por Banco do Brasil S/A. em face de e J.P.P.OLIVEIRA CONSTRUCOES EIRELI e JOAO PAULO PINHEIRO DE OLIVEIRA em que, no curso do processo, foram bloqueados os valores de R$27.576,84 (vinte e sete mil quinhentos e setenta e seis reais e oitenta e quatro centavos. Após a constrição, a parte ré veio aos autos requerer o desbloqueio (fls.279/286 e 318), ao fundamento de tratar-se de valores impenhoráveis. Ante o pedido, a parte autora foi intimada para ciência e manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, deixando transcorrer o prazo sem se manifestar, conforme certidão de fls.317. Pois bem. Na forma do art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. Todavia, o Superior Tribunal de Justiça alargou o entendimento sobre os depósitos em poupança para abranger não apenas as quantias depositadas em contas com essa denominação, mas também outras formas de poupança: os valores inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos são impenhoráveis, alcançando não apenas aqueles aplicados em caderneta de poupança, mas, também, os mantidos em fundo de investimento, em conta corrente ou guardados em papel-moeda, ressalvado o direito de a exequente demonstrar eventual abuso, má-fé ou fraude (AgInt no REsp n.º 2.068.634/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023). Como se observa, nos termos da pacífica jurisprudência do STJ, consoante o disposto no art. 833, inc. X, do CPC, é impenhorável a quantia de até 40 salários-mínimos mantida em papel-moeda, conta corrente, caderneta de poupança ou em fundo de investimentos, cuja impenhorabilidade deve ser presumida, cabendo ao credor demonstrar a má-fé, o abuso de direito ou a fraude para que se excepcione a regra e se admita a penhora. No caso dos autos, a parte autora foi instada a se manifestar e manteve-se inerte, devendo o pedido do réu ser deferido. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de fls.279/286. Expeça-se o necessário para o levantamento dos valores bloqueados. Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, impulsinar os autos, sob pena de extinção. Intimem-se. Cruzeiro do Sul-(AC), 31 de janeiro de 2025. Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito Advogados(s): Italo Scaramussa Luz (OAB 9173/ES), Isaac Pandolfi (OAB 10550/ES) |
| 31/01/2025 |
deferimento
Decisão Trata-se de ação monitória ajuizada por Banco do Brasil S/A. em face de e J.P.P.OLIVEIRA CONSTRUCOES EIRELI e JOAO PAULO PINHEIRO DE OLIVEIRA em que, no curso do processo, foram bloqueados os valores de R$27.576,84 (vinte e sete mil quinhentos e setenta e seis reais e oitenta e quatro centavos. Após a constrição, a parte ré veio aos autos requerer o desbloqueio (fls.279/286 e 318), ao fundamento de tratar-se de valores impenhoráveis. Ante o pedido, a parte autora foi intimada para ciência e manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, deixando transcorrer o prazo sem se manifestar, conforme certidão de fls.317. Pois bem. Na forma do art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. Todavia, o Superior Tribunal de Justiça alargou o entendimento sobre os depósitos em poupança para abranger não apenas as quantias depositadas em contas com essa denominação, mas também outras formas de poupança: os valores inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos são impenhoráveis, alcançando não apenas aqueles aplicados em caderneta de poupança, mas, também, os mantidos em fundo de investimento, em conta corrente ou guardados em papel-moeda, ressalvado o direito de a exequente demonstrar eventual abuso, má-fé ou fraude (AgInt no REsp n.º 2.068.634/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023). Como se observa, nos termos da pacífica jurisprudência do STJ, consoante o disposto no art. 833, inc. X, do CPC, é impenhorável a quantia de até 40 salários-mínimos mantida em papel-moeda, conta corrente, caderneta de poupança ou em fundo de investimentos, cuja impenhorabilidade deve ser presumida, cabendo ao credor demonstrar a má-fé, o abuso de direito ou a fraude para que se excepcione a regra e se admita a penhora. No caso dos autos, a parte autora foi instada a se manifestar e manteve-se inerte, devendo o pedido do réu ser deferido. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de fls.279/286. Expeça-se o necessário para o levantamento dos valores bloqueados. Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, impulsinar os autos, sob pena de extinção. Intimem-se. Cruzeiro do Sul-(AC), 31 de janeiro de 2025. Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito |
| 09/12/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE02.24.70019902-4 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 09/12/2024 21:51 |
| 09/12/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 09/12/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 09/12/2024 |
Juntada de certidão
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| 22/11/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0478/2024 Teor do ato: Despacho Intime-se a parte autora para ciência e manifestação acerca das peças juntadas às págs. 279/309, no prazo de 05 (cinco) dias. Após o prazo, venham-me conclusos. Às providências, diligências e expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Cruzeiro do Sul-AC, 19 de novembro de 2024. Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito Advogados(s): Italo Scaramussa Luz (OAB 9173/ES), Isaac Pandolfi (OAB 10550/ES) |
| 19/11/2024 |
Mero expediente
Despacho Intime-se a parte autora para ciência e manifestação acerca das peças juntadas às págs. 279/309, no prazo de 05 (cinco) dias. Após o prazo, venham-me conclusos. Às providências, diligências e expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Cruzeiro do Sul-AC, 19 de novembro de 2024. Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito |
| 18/11/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 18/11/2024 |
Juntada de Outros documentos
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| 08/11/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE02.24.70018170-2 Tipo da Petição: Petição Data: 08/11/2024 13:08 |
| 04/11/2024 |
Juntada de Outros documentos
|
| 24/07/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE02.24.70011924-1 Tipo da Petição: Petição Data: 24/07/2024 07:03 |
| 16/07/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0291/2024 Data da Disponibilização: 16/07/2024 Data da Publicação: 17/07/2024 Número do Diário: 7.579 Página: 114 |
| 12/07/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0291/2024 Teor do ato: Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar memória atualizada de cálculo da dívida, observando o disposto no artigo 523, § 1.º, CPC, devendo, se possível, indicar desde logo bens da parte devedora suscetíveis de penhora (CPC, art. 524, VII) e, se for de seu interesse, requerer bloqueio de valores. Advogados(s): Italo Scaramussa Luz (OAB 9173/ES) |
| 12/07/2024 |
Ato ordinatório
Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar memória atualizada de cálculo da dívida, observando o disposto no artigo 523, § 1.º, CPC, devendo, se possível, indicar desde logo bens da parte devedora suscetíveis de penhora (CPC, art. 524, VII) e, se for de seu interesse, requerer bloqueio de valores. |
| 12/07/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 22/05/2024 |
Mandado devolvido - entregue ao destinatário
Certidão - Citação - PF - Positiva |
| 22/05/2024 |
Juntada de mandado
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| 02/05/2024 |
Ato ordinatório
Em cumprimento ao item D3, do Provimento COGER nº 16/2016, solicito a devolução do mandado nº 002.2024/000998-0 com prazo vencido, que se encontra na Central de Mandados (CEMAN), com a respectiva certidão. |
| 14/03/2024 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 002.2024/000998-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 17/05/2024 Local: CEPRE - Núcleo de Processamento Cível |
| 29/11/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que decorreu o prazo em 08/11/2023, sem que a parte autora se manifestasse nos autos acerca do AR NEGATIVO. A referida é verdade. |
| 31/10/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0507/2023 Data da Disponibilização: 28/09/2023 Data da Publicação: 29/09/2023 Número do Diário: 7.392 Página: 73 |
| 28/09/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0507/2023 Teor do ato: CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento ao Provimento nº. 13/2016, da COGER, ato ordinatório I.5, abro vista à parte......para ciência do retorno do AR, 258, no prazo de 5 dias. Advogados(s): Italo Scaramussa Luz (OAB 9173/ES) |
| 28/09/2023 |
Ato ordinatório
CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento ao Provimento nº. 13/2016, da COGER, ato ordinatório I.5, abro vista à parte......para ciência do retorno do AR, 258, no prazo de 5 dias. |
| 22/08/2023 |
Juntada de Aviso de Recebimento (AR)
|
| 23/07/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE02.23.70012725-1 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 23/07/2023 13:41 |
| 21/07/2023 |
Expedição de Carta
Postal - Citação - Ação Monitória - Pagamento - Art. 701 do CPC-2015 - NCPC |
| 12/05/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE02.23.70007669-0 Tipo da Petição: Petição Data: 12/05/2023 14:32 |
| 18/04/2023 |
Publicado despacho
Relação: 0155/2023 Data da Disponibilização: 18/04/2023 Data da Publicação: 19/04/2023 Número do Diário: 7.282 Página: 80/81 |
| 14/04/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0155/2023 Teor do ato: Defiro o pedido de habilitação e concedo o prazo de 15 dias, conforme requerido. Advogados(s): Servio Túlio de Barcelos (OAB 44698/MG), Fabrício dos Reis Brandão (OAB 11471PA/), GUILHERME P. DOLABELLA BICALHO (OAB 29145DF/), Edvaldo Costa Barreto Junior (OAB 29190DF/) |
| 11/04/2023 |
Determinada Requisição de Informações
Defiro o pedido de habilitação e concedo o prazo de 15 dias, conforme requerido. |
| 13/03/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/03/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE02.23.70003482-2 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 10/03/2023 20:00 |
| 10/03/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE02.23.70003446-6 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 10/03/2023 19:22 |
| 29/12/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE02.22.70017007-5 Tipo da Petição: Petição Data: 28/12/2022 23:13 |
| 16/12/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE02.22.70016708-2 Tipo da Petição: Petição Data: 16/12/2022 00:41 |
| 01/12/2022 |
Evolução da Classe Processual
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| 01/09/2022 |
deferimento
Conforme estabelece o artigo 700 do CPC, o presente pedido tem por base prova escrita, conforme se observa dos documentos que o acompanham, além do que atende aos demais requisitos legais, portanto, recebo a inicial e determino: 1) Expeça-se mandado citatório de pagamento a fim de que o débito seja satisfeito no prazo de 15 (quinze) dias, observadas as advertências do art. 701; 2) Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem a comprovação do pagamento ou a oposição de embargos previstos no artigo 702 do CPC, fica constituído de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se, doravante, nos termos do art. 523 e seguintes do CPC (art. 701, § 2.º, do CPC); 3) Constituído o título executivo judicial, retifique-se a autuação e intime-se a parte credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar memória atualizada de cálculo da dívida, observando o disposto no artigo 523, § 1.º, CPC, devendo, se possível, indicar desde logo bens da parte devedora suscetíveis de penhora (CPC, art. 524, VII) e, se for de seu interesse, requerer bloqueio de valores; 4) Cumprido o disposto no item "3", expeça-se mandado de penhora e avaliação (artigo 523, § 3.º, CPC), intimando-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente, nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação, sua impugnação (artigo 525, CPC); 5) Realizada a penhora (exceto no caso de dinheiro, conforme item VI), e decorrido o prazo para impugnação do devedor, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação da penhora, pelo valor da avaliação (CPC, art. 876 e seguintes) ou na alienação por iniciativa própria (CPC, art. 879 e seguintes). 5.1) Requerendo o exequente adjudicação, intime-se o devedor na forma do art. 876, §1º, do CPC; 5.2) Requerida alienação por iniciativa particular fixo o prazo de 30 (trinta) dias para que a mesma seja efetivada, devendo serem publicados editais na forma do art. 886 e 889, I, todos do CPC, devendo o preço ser pago no ato da arrematação, fixando uma comissão de corretagem de 0,5% (meio por cento) do valor dos bens; 5.3) Requerida alienação em hasta pública, proceda-se na forma do artigo 886 e seguintes do CPC. 6) Havendo requerimento de constrição de valores, promova-se a pesquisa de quantia suficiente para satisfazer a execução mediante sistema BacenJud e, ocorrendo o bloqueio de valores: 6.1) Intime-se a parte executada (pessoalmente, caso esta não possua advogado constituído), para fins do artigo 854, § 2.º, do referido Código, para ciência da indisponibilidade de valores, bem como, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se for o caso, manifeste-se comprovando uma das hipóteses constantes nos incisos do § 3.º, do referido artigo; 6.2) Decorrido o prazo sem manifestação, converter-se-á automaticamente a indisponibilidade/bloqueio de valores em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo ser procedida a transferência do montante indisponível para conta judicial, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas (artigo 854, § 5.º, CPC), intimando-se, posteriormente, a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. 7) Havendo requerimento neste sentido, proceda-se busca de veículos no sistema RENAJUD em nome do executado e, em caso positivo, promova-se a restrição para transferência, intimando o credor para requerer o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias: 7.1) Requerida a penhora e consolidado o gravame, lavre-se termo de penhora e expeça-se mandado para avaliação do bem; 7.2) Não manifestando-se o devedor sobre tal constrição, ou decidida possível impugnação, intime-se o credor para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar sob qual modalidade de alienação deseja expropriar os bens do executado; 7.3) Requerendo o exequente adjudicação, intime-se o devedor na forma do art. 876, §1º, do CPC; 7.4) Requerida alienação por iniciativa particular fixo o prazo de 30 (trinta) dias para que a mesma seja efetivada, devendo serem publicados editais na forma do art. 886 e 889, I, todos do CPC, devendo o preço ser pago no ato da arrematação, fixando uma comissão de corretagem de 0,5% (meio por cento) do valor dos bens; 7.5) Requerida alienação em hasta pública, proceda-se na forma do artigo 886 e seguintes do CPC. 8) Havendo pedido neste sentido, determino buscas no sistema Infojud, quanto a declaração de bens e direitos da parte executada referente aos 03 (três) últimos anos. 8.1) Em sendo positiva a busca, atribua-se aos documentos apresentados caráter sigiloso e, sendo negativa a busca, certifique-se e intime-se o credor para impulsionar o processo em 05 (cinco) dias. 9) Caso as pesquisas de bens e valores restem negativas e haja requerimento do exequente neste sentido, suspendam-se os autos por 01 (um) ano (artigo 921, III, § 1.º, do CPC). Decorrido qualquer dos prazos concedidos à parte autora sem manifestação desta, suspendam-se os autos na secretaria pelo prazo de 30 (trinta) dias, após, intime-se a parte exequente para impulsionar o feito no prazo de 05 (cinco) dias sob pena de extinção do processo por abandono e, permanecendo a inércia, voltem-me concluso para sentença. |
| 31/08/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 31/08/2022 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 16/12/2022 |
Petição |
| 28/12/2022 |
Petição |
| 10/03/2023 |
Pedido de Habilitação |
| 10/03/2023 |
Pedido de Habilitação |
| 12/05/2023 |
Petição |
| 23/07/2023 |
Pedido de Habilitação |
| 24/07/2024 |
Petição |
| 08/11/2024 |
Petição |
| 09/12/2024 |
Pedido de Diligências |
| 19/02/2025 |
Pedido de Extinção do Processo |
| 09/05/2025 |
Apelação |
| 04/06/2025 |
Razões/Contrarrazões |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 01/12/2022 | Evolução | Execução de Título Extrajudicial | Cível | - |
| 31/08/2022 | Inicial | Monitória | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |