| Autor | Ministério Público do Estado do Acre |
| Réu |
Estado do Acre
Procurador: Waner Raphael de Queiroz Sanson |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 08/11/2024 |
Arquivado Definitivamente
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| 08/11/2024 |
Arquivado Definitivamente
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| 08/11/2024 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 07/11/2024 |
Mero expediente
Modelo Padrão - com brasão |
| 06/11/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 08/11/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 08/11/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 08/11/2024 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 07/11/2024 |
Mero expediente
Modelo Padrão - com brasão |
| 06/11/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/11/2024 |
Arquivamento
Modelo Padrão |
| 06/11/2024 |
Conclusos para julgamento
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| 04/11/2024 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WE02.24.08012478-3 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 04/11/2024 21:08 |
| 28/10/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 17/10/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/10/2024 |
Expedida/Certificada
Ato Ordinatório - Vista - Portal - MP |
| 17/10/2024 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WE02.24.08011608-0 Tipo da Petição: Petição Data: 17/10/2024 09:07 |
| 22/09/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 11/09/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/09/2024 |
Expedição de Mandado
Intimação - Genérico - NCPC |
| 11/09/2024 |
Evolução da Classe Processual
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| 11/09/2024 |
Mero expediente
Modelo Padrão - com brasão |
| 10/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 09/09/2024 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WE02.24.08010153-8 Tipo da Petição: Petição Data: 09/09/2024 22:43 |
| 27/08/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 27/08/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 16/08/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/08/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/08/2024 |
Expedição de Mandado
Intimação - Genérico - NCPC |
| 16/08/2024 |
Mero expediente
Após análise dos autos, verifico que o feito já foi anteriormente julgado e, após apresentação de recurso, foi remetido para o segundo grau. No segundo grau, já houve o julgamento do recurso com a devolução do processo para o primeiro grau. Ante o exposto, proceda-se a intimação das partes para, no prazo de 10 dias, se manifestarem quanto ao retorno dos autos. Após manifestação ou transcurso do prazo, não havendo requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos. Havendo cumprimento de sentença, proceda-se a evolução da classe e retornem os autos conclusos. |
| 25/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 25/07/2024 |
Transitado em Julgado em #{data}
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| 02/07/2024 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 29/03/2024 11:02:27 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. POLÍTICAS PÚBLICAS. IMPLEMENTAÇÃO. ESCOLA ESTADUAL. TRANSPORTE ESCOLAR FLUVIAL. GARANTIA. INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NO PODER EXECUTIVO. RESERVA DO POSSÍVEL. OBRIGAÇÃO. CUMPRIMENTO ANTES DA CITAÇÃO. PERDA DO OBJETO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. APELO DESPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA PROCEDENTE. 1. O transporte púbico destina-se a garantir aos alunos o acesso à instituição pública de ensino, integrando o direito fundamental à educação, previsto nos arts. 6 e 227, da Constituição Federal. 2. Ademais, assegurado tratamento prioritário aos adolescentes, conforme art. 4º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. 3. Em situações excepcionais, o Judiciário poderá determinar ao Poder Executivo a implementação de políticas públicas para garantia de direitos assegurados pela Constituição Federal, a exemplo do direito ao acesso à educação básica - no qual inserido o transporte escolar - sem acarretar afronta ao princípio da separação dos Poderes. 4. Caracteriza falta de interesse processual o cumprimento da obrigação anterior à citação. 5. Destarte, o cumprimento da obrigação de contrato do transporte escolar fluvial para o ano letivo, antecedendo a citação, acarreta perda superveniente do objeto da demanda à falta de interesse processual, questão de ofício suscitada em Remessa Necessária. 6. Apelo desprovido. Remessa Necessária procedente para, de ofício, determinar a extinção do feito por perda do objeto/ausência superveniente de interesse recursal. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação / Remessa Necessária n. 0800134-18.2022.8.01.0002, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, desprover o Apelo. Remessa Necessária procedente para, de ofício, determinar a extinção do feito por perda do objeto/ausência superveniente de interesse recursal, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco,11 de março de 2024. Desª. Eva Evangelista Relatora Relatora: Eva Evangelista |
| 04/09/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 04/09/2023 |
Expedição de Ofício
Ofício - Encaminhando Processo ao Tribunal - Recurso |
| 28/08/2023 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WE02.23.08008593-0 Tipo da Petição: Petição Data: 28/08/2023 11:41 |
| 07/08/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 27/07/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/07/2023 |
Mero expediente
Despacho Tendo em vista a apelação interposta às pp. 128/141, resolvo: Dê-se vista à parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de legal. Após, decorrido o prazo, com ou sem as contrarrazões, certifique-se e remetam-se ao Egrégio Tribunal de Justiça. Cruzeiro do Sul-AC, 19 de julho de 2023. Mateus Pieroni Santini Juiz de Direito Substituto |
| 17/07/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 17/07/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Tempestividade - Recurso - Apelação |
| 14/07/2023 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WE02.23.70012223-3 Tipo da Petição: Apelação Data: 14/07/2023 22:25 |
| 21/06/2023 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WE02.23.08005338-9 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 21/06/2023 10:26 |
| 16/06/2023 |
Mero expediente
Despacho Vistos em correição ordinária, nos termos do Provimento COGER n.º 16/2016. Processo em ordem. Cruzeiro do Sul- AC, datado e assinado digitalmente. Mateus Pieroni Santini Juiz de Direito Substituto |
| 06/06/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 06/06/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 26/05/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/05/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/05/2023 |
Expedição de Mandado
Intimação - Genérico - NCPC |
| 24/05/2023 |
Julgado procedente o pedido
Diante do exposto, e o que mais dos autos consta, ratifico os efeitos decisão que antecipou a tutela (pp. 42/46), e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para condenar o Estado do Acre a FORNECER, no prazo de 30 (trinta) dias, condutor e transporte escolar regular, gratuito e adequado, qual seja, e embarcação adequada, apresentando bom estado de conservação, equipada com coletes salva-vidas na mesma proporção de sua capacidade, recomendando-se ainda, que possua: cobertura contra o sol e chuva e grades laterais para proteção contra quedas, para atendimento do trecho/rota RIO JURUÁ COMUNIDADE TAPIRI E OLIVENÇA PARTE DE BAIXO, em Cruzeiro do Sul, garantindo o acesso dos alunos à Escola Estadual Visconde do Rio Branco. Via de consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em caso de descumprimento da obrigação de fazer acima mencionada, desde logo fixo multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado ao prazo de 30 (trinta) dias, a ser contado a partir do transcurso do prazo, após a intimação, que será revertido ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, nos termos do art. 214 do ECA. Intimem-se. Sentença sujeita ao reexame necessário. Sem custas judiciais por força do artigo 141, §2º, do ECA. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Cruzeiro do Sul-(AC), 24 de maio de 2023. Marlon Machado Juiz de Direito |
| 31/03/2023 |
Conclusos para julgamento
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| 30/03/2023 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WE02.23.08002167-3 Tipo da Petição: Petição Data: 30/03/2023 09:14 |
| 26/03/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 26/03/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 17/03/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE02.23.70003921-2 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 17/03/2023 11:13 |
| 15/03/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/03/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/03/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Portal - MP |
| 15/03/2023 |
Expedição de Mandado
Intimação - Genérico - NCPC |
| 10/03/2023 |
Mero expediente
Despacho Intimem-se as partes, para que especifiquem as provas que pretendem produzir, fazendo-o de forma pormenorizada, no prazo preclusivo de 05 (cinco) dias. Ressalte-se a importância em mencionar o objetivo probatório do que for indicado, em virtude de nortear a decisão interlocutória, fixação dos pontos controvertidos e análise de conveniência acerca do julgamento conforme o estado do processo. Intimem-se. Intime-se o Estado do Acre para que informe quanto ao cumprimento da liminar deferida nestes autos. Após transcorrido o prazo, conclusos. Cruzeiro do Sul- AC, data registrada no sistema. Marlon Martins Machado Juiz de Direito |
| 01/03/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 28/02/2023 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WE02.23.08001263-1 Tipo da Petição: Petição Data: 28/02/2023 20:59 |
| 20/02/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 14/02/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 09/02/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/02/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Portal - MP |
| 08/02/2023 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WE02.23.70001577-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 08/02/2023 10:47 |
| 03/02/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/02/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/02/2023 |
Expedição de Mandado
Citação - Ordinário - Fazenda Pública |
| 01/02/2023 |
Tutela Provisória
Decisão O Ministério Público do Estado do Acre, por intermédio do Promotor de Justiça atuante neste Juízo, ajuizou Ação Civil Pública com pedido de tutela antecipada, em face do Estado do Acre, pelos fatos e fundamentos declinados em sua petição inicial de fls. 1/17. Alega, em apertada síntese, situação de risco e violação de direitos envolvendo as crianças e adolescentes matriculados matriculados na Escola Estadual Visconde do Rio Branco, localizada na Rua Caminho do Saber - Ramal Olivença, nº 378 Seringal Olivença, e residentes na Comunidade Tapiri e Comunidade Olivença, zona rural de Cruzeiro do Sul/AC , em razão da omissão do Estado do Acre em garantir catraieiro/barqueiro e transporte escolar adequado para acesso ao referido estabelecimento oficial de ensino, o que contribui para a evasão e infrequência escolar das crianças e adolescentes, concorrendo para violação do direito à educação e permanência da escola, visto que encontram obstáculos para chegar até o estabelecimento de ensino. Aduz que o NSEE/CZS informou que foi aberta chamada pública para credenciamento de empresas interessadas a atender os trechos faltantes. Entretanto, o referido órgão não deu previsão quanto à conclusão do procedimento e efetiva contratação e fornecimento do transporte escolar. Destaca que pela omissão do Poder Público em garantir o acesso à escola e por conseguinte, à educação, os alunos da Escola Estadual Visconde do Rio Branco, localizada na Rua Caminho do Saber - Ramal Olivença, nº 378 Seringal Olivença, e residentes na Comunidade Tapiri e Comunidade Olivença, zona rural de Cruzeiro do Sul/AC encontram-se com seus direitos violados, sob ameaça de substancial e irreparável prejuízo ao seu desenvolvimento escolar, já tão defasado pela contabilização do precário ensino remoto emergencial, durante a pandemia da Covid-19. Diante desse contexto, requereu: a) o recebimento da petição inicial; b) a adoção do procedimento comum; b) a intimação do Estado do Acre para se manifestar quanto ao pedido de antecipação de tutela, no prazo de 72 horas; d) a CONCESSÃO LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, consistente na imposição de obrigação de fazer para que o ESTADO DO ACRE, no prazo de 30 (trinta) dias, FORNEÇA condutor e embarcação adequada, apresentando bom estado de conservação, equipada com coletes salva-vidas na mesma proporção de sua capacidade, recomendando-se ainda, que possua: cobertura contra o sol e chuva e grades laterais para proteção contra quedas, para atendimento do trecho/rota RIO JURUÁ COMUNIDADE TAPIRI E OLIVENÇA PARTE DE BAIXO, em Cruzeiro do Sul, garantindo o acesso dos alunos à Escola Estadual Visconde do Rio Branco, sob pena de multa; e) a citação do requerido, por meio de sua Procuradoria para que, querendo, conteste o pedido no prazo legal; e, ao final, f) a confirmação da medida liminar, dentre outras providências. Juntou-se documentos às fls. 18/29. Determinada a intimação do Estado do Acre à fl. 30. Manifestação do Estado do Acre às fls. 34 e 35/40. Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relato. Decido. A ação civil pública é a ação própria para impugnar atos que lesem interesses e direitos difusos. A Lei nº 7.347/1985 lei que trata da ação civil pública, é bem clara quanto ao cabimento da referida ação, mencionando, desde o seu artigo 1º, quais hipóteses são admissíveis tais ações. Senão vejamos: Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: I - ao meio ambiente; II - ao consumidor; III a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo. V - por infração da ordem econômica e da economia popular; VI - à ordem urbanística. (...) Direitos difusos são aqueles transindividuais de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato, são direitos que pertencem a todos, com titulares indeterminados, não podendo ser individualizado, eis que o bem jurídico é indivisível. Por sua vez, os direitos coletivos, em sentido estrito, distinguem dos direitos difusos na medida em que naqueles é possível determinar o grupo ou classe de pessoas, embora pode-se não determinar o número, que são destinatárias do direito em si. Convém mencionar, todavia, que tanto os direitos difusos como os coletivos em sentido, stricto sensu, são espécies do gênero direito coletivo, lato sensu, onde são harmônicos entre si em prezam pelo bom funcionamento da sociedade. No caso em tela, verifico que o direito tutelado é um direito coletivo stricto sensu, respeitante ao direito dos estudantes (crianças e adolescentes) ao transporte escolar gratuito e adequado a ser prestado pelo Estado. Dito isso, passo a análise do pedido de tutela antecipada. O fundamento da tutela de urgência está contido no artigo 294 c/c art. 300, do Código de Processo Civil, que assim preconiza: Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência e evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." No tocante ao pedido liminar em Ação Civil Pública importante assentar previsão contida no artigo 12 da Lei nº 7347/1985. Apesar desta ação não possuir, a meu ver, natureza cautelar ou mesmo preventiva, cabe mencionar a questão disposta no §3º do artigo 1º, da Lei nº 8.437/1992, ou seja, que "não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em parte o objeto da ação". A par desta situação, compactuo o entendimento de que há exceções a esta legislação, inclusive, quando a matéria for de extrema urgência. Destarte, passo à análise dos requisitos ensejadores para concessão da tutela de urgência, quais sejam, houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Pois bem. Compulsando os autos entendo que a parte autora conseguiu comprovar satisfatoriamente os requisitos ensejadores da concessão da tutela antecipatória, no que pertine à urgência da necessidade de regularização dos serviços de transporte escolar estadual na comunidade em questão, bem como trouxe elementos que evidenciam a probabilidade do direito. Os documentos juntados pelo Ministério Público às fls. 21/26 e 27/28, demonstram a deficiência dos serviços de transporte escolar para alguns alunos da Escola Estadual Visconde do Rio Branco, localizada na Rua Caminho do Saber - Ramal Olivença, nº 378 Seringal Olivença, e residentes na Comunidade Tapiri e Comunidade Olivença, zona rural de Cruzeiro do Sul/AC, nesta comarca. Ora, o direito à educação não significa apenas a disponibilização de estabelecimentos de ensino. É cediço que diversas crianças e adolescentes necessitam do transporte escolar para terem acesso à sala de aula, cabendo ao Poder Público a sua disponibilização adequada. Destaco, por oportuno, que o transporte faz parte da noção de serviço integrado ao ensino, motivo pelo qual não se pode compactuar com a ideia de que apenas parte da população de crianças e adolescentes logrará frequentar os educandários da rede pública em virtude dos escassos recursos disponíveis. Imperioso destacar que não só a Constituição Federal determina que tanto a União como os Estados e Municípios são responsáveis pelo ensino de forma geral, mas também o Estatuto da Criança e do Adolescente, que no caso dos autos deve ser observado, porquanto se trata do transporte de crianças que residem na zona rural. Presente está, também, o periculum in mora, uma vez que ao permanecer a situação ora fustigada, muitas crianças e adolescentes estão sendo prejudicadas, tendo em vista a violação de seu direito à Educação. Diante do exposto, e ao que mais dos autos consta, atendidos os requisitos estabelecidos no artigo 300, caput, c/c o seu § 2.º, primeira parte, do CPC e 213, caput, do ECA, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela, consistente na imposição de obrigação de fazer, para que o ESTADO DO ACRE, no prazo de 30 (trinta) dias, FORNEÇA condutor e embarcação adequada, apresentando bom estado de conservação, equipada com coletes salva-vidas na mesma proporção de sua capacidade, recomendando-se ainda, que possua: cobertura contra o sol e chuva e grades laterais para proteção contra quedas, para atendimento do trecho/rota RIO JURUÁ COMUNIDADE TAPIRI E OLIVENÇA PARTE DE BAIXO, em Cruzeiro do Sul, garantindo o acesso dos alunos à Escola Estadual Visconde do Rio Branco, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitado ao período de 30 (trinta) dias, que incidirá a partir do trigésimo primeiro dia após a efetiva intimação, tudo nos termos do art. 297 do CPC e 213 § 2.º do Estatuto da Criança e do Adolescente, devendo informar a este Juízo as providências adotadas. Intime-se o Estado do Acre, por meio de sua Procuradoria Geral, para ciência da presente decisão, expedindo-se o necessário para que cumpra o que restou determinado. Cite-se o Estado do Acre, para, querendo, contestar a presente ação, no prazo legal. Intime-se a parte requerente. Após, aguarde-se as informações, bem como a contestação. Expeça-se o necessário, com urgência. Intimem-se. Cruzeiro do Sul-(AC), 31 de janeiro de 2023. Marlon Martins Machado Juiz de Direito |
| 27/01/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 19/01/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 19/01/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE02.23.70000509-1 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 19/01/2023 10:41 |
| 16/01/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/01/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 01/11/2022 |
Expedição de Mandado
Intimação - Genérico - NCPC |
| 21/10/2022 |
Determinada Requisição de Informações
Despacho Trata-se de ação civil pública c/c pedido de antecipação de tutela proposta pelo Ministério Público em face do Estado do Acre. Diante do pedido de antecipação de tutela, determino: Intime-se o Estado do Acre, por meio de seu representante legal, para manifestar-se acerca do pedido de antecipação de tutela, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, nos termos do art. 2.º da Lei n.º 8.437/92. Expeça-se o necessário. Após o decurso do prazo, com ou sem resposta, certifique-se e voltem-me os autos conclusos. Cruzeiro do Sul-AC, 21 de outubro de 2022. Marlon Martins Machado Juiz de Direito |
| 18/10/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 18/10/2022 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 19/01/2023 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 08/02/2023 |
Contestação |
| 28/02/2023 |
Petição |
| 17/03/2023 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 30/03/2023 |
Petição |
| 21/06/2023 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| 14/07/2023 |
Apelação |
| 28/08/2023 |
Petição |
| 09/09/2024 |
Petição |
| 17/10/2024 |
Petição |
| 04/11/2024 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 11/09/2024 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | - |
| 18/10/2022 | Inicial | Ação Civil Pública Infância e Juventude | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |